Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Wednesday, December 28, 2011

A PROMÍSCUA RELAÇÃO ENTRE O PiG E A PRIVATARIA TUCANA

Osmar Pires Martins Júnior*
Em julho de 2008, a investigação da Polícia Federal - PF sobre o men$alão descobriu que o banqueiro Daniel Danta$, do Banco Opportunity, era a principal fonte do esquema de corrupção.
O mesmo banqueiro que no governo FHC arrematou as estatais Brasil Telecom, Telemig e Amazonia Telecom e cuja irmã é sócia da filha de Jo$é $erra, então titular do ministério que coordenou o programa de privatização do governo federal.
As investigações apontaram que essas empresas de telefonia injetaram R$ 127 milhões nas contas da DNA Propaganda, administrada por Marco$ Valério, e que alimentava o Valerioduto, esquema de pagamento ilegal a parlamentares – o “mensalão tucano” ou mensalão verdadeiro, autêntico ou original.
A PF chegou a essa conclusão após a Justiça a autorização da quebra de sigilo do computador central do Banco Opportunity, o que permitiu acesso aos dados da movimentação bancária ligada ao esquema investigado.
Os fatos acima, aos ouvidos da opinião pública, causam estranheza: – ora, o mensalão envolve o PT, tanto que está em julgamento no STJ o processo que acusa a “máfia petralha”, amplamente divulgada como o caso “Ali Babá e os 40 ladrões petistas”.
Realmente é estranho. A PF comprova que Daniel Danta$ é o principal financiar do esquema do men$alão, mas o processo no STJ arrola no pólo passivo só pessoas ligadas ao governo Lula.
É lógico conjecturar que tais réus deram continuidade ao mensalão original, numa versão “mensalão-cover”. Este fato deve ser investigado e os responsáveis punidos no devido processo legal.
Estratagema diversionista da ‘ligação direta’
No entanto, não deve esquecer-se dos envolvidos no "mensalão-original", cuja fonte de financiamento, claramente identificada, nos leva a pessoas que praticaram atos por todos conhecidos como suspeitos, dignos de serem investigados e os responsáveis indiciados, arrolados como réus e condenados no devido processo de julgamento.
Nessa linha, a lógica processual exige a adequada e fundamental identificação da fonte de financiamento do “mensalão-cover”, pois não é possível supor que Daniel Danta$ seja financiador das “maracutaias do PT”, nem que mantenha alguma relação com os personagens arrolados como réus no processo do STJ.
Ao que se assiste estupefato é a apresentação de uma peça de teatro cujo enredo e atores só tem um objetivo: esconder da platéia o verdadeiro esquema de financiamento do escândalo de corrupção chamado mensalão e os agentes operadores, beneficiadores e beneficiados de um fluxo bilionário e ilegal de recursos públicos.
Os grandes meios de comunicação jogaram a responsabilidade do escândalo sobre o colo de agentes públicos sucessores dos que criaram, operaram e se locupletaram do maior esquema de corrupção jamais visto numa República Democrática, por meio do estratagema primário da "ligação direta" entre “mensalão" e "pagamento de propina a parlamentares para votarem a favor do governo no Congresso Nacional.
Para justificar a manobra diversionista, a mídia monopolista elevou às alturas o nível do som para falar sobre o numerário encontrado na cueca do amigo do irmão do deputado Genoíno; os recursos desviados em ‘esquemas’ como o da ‘tapioca’ ou ‘recebidos na garagem’ pelo ex-ministro do Esporte Orlando Silva; ou ainda sobre os desvios de Ereneci Guerra, ex-assessora da então ministra da Casa Civil que hoje é presidenta da República.
A grande mídia confunde a opinião pública quando amplifica fatos em desproporção ao seu real significado. Ou quando simplesmente desvirtua os fatos.
Um exemplo basta: a tentativa frustrada dos ‘aloprados do PT’ de comprar um “dossiê contra Serra” foi amplificada no noticiário da mídia para esconder o fato real, digno de investigação, qual seja, a entrega das ambulâncias superfaturadas no galpão da Planam em Cuiabá!
O então ministro da Saúde de FHC, José $erra, foi flagrado em vídeo que circula na blogosfera, entregando ambulâncias a prefeitos, ao lado dos donos da empresa beneficiária dos recursos da União na alienação superfaturada de ambulâncias.
Mas a mídia tradicional não investigou e nem repercutiu a denúncia, preferindo transformá-la em mais um “escândalo do governo Lula”.  
O ventríloquo, o PiG e a direita nacional
Essa mídia, constituída pelos barões de cinco famílias que monopolizam a comunicação no País, é o ventríloquo que repercute o interesse da direita nacional, que atua para desestabilizar toda e qualquer organização ou instituição que a contrarie, sendo por isso, chamada de partido da imprensa golpista – PiG.
No balanço do ano que se encerra e nas perspectivas de 2012 o PiG omite da população brasileira fatos de grande relevância:
i)   A abertura da CPI para investigar a privataria ocorrida no governo FHC/$erra requerida por 206 parlamentares no Congresso Nacional;
ii)  O fenômeno editorial A Privataria Tucana, livro-reportagem do premiado jornalista Amaury Ribeiro Jr., que desvenda, com base em documentos oficiais, os meandros da privatização durante um governo de perfil muito diferente do que comanda os destinos do País após 2002.
A abertura de uma CPI sobre assunto tão explosivo interessa à comunicação social de qualquer país democrático, em face das repercussões institucionais, políticas e jurídicas.
O livro expõe as entranhas do entreguismo e da relação carnal entre aqueles que mandaram no País durante uma década e o grande capital brasileiro e estrangeiro, descreve fatos e assaltos ao erário que eram conhecidos, mas não suficientemente documentados.
A dilapidação e apropriação do patrimônio público se deram numa escala jamais vista em toda a história da república, envolvendo cifras de bilhões de dólares.
A partir da linha investigativa do livro de Amaury, a CPI explicitará as relações íntimas entre os grandes barões da mídia, que tiveram dívidas perdoadas depois das privatizações e continuam recebendo milhões de recursos públicos nos desgovernos que ainda infelicitam a população de alguns estados da federação brasileira.
A oposição ao governo Lula e Dilma levantou a bandeira do “combate à corrupção” como verdadeira arma de ataque aos governos de democracia popular.
A estratégia esconde a falta de proposta para o País e revela uma orquestração vergonhosa com a velha mídia: as denúncias publicadas nas páginas de Veja, Globo, Estadão ou Folha ganham repercussão imediata no Congresso Nacional; os políticos direitistas e conservadores fazem pronunciamentos e tomam iniciativas, que são imediatamente amplificados nas páginas do PiG.
Flagrante, em banheiro público: relação promíscua entre o PiG e a Privataria Tucana
Por outro lado, se ocorre um episódio inesperado contrário ao interesse estabelecido na perniciosa relação entre mídia e poder político corrupto, então, a informação será sonegada à opinião pública, nem sequer numa nota de rodapé será veiculada!
De acordo com escritor português do século XIX, Camilo Castelo Branco, o estrondoso silêncio do PiG sobre a CPI, o livro de Amaury, os documentos oficiais e as inúmeras pistas de pautas intrigantes ali contidas equivale a uma confissão de conluio com o malfeito, para dizer o mínimo.
A suspeita de conluio com o malfeito se materializou durante os festejos de natal e ano novo, quando a nação brasileira foi surpreendida por fato estarrecedor, consistente em flagrante ato de promiscuidade, praticado em pleno banheiro público, entre o PiG e a Privataria Tucana.
O estrondoso silêncio do PiG sobre o livro A Privataria Tucana e a CPI da Privataria revela-se como uma confissão de que o mensalão original é uma criação genuinamente tucana, com o objetivo de comprar os votos de parlamentares para aprovação da PEC da Reeleição do FHC.
Agora, o "mensalão do PT" é um cover, uma armação tucana contra o PT, uma obra de política estratégica, baseada em refinado e contraditório jogo de contrainformação, visando:
i) Esconder os malfeitos dos malfeitores demo-tucanos na ultrapassagem das águas revoltas e tempestuosas de um período no qual o "inculto povo" não digeriu a onda NEOLIBERAL da privatização tucana.
ii) Proteger os ex-comandantes de uma nau que, por um descuido incompreensível, se desgovernou e foi parar nas mãos de novos comandantes, pessoas 'despreparadas' que estavam no porão e que para lá deverão ser mandadas de volta.
iii) E, sobretudo, esconder nos Paraísos Fiscais, em operações de lavagem e de internação 'legal' os BILHÕES DE DÓLARES da Privataria Tucana, iniciada na quebradeira do BANESTADO e continuada na liquidação das ESTATAIS MAIS RICAS do mundo.
A promíscua relação entre o PiG e os Privatas Tucanos consiste na elaboração e no desenvolvimento do estratagema de jogar no colo dos inesperados novos comandantes os defeitos da velha nau; torcer por tempestades, tormentas, furacões; pedir ajuda ao Sr. dos Mares Internacionais por Crises Globais do Capitalismo para Comprovar a Incompetência dos Atuais Comandantes; e, de jogar a tripulação contra o comando.
Sintomático deste quadro é ver que os dois personagens da denúncia do "mensalão do PT" são os deputados federais Roberto Jefferson – PTB, Collor, FHC – e José Dirceu – PT, ex-guerrilheiro: o primeiro foi cassado por não apresentar prova da denúncia que apresentou – quebra do decoro parlamentar – e, o segundo, foi cassado como bode expiatório, sem nenhuma prova de seu envolvimento, mas com base apenas em hipóteses, conjecturas e matérias de jornais cumpliciados aos privatas.
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* Osmar Pires Martins Júnior é graduando em direito, biólogo, engenheiro agrônomo, mestre em Ecologia, doutorando em Ciências Ambientais, professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental e escritor da Academia Goianiense de Letras, foi secretario do Meio Ambiente de Goiânia, perito ambiental do MP-GO e presidente da Agência Ambiental de Goiás

Thursday, December 22, 2011

Resgate do berço ecológico de Goiânia III


Resgate do berço ecológico de Goiânia II


Resgate do berço ecológico de Goiânia I


Wednesday, December 21, 2011

A IMPUNIDADE ABSOLUTA É PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIA DE ‘BANDIDOS DE TOGA’

Osmar Pires Martins Júnior*
No Judiciário há ‘bandidos de toga’, afirmou a Ministra Eliana Calmon, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em matéria publicada no jornal “O Globo”, na edição de 14 de nov. 2011, quando criticou a aposentadoria compulsória como forma de punição a juízes no Brasil.
A reação não tardou. O Ministro Aurélio de Mello, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu recente liminar à Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, caçando o poder do CNJ para instaurar processos de investigação e punição de magistrados infratores. A decisão do presidente do STF evidenciou positivamente a assertiva da corregedora nacional de Justiça.
Por que a magistratura está em pé de guerra com a Corregedora Nacional?
Em entrevista ao programa "Roda Viva", da TV Cultura, a Ministra Eliana Calmon afirmou: “Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, quando o fio do bigode era importante, quando se tinha outros padrões de moralidade. A aposentadoria era uma pena, hoje não é mais. Passa a ser uma benesse”, disse, defendendo a revisão da Lei Orgânica da Magistratura e sanções adequadas, a serem aplicadas pelo Conselho Nacional da Magistratura – CNM. A crítica vale também para promotores e procuradores de justiça, pois a pena máxima prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicada pelo Conselho Nacional – CNMP é também a aposentadoria. 
A Ministra está corretíssima na sua crítica. O "bandido de toga" é o magistrado, promotor ou procurador de justiça que comete infração, se esconde atrás das prerrogativas legais para fugir da punição imposta a qualquer outro infrator. Não pode ficar impune o procurador de justiça que mandou matar o colega concorrente ao cargo de Procurador-Chefe do MP do Amazonas ou ainda o juiz Nicolau ‘o lalau’ que recebeu milhões do prédio superfaturado do TRT de São Paulo. No entanto, de forma absurda, o máximo da pena aplicada a tais infratores quando eles são julgados e condenados pelos órgãos de controle das corporações é a aposentadoria!
E isso, quando há punição, pois a impunidade no meio supera 98%. Basta lembrar o caso do Promotor de Justiça do MP-GO e seu filho, policial da PM, que deram vários tiros em motoqueiro por que este, num acidente de trânsito, bateu no carro do promotor. Ficou por isso mesmo. Este caso e outros crimes de ‘colarinho branco’, praticados por insuspeitas autoridades – uma minoria que, como laranja podre contamina o cesto sadio – sequer são julgados...
E quando julgados e condenados, a penalidade aplicada pelos órgãos de controle dos ilícitos praticados neste meio privilegiado não significa punição, mas premiação. Digno de péssimo exemplo o caso do Procurador-Geral de Justiça do MP-DF e sua colega promotora que foram presos em flagrante, recebendo dinheiro vivo da corrupção praticada pelo governador cassado José Roberto Arruda. Qual a punição máxima? Aposentadoria compulsória!
Imagina o disparate: o "bandido de toga" rouba ou manda matar e quando é processado e julgado pelos órgãos corregedores, é apenado com a aposentadoria. Absurdo! Se, por azar, o ilícito é flagrado, o responsável acusado e julgado, nutre a certeza que a condenação não passará de um prêmio. As instituições incumbidas da justiça nos fornecem péssimo exemplo de imoralidade, impunidade e estímulo à improbidade, à desonestidade, à criminalidade!
O esvaziamento do CNJ demonstra que não há controle da moralidade na atuação de uma minoria de autoridades que se desviam do caminho correto, trilhado pela maioria, mas manchado pela minoria. Este fenômeno ocorre nos demais setores de atuação da sociedade. Ou todo político é corrupto? Não, uma parcela o é, que, impune, macula a atuação de um conjunto de pessoas públicas, dedicadas às transformações da sociedade e à melhoria da qualidade de vida do povo.
 No livro Limites de Atuação do Ministério Público, da Editora Del Rey, de Belo Horizonte, às páginas 121-140, se encontra o balanço da atuação do CNMP. Em 2010, o nº de casos encerrados com aplicação de penalidades contra ilícitos praticados por promotores do MP de Goiás resultou em inexpressivos quatro (04) casos ou apenas 2,55% do total de representações instauradas. Em comparação com a situação nacional, foram 93 casos de processos disciplinares com punição, representando só 2,42% do total dos autos instaurados no País contra ilícitos praticados por promotores e procuradores de justiça. Os dados não mentem: a impunidade reina absoluta!
O Popular publicou na coluna Direito & Justiça, em 26.05.2010, que, das mais de 20 mil representações protocoladas no CNJ, 33,95% se referem à demora no julgamento das ações e 16,73% às reclamações disciplinares contra magistrados e citou o exemplo de um professor universitário de Goiânia que protocolou no CNJ duas representações por excesso de prazo no julgamento de ações ajuizadas contra ele pelo MP-GO. Os julgadores ‘sentaram’ em cima dos processos por mais de seis anos. Não arredaram seus traseiros nem diante do pedido de providência na Corregedoria do TJ-GO. O interessado recorreu ao CNJ e, só depois que a Corregedoria Nacional intimou os magistrados da instauração dos processos disciplinares por omissão do dever de julgar, os autos se moveram. Agora, com a liminar favorável à AMB que cassa o poder do CNJ, o cidadão desamparado não terá para onde correr, a não ser – numa linguagem de fácil entendimento – pedir para a raposa tomar conta do galinheiro.
O artigo 187 do Código Civil define como ato ilícito aquele praticado por autoridade que excede aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim socioeconômico a que se vincula. É ato ilícito aquele praticado por magistrado que se omite no julgamento e na punição quando culpado ou absolvição se inocente, de atos criminosos. Também é ato ilícito aquele praticado por promotor de justiça que se omite na apuração de ilícitos ou que abusa do direito de acusar pessoas inocentes.
A liminar da AMB deixa claro que, no exercício da função de autoridades julgadoras e acusadoras, os responsáveis por atos ilícitos estarão impunes ou, quando muito, se acusados, julgados e condenados, serão premiados com a pena máxima da aposentadoria.
O contexto da impunidade contamina todo o tecido social, que fica fragilizado e exposto ao crime organizado. A impunidade constitui fator de ataque aos direitos do contribuinte e de prejuízo aos cofres públicos; de estímulo ao narcotráfico e ao contrabando; de facilitação à remessa de bilhões de dinheiro sujo aos paraísos fiscais e de internalização no País como dinheiro limpo. Esta realidade não pode passar despercebida das instituições e das autoridades legalmente constituídas. Se tal ocorre, impõe-se o controle da sociedade, a separação do joio do trigo, a distinção entre pessoas probas e ímprobas, honestas e desonestas. A contemplação à ilicitude entorpece a sociedade, gera mais impunidade e criminalidade.
O escândalo da privataria, que só agora será alvo de CPI no Congresso Nacional, provocada pelo lançamento de um livro-reportagem do premiado jornalista investigativo Amaury Ribeiro Jr e não de autoridades oficiais constituídas exclusivamente para este mister, evidencia a existência de autoridades ativas, coniventes, omissas ou cúmplices com o mal-feito.

* Osmar Pires Martins Júnior é graduando em direito, biólogo, engenheiro agrônomo, mestre em Ecologia, doutorando em Ciências Ambientais, professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental e escritor da Academia Goianiense de Letras, foi secretario do Meio Ambiente de Goiânia, perito ambiental do MP-GO e presidente da Agência Ambiental de Goiás 

CARTA ABERTA À PROMOTORIA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE GOIÁS

AÇÕES CIVIS E PENAIS PÚBLICAS: INSTRUMENTOS DE PERSECUÇÃO POLÍTICA
Osmar Pires Martins Júnior*
No dia mundial de combate à corrupção, realizado em 09 de dezembro último, se comemorou a data com marcantes intervenções de representantes de instituições criadas para este mister constitucional. Tais representantes apresentaram resultados à sociedade para que ela acredite faz bem em pagar-lhes vultosos salários e dispensar-lhes privilégios e prerrogativas a bem da probidade na administração pública.
Uma das atuações mais marcantes foi desenvolvida pela Promotoria do Patrimônio Público do MP-GO. Esta promotoria é representada por um combativo promotor de justiça, homem digno, probo, comprometido historicamente com a transformação social. O subscritor destas linhas, quando era Diretor da União Nacional dos Estudantes (UNE), nos idos de 1983 o conheceu como presidente do Diretório Central dos Estudantes da PUC-RS, enfileirado nas trincheiras da luta estudantil em prol da eleição direta para Presidente da República.
As combativas intervenções do digno promotor de justiça nos meios escrito, televisado e falado de comunicação do estado de Goiás e o imperativo ético-legal de conduta proba na administração pública e de estímulo às práticas honestas na administração privada, induzem os cidadãos de bem a apoiarem iniciativas de combate à corrupção. Por isso, torna-se pública a presente petição ao MP-GO sobre fatos e argumentos de direito relativos ao assunto, por meio da qual se requer providências atinentes com suporte no art. 187 do Código Civil.
 A probidade na administração pública é um imperativo legal e ético, juntamente com o estímulo às práticas honestas nos setores públicos e privados.  Só assim, sob o império da honestidade e da probidade, será possível desenvolver ações de proteção ao patrimônio público e, sobretudo, do bem público mais valioso, a vida e o meio ambiente que, segundo o artigo 225 da Constituição, se insculpe como prerrogativa fundamental, um direito de todos e uma obrigação do estado e do cidadão, enquadrado como bem de uso comum do povo. Portanto, o bem público ambiental é inalienável e imprescritível (que a ninguém, sob qualquer forma, é dada a prerrogativa de transacionar seu domínio do coletivo para o particular e nem tampouco prescreve ou caduca o direito do cidadão ou da sociedade de usufruí-lo em qualquer tempo).
Inicialmente, se contextualiza a exposição com um relato da intervenção do delegado de polícia, titular da DERCCAP, durante debate ocorrido no período de 14 a 16 de setembro de 2011, no auditório da UNIP, por ocasião do 2º Encontro Nacional de Chefes de Polícia Civil e 3º Simpósio Criminalista, do qual a pessoa subscrita participou como ouvinte, na condição de acadêmico do curso de Direito daquela instituição de ensino, na qual é também docente desde janeiro de 2006.
Ocorria a conferência sobre o tema "O perfil criminalístico do delinquente tributário", proferida no dia 15/09, 19:30, pela Advª Rebeca Adorno Nunes, tendo como debatedor o titular da DERCCAP, delegado Jerônimo Rodrigues Borges, sob a coordenação da Profª Claudia Sodré, da UNIP.
A conferencista discorreu, em síntese, sobre o caráter político do Direito Penal, que "penaliza severamente as pessoas de classe social marginalizada e deixa livre de pena os infratores de classe hegemônica".
Com a palavra, o debatedor, titular da DERCCAP, que tentou manter o diapasão da conferencista, ao citar, em tom veemente:
"[...] Uma investigação sobre a Prefeitura da Capital. Não vou citar o nome do investigado, embora eu esteja aqui na academia, onde tudo pode, então, na verdade, deveria fazê-lo".
Ouviu-se da platéia o murmúrio, quase um suplício: "cita, cita!". Neste momento, a coordenadora do debate manifestou:
"[...] Olha, na minha fala eu citei o nome da Daslu, em São Paulo, porque o nome estava na imprensa, o caso se tornou manchete nacional; neste caso, acho que não deve [...]".
O debatedor, delegado titular da DERCCAP, retomou a palavra:
"[...] Eu defendo a mais ampla publicidade; nome de bandido, de criminoso tem que ir pr'o jornal, pr'a TV; a população tem direito de saber; mas, eu vou me reservar desta feita. O dirigente público de uma pasta da Prefeitura atentou violentamente contra o patrimônio público. Ele realizou gastos ilícitos de consertos de carros. A investigação comprovou o conserto de Hilux, mas a placa era de uma motocicleta. Vou pegar sim, esse delinquente, que será chamado às barras da Justiça [...]".
Ao que se apresenta, o debatedor confirmou, ele próprio, a tese da conferencista: o Direito Penal é um instrumento político. O que se dizer então das instituições criminais? Elas são marcadas por atuação com caráter político ainda mais nítido. A atuação do debater como titular da DERCCAP evidencia este caráter. Antes de citar o caso da Prefeitura de Goiânia, o delegado esclareceu: "ingressei na Polícia Civil ainda no tempo do DOPS".
Se o antecedente, reconhecido pelo próprio debatedor, era de "atuação num órgão que se notabilizou pela perseguição aos oposicionistas, democratas, esquerdistas ou comunistas" que lutaram contra a ditadura e pela democratização do país, então, o  subsequente – não admitido de forma expressa pelo próprio debatedor, mas inferido pelos ouvintes da platéia, de perspicácia crítica – é de perseguição aos que não perfilam com a hegemonia demo-tucana que controla há duas décadas a máquina do Estado – aí se inclui a Secretaria de Segurança Pública, a Diretoria da Polícia Civil, a DERCCAP, da qual o delegado-debatedor é titular e, logicamente, o MP-GO, cujo titular é nomeado pelo Chefe do Executivo Estadual. 
Poder-se-ia indagar qual a relação do caso relatado no debate com o caráter político da atuação da citada instituição policial, aqui denunciado. O adv. Clarismino Júnior, ligado historicamente ao PMDB, partido de oposição ao PSDB-DEM, foi presidente da Agência Ambiental de Goiás durante os dois governos estaduais de Iris Rezende e presidiu a AMMA – Agência Municipal de Meio Ambiente durante os dois governos de Iris na Prefeitura de Goiânia.
O delegado-debatedor exemplificou a investigação da DERCCAP contra a pessoa do então presidente da AMMA, conforme denúncia amplamente veiculada na imprensa escrita, falada e televisada. O caso da "Hilux-placa da moto" foi reiteradamente citado como suposto exemplo de irregularidade.
“[...] Amma. Delegacia investiga irregularidades que teriam sido cometidas pela agência em seus gastos com veículos. A Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Derccap) já constatou nove tipos de irregularidades cometidas pela Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma) em seus gastos com peças e serviços de manutenção de sua frota de veículos em 2009 e 2010.
Entre as irregularidades, que foram relatadas em documento assinado pelo delegado, a Amma gastou R$ 605,1 mil com 91 veículos diferentes em 18 oficinas. No entanto, só constam 73 na relação oficial de automóveis da agência. A Derccap também constatou que 30 dos veículos nos quais foram autorizados serviços são particulares e de modelos divergentes dos declaradas pela Amma. [...]
Apesar de a Derccap não ter concluído o inquérito e, portanto, não ter chegado de forma definitiva aos responsáveis pelas irregularidades, o delegado diz que pelo menos quatro servidores "têm obrigação de saber sobre o funcionamento do esquema". Entre eles, está o ex-presidente da agência, Clarismino Júnior e o atual diretor administrativo e financeiro, Ricardo Alves Deodato [...]” (Fonte: O POPULAR. 25 ago. 2011 09:30. Disponível em: < http://www. matogrosso goiano. com. br/ site/politica/ultimas-noticias/goias/7935-inquerito-aponta-nove-fraudes? tmpl= component & print=1& amp; page=>. Acesso em: 10/12/2011, 16:43)
Acusação pública, sem comprovação do fato que sequer foi apurado, de forma antecipada, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela conduta antijurídica da autoridade policial.  Tal forma de conduta do titular da DERCCAP não objetiva prender criminoso. O objetivo é a perseguição política.
O subscritor destas linhas atua na AMMA como pesquisador do programa de Doutorado em Ciências Ambientais da UFG (cf. Convênio nº 126/2010 publicado no DOU nº 128, de 07/07/2010) e, nessa condição, acompanhou de perto a aflição dos servidores e dirigentes diante do bombardeio acusatório. O diretor Administrativo-Financeiro da AMMA, Antonio Rodrigues, conforme relato pessoal ao infraescrito, em depoimento na DERCCAP, informou que, in litteris:
"[...] Houve um erro na digitação do número da placa da Hilux, que foi corrigido por exigência da Controladoria Geral do Município, que fez conferência no veículo para comprovar se, de fato, o conserto ocorreu na Hilux ou na moto, concluindo que ocorreu naquele veículo e não neste [...]".
Ora, mesmo diante deste esclarecimento, prestado alguns meses antes do debate no auditório da UNIP,  ainda assim, o delegado titular da DERCCAP resolveu expor o nome do titular de órgão público ao escárnio de um auditório como um "criminoso que será chamado às barras da Justiça"?
A conduta narrada do referido delegado de polícia precisa ser investigada. Tal conduta, ao que se indica, não é jurídica e sim política. Evidenciando a comprovação desta hipótese, realizei levantamento dos autos em trâmite no TJ-GO contra os dirigentes que nos últimos 20 anos, estiveram à frente do órgão estadual de meio ambiente.
Conforme espelho do telejudiciário, juntado à petição dirigida ao promotor do patrimônio público, existem 20 ações civis públicas – ACPs ajuizadas e em trânsito no Poder Judiciário: TODAS têm no pólo passivo pessoas de dirigentes públicos ambientais ligadas aos partidos políticos de oposição ao governo estadual, e NENUMA das ações tem, no pólo passivo, pessoas ligadas aos partidos políticos que fazem parte da base política de apoio ao governo estadual nos últimos 20 anos.
Ao que se evidencia, os agentes políticos tutores e executores da lei – promotores e delegados – fazem parte de uma superestrutura de controle político-ideológico da máquina pública estadual: acusam por conveniência política e protegem ou se omitem por conveniência política.
A tese de que a máquina pública de investigação e de acusação presta-se ao controle político-ideológico em Goiás possui, portanto, evidência suficiente à necessária investigação, apuração e conseqüente adoção de enérgicas medidas corretivas, a bem do efetivo combate à corrupção e à impunidade.
Assim, nesta linha de exposição, traz-se à evidência outro fato que foi muito citado nas matérias dos meios escritos, falados e televisados, por ocasião do Dia Mundial do Combate à Corrupção, em 09/12/2011.
Trata-se da Operação Propina Verde, deflagrada pelo MP-GO em parceria com a DERCCAP, quando se anunciou, em 14/12/2010, de forma ampla, para todo o País, a apuração de escandalosa quantia de R$ 1 bilhão de recursos públicos desviados no ralo da corrupção, por agentes públicos e privados, na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
 “[...] Um esquema de cobrança de propina para concessão de licenças ambientais e averbações de reservas legais pode ter rendido R$ 1 bilhão durante um ano e meio de atuação de um grupo criminoso baseado na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Goiás (Semarh).
A Operação Propina Verde, coordenada pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público Estadual, prendeu 24 pessoas -- um procurado ainda está foragido. [...]Na sede da secretaria e nas casas e escritórios dos suspeitos foram recolhidos mais de 40 mil documentos e R$ 765 mil em dinheiro e cheques. Dez dos envolvidos são servidores da secretaria. Entre os presos, dois também foram autuados em flagrante por porte ilegal de arma. [...]
Segundo o MP o grupo era dividido em três categorias. O primeiro era composto por funcionários da secretaria, que se encarregavam de fraudar os processos. Já os despachantes tinham acesso livre às diretorias do órgão e intermediavam o esquema. Por fim, os chamados responsáveis técnicos viviam da localização de áreas para alocação das reservas legais. Esta seria a principal causa do prejuízo ambiental provocado pelo grupo, já que as investigações mostraram que em alguns casos o total de área de reserva legal averbada excedia em até quatro vezes o tamanho do município.
A Operação Propina Verde foi feita por 10 promotores, 20 servidores da área de inteligência do Ministério Público, 20 delegados e 130 policiais. [...]” (Esquema de propina para licença ambiental faturou até R$ 1 bi, diz MP de Goiás. Luiz Felipe Fernandes, Especial para o UOL Notícias, Em Goiânia, 14/12/2010, 18h20. Disponível em: http://noticias.uol.com. br/ politica/2010/12/14/esquema-de-propina-para-licenca-ambiental-faturou-ate-r-1-bi-diz-mp-de-goias.jhtm. Acesso em: 10/12/2011, 12:40).

Se a referida Operação Propina Verde desmantelou um esquema tão poderoso de desfalque ao erário, há de se perguntar: a fantástica quantia de R$ 1 bilhão poderia ser desviada e apropriada por simples pessoas, servidores públicos que ocupam cargos subordinados, destituídas de qualquer poder político, de decisão ou de mando? Caso a resposta seja positiva, “que sim, tal esquema foi montado ao alvedrio de subordinados às autoridades superiores do órgão onde se praticou a improbidade”, então, data vênia, resulta por completo o desmando na máquina pública estadual.
De consequência, impõe-se a responsabilização, por conduta culposa, senão “in commitendo”, pelo menos “in ommitendo”, dos agentes ocupantes de cargos de mando no órgão público submetido ao descontrole administrativo que levou ao inaceitável desfalque bilionário desferido contra o erário.
“[...] Participação de políticos é investigada. O Coordenador do Centro de Segurança Institucional e Inteligência (CSI) do Ministério Público, o promotor Rodney da Silva, disse que esta é a maior operação já realizada em Goiás. Questionado sobre o possível envolvimento de políticos no esquema, ele disse que a apuração continua. “Estamos investigando há um ano e meio. Vamos chegar lá. (sic) [...]”. (O POPULAR, Operação Propina Verde. Propina liberava desmatamento. Goiânia, 15 dez. 2010, p. 4, Cidades) (grifos não no original)
Transcorridos mais de doze meses do anúncio da bombástica Operação Propina Verde, nenhum ocupante de cargo de mando no órgão que, segundo o MP-GO e a DERCCAP, desviou R$ 1 bilhão em propinas e fraudes, tenha sido preso preventivamente, indiciado na investigação criminal ou sequer acusado na ação penal ou na ação de improbidade administrativa protocolada no TJ-GO pelo MP-GO. E não se refere aqui a técnicos que ocupam casualmente uma função de titularidade, e sim, aos políticos profissionais que passam pelos órgãos como máquinas de dilapidação do erário, encerram os mandatos sem serem importunados e se instalam em outros órgãos para reiniciar o processo, sob o manto da impunidade que protege a ação de tais agentes ‘públicos’ corruptos.
A opinião pública e os meios políticos correntes, por conseguinte, os próprios agentes políticos tutores - promotores de justiça e executores da lei - delegados de polícia - são sabedores que todos os ocupantes de cargos de direção nos órgãos públicos em geral e, em particular no órgão investigado são de indicações políticas que compõem a base de apoio do partido que alcançou o poder da máquina pública. A Operação Propina Verde, portanto, expressa evidente omissão na investigação das condutas de agentes políticos que controlam os órgãos públicos, protegidos pelo manto da impunidade, por serem relacionados ao status quo, à superestrutura política dominante.
A persecução penal e cível, direcionada contra cidadãos escolhidos por critérios políticos, são um vilipêndio ao princípio da justiça, da dignidade da pessoa humana. E tal vilipêndio é praticado em nome de pretensioso combate à corrupção. O gume da lança afiada de máquinas estatais persecutórias, controladas ideologicamente, se direciona contra o peito do adversário adredemente escolhido na ceia política dos abençoados do poder.
Em razão do exposto, a sociedade espera e requer da Promotoria do Patrimônio Público do Estado de Goiás a defesa do erário e do meio ambiente, bem público de uso comum do povo. Para este mister, necessário que se adotem enérgicas providências para coibir a conduta atentatória à norma constitucional,  consistente em múltipla persecução penal e civil por parte dos representantes dos órgãos de investigação e de acusação em Goiás contra pessoas escolhidas e arroladas no pólo passivo das ações por critérios puramente políticos, numa conduta antijurídica e ilícita de exercício abusivo de direito, passível de responsabilização pela norma do art. 187 do Código Civil, dentre outros dispositivos da legislação pátria.

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* Osmar Pires Martins Júnior é graduando em direito, biólogo, engenheiro agrônomo, mestre em Ecologia, doutorando em Ciências Ambientais, professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental e escritor da Academia Goianiense de Letras, foi secretario do Meio Ambiente de Goiânia, perito ambiental do MP-GO e presidente da Agência Ambiental de Goiás 

O QUE É A DESONESTIDADE (II)*

Osmar Pires Martins Júnior**


E o povo já pergunta - com maldade - 
onde está a honestidade?
(Noel Rosa)


Este artigo insiste no questionamento feito por Noel Rosa na letra do samba “Onde Está a honestidade?”. A questão aflige os brasileiros desde meados do século passado até os dias atuais. O conteúdo das ações de agentes políticos encarregados da probidade na coisa pública precisa ser analisado com maior profundidade para se tentar encontrar uma resposta. Neste sentido, dá-se continuidade à análise da ação civil pública de improbidade administrativa protocolada sob o número 200592428540 na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. Na ação, o nobre Julgador da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível TJ-GO, responsável por decisão sobre improbidade e desonestidade, embora tenha laborado intensamente, não deu resposta contributiva à pergunta do saudoso poeta e lançou dúvidas que, do ponto de vista do direito, reclamam reexame sob vários aspectos, visando obter-lhe esclarecimento e, mais ainda, a invalidação por vícios ou erros de fundamento e de fato, implicando na reforma da solução dada ao litígio.
REFORMA DO DECISUM
O r. Acórdão, no voto prevalecente do Relator divergente, se sujeita a interposição de embargos infringentes visando modificação ou reforma na solução dada pela maioria apertada do Julgador à acusação de improbidade sobre ato que nada tem de desonesto.
Por Inexistência de Dolo e de Dano
O r. Acórdão contém  o dispositivo “[...] presença de dolo no dano ao patrimônio público e patrimônio econômico. configuração do ato de improbidade administrativa. [...]”  (fls. 1 e 2)
Mas, no próprio dispositivo encontra-se posicionamento divergente sobre o dolo, verbis:
“[...] VII – Ainda que não se verifique efetivo dano ao patrimônio público, em sentido estrito, compreendido como patrimônio econômico, o dano ao patrimônio público em sentido amplo autoriza a aplicação das sanções, mormente no caso do art. 11, consoante disposição do art. 21, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. [...]” (fls. 3 e 4 do r. Acórdão)
Ao condenar os acusados com base na presença de dano ao erário, em sentido amplo, estabelece-se conflito com a norma, a jurisprudência e a doutrina amplamente dominantes que só admitem aplicação das penas de improbidade administrativa em caso de ato ímprobo, caracterizado como aquele que subjetivamente produz resultado reprovável, isto é, é desonesto na administração pública o autor de ato ilícito praticado intencionalmente para enriquecimento próprio ou de terceiro, que resulte em prejuízo aos cofres públicos.
Nesse sentido, o voto prevalecente do r. Acórdão reproduz as contradições da Sentença monocrática, pontuadas a seguir.
- Na p. 21 do julgado de primeira instância os réus são ímprobos:
“[...] No presente caso, entendo que a conduta dos réus causou prejuízo ao patrimônio público, em razão da ilegal destinação de receita pública, tendo em vista que não foi observado o procedimento correto para a contratação de empresa de auditoria [...]”.
- Logo em seguida, à p. 24 da decisão singular os acusados não são ímprobos:
[...] o autor não demonstrou a ocorrência de que o preço avençado pelas partes [Omissis] foi exorbitante [...]. O autor apenas afirmou que houve lesão ao erário em decorrência da contratação, mas não provou o efetivo dano patrimonial ocorrido, não demonstrando que os honorários fixados sejam exagerados ou estejam acima do preço de mercado. Não bastasse isso, os serviços foram efetivamente prestados pela ré Maria Aparecida [...].
- E, mais à frente, à p. 25, o julgador monocrático, em face dos antecedentes, atesta que os acusados sempre foram honestos, para concluir que inexistiu dano ao erário, verbis:
Desta forma, não há que se falar em aplicação da penalidade de ressarcimento integral do dano, uma vez que não há provas suficientes da ocorrência de dano material [ao patrimônio público].
Por não militar em desfavor dos réus nenhum antecedente de conduta ímproba, bem como não ter havido efetivo dano patrimonial à Administração, deixo de aplicar as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública [...]

Assim, o próprio julgador da primeira instância reconhece a inexistência de dolo e de dano ao erário. E este entendimento merece prosperar, pois está de acordo com as provas carreadas aos autos. Veja-se, por exemplo, o OF. 965/04, de 07/12/04, da lavra do então presidente da Autarquia contratante, ora primeiro réu, na composição do custo do Termo de Referência, aprovado pela PGE, SEPLAN e GCI, constante do procedimento de inexigibilidade juntado as autos, verbis:

[...] Vimos prestar esclarecimentos, em resposta ao despacho nº 028/04, expedido pelo Grupo de Trabalho de Ação Permanente, da Gerência de Ação Permanente da SEPLAN, referentes ao processo nº 5601.15750/2004-5 nos seguintes quesitos:
[...]
3 – Composição do valor indicado nos autos
O valor indicado nos autos foi determinado levando-se em consideração o número de horas previstas para cada atividade a ser desenvolvida, da seguinte forma:
 - análise dos aspectos formais dos processos (89).......
356h
- análise dos aspectos jurídicos dos TACs (74)............
222h
- respostas aos quesitos do MP...................................
150h
- elaboração de proposta de TAC...............................
20h
- elaboração de relatório conclusivo...........................
100h
- preparação e apresentação do material....................
50h
- apresentação pública do trabalho.............................
22h
- elaboração de proposta de Portaria de Normatização...........................................................
70h
- acompanhamento de rotina de elaboração de TAC..
50h
  TOTAL..................................................................
1.040h

Foi considerado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora trabalhada, totalizando
R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) [...]. (fls. 22-24 do procedimento de
inexigibilidade acostado aos autos)
As provas, devidamente produzidas nos autos e não impugnadas pela parte adversa, comprovam: o serviço de auditoria, efetivamente prestado ao órgão público contratante, foi pago pelo preço correspondente à metade da tabela de honorários da OAB-GO, no estrito valor autorizado pelo titular da SEPLAN no Parecer nº 270/04 constante do regular procedimento de inexigibilidade.
Portanto, impossível apenar os acusados por dano ao erário, em face das provas e das normas pertinentes da Lei de Licitações e Contratos, verbis:
“[...] Art. 25 - ...
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública [...] o prestador de serviços e o agente público responsável [...]”.
Na verdade, a execução do contrato subjudice proporcionou ganho à administração pública. A injusta decisão causa insegurança jurídica. O r. Acórdão não pode prosperar, sob pena de se lançar o jurisdicionado ao desamparo. As penas da improbidade são aplicadas, quando cabíveis, ao agente público honesto ou ao agente público desonesto?
Por se Tratar de Ato Vinculado, Convalidado e Insuscetível à Nulidade
Como exposto, os Julgadores de 1º e de graus condenaram os acusados às penas de improbidade administrativa com base na existência de dolo e de dano ao erário, em sentido amplo, por supostamente dispensar ilegalmente a licitação na contratação de serviço de auditoria. Os nobres Julgadores não atentaram que o objeto do contrato questionado é caracterizado pela Lei de Licitações e Contratos como serviços técnicos profissionais especializados, disciplinados pelo art. 13, II e III, como pareceres e auditorias tributárias, para a contratação dos quais, conforme mandamento do art. 25, II, é inexigível a licitação pela administração pública.
De acordo com a norma, o instituto da contratação direta por inexigibilidade possui natureza jurídica vinculada de procedimento administrativo licitatório, constituído por uma sequência ordenada de atos administrativos. Na mesma esteira entende a doutrina de Irene Patrícia Nohara, Doutora em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP, In: Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011, verbis:
“[...] Nos casos de inexigibilidade, a decisão de não realizar o certame é vinculada, à medida que, configurada alguma das hipóteses legais, à Administração não resta alternativa além da contratação direta [...]”. (NOHARA, Op. Cit., p. 347)
O procedimento de inexigibilidade, devidamente juntado aos autos, comprova que a dispensa de licitação foi motivada e justificada por uma sequência de atos administrativos praticados por diversos agentes públicos competentes. No caso de qualquer vício, cf. mandamento do art. 49 da Lei de Licitações e Contratos, a autoridade competente deverá revogá-lo por razões de interesse público ou anulá-lo por ilegalidade mediante parecer escrito e fundamentado.
A falha formal constatada no procedimento de inexigibilidade foi identificada pelo então presidente da Autarquia, ora primeiro réu, que solicitou, via OF. Nº 049/05, parecer do titular do órgão de controle dos atos administrativos da administração pública estadual. No Despacho nº 091/05, a autoridade superior competente convalidou o procedimento mediante publicação da declaração de inexigibilidade na imprensa oficial.
Resta demonstrado, ao final, que o caso submetido à apreciação judicial, apesar das decisões condenatórias de 1º e 2º graus, não possui qualquer mácula ou vício de nulidade. O contrato foi firmado de acordo com os ditames da norma, da jurisprudência e da doutrina. Perfeitamente cabível ao caso um dos princípios específicos da licitação, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que ensina a melhor doutrina, in litteris:
[...] Princípio do formalismo procedimental: as regras aplicáveis ao procedimento licitatório são definidas diretamente pelo legislador, não podendo o administrador público descumpri-las ou alterá-las livremente. Importante enfatizar, no entanto, que o descumprimento de uma formalidade só causará nulidade se houver comprovação de prejuízo. Desse modo, segundo a jurisprudência, o postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é aplicável ao procedimento licitatório [...] (NOHARA, Op. Cit., p. 317)
Por Ofender Coisa Julgada
A ação de improbidade administrativa em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, decidido na 1ª Turma de Julgamento da 2ª Câmara Cível do TJ-GO, tem o mesmo objeto e os mesmos réus da ação penal que transitou em julgado na 12ª Vara Criminal da mesma comarca deste tribunal que, em sede de Apelação Criminal nº 34.295-6/213, à unanimidade dos votos dos Julgadores, inocentou os mesmos acusados da mesma acusação, verbis:
“[...] o MP não apontou, sequer por insinuação, a ocorrência de propósito reprovável com dano ao erário ou proveito próprio, por conseguinte, absolvo o acusado das imputações contidas na denúncia [...]”.
O STJ, no recurso especial, confirmou a decisão do tribunal a quo, em acórdão absolutório definitivo:
“[...] Lei  nº  8.666/93.  Art.  89.  Licitação.  Dispensa.  Dolo. Ausência. 1. O  crime  tipificado  no art. 89 da Lei nº 8.666/93  (dispensar licitação  fora  das  hipóteses  previstas  em  lei)    só  admite  a modalidade dolosa. 2. A Corte Estadual, ao afastar o dolo da conduta do agente, concluiu pela atipicidade do fato. 3.  Chegar  a  conclusão  diversa  quanto  à  ocorrência  do  dolo, exigiria o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido [...]” (REsp 1194894. R. p/ Acórdão: Min. Jorge Mussi, data do julgamento: 16/12/2010, DJe: 01/02/2011).
Por sua vez, a doutrina de Garcia, E. e Alves, R. P.  In: Improbidade Administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 478, entende que:
“[...] Na avaliação das questões penais já julgadas, cujos mesmíssimos fatos constituem o objeto de ação civil pública, julgada a pretensão deduzida na ação penal antes das demais, fará ela coisa julgada sempre que se reconhecer a presunção de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena (art. 386, V, CPP) [...]”.


Por Estabelecer Claro Dissídio Jurisprudencial
A jurisprudência amplamente predominante nas Cortes Máximas e nos Tribunais não ampara os argumentos persecutórios em curso. Assiste-se dissídio pretoriano com paradigma oriundo do mesmo julgador, do mesmo tribunal, de outros tribunais e da Corte Máxima. A jurisprudência é pacífica a respeito dos elementos apontados pela norma para a caracterização do ato de improbidade administrativa. A título de exemplo, citam-se os acórdãos paradigmas:
·      Apelação Cível nº 97.451-5/188 e Apelação Cível nº 110.626-7/188, nas quais o TJ-GO decidiu que a imputação das penas previstas na lei de improbidade administrativa não se caracteriza por mera irregularidade, mas que o ato questionado resulte em efetivo e comprovado prejuízo ao erário e não, como no r. Acórdão, dano em sentido amplo;
·      Apelação Cível nº 97.186-1/188 e a Apelação Cível nº 119.023-0/188, nas quais o TJ-GO decidiu que o ato de improbidade administrativa depende da comprovação de dolo ou má-fé por parte do agente público;
·      Recurso Especial nº 1.164.947/DF, no qual o SSTJ decidiu que o elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa.
COTEJO ANALÍTICO COM PARADIGMA DO MESM JULGADOR A QUO
O mesmo Julgador do r. Acórdão, em análise, foi relator da Apelação Cível nº 97.186-1/188, na qual o TJ-GO decidiu que a imputação das penas de improbidade administrativa depende de dolo e prejuízo ao erário, cuja ementa se transcreve:
“[...] Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Rejeição da ação. Inexistência de ato ímprobo. Não demonstração de prejuízo no erário. I – não merece censura a sentença que rejeita ação civil pública nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, quando o ato acoimado de ímprobo é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento ‘desonestidade', ou de improbidade propriamente dita. II – os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má-fé do agente, nas hipóteses dos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92. Já os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, são também punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo de prova inequívoca do prejuízo ao erário. Precedentes do STJ. Decisão: Acordam os integrantes da 3ª Turma julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio TJ-GO, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora [...]” (Ap. Civ. 97.186-1/188. 2ª C.C. TJ-GO. Relatora em subst.: Amélia Martins de Araújo. Data do Acórdão: 12/02/2008. Publicada em: DJ nº 51 de 17/03/2008)
No relato do caso paradigma, supra colacionado, o Julgador relatou que, nas razões recursais,

“[...] o MP-GO informou que a arrecadação dos parques municipais Antonio Marmo Canedo e Parque JK [de Anápolis] não era recolhida aos cofres públicos, ou seja, depositada em conta específica da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás. Pelo contrário, todas as receitas eram empregadas na manutenção dos parques, sendo que a prestação de contas era feita de forma simplória, em um simples caderno de anotações, portanto, desprovida de qualquer valor legal [...]. Por conseguinte, arremata que, ao deixar de repassar as receitas [...] à unidade orçamentária competente, bem assim ao ordenar e pagar despesas (compras) na manutenção do referido parque, o requerido descumpriu cabalmente dispositivos legais (art. 56 da Lei 4.320/64 e art. 14 da Lei 8.666/93), incorrendo por sua vez nos preceitos contidos no art. 10, inc. XI e art. 11, inc. I da Lei de Improbidade Administrativa [...]”

A solução dada ao litígio do caso paradigma, pelo nobre Julgador, diverge frontalmente ao dado no presente caso. Veja a conclusão do caso paradigma:
“[...] Imprescindível, pois, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a demonstração do evidente propósito do agente público de auferir vantagem, causando dano ao erário, o que, como já dito, não se coaduna com a hipótese dos autos, em que não existe ato de improbidade, mas mera irregularidade formal no procedimento administrativo fustigado. [...]”
Pelo exposto, o meritíssimo Julgador, no voto-vista do julgado vencedor na 1ª Câmara Cível, estabelece claro dissídio não só com a jurisprudência, mas com outro julgado de sua própria relatoria na 2ª Câmara Cível do TJ-GO. O ilustre julgador precisa esclarecer, afinal, qual o critério legal que adotada para caracterizar o ato de improbidade administrativa e julgar o réu submetido ao seu veredito.
Segundo a Norma, o Que é Improbidade?
A Lei nº 8.429/92 de Improbidade Administrativa – LIA disciplina três espécies de atos ímprobos: i) que causam enriquecimento ilícito; ii) que causam lesão ao erário; e, iii) que atentam contra os princípios da administração pública.
O objetivo da LIA é punir o administrador desonesto, corrupto, que atua com má-fé, de forma a causar lesão ao erário, violando os princípios da administração pública, de maneira a obter resultado vantajoso para si ou para outrem, sempre à custa do Poder Público, do Erário, do dinheiro do contribuinte.
Segundo a Doutrina, o Que é Improbidade?
A doutrina não ampara os argumentos persecutores em curso. Da obra “Licitação – Inexigibilidade – Serviço Singular”, do respeitado jurisconsulto Bandeira de Mello, conclui-se que o trabalho intelectual, dentre eles, do advogado, não pode ser contratado por licitação.
O renomado autor Miguel Reale, na obra “Revogação e Anulamento do Ato Administrativo”, manifesta pelo “não cabimento da imputação de improbidade aos atos que causam lesão ao erário, quando eles são convalidados e invalidados, ou, sendo atos ilegais por vício de formalidade, seus efeitos jurídicos são mantidos pelo poder público”. Ora, o que se dirá então de ato administrativo que não causa lesão ao erário e cuja formalidade e efeitos jurídicos são devidamente instituídos pelo poder público?
Di Pietro, na consagrada obra “Direito Administrativo”, alerta que “a imputação das graves penas de improbidade exige bom senso, de forma que deve ser analisada a ocorrência do dolo ou má-fé na conduta do agente público, além da ilegalidade e do dano ao erário”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso em análise exemplifica uma banalização da Lei de Improbidade Administrativa, que decorre da ação desmedida do agente político incumbido de promover o Estado de Direito e a moralidade na coisa pública. Infelizmente, a banalização desmedida do combate à desonestidade vem sendo encampada pelo Julgador. A judicialização de fatos embasados em atos administrativos probos, realizados por agentes competentes, assume contornos que atentam aos objetivos da Lei, desmoralizando-a e mantendo a inquietação da sociedade à pergunta de Noel Rosa: onde está a honestidade e o que é a desonestidade?
O judiciário foi acionado para tratar de alegada irregularidade que nada tem de desonestidade ou improbidade. A divergência é fruto de um ponto de vista divergente do agente político tutor da lei sobre ato administrativo da esfera de competência da autoridade que desenvolvia sua função no poder executivo. O tutor da lei buscou a responsabilidade criminal e civil da pessoa física da autoridade do executivo, tipificando sua conduta no art. 89 da LLC. No caso em apreço, a Justiça, em instância máxima e irrecorrível, julgou a responsabilidade criminal, com absolvição por atipicidade do fato (art. 386 do Código Processo Penal).
O art. 935 do Código Civil reza que “a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, mas quando estas questões se acharem decididas no criminal, não se pode questionar mais sobre a existência e a autoria do fato”.
O acusador buscou a responsabilização civil e penal de autoridades do poder executivo, legalmente capacitados a praticar ato administrativo de contratação de serviço técnico especializado. Tal ato foi objeto da mesma demanda em esferas distintas. Recorre-se ao regramento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, sobre as responsabilidades dos Servidores Públicos Civis da União, como paradigma à interpretação do caso concreto, verbis:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. [...]
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Na esfera penal a questão foi definitivamente resolvida com absolvição dos acusados em face do fato atípico, ausência de dolo e de dano ao erário. Diante do regramento supra mencionado, impossível cobrar a responsabilidade civil de servidor pela prática de ato não danoso aos cofres públicos.
Resta indagar se na esfera da Lei de Improbidade Administrativa, sendo o fato não ilícito, seria possível aplicar as penas de improbidade contra o agente que o praticou. Evidente que não. Trata-se de coisa julgada, conforme art. 5º item XXXVI da Constituição Federal, art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 467 do Código de Processo Civil.
O Poder Judiciário só pode interferir sobre atos ilegais da administração pública. É salutar o controle judicial dos atos da administração, no estado de direito, visando o interesse comum e o combate à corrupção. Tal desiderato requer reflexão, em face das questões expostas, sobre as aplicações dos princípios da legalidade em respeito à tripartição dos poderes, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais.

___________
*Publicado em: Diário da Manhã. O que é desonestidade (II). Goiânia, 21 nov. 2011. Opinião Pública, p. 2 e 3.
**Osmar Pires Martins Júnior, doutorando em Ciências Ambientais pela UFG, mestre em Ecologia, graduando em direito, é professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO, escritor e membro-fundador da cadeira 29 (patrono Attílio C. Lima) da Academia Goianiense de Letras