Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Wednesday, March 13, 2024

VIOLÊNCIA POLICIAL


Osmar Pires Martins Junior
Pós-Doc. Direitos Humanos NIPEE-DH UFG
Dr. Ciências Ambientais e M.Sc. Ecologia UFG

1. Hoje, 13 de março de 2024, um cidadão recebeu uma boa notícia: um PiX de 15 mil na sua conta, do escritório de advocacia, referente a fato jurídico ocorrido em 20 de março de 2013. Nessa longínqua data, às 17:30, o cidadão fretou o transporte de motoboy, da Receita Federal, no Jardim Goiás, para sua residência, em outro bairro de Goiânia – GO. Na Receita Federal, protocolou defesa contra lançamento tributário, um fato jurídico de outra causa, de execução fiscal na 10ª Vara Federal/GO, na qual o cidadão também logrou sair-se vencedor.

2. O motoboy realizou o transporte do cidadão rumo ao destino indicado e, ao passar pela via 115, logo após o CEPAL, foi interceptado por uma barreira policial. O motoboy encostou na calçada em frente a uma daquelas lojas de venda de armas (que proliferaram aos borbotões no vindouro governo Bozo). O passageiro permaneceu na garupa da moto, à espera do motorista apresentar a documentação. 

3. O sargento que comandava a operação resolveu trabalhar. Se aproximou do passageiro: - "Documentos. Sobe a camisa. Está portando armas? Tira o capacete". O cidadão, dependente de óculos, atendeu a ordem policial e movimentou as suas mãos em direção ao rosto para tirá-los e depois, o capacete. Um guarda parrudo que estava às suas costas, vendo o movimento das mãos, resolveu antecipar: desferiu um golpe de cassetete, projetando o capacete e os óculos do cidadão no asfalto da via pública. O sargento ordenou: - "Joga o meliante ao chão e passa a algema". Estatelado no piso da calçada, três pares de coturno sobre o seu corpo, um na cabeça, outro no tronco e o terceiro, nas pernas. Totalmente imobilizado, o passageiro foi esfregado na calçada igual um escovão limpa-chão. O sargento conclui a ordenança: - "Fecha a algema, joga no camburão e leva para a delegacia".

4. Na delegacia de polícia, a delegada trancafiou o esfolado cidadão numa cela. Ela foi boazinha, não passou o cadeado na porta. Com dificuldade, ela atendeu ao direito do detido e lhe devolveu o celular. De imediato, ligou para o irmão advogado. Em pouco tempo, o irmão lá chegou acompanhado de amigo, também advogado. O cidadão, liberado da cela, submeteu-se ao corpo de delito, constatando as escoriações no rosto, pescoço, tórax, braços e pernas; rasgões na calça jeans; estrago nos óculos. A ocorrência registrou os fatos narrados em detalhe, sob assistência dos advogados e, infalível, a tipificação da delegada: desacato à autoridade policial e resistência à prisão.

5. Intimado, em dia e hora marcado, o cidadão compareceu ao juízo para audiência de instrução. No Juizado, com a participação obrigatória do representante do MP-GO, o cidadão, representado pelo competente advogado Jardel Marques do Escritório Escher Pires, logrou receber do juiz uma sentença baseada no parecer do promotor de justiça, coerente com o argumento do defensor: "fato atípico, arquive-se".

6. Diante disso, o escritório Escher Pires Advogados Associados ajuizou ação indenizatória contra o Estado por dano moral e material decorrente de violência policial. A juíza da causa realizou várias audiências para as oitivas das partes. O polo passivo ocupado pelo sargento agressor/violento, representado pelo Estado, promoveu manobras procrastinatórias e só compareceu perante o juízo depois da quinta tentativa para, ao final, dizer que não se lembrava de nada. 

7. Transcorrido longo período de tramitação processual, a juíza proferiu o veredicto: condenou o Estado a pagar a indenização do prejuízo moral causado à vítima, mas não concedeu o dano material, pois “o autor não provou ser deficiente visual e, portanto, portador do uso de óculos”. A despeito das provas dos autos - receitas e laudos médicos atestando que, desde criança, o cidadão recebe atendimento de médico especializado de reconhecida clínica da cidade.

8. Na execução do cumprimento de sentença, o juiz competente inverteu a causa e condenou a vítima da violência policial. Considerou que o violado agiu de Má-fé ao pedir juros exorbitantes (1%), condenando-o a pagar uma quantia maior do que o valor da indenização por dano moral. Recursos e outros quitais, finalmente, em 13 de março de 2024, dez anos depois, o cidadão, vítima da violência policial, recebeu R$ 15 mil.

9. E sabe para quê? Pagar R$ 10 mil de honorários devidos a outro escritório de advocacia que livrou o mesmo cidadão, vítima da violência policial, da execução fiscal de R$ 30 mil, ajuizada pela Fazenda Nacional e que desencadeou essas histórias, iniciadas no item 1 supra. Vide artigo “Vitória contra o lawfare tributário: extinta absurda ação de execução fiscal”. Recebeu 15 mil e pagará 10 mil reais ao escritório da vitoriosa causa tributária. Legal, não? A vida é justa!
👆🏾https://osmarpires.blogspot.com/2024/03/vitoria-contra-o-lawfare-tributario.html
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Thursday, March 07, 2024

VAMOS RESGATAR A HISTÓRIA DA UFG?

Osmar Pires Martins Junior
Foi presidente do DCE-UFG (1981/82) e Diretor da UNE (1982/83)

Um fato histórico importante se refere à primeira eleição direta para Reitor e à posse do primeiro Reitor eleito da história da universidade brasileira. Ela ocorreu em maio de 1981, pelo DCE UFG, ADUFG e ASUFEGO (Sint-IFES.go).

Sim, na UFG ocorreu a primeira eleição direta e a posse do primeiro Reitor eleito de uma universidade brasileira. À época, o DCE Livre e a UNE eram entidades proscritas. Oficialmente, existiam os Diretórios Acadêmicos (DCEs atrelados ao MEC e aos Reitores Biônicos). No Conselho Universitário, tinha assento o presidente do DA, que obedecia a ordens vindas de cima.

Nesse contexto, o DCE Livre, eleito pelo voto direto dos estudantes da UFG, qual seja, a diretoria que encerrava a gestão 1980/81, presidida por Elias Rassi Neto e a gestão recém-eleita, em maio de 1981, com Osmar Pires Martins Junior – Presidente, Denise Carvalho – Vice, Eimard Julião – Secretário-Geral, Deusmar Barreto – Comunicação, Edsaura Pereira – Tesoureira, Jesiel Carvalho e Eliomar Pires Martins – assessores da Diretoria, ao lado da Associação dos Docentes da UFG (ADUFG) – presidida pelo prof. Marco Antonio Sperb Leite e da Associação dos Servidores da UFG (ASUFEGO), presidida pelo Paulo Afonso (Paulão), promoveram em conjunto, nos idos de maio de 1981, a consulta democrática, pelo voto direto de professores, servidores e estudantes, na proporção de 1/3, da lista sêxtupla para a nomeação do cargo de Reitor, em sucessão ao prof. José Cruciano de Araújo.

A lista sêxtupla foi apresentada ao Conselho Universitário que alterou os 3 últimos nomes, pelo voto da maioria conservadora de então, inclusive do presidente do DA. O presidente do DCE Livre, legítimo representante dos estudantes, manifestou contra a alteração da lista sêxtupla, mas ainda não tinha direito a voto.

Por outro lado, no processo de democratização da UFG, graças à atuação conjunta dos representantes do DCE Livre, da ADUFG e da ASUFEGO, a Comunidade Universitária avançou no direito de voto e participação nas instâncias de direção da UFG.

Um exemplo foi o resultado da Reunião dos Conselhos Universitário, de Ensino e Pesquisa e de Curadores, realizada no final de maio de 1981, que rejeitou o autoritário anteprojeto de Estatuto da UFG, apresentado pelo vice-reitor Mário Evaristo, que praticamente excluía a participação da Comunidade Universitária nas instâncias de Direção da UFG.

Os avanços democráticos na UFG foram consolidados com o atendimento da pauta 14 da GREVE-GERAL do DCE Livre, deflagrada em 03/09/1981, dentro da mobilização da UNE em defesa da universidade brasileira, sob a presidência de Aldo Rebelo. O DCE Livre estabeleceu negociação com o Reitor Cruciano para que a UFG instituísse a consulta pelo voto direto da Comunidade Universitária para formação da lista sêxtupla tanto para Reitor como para Diretores de Unidades.

Deve ser observado que a consagrada institucionalização democrática só veio com a democratização do Brasil, por meio da CF/88; inobstante, em 1981, sob o tacão de uma ditadura militar, graças à luta conjunta do DCE Livre, da ADUFG e da ASUFEGO (Sint-IFES.go), foi nomeado o 1º Reitor pelo voto direto da Comunidade Universitária: MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO, atual titular da cadeira nº 38 da Academia Goiana de Letras, que ficou em 3° lugar na lista sêxtupla encaminhada pelo DCE-ADUFG-ASUFEGO ao Conselho Universitário.

A despeito da alteração na lista pelo Conselho Universitário, que enxertou 3 nomes, os 3 primeiros permaneceram. Assim, o nome de Cassimiro, a terceira mais votada pela Comunidade Universitária, subiu ao gabinete do General-Presidente da Ditadura João Batista Figueiredo.

Maria do Rosário Cassimiro, por ironia, defensora do DCE Livre, mas amiga do Gal. Golbery do Couto e Silva, foi nomeada Reitora da UFG, pelo General-Presidente, sob o argumento da “transição lenta e gradual” defendida pelo Gal. Golbery - o mago da ditadura. A crise política enfrentada pelo regime do arbítrio impunha contradições que abriam brechas para o avanço do movimento popular e democrático. A nomeação de Cassimiro representou a vitória do DCE Livre contra o DCE atrelado. A Comunidade Universitária conquistou o direito de participação nas instâncias de direção da UFG.

Dessa forma, em 14/01/1982, no início do seu mandato, a Reitora Cassimiro e todos os Pró-Reitores foram à sede do DCE LIVRE. Lá, de forma inédita na história da UFG, a Cúpula da UFG se discutiu a implementação da pauta de reivindicação do DCE Livre, por mais de 3 horas com a Diretoria da Entidade e com o Conselho de Entidades de Base (dirigentes de 20 Centros Acadêmicos estavam presentes).

Na reunião com o DCE Livre estava o pró-reitor JOEL PIMENTEL ULHOA, da Graduação, que veio a ser eleito na lista sêxtupla da próxima consulta à Comunidade Universitária e nomeado Reitor, em sucessão à Cassimiro, pelo General-Presidente Figueiredo!

Joel Pimentel Ulhôa, o primeiro da lista sêxtupla eleita pela Comunidade Universitária, em 1985, foi nomeado Reitor. O terceiro mais votado, Prof. Juarez Milano (IMF), apoiado pelo DCE-UFG e pela ASUFEGO, era defensor da plena democratização, tendo promovido, em 1981, a eleição direta no IMF e defendido a posse do mais votado para Diretor da Unidade.

Até os dias de hoje, em regime de continuidade democrática, permanece a polêmica sobre as listas, antes sêxtuplas, hoje tríplices: elas são compulsórias? O primeiro da lista deve ser nomeado? Ou certos cargos, como o PGR, são de livre nomeação do Presidente da República?

Tais observações reforçam a relevância da conquista da pauta 14 da greve-geral do DCE Livre que, em parceria com a ADUFG e a ASUFEGO (Sint-IFES.go), promoveu a primeira eleição para a nomeação de um reitor na universidade brasileira, em maio de 1981, sendo nomeada Maria Cassimiro que ficou em 3º na lista eleita pela Comunidade Universitária.


Wednesday, March 06, 2024

VITÓRIA CONTRA O LAWFARE TRIBUTÁRIO: extinta absurda Ação de Execução Fiscal!

Osmar Pires Martins Junior
Pós Doc em Direitos Humanos
D.Sc. em C. Ambientais, M.Sc. em Ecologia


A vitória ocorreu nos embargos à execução fiscal nº 2004.35.00.015718-6, que tramitou na 10ª Vara Federal/GO, teve origem no Processo nº 2001.12912-1 e no processo administrativo n° 10120.004663/96-51. A demanda perdurou três décadas!

O embargante, vitorioso na ação supra mencionada, foi patrocinado desde o processo administrativo até a fase judicial de impugnação à execução, pelos advogados Elias Menta Macedo e Eliomar Pires Martins – coautores do livro "Lawfare em debate" – e, anteriormente, pelos advogados tributaristas Célio José Simplício, Valéria da Silva Simplício Fleury e Ascânio Darques Silva, com assistência técnica do Contador Sebastião Mendes Filho.

A cobrança fiscal era escandalosamente absurda! Por isso, foi anulada. O débito tributário era indevido. A dívida cobrada simplesmente não existia! Foram lançados diversos créditos tributários contra o contribuinte, sendo o último, no valor nominal de R$ 26.481,49.

Atendendo ação de execução de título tributário, protocolada pela Fazenda Nacional, o juiz determinou a penhora de lote da família do executado, no Setor Aeroporto, em Goiânia. O imóvel é fonte de complemento de renda para pagar despesa familiar como escolas e universidades. O bem foi avaliado judicialmente, em 29/07/2022, por R$ 1.671.624,60. A pretensão era leiloar um bem familiar de R$ 1,6 milhões para pagar um débito de R$ 26 mil, ou seja, um valor indevidamente cobrado que corresponde a 1,5% do bem penhorado!

A pretensa dívida tributária nunca existiu. Só na cabeça do indigitado agente fazendário! Nos embargos à execução, ficou evidenciado o indébito tributário. A própria Receita Federal, sem outro argumento, pediu para arquivar o processo.

Nos anos 1990, a exequente já poderia ter determinado o arquivamento na fase do processo administrativo n° 10120.004663/96-51. Na impugnação 000723 de 24 de mar. 1997, sob orientação do advogado tributarista Ascânio Darques Silva, o contribuinte requereu, em 19/10/1996, a nulidade do auto de lançamento. Não houve ganho de capital na alienação do imóvel, objeto da demanda, que foi recebido de herança por seis herdeiros
.

Coube a cada herdeiro, com a venda do imóvel herdado, o equivalente 5.541,93 UFIRs. Nos termos dos arts. 30, da Lei 8.134/90 e 22, I, da Lei 7.713/88, inexistiu lucro ou ganho de capital. O ganho de capital é fato gerador do imposto (art. 43, I e II, do CTN). A incidência do imposto decorre do fato gerador (art. 142 do CTN). Sem este não haverá aquele. Esse é o “bê-á-bá” da legislação tributária!

Os doutos agentes da Receita Federal/Fazenda Nacional sabiam, por obrigação do ofício, da nulidade da exação pretendida.  Inobstante, os agentes estatais mantiveram a persecução, a despeito da impugnação e do pedido de arquivamento da cobrança indevida, ainda na esfera administrativa, nos primórdios da década de 1990. À época, o alvo da perseguição tributária exercia a frutífera gestão de Secretário do Meio Ambiente de Goiânia durante a exitosa administração do saudoso Prefeito Darci Accorsi (PT, PCdoB, PSB, PV). 

A Receita Federal/Fazenda Nacional não atendeu o pedido do contribuinte alvo da perseguição. Insistiu na cobrança. Desistiu só no Judiciário... tardiamente! A Receita preferiu patrocinar uma causa improcedente e, mais de três décadas depois, requerer em juízo o arquivamento.


O agente estatal fazendário agiu com o ânimo da persecução, causou desgaste, impôs despesas periciais, judiciais e advocatícias à parte adversa. Onerou o contribuinte com dispêndios acima da sua capacidade econômica, eis que, sua fonte de renda advém dos proventos do serviço público estadual. Impôs constrição no CADIN, BACEN-JUD, penhora de bens. Entulhou o judiciário.

A Receita/Fazenda Nacional patrocinou execução de débito inexistente. Desistiu. Só que, "QUEM cobra ERRADO deve DOBRADO"! Infelizmente, o Juiz não penalizou o representante do Estado pelo indébito. Muito curioso, o agente estatal age com o dolo, mesmo o eventual, e fica por isso mesmo...

Não deveria ficar... Cabe responsabilizar o polo ativo poderoso de uma relação jurídica desigual. O Estado agiu contra um cidadão. O Estado deve ser responsabilizado e, regressivamente, o agente estatal que impôs prejuízo material e moral à parte mais frágil dessa desumana relação processual que se arrastou por anos a fio!

Daí ser oportuno alertar magistrados, tomadores de decisão, agentes tutores da lei, operadores de direito, legisladores, enfim, os agentes sociais interessados: manifestem-se!

Aos stakeholders incumbe o desiderato de normalizar e tipificar as condutas de agentes estatais que, em desvio de função, manipulam os instrumentos que a sociedade lhes conferiu e, intencionalmente, adotam persistente conduta causadora de prejuízos a outrem.

As tipologias específicas para inibir a conduta do agente estatal nos termos aqui discutidos, estão dispersas em diversos institutos legais. O abuso de poder, na lição de Scarpinella Bueno (in: Mandado de Segurança: comentários às Leis 1533/51, 4.48/64 e 5.021/66 e outros estudos. São Paulo: Saraiva, 2002), se relaciona intrinsecamente aos atos discricionários da autoridade pública que, em função da larga margem de apreciação dos motivos, elementos ou finalidade do ato, decide praticá-lo de maneira diversa daquela prevista na lei ou contra o interesse público, alvejando direitos coletivos e/ou individuais indisponíveis. 

abuso de poder é gênero, do qual o desvio de poder ou desvio de finalidade é espécie. O desvio de poder ou de finalidade, seg. Zanella Di Pietro (in: Direito Administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003) é o ato praticado com finalidade diversa da prevista em lei, ou seja, é aquele ato praticado para a satisfação individual do agente estatal e não para atender o interesse público. 

Por sua vez, o abuso de direito é o exercício irregular ou anormal da função legalmente atribuída ao agente estatal que, sem interesse legítimo ou justa causa (falta materialidade e autoria), por temeridade (imprudência ou presunção), negligência, emulação ou má-fé, usa da sua função para promover demanda infundada, ocasionando, assim, prejuízo a outrem.

O Código de Processo Civil - CPC, no art. 5º, estabelece que todos os sujeitos do processo (juiz, partes, acusador, investigador) deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. Portanto, o Códex Civil veta comportamentos ilícitos como os citados acima (abuso de poder, desvio de poder ou de finalidade e abuso de direito). Tais ilícitos maculam de maneira indelével o processo e dão causa à nulidade da decisão judicial.

No mesmo sentido da doutrina e da norma, a jurisprudência é firme na penalização de condutas ilícitas por parte dos agentes estatais do sistema de justiça. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial - REsp nº 470.365/RS, de 02/10/2003, decidiu: "Exercício Regular do Direito. Abuso de Direito. Poderá o denunciante ser responsabilizado se o seu comportamento doloso ou culposo contribuir de forma decisiva para imputação de crime não praticado pelo acusado".  

Do exposto, vê-se que o legislador está imbuído da clara intenção de penalizar práticas ilícitas associadas ao uso estratégico do direito para fins alheios aos da justiçaO lawfare é uma prática nefasta que, hodiernamente, viceja nos tribunais e demais ambientes do sistema de justiça. Tal prática tem que ser extirpada do nosso meio.

Em casos tais, além da penalização do agente estatal infrator, impõe-se uma dupla reparação indenizatória pelo dano material e moral causado à pessoa adredemente coloca no polo passivo dessa relação. Daí ser factível aventar a hipótese do direito de anistia às vítimas dessa prática criminosa por violação aos direitos humanos.

Sunday, February 04, 2024

IDENTIFICAR, PREVENIR E COMBATER O LAWFARE

Excelentíssimo Senhor
Doutor FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
Digníssimo Senador da República
Brasília - DF

Prezado Senador,

Com os nossos efusivos cumprimentos, vimos convidá-lo a participar de evento (oficina temática) e, ao mesmo tempo, apresentar a Vossa Excelência uma proposta de iniciativa parlamentar (minuta), conforme segue abaixo.

1. Inicialmente, incumbe-nos esclarecer que a presente proposta está sendo desenvolvida pelo Núcleo de Direitos Humanos da Universidade Federal de Goiás (NDH-UFG), sob a coordenação do Prof. Dr. João da Cruz Gonçalves Neto, em parceria com o Sindicato dos Docentes das Universidades Federais em Goiás (ADUFG Sindicato), a Federação dos Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (PROIFES Federação), a Associação de Egress@s da UFG, a Central Única dos Trabalhadores em Goiás (CUT-GO) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB GO) / Escola Superior da Advocacia (OAB-ESA-GO);

2. Em setembro de 2019, as organizações supra mencionadas promoveram o Painel de Debate sobre Lawfare, no Centro de Convenções do Campus Samambaia da UFG, cuja sessão de abertura foi realizada por Vossa Excelência, então governador do Estado do Maranhão, que proferiu brilhante palestra sobre o tema "Lawfare político: instrumento de destruição do inimigo por meio de processo aparentemente legal"; 

3. As exposições e discussões realizadas no painel citado no item anterior foram editoradas e publicadas no livro Lawfare em Debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480 p. ISBN 978-85-400-3200-2. Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1zMZVjgR4nwk88WiqaZstx_or6emf0WWC/view>;

4. A versão em inglês da obra supra foi publicada no Repositório da Biblioteca Central da UFG sob o título Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s Publishing, 2020. 418 p. ISBN: 9788540032002. Disponível em: <https://repositorio.bc.ufg.br/riserver/api/core/bitstreams/7b4c9de3-5946-4b8c-b851-69634be74e7d/content> (até a presente data, o download do livro foi baixado por mais de 2,2 mil pesquisadores de países de vários continentes);

5. O Núcleo Interdisciplinar de Ensino, Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos - NIPEE-DH da UFG, por meio do Programa de Pós-Graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos - PPGIDH desenvolve pesquisa, ensino e extensão sobre a presente temática, que resultou, dentre outros, no livro Lawfare como ameaça aos direitos humanos. 2. ed. Goiânia: Cegraf UFG, 2021. 539 p. ISBN 978-85-495-0433-3. Disponível em: <https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/688/o/lawfare_como_ameaca_aos_direitos_humanos_ebook.pdf>;

6. No âmbito do PPGIDH, a pesquisa sobre o tema resultou na publicação O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos no atual contexto brasileiro. Goiânia: Cegraf UFG, 2022. ISBN 978-85-495-0620-7. Disponível em: <https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/688/o/oefeitocombateacorrupacao.pdf>contendo recomendações e sugestões de medidas de prevenção e combate às condutas ilícitas do uso estratégico das normas, das leis e do direito, por parte de agentes estatais, especialmente do sistema de justiça, para os fins de perseguição política, comercial ou geopolítica;

Pelo exposto acima, o infra escrito, como pesquisador do NIPEE-DH UFG, representando informalmente as instituições e entidades parceiras do projeto em tela, comparece à presença de Vossa Excelência para: 

7. Apresentar à vossa livre apreciação e conveniência os elementos sugeridos de uma minuta de projeto de lei que visa a criminalização da nefasta prática do uso estratégico do direito, conforme texto anexo, extraído do livro resultante de pesquisa realizada no PPGIDH, mencionado no item 6 (v. anexo minuta de projeto de lei, infra); e

8. Convidar Vossa Excelência para participar da Oficina Temática Sobre Prevenção e Combate ao Lawfare, na Sede do ADUFG Sindicato, em Goiânia-GO, evento este a ser promovido pelas organizações citadas no item 1, em data definida de acordo com disponibilidade de sua concorrida agenda. Caso o presente convite seja aceito, ele será devidamente formalizado pelas entidades e instituições promotoras. 

Sendo o que havia a expor, despedimo-nos.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador Pós Doc NIPEE - DH UFG
(62) 9 8268-2512


ANEXO: MINUTA DE PROJETO DE LEI

Extraído do livro O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos no atual contexto brasileiro [Ebook] / Osmar Pires Martins Junior, Helena Esser dos Reis – Dados eletrônicos (1 arquivo: PDF). - Goiânia: Cegraf UFG, 2022. ISBN (Ebook): 978-85-495-0620-7. Disponível em: <https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/688/o/oefeitocombateacorrupacao.pdf>.

CONSIDERAÇÕES FINAIS, RECOMENDAÇÕES E SUGESTÕES

A pesquisa ora publicada tem por conteúdo investigação pós-doutoral com o tema que intitula este livro, que adotou metodologia jurídica (RIZZATTO NUNES, 2007) e aplicada ao direito (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2003), enriquecida pela abordagem teórica multidisciplinar, normativa e jurisprudencial relativa aos termos corrupção e direitos humanos.

Em que pese o carácter teórico-sistemático da pesquisa realizada, com subsídio no material de estudo – decisões judiciais proferidas em 130 processos julgados pelos tribunais pátrios, no lapso temporal compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2022 – considerou-se ainda a aplicação de contraestratégias de defesa dos direitos violados, extrapolando os objetivos teóricos iniciais da pesquisa.

O termo inicial se refere à data estabelecida tanto na peça vestibular da Ação Penal 470 (Mensalão do PT) (v. proc. 73a, Apêndice A, infra), protocolada em 11 de abril de 2006, no STF, pelo procurador da República Antonio Fernando de Souza, como na portaria do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que instituiu a força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba para investigar denúncias de corrupção na Petrobras (“Petrolão”) (v. proc. 15, Apêndice A, infra).

O termo final se refere à data de publicação do Comunicado das Nações Unidas (ONU), em 28 de abril de 2022, sobre o resultado do julgamento da petição individual (Communication 2.841/2016) protocolada no Comitê Internacional de Direitos Humanos (DIDH), em 27 de julho 2016, aditada em 2018 e 2020, pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que condenou o Estado brasileiro por violação aos direitos previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) da ONU.

Tais processos, instaurados e julgados no âmbito do Mensalão do PT (AP 470) e da Operação Lava Jato (Petrolão), evidenciam no sistema de justiça brasileiro o intensivo uso estratégico do direito. A Operação Lava Jato, exemplo desse uso estratégico, foi alardeada como uma das maiores iniciativas de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro da história recente do país.

Após mais de seis anos de atuação ininterrupta, no entanto, a Lava Jato não logrou o objetivo de reduzir o fenômeno em tela no Brasil. Essa conclusão encontra evidência nos dados empíricos sobre corrupção no Brasil e nos indicadores analisados neste trabalho que apontam para a ineficiência desse modelo de combate à corrupção baseado na modalidade de Estado policialesco e de legislação penal repressiva, desvinculados do contexto social e econômico.

O indicador Índice de Percepção da Corrupção – IPC no Brasil se manteve no nível equivalente à média global de corrupção percebida – 4,3 – durante 18 anos, desde 1995, até o ano de 2012. O IPC brasileiro caiu para 4,2 no ano seguinte, em 2013, recuperou o patamar da média global de 4,3 em 2014, e sofreu brusca queda para 3,8 no ano de 2015. A Lava Jato surgiu e se desenvolveu exatamente no período de piora do nível de percepção da corrupção no Brasil, evidenciando o seu fracasso.

A evolução histórica das contas irregulares por milhão de habitantes (CIPM), um indicador de corrupção baseado no cadastro de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), evidencia que após a instauração da Operação Lava Jato, em março de 2014, a corrupção se manteve permanente acima da média nacional de 7,4 – 2014 (7,9), 2015 (9,7), 2016 (10,4), 2017 (10,1), 2018 (10,3), 2019 (9,4), 2020 (8,7). Esses dados confirmam a ineficácia da referida operação que tinha o objetivo ostensivamente anunciado de combater e reduzir a corrupção no país.

Por outro lado, o instrumental analítico do lawfare aplicado à compreensão da realidade brasileira da última década permite concluir que, a partir das decisões judiciais proferidas nos processos julgados no âmbito da Operação Lava Jato, o combate à corrupção, na forma empreendida, produziu efeito que vulnerabilizou os direitos humanos, requerendo contraofensiva, legalmente possível, de reparação dos prejuízos, responsabilização dos perpetradores e reforma do sistema de justiça.

Recomendações e sugestões

Diante da conclusão supra, dentro do escopo de um estudo acadêmico, apresentam-se recomendações que subsidiem os fundamentos teóricos dos direitos humanos e sugestões que subsidiem o debate de contraestratégia eficaz à defesa e ao fortalecimento dos direitos humanos pelos agentes sociais interessados ou stakeholders (v. subcapítulo 2.3.4 Contraestratégia, supra).

São recomendáveis a utilização dos instrumentos jurídicos disponíveis com status constitucional como o habeas corpus (HC) e a reclamação (Rcl):

i. O habeas corpus (HC) é um remédio constitucional extremo que deve ser impetrado para impedir não só a prisão arbitrária (garantia da liberdade), contra abuso de poder ou de autoridade e constrangimento ilegal (art. 648, I a IV, do CPP), mas para garantir os direitos fundamentais (art. 5°, LXVIII, da CF).

ii. A reclamação constitucional (Rcl) tramita exclusivamente por meio eletrônico, facilitando o ajuizamento no STF, via internet, sem a necessidade de se deslocar fisicamente, de natureza jurídica controversa, inserida na CF pela Emenda Constitucional – EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), para processamento e julgamento no STF e no STJ (arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF) de pretensões para a preservação da competência e da garantia da autoridade das decisões das Cortes Superiores e para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, CF).

A Rcl foi inicialmente instituída nos estreitos limites da EC/45, mas teve suas possibilidades de cabimento ampliadas pelo Código de Processo Civil (2015), em face de qualquer tribunal, desde que esteja presente a ofensa a norma legal. 

Dessa forma, a reclamação será cabível nas hipóteses do art. 102, I, l e 105, I, f, da CF; art. 988 do CPC; arts. 156 a 162 do RISTF, seguintes:

i. Com base nos julgamentos do STF, analisados sob o critério de validade do lawfare, identificam-se dispositivos da norma jus cogens de direitos humanos capazes de gerar a atipicidade material do fato. A contrario sensu, são formulados os vetores de validade do processo justo, como se investiga e discute no Capítulo 3, supra.

ii. Ainda na linha contraestratégica, apresentam-se elementos para uma minuta de projeto de lei que torne a prática do lawfare uma atividade criminosa, imprescritível, insuscetível de graça e anistia, para ser discutida pelos interessados em frear o lawfare e evitar a sua repetição na vida nacional.

A proposta tem o objetivo de responsabilizar os agentes perpetradores do lawfare, a reparação do prejuízo causado à parte e a concessão da anistia aos atingidos. Tais elementos para minuta de projeto de lei foram apresentados aos agentes interessados e intervenientes na defesa dos direitos humanos para discussão, aprimoramento e adequação no sentido de provocar o interesse de parlamentares para que, em futuro próximo, possam apresentar ao Congresso Nacional para debate, aprovação e promulgação de uma lei de combate ao lawfare.

MENSAGEM

Os representantes das entidades de defesa dos direitos humanos, dos movimentos de juristas pela democracia, os pesquisadores e professores que atuam nessa área, abaixo assinados, apresentam os elementos para a minuta de projeto de lei de combate ao lawfare, elaborados com base na pesquisa pós-doutoral que originou o presente livro.

A elaboração da proposta de minuta contou com importante subsidio de Cleide Martins Silva, advogada, pedagoga e servidora pública aposentada, autora do trabalho de conclusão do curso (TCC) de Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UDF), intitulado Lawfare nunca mais – anteprojeto de lei, sob orientação da Profª Isabela Capone Krause, cujo texto do anteprojeto conta com revisão de Cleide Lemos, especialista em técnica legislativa e ex-consultora legislativa no Senado.

O lawfare é uma categoria analítica da realidade e, dentro do critério de utilidade, devidamente testada pela pesquisa, formula-se uma contraestratégia de defesa dos direitos humanos. A principal contraestratégia é tornar o lawfare uma prática criminosa, a ser devidamente tipificada como conduta de destruição de direitos.

Os elementos da referida minuta, discutida e aprovada pelos pares das entidades de defesa dos direitos humanos, dos movimentos pela democratização da justiça e de especialistas em direito, analisadas a conveniência e a oportunidade, seguirão para o Congresso Nacional, onde será protocolado o projeto de lei que torna crime o lawfare, faz sua a conceituação legal, as suas características identificadoras, propõe a anulação, com efeito ex tunc, das condenações proferidas e concede anistia aos atingidos pelo lawfare, dentro de um espaço temporal de vigência do lawfare no Brasil, com termo inicial em 1º de janeiro de 2003, data estabelecida na denúncia do Mensalão do PT, protocolada no STF pelo procurador-geral da República, para investigar crimes de pertencimento, reunindo elementos caraterizadores do lawfare, e com termo final em 28 de abril de 2022, data do comunicado do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (CDH-ONU), que condenou o Estado brasileiro a reparar o ex-presidente Lula pelas graves violações aos direitos civis e políticos.

Um dos elementos importantes da minuta de projeto de lei são a tipificação e a penalização da prática do lawfare como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e, aos atingidos, a concessão dos benefícios da anistia, nos seguintes termos iniciais, submetidos à discussão dos stakeholders:

ELEMENTOS DA MINUTA DE PROJETO DE LEI

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Lawfare é o uso estratégico do Direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar a pessoa colocada no polo passivo da demanda em processo judicial ou administrativo caracterizado simultaneamente por:

I – escolha da jurisdição em afronta ao princípio do juiz natural estabelecido nos pactos internacionais sobre direitos humanos do qual o Brasil é signatário, nos dispositivos da Constituição Federal e na legislação específica;

II – aplicação indevida de ato normativo ou mesmo de norma jurídica cujos conceitos são manipulados como arma para vulnerar a pessoa gravemente atingida por excessivas medidas cautelares e investigatórias;

III – manifestação fora dos autos processuais e administrativos para transmitir a presunção de culpa e demonização do oponente junto à sociedade e à opinião pública.

Art. 2°. Constitui crime a prática de lawfare, definido no art. 1°, pelo agente estatal do sistema de justiça que, abusando das prerrogativas legais que o cargo lhe confere, mediante excesso de poder, quando a autoridade competente atua ultra legem, ou desvio de poder ou de finalidade, quando o ato é praticado contra legem, ou ainda por omissão, quando há violação do poder-dever do agente público, importando condutas sujeitas às sanções penais, civis e administrativas e às cominações previstas nesta lei, que podem ser aplicadas isolada e cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, notadamente:

I – Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, de inquérito civil, de ação penal pública, de ação civil pública ou de improbidade administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – reclusão de 2 (dois) anos a 8 (oito) anos, e multa. (v. arts. 339, CP e 27, Lei 13.869/2019)

II – Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (v. art. 30, Lei 13.869/2019)

III – Compartilhar informações sigilosas envolvendo as partes que integram ação em andamento.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. (v. art. 325, CP)

IV – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação ou emitir opinião após a acusação e antes do julgamento em primeira instância, sobre o resultado provável do processo penal ou o valor da prova de maneira a influenciar o seu resultado.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (v. arts. 319, CP e 38, Lei 13.869/2019)

V – Decretar prisão preventiva sem que haja elementos concretos para sua justificação, a fim de obter delações por meio de pressão psicológica.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (v. art. 9º, Lei 13.869/2019)

VI – Oferecer acusações em excesso como tática para provocar a saturação da capacidade operacional da defesa e garantir a incriminação do réu.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da reparação financeira e moral causada à parte (v. art. 13, Lei 13.869/2019)

§ 1º Constitui excesso de acusação a dupla imputação de crime fundamentada em fato único.

§ 2° O excesso de acusação busca garantir a incriminação do réu, ou obrigá-lo a aceitar uma situação “menos gravosa”. Pode ser horizontal e vertical.

§ 3º O excesso de acusação horizontal consiste na inclusão de muitos fatos em um incidente, relatando pluralidade de condutas ilícitas; ou pluralidade de incidentes (vários processos);

§ 4º O excesso de acusação vertical é aquele que agrava a situação do réu mediante aumento do quantum da pena.

VII – Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação, por meio manifestamente ilícito.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o agente que oferecer denúncia baseada unicamente na palavra de delatores.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (v. art. 25, Lei 13.869/2019)

VIII – Ajuizar ações frívolas em face de ativistas, escritores, políticos e jornalistas com o objetivo de cercear a liberdade de expressão daqueles que denunciam as práticas de lawfare.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

IX – Atribuir nomes pejorativos às operações de investigação, bem como aos investigados.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

X – Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (v. art. 27, Lei 13.869/2019)

§ 1º. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (v. art. 19 da Lei 8.429/92)

§ 2º. As práticas tipificadas neste artigo são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Art. 3°. A criminalização do lawfare tem por objetivo estabelecer a responsabilização do agente estatal que, no processo judicial ou no processo administrativo, age em afronta ao princípio do sistema acusatório, com ânimo de causar prejuízo à parte adversa.

Art. 4°. São declarados anistiados todos aqueles que, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2022, tiveram os seus direitos subtraídos por penalizações restritivas da liberdade, restritivas de direitos ou penas de multa, com fundamento em decisão proferida e executada em processo judicial ou administrativo caracterizado como lawfare, na forma do art. 1°.

§ 1º. A condenação fruto de lawfare deverá ser anulada com efeito ex tunc para que haja julgamento justo, nos termos da lei, observado o prazo prescricional de cada caso.

§ 2º. Terá direito à reversão ao Serviço Público aquele que foi afastado do respectivo cargo, observadas as condições a serem regulamentadas por cada órgão.

§ 3°. Terá direito a restituição dos valores corrigidos na forma da lei aquele que foi condenado à reparação de danos ao erário, multas e outras penalizações equivalentes.

Art. 5º. A declaração de anistiado, prevista nesta lei, será processada em conformidade, no que couber, com o disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Os procedimentos para efetivação do disposto no caput deste artigo serão regulamentados por decreto do Presidente da República.

Art. 6º. Ficam revogados a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, e demais disposições em contrário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Congresso Nacional, em (dia) do (mês) de 2022, 201o da Independência e 134o da República.

Senador ____________________
Presidente do Congresso Nacional 


Participam da discussão sobre os elementos da minuta do projeto de lei supra, não significando concordância literal com todos os dispositivos propostos, mas concordantes, à unanimidade, com a iniciativa de dar um basta ao lawfare no Brasil:

Osmar Pires Martins Junior – pesquisador pós-doc do NIPEE-DH/UFG;

Helena Esser dos Reis – pós-doutorado pela Universidade de Coimbra – Portugal, doutora e mestre em Filosofia pela USP e pela UFRS, coordenadora do PPGIDH/UFG;

Jacson Zilio – promotor de Justiça do MP-PR e professor de Direito Penal e Criminologia da UFPR, doutor pela Universidade Pablo Olavide, de Sevilha;

Cleide Martins Silva – advogada e pedagoga, coordenadora da Rede Lawfare Nunca Mais;

Henrique Pizzolato – arquiteto urbanista, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil;

Sandra Rodrigues Urech – Comitê Pela Democracia, em Zurique;

Andrea Haas – produtora do programa Lawfare Nunca Mais;

Maria Luiza Alencar Mayer Feitosa – docente do PPG em Ciências Jurídicas da UFPB;

Elias Menta Macedo – advogado e professor, mestre em Direitos Humanos pela UFG;

Gisele Cittadino – coordenadora do PPG em Teoria Constitucional e Direito Constitucional da PUC-RJ e membro-fundadora da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD);

Danielle da Rocha Cruz – professora de Direito Processual Penal da UFPB e investigadora no Centre de Théorie et Analyse de Droit (Université de Paris);

Agassiz Almeida Filho – professor de Direito Constitucional da UEPB;

Victor Luiz de Freitas Souza Barreto – advogado criminalista, consultor legislativo da Assembleia Legislativa de Pernambuco, mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB;

Larissa Ramina – professora de Direito Internacional da UFPR, membro da ABJD.

Friday, April 07, 2023

SOCORRO, SALVEM-ME!

Osmar Pires Martins Junior

Socorro, salvem-me! Eis o grito de uma jovem mantida refém por usurpadores, violadores e estupradores da pior estirpe!

A prazenteira criatura nasceu exuberante, em 24 de outubro de 1933, benfazeja dos dadivosos recursos que a vida poderia dispor aos conviventes contemporâneos e vindouros. Aos 90 anos, incompletos, ostenta a idade pré-adolescente das urbes do globo.

Desafortunadamente, o ambiente fértil, rico e acolhedor do lugar onde a moça veio ao mundo, em momento de renovadas esperanças cidadãs, foi o seu cadafalso de penalização ilegal por malignos pervertidos contra uma inocente.

Criaturas perversas, desalmadas e despudoradas, travestidas hipocritamente de tutores, sequestraram a jovem, submeteram-na à longa servidão, extraindo-lhe as seivas vitais. 

Os seus regatos são violados. As suas partes úmidas são agredidas por conspiradores sediciosos. Arrancam-lhe os cílios protetores das fontes lacrimais. Seus agressores ambicionam a cobertura capilar das suas partes sensíveis. Exploram à exaustão o seu corpo esguio e membros longilíneos. 

Em curtos períodos de sua tenra existência, seus atributos foram dignamente valorizados, bastando breves interregnos de sustentabilidade para que sua inteligência e beleza fossem reconhecidas na passarela internacional da urbanidade. 

Mas logo, as figuras do atraso retornam, redobrados em sevícias, ainda mais energizados para as práticas mais bárbaras de crimes inomináveis, absurdamente cobertos pelo manto da imunidade.

A vida da jovem criatura se esvai a olhos vistos com o avanço da perda da cobertura da superfície corporal natural, cada vez mais ressecada e erodida por sulcos profundos que enrugam sua paisagem e enfraquecem sua estrutura como se velha fosse.

Até quando os amigos sinceros desta jovem permanecerão passivos? Acordem amigos de Goiânia!

Raros foram os momentos de existência desta jovial urbes cerratina nos quais seus atributos naturais foram respeitadoshttps://t.co/kNivvfjUge

Monday, October 03, 2022

Moralismo sem moral: a recriação de novos ídolos inspirados na adoração ao bezerro de ouro


Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador pós doc associado ao PPGIDH-UFG


I - COMPRA DE VOTOS!

USO DA MÁQUINA! INTIMIDAÇÕES E VIOLÊNCIA! ASSASSINATOS!  

Lula enfrentou tudo isso! Liderou a corrida presidencial de ponta a ponta. Faltaram só 1,58% dos votos totais para Lula ser eleito no 1° turno.

II-DESCARADAMENTE, SEM PUNIÇÃO!

Moro, Dalagnol, Pazuello, Salles, Marcos Pontes, Damares: destruíram a Justiça, a Saúde, o Meio Ambiente, a Ciência e os Direitos Humanos. 

Cometeram crimes de desvio de dinheiro público, contrabando, peculato, concussão, abuso de poder e delitos equivalentes ao genocídio. Tais condutas os levaram às condenações em CPIs, em processos administrativos e judiciais sem consequências práticas.

Onyx, Daniel Silveira, Queiroz, família Bolsonaro e outros agentes políticos deste desgoverno cometeram crimes confessos de corrupção, lesão ao erário, de apologia à ditadura e de ameaças ao STF.

Todos eles ficaram impunes, registraram suas candidaturas... E ainda foram eleitos ou passaram para o 2º turno com votação comprada à luz do dia e sob os holofotes da imprensa!

III - RAZÕE$$ EXPLÍCITA$$$ 

O Bozó e seus filhos disseram: "vamos ganhar no 1° turno". Todas as pesquisas desmentiam essa crença. 

Agora sabemos a lógica do descarado vaticínio: o voto-mercadoria. A familícia encomendou a mercadoria e fez o rastreamento para a entrega em 2 de outubro de 2022, até 17h.

IV - FARRA COM DINHEIRO PÚBLICO 

Foi uma enxurrada de dinheiro roubado de uma nação cujo povo passa fome, não tem escola, casa, emprego e nem saneamento, que morre de doenças erradicadas há séculos!

Fundação privada com dinheiro da Petrobras (R$ 3,6 bilhões); fundo partidário (R$ 5 bilhões); orçamento secreto (R$ 51 bilhões); desvio dos recursos orçamentários da Saúde, da Educação, do Meio Ambiente, da Cultura e de outras pastas estratégicas.

Basta citar um caso que veio à tona - dos bezerros de ouro dos pastores no MEC - escândalo no qual se demonstrou o desvio de um valor equivalente ao orçamento de todas as universidades públicas brasileiras durante um ano.

Recriámos os velhos ídolos da adoração bezerro de ouro (Ex 32,1-8)
A recriação de velhos ídolos com base na adoração do bezerro de ouro (cf. Ex 32,1-8)

Desde as eleições presidenciais de 2018 e, agora, descaradamente, nas eleições de 2022, nunca se viu tanto moralismo sem moral em Terra Brasilis!

V - NO 2° TURNO SERÁ PIOR 

Preparem -se. Vai prosseguir, em grau elevado, o festival de horrores. Festival autorizado pela sociedade brasileira desde abril de 2016.

Vale tudo contra o Lula, o PT e os democratas para destruir as políticas de inclusão e o Estado Democrático, instituídos pela CF/88.

VI - AMANHÃ SERÁ OUTRO DIA

O que faltou no 1° turno é o que falta para o Lula ganhar no 2°: 1,58% dos votos totais. É hora da união, de reunir todos os brasileiros e brasileiras em defesa da democracia. 

Apesar de toda a perseguição, Lula lidera o campo democrático; superando o bombardeio que o declarou morto e o enterrou junto com seu partido, a Federação PT-PV-PCdoB elegeu a segunda maior bancada de deputados federais (veja a figura abaixo).

É imperativo unir os parlamentares progressistas do PSDB/Cidadania, PDT, PSB, PSOL/REDE que fizeram 63 deputados federais. O MDB elegeu 42. Considerando as possíveis defecções e adesões do PSC, PSD, Solidariedade e outros, é possível visualizar uma bancada democrática de 200 parlamentares na Câmara Federal.

VII - EM CONCLUSÃO

Apesar da onda conservadora que varreu o Brasil desde o golpe de Estado contra a presidenta Dilma, em 2016, e que levou a extrema direita ao poder, os baluartes democráticos seguem firmes, e devem ser acionados nos momentos de luta.

Os eleitores que votaram no Ciro e Simone Tebet - representantes do campo democrático e contrários ao retrocesso - são compostos na maioria por cidadãos que não querem o Congresso manipulado, o STF manietado, as universidades privatizadas, a Petrobras entregue aos acionistas que irão faturar ainda mais que os trilhões de dólares que embolsaram enquanto o povo morria de fome e de Covid-19; são eleitores que votam contra a roubalheira da compra de voto. 

No entanto, se a parcela cidadã do eleitorado de Ciro e Tebet não for conquistada, torna-se real o cenário das trevas, com a institucionalização e concretização de um Brasil autoritário, neofascista, anunciado tantas vezes para um possível governo Bolsonaro reeleito.

Vamos juntos com Lula e Alckmin, Ciro, Tebet, Janones, Boulos, Serra, Meirelles, Marina, PSOL, PCB, movimentos sociais e demais democratas: derrotar o atraso, garantir e avançar a democracia!  

Friday, November 12, 2021

A SOMBRA DE STÁLIN

      Osmar Pires Martins Junior

 Pós Doc, D.Sc, M.Sc., B.Sc. em Direito, Bio e Agro

"Uma mentira repetida mil vezes, torna-se verdade" (Goebels, ministro da propaganda nazista)

A NetFlix acaba de lançar o filme "A sombra de Stalin".

O filme é "novo", mas a mentira é velha. 

Trata-se do Holodomor, inventada por Goebels em 1945.

O QUE É HOLODOMOR?

É uma mentira inventada pelos nazistas e repetida pelos neonazistas, anticomunistas e trotskistas de que "Stalin matou 7 milhões de ucranianos de fome".

A fome foi causa "natural" de morte massiva na Ucrânia desde os Kzares até o 1° Plano Quinquenal da URSS.

QUAL A CAUSA?

A causa da morte de ucranianos por fome periódica residiu numa agricultura atrasada, baseada no latifúndio improdutivo e na criação extensiva.

As intempéries, oscilações do clima, chuva e frio, que variam periodicamente, além das doenças e pragas, afetam as lavouras e criações, com queda da produção de alimentos.

Sem ter o que comer, a população morria de fome desde os reinados dos poderosos Kzares da Rússia, que tinham como aliados na Ucrânia uma elite latifundiária, atrasada e violenta, os Kossakos.

MODERNIZAÇÃO 

A fome só deixou de matar em massa na Ucrânia com a coletivizacao e modernização da agricultura.

Isso ocorreu após o 1° Plano Quinquenal da URSS.

PLANTAR MENTIRAS 

Ante a iminente derrocada de Hitler no fim da II Guerra, o Alto Comando Nazista decidiu plantar mentiras nos territórios ocupados, como o "Massacre da Floresta de Katyn" na Polônia e o Holodomor na Ucrânia.

SOVKOZES 

O Holodomor é uma peça da propaganda anticicomunista, usada para desqualificar e criminalizar a política de revolução agrária dos Kolkozes  (fazendas cooperativas) e Sovkozes ( fazendas estatais), promovidas pela URSS na época de Stalin.

NYT

O jornalista Walter Duranty, do New York Times - NYT, sediado em Moscou, cobriu a realização e os resultados da revolução agrária soviética, apresentados no 1° Plano Quinquenal da URSS.

As materias de Duranty, publicadas no NYT, lhe proporcionaram o cobiçado Prêmio Politzer.

O neonazismo não engole as matérias publicadas por Duranty. há quase um século. 

NEONAZISMO

A direita neonazista ucraniana, em 2021, continua a usar a mesma mentira do Holodomor, inventada por Goebls, na II Guerra.

POLITZER

Durante todo esse tempo, os neonazistas já tentaram caçar o Prêmio Politzer de Duranty varias vezes. 

Nunca conseguiram!

POR QUÊ?

Os neonazistas não conseguem provar nem que o Holodomor existiu.

Os neonazistas não provam tão pouco que a modernização da agricultura não existiu!

NET REPETE...

O filme surge agora na NetFlix para ajudar a repetir a velha mentira.

A Net está motivada pelo fortalecimento do nazismo na Ucrânia.

BODE EXPIATÓRIO

O partido nazista no poder ucraniano aprovou uma lei que jogou na clandestinidade o Partido Comunista.

REPÚBLICA BANANEIRA

Tal como em qualquer "Republiqueta de Banana", a elite direitista, dominante no país dos famosos kossakos, precisa de um bode expiatório...

KOSSAKOS 

Os Kossakos são os latifundiários ucranianos,  que perduram desde o Império da Monarquia Russa dos Kzares.

Eles sairam da URSS, exilaram nos Estados Unidos e ressurgiram na Ucrânia após a auto extinção da URSS. 

ENTREGUISMO 

Sem um bode expiatório, toda elite direista, como os Kossacos na Ucrânia ou os Golpistas no Brasil, não têm como manter uma política de exploração do povo.

Não conseguem também promover o entreguismo das riquezas nacionais ao capital estrangeiro! 

ARTIGO

Leia o artigo abaixo do Prof. Dr. Grover Furr, da Universidade de Montclair do Estado de New Jersey / USA, que prova cientificamente a mentira do Holodomor. 

https://iglusubversivo.wordpress.com/2017/11/19/grover-furr-o-holodomor-e-o-filme-bitter-harvest-sao-mentiras-fascistas/