Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, July 25, 2017

EIS, FINALMENTE, A PROVA: DA INCOMPETÊNCIA E DA PARCIALIDADE DO JULGADOR!

DELAÇÃO, NOTÍCIA DE JORNAL, CONDENAÇÃO: elementar, meu caro Watson!
 José Francisco Siqueira Neto[1]
A Sentença da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, em trâmite na 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba, proferida em 12 de julho de 2017, encerra uma importante fase da mais longa novela com enredo jurídico da maior rede de televisão do Brasil.
A partir de Delação de um doleiro já conhecido de outras passagens da autoridade judiciária que proferiu a sentença em comento, foi desenvolvida uma trama ardilosa, indutora de comportamentos sociais de arredios a agressivos, escandalosamente destinada à desestabilização política do País, com claro protagonismo dos “inquisitores do bem” de Curitiba, por meio de uma unidade de ação entre polícia federal, ministério público e magistratura nunca antes ocorrida na história dos países civilizados e verdadeiramente democráticos.
Mesmo sem dizer ou assumir claramente, olhando em retrospectiva, não resta dúvida que muito antes do oferecimento da denúncia específica, o alvo sempre foi LULA. Não foram poucos —do início da operação até a denúncia— os comentários laterais no rádio e na televisão, enxurradas de mensagens nas redes sociais enviadas por robôs virtuais e humanos alimentando a expectativa de chegar a LULA com frases referência como “ir a fundo”“passar o país a limpo”“atingir os poderosos”.  
Esse clima de laboratório foi meticulosamente montado, executado e monitorado pelo noticiário impresso, radiofônico e televisivo, com suporte substancial das redes sociais.
Tudo foi encaminhado de modo a “naturalizar” o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, anunciada em coletiva de imprensa em luxuoso Hotel, cujo ápice foi a apresentação do inesquecível power point com sinalizadores de todas as laterais em direção ao centro com a identificação de LULA.
Esse peculiar documento, contudo, é um infográfico sintetizador das informações decorrentes de papéis e gravações organizadas para conferir uma visão estruturada desse acúmulo. O resultado é a aparência, a sensação de muita evidência e prova de comportamento anormal. É o resultado máximo esperado pelos condutores das investigações e denúncias, porque causa evidente impacto.
O cenário e o ambiente estava montado para finalmente “o personagem mocinho-acadêmico- palestrante-ativista social- juiz” atuar.
A partir da denúncia começou a ser estudada a possibilidade de gerar a tecnologia de interpretação apresentada neste artigo com aplicação na Sentença da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR,
Dentre as inúmeras situações e circunstâncias desse episódio que coloca em xeque a consciência jurídica do país ao desprezar os mais elementares fundamentos do Estado Democrático e Social de Direito, um aspecto —inicialmente— lateral em relação a essas agressões substanciais ao ordenamento jurídico me intrigava: a quantidade de papéis, depoimentos, gravações de voz e imagens geradas pelas apurações, vazadas ou fornecidas com precisão cirúrgica de narrativa, de maneira a manter a coerência do enredo do começo ao fim.
Observando com maior concentração esse movimento constatei que a acusação trabalha com suporte considerável de um computador muito poderoso[2] no tratamento de muitos documentos para conferir a eles certa racionalidade discursiva.
Estava explicado como os protagonistas judiciários com intensa vida social conseguiam exibir tão eloquente produtividade.
Com esse referencial, comecei um percurso de conversas com físicos e matemáticos ligados a tecnologia sobre a possibilidade de responder ao robô da acusação, no intuito de checar a consistência da convicção do Ministério Público com os fatos.
Após uma longa rodada de nivelamento de informações, checagem de linguagem e experimentos, a ferramenta ficou pronta, testada e aprovada, um mês antes da prolação da Sentença do caso LULA.
Essa tecnologia (legal reading) é um algoritmo de inteligência artificial (deep learning) para interpretação de textos com propriedade intelectual exclusiva, registrada em 60 países. Por isso, fácil de ser auditada.
A tecnologia extrai de grandes volumes de textos, relações de causas e efeitos dos temas, conexões entre fatos, pessoas e entes que necessitariam grandes equipes, dispêndio de tempo —muitas vezes incompatíveis com os prazos processuais— e análise sujeitas a equívocos naturais de interpretação.
 Essa tecnologia permite ler em segundos milhares de textos e criar uma estrutura hierárquica entre assuntos e sub assuntos, organizando todas as suas partes. Além de organizar textos, permite encontrar a relação causal entre pessoas, entes e fatos, suas conexões diretas ou indiretas, assim como o respectivo peso dado à cada uma das partes. Ao final, ela cria um mapa visual interativo (organograma) que permite em segundos a compreensão geral do conteúdo. Permite, portanto, analisar a tese lógica formulada pela parte, MP ou Juiz, para validar se o racional de suas conclusões está ancorado em fatos, hipótese ou ilações. O organograma feito pelo robô, similar ao power point, ajuda a conduzir a linha de pensamento e a tese na interpretação do magistrado.
Aplicando essa tecnologia na longa —238 páginas, 29.567 palavras— Sentença da Ação Penal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, encontramos o seguinte quadro de relações diretas e indiretas:
Como se vê, em que pese o disfarce das páginas excessivas, a sentença não consegue estabelecer vínculo direto de LULA com nada, senão com o Delator. A relação direta com o Acervo Presidencial e seu Armazenamento foi descartada pelo próprio juiz por falta de provas.
Outro aspecto que merece destaque, diz respeito a Volumetria da Sentença, isto é, a proporção de citações. A Petrobrás foi citada 252 vezes, o Condomínio Solaris 75, Lula 395, Leo Pinheiro 156 e o Grupo OAS 367. Ou seja, Grupo OAS e Leo Pinheiro correspondem a 523 citações, 132% acima de Lula.
No que se refere a correlações de grupos, a Sentença enfatiza que a conexão com a Petrobras, no menor caminho se dá em nível terciário, predominando o nível quaternário, o que evidencia a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgamento do caso. 
Com a relação da Petrobrás caracterizada preponderantemente de forma quaternária, a identificação de única imputação direta com a Delação —cuja legislação de regência impede sua admissão como única prova—, restou à autoridade judicial a busca de prova para afastar-se deste óbice. A saída encontrada no cipoal de floreios foi fundamentar a condenação em matéria jornalística mencionada 8 (oito) vezes na decisão. Ou seja, em prova nenhuma. Eis a representação geral:

E a específica por relevância de evidência:
A Sentença é tecnicamente frágil, em que pese a ostentação. Algumas particularidades, entretanto, devem ser destacadas. A decisão, como frisado, tem 238 páginas. O relatório vai da página 2 a 10, a fundamentação —lastreada na matéria de jornal— da página 10 a 225, o dispositivo, as demais páginas.
O curioso e verdadeiramente inacreditável é a autoridade judicial consumir aproximadamente 20% da Sentença (da página 10 à 55) para ataques políticos e ideológicos ao Réu e seus advogados de defesa, em evidente demonstração de perda completa e absoluta da imprescindível imparcialidade do julgador, sabidamente indispensável requisito do julgamento justo nos moldes preconizados pelas mais expressivas manifestações de Direito Internacional.[3]
As nulidades e defeitos processuais no caso em referência são evidentes, mas o que sustenta o movimento frequente do moinho que dá curso permanente ao noticiário para abafar as transgressões jurídicas estruturais do Estado Democrático e Social de Direito é a manipulação de matrizes tecnológicas de inteligência artificial que asseguram ao final de cada dia a vitória sobre a narrativa do processo. Assim, com fundamento em matéria de jornal condena-se LULA.
POST SCRIPUTUM
Henrique Pizzolatto foi condenado por unanimidade dos julgadores do STF na ação penal 470 a treze anos de cadeia, sem provas, mas com apoio da mídia monopolista.
Anos depois, no Natal de 2017, recebeu indulto do próprio STF, assim como, antes, foram também indultados José Genoíno, José Dirceu e João Paulo Cunha, todos do PT.
Logicamente, sem nenhuma publicidade da grande mídia que o condenou por unanimidade anos atrás!

[1] Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutor (USP) em Direito, Professor Titular de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito.
[2] Da IBM, de nome Watson.
[3] Artigo X, da Declaração Universal de Direitos Humanos e Artigos 9.1. e 14.1. do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Thursday, July 13, 2017

UM EXEMPLO DE SENTENÇA PENAL DE EXCEÇÃO

Osmar Pires Martins Júnior - B.Sc. em Direito, M.Sc. e D.Sc. pela UFG

Segundo o advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda a sentença do juiz Sérgio Moro, proferida ontem, dia 12/07/2017, contra Lula, é um exemplo de Processo Penal de Exceção!

EXCRECÊNCIAS JURÍDICAS
Sintam as excrecências prolatadas pelo juiz que preside o tribunal de exceção, eufemisticamente denominado "Operação Lava Jato", conduzida pelo titular da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba:
- "Crime de corrupção complexo": aquele que dispensa provas, basta convicção;
- Este tipo penal inexiste na norma brasileira e está baseado na teoria do domínio do fato, exposta no famoso PowerPoint do procurador da Lava Jato, Dallagnol, quando apresentou em coletiva nacional de imprensa, a acusação de que o ex-presidente Lula seria "o Chefe" da corrupção no Brasil;
- A "prova" da corrupção contra "o Chefe" da quadrilha seria a "propriedade de fato" do triplex que teria sido recebido da empreiteira OAS "em troca do cargo" para que as "vantagens fossem cobradas" assim que as "oportunidades apareçam";
- O crime de corrupção pelo qual o réu foi condenado dispensa o ato de ofício, bastando afirmar que praticou "atos de ofício indeterminados";
- Além da falta do ato de ofício, a sentença reconhece também que não há prova de que o triplex tenha sido recebido pelo réu, bastando afirmar a condição de "propriedade de fato";
- Assim, o problema foi resolvido pelo juiz mediante a criação de uma forma inexistente de propriedade: o réu é "proprietário de fato" do triplex;
- Trata-se de uma propriedade fantasma que não existe no Código Civil;
- A "propriedade de fato" não existe no art. 1.228 do Código Civil, que estabelece os atributos de uso, gozo, disposição e domínio da propriedade;
- "propriedade de fato" também não existe no art. 1.196, já que o "proprietário de fato" não exerce nenhum dos atributos legais da propriedade (uso, gozo, disposição e domínio);
- O juiz comprovou que o réu é "proprietário de fato" com base no "acordo de delação informal" do dono da OAS e em matéria publicada pelo O GLOBO (acredite se quiser, está na sentença!);
- O "acordo de delação informal" foi obtido mediante extorsão: primeiro, o dono da OAS foi preso e mantido preso por mais de dois anos; depois foi sucessivamente condenado por Moro em vários processos a penas somadas de mais de 30 anos; e, ao final, o juiz lhe apresentou o "acordo informal";
- No processo do triplex, o juiz combinou com o dono da OAS o "acordo informal": delatar o ex-presidente para obter "benefício informal" da delação (redução da pena a apenas 2 anos e perdão das multas);
- Com isso, a delação do dono da OAS foi peça-chave para fundamentar a sentença condenatória do réu;
- A Rede Globo e grande mídia repetem uma mentira mil vezes na tentativa de transformá-la em verdade: que a sentença se baseou em delação rastreada de "provas";
- As "provas" são:
i) matéria jornalística d'O GLOBO afirmando que o réu seria dono do triplex;
ii) documento não assinado de compromisso de compra do triplex obtido na busca e apreensão de março de 2016, quando o réu foi conduzido forçosamente para depor na Lava Jato;
iii) foto de uma vista do réu e sua esposa ao triplex;
v) DIRPF de uma cota de unidade do condomínio de apartamento da cooperativa dos bancários adquirida pela esposa do réu; e,
v) delação informal mediante extorsão!

CONCLUSÃO JURÍDICA
O advogado e professor de Direito Penal Fernando Hideo Lacerda analisa a sentença do presidente do Tribunal de Exceção da República Guantánamo de Curitiba e conclui que:
"[...] Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.
Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo!
Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…[...]".
CONCLUSÃO POLÍTICA
O dia 12 jul. 2017 foi o dia da coroação do golpe parlamentar-judiciário-midiático-empresarial no Brasil, uma nova forma de golpe na América Latina e no Mundo.
O fatídico dia de ontem foi a coroação do longo processo de impeachment da Presidente Dilma: uma trama golpista urdida por setores oligárquicos da sociedade brasileira com o objetivo de interromper a democratização política e econômica, que permitiu tirar o Brasil do Mapa da Fome da ONU, incluir 40 milhões de brasileiros excluídos no mercado de consumo, implantar centenas de universidades e institutos federais públicos, caminhar para a universalização da educação e da saúde, colocar o nosso país no G-7, liderar os BRICS e reconfigurar a política internacional pública.

MAR DE LAMA
A estratégia oligárquica foi baseada no velho "mar de lama": acusar Lula, Dilma, Dirceu, Genoíno, João Paulo, Delúbio, Vaccari Neto, Pizzolatto e qualquer outro líder representante do trabalho, da intelectualidade, das forças progressistas comprometidos com um Brasil Autônomo, Soberano, Democrático e Justo Social-ambiental e economicamente!
Para alcançar o objetivo de interromper a trajetória progressista do Brasil seria preciso destruir Lula, o líder do povo trabalhador. Daí a união dos setor oligárquicos na formação da aliança entre Temer, Cunha, Globo, empresários monopolistas e setores conservadores do judiciário.

LAVA JATO
A Lava Jato foi a estratégia para jogar no colo dos governantes progressistas a responsabilidade pela corrupção no Brasil, utilizando um tribunal de exceção instaurado na 13ª Vara Criminal de Curitiba.
Todos as denúncias de corrupção nos órgãos federais foram distribuídas para o julgamento deste tribunal de exceção, que exerceu a justiça seletiva: os alvos a serem perseguidos e não-alvos a serem protegidos.

A FARSA
Consumado o golpe parlamentar-midiático-judiciário-empresarial de abril de 2016, a verdade sobre a trama veio á tona: Temer, Cunha e Aécio lideraram o golpe; receberam bilhões de dólares dos empresários Joesley Batista, Marcelo Odebrecht, Leo Pinheiro, Camargo Correia e outros grandes capitalistas; compraram centenas de votos a favor do impeachment de Dilma; e formaram um novo centrão, de deputados e senadores corruptos, escravocratas e entreguistas das riquezas nacionais.
O golpe não foi contra Dilma; foi contra o trabalhador e contra o Brasil!

UM DIA EMBLEMÁTICO
A condenação de Lula, em 12 de julho de 2017, foi acompanhada de outros fatos igualmente reveladores da trama golpista:
i) a ordem judicial do STF para soltar criminosos presos em flagrante crime de corrupção - deputado federal Rodrigo Rocha Loures, o primo e a irmão do senador Aécio Neves, pegos com malas cheias de dinheiro de propina;
ii) a devolução do mandato ao senador Aécio Neves, destinatário das malas de propina recebidas pelo primo e pela irmã;
iii) a substituição de 20 membros de CCJ da Câmara Federal que recebeu a denúncia penal contra Termer por corrupção passiva, como destinatário das malas de propina recebidas pelo seu assessor, o deputado Rodrigo Rocha Loures;
v) a aprovação da Reforma da CLT, que destrói direitos trabalhistas e faz o Brasil retroceder 70 anos, recolocando o nosso país no rol dos países mais atrasados do mundo.

ÍNTEGRA DO ARTIGO
A seguir, transcrevo a íntegra do artigo do Professor Fernando Hideo Lacerda, publicado no blog Tijolaço:
[...] Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o j
uridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação
É a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram
esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
 Art. 1.228, Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:
Art. 1.196, Código Civil. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.
Uma visita.
Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.
Tipificações penais
– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)
– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).
Provas Documentais
Um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há nove passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal O Globo como se prova documental fosse).
Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.
Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…
Prova Testemunhal
Aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.
Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).
A Corrupção
Eis o tipo penal de corrupção:
Art. 317, Código Penal. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de vantagem indevida; e
– Contrapartida do funcionário público.
No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.
O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras.
Correto? Não. Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:
“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”
E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: 
“Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.
Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a oas teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !
Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:
“Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.
Haja triplex pra tanta vantagem…
“Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.
Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…
Lavagem de Dinheiro
A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.
Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.
Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da OAS na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.
Isso é juridicamente ridículo.
Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.
Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?
Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco!
Delação Informal (ilegal) de Léo Pinheiro
Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).
Mas de todas as penas a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo sem ter feito delação premiada oficialmente.
Ou seja, em um inédito acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações). 
Detalhes da sentença
Delação informal:
“O problema maior em reconhecer a colaboração é a falta de acordo de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” 
Benefícios informais:
"Ainda que tardia e sem o acordo de colaboração, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho [Léo Pinheiro] contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos”
 Redução da pena de 30 anos para apenas 2 anos:  
“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” 
Ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado… 
“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser considerado para detração”–> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva 
“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> Vai cumprir apenas dois anos
Traumas e prudência
Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.
É a prova (agora sim, uma prova!) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…
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Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.
Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo!
Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém… [...] (LACERDA, F. H. Tijolaço, 13 jul. 2017)