Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, August 30, 2011

ÍMPROBO É O DESONESTO QUE SE ENRIQUECE ILICITAMENTE À CUSTA DO DINHEIRO DO POVO*

Osmar Pires Martins Júnior**

A 1ª Câmara Cível do TJ-GO, na sessão do dia vinte e três de agosto deste ano, iniciou o julgamento de relevante ação civil pública, obviamente de interesse para os jurisdicionados e a sociedade em geral. Refere-se a recurso contra sentença singular do titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia de aplicação das penas a condutas descritas no inciso VIII do art. 10 e no caput do art. 11 da Lei 8.429/92 de improbidade administrativa ou desonestidade na conduta da coisa pública.

Trata-se de mais uma estação do calvário a que uma pessoa do povo foi submetida, representada por inquérito e ação civil públicos instaurados e ajuizados MP há oito anos. O caso chama a atenção em face da dupla questão de iniquidade envolvida – da sentença, injusta, e do próprio processo, que deveria estar nos arquivos do judiciário, e não em julgamento.

A ação de improbidade a ser julgada tem os mesmos fatos que constituíram o objeto de ação penal que transitou em julgado na 12ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, na qual o TJ-GO, em sede de Apelação Criminal nº 34.295-6/213, à unanimidade dos votos dos julgadores, inocentou o acusado, verbis: “o MP não apontou, sequer por insinuação, a ocorrência de propósito reprovável com dano ao erário ou proveito próprio, por conseguinte, absolvo o acusado das imputações contidas na denúncia”.

O STJ, no recurso especial, confirmou a decisão do tribunal a quo, em acórdão absolutório definitivo (grifos do autor):

Lei nº 8.666/93. Art. 89. Licitação. Dispensa. Dolo. Ausência. 1. O crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei) só admite a modalidade dolosa. 2. A Corte Estadual, ao afastar o dolo da conduta do agente, concluiu pela atipicidade do fato. 3. Chegar a conclusão diversa quanto à ocorrência do dolo, exigiria o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido (REsp 1194894. R. p/ Acórdão: Min. Jorge Mussi, data do julgamento: 16/12/2010, DJe: 01/02/2011).


Por sua vez, a doutrina de Garcia, E. e Alves, R. P. In: Improbidade Administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 478, entende que:

Na avaliação das questões penais já julgadas, cujos mesmíssimos fatos constituem o objeto de ação civil pública, julgada a pretensão deduzida na ação penal antes das demais, fará ela coisa julgada sempre que se reconhecer a presunção de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena (art. 386, V, CPP).

A jurisprudência é pacífica a respeito dos elementos para caracterização do ato de improbidade administrativa, como: i) na Apelação Cível nº 97.451-5/188 e na Apelação Cível nº 110.626-7/188, o TJ-GO decidiu que a imputação das penas previstas na lei de improbidade administrativa não se caracteriza por mera irregularidade, mas que o ato questionado resulte em efetivo e comprovado prejuízo ao erário; ii) na Apelação Cível nº 97.186-1/188 e na Apelação Cível nº 119.023-0/188, o TJ-GO decidiu que o ato de improbidade administrativa depende da comprovação de dolo ou má-fé por parte do agente público; e, iii) no Recurso Especial nº 1.164.947/DF, o STJ decidiu que o elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa.

O recurso em julgamento na 1ª Câmara Cível do TJ-GO demonstra, mais uma vez, a ausência dos elementos essenciais à caracterização da improbidade administrativa. Impossível condenar qualquer acusado às penas de improbidade se ele não praticou ato nocivo e desonesto contra a administração pública.

Não há dúvida acerca da inocência do acusado em casos tais. A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que os crimes de licitação, dentre eles o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93 de Licitação e Contratos, são: i) crimes de resultado e não de mera conduta; ii) que exigem o dolo específico; e, iii) lesão ao erário.

A acusação é injusta. O ato praticado pelo acusado é legal, pois a contratação questionada se deu na modalidade de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II, da Lei de Licitação e Contratos, em atendimento à recomendação de todos os órgãos jurídicos competentes do Estado no devido processo administrativo. O serviço contratado foi prestado e só depois pago pelo órgão contratante ao preço equivalente à metade do estabelecido na tabela de honorários da OAB-GO. Portanto, o contrato foi benéfico à administração pública.

Inconcebível que os autos na esfera cível permaneçam em trânsito sem a repercussão penal da ação transitada em julgado na 12ª Vara Criminal. Não é crível provocar a tutela jurisdicional sobre coisa julgada. A duplicidade de ação sobre o mesmo fato já julgado representa insensatez, desprezo para com dinheiro do contribuinte, que financia a ação e, sobretudo, a civil pública.

Espera-se do MP de Cúpula, agora sob nova direção, por intermédio do procurador de Justiça com assento na instância julgadora, a óbvia aplicação da lei. Evidente que o caso será apreciado pelos desembargadores da Corte, mas a postura do representante da instituição tutora da lei, autora da acusação, por via da providência adequada e cabível, poderá restabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana e livrar de vez o acusado de tão penoso fardo – responder acusações injustas à custa da sua honra e às suas expensas, nas barras dos tribunais, por atos probos e benéficos ao erário!
________________________________________
* Artigo publicado no Diário da Manhã edição 23/08/11, Opinião Pública, p. 3; no Portal Opinião Jurídica, Ano IV, N.232, 24.08.2011; e no Boletim PROEALC/CCS/UERJ - Observatório de Direitos Humanos N.4, ago. 2011.
** Osmar Pires Martins Júnior – é professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO, biólogo, engenheiro agrônomo, mestre em Ecologia, doutorando em Ciências Ambientais, graduando em Direito, escritor da Academia Goianiense de Letras.

Comentários ao artigo:

1.----- Original Message -----
From: Fernando Rodrigues
To: Osmar Pires
Sent: Monday, August 22, 2011 10:17 AM
Subject: Impossível aplicar as penas da Lei 8.429 à atos probos e benéficos ao erário!

Caríssimo Osmar,
Deus tarda, mas não falha! Inobstante a reverência à Deus, temos de lutar sempre por nossos direitos exigir que se faça a justiça! E justiça neste caso é fazer com que a pessoa empossada nos deveres de acusar – in casu nosso representante do MP – seja forçado judicialmente a promover o devido pagamento de justa indenização por danos morais e, acredito eu, nesse caso, de danos materiais, pois o Homem acuado e desonrado também perde a possibilidade profissional na mesma proporção de que é moralmente atacado.
Precisamos mudar o entendimento injusto que ao MP tudo pode!
Precisamos dar a sociedade o sentimento de justiça que se faz necessário, ou seja, se qualquer do povo se tem por obrigado a ressarcir civil e penalmente pelos atos ilegais que comete – aquele que expõe um Homem de bem a tantas atrocidades e depois se vê na contramão da legalidade – pois acusou simplesmente por acusar ou achar que podia, talvez ate em sentimento próprio, não pode se acobertar sobre o manto de uma instituição e continuar a atuar como se nada houvesse acontecido.
Imagine quantos ‘Osmares’ se juntam a você nesta ânsia pelo direito!
Iniciemos uma luta conjunta para que o MP tenha regras que inibam a qualquer de seus membros em dar valia a praticas que não tenham certeza legal, ou, ainda, que fique claro que o mesmo respondera pessoalmente pelas suas atitudes.
Conte conosco!

Fernando Rodrigues - advogado

2. ----- Original Message -----
From: Umbelino Lopes
To: Osmar Pires
Sent: Monday, August 22, 2011 3:35 PM
Subject: Ímprobo é o desonesto!

Caro Dr. Osmar Pires,
Pelo visto, o recurso apelatório deverá reformar a decisão. Sob aspecto jurídico (objetivo e subjetivo) inocorreu dano ao erário, bem como a inexigibilidade e contratação estão isentas de favorecimentos, mesmo porque nestes casos mister a prova da subjetividade dolosa (indicação da contratação). Aliás, estranho é o MP recorrer ao STJ, visto que a letargia do MP impede recursos para os Tribunais Superiores.
Boa Sorte ! Estamos à sua disposição.

Umbelino Lopes – Advogado OAB/GO 12872

3. ----- Original Message -----
From: Adriano Henrique de Almeida
To: opmjunior@ig.com.br; sub.administrativa@mp.go.gov.br; sub.institucionais@mp.go.gov.br; subprocuradoria.juridica@mp.go.gov.br; 17procuradoria@mp.go.gov.br; cassio.lima@mp.go.gov.br; gabinete@mp.go.gov.br
Sent: Monday, August 22, 2011 7:58 PM
Subject: Inaplicável as penas da Lei 8.429 à atos probos e benéficos ao erário!

Senhores representantes da instituição tutora da lei em Goiás,
Envio o relevante artigo Ímprobo é desonesto que se enriquece ilicitamente à custa do dinheiro do povo.

Adriano Henrique de Almeida – Advogado

4.----- Original Message -----
From: Paulo Maria Teles Antunes
To: Osmar Pires
Sent: Tuesday, August 23, 2011 4:39 PM
Subject: Solidariedade

A sua carta aberta escancara bem a alma de quem vivenciou e vivencia o inferno de uma acusação injusta.
Receba a minha solidariedade.

Paulo Teles – Desembargador do TJ-GO

5.----- Original Message -----
From: "Observatório de Direitos Humanos na América Latina"
To: Osmar Pires
Sent: Tuesday, August 30, 2011 11:19 AM
Subject: Artigo

Prezado Prof. Osmar Pires,
Agradeço pela contribuição, informando que o artigo “Ímprobo é o desonesto que se enriquece ilicitamente à custa do dinheiro do povo” será publicado no Boletim do Observatório de Direitos Humanos número quatro.

Margareth Doher – PROEALC/CCS/UERJ

6.----- Original Message -----
From: Josete Bringel
To: Osmar Pires
Sent: Wednesday, August 31, 2011 11:20 PM
Subject: O alvo do MP-GO - o honesto ou o desonesto?

Na ação criminal, citada pelo autor do artigo supra, o acusado sofreu percalços alheios ao que esperamos da justiça. A sentença de 1º grau foi proferida por juíza suspeita, esposa de promotor de justiça que atuou no inquérito civil. A juíza vive em íntimo convívio com quem tinha evidente interesse na condenação do acusado.
Seu nome: Camila Nina Hermetta e Moura, juíza da 12ª Vara Criminal. Seu esposo: Eduardo Abdon de Moura - promotor e atual procurador de justiça do MP-GO.
Portanto, a autoridade julgadora é suspeita, e ela própria deveria se declarar impedida de julgar. Não o fez, e, tal como queria seu marido, condenou o acusado!
O TJ-GO anulou a decisão singular e inocentou o acusado. E mais, afastou o crime da circunstância do fato. O MP-GO recorreu. O Presidente do TJ-GO negou o recurso. O MP agravou ao STJ.
Na Corte Máxima, o Ministro-Relator do caso, em sede de 'embargos auriculares', acolheu o agravo e o converteu em recurso especial, contrariando a decisão do TJ-GO, as súmulas do STJ e o parecer do representante do MPF.
E, movido por ‘convencimento corporativo’, ressuscitou a sentença da ‘magistrada-cônjuge', a esposa, a mulher, a que vive em íntimo convívio, a que dorme toda noite com o acusador.
E pior, o Ministro-Relator faltou com a verdade na sessão de julgamento da 5ª Turma do STJ: afirmou que o questionado contrato assinado pelo acusado era para "prestar serviços gerais por tempo indeterminado". Não é verdade. O contrato estava nos autos e sequer foi lido!
Foi preciso que o acusado protocolasse memorial complementar no STJ, anexando cópia autenticada do documento, que, ao contrário do afirmado pelo Ministro-Relator, era para prestar "serviço técnico especializado, com duração de sessenta (60) dias".
Resumo da ópera: o acusado não praticou o crime pelo qual foi acusado, de maneira irresponsável, pelo acusador. Aliás, não houve sequer crime! A causa foi transitada em julgado depois de 8 anos de penúria!
Agora, a 'novela', ao estilo ‘dramalhão mexicano’, de péssimo gosto, se repete, no cível: crime de desonestidade contra a administração pública?
Valha-me Deus! Talvez por isso existam tanto corruptos soltos por aí. A máquina do judiciário é acionada pelo MP-GO, à custa do nosso suado dinheiro, para caçar inocentes... Para investir sobre fatos não criminosos... Para fazer de conta que promotores e procuradores trabalham...
Enquanto isso, os verdadeiros bandidos à solta, dando gargalhadas, agem à vontade para assaltar o contribuinte, dilapidar as praças e os parques, remeter milhões para paraísos fiscais,fraudar impostos, superfaturar obras, desviar milhões para apaniguados em contratos de fachada com o poder público, contrabandear armas, traficar animais e gente, e seus órgãos, abusar sexualmente de crianças, comprar o sexo de meninas e meninos famélicos que se vendem aos depravados abençoados pelos poderosos que fazem de conta que os caçam por puro marketing pessoal...

Josete Bringel - Jornalista da Rádio Universitária da UFG, Esp. em Gestão de Políticas Públicas pela UFG.