Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Location: Goiânia, Goiás, Brazil

Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Saturday, December 22, 2012

ESBULHO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO GOIANIENSE!*

Osmar Pires Martins Júnior**
O governador submeteu à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - dominada pelos cúmplices do criminoso Cachoeira, que foi condenado a 40 anos de cadeia por liderar a máfia que controla o poder público estadual - Projeto de Lei nº 152-G, de 03.09.12, que representa verdadeiro esbulho  do patrimônio alheio, ao pretender alienar o que não pertence ao Estado, mas sim ao povo goianiense.
Adv. Rogério Bernardes promove abaixo-assinado no Parque Areião - só  numa parte do dia, mais de 600 cidadãos  indignados assinaram petição  para ajuizamento de Ação em Defesa do Patrimônio Público de Goiânia (Fonte: jornal Opção, 25.09.12).





O governador decidiu vender dezenas de áreas públicas em Goiânia para fazer caixa e tentar tirar o seu governo da crise em que se meteu. Uma das áreas constantemente veiculadas pela mídia como sendo "alienáveis pelo Estado" é o Parque da Criança, localizado ao lado do Estádio Serra Dourada. Trata-se de um bem público que compõe um grande equipamento comunitário, construído em áreas públicas do setor Jardim Goiás, aprovado pelo Decreto Municipal nº 18, de 22/09/1950.
A área do Parque da Criança integra o quantitativo de 374.663m² de áreas públicas municipais destinadas ao uso de parques, jardins públicos, praças ajardinadas e de extensos parques lineares ao longo dos córregos existentes, a serem destinados para a recreação popular, tudo de acordo com o Decreto-Lei nº 90-A, de 30/07/1938 que aprovou o primeiro Plano Diretor de Goiânia.
*A documentação do PL 152-G/2012, analisada à luz das escrituras de doação e de aquisição de terras para a edificação da capital do Estado, publicadas no seu inteiro teor por MONTEIRO, O. S. N. (In: Como nasceu Goiânia. 1ª impr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 106-121, 663 p.), revela a natureza uti universi e indisponível dos bens públicos, incompatível para com o processo privatizante em curso:
Obs. 1: Transcrição nº 660, do Lv. nº 3-A, fls. 66, do 3º CRI de Goiânia, em 20.03.1934, de doação, pela Prefeitura de Campinas ao Estado de Goiás, de um quinhão de terras da Fazenda Botafogo com 52 alqueires ou 250ha e 68a, havido dito terreno, pela Prefeitura, por doação do Cel. Andrelino Rodrigues de Morais e s/m Barbara de Sousa Morais, , cf. Transcrição nº 578, Lv. nº 3-A, fls. 44 e 45, de 27.10.1933, tendo a donatária assumido o compromisso solene e formal de fazer boa, firme e valiosa a doação com a finalidade de efetivar, no terreno doado, a mudança da Capital de Goiás, a construção do Palácio Presidencial e bem como de prédios destinados à Igreja, à Mitra da Arquidiocese de Santana, aos Colégios e outras instituições pias, com a cláusula expressa de retorno ao patrimônio dos doadores no caso de descumprimento das condições da doação.
*Obs. 2: Transcrição nº 661, do Lv. nº 3-A, fls. 67, do 3º CRI de Goiânia, em 21.03.1934, de doação ao Estado de Goiás: i) de cinco (05) alqueires de terras da Fazenda Arranca Toco ou Vaca Brava de cada um dos doadores: os cidadãos João Rita Dias e s/m Julia Rita Dias; os lavradores Oscar Pereira Duarte e s/m Tereza Batista Duarte; as jovens solteiras Barbara Generosa Duarte e Georgeta Revalina Duarte, esta Agente do Correio de Campinas; ii) de dez (10) alqueires da Fazenda S. Antonio pelos doadores, os fazendeiros Hermenelino Rodrigues de Siqueira e s/m Marcília Carolina de Melo; iii) e de trinta (30) alqueires da Fazenda S. Antonio pela doadora Maria Joana de Jesus, viúva.
Obs. 3: Transcrição nº 700, do Lv. 3-A, fls. 83 e 84, do 3º CRI de Goiânia, lavrada em 10.04.1934, de compra, pelo Estado de Goiás, de área de 159 alqueires goianos (ou seja, de 80 litros) nas divisas das fazendas Criméia, Botafogo e Vaca Brava ou Arranca Toco, tendo como vendedores os fazendeiros Otávio Tavares de Morais e s/m, Urias Alves de Magalhães e s/m e de Maria Alves de Magalhães.
Obs. 4: Transcrição nº 701, do Lv. 3-A, fls. 84 e 85, do 3º CRI de Goiânia, lavrada em 11.04.1934, de compra, pelo Estado de Goiás, de área de 1.508ha e 70a, da fazenda Botafogo, tendo como vendedor o fazendeiro Andrelino Rodrigues de Morais e s/m.
Obs. 5: Consulta ao autor do Plano: As transcrições 660 e 661 compreendem terras doadas entre os córregos Botafogo e Capim Puba, em atendimento à determinação do art. 1º do Decreto nº 3.359, de 18.05.1933 de mudança da Capital. As transcrições 700 e 701 resultaram da resposta à consulta formulada pelo Interventor Pedro Ludovico Teixeira ao autor do primeiro Plano Diretor da Cidade, arquiteto-urbanista Attílio Corrêa Lima que, em carta de 31.03.1934, recomendou “[...] em face da inevitável e rápida valorização dos terrenos e da sua consequente apropriação pelos proprietários particulares [mais-valia fundiária], impondo ônus excessivo aos cofres públicos para futuras desapropriações, recomenda-se ao Estado de Goiás a constituição de um patrimônio urbano [mediante] desapropriação de todo trecho da bacia do rio Meia Ponte, compreendendo as sub-bacias dos córregos do Palmito, Areião, Botafogo, Capim Puba, com as suas vertentes, até atingir o ribeirão Anicuns e por este até seu encontro com o rio Meia Ponte, [cujas] linhas divisórias se impõem para um desenvolvimento harmonioso da Nova Capital, que os interesses particulares não podem nem devem servir de obstáculo em detrimento do interesse coletivo [...]”.
Casa do Albergado, Jardim Europa, em Goiânia - área pública em local nobre com 7.750m² a ser  ilegalmente privatizada pelo Estado
De acordo com o citado DL nº 90-A/38, o Município detém o domínio do bens públicos criados no parcelamento do solo urbano. A afirmação se respalda na lei federal e na lei estadual. Veja a Lei nº 7.653, de 19.06.1973 e a Lei nº 7.875, de 23.10.1974, que transferiram o domínio dos bens públicos urbanos do Estado para o Município de Goiânia, verbis:
Art. 1º. Ficam transferidos ao poder de disposição do Município de Goiânia os bens de uso comum do povo, existentes e que vierem a existir nos loteamentos urbanos feitos pelo Estado de Goiás, dentro dos limites territoriais do Município.
O dispositivo transcrito das leis estaduais citadas "choveu no molhado", pois apenas repetiu obrigação disposta em lei federal, que determina a transferência automática dos bens públicos ao Município, pelo efeito imediato da inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, conforme se expõe com mais detalhe logo a seguir.
AUTONOMIA E DILAPIDAÇÃO
Ocorre que a capital, de maneira estranha, não exerce sua autonomia e se omite na defesa do patrimônio público. Historicamente tem permitido que o loteador - Estado de Goiás ou qualquer outro, seu preposto, como a empresa Coimbra Bueno & Cia. Ltda. - promova ações de dilapidação dos bens do cidadão goianiense.  
O processo histórico de esbulho do patrimônio de Goiânia começou com a parceria entre o Estado e empresas especuladoras imobiliárias. A empresa Coimbra Bueno, que elegeu um governador na década de 1950, alienou ilegalmente centenas de milhares de metros quadrados de áreas públicas. Para exemplificar, citam-se dois casos sintomáticos (In: MARTINS JÚNIOR, O. P. Arborização Urbana & Qualidade de Vida: Classificação dos Espaços Livres e Áreas Verdes. Goiânia: Kelps;UCG, 2007. 312p.):
  • 356.650,56m² privatizados no Setor Buenode áreas originalmente destinadas a parques (inclusive o Vaca Brava, por meio de fraude na planta do loteamento), praças, equipamentos urbanos e comunitários. 
  • No Setor Coimbra, cuja área de 1.467.844m² originalmente destinada à implantação do equipamento público municipal Zona de Esportes, virou loteamento particular por meio de grilagem oficializada e a loteadora vendeu praças (15.845m²), Verde Viário (2.689m²) e Equipamento Público (22.265m²). 
Na trilha da dilapidação dos bens de uso comum (praças, parques e até vias), de uso especial (escola, saúde, recreação, segurança) e dominicais (patrimoniais) vieram os parcelamentos, alienações, privatizações, doações, comodatos, invasões descaradas ou institucionalizadas pelo próprio poder público de áreas pertencentes ao povo de Goiânia.
A venda de áreas públicas pelo governo estadual, via PL  nº 152-G/2012, é mais uma brutal agressão ao patrimônio público da capital dos goianos.

NORMA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

De acordo com os arts. 98, 99 e 100 do Código Civil, os bens públicos servem ao povo e a ele pertencem, por isso são inalienáveis, imprescritíveis, indisponíveis e não usucapíveis.
A Lei nº 6.766/79 de Parcelamento do Solo Urbano no art. 4º, caput, determina: "o sistema de circulação, os equipamentos públicos e os espaços livres de uso comum devem ser proporcionais à densidade projetada" pelo plano de loteamento aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Em decorrência, repetindo o art. 4º do DL nº 58/1937 e o art. 4º do DL nº 271/1967, ordena a atual Lei do Loteamento, no art. 22, que "os bens públicos integrantes dos planos de loteamento, desde a data do registro no Cartório de Registro de Imóveis, integram o domínio do Município".
O ordenamento urbanístico brasileiro, antes mesmo da criação de Goiânia, até os dias atuais, não admite qualquer dúvida sobre o tema abordado. De acordo com o art. 3º do DL nº 58/1937: "a inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". Tornam-se bens públicos nos termos do art. 99, I e II e art. 100 do Código Civil Brasileiro.
Na mesma linha, o art. 17 da atual Lei do Loteamento diz: "os espaços livres de uso comum, as vias públicas e praças, as áreas destinadas a equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo lotador, desde a aprovação do loteamento".
conclusão é peremptória: o verdadeiro titular das áreas públicas alienadas pelo governador é o povo de Goiânia. Algum incauto ainda poderia questionar: "o Estado construiu a capital e reservou para si espaços livres públicos de seu domínio"
Ocorre que, para a validade de tal pressuposto, haveria obrigatoriedade da inscrição nas plantas e nos memoriais dos planos de loteamentos, aprovados por ato do Prefeito Municipal, de bens públicos com a titularidade do Estado e suas respectivas destinações.
Ora, não há na Lei do Loteamento dispositivo que permita reservar espaços livres públicos ao loteador. Por ser contrário à norma legal não se encontra nos planos de loteamentos da capital relação de bens pertencentes ao Estado. A titularidade dos bens públicos é do Município, ou em palavras claríssimas: o verdadeiro dono das áreas públicas da capital é o povo de Goiânia!
A norma, a doutrina e a jusrisprudência não deixam dúvidas sobre os espaços livres urbanos. De acordo com o art. 4º, I da Lei nº 6.766/79, "são áreas destinadas a circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de população prevista para a gleba".
Aduz ainda o art. 9º, § 1º, I a VI e § 2º, I a IV da Lei do Loteamento que tais bens públicos, de forma obrigatória, deverão ser indicados nos desenhos do projeto. Estes bens são espaços livres públicos de utilizações múltiplas, destinadas às funções urbanas de habitar, trabalhar, recrear-se e circular.
O loteador, seja ele público ou particular, submete-se ao mesmo ordenamento urbanístico. O loteador não é "dono" dos espaços livres públicos de uma cidade. No caso, o titular dos espaços livres urbanos é o povo da cidade que a habita! 
Além da norma do Código Civil e da Lei de Loteamento, o entendimento doutrinário é convergente sobre o assunto em pauta. Ensina Paulo Affonso Leme Machado (In: Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 1.280 p.), que:
[...] O poder de disposição sobre os bens públicos foi vedado de forma explícita ao loteador (art. 17, da Lei do Loteamento) e de forma implícita ao Município (art. 100 do Código Civil) [...].
No mesmo sentido, a doutrina internacional caminha para afirmar que no Estado Moderno o direito de propriedade transforma-se da propriedade-direito em propriedade-função, com destinação social e imposições urbanísticas, sanitárias, ambientais, segurança etc. O jurista espanhol Gomes-Ferrer, In: Las Zonas Verdes y Espacios Libres como Problema Jurídico, afirma que: 
[...] do conflito de interesses entre o público e o privado resultam duas opções - socialização da propriedade ou subordinação do interesse particular ao público, fazendo surgir uma via intermediária do princípio da gratuidade ou da não indenização, resultante do caráter de interesse geral do gravame [...]. 
Do exposto, resulta absurdamente ilógico à ordem legal supor que a Administração Pública - Estadual ou Municipal - seja ente subversivamente legitimado para promover a dilapidação do patrimônio social do povo.
[...] Não se admite a figura do Município-loteador [ou, pior, do Estado-loteador], verdadeiro confiscador de áreas, recebendo-as para uma finalidade e, a seu talante, destiná-las para outros fins [...]. (MACHADO, 2012, p. 433) 
Os Tribunais pátrios tem reafirmado uma formidável unidade jurisprudencial, doutrinária e da norma sobre o assunto:
[...] Não me parece razoável que a própria Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade. Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se a própria lei impõe a tutela desses interesses. [...] (STJ. REsp 28.058-SP. Recte. Prefeitura Rio Claro, recdos. Sociedade Rioclarense de Defesa do Meio Ambiente e MP-SP. Voto do Min. Adhemar Maciel, em 13.10.1998, In: MACHADO, 2012, p. 434).

Área pública municipal, com 40.091,53m², localizada entre as Ruas 1.018, 1.012 e Atanagildo de Q. França, no Setor Pedro Ludovico, que exemplifica o processo de dilapidação do patrimônio social do povo: 33.633,08m² apropriados pela AGEL, 2.725,24m² usufruídos pelos carismáticos da Igreja Católica; e, para liquidar a fatura, 3.733,21m² doados ao Estado pela ilegal LC Nº 224/2012, aprovada pela unanimidade da Câmara Municipal de Goiânia; notar que até uma viela foi aberta no interior da área, que é indivisível. A questão é: o patrimônio do povo de Goiânia pertence à quem? Pela lei, pela jurisprudência e pela doutrina pertence ao povo de Goiânia; mas, pela prática histórica realizada em Goiás, ele pode ser apropriado por "qualquer um, desde que poderoso"...

 QUANDO CONVÉM, OUVIDOS MOUCOS...
Atropelando a norma, a doutrina e a jusrisprudência, lamentavelmente, assistimos ao esbulho do patrimônio social do povo de Goiânia. A ilegalidade grita aos ouvidos de qualquer ouvinte, mas não chega aos canais auriculares daqueles que são pagos para ouvir, agir e defender a lei, os direitos do cidadão e da sociedade!
Diante da flagrante ilegalidade, os agentes tutores da lei fazem ouvidos moucos, fazendo-se necessário registrar o chamamento à responsabilidade funcional, pela ordem:
- Procurador-Geral de Justiça de Goiás - o chefe dos 300 outros: cadê Vossa Excelência?
- Promotor nº 10 - o titular do Patrimônio Público: ouça o clamor que vem dos logradouros públicos!
- Promotor nº 15 - do Meio Ambiente: ouça o gemido de dor que vem das praças e dos parques dilapidados!
- Promotor nº 63 - do Urbanismo: Vossa Excelência é capaz de ouvir o clamor dos urbanos?
Ao que se sabe, até o momento, dignas autoridades incumbidas da coordenação dos "Centros de Defesa" dos direitos da sociedade, assim como os "promotores especializados" na obrigação constitucional específica não ouviram. Então, que se chame qualquer um dos outros, todos dotados de autonomia funcional e de poderes para agir, independentemente de "ordem superior":
- Promotor nº 300 ou qualquer um deles, o que fazem Vossas Excelências?
Como se pode constatar, não há resposta. Os apelos foram solenemente ignorados pelos representantes do MP-GO.
PERSECUÇÃO FEROZ, CONTRA QUEM CONVÉM...
Compare, por oportuno, a diferença de atitude para com outro episódio de mesmo significado político e jurídico: a venda de áreas públicas do entorno do Paço Municipal, que o Prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, do PT, aprovou na Câmara Municipal.
O promotor de urbanismo ajuizou, com grande estardalhaço na mídia, medidas de proteção do patrimônio público, consistentes nos seguintes pedidos em ação de improbidade administrativa: anulação da lei; perda do mandato; perda dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa e reparação do dano ao erário, às expensas da pessoa física do prefeito petista.
Qual a diferença entre um caso e outro?
As áreas anunciadas à venda pela Prefeitura no entorno do Paço Municipal passaram a integrar o patrimônio público do Município de Goiânia em decorrência de negociação conduzida na década de 1990 pelo Prefeito Darci Accorsi, do PT, com grandes empresários devedores do IPTU. O poder local recebeu milhões de metros quadrados de área em troca do pagamento da dívida.
As áreas anunciadas à venda pelo Governador do Estado passaram a integrar o patrimônio de Goiânia pelo efeito do Decreto-Lei nº 90-A/1938 de criação da nova capital, dentro do processo de transferência da cidade de Goiás na década de 1930. 
Portanto, em ambos os casos, os patrimônios colocados à venda, tanto pelo Prefeito petista como pelo Governador tucano, são áreas públicas municipais, pertencentes ao povo de Goiânia.
Fora isso, a única diferença entre os dois casos é que o Prefeito de Goiânia, do PT, sofreu todos os impactos possíveis e inimagináveis da fúria persecutória do agente político tutor da lei, ao passo que o Governador do Estado, do PSDB, navega em águas tranquilas no seu intento privatista sem responder a nenhuma acusação. 
curioso é que, na ACP de improbidade administrativa do MP-GO, escolheu-se adredemente o réu a ser fulminado - o Chefe do Executivo Municipal - esquecendo-se os demais agentes envolvidos no esbulho, quais sejam, os beneficiários das áreas a serem desafetadas da sua destinação original. 
São donatários das áreas públicas desafetadas as respeitáveis instituições (InGOIÂNIA. Projeto de Lei Complementar nº 21/11. Cria o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado, desafeta áreas de suas destinações primitivas e dá outras providências. Goiânia, Câmara Municipal, Protocolo 2011/ 0001709, de 4 nov. 2011.130 f.):
  • Ministério Público da União - MPU,
  • Ministério Público do Trabalho - MPT,
  • Procuradoria Regional do Trabalho - PRT 18ª Região,
  • Tribunal de Justiça de Goiás- TJ-GO, 
  • Tribunal de Contas dos Municípios - TCM,
  • Associação Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG e,
  • nobres Edis que emendaram o projeto de lei enviado pelo Prefeito com os iniciais 33 bens, acrescentando 37 áreas públicas municipais. 
Quem apresentou e aprovou a emenda ao PLC nº 21/2011 que ampliou a dilapidação do patrimônio público municipal? Conforme  autos do referido PLC (InGOIÂNIA, 2011, fls. 127), a propositura tem as autorias dos vereadores:
  • Virmondes Cruvinel Filho, que exerce a liderança da bancada tucana no Parlamento Municipal e do 
  • Santana Gomes (PSD), este da "bancada do bicho" e, ambos, 
  • somaram-se à base aliada do governador do Estado para aprovar a alienação do patrimônio do povo goianiense que, sancionado pelo Prefeito, promulgou a LC nº 224, de 16.01.2012.
Trocando em miúdos: em se tratando de dilapidar o patrimônio do povo, todos  os partidos políticos e respeitáveis instituições se entendem, mas responder pelos atos dilapidatórios, nas barras dos Tribunais, sob linchamento da mídia, só o Prefeito petista!
Quod et demonstrandum, mais uma vez, não resta qualquer sombra de dúvida que o Parquet se transformou numa instituição de fachada, que esconde a sua real função, qual seja, atuar como diretório do partido político do soberano entronado no "Palácio Verde"!
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*Artigo elaborado com base na pesquisa de parte do capítulo da tese de doutoramento em Ciência Ambientais que o autor desenvolve no Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais - Ciamb/UFG.
**Osmar Pires Martins Júnior é doutorando em Ciências Ambientais (fase final de defesa da tese), mestre em Ecologia, biólogo e engenheiro agrônomo, todos pela UFG, graduando em Direito, escritor, membro-fundador e titular vitalício da cadeira 29 (Patrono: Attílio Corrêa Lima) da Academia Goianiense de Letras.

Wednesday, December 05, 2012

A REGULAÇÃO NA MÍDIA NA AMÉRICA LATINA

publicado em 5 de dezembro de 2012 às 9:33 em <http://www.viomundo.com.br>
A regulação da mídia na América Latina, por Gilberto Maringoni e Verena Glass
O debate sobre a regulação dos meios de comunicação gera controvérsias em todo o continente. De um lado, movimentos sociais desejam estabelecer novas regras de funcionamento a um setor que se modifica rapidamente. De outro, empresas acusam tais articulações de quererem uma volta da censura. O que há por trás de cada formulação?
Uma polêmica ronda a América Latina. Ela toca em pontos sensíveis e várias ordens de interesses. Trata-se das propostas envolvendo a elaboração de novas legislações para os meios de comunicação em alguns países do continente.
Isso acontece especialmente na Venezuela, Argentina, Equador e Bolívia. No Brasil ainda não há uma decisão de governo a respeito.
O pano de fundo é a mudança no panorama político continental a partir da virada do século. Em alguns países há uma reação ao modelo de matiz liberal, adotado nos anos 1980-90. Assim, as disputas em torno da comunicação envolvem diversas concepções políticas.

A área de comunicações tem se mostrado particularmente sensível às demandas por novas regras de funcionamento. As empresas de mídia, por lidarem com difusão de ideias, valores e abordagens subjetivas, alegam que a pretensão dos que advogam a criação de novas normas é implantar a censura e o cerceamento à livre circulação de ideias.
Os defensores das mudanças afirmam o contrário. Dizem que o setor é monopolizado e que um novo pacto legal teria por base a defesa de um pluralismo de opiniões.
Além disso, uma série de progressos técnicos tornou obsoletas as políticas públicas de comunicação estabelecidas há mais de duas décadas.
As primeiras legislações sobre meios de comunicação no continente foram criadas no período do nacional desenvolvimentismo, entre os anos 1930 e 1960, tendo como marca inspiradora a estratégia de substituição de importações. Seus pressupostos básicos eram a definição do espectro radioelétrico como espaço público (que funcionaria em regime de concessão à iniciativa privada) e a não permissão para que estrangeiros fossem proprietários de empresas ou meios.
As políticas de abertura das economias, privatizações e enfraquecimento dos poderes de fiscalização e regulação do poder público resultaram em várias situações de hiatos legais.
A constituição de agências reguladoras, de composição tripartite – Estado, empresas e sociedade civil –, em alguns casos, deixou as sociedades a mercê de oscilações e da volatilidade dos mercados.
Com a entrada em cena de novas tecnologias, esse cipoal legal tende a ficar superado.


TECNOLOGIA E ECONOMIA
Há em curso um processo de internacionalização das empresas de comunicação na América Latina. Ele obedece pelo menos duas dinâmicas, uma tecnológica e outra econômica.
A primeira delas, a tecnológica, refere-se ao grande salto realizado pela microeletrônica nos últimos quarenta anos e que poderia ser sintetizado pela convergência de mídias, observada a partir da segunda metade dos anos 1990. Telefonia, televisão, rádio, transmissão de dados, cinema e música passaram a confluir e a se apoiar cada vez mais em plataformas comuns.
No âmbito legal, isso fez com que lógicas balizadoras nas décadas anteriores, que tratam separadamente de televisão, rádio, indústria cinematográfica e fonográfica e telefonia ficassem obsoletas.

Como conviver com leis que impediam a participação de estrangeiros em grupos de mídia, se as empresas de telefonia, privatizadas e desnacionalizadas, estão não apenas no mercado de internet, mas no de televisão, de radiofonia e de produção de conteúdos? Como submeter tais empresas às jurisdições nacionais?
A segunda variável dessa equação tem contornos na dinâmica da economia. A abertura dos países do sul do mundo à globalização, através dos pontos definidos pelo Consenso de Washington (1989), acarretou ampliação da liberdade de circulação de capitais, incremento de investimentos em carteira, compra de empresas, joint-ventures e fusões de toda ordem.
Ativos negociados nas grandes bolsas internacionais mudam rapidamente de mãos e sociedades são feitas e desfeitas com a rapidez de um impulso eletrônico. Acionistas majoritários tornam-se minoritários da noite para o dia. Na lógica dos negócios, não haveria razões para que empresas de comunicação seguissem senda diversa.
DESTERRITORIALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
Outra novidade da invenção da tecnologia digital e das redes virtuais é a desterritorialização das empresas de comunicação.
Até o advento da revolução digital (1980- 90) as empresas de comunicação precisavam estar sediadas no país em que operavam. Não se tratava apenas de uma exigência legal, baseada no ideário do nacional-desenvolvimentismo. Toda uma teia de negócios, especialmente aqueles ligados à publicidade e ao financiamento dos meios, estava ancorada em fronteiras definidas.
Agora, um provedor de internet, um sítio, portal ou uma emissora de TV a cabo pode emitir conteúdo de qualquer parte do globo para qualquer país, sem necessidade de antenas transmissoras ou equipamentos sofisticados.
O problema central é que os provedores de internet e as emissoras de TV a cabo não são classificáveis como empresas produtoras de conteúdo informacional pelas antigas legislações.
A privatização das teles na América Latina, nos anos 1980-90, abriu uma caixa de Pandora. Foram vendidos monopólios de telefonia do Estado. É possível que os governantes que patrocinaram tais ações não vislumbrassem estar às portas de uma reviravolta tecnológica que possibilitaria a convergência de mídias e ultrapassaria as fronteiras.
As empresas de telefonia, por exemplo, que nos anos 1990 tinham a seu cargo apenas a comunicação de voz à distância, consolidaram-se, duas décadas depois, como os maiores provedores de internet da região e apresentam um poder de fogo dificilmente igualado por qualquer rede de TV tradicional.
Atualmente televisão, rádio, telefonia, cinema, literatura, audição musical, transmissão de dados, instrumentos de navegação e outros podem ser captadas por um mesmo smartphone. Mas cada uma daquelas funções obedece a regras específicas.
Provedores de internet apresentam tecnologia para produzir e transmitir conteúdos. Como os provedores não estão enquadrados nas antigas normas legais, suas atrações podem ser produzidas em qualquer parte do mundo e enviados, com características locais, a qualquer país. Ao mesmo tempo, como as empresas globais possuem representações também em cada país, uma complicada cadeia de brechas nas antigas regulações foi aproveitada para legalizar as novas firmas.


CEPAL E IPEA
Em 2003, a Cepal (Comissão Econômica da América Latina e Caribe), órgão da ONU, lançou o livro Los caminos hacia uma sociedad de la información em América Latina y el Caribe.
Embora defasado no quesito tecnologia, o estudo de 130 páginas busca dar conta das implicações da convergência tecnológica, dos marcos regulatórios até então existentes, do financiamento e do capital humano, entre outros. Segundo o documento:

“O ponto de partida na tarefa de criar um marco regulatório para a sociedade da informação é o respeito pelos direitos humanos fundamentais”.
O pesquisador argentino Martin Becerra, em entrevista concedida em outubro de 2011, comenta a situação da América Latina diante do novo quadro do setor. Para ele,

“na América Latina, há uma falta de tradição no controle estatal da regulação sobre os meios de comunicação, se comparamos com a situação da Europa ou da América do Norte. (…) Uma perspectiva democratizadora deveria orientar a ação do setor dos meios de comunicação à regulação equânime, pública, transparente e equitativa”.
Os pesquisadores do Ipea Fernanda De Negri e Leonardo Costa Ribeiro, publicaram no boletim Radar Ipea nº 7, de outubro de 2010, um artigo intitulado “Tendências tecnológicas mundiais em telecomunicações – Índice de medo do desemprego”.
De acordo com eles,

“recentemente, um estudo realizado pela Comissão Europeia mostrou que grande parte da distância existente entre Estados Unidos e Europa em termos de investimentos privados em P&D se deve ao setor de TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação).

O setor privado norte-americano investe 1,88% do produto interno bruto (PIB) em P&D, contra 1,19% do setor privado europeu. No setor de TICs, estes investimentos são de 0,65% do PIB nos EUA e 0,31% na Europa. (…) No caso brasileiro, as diferenças – em termos de recursos alocados em P&D – em relação aos EUA e à Europa são ainda mais marcantes. O setor privado brasileiro investe, segundo dados de 2008 do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), cerca de 0,5% do PIB em P&D, entre os quais apenas 20%, ou 0,1% do PIB, são realizados pelos setores de TICs”.
AS NOVAS LEIS
Na Venezuela (2000), na Argentina (2009) e na Bolívia (2011) foram aprovadas normas para regulamentar a atividade de comunicação. No Equador, em dezembro de 2011, a Assembleia Nacional discutia novas regras para o setor. O México possui uma legislação aprovada em 1995, que não impõe restrições ao capital externo. No Brasil, o debate sobre uma nova legislação faz parte da demanda de diversos setores sociais. Mas ainda não entrou na pauta político-institucional do país.
ARGENTINA
A legislação mais abrangente e detalhada para o setor de comunicações dos anos recentes foi promulgada na Argentina, em 2009. A própria presidente Cristina Kirschner presidiu reuniões na Casa Rosada com líderes sindicais e estudantis, proprietários de empresas de comunicação, produtores independentes, reitores de universidades, diretores e professores das faculdades de comunicação, líderes de igrejas e associações de rádios e televisões comunitárias para apresentar ideias e sugestões.
A Ley de Medios, promulgada em outubro de 2009, é longa – 166 artigos – e cheia de remissões a outras normas. Ela representa uma resposta ousada à supremacia dos meios de comunicação no jogo político, social e cultural da atualidade. A Ley propõe mecanismos destinados à promoção, descentralização, desconcentração e incentivo à competição, com objetivo de barateamento, democratização e universalização de novas tecnologias de informação e comunicação.
Alguns pontos da lei argentina merecem destaque:
– Democratização e universalização dos serviços;
– Criação da Autoridade Federal dos Serviços de Comunicação Audiovisual, órgão autárquico e descentralizado, que tem a função de aplicar, interpretar e fiscalizar o cumprimento da lei;
– Criação do Conselho Federal de Comunicação Audiovisual da defensoria pública de serviços de comunicação audiovisual, para atender reclamações e demandas populares diante dos meios de comunicação;
– Combate à monopolização – nenhum operador prestará serviços a mais de 35% da população do país. Quem possuir um canal de televisão aberta não poderá ser dono de uma empresa de TV a cabo na mesma localidade;
– Concessões de dez anos, prorrogáveis por mais dez;
– Reserva de 33% dos sinais radioelétricos, em todas as faixas de radiodifusão e de televisão terrestres em todas as áreas de cobertura para as organizações sem fins lucrativos;
– Os povos originários terão direito a dispor de faixas de AM, FM e de televisão aberta, assim como as universidades públicas.
BOLÍVIA
Em 10 de agosto de 2011, o presidente Evo Morales promulgou a Ley general de telecomunicaciones, tecnologias de información y comunicación, que estabelece um marco regulatório para a propriedade privada de rádio e televisão e garante vários direitos aos chamados povos originários. O dispositivo legal também criou um processo de licitação pública para as concessões, e estipulou requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias privadas.
A norma é menos abrangente que sua correspondente argentina, mas caminha na mesma direção: fortalecer instrumentos legais do poder público na supervisão da atividade de comunicação. Assim, o espectro redioelétrico, nos termos da lei, segue em mãos do Estado, “que o administrará em seu nível central”.
A grande novidade do conjunto de normas, que envolve 113 artigos, é a distribuição de frequências por setores: Estado, até 33 por cento; Comercial, até 33 por cento; Social comunitária, até 17 por cento e Povos indígenas, camponeses e comunidades interculturais e afrobolivianas, até 17 por cento.
As concessões das frequências do Estado serão definidas pelo Poder Executivo. Já para o setor comercial, haverá licitações públicas e no caso do setor social comunitário – povos originários, camponeses e afrobolivianos –,as concessões serão feitas mediante concurso de projetos, com indicadores objetivos. A lei estabelece ainda que a sociedade civil organizada participará do desenho das políticas públicas em tecnologia de telecomunicações, tecnologias de informação e comunicação e serviço postal, exercendo o controle social em todos os níveis de Estado sobre a qualidade dos serviços públicos.
Por fim, a lei afirma que todas as instâncias de governo – federal, provincial e municipal – garantirão espaços para a organização popular exercer esse direito.
VENEZUELA
Na Venezuela, a Lei Orgânica de Telecomunicações foi aprovada em março de 2000. Trata-se de uma norma extensa, com 224 artigos, que “estabelece um marco legal de regulação geral das telecomunicações, a fim de garantir o direito humano das pessoas à comunicação e à realização das atividades econômicas de telecomunicações necessárias para consegui-lo, sem mais limitações que a Constituição e as leis”.
A lei também reserva a exploração dos serviços de telecomunicações a pessoas domiciliadas no país. O órgão responsável por supervisionar os serviços é o Ministério da Infraestrutura, e foi criada a Comissão Nacional de Telecomunicações (Conatel), “instituto autônomo, dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprio (…) com autonomia técnica, financeira, organizativa e administrativa” para “administrar, regular, ordenar e controlar o espaço radioelétrico”.
O tempo de concessões de frequências de rádio e televisão é estipulado para um período máximo de 15 anos, podendo ou não ser prorrogado. E foram estabelecidas sanções aos concessionários que vão de admoestação pública, multa, e revogação da concessão à prisão dos responsáveis.
A nova legislação também regulamenta o mercado secundário de concessões.
A subscrição de um acordo de fusão entre empresas operadoras de telecomunicações, a aquisição total ou parcial dessas companhias por outras empresas operadoras assim como a divisão ou criação de filiais que explorem os serviços de telecomunicações, quando impliquem mudanças no controle sobre as mesmas deverão submeter-se à aprovação da Comissão Nacional de Telecomunicações.
BRASIL
No Brasil, onde ainda vigora o Código Nacional de Telecomunicações de 1962, apesar da vigência de novas normas – como a Lei do Cabo (1994) e da Lei da TV Paga (2011) – não há uma regulação abrangente nessa área. Uma parcela expressiva da sociedade organizada (movimentos populares e entidades empresariais) e representantes do Estado realizaram, no fim de 2009, a I Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), onde se destacaram seis pontos centrais: um novo marco regulatório para a comunicação, a regulamentação do artigo 221 da Constituição Federal (que trata da regionalização da programação da televisão), os direitos autorais, a comunicação pública (radiodifusão estatal), o marco civil da internet e a concretização do Conselho Nacional de Comunicação. São debates que ainda aguardam desfecho.
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“A América Latina está em ebulição em matéria de regulação dos meios de comunicação”
Conversamos com Bia Barbosa, do Coletivo Intervozes, e Dênis de Moraes, professor de Comunicação na Universidade Federal Fluminense e autor de diversos livros sobre o tema.
Desafios do desenvolvimento procurou também um representante da Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra), mas não obteve resposta. A seguir, trechos das entrevistas.
Desafios do Desenvolvimento – Vários países do continente – em especial Argentina, Bolívia e Venezuela – têm aprovado novas regulamentações sobre as comunicações. Como você vê este panorama?
Bia Barbosa – A atualização dos marcos regulatórios da comunicação em diferentes países da América Latina mostra vontade política dos governos e apoio da população para dar maior pluralidade e diversidade a um setor estratégico para a consolidação da democracia nesses países. Em cada uma dessas nações, ficou claro que as reformas que vinham sendo implementadas precisariam necessariamente passar também por esta área, sob o risco de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e o acesso à informação continuarem sendo negados ao conjunto daquelas populações.
Denis de Moraes – A América Latina está em ebulição em matéria de regulação dos meios de comunicação. É uma tentativa de superar a histórica letargia do Estado diante da avassaladora concentração das indústrias de informação e entretenimento nas mãos de um reduzido número de corporações, quase sempre pertencentes a dinastias familiares. Cabe ao Estado um papel regulador, harmonizando anseios e zelando pelos direitos à informação e à diversidade cultural.
Desafios do Desenvolvimento – No caso brasileiro, como está esse debate?
Bia Barbosa – Infelizmente, estamos distantes dos avanços conquistados na América Latina. Depois da I Conferência Nacional de Comunicação, realizada em 2009, com a participação do poder público em todas as suas esferas, de setores significativos do empresariado e da sociedade civil, a expectativa era a de que o governo federal colocaria em discussão pública uma proposta de novo marco regulatório. Até agora, no entanto, o anteprojeto elaborado pelo então ministro Franklin Martins continua secreto, e o conjunto das resoluções da I Confecom não saiu do papel. Recentemente o governo voltou a anunciar que em breve abrirá uma consulta pública sobre o novo marco regulatório. A sociedade civil e os movimentos populares esperam que o novo compromisso se cumpra.
Denis de Moraes – O Brasil está na vanguarda do atraso em termos de regulação da mídia. A legislação de radiodifusão brasileira continua sendo uma das mais anacrônicas da América Latina. Até hoje, não foram regulamentados os artigos 220 e 221 da Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, que, respectivamente, impedem monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação de massa (art. 220, § 5º) e asseguram preferência, na produção e programação das emissoras de rádio e televisão, a “finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas”, além da “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação” (art. 221, I e II). O imobilismo dos sucessivos governos chega a ser alarmante.
Desafios do Desenvolvimento – Há necessidade de se regulamentar as comunicações num tempo de surgimento acelerado de novos meios?
Bia Barbosa – Sem dúvida. Nossa principal legislação do setor – o Código Brasileiro de Telecomunicações – tem 50 anos. É preciso efetivar a proibição do monopólio nos meios de comunicação de massa, como previsto na Constituição Federal; consolidar um sistema público de comunicação no país; regulamentar a veiculação de conteúdo regional e independente no rádio e na TV; criar mecanismos para que a população se defenda de eventuais abusos na exploração do serviço de radiodifusão; dar transparência aos processos de concessão e renovação de outorgas; acabar com as concessões para políticos; fomentar as rádios comunitárias; etc.
Denis de Moraes – É inadiável a necessidade de regular o sistema de comunicação sob concessão pública. Em primeiro lugar, devemos ressaltar a importância estratégica das políticas públicas de comunicação para redefinir o setor de mídia em bases mais equitativas, combatendo assimetrias que têm favorecido a iniciativa privada (hoje, predominantemente nas mãos de dinastias familiares, muitas delas associadas a corporações transnacionais). Está em questão proteger e valorizar as demandas coletivas frente à voracidade mercantil que prospera à sombra da convergência entre as áreas de informática, telecomunicações e mídia, tornada possível pela digitalização.

Monday, December 03, 2012

EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Comitê Central do PC do B*
O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB –vem a público manifestar sua crítica ao processo de julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal. O STF já adotou posicionamentos favoráveis à democracia, à garantia de direitos individuais e a outras importantes causas para o avanço da sociedade. Como os demais poderes da República, não é infalível. Neste caso, sob intensa pressão da mídia, marcou o julgamento para as vésperas de uma eleição, chegando a sentenças injustas e desproporcionais, em um julgamento de exceção que foi, assim, de caráter eminentemente político.

A mídia conservadora promove a execração pública dos acusados

O julgamento do STF da Ação Penal 470, o chamado mensalão do PT, é resultante de uma ofensiva político-ideológica iniciada há sete anos. O seu ponto de partida residiu na denúncia da existência de compra de votos de parlamentares, apresentada na ocasião pelo deputado Roberto Jefferson. Desde quando a denúncia foi examinada pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, na instrução do processo pela Procuradoria Geral da República, foi reconhecido por alguns réus que o ilícito cometido foi a prática de financiamento ilegal de campanha eleitoral, o chamado caixa-dois.

Todos os que foram ouvidos no processo – e foram numerosos – disseram desconhecer a propalada compra de votos. Todos, exceto um, o autor da denúncia, arrolado entre os réus. Pois foi neste testemunho que o STF se apoiou. E foi com base nele que a mídia conservadora e a oposição lançaram a campanha virulenta que se viu no país nos últimos meses. Construíram uma “grande narrativa” em torno de compra de votos de parlamentares com recursos desviados do patrimônio público, que teria sido capitaneada pelo então ministro José Dirceu. Este se tornou o alvo principal das acusações, visto como o vínculo com o governo do ex-presidente Lula. Nessa campanha, os acusados foram execrados, linchados e condenados perante a opinião pública sem qualquer defesa.

O objetivo da campanha em sua fase inicial era a tentativa de impeachment do presidente Lula, em 2005. O apoio de que este gozava junto a amplas camadas do povo brasileiro, por sua política econômico-social, impediu que prosperasse tal tentativa. Todavia, visando batalhas futuras, deu-se prosseguimento à campanha sistemática de desmoralização do PT, da esquerda e do ex-presidente. Ela tem um nítido perfil político-ideológico objetivando derrotar o modelo de desenvolvimento em curso, estigmatizar e fragilizar politicamente as forças que o protagonizam, atingir a liderança de Lula, na tentativa de retomar as rédeas do país e adotar uma política a serviço dos setores conservadores.

O julgamento político do chamado mensalão 

A mídia conservadora julgou por antecipação e condenou, independentemente de provas, os cidadãos acusados na Ação Penal 470. Sob tal pressão e ambiente inquisitorial, o STF alterou jurisprudências já consolidadas na própria Corte para dar fundamentação jurídica à condenação.

Adoção da “teoria do domínio funcional do fato”

A mais importante alteração de jurisprudência diz respeito à adoção da “teoria do domínio funcional do fato”. Segundo ela, o autor não é apenas quem executa o crime, mas quem tem poder de decisão sobre sua realização.

Tal orientação jurídica, por todos os fundamentos até agora apresentados, teve o objetivo de criar as condições para condenar o “núcleo político” do chamado mensalão. Tanto o procurador-geral Roberto Gurgel quanto o ministro-relator Joaquim Barbosa destacaram a dificuldade de se encontrar provas para a condenação. O fato grave é que, diante disso, o STF alterou a jurisprudência e condenou os acusados com base em presunção de culpa e responsabilidade penal objetiva, conferindo ao julgamento uma característica de exceção.

Supressão do ato de ofício na comprovação da culpa

A outra alteração da jurisprudência decorreu da primeira, com a supressão da exigência do ato de ofício para a responsabilização penal do acusado. O ato de ofício é o ato ilícito praticado por administrador no exercício da sua função, que comprova a culpa. Com esta alteração, o acusado pode ser condenado sem prova, pelo simples fato de pertencer à cúpula de uma determinada organização política, administrativa ou empresarial.

Com isso chega-se ao absurdo em que o ônus da prova fica total e inconstitucionalmente invertido, passando a ser obrigação do acusado provar sua inocência. E subverte-se o princípio democrático fundamental do direito penal em que, quando há dúvida, a decisão judicial deve favorecer o acusado (in dubio pro reo). Com as alterações promovidas, o princípio passa a ser “na dúvida, contra o réu”. Isso atenta contra as garantias constitucionais até agora asseguradas e cria insegurança jurídica, com o fim do garantismo e o rebaixamento do direito de defesa, o que é incompatível com o Estado democrático de direito.

A consequência lógica das alterações da jurisprudência não poderia ser outra – a condenação sem provas do núcleo político da Ação Penal 470. Tanto assim que o procurador-geral reconheceu dispor de “provas tênues” contra o ex-ministro José Dirceu. Defendendo a necessidade da certeza para a condenação, a ministra Carmem Lúcia se manifestou no sentido de que “para condenação, exige-se certeza, não bastando a grande probabilidade“.

As evidências do caráter político do processo

O objetivo político de tudo isto fica cada vez mais claro. O julgamento foi realizado no período eleitoral, num clima de radicalização política. Tal circunstância retirou a tranquilidade necessária para um julgamento isento, já que, mesmo inconcluso, foi utilizado fartamente como propaganda eleitoral da oposição, em sua ofensiva política e ideológica para desmoralizar as forças do avanço. Tanto assim que o procurador-geral Roberto Gurgel fez questão de explicitar este sentido quando, falando das consequências do julgamento sobre o processo eleitoral, afirmou à imprensa: “A meu ver seria bom que houvesse, seria salutar”.

Além disso, o julgamento adotou dois pesos e duas medidas com a decisão do STF de não acatar o desmembramento do processo da Ação Penal 470, mas determinar o desmembramento no caso do chamado mensalão mineiro, envolvendo o ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo, do PSDB. Neste caso ficaram para ser julgados pelo STF apenas os acusados que tinham foro privilegiado.

A Constituição brasileira estabelece, de forma clara, quais as pessoas que devem ser julgadas pelo STF. Tal definição determina, no caso da Ação Penal 470, que sejam julgados pelo STF apenas os parlamentares. Sem levar em conta este dispositivo constitucional, o STF não acatou o pedido de desmembramento da Ação Penal 470 para que os que não são parlamentares fossem julgados pela justiça de primeiro grau, para assegurar o direito constitucional aos recursos.

Isso ficou ainda mais explícito com o adiamento do julgamento da referida Ação Penal do chamado mensalão mineiro, do PSDB, cronologicamente anterior. Ela já estava pronta para ser julgada pelo STF. No entanto, o julgamento da Ação 470 foi antecipado, numa clara manobra para prejudicar o PT.

Os fatos expostos demonstram o caráter de um julgamento penal moldado à decisão de condenação eminentemente política. Além da insegurança jurídica já referida quanto às garantias constitucionais, isso poderá constituir um ambiente de instabilidade institucional, com a possibilidade de questionamentos até mesmo da legalidade de atos do governo e de matérias aprovadas pelo Congresso durante o período em que, supostamente, houve compra de votos.

O financiamento privado de campanha: raiz da corrupção eleitoral

É justo e necessário combater a corrupção política no país, que atenta contra a democracia e os interesses do povo e tem acarretado grandes prejuízos à nação. É um sentido reclamo popular. Contudo, o PCdoB está convencido de que a raiz dos escândalos de corrupção política no país, historicamente, é o financiamento privado das campanhas eleitorais.

O financiamento privado de campanha é a ingerência do poder econômico nas eleições e acarreta inúmeras consequências, entre elas o compromisso que, às vezes, se estabelece entre os políticos e os financiadores de campanha. Isso estimula o superfaturamento de obras, com o desvio de recursos públicos, além de outras consequências negativas para o processo eleitoral e para a democracia no país. Mais grave ainda é que muitas vezes o financiamento privado é realizado pela via ilegal, o chamado caixa-dois, “não-contabilizado”.

A solução para acabar com o crime do caixa-dois é a adoção do financiamento público de campanha. A reforma política com o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais é uma iniciativa fundamental para combater a corrupção na vida política e avançar no processo democrático.

Unir forças para o avanço democrático e contra tentativas de retrocesso

O resultado do julgamento, no presente estágio, foi a culminância da campanha midiática dirigida contra o “núcleo político” do chamado mensalão. Tal campanha visa a atingir, em última instância, o novo ciclo político aberto no país, que melhorou as condições de vida do nosso povo e se defronta com muitos obstáculos conservadores, na mídia monopolizada e na direita brasileira. Visam a fragilizar a liderança do ex-presidente Lula, do PT e da esquerda.

O fato é que, em decorrência da realização de um governo voltado para os trabalhadores e o desenvolvimento do país, Lula se transformou na maior liderança política brasileira. Tal fato cria obstáculos para a alteração do atual modelo de desenvolvimento do país, frente a uma oposição que não tem projeto nacional e democrático a oferecer ao Brasil.

O País está diante de uma poderosa campanha político-ideológica que visa debilitar as forças que hoje sustentam o atual ciclo de desenvolvimento, na tentativa de fazer retornar o neoliberalismo. Bom recordar que esta corrente levou o Brasil à estagnação econômica, concentração da renda, agravamento das condições de vida do povo e à dependência nacional. O povo brasileiro necessita estar esclarecido e atento sobre o significado dessa campanha.

Torna-se indispensável unir amplas forças para avançar nas reformas democráticas e para enfrentar o recrudescimento dos ataques do conservadorismo. Estes ataques não hesitam em debilitar e ferir direitos e garantias democráticas consagrados na Constituição, tais como a exigência de provas para a condenação, a presunção de inocência e o direito de resposta para pessoas e instituições ofendidas injustamente pelos meios de comunicação. Trata-se de defender e ampliar a democracia, por meio de um amplo movimento da sociedade, constituído por lideranças políticas, sociais e do mundo do direito e da justiça, por forças da intelectualidade e da cultura, para ampliar a democracia e conter os ataques que visam ao retrocesso democrático.

Tal movimento se volta também à democratização do Judiciário, seu funcionamento ágil e independente; a instituição de mandatos para os ministros dos Tribunais superiores; a implantação de ouvidorias como canal de participação popular e o fortalecimento dos defensores públicos para assegurar os direitos das camadas mais pobres da população.

O futuro do Brasil, sua afirmação nacional, com progresso social e consolidação democrática, depende disso. Necessita de forte união da base de sustentação do governo da presidenta Dilma, da esquerda e do povo brasileiro em defesa dos avanços econômico-sociais e da liderança do ex-presidente Lula.

*Nota aprovada pelo: 
Comitê Central do Partido Comunista do Brasil
São Paulo, 2 de dezembro de 2012

A quem interessa enfraquecer o Congresso Nacional?


Artigo de Luiz Moreira*,
publicado em  Viomundo <http://www.viomundo.com.br/>

Figura extraída do blog Conversa Afiada, de Paulo Henrique Amorim
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal - STF dedicar-se-á a uma questão simples do ponto de vista jurídico, mas altamente complexa para a democracia brasileira. Trata-se da disposição do STF em declarar a perda imediata de mandatos de Deputados Federais sem a observância dos dispositivos constitucionais que regem a espécie. O caso é simples: o STF obedecerá à Constituição da República ou desbordará de suas competências, invadindo as prerrogativas da Câmara dos Deputados?
Neste cenário, o Presidente Marco Maia, da Câmara dos Deputados, já se posicionou afirmando que deliberar sobre perdas de mandatos de Deputados Federais é matéria que cabe exclusivamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, que a apreciará em votação secreta, cuja maioria é a absoluta, ou seja, para haver cassação é necessário o assentimento de 257 Deputados Federais.
O Presidente Marco Maia se baseia em entendimento juridicamente pacífico, por se tratar de competência expressamente prevista na Constituição da República. E o faz por dois motivos: primeiro, trata-se de regra elementar da hermenêutica jurídica que a interpretação é regida imediatamente pela norma específica do caso e só mediatamente por normas secundárias. No caso, a cassação de mandatos de deputados segue os estritos limites prescritos pelo art. 55, da Constituição da República. Segundo, as hipóteses constitucionais de cassação de mandato são aquelas atinentes à perda dos direitos políticos (arts. 15, III e 55, IV), mas para isso se faz necessária que a condenação criminal não admita mais recursos, ou seja, que a condenação criminal tenha “transitado em julgado” (art. 55, VI). Portanto, como nos casos em exame na Ação Penal 470 não houve ainda sequer a publicação do Acórdão, ocasião em que se abrirá a oportunidade para as defesas dos Deputados Federais, e dos demais réus, apresentarem os embargos de declaração e os embargos infringentes, juridicamente é prematura a discussão, uma vez que somente depois de transcorrida essa etapa, que é uma exigência constitucional, é que a questão poderá ser apresentada à Câmara.
No entanto, sua tematização pode significar a disposição de alguns Ministros do STF em constituir uma hegemonia judicial no Brasil. Em suas manifestações, Marco Maia vem enfrentando a intenção desses Ministros em submeter o Congresso. Nesse confronto institucional não está em jogo apenas a cassação de mandatos de Deputados condenados pela Justiça. Está em jogo a própria democracia brasileira, pois se o STF seguir o entendimento difundido por parte da imprensa e determinar a imediata cassação dos respectivos mandatos dos parlamentares terá agido como os generais, valendo-se dos mesmos dispositivos jurídicos utilizados pela ditadura. Neste que seria um golpe à democracia, qual seria o próximo passo, estabelecer um governo de juízes e dispensar o Congresso Nacional?
Por que se trata de um golpe à democracia? Porque em diversas passagens da Constituição Cidadã é explicitada a primazia dos Poderes Legislativo e Executivo sobre a burocracia estatal. Esta primazia decorre da força que emana do voto, que legitima os mandatos obtidos dos cidadãos.
Essa primazia é caracterizada diversas vezes ao determinar, por exemplo, que o poder que os cidadãos conferem ao Estado é exercido por representantes eleitos (art. 1º, § único), cabendo ao Poder Executivo nomear os membros dos Tribunais Superiores, inclusive os do STF (art. 84, XIV) e ao Senado não apenas sabatinar e aprovar os candidatos indicados pelo Presidente da República aos Tribunais Superiores, mas processar e julgar, por crime de responsabilidade, os Ministros do STF (art. 52, II e III, a). Nessas circunstâncias, por ser carente de legitimidade popular, exige-se que a investidura e a destituição dos membros dos altos escalões do judiciário brasileiro decorram das autoridades políticas, ou seja, das autoridades que obtiveram mandato diretamente dos cidadãos.
Como Carta Política, a Constituição estabelece uma primazia às instituições democráticas, de modo que há um rito que asperge legitimidade do voto aos poderes políticos. É por isso que, numa repartição de competências em que a investidura dos Ministros do STF ocorre numa confluência entre os Poderes Executivo e Legislativo, se fala a um só tempo numa divisão horizontal do poder, pela qual seu exercício é compartilhado segundo competências, e numa submissão do Estado aos cidadãos, razão pela qual são seus representantes eleitos que legitimam o exercício estatal do poder (art. 1º, § único).
Pois bem, é neste cenário que hoje se experimenta no direito brasileiro uma tentativa de retorno a movimento cujo propósito é o de conferir estatuto científico ao arbítrio judicial. Esse propósito é enfrentado ao menos desde a Revolução Francesa, tendo Napoleão Bonaparte estabelecido os limites ao arbítrio judicial. Passada a Revolução, Napoleão se dedicou pessoalmente à elaboração do Código Civil francês (1804). O Código Napoleão encarnava os valores da Revolução, principalmente liberdade e direito à propriedade, expressões da sociedade civil francesa da época. Desde então se teme que as liberdades civis e os poderes políticos sejam confrontados pelos juízes. Essa a razão para não se promulgar diversas leis para regerem a vida privada. Assim, no lugar de leis esparsas, contendo normas conflitantes entre si e que tornavam possível que por entre tais vácuos legislativos se expressasse a vontade do juiz, foi elaborado um código. Pretendia-se que o código estabelecesse concreta e claramente os direitos dos cidadãos, às liberdades e à propriedade e que tais direitos não decorressem do judiciário, mas de seus representantes eleitos. Não havendo dúvidas, não haveria espaço para que os juízes aplicassem suas vontades no lugar da dos cidadãos, por intermédio dos parlamentares. O propósito do Código Napoleão era o de garantir a não existência de contradições nas normas jurídicas. Sem esses vácuos, todos poderiam se guiar pelos códigos e não pelas manifestações judiciais.
Este propósito segue seu percurso sem grandes desvios até a ascensão de Hitler na Alemanha. Em seu governo, o Ministro da Justiça passa a emitir as famosas “Cartas do Ministro da Justiça do Reich aos Juízes”. Ora, o que ele pretendia com essas cartas? Além de emitir instruções, pretendia que os juízes decidissem sem a observância daquilo previsto nas leis. Ele suplicava que os juízes, quando as tomassem, decidissem segundo o ideal nazista, conforme os valores nazistas incutidos na maioria, pois, afinal, por que o Poder Judiciáiro, formado por pessoas dotadas de “notável saber jurídico” e portadoras de “reputação ilibada”, haveria de se submeter às leis, que, afinal, são feitas por pessoas do povo, comumente não versadas em direito? Tão problemático quanto substituir as leis pela interpretação judicial é a tentativa de afastar dos Legislativos o homem comum, imprimindo a falsa impressão de que o político deveria ser substituído pela jurista. O que garante a pluralidade dos Parlamentos é a legitimidade das visões de seus membros que, por isso, representam os diversos segmentos que compõem a sociedade.
Neste cenário é que se insere o pós-constitucionalismo no Brasil, com seu pleito por supremacia judicial, consubstanciada nas seguintes teses:
(1) que a Constituição é um documento jurídico e, portanto, não político;
(2) se a Constituição é jurídica apenas, sua guarda cabe exclusivamente ao sistema de justiça em geral e ao STF, em particular;
(3) na primazia das sentenças sobre as leis, de modo que o controle de constitucionalidade é transformado de “método de compatibilidade sistêmica” em expressão de tutela do Judiciário sobre os Poderes Políticos;
(4) como a manifestação judiciária seria mais importante que a manifestação legislativa, o Juiz é o soberano para decidir ainda que contrariamente à lei, pois, como defendia o teórico nazista Carl Schmitt, “soberano é quem decide no estado de exceção”; e, finalmente,
(5) na criação de um artifício teórico para que o STF possa negar vigência ao próprio texto da Constituição. Para tanto, foi introduzido no Brasil um simulacro hermenêutico, com o qual normas constitucionais sofreriam mudanças em seu sentido, de tal modo a acarretar a revogação desse dispositivo constitucional, mas sem manifestação do Congresso Nacional. Esse simulacro é designado como mutação constitucional e ele é invocado para legitimar interpretações que não encontram respaldo no texto constitucional e tem como propósito desligar os Ministros do STF tanto de quaisquer limites interpretativos quanto de quaisquer parâmetros normativos. Em síntese, pretendem designar uma evolução no modo de interpretar um vocábulo para contornar uma obrigação constitucional e com isso estabelecer um governo dos juízes.
Parece não ser por acaso que a última vez que o STF decretou a cassação de um Deputado, sem o assentimento da Câmara dos Deputados, tenha ocorrido na ditadura militar. Naquela época o STF se valeu de artifício jurídico, o contido na Emenda Constitucional nº 1, justamente a outorgada pela Junta Militar em 1969, que emendou a Constituição de 1967, outorgada pelo General Castelo Branco. “Se a história se repete apenas como farsa”, será este o legado do STF?
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*Luiz Moreira é Doutor em Direito e Mestre em Filosofia pela UFMG. Professor Universitário. Diretor Acadêmico da Faculdade de Direito de Contagem.