Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Friday, May 18, 2012

JUIZ PUNE ATO HONESTO PARA SATISFAZER SANHA PERSECUTÓRIA DE AGENTES OMISSOS AOS FATOS DA CPI CACHOEIRA

Osmar Pires Martins Junior*
Os jornais O Popular e Opção publicaram notícia sobre sentença singular prolatada no dia 14 de maio de 2012 pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que condenou um técnico, profissional, que exerceu a presidência do órgão de controle estadual do meio ambiente de Goiás.
A divulgação foi simultânea à assinatura da sentença, feita pelo próprio magistrado antes de notificar o acusado, que tomou conhecimento de sua condenação pela imprensa. A decisão em 1º grau, sujeita a recurso, pode ser alterada em instâncias superiores do Judiciário.

Ao publicizar uma decisão monocrática, o magistrado agride o princípio constitucional do devido processo legal e do direito de defesa e impõe a mais terrível das condenações, a do julgamento público. Expressa ação intimidatória da legítima defesa, que se faz nos autos, no contraditório entre as partes, na apreciação lúcida de provas robustas e sopesadas, no caso concreto, aos parâmetros da norma, doutrina e jurisprudência.

Mas não é o que se verifica no caso em apreço. O julgador passa a mensagem da "voz grossa, do braço firme e poderoso do Poder de Julgar o fato prejulgado como criminoso". 

Condenação pública revela prejulgamento

Comprova-se tal situação com a notícia veiculada no mesmo dia em que a decisão foi assinada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou sema, a fonte é o julgador da 2ª Vara em apreço, no ânimo de impor condenação pública ao réu. 
A condenação, juridicamente denominada "provisória", ou "singular", ou "monocrática" ou ainda, "de primeiro grau", foi publicada na edição de 15.05.12, p. 7, Direito & Justiça, pelo "diário oficial O Popular", conforme "notíficação" assinada pelo "meireinho" jornalista Marília Costa e Silva.

A jornalista foi procurada no mesmo dia pelo cidadão condenado publicamente, de fato e responsabilidades sub judice,  para apresentar a versão do acusado, já que a decisão singular divulgada está sujeita a mudança no devido recurso judicial. 

A jornalista, após consultar a editora-executiva Cileide Alves, negou o pedido de direito de resposta, sob argumento que depende de autorização do diretor de jornalismo Luiz Fernando Rocha Lima. 

De maneira surpreendente, manuseou cópia integral da sentença monocrática que tinha em suas mãos, numa flagrante prova do vilipêndio à honra de cidadão, que se defende em processo caracterizado pela violação ao direito de defesa, posto que a notificação dos atos processuais se dá pela mídia, sob os auspícios do linchamento da condenação pública. 

A jornalista-julgadora esposou o argumento-veredito: "a sua defesa está feita na matéria publicada pelo jornal, tal como se encontra aqui na sentença"!
E tudo isso, em decisão singular, temerária, de condenação do indigitado cidadão pela prática de ato previsto em lei: a conversão de multas em prestação de serviço de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente. 
Ação sem justa causa

Pode o agente público ser condenado por praticar ato legal? A conversão de multas, objeto da ação, é um instrumento de política ambiental criado na Lei 9.605/98 e aplicado usualmente em todo o país e também no estado de Goiás.
A notícia fala que o condenado afrontou a licitação. Ocorre que, de acordo com Acórdão TCU 643/2005, multa convertida em prestação de serviços não é recurso público. Não há como aplicar a Lei 8.666/93, e licitar serviços entre infratores  ambientais. Os serviços são prestados pelo infrator, às suas custas, em programas de melhoria do meio ambiente, conforme determinação do órgão competente.
Eis o que diz o mencionado acórdão do TCU:
"[...] A conversão de multas aplicadas pelo IBAMA em fornecimento de bens e serviços estaria em desacordo com o disposto no § 4º do art. 72 da Lei 9.605/98 e com a Lei 8.666/93. Em razão dessa rejeição, foi aplicada multa à responsável [Andréa Vulcanis, IBAMA/PR] [que] interpretando de forma extensiva o dispositivo legal em comento celebrou com empresas autuadas termos de conversão das multas aplicadas [em] equipamentos eletrônicos, móveis, computadores e veículos, além de executar serviços de reforma em edifícios da entidade e de ministrar cursos de capacitação profissional na área ambiental.
Revela notar que o § 4º do art. 72 da lei 9.605/98 permite certa discricionariedade ao gestor. Dessa lacuna, surge campo para apreciação subjetiva da Administração que, ao decidir sobre a viabilidade ou não da conversão da multa, de maneira que esses proporcionem o benefício ambiental concreto almejado pela lei. 
A conduta da responsável em aparelhar a autarquia com o propósito de, indiretamente, fortalecer as ações ambientais desenvolvidas pelo IBAMA, não se mostra de todo desarrazoada e suficiente para ensejar sua condenação.
Como mencionei anteriormente, o § 4º do art. 72 da lei 9.605/98 não detalha a forma de prestação de serviços substitutos da multa simples. A regulamentação desse dispositivo pelo IBAMA, por meio da Instrução Normativa - IN 010/2003, somente ocorreu em data posterior à da assinatura dos TACs pela Gerex/PR.
De outra sorte, não se verificou a ocorrência de dano ao erário ou má-fé na conduta da responsável. Os bens fornecidos e os serviços prestados pelas empresas autuadas se reverteram em favor da autarquia e, de maneira reflexa, podem propiciar benefícios ao meio ambiente [...].
Em vista do exposto, entendo que a gestora não agiu com dolo, desídia ou de forma temerária, motivo pelo qual entendo oportuna a proposta formulada pelo eminente Relator de excluir a apenação imposta à responsável. Tal solução homenageia o princípio da razoabilidade e satisfaz a necessidade de avaliação da conduta dos agentes públicos sob a perspectiva do gestor médio, observando os elementos da responsabilidade subjetiva [...]". (Voto do Min. Benjamin Zymler, no Acórdão 643/2005-TCU Plenário, em 25.05.2005, que absolveu a Gerente do Ibama/PR da acusação de ilegalidade na conversão de multas em bens)
Na ação de improbidade administrativa, ao condenar o ex-presidente da autarquia goiana, o juiz desconsiderou a regulamentação da matéria no estado de Goiás, pela Portaria AGMA 28/2003-N, publicada no Diário Oficial/GO 19.271, de 04/11/03; pela Instrução Normativa - IN IBAMA 010/2003, que foi adaptada ao Acórdão 643/2005-TCU, por meio da IN-IBAMA 079, de 13.12.2005.


À revelia das provas dos autos
Estranhamente, nos autos referidos, o julgador desconheceu as provas que informam que a conversão de multas em prestação de serviços pela autarquia de Goiás se deu 85,19% na forma direta; 9,33% na forma indireta; 2,84% em espécie; e 2,6% em reversões. 
Enquanto a gerente da autarquia paranaense foi inocentada por converter 100% das multas em bens, o presidente da autarquia ambiental goiana foi condenado em 1º grau, uma década após a instauração do inquérito civil público - ICP 04/2003 15ª Promotoria de Justiça, por converter:
·       85,19% das multas em serviços diretos, como parques, reflorestamento, aterros sanitários, centrais de triagem de lixo;
·       9,13% em serviços indiretos, como veículos, computadores, câmara frigorífica, incorporados ao patrimônio público e aplicados em programas ambientais públicos de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente. 
E mais, a Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 6.514, de 22.07.08, que revogou o Decreto 3.179/99 e estabeleceu a explícita possibilidade de conversão das multas em:
·       i) serviços diretos (obras ou atividades); ou,
·       ii) indiretos (custeio ou execução de programas e projeto), verbis:
"[...] Art. 139.  A autoridade ambiental poderá,  nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  
Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. [...]"
Diante do exposto, estaria o autor da sentença prolatada nos autos da 2ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Goiânia laborando em desconhecimento aos requisitos inerentes ao próprio ofício?
Depositar um parque no fundo?

A notícia fala ainda que o juiz entendeu que os recursos da conversão de multas teriam que ser depositados no FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Será que alguém, lúcido, seria capaz de explicar como depositar no FEMA os serviços prestados pela conversão das multas?

Impossível depositar no FEMA, por exemplo, o Parque Portal do Araguaia, em Nova Crixás; o Parque da Mata Atlântica, em Água Limpa; o Parque do Balbino, em Amorinópolis; ou a Câmara Frigorífica, que acondiciona o pescado irregular apreendido pela fiscalização do órgão ambiental até sua distribuição às entidades sem fins lucrativos, como determina a lei, dentre outros bens e serviços resultados da conversão de multas.

Descerramento da placa de inauguração do Parque de Nova Crixás, em 02/02/04: 
o presidente da Agência Ambiental recebe "cumprimentos" do governador do estado de Goiás, ladeado por "elevadas autoridades do Poder Público"; à direita do governador, o prefeito José Gontijo, da cidade de Nova Crixás; o deputado estadual Nilo Rezende; o deputado federal Leonardo Vilela; e, à esquerda do governador, de camisa xadrez, o delegado de polícia Luziano Severino de Carvalho (que aplaude, à época, como diretor de Ecossistemas da Autarquia Ambiental, mas que, ao retornar á função de polícia, como titular da DERCCAP, indiciou o ex-presidente da autarquia pelo crime de conversão de multas e dano ao erário ao erário de R$ 5,7 milhões); e, o deputado federal Barbosa Neto.

A honra de um cidadão, lançada ao vento, obrigado a se defender do própro bolso, em processos caríssimos, de acusações desbaratadas, sem a menor procedência. E ainda, submetido a condenações singulares sem o propósito de justiça, proferidas por julgadores que violam os mais comezinhos princípios do direito.
Agressão à honra

Em face da ofensa aos direitos personalíssimos da pessoa humana, solicitou-se a publicação da versão do acusado nos jornais que divulgaram em “primeira mão” a importante sentença monocrática.
Apenas o jornal Opção divulgou as explicações do "condenado por dano ao erário no valor de R$ 5,2 milhões, mais multa de R$ 50 mil e perda dos direitos políticos". 
O outro veiculo não deu nem bola para o pedido do acusado. Por coincidência, o acusado foi perito ambiental do MP-GO, de 1997 a 2002 e elaborou o laudo pericial que impediu a construção do Teleporto no Morro Serrinha.
Quem patrocinou referido projeto foi a Organização Jaime Câmara. Talvez seja esta a explicação para entender a sanha do jornal deste grupo econômico que, de maneira insistente, divulga reiteradas notícias que afetam a honra do técnico.
Por pura vingança, as acusações emanadas dos impolutos pares de Demóstenes Torres são sempre manchetes no Popular.
A persecução ministerial é implacável. Contra os fracos. As penas de reparação de dano ao erário pedidas na na ação contra o técnico, de acordo com a Lei de Improbidade, se estendem da pessoa do acusado aos seus familiares diretos.
O injustiçado acusado, numa remota hipótese de manutenção da sentença provisória, seria obrigado juntamente com sua esposa e filhos a ganhar sozinhos na loteria para repor "o prejuízo de R$ 5,2 milhões aos cofres públicos"!
Pois outra fonte não haveria à infeliz família, constituída por pessoas que vivem do trabalho assalariado, para cumprir a draconiana sentença!
Enquanto isso, o dinheiro do povo é levado cachoeira abaixo, com as bênçãos dos probos agentes políticos tutores da lei em Goiás!
Nuvem de fumaça esconde omissão

A condenação do acusado pelo juiz de 1º grau atendeu à sanha persecutória de promotores de injustiça, que perseguem há uma década um técnico que não se enlameou no mar de lama, revelado recentemente pela Operação Monte Carlo da Polícia Federal.
Alguns pares de tais agentes políticos tutores da lei, durante esta mesma década, participaram impunemente da montagem de uma máfia que se infiltrou no Estado, conforme fatos que estarreceram o Brasil e estão sendo apurados na CPMI do Cachoeira.
O técnico que não chafurdou nesse lamaçal de corrupção passou a ser alvo, e, satisfazendo os caprichos e à sanha persecutória de promotores de injustiça, o julgador o condenou em afronta às provas dos autos.


Auditorias comprovam legalidade e benefícios
As provas materiais desmentem cabalmente a acusação, consistentes nos resultados da auditoria nos TACs, tanto interna, feita por advogados e técnicos da AGMA, como nos resultados da auditoria externa, feita por auditor contratado pelo Poder Público Estadual.
Tais resultados foram apresentados à sociedade, discutidos em Sessão Pública na Assembleia Legislativa, publicados no Diário Oficial do Estado e em livro de editora consagrada. E juntados aos autos foram solenemente desprezados pelo julgador singular.
As auditorias realizadas nos TACs comprovaram no devido processo administrativo instaurado pelo Poder Público, que o órgão de controle do meio ambiente, ao adotar o instrumento legal de conversão de multas, buscou e conseguiu recuperar o crédito ambiental em Goiás.
A inadimplência era de 99,97% nos últimos trinta anos, ou, por outro lado, a adimplência era de apenas 0,03% das multas aplicadas pela AGMA, ou ainda, o calote ambiental em Goiás era quase absoluto!

Os TACs foram um dos meios utilizados para recuperar o crédito ambiental no período 2003-04, que resultaram num incremento de 12.290% em relação ao período anterior de 1978/2002.
Na ação de improbidade administrativa, depois que o acusado representou contra o juiz no CNJ por omissão no seu dever de julgar, finalmente, depois de sete anos, o MM. Juiz marcou, em 07.06.2011, a audiência de instrução e julgamento e de inquirição das testemunhas.
Compareceram à audiência as testemunhas de defesa, três fiscais da Agência Ambiental, atual Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás - SEMARH, graduados em curso superior de Gestão de Recursos Naturais e em Regulamentação Ambiental, bem como o titular da pasta, quer dizer, a autoridade máxima de meio ambiente do estado, que é professor universitário e mestre em Gestão Ambiental.


As testemunhas confirmam provas materiais

As testemunhas de defesa prestaram em juízo, sob juramento, testemunhos que negaram as acusações e reafirmaram a legalidade e os benefícios auferidos para o erário e para o meio ambiente decorrentes dos TACs firmados pela autarquia ambiental.
Estranhamente, o MP-GO não arrolou nenhuma testemunha de acusação e se fez representar na audiência por promotor de justiça que não tem assento na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Compareceu o promotor de injustiça Juliano de Barros Araújo, autor do ICP contra o acusado e amigo do juiz!
Portanto, não houve contraditório. Apenas a confirmação do que, desde os autos de ICP, se vinha afirmando: acusado converteu multas em prestação de serviços. Isto não é crime; a conversão está prevista na Lei dos Crimes Ambientais e foi realizada com base em Instrução Normativa do IBAMA, em Portaria da Agência Ambiental, amparado em Acórdão do TCU.

Prejulgamento e parcialidade

Crime é praticar o que a lei proíbe como matar, roubar, fraudar. A “ação de improbidade administrativa” não trata nada disso. Nem aponta enriquecimento ilícito do acusado. Apenas acusa que os "TACs são ilegais".
Mesmo as provas dos autos terem negado que a prática questionada é ilegal; que as multas foram convertidas em parques, aterros sanitários e centrais de triagem de lixo, inaugurados pelo governador do Estado; e que os veículos, câmara frigorifica e outros bens foram integrados ao patrimônio do Estado; de nada adiantou...
O caso estava PREJULGADO: o juiz condenou o réu em afronta às provas dos autos, à norma, à jurisprudência e à doutrina. 
Representação por Excesso de Prazo - REP nº 0002430-03.2010.2.00.0000, protocolado por Osmar Pires Martins Júnior - O.P.M.J. no CNJ contra o juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva - E.P.M.S.

Este caso, pelo absurdo jurídico representado na decisão do nobre julgador, evidencia-se parcialidade, tendenciosidade e animosidade em condenar o acusado.

Compare a diferença de comportamento do juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que condenou o acusado, com o comportamento do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal, na qual o acusado foi absolvido.

Ambos os magistrados foram requeridos pelo acusado no CNJ por excesso de prazo. Ao contrário do responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública, o magistrado da 8ª Vara Criminal despachou nos autos, verbis
"[...] Como o acusado representou contra este Magistrado perante a Corregedoria do Egrégio CNJ não me sinto mais à vontade para proferir decisão completamente isenta de ânimos neste feito, motivo pelo qual me dou por suspeito e determino a remessa dos autos ao meu substituto automático [...]"
O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, no entanto, não poderia encaminhar os autos ao substituto, como fez seu colega da 8ª Vara Criminal, porque ele, nobre Eduardo Pio, queria condenar o réu, movido por motivos alheios aos autos em julgamento.


Parcialidade por motivos pessoais

Cita-se outra motivação pessoal justificadora das imprecisões jurídicas proferidas pelo douto julgador da referida 2ª Vara, a seguir exposta.
Quando o referido juiz respondia pela Comarca de Alexânia indeferiu liminar pleiteada nos autos de ação civil pública ambiental, proposta com base em laudo pericial assinado pelo acusado. Na ação, o MM. Juiz Eduardo Pio negou a liminar e autorizou que a Schincariol, uma indústria de grande porte e altamente poluidora, fosse construída sem a competente licença ambiental.
O MP-GO agravou ao TJ-GO que, em decisão de 1º.11.2002, relatada pelo desembargador João Ubaldo Ferreira, cassou a decisão proferida pelo nobre juiz, com base no laudo pericial elaborado por uma pessoa que, posteriormente, se viu submetida ao ânimo de um julgador vingativo! 
Por tudo isso, as instâncias superiores analisarão os recursos a serem interpostos e, a bem da justiça, restabelecerão a verdade com a absolvição do acusado!
Vista geral da formação florestal do Parque Estadual da Mata Atlântica, com mais de um mil hectares de área, na foz dos rios Piracanjuba e Corumbá com o rio Paranaíba, GO/MG
Último resquício de formação florestal semi-caducifólia do Planalto Central, contendo espécies raras e ameaçadas de extinção, como: peroba rosa (com até 60 metros de altura), angico preto ou rajado, angico amarelo, jequitibá ou bingueiro, garapa, bálsamo, aroeira, guatambu, cedro, camisa fina, carne-de-vaca, maria-pobre ou sabugueiro, pau-sangue, palmito doce, espeteiro, arco-de-pipa, mamica-de-porca, pau jangada, gueroba, bacuri, carrapateira, marinheiro ou mango, folha-de-bolo ou pereiro, jaracatiá ou mamãozinho, jatobás, ipê amarelo, ipê roxo, jerivá, embaúba, corticeira, figueiras. Abriga uma rica e diversificada fauna, com espécies também raras e ameaçadas de extinção como onças, antas, lobos, catetos, macacos, tucanos, marrecos, curicacas, gaviões, carcarás, garças brancas, perdizes,
macacos-prego, seriemas, emas, arara-canindé etc


O exemplo do Parque da Mata Atlântica

Um exemplo da conversão de multas é o que resultou na implantação de um parque ecológico que preservou o último resquício deste tipo de mata no Cerrado, sem custo para o erário ou para o contribuinte.
O Parque Estadual da Mata Atlântica, criado por meio da conversão de multa ambiental devida pela multinacional ENDESA, detentora da outorga da Usina Cachoeira Dourada S/A - CDSA, privatizada pelo Estado de Goiás em 1997.
Havia multas emitidas pelo órgão ambiental que mofavam nas gavetas da dívida ativa da Fazenda Pública que, sem cobrança, prescreveram.
A partir de 2003, quando a Agência Ambiental determinou um prazo para regularização da usina, as multas emitidas totalizaram o valor de R$ 6 milhões, por falta da licença ambiental. 
A usina foi interditada pela Agência em 2003 e obrigada a quitar o passivo ambiental, tanto das multas como da licença. Em 2006 a usina foi licenciada.
Num complexo processo de negociação, envolvendo os governos federal e estadual, chegou-se a um acordo com o empreendedor hidrelétrico, que se submeteu às regras do licenciamento ambiental do estado e as multas seriam convertidas, de acordo com a Lei 9.605/98, na aquisição de uma fazenda cujas terras eram cobertas por uma floresta raríssima de Mata Atlântica no Cerrado goiano. 
A fazenda foi adquirida pela multinacional e transferida para o Estado que implantou o Parque da Mata Atlântica, o último resquício de formação semidecidual com espécies típicas e raras deste ecossistema em Goiás, no município de Água Limpa, margem direita do rio Paranaíba, divisa com Minas Gerais.
A criação da unidade de conservação foi tomada por órgãos públicos do Estado de Goiás e representantes de organizações não governamentais, por iniciativa do então presidente da Agência Ambiental, ora condenado pelo MM. Juiz da causa em tela.
A proposta foi aprovada na 42ª Sessão do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Cemam, em 20.04.2005, com a participação do próprio MP-GO.
Apesar de participar da criação do parque, o MP-GO ajuizou ação civil e penal, por entender, equivocadamente, que seria 'ilegal' converter a multa ambiental devida pelos infratores em prestação de serviços, como a ENDESA/CDSA na prestação de serviço de criação do Parque da Mata Atlântica.
À mesa, esq. p/ dir.: Osmar Pires (pres. AGMA), José Maria (sec. Cemam), Aldo Arantes (sec. Semarh), depª Onaide Santillo (pres. Comissão de Meio Amb. da Assembleia) e promotor Ricardo Rangel (MP-GO)
Mesa Diretora da 42ª Reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM
Em 20.04.05 deliberou pela criação do Parque Estadual da Mata Atlântica, por meio da conversão de multas devidas pela usina Cachoeira Dourada SA (esq. p/ dir.): Osmar Pires (pres. Agência Ambiental), José Maria (secretário do Cemam), Aldo Arantes (secretário da Semarh), depª Onaide Santillo (pres. Comissão de Meio Amb. da Assembleia) e promotor de injustiça Ricardo Rangel (MP-GO)

Estranhamente, o MP-GO ajuizou as ações civis e penais públicas contra uma só pessoa física, escolhida a dedo dentre todos os dirigentes que participaram do processo de implantação da unidade de conservação, inclusive o promotor de injustiça Ricardo Rangel, então coordenador do Centro de Defesa do Meio Ambiente.

Na sessão de consulta pública de criação da unidade de conservação, realizada na cidade da Água Limpa, participaram, dentre outros, o juiz de direito e a promotora de justiça da Comarca.
Mesa da Consulta Pública em Água Limpa, em 20/8/04, que discutiu a criação do Parque Estadual da Mata Atlântica em Goiás.
Da esq. p/ dir.: Osmar Oliveira (sec. Meio Ambiente Rio Quente), José Ignácio Pires (Diretor Técnico da CDSA/ENDESA), Márcio Neves (juiz de Direito da Comarca de Buriti Alegre), Augusto Almeida (Semarh), Osmar Pires (pres. AGMA), Juvelídio Dias (prefeito Água Limpa), Márcia Costa (promotora de Justiça) e Juliana Rehfeld (coord. meio ambiente da Anglo-América)

"Faça o que mando, mas não o que faço"! 

O promotor de justiça Umberto Machado no exercício da função de Secretário do Meio Ambiente durante o terceiro governo de Marconi Perillo, assinou TAC e recebeu bens da empresa Rio Quente (DOE nº 21.359, p.4).
O art. 5º da Constituição Federal diz: "todos são iguais perante a lei". No entanto, dois agentes públicos que exerceram a titularidade do órgão ambiental do estado praticaram o ato de conversão de multas em bens e serviços; na antijurídica visão do Parquet, apenas um comete "ato desonesto" e, por isso, deve ser acusado e condenado, enquanto outro realiza "ato honesto" e por ele nada responde!

Ora, os atos praticados pelo secretário-técnico, no biênio 2003-04 e pelo secretário-promotor, em 2012, são análogos. Assim, Ubi eadi ratio, idem jus - isto é, onde houver a mesma razão, o mesmo deve ser o direito.

Inconcebível, portanto, que o MP-GO, como instituição tutora da lei, seja a primeira a afrontá-la nos seus princípios mais comezinhos. Tal atitude revela estratégia de órgão que desserve ao Estado Democrático de Direito. 

Monopolização dos TACs

A estratégia da avalanche acusatória contra a pessoa do então presidente do órgão competente do executivo foi arrolar no polo passivo da demanda o elo mais 'fraco', objetivando intimidar e monopolizar a assinatura de TACs em Goiás.

O objetivo de monopolização dos TACs pelo MP-GO foi alcançado. 

A Operação "Propina Verde", da Delegacia Civil de Goiás, contem depoimentos de servidores da Semarh, não divulgados pela mídia, práticas ilegais de representantes do MP-GO. 

Um dos depoimentos revela envolvimento da promotora de (in)justiça de Quirinópolis na assinatura de 90 TACs com empresas canavieiras autorizando a averbação ilegal de "reserva legal" localizada fora da microbacia, inclusive em outro estado da federação.
Ação Penal contra a pessoa física do ex-presidente do órgão de controle ambiental de Goiás na 7ª
Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO

A Operação "Propina Verde" resultou nas prisões de humildes servidores públicos, o chamado "boi de piranha", usado para desviar a atenção da opinião pública dos verdadeiros responsáveis pela corrupção pública em Goiás.
Nenhum “tubarão”, ligado ao esquema Cachoeira que agora o Brasil inteiro sabe da sua existência, foi preso. Inclusive a impoluta autoridade do MP-GO, citada nos depoimentos da Operação "Propina Verde", não foi sequer intimada, não responde a NADA, nem a processo administrativo!
E assim, os abençoados pela IMPUNIDADE reinam no império não encantado do ILÍCITO praticado por alguns agentes políticos tutores da lei em Goiás!

* Osmar Pires Martins Júnior é professor de pós-graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO, doutorando em C. Ambientais, mestre em Ecologia pela UFG, biólogo, engenheiro agrônomo, graduando em direito, autor de oito livros, membro da Academia Goianiense de Letras, foi presidente da Agência Ambiental de Goiás, perito ambiental do MP-GO e secretario do Meio Ambiente do Goiânia. 

Saturday, May 05, 2012



AUTONOMIA FUNCIONAL DO MP-GO E RELAÇÃO DOS SEUS MEMBROS COM O GOVERNO
Osmar Pires Martins Júnior*
Instituição de renomada importância para o funcionamento da democracia espera-se do Ministério Público, estadual ou federal, ao longo de décadas, que cumpra a contento seu papel. É peça fundamental dentre os poderes constituídos como guardião dos direitos difusos, coletivos e indisponíveis do cidadão.   O MPE de Goiás proclama ter como missão: “Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis a fim de garantir a cidadania plena e o desenvolvimento sustentável”.
Entretanto, defender a ordem jurídica e o regime democrático, impõe isenção de opinião. Foi justamente para propiciar tal isenção, que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Publico plena autonomia. Propiciou a esta instituição um caráter de “quarto poder”. Para o cumprimento do seu nobre desiderato, o MP não deve satisfações ao Legislativo, ao Executivo e nem mesmo ao Judiciário. Tamanha autonomia propicia que os doutos promotores e procuradores de justiça estabeleçam e levem avante a nobre visão de: “Ser reconhecida como uma instituição autônoma, independente, proativa e eficaz, transformadora da realidade social, acessível ao cidadão, promotora dos direitos fundamentais e dos interesses sociais para as atuais e futuras gerações”.
Tanto a missão, como a visão auto-intitulada pelo MPE de Goiás, deveria ser o norte, o firme caminho a ser trilhado por seus componentes. Que pena! Tem se mostrado apenas retórica. Retórica, aliás, que parece ter sido internalizada e bem assimilada a partir dos ensinamentos às avessas de um de seus baluartes: Demóstenes Torres. Um digno expoente da máxima: “faça o que mando, mas não o que faço”!
O abismo colossal entre discurso e prática dos representantes da instituição tutora da lei se torna ainda mais enigmático com novas relações de subordinação de seus membros ao Poder Executivo. Como “defender a ordem jurídica, o regime democrático” e querer ser “reconhecida como autônoma e independente”, se alguns agentes políticos tutores da lei quebram a autonomia que a sociedade lhes concedeu via a “Constituição cidadã”?

Qual o princípio ético que se estabelece de este MPE vir a fiscalizar atos do executivo estadual se um de seus membros se encontra oficialmente na folha de pagamento do Governo? Podem até alegar que tem amparo legal, mas convenhamos, trata-se de subjugação altamente imoral. Por mais idôneo que seja o componente do MPE, o fato de este vir a participar de uma equipe de governo, qualquer nível de governo, por questão de principio hierárquico, passa a dever satisfação ao chefe do executivo. Maculando a si próprio, fragilizando sua instituição.
Será que a origem dos males que hoje colocam o Governo de Goiás e o MPE na berlinda moral não teve origem no fato de o ex-procurador chefe Demóstenes Torres ter sido Secretário de Segurança (cargo de confiança do Governo), iniciando ali uma perigosa promiscuidade entre as duas instituições? Será que o colegiado do MPE silenciará novamente, aceitando fazer parte de um governo que devem ou deveriam estar fiscalizando?
Recentemente a Presidenta Dilma ressaltou que: “A gente nunca pode apostar nas virtudes dos homens, porque todos os homens e mulheres são falhos. Precisamos apostar na virtude das instituições.”. A sociedade goiana aposta e espera que o Ministério Público resgate sua virtude, que o interesse de poucos, não sobreponha à missão da instituição.


* Professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO, mestre em Ecologia, membro da Academia Goianiense de Letras