Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Friday, July 20, 2012

COMUNHÃO DA BOA NOVA*: JUSTIÇA 6 X 1 INJUSTIÇA

Osmar Pires Martins Júnior**
A informação se impõe pela comunhão da boa nova: o Superior Tribunal de Justiça – STJ negou Recurso Especial do Ministério Público Estadual contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO que revogou sentença prolatada pela juíza de uma das varas criminais da Comarca de Goiânia, que condenou um cidadão pela prática de suposto crime contra a Lei de Licitação.
 
O réu é inocente. Não cometeu crime algum. O ato que praticou é absolutamente legal, qual seja a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico especializado de auditoria nos acordos de conversão de multas em prestação de serviços de melhoria da qualidade do meio ambiente – TACs, firmados pelo acusado no período que dirigiu o órgão estadual do meio ambiente. Contrato esse assinado por recomendação e autorização de todos os órgãos competentes do Estado de Goiás.
O Ministro-Relator da Turma Julgadora do STJ, ao acolher o recurso, atendeu aos interesses do Ministério Público Estadual. O promotor de Justiça que instaurou o inquérito civil público contra o ambientalista pediu intermediação de um ministro do STJ, que é oriundo dos quadros ministeriais.
Dessa maneira, se promoveu "embargos auriculares" junto ao Ministro-Relator da Turma Julgadora da Egrégia Corte que converteu o Agravo de Instrumento em Recurso Especial contra o Acórdão do Tribunal. A "pressão corporativa" desconsiderou a Decisão do Presidente do TJ-GO e o Parecer do Ministério Público Federal com assento no STJ, que negaram o Recurso Especial, com fundamento na norma que rege o funcionamento da Corte Máxima.
A Súmula 7 do STJ veda reexame de prova: a inocência do acusado se deu com base nas provas dos auto e foi declarada pelo Tribunal de Justiça, que revogou a INJUSTA sentença singular, prolatada pela impedida e parcial juíza Camila Nina Erbetta e Moura, esposa do promotor de (in)Justiça Eduardo Abdon de Moura, que participou do inquérito civil instaurado pelo MP-GO e tinha interesse na causa.
A referida súmula é clara: proíbe a instância superior de revolver provas em sede de recurso especial e, só por esta razão, o acórdão absolutório do TJ-GO teria que ser mantido, de pronto, pelo Sr. Ministro Relator do STJ.
Outra norma sobre o assunto é o artigo 255 do Regimento Interno do STJ que exige o cotejo analítico dos acórdãos juntados na alegação de conflito de jurisprudência: o gestor público que contrata serviço advocatício de auditoria não comete crime, pois é inexigível a licitação de serviço especializado, ao contrário daquele que contrata serviço de publicidade e propaganda, cuja licitação é exigível.
Portanto, cabe ao recorrente demonstrar que os fatos em análise são verossímeis. Age de maneira irresponsável aquele que, misturando "alhos com bugalhos", busque o STJ para anular decisão soberana de um Tribunal de Justiça.
Desatento à preliminar de nulidade por falta do pressuposto de imparcialidade da juíza prolatora da sentença singular e em desrespeito às normas de admissibilidade do recurso, que, por só, rejeitaria o recurso, no mérito, o Ministro-Relator da Turma Julgadora da Corte Superior, imerso na falta do bom-senso jurídico, votou pelo seu provimento, mantendo a sentença viciada.
Frise-se: a decisão monocrática foi prolatada por juíza parcial, esposa de um agente político, membro do Parquet, que agiu na causa e, portanto, é interessado na condenação do acusado. A magistrada mantém íntimo convívio com o acusador, tornando-a impedida de julgar com isenção e justiça. Em consequência, a decisão proferida por juízo impedido se sujeita à NULIDADE ABSOLUTA, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na 1ª sessão de julgamento do recurso do MP-GO no STJ, o Ministro-Relator informou equivocadamente aos seus pares da Turma Julgadora que o contrato de auditoria, objeto da ação criminal, teria sido firmado por tempo indeterminado e não determinado, visando a prestação de serviços gerais e não específicos.
Tais informações, conforme Memoriais Suplementares protocolados no STJ, sob o nº 297354, pelo representante legal do cidadão, CONTRARIA flagrantemente o que se encontra nos autos.
O Ministro que preside a Turma Julgadora da instância máxima pediu vistas dos autos e apresentou seu voto na sessão realizada em 16/12/10, que foi seguido pelos demais membros julgadores: o recurso do Ministério Público Estadual foi negado, mantendo inalterado o Acórdão Absolutório do Tribunal de Justiça.
A injusta persecução administrativa, civil e criminal contra pessoa física de profissional e pai de família, motivada apenas pela satisfação da vaidade pessoal de determinados promotores de (in)Justiça, que  abusaram do seu poder de acusar. 



Os acusadores do MP-GO lançaram mão da mídia, enlamearam o nome do injustiçado, com calúnia, injúria e difamação. Repare: a manchete de capa do jornal divulga inveridicamente, que o então presidente da Agência Ambiental foi indiciado por "fraudes". 
O comportamento de promotores de (in)Justiça contraria o bom senso, faz acusação difamatória contra quem realizou boas práticas de gestão pública, de recuperação do crédito ambiental em Goiás e de implantação a custo zero para o contribuinte de inúmeras obras. Um exemplo é o Parque Estadual da Mata Atlântica que preservou o último resquício de um bioma praticamente extinto no Cerrado, uma mancha remanescente às margens do Paranaíba.

A prática do cidadão à frente do órgão público estadual, escoimada de "ilegal" pelo MP-GO, foi reconhecida por instituições governamentais e não governamentais com inúmeros prêmios, títulos e condecorações.
A perseguição compõe um conjunto de 4 dezenas de ações na esfera administrativa e judicial, em torno do mesmo objeto – os famigerados TACs. A acusação prossegue até instâncias superiores, mesmo contrariando as provas documentais, as testemunhas, a norma, a jurisprudência e a doutrina.
Nesse quadro persecutório, instaurado por agentes políticos integrantes de uma máquina pública dominada por suspeita de envolvimento com o crime organizado, conforme resultados divulgados pela Operação Monte Carlo, a decisão do STJ resgata o papel do Judiciário, que perfila de acordo com a manifestação das instituições sociais, sentenciando a inocência do acusado, o que impõe, por dever de cidadania, uma reflexão sobre o papel da reparação da honra na inibição de novas ações civis públicas sem propósito de justiça.
A absolvição de uma acusação injusta e a declaração de inocência, em instância máxima, representa uma vitória da justiça no resgate de valores pessoais de paz, harmonia, alegria e conforto espiritual, mas também de luta contra a iniquidade.
Cada passo conquistado no caminho da JUSTIÇA revigora os sentimentos mais elevados da jornada humanitária e se expressam na comunhão de um próspero porvir!

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*Artigo publicado originalmente no jornal Diário da Manhã. Comunhão da boa-nova. Goiânia, 31 dez. 2010, p. 6.
** Osmar Pires Martins Júnior é ecólogo, escritor da Academia Goianiense de Letras e professor de pós-graduação em Perícia Ambiental.

Tuesday, July 17, 2012

A RIO+20 E AS PERSPECTIVAS AMBIENTAIS GLOBAIS


Osmar Pires Martins Júnior*
As avaliações sobre a Rio+20, realizada recentemente no Rio de Janeiro, colocaram em posições divergentes a grande mídia, as ONGs e os governos, inclusive do Brasil, responsável pela coordenação do evento.
De acordo com a voz corrente da mídia e das ONGs, o evento foi um fracasso, retrocedeu na defesa do meio ambiente, não impôs metas de controle da poluição e da degradação ambiental no planeta.
Na opinião dos governos, representados pelo país anfitrião, a conferência não retrocedeu em nenhum ponto já consolidado entre as nações desde a Rio92, avançou na criação de um fórum de desenvolvimento sustentável e incluiu entre suas diretrizes a erradicação da pobreza.
As posições opostas sobre a questão não se excluem. Elas se complementam como os diferentes lados da mesma moeda. O evento não foi nem um fracasso e nem uma vitória retumbantes. Fosse um ou outro, não estaríamos aqui a falar do assunto.
Caso a Rio+20 fosse um estrondoso fracasso, não seriam ouvidas vozes discordantes. Fracasso total seria constatar que as nações fazem ouvidos moucos à crise ambiental. Isso não ocorreu.
Por outro lado, a Rio+20 não é uma vitória exultante, pois o processo de poluição e degradação, como fenômeno histórico, não se resolve pela vontade de alguns poucos e em tão pouco tempo.
A humanidade não vive mais sob os ideais da revolução industrial capitalista. Os processos de democratização, inclusive da informação, vieram para ficar. Os cidadãos, stakeholders ou agentes interessados em geral, por meio do Terceiro Setor, avançaram no compartilhamento dos processos de decisão do Poder.
Ao nível da ONU, as organizações sociais conquistaram a oportunidade de participar das decisões sobre o futuro do planeta, inclusive do fórum criado na Rio+20 para definir as metas de desenvolvimento sustentável.
As ONGs são a voz da sociedade que se fará ouvir neste fórum, na definição das metas de controle da poluição, da inovação tecnológica, do desenvolvimento limpo, da erradicação da fome, do analfabetismo, da miséria social, a redução do desmatamento, o aumento da proteção dos recursos naturais etc., a serem fixadas nos próximos dois anos pela ONU.
Nesse sentido, são positivas as  perspectivas  de  aprimoramento do modelo que a humanidade vem criando desde a Rio92, baseado no tripé da sustentabilidade econômica, social e ecológica.
A inovação tecnológica com inclusão social dos processos de produção e consumo mais limpos, renováveis e duradouros, o respeito à biodiversidade social e ecológica, como perspectivas da Rio+20, estarão entrelaçadas à continuidade da jornada humanitária rumo à democracia e liberdade efetivas, inclusiva, redutora do abismo entre ricos e pobres.
Os desafios do desenvolvimento sustentável, portanto, dependem de fatores complexos, relacionados à consciência  individual e coletiva forjada nas lutas do dia a dia de cada povo, em cada lugar do planeta.
Desse ponto de vista, a crise global do capitalismo e, por consequência, a poluição e destruição da natureza, estão em descompasso com o avanço da democracia global.
Uma onda democratizante varreu as ditaduras na América Latina, derrubou tiranias na Europa Central, chegou aos países do Oriente Médio, dominados durante milênios por oligarquias. O Egito, berço da civilização, realizou sua primeira eleição e empossou na presidência do País o primeiro em toda sua história graças ao voto direto e soberano do povo.
Os ventos democratizantes da vida política ainda alcançarão o domínio da economia pública e, sobretudo, privada, onde imperam os monopólios e as oligarquias dos que se apropriam dos recursos naturais como se seus fossem. Os ativos da natureza pertencem ao povo, e não a uma minoria.
O desmatamento de uma floresta para implantação de pastagens, logo abandonadas, onde se cria uma cabeça de gado por hectare, é tão criminoso como lançar uma bomba atômica sobre uma cidade. A poluição e a degradação ainda serão tipificadas como crimes contra a humanidade, e não meras consequências do crescimento econômico.
Para isso, o homem terá adquirido tal estágio de consciência sobre si mesmo, sobre o próximo, sobre as desigualdades nas suas múltiplas dimensões, que fará a gestão democrática dos recursos naturais, internalizando os malefícios da poluição e socializando os benefícios, devidamente compensados, dos lucros sociais e privados resultantes.
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* Doutorando em C. Ambientais e mestre em Ecologia pela UFG, professor de pós-graduação em Perícia Ambiental, foi presidente da Agência Ambiental de Goiás, perito ambiental do MP-GO e secretário do Meio Ambiente de Goiânia.

JUSTIÇA 4 X 0 INJUSTIÇA


A injustiça sofreu mais uma derrota na Sessão de Julgamento do dia 10/07/2012 da 1ª Câmara Criminal. O MP-GO foi derrotado por unanimidade. O TJ-GO negou a apelação do MP contra a sentença do Juiz da 8ª Vara Criminal que absolveu um Cidadão de injusta acusação. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, que absolveu o inocente, o MP-GO apelou e perdeu de novo.




O VOTO DOS JULGADORES
A Relatora, Dra. Lilia Monica C. B. Escher considerou a apelação inconsistente, mantendo a sentença absolutória.
O voto da Relatora foi seguido pelo Dr. Fabio Cristóvão de Campos Faria e pelo Des. Itaney Francisco Campos, componentes da Primeira Câmara Criminal do TJ-GO.
A acusação do MP-GO se fundou em suposta afronta ao art. 10 da Lei da Ação Civil Pública.
O TJ-GO, por unanimidade, entendeu que a acusação não preenche os requisitos elementares do tipo penal pretendido, quais sejam:
i) o acusado não se negou a fornecer dados requisitados pelo MP-GO;
ii) a requisição não se referia a dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública;
iii) a requisição se referia a documentos públicos que poderiam ser obtidos no Protocolo do órgão requisitado e visavam instruir inquérito civil público;
iv) o acusado não descumpriu requisição de forma indevida ou de forma injustificada; e,
v) não se configurou dolo ou má-fé do acusado no pequeno retardamento da entrega dos documentos, plenamente justificado, em face da exiguidade do tempo concedido pelo MP para o atendimento das requisições.

OS ADVOGADOS DEFENSORES
As contrarrazões ao apelo foram assinadas pelos competentes advogados ELIOMAR PIRES MARTINS, IVONEIDE ESCHER MARTINS e JARDEL MARQUES DE SOUZA; fez sustentação oral o jovem e brilhante Adv. BRUNO PENA.

ENTENDA O CASO
Os promotores de (in)Justiça Juliano de Barros Araújo, Ricardo Rangel e Marta Moryia Loyola ajuizaram contra a pessoa física do então presidente da Agência Ambiental de Goiás uma série de ações penais e civis públicas por divergirem da conversão de multa em prestação de serviço ambiental, realizada por meio do instrumento chamado TAC.
Os promotores acusaram o então dirigente público de diversas práticas delituosas, como crimes ambientais e de improbidade administrativa.
Uma das acusações é a de que "o então presidente do órgão ambiental recusou fornecer cópias, requisitadas pelo MP, dos processos contendo os TACs", o que configuraria suposto crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.
Em prazo exíguo, os promotores do MP requisitaram cópias de documentos públicos.
O titular do órgão requisitado designou uma força-tarefa, coordenada pelo Adv. Albane Alberto Albuquerque Veloso de Andrade, para se incumbir do atendimento à requisição, tendo que manusear oitenta mil processos para extrair deles os TACs requisitados.
E, ao final, a tarefa foi cumprida, com a entrega dos documentos no Protocolo Geral do MP-GO no dia 14 de abril de 2004, pelo diretor Roberto Freire e pelo gerente jurídico Umbelino Lopes de Oliveira Jr., da Agência Ambiental de Goiás (v. foto).

Diretor Roberto Freire e gerente jurídico Umbelino Lopes de Oliveira Jr., da Agência Ambiental de Goiás, protocolam no MP-GO, em 14.04.04, os documentos requisitados (Foto: arquivo DM)

PROMOTORES DE (IN)JUSTIÇA
Os promotores e procuradores do MP-GO simplesmente desconsideraram que os processos requisitados foram PROTOCOLADOS no MP.
Os processos, nos seus originais, foram entregues pelo diretor Roberto Freire e gerente jurídico Umbelino Lopes de Oliveira Jr, da Agência Ambiental, no dia 14/04/2004.
A opinião pública tomou conhecimento do fato por meio da matéria, publicada no Diário da Manhã, "Ajuste - Dentro da ordem: Agência Ambiental acerta contas com MP", Goiânia, em 15 abr. 2004.

ALIANÇA INESCRUPULOSA
Os promotores, "contrario sensu" da lei, requisitaram do Delegado de Crimes Contra a Fazenda Pública a instauração de inquérito penal. O delegado Juarez Carlos Arantes presidiu o inquérito e, tendenciosamente, em junho de 2004, "concluiu pelo indiciamento da pessoa do então presidente no tipo penal do art. 10 da Lei 7.347/85, com a pena de até 3 anos de prisão". Em seguida, o MP-GO ajuizou a ação penal, fazendo alarde publicitário contra a honra, o nome e a imagem do acusado (v. matéria abaixo).

O Popular. Polícia indicia presidente da Agência Ambiental. Goiânia, Cidades/Judiciário, 15 jun. 2004, p. 6.  O que são ordálios? São um sistema de prova baseado no linchamento público. Eis um exemplo: a notícia em manchete de página inteira com chamada na capa, com o delegado e o promotor comprovando a culpa do acusado; anos depois, se o Tribunal de Justiça se baseia apenas no conhecimento comum haveria condenação. Mas, no caso, o TJ-GO com base no contraditório, na ampla defesa, nas provas produzidas em juízo, inocentou por UNANIMIDADE o acusado! Se o caso fosse julgado direto na instância superior, pelo julgador que não ouviu as testemunhas e não assistiu à produção das provas, mas baseado apenas na "Teoria do Domínio do Fato", dificilmente o acusado demonstraria sua inocência.

LUTAR PARA SER JULGADO!
Desde então a pessoa física do então presidente da autarquia pública vem lutando para ser julgado.
O Estado se negou a defender os atos praticados por agente, no exercício regular de função pública.
O juiz titular da 8ª Vara Criminal manteve os autos inertes durante seis anos e só os movimentou depois que foi notificado pelo Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, Ministro Gilson Dipp, em 2011.
O juiz titular da vara criminal se autodeclarou suspeito e passou o caso para o seu substituto, que julgou e inocentou o acusado.

O Popular. No CNJ, ações pedem rapidez. Goiânia, Direito & Justiça, 26 maio 2010, p. 10

UFA: UMA DÉCADA DEPOIS!

Finalmente, em 10 de julho de 2012, OITO ANOS depois do AJUIZAMENTO da ação pelo MP-GO e quase uma DÉCADA depois da instauração do INQUÉRITO e do INDICIAMENTO pela DERCCAP, o TJ-GO por unanimidade INOCENTOU o acusado da injusta e torpe acusação.

Saturday, July 07, 2012

JUIZ PARCIAL ALIADO DE PROMOTOR DE (IN) JUSTIÇA DESTRÓI A BASE DA JURISDIÇÃO (final)

Osmar Pires Martins Junior*
[...]

De acordo com a citação abaixo, recebida em 13/11/2014, a Juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou a retirada deste artigo, em atendimento ao pedido formulado na ação ajuizada pelo Juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da mesma comarca.
Em cumprimento à decisão judicial, o autor retira o artigo e informa aos leitores que será apresentada resposta no devido processo legal, onde se demonstrará os fundamentos que afirmam os direitos do requerido: o artigo é um legítimo direito de resposta à divulgação na mídia, sob a responsabilidade do próprio Juiz prolator de sentença condenatória de primeiro grau, antes sequer da notificação dos defensores do acusado para a defesa nos autos nº 2005.0154.6159 de ação civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
A notícia dando conta da condenação foi publicada tanto no site do TJ-GO Notícias como na grande mídia, a exemplo do jornal O Popular, em 15/05/2012. Embora a condenação judicial tenha sido em primeira instância, no "Tribunal da Opinião Pública" a instância é única, sem direito à apelação: toda condenação é definitiva, e mancha o nome do acusado para sempre. 
Como o jornal O Popular negou ao "condenado" o seu legítimo direito de resposta (art. 5º, V, da Constituição), só lhe restou recorrer ao blog, sua página pessoal, para esclarecer, informar, mostrar os fatos que, ao seu ver, são verdadeiros sobre a prática legal, por ele adotada, quando presidiu a Agência Goiana do Meio Ambiente, em 2003 e 2004, da conversão de multas em prestação de serviços ambientais (TACs). 
Até hoje, 18/11/2014, decorridos 30 (trinta) meses da divulgação pela mídia, em 15/05/2012, o autor deste blog, por meio de seu representante legal, não foi ainda citado da referida decisão judicial, oportunizando a sua defesa no devido processo legal, como manda o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Inobstante a inoperância dos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contraditoriamente, outro foi gerado, na 11ª Vara Cível, como abaixo se vê.
























* Osmar Pires Martins Júnior é professor de pós-graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO; doutorando em C. Ambientais; mestre em Ecologia pela UFG; biólogo, engenheiro agrônomo e graduando em direito; autor de dez livros publicados; membro da Academia Goianiense de Letras; foi presidente da Agência Ambiental de Goiás, perito ambiental do MP-GO e secretário do Meio Ambiente de Goiânia. 

Friday, July 06, 2012

JUIZ PARCIAL ALIADO DE PROMOTOR DE (IN) JUSTIÇA DESTRÓI A BASE DA JURISDIÇÃO (VII)

Osmar Pires Martins Junior*
[...]

De acordo com a citação abaixo, recebida em 13/11/2014, a Juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou a retirada deste artigo, em atendimento ao pedido formulado na ação ajuizada pelo Juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da mesma comarca.
Em cumprimento à decisão judicial, o autor retira o artigo e informa aos leitores que será apresentada resposta no devido processo legal, onde se demonstrará os fundamentos que afirmam os direitos do requerido: o artigo é um legítimo direito de resposta à divulgação na mídia, sob a responsabilidade do próprio Juiz prolator de sentença condenatória de primeiro grau, antes sequer da notificação dos defensores do acusado para a defesa nos autos nº 2005.0154.6159 de ação civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
A notícia dando conta da condenação foi publicada tanto no site do TJ-GO Notícias como na grande mídia, a exemplo do jornal O Popular, em 15/05/2012. Embora a condenação judicial tenha sido em primeira instância, no "Tribunal da Opinião Pública" a instância é única, sem direito à apelação: toda condenação é definitiva, e mancha o nome do acusado para sempre. 
Como o jornal O Popular negou ao "condenado" o seu legítimo direito de resposta (art. 5º, V, da Constituição), só lhe restou recorrer ao blog, sua página pessoal, para esclarecer, informar, mostrar os fatos que, ao seu ver, são verdadeiros sobre a prática legal, por ele adotada, quando presidiu a Agência Goiana do Meio Ambiente, em 2003 e 2004, da conversão de multas em prestação de serviços ambientais (TACs). 
Até hoje, 18/11/2014, decorridos 30 (trinta) meses da divulgação pela mídia, em 15/05/2012, o autor deste blog, por meio de seu representante legal, não foi ainda citado da referida decisão judicial, oportunizando a sua defesa no devido processo legal, como manda o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Inobstante a inoperância dos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contraditoriamente, outro foi gerado, na 11ª Vara Cível, como abaixo se vê.

























* Osmar Pires Martins Júnior é professor de pós-graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO; doutorando em C. Ambientais; mestre em Ecologia pela UFG; biólogo, engenheiro agrônomo e graduando em direito; autor de dez livros publicados; membro da Academia Goianiense de Letras; foi presidente da Agência Ambiental de Goiás, perito ambiental do MP-GO e secretário do Meio Ambiente de Goiânia. 

JUIZ PARCIAL ALIADO DE PROMOTOR DE (IN) JUSTIÇA DESTRÓI A BASE DA JURISDIÇÃO (VI)


Osmar Pires Martins Junior*
[...]

De acordo com a citação abaixo, recebida em 13/11/2014, a Juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou a retirada deste artigo, em atendimento ao pedido formulado na ação ajuizada pelo Juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da mesma comarca.
Em cumprimento à decisão judicial, o autor retira o artigo e informa aos leitores que será apresentada resposta no devido processo legal, onde se demonstrará os fundamentos que afirmam os direitos do requerido: o artigo é um legítimo direito de resposta à divulgação na mídia, sob a responsabilidade do próprio Juiz prolator de sentença condenatória de primeiro grau, antes sequer da notificação dos defensores do acusado para a defesa nos autos nº 2005.0154.6159 de ação civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
A notícia dando conta da condenação foi publicada tanto no site do TJ-GO Notícias como na grande mídia, a exemplo do jornal O Popular, em 15/05/2012. Embora a condenação judicial tenha sido em primeira instância, no "Tribunal da Opinião Pública" a instância é única, sem direito à apelação: toda condenação é definitiva, e mancha o nome do acusado para sempre. 
Como o jornal O Popular negou ao "condenado" o seu legítimo direito de resposta (art. 5º, V, da Constituição), só lhe restou recorrer ao blog, sua página pessoal, para esclarecer, informar, mostrar os fatos que, ao seu ver, são verdadeiros sobre a prática legal, por ele adotada, quando presidiu a Agência Goiana do Meio Ambiente, em 2003 e 2004, da conversão de multas em prestação de serviços ambientais (TACs). 
Até hoje, 18/11/2014, decorridos 30 (trinta) meses da divulgação pela mídia, em 15/05/2012, o autor deste blog, por meio de seu representante legal, não foi ainda citado da referida decisão judicial, oportunizando a sua defesa no devido processo legal, como manda o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Inobstante a inoperância dos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contraditoriamente, outro foi gerado, na 11ª Vara Cível, como abaixo se vê.





















Thursday, July 05, 2012

JUIZ PARCIAL ALIADO DE PROMOTOR DE (IN) JUSTIÇA DESTRÓI A BASE DA JURISDIÇÃO (V)


Osmar Pires Martins Junior*
[...]

De acordo com a citação abaixo, recebida em 13/11/2014, a Juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou a retirada deste artigo, em atendimento ao pedido formulado na ação ajuizada pelo Juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da mesma comarca.
Em cumprimento à decisão judicial, o autor retira o artigo e informa aos leitores que será apresentada resposta no devido processo legal, onde se demonstrará os fundamentos que afirmam os direitos do requerido: o artigo é um legítimo direito de resposta à divulgação na mídia, sob a responsabilidade do próprio Juiz prolator de sentença condenatória de primeiro grau, antes sequer da notificação dos defensores do acusado para a defesa nos autos nº 2005.0154.6159 de ação civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
A notícia dando conta da condenação foi publicada tanto no site do TJ-GO Notícias como na grande mídia, a exemplo do jornal O Popular, em 15/05/2012. Embora a condenação judicial tenha sido em primeira instância, no "Tribunal da Opinião Pública" a instância é única, sem direito à apelação: toda condenação é definitiva, e mancha o nome do acusado para sempre. 
Como o jornal O Popular negou ao "condenado" o seu legítimo direito de resposta (art. 5º, V, da Constituição), só lhe restou recorrer ao blog, sua página pessoal, para esclarecer, informar, mostrar os fatos que, ao seu ver, são verdadeiros sobre a prática legal, por ele adotada, quando presidiu a Agência Goiana do Meio Ambiente, em 2003 e 2004, da conversão de multas em prestação de serviços ambientais (TACs). 
Até hoje, 18/11/2014, decorridos 30 (trinta) meses da divulgação pela mídia, em 15/05/2012, o autor deste blog, por meio de seu representante legal, não foi ainda citado da referida decisão judicial, oportunizando a sua defesa no devido processo legal, como manda o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Inobstante a inoperância dos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contraditoriamente, outro foi gerado, na 11ª Vara Cível, como abaixo se vê.












* Osmar Pires Martins Júnior é professor de pós-graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO; doutorando em C. Ambientais; mestre em Ecologia pela UFG; biólogo, engenheiro agrônomo e graduando em direito; autor de dez livros publicados; membro da Academia Goianiense de Letras; foi presidente da Agência Ambiental de Goiás, perito ambiental do MP-GO e secretário do Meio Ambiente de Goiânia. 

Tuesday, July 03, 2012

JUIZ PARCIAL ALIADO DE PROMOTOR DE (IN) JUSTIÇA DESTRÓI A BASE DA JURISDIÇÃO (IV)

Osmar Pires Martins Junior*
[...]

De acordo com a citação abaixo, recebida em 13/11/2014, a Juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinou a retirada deste artigo, em atendimento ao pedido formulado na ação ajuizada pelo Juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da mesma comarca.
Em cumprimento à decisão judicial, o autor retira o artigo e informa aos leitores que será apresentada resposta no devido processo legal, onde se demonstrará os fundamentos que afirmam os direitos do requerido: o artigo é um legítimo direito de resposta à divulgação na mídia, sob a responsabilidade do próprio Juiz prolator de sentença condenatória de primeiro grau, antes sequer da notificação dos defensores do acusado para a defesa nos autos nº 2005.0154.6159 de ação civil pública, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.
A notícia dando conta da condenação foi publicada tanto no site do TJ-GO Notícias como na grande mídia, a exemplo do jornal O Popular, em 15/05/2012. Embora a condenação judicial tenha sido em primeira instância, no "Tribunal da Opinião Pública" a instância é única, sem direito à apelação: toda condenação é definitiva, e mancha o nome do acusado para sempre. 
Como o jornal O Popular negou ao "condenado" o seu legítimo direito de resposta (art. 5º, V, da Constituição), só lhe restou recorrer ao blog, sua página pessoal, para esclarecer, informar, mostrar os fatos que, ao seu ver, são verdadeiros sobre a prática legal, por ele adotada, quando presidiu a Agência Goiana do Meio Ambiente, em 2003 e 2004, da conversão de multas em prestação de serviços ambientais (TACs). 
Até hoje, 18/11/2014, decorridos 30 (trinta) meses da divulgação pela mídia, em 15/05/2012, o autor deste blog, por meio de seu representante legal, não foi ainda citado da referida decisão judicial, oportunizando a sua defesa no devido processo legal, como manda o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Inobstante a inoperância dos autos da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, contraditoriamente, outro foi gerado, na 11ª Vara Cível, como abaixo se vê.














* Osmar Pires Martins Júnior é professor de pós-graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO; doutorando em C. Ambientais; mestre em Ecologia pela UFG; biólogo, engenheiro agrônomo e graduando em direito; autor de dez livros publicados; membro da Academia Goianiense de Letras; foi presidente da Agência Ambiental de Goiás, perito ambiental do MP-GO e secretário do Meio Ambiente de Goiânia.