Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Saturday, May 24, 2025

NULIDADE DA FAMIGERADA AÇÃO MILIONÁRIA DOS TACs!

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior

Ex-Presidente da Agência Ambiental de Goiás (2003-06)

Depois de 20 anos, um feixe de luz invade o ambiente obscuro de um sistema de justiça iníquo. A decisão do Desembargador José Proto de Oliveira fortalece as esperanças de justiça: "DEFIRO o pedido de tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento deste recurso." Parabéns aos advogados Caio Alcantara Pires Martins, Vitor Oliveira Dias e Demostenes Xavier Torres, que atuam pro bono na causa. Obrigado!

O Desembargador José Proto de Oliveira do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em 21/05/2025, deferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento n° 5380416-35.

O recurso foi interposto pelos advogados Caio Alcantara Pires Martins e Vitor Oliveira Dias, que atuam pro bono, representando o Escritório Demóstenes Torres, contra a decisão do atual juiz da Vara de Execução Everton Pereira Santos, que tem decidido em prol dos pedidos do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), nas ações de improbidade administrativa sem justa causa, ajuizadas contra o ex-presidente da Agência Ambiental de Goiás, supra nominado. 

Na figura infra, leia o inteiro teor da decisão do magistrado José Proto de Oliveira.

Decisão Preliminar no agravo de instrumento n° 5380416-35







DO CONTEXTO FÁTICO

O MP-GO desencadeou feroz persecução judicial contra dirigentes e técnicos, escolhidos a dedo, da Agência Ambiental de Goiás - AGMA. Cita-se o exemplo da operação Propina Verde que levou às prisões cautelares injustas de 11 servidores ambientais do órgão. 

O pano de fundo da persecução se relaciona à estratégia de desmoralização do órgão competente do poder executivo estadual para a formalização dos TACs de conversão das multas ambientais, visando monopolizar nas mãos de promotores de justiça do MP-GO os respectivos procedimentos administrativos para tal conversão.

A ingerência do MP-GO logrou monopolizar uma competência legal pertencente aos órgãos do poder executivo, integrantes do SISNAMA, para a conversão de multas e a lavratura dos TACs, conforme cristalina disposição dos arts. 72, § 4º e 79-A da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

O ativismo judicial se viabilizou por meio da estratégia persecutória. A pessoa física do ex-titular da AGMA foi alvo, de forma direta e indireta, de 109 ações judiciais e procedimentos de natureza sancionatória, desencadeados pelo Parquet. As ações e os procedimentos foram julgados e arquivados como improcedentes, absolvendo o polo passivo das demandas.

Remanescem apenas duas ações de improbidade, em fase de execução, na 5ª Vara de Execução: a ação dos TACs, ora em discussão, e a ação da auditoria nos TACs. Enquanto a Vara de Execução foi titularizada pelo juiz de direito Wilton Müller Salomão, - um magistrado garantista, com pós-graduação em Direitos Humanos pela UFG -, os pedidos de execução, requeridos pelo MP-GO, eram negados, pois consistiam em penhora de verba de natureza alimentar, bem como de bens de família, ferindo o art. 833, IV, do Código Processo Civil - CPC e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Inclusive, no processo em tela – ação de improbidade administrativa dos TACs – o antigo titular da Vara de Execução, Wilton Müller Salomão, acatou os pedidos formulados pelo advogado Caio Alcântara Pires Martins nos embargos à execução, determinou o desbloqueio de verba alimentar do executado e remeteu os autos ao exequente para manifestação acerca da decisão preliminar favorável ao pedido de nulidade processual.

A defesa sustentou que referido processo contem vício da nulidade, nos termos do art. 5º LIV e LV, da CF/88; do art. 8° do Decreto 678/92 que promulga a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica); e de normas infraconstitucionais pertinentes do CPC. Veja a decisão do então titular da Vara de Execução, no início do ano de 2021, verbis:

“[...] Procedo com o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 149, uma vez que comprovadamente é para recebimento de aposentadoria, ou seja, por se tratar de verba alimentar. Intime-se o Parquet sobre os demais requerimentos da decisão de evento 153, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, 26/01/2021. WILTON MÜLLER SALOMÃO Juiz de Direito [...]” (DECISÃO. Autos n° 0154615-90.2005.8.09.0051)

Os autos ficaram parados, durante mais de 4 anos, na 15ª Promotoria do MP-GO, cujo titular, promotor de justiça Juliano de Barros Araújo, só devolveu o processo à Vara de Execução após a mudança da titularidade para o juiz Everton Pereira Santos, um magistrado antigarantista, que acatou o argumento sustentado pelo exequente de “litigância de má-fé por parte do executado”.

Com esse fundamento, o juiz da execução Everton Pereira Santos denegou o pedido de nulidade processual e determinou a penhora de bens de família e de verba alimentar na conta-salário/provento do executado, para satisfazer o crédito milionário cobrado pelo MP-GO a título de suposta “improbidade administrativa na entabulação dos TACs com infratores da lei ambiental em serviços e bens transferidos à própria AGMA” (TJ-GO. Acórdão. AC 0154615-90.8.0051, fl. 58 - v. Ementa, infra).  

DO PROCESSO ORIGINAL JULGADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LIA

No Processo Original n° 154615.90, ajuizado em 2005, portanto, há 20 anos, o MP-GO, representado pelo citado promotor da 15ª Promotoria, requereu a condenação do ex-presidente da Agência Ambiental por ato de improbidade administrativa consistente na conversão de multas em bens e serviços ambientais, que somavam, à época, R$ 10,45 milhões. 

O MP-GO pediu a condenação do acusado a todas as penas previstas na antiga Lei de Improbidade Administrativa – LIA nº 8.429/92, inclusive o ressarcimento aos cofres públicos do alegado prejuízo, no montante do valor das multas ambientais lavradas pelo órgão (R$ 10,45 milhões), que foram convertidas em prestação de serviços e de bens transferidos à própria Autarquia Ambiental de Goiás.

O juiz de 1º grau, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, desconsiderando todas as provas testemunhais, documentais e periciais que absolviam o acusado, acatou in totum as acusações do MP-GO e condenou o réu às penas draconianas da Antiga LIA, consistente em perda dos direitos políticos, proibição de contratar e de receber benefícios do poder público, multa e reparação do dano [inexistente] ao erário, por meio do ressarcimento aos cofres públicos no importe da soma do valor de face das multas lavradas pela AGMA.

Dessa maneira, o juiz condenou o réu às penas draconianas da Antiga LIA sabendo e reconhecendo explicitamente na própria sentença condenatória que o réu não causou prejuízo ao erário e não promoveu enriquecimento ilícito nem da sua própria pessoa e nem de qualquer pessoa interposta.

À luz do texto da Nova LIA, com alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a ação de improbidade administrativa só admite a condenação de condutas tipificadas como dolosas, consistentes na obtenção do resultado ilícito, que cause prejuízo ao erário e que promova o consequente enriquecimento indevido do agente responsável pelo ato inquinado. Sem dolo, dano e enriquecimento ilícito não há que se falar de improbidade administrativa, sendo a ação proposta, nestes termos, de pronto rejeitada por falta de justa causa (autoria e materialidade).

DA REPERCUSSÃO JURÍDICA

Na Decisão Preliminar do agravo de instrumento  n° 5380416-35, o desembargador José Proto de Oliveira decidiu, verbis: "[...] a possível nulidade de atos processuais [...]", diante da "[...] hipótese de invalidação dos atos ora impugnados [...]".

A notificação no Processo Original nº 154615.90 foi dirigida aos antigos advogados do réu, ora agravante, que renunciaram, e não aos advogados habilitados nos autos.

Assim, no julgamento do recurso interposto pelos outros dois corréus – as pessoas físicas do então chefe de gabinete e do então assessor jurídico da Agência Ambiental – o TJGO julgou e condenou os 3 acusados, inclusive a pessoa física do ex-presidente da Agência, à revelia, maculando o processo à nulidade absoluta.

O pedido de nulidade tem por fundamento o art. 277 do CPC, segundo o qual, a falta de citação torna inválido o processo e gera nulidade absoluta, a qual pode ser alegada por quaisquer das partes e, até mesmo declarada de ofício pelo magistrado, salvo nos casos em que a outro ato supra a deficiência ou a ausência do ato citatório.

Como não houve outro ato citatório válido, todos os atos praticados a partir do ato inválido são nulos. O caso não transitou em julgado.

Dessa forma, o processo original volta a tramitar sob a égide da Nova Lei de Improbidade Administrativa que exige demonstração cabal do dolo, dano (prejuízo ao erário) e enriquecimento ilícito para a condenação do acusado.

Ora, o próprio TJ-GO, na Ementa da decisão impugnada, asseverou que o réu promoveu, verbis:

"[...] a entabulação de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs pela extinta AGMA com autuados [mediante] substituição das multas em [prestação de serviços] e bens transferidos à própria AGMA [Agência Goiana do Meio Ambiente]". (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59)

A decisão do TJ-GO, ao manter a sentença condenatória proferida pelo juiz singular Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, possui fundamento, no mínimo antijurídico, qual seja, “[...] na ilação do dolo perpetrado pelos agentes que agiram de forma deliberada no afã exclusivo de munir a AGMA [Agência Goiana do Meio Ambiente]” (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59),

Há de perquirir onde reside tal “ilação do dolo perpetrado pelo agente que agiu de forma deliberada no afã exclusivo de munir a AGMA”?

De acordo com a Nova LIA, o dolo consiste na demonstração cabal do ato ilícito visando prejuízo ao erário com o consequente enriquecimento ilícito do agente. Nada disso ocorreu, conforme atestado pelo próprio TJ-GO!

DA CONCLUSÃO

As decisões praticadas no processo após o vício da falta de citação do réu ao rigor da nomra vigente serão declaradas nulas. Restaura-se o processo original, sob o rito da legalidade com seus corolários básicos do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, o réu apresentará sua defesa perante o TJ-GO.

A ação de improbidade administrativa, que foi instaurada sob a égide da Antiga LIA, será regida, na sua cognição em fase recursal no TJ-GO, sob os auspícios da Nova LIA.

A condenação singular é improcedente, destituída dos elementos mínimos de autoria e materialidade para a condenação às penas da Nova LIA que extinguiu o crime de improbidade administrativa baseado tão só na infração aos princípios gerais da administração. A condenção nos tipos penais de ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar ou de receber benefícios do poder público, exige a configuração do dolo, dano e enriquecimento ilícito do agente responsável ou proveito patrimonial por ele obtido. 

Ao tribunal não restará outra decisão que não a absolvição do réu. As evidências absolutórias estão estampadas na própria Ementa da Decisão Embargada, constante dos autos da apelação cível do Processo Original n° 154615.90, conforme demonstrado alhures. Veja.

Processo Original n° 154615-90: condenação por improbidade administrativa com ressarcimento ao erário correspondente ao valor das multas ambientais convertidas em bens entregues e serviços prestados à autarquia estadual - AGMA (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59)

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