Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, March 09, 2021

Caso Lula: julgada a incompetência do juízo não há perda do objeto na ação que julga a suspeição do juiz!

Osmar Pires Martins Junior
Pós doc PPGIDH-UFG, Dr. Ciências Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Bio e Agro

O habeas corpus - HC n° 164.493/PR impetrado por Lula perante o STF em 1º/11/2018 arguindo a suspeição de Moro não perdeu o objeto em face do julgamento do HC n° 193.726/PR, impetrado pelo mesmo paciente perante o mesmo tribunal, em 30/11/2020, arguindo a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os processos contra ele.

Neste último writ, o ministro Fachin reconheceu a incompetência do juízo de Curitiba, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal de Brasília e, ao mesmo tempo, declarou prejudicado todos os outros processos no STF que discutem a parcialidade de Moro na Lava Jato.

Tal decisão liminar de Fachin, na verdade, não implica na perda de objeto do HC da suspeição, porque o reconhecimento da incompetência ANULA só os atos decisórios, enquanto a suspeição ANULA os atos decisórios e instrutórios. Tais dispositivos estão inscritos nos arts. 564, I e 567 do CPP.

A incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar Lula anula somente os atos decisórios dos processos contra Lula, que serão remetidos ao juízo federal de Brasília. O novo juiz poderá, em tese, aproveitar os atos instrutórios. Assim, haveria prejuízo causado à parte por provas obtidas por meios ilícitos, delas derivadas e dependentes (arts. 5º, LVI, da CF, 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP).

As provas ilícitas, inadmissíveis e envenenadas pelo vício da parcialidade contaminam com a nulidade absoluta todos os atos praticados nos autos (teoria do fruto da árvore envenenada), eis que produzidos pelo conluio criminoso entre investigador, acusador e julgador.

Os princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, da CF) se relacionam simultaneamente à competência e à imparcialidade da jurisdição como pressupostos do processo penal justo.

Em decorrência, permanece não só o interesse da parte envolvida no caso concreto em julgar os atos instrutórios que foram produzidos de forma ilícita, comprometendo a ampla defesa e o contraditório; mas também, há interesse geral de todo cidadão em assegurar e proteger atributos inafastáveis da jurisdição.

Portanto, incumbe ao ministro Gilmar Mendes recolocar em pauta na 2ª Turma do STF, como de fato o fez, na data de hoje, 09/03/2021, para concluir o julgamento da suspeição de Moro que, reconhecida, acarretará a nulidade de todos os atos decisórios e instrutórios, praticados nos autos conduzidos pela Lava Jato na Justiça Federal de Curitiba, sob a condução de Moro, nos termos dos arts.  97, 254, 564, I, do CPP.