Blog do Osmar Pires
Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.
About Me
- Name: Osmar Pires Martins Júnior
- Location: Goiânia, Goiás, Brazil
Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).
Friday, July 20, 2012
Tuesday, July 17, 2012
A RIO+20 E AS PERSPECTIVAS AMBIENTAIS GLOBAIS
JUSTIÇA 4 X 0 INJUSTIÇA
O voto da Relatora foi seguido pelo Dr. Fabio Cristóvão de Campos Faria e pelo Des. Itaney Francisco Campos, componentes da Primeira Câmara Criminal do TJ-GO.
A acusação do MP-GO se fundou em suposta afronta ao art. 10 da Lei da Ação Civil Pública.
O TJ-GO, por unanimidade, entendeu que a acusação não preenche os requisitos elementares do tipo penal pretendido, quais sejam:
i) o acusado não se negou a fornecer dados requisitados pelo MP-GO;
ii) a requisição não se referia a dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública;
iii) a requisição se referia a documentos públicos que poderiam ser obtidos no Protocolo do órgão requisitado e visavam instruir inquérito civil público;
iv) o acusado não descumpriu requisição de forma indevida ou de forma injustificada; e,
v) não se configurou dolo ou má-fé do acusado no pequeno retardamento da entrega dos documentos, plenamente justificado, em face da exiguidade do tempo concedido pelo MP para o atendimento das requisições.
OS ADVOGADOS DEFENSORES
As contrarrazões ao apelo foram assinadas pelos competentes advogados ELIOMAR PIRES MARTINS, IVONEIDE ESCHER MARTINS e JARDEL MARQUES DE SOUZA; fez sustentação oral o jovem e brilhante Adv. BRUNO PENA.
ENTENDA O CASO
Os promotores de (in)Justiça Juliano de Barros Araújo, Ricardo Rangel e Marta Moryia Loyola ajuizaram contra a pessoa física do então presidente da Agência Ambiental de Goiás uma série de ações penais e civis públicas por divergirem da conversão de multa em prestação de serviço ambiental, realizada por meio do instrumento chamado TAC.
Os promotores acusaram o então dirigente público de diversas práticas delituosas, como crimes ambientais e de improbidade administrativa.
Uma das acusações é a de que "o então presidente do órgão ambiental recusou fornecer cópias, requisitadas pelo MP, dos processos contendo os TACs", o que configuraria suposto crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.
Em prazo exíguo, os promotores do MP requisitaram cópias de documentos públicos.
O titular do órgão requisitado designou uma força-tarefa, coordenada pelo Adv. Albane Alberto Albuquerque Veloso de Andrade, para se incumbir do atendimento à requisição, tendo que manusear oitenta mil processos para extrair deles os TACs requisitados.
O Estado se negou a defender os atos praticados por agente, no exercício regular de função pública.
O juiz titular da 8ª Vara Criminal manteve os autos inertes durante seis anos e só os movimentou depois que foi notificado pelo Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, Ministro Gilson Dipp, em 2011.
O juiz titular da vara criminal se autodeclarou suspeito e passou o caso para o seu substituto, que julgou e inocentou o acusado.
UFA: UMA DÉCADA DEPOIS!
Finalmente, em 10 de julho de 2012, OITO ANOS depois do AJUIZAMENTO da ação pelo MP-GO e quase uma DÉCADA depois da instauração do INQUÉRITO e do INDICIAMENTO pela DERCCAP, o TJ-GO por unanimidade INOCENTOU o acusado da injusta e torpe acusação.