Caso Lula: julgada a incompetência do juízo não há perda do objeto na ação que julga a suspeição do juiz!
Neste último writ, o ministro Fachin reconheceu a incompetência do juízo de Curitiba, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal de Brasília e, ao mesmo tempo, declarou prejudicado todos os outros processos no STF que discutem a parcialidade de Moro na Lava Jato.
Tal decisão liminar de Fachin, na verdade, não implica na perda de objeto do HC da suspeição, porque o reconhecimento da incompetência ANULA só os atos decisórios, enquanto a suspeição ANULA os atos decisórios e instrutórios. Tais dispositivos estão inscritos nos arts. 564, I e 567 do CPP.
A incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar Lula anula somente os atos decisórios dos processos contra Lula, que serão remetidos ao juízo federal de Brasília. O novo juiz poderá, em tese, aproveitar os atos instrutórios. Assim, haveria prejuízo causado à parte por provas obtidas por meios ilícitos, delas derivadas e dependentes (arts. 5º, LVI, da CF, 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP).
As provas ilícitas, inadmissíveis e envenenadas pelo vício da parcialidade contaminam com a nulidade absoluta todos os atos praticados nos autos (teoria do fruto da árvore envenenada), eis que produzidos pelo conluio criminoso entre investigador, acusador e julgador.
Os princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, da CF) se relacionam simultaneamente à competência e à imparcialidade da jurisdição como pressupostos do processo penal justo.
Em decorrência, permanece não só o interesse da parte envolvida no caso concreto em julgar os atos instrutórios que foram produzidos de forma ilícita, comprometendo a ampla defesa e o contraditório; mas também, há interesse geral de todo cidadão em assegurar e proteger atributos inafastáveis da jurisdição.
Portanto, incumbe ao ministro Gilmar Mendes recolocar em pauta na 2ª Turma do STF, como de fato o fez, na data de hoje, 09/03/2021, para concluir o julgamento da suspeição de Moro que, reconhecida, acarretará a nulidade de todos os atos decisórios e instrutórios, praticados nos autos conduzidos pela Lava Jato na Justiça Federal de Curitiba, sob a condução de Moro, nos termos dos arts. 97, 254, 564, I, do CPP.