Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Thursday, February 13, 2014

REFLEXÕES SOBRE A MORTE DE PROFISSIONAL DA IMPRENSA POR CRIMES DE QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Osmar Pires Martins Júnior[1]
O delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, Maurício Luciano de Almeida, que conduz o inquérito para apurar a morte do cinegrafista da Band, Santiago Andrade (49 anos), ocorrida durante manifestação no Rio de Janeiro contra o aumento dos preços das passagens de ônibus, anunciou, em 11/02/2014, que indiciou dois integrantes do grupo Black blocs pelo crime de homicídio qualificado de quadrilha.
Cinegrafista da Band, Santiago Andrade, segundos antes de ser atingido por rojão, em 08/02/2014, no Rio de Janeiro/RJ; em 12/02 foi anunciada sua morte, após 4 dias de coma induzido
No calor da morte da vítima, que estava em coma induzido há quatro dias, foram expedidos os mandados de prisão temporária, rapidamente concedidos pelo judiciário e decretada a prisão dos suspeitos, em operação conjunta das polícias de vários estados com a Polícia Federal.
O primeiro agente indiciado, Fábio Raposo Barbosa (22 anos), tatuador, se apresentou espontaneamente à 17ª Delegacia de Polícia de São Cristóvão/RJ e está preso desde 09/02/2014. Disse ele, ao se apresentar:
"Eu estava ontem na manifestação contra o aumento das passagens. Sim, era eu. [...] Era eu passando o artefato para o outro indivíduo, mas o artefato não era meu, eu quero deixar isso bem claro. [...]. Estava tendo um confronto entre manifestantes e alguns policiais militares, jogaram uma bomba de gás lacrimogêneo próximo a mim. Eu coloquei a minha máscara de gás, que é mais para minha proteção, porque machuca o peito e arde o rosto [...]. Nesse corre-corre, vi que um rapaz correndo deixou uma bomba cair. [...]. Daí, eu peguei e fiquei com ela na mão. Esse outro cara veio e falou para mim: 'Passa aí para mim, que eu vou e jogo'. Eu passei para ele. Foi só isso".
O segundo indiciado, Caio Silva de Souza (23 anos), auxiliar de limpeza de uma empresa terceirizada de hospital público carioca, foi preso três dias depois a caminho de uma pequena cidade cearense, onde mora seu avô, quando, em Feira de Santana/BA, se entregou à polícia “cansado, com fome, tenso e sem oferecer resistência, mas não confessou o crime, reservando-se a falar só em juízo”, conforme declarou o próprio delegado condutor do inquérito.
De acordo com o noticiado, a ficha criminal do tatuador possui registros de ocorrências de dano ao patrimônio público e associação criminosa, praticadas durante os protestos e manifestações. Na ficha do auxiliar de limpeza constam os registros de agressão, em 2008, porte de droga, em 2010 e de vítima de lesão durante as manifestações, em 2013.
O advogado Jonas Tadeu Nunes declarou publicamente que os seus clientes, para os quais presta serviços sem receber honorários, se apresentaram de forma espontânea, no caso de Fábio Raposo ou se entregou à polícia, Caio de Souza, por orientação profissional, esclarecendo que:
“Eu conversei muito com Fábio Raposo e com seus amigos para poder chegar ao Caio de Souza, [...] em conversa, inclusive, presenciada pela repórter da Globo [Bette Lucchese]. O que ele me revelou em detalhe eu não posso falar por sigilo profissional. O Caio e o Fábio acenderam o rojão, mas não tinham noção da lesividade do objeto, achavam que era apenas para fazer barulho. Eles não agiram com dolo, com a intenção de matar, mas apenas de lançar um fogo de artifício. Eles não são integrantes dos Black blocs. O Fábio é classe média e o Caio é miserável financeiramente. São jovens de baixo discernimento político, mas com ideais de uma sociedade melhor, aliciados e manipulados. Na verdade, eles foram municiados, aquele rojão que matou o cinegrafista foi entregue indiretamente por quem alicia estes jovens.”
Por sua vez, a TV Globo, no dia da prisão de Caio, em 12.02.2014, na edição do Jornal do Almoço fez chamadas, noticiou o fato e entrevistou sua própria jornalista Bette Lucchese, divulgando que:
“Foi preso o homem que confessou aos nossos repórteres que acendeu o rojão que matou o cinegrafista. Caio de Souza confessou o crime ao afirmar que acendeu o rojão que matou o cinegrafista”.
A fanfarronice midiática chega ao ápice da irresponsabilidade. Os brasileiros poderiam realizar duas indagações a respeito: Primeira, se o delegado encarregado do inquérito afirmou que não houve confissão do crime, qual o interesse da emissora em produzir matérias para induzir o contrário? Segunda, se a premissa da matéria jornalística é correta, então, quantos criminosos potenciais haveriam de ser presos após os festejos da quadrilha de São João, que se sucede a cada ano pelos quatro cantos do país?
Diante desse quadro, vê-se que o advogado Jonas Tadeu foi compelido a divulgar informações sobre a participação de seu cliente Caio Silva de Souza no acontecimento que resultou na morte do cinegrafista Santiago Andrade:
“Ele foi aliciado a participar de manifestação e cada manifestação que participava, com intuito de ‘vamos fazer um quebra-quebra; você ganha R$ 150'. [...] Assim que estive com o pai do Caio, vi a situação de miséria que ele vive. Deu-me uma tristeza muito grande. Esses jovens são aliciados, recebem fomentos financeiros de organismos que organizam estes protestos com o objetivo de desarticular o governo, em vez de fazer uma oposição correta. Tem que ir atrás das pessoas que aliciam outros jovens. Eles desgraçaram a família de outros jovens e do Santiago".
OPINIÃO PÚBLICA JULGA E CONDENA SEM APELAÇÃO
A esta altura, ingênuo seria acreditar que a linha editorial da TV Globo se circunscreve a noticiar fato jornalístico de ocorrência de crime, sem a pretensão de influenciar no processo de julgamento, pois este só deveria ocorrer no devido processo legal pelo Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Os crimes dolosos contra a vida são julgados no Tribunal do Júri e, no caso específico, o que se assiste é uma verdadeira condenação antecipada do suspeito, um prejulgamento pelo “Tribunal do Júri da Opinião Pública”, na qual os donos da mídia monopolista, seus editorialistas e jornalistas estão investidos de todas as funções do poder judicante: investigam, acusam, julgam e eles mesmos condenam e, ainda, divulgam a pena capital da desmoralização pública.
E tudo isso, com base em imagens dos jovens com um rojão que, sendo acesso (com a intenção de fazer barulho, segundo os acusados, ou de matar, segundo veredicto da emissora), é lançado ao chão, ganha a direção do cinegrafista e o torna vítima de “tudo que aí está”.
Tudo leva a crer que o cenário publicitário do monopólio midiático foi montado para incriminar antecipadamente os jovens acusados e presos, encontrar um bode expiatório, aplacar a indignação e o constrangimento gerados pela morte de um profissional da imprensa, tratando-se logo de virar a página de uma história que pode expor os vínculos de organizações “aliciadoras” de tantos jovens que foram aliciados, insuflados ou contratados a “ir para a rua, manifestar sua indignação e protestar contra o que aí está”.
Qual o significado do caso, tanto do ponto de vista político como jurídico?
Do ponto de vista politico, salta aos olhos a efetividade e a rapidez da resolução do caso, em se tratando de acusado pobre, assalariado, que vive em condição miserável. De acordo com dados do Ministério da Justiça, do CNMP e do CNJ, menos de 8% dos casos de homicídios são solucionados e resultam na denúncia dos responsáveis. Este contraste despertou a atenção da imprensa internacional, como o espanhol El Pais, que publicou em 12/02/2014:
“Apenas para efeito de comparação, o empresário Thor Batista, filho do milionário Eike Batista, matou um ciclista, em 2012, durante um acidente automotivo também no Rio. Ele não ficou nem um dia preso. A Justiça o condenou por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e reverteu seus dois anos de prisão em prestação de serviços comunitários e ao pagamento de multa de 1 milhão de reais.”
Outro aspecto que não passou despercebido, segundo El Pais, é quanto à autoria das agressões contra jornalistas no Brasil. De acordo com dados da Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos (ABRAJI), desde junho do ano passado, quando iniciaram os protestos e manifestações, dos 118 casos de agressões a jornalistas, 92 partiram da polícia, guarda civil ou segurança. Portanto, a morte do cinegrafista da Band é uma exceção à regra quanto à autoria.
Do ponto de vista jurídico, o crime de quadrilha é tipificado no art. 288, parágrafo único do Código Penal (CP) como:
“associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. A pena aumenta até a metade se a associação é armada”.
O crime qualificado de quadrilha está tipificado no art. 8º, parágrafo único da Lei de Crimes Hediondos nº 8.072/90, que diz:
“será de 3 a 6 anos a pena prevista no art. 288 do CP, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de drogas ou terrorismo. O participante e o associado que denunciar à autoridade a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 a 2/3”.
Pelas notícias veiculadas, na condição de integrante do Black bloc, Fábio passou o rojão (arma que matou a vítima) para um segundo membro do grupo, que seria o responsável pelo disparo da arma. Visando receber os benefícios da delação premiada, aquele teria denunciado este, descrito como “pessoa de corpo avantajado, responsável pelos atos violentos do grupo”.
Dessa forma, o primeiro indiciado teria cumprido o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Crimes Hediondos, orientado pelo seu advogado que ainda prestou Termo de Declaração na delegacia, com o seguinte teor:
“o meu estagiário recebeu uma ligação de uma integrante do grupo Black bloc, no celular dele, tendo me passado a ligação, quando ouvi desta pessoa, chamada Sininho [Elisa Quadros], que se apresentou em nome do deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ), para oferecer apoio de advogados criminalistas para a defesa do meu cliente”.
CRIME QUALIFICADO DE QUADRILHA
Diante do primeiro anúncio de indiciamento dos dois jovens como agentes envolvidos no CRIME QUALIFICADO DE QUADRILHA, há que de se questionar sobre o terceiro participante da ação criminosa, para completar o número mínimo necessário ao enquadramento no tipo penal pretendido pela autoridade policial.
Com base na norma penal e na doutrina (Greco, R. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 7. Ed. Brasília: Impetus, 2011. 800 p.; Rodrigues, R. et al. Direito Penal Fundamental. Parte Geral. 2. ed. Goiânia: UCG, 2010. 404 p.), o tipo penal possui classificação, objetividade jurídica e elementos merecedores de discussão, em face dos acontecimentos verificados na atualidade do nosso país.
1.   O crime de quadrilha pode ser classificado de acordo com as seguintes caraterísticas:
Primeira característica: o crime de quadrilha é um crime de ATIVIDADE FORMAL, não naturalístico. No crime formal, a lei descreve a conduta e o resultado, que ocorre no momento da adesão do terceiro agente ao grupo, para o fim de praticar um número indeterminado de delitos. Observar que, de acordo com esta classificação, em face de, no crime de quadrilha não se exigir a produção de um resultado naturalístico, basta que ocorra a associação de três pessoas para a prática delituosa, sendo desnecessária a realização prática de qualquer ato criminoso. No caso em análise, o resultado morte do cinegrafista é tão só o exaurimento ou consumação material, configurando concurso de crime, ou seja, formação de quadrilha (Black blocs), mais resultado morte (homicídio de Santiago Andrade pelo disparo do rojão), o que resulta no crime qualificado de quadrilha. Pelo visto, o tipo penal em questão possui implicações gravíssimas!
Segunda característica: o crime de quadrilha é um CRIME COMUM, que pode ser praticado por qualquer pessoa, através de uma ação (crime comissivo) ou ainda, com base no art. 13, § 2° do CP, pode ser praticado por abstenção do agente que tem o dever de agir para evitar o resultado (crime omissivo impróprio).
Terceira característica: de acordo com corrente majoritária, o crime de quadrilha é um crime de PERIGO ABSTRATO, pois sua consumação ocorre mediante simples probabilidade de ocorrência do dano causado pela ação ou pela omissão do agente. No entanto, doutrina minoritária entende tratar-se de perigo concreto, quando a probabilidade de ocorrência deve ser provada para a consumação do delito.
Quarta característica: o crime de quadrilha pode ser caracterizado como unissubsistente (um único ato) ou plurissubsistente (vários atos delituosos), praticado por um coletivo de, no mínimo, 3 agentes (plurissubjetivo), de forma livre e permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
2.   A OBJETIVIDADE JURÍDICA é formada pelo objeto jurídico e pelo objeto material da norma penal. Na espécie, não ocorre objeto material (é suficiente a associação fática ou rudimentar de 3 pessoas). O objeto jurídico é a paz pública, que se constitui no interesse a ser protegido quando se faz tipificação da conduta do agente responsável no crime de quadrilha.
3.   O crime de quadrilha possui ELEMENTARES DO TIPO, que devem ser analisadas à luz dos fatos que vieram à público no caso concreto:
O ELEMENTO OBJETIVO revela a ação indicada pelo verbo associar, que significa reunir, aliar ou congregar. No caso, Fábio e Caio se associaram. Falta o terceiro agente para configurar o tipo penal pretendido de quadrilha.
O ELEMENTO NORMATIVO exprime a formação de um juízo de valor para fixação da tipicidade, isto é, uma reunião de no mínimo 3 pessoas, em caráter duradouro (societas delinquendi). Ora, isto não se provou. O que se pode afirmar, no caso, são evidências de societas criminis ou societas in crimine em que duas pessoas, em caráter eventual, praticaram atos contra a paz pública, no decorrer de manifestações e protestos amplamente divulgados pelas redes sociais e pela grande mídia, sobretudo a Rede Globo, reconhecidamente, a maior veiculadora das manifestações e protestos contra o governo federal, o governo estadual do Rio de Janeiro e a prefeitura da capital dos cariocas.
O ELEMENTO SUBJETIVO do tipo penal indica um fim especial de agir, “para o fim de”; indica ainda o dolo, “cometer uma série de crimes”. O indiciamento no tipo penal anunciado exige a prova de que os jovens se reuniram com a finalidade de cometer uma série de crimes homogêneos ou heterogêneos, e não apenas com a finalidade de acertar o rojão no cinegrafista, eventualmente causando a sua morte.
Por todo o exposto, a acusação de crime qualificado de quadrilha contra os dois jovens, Fábio e Caio, depende do aprofundamento dos demais elementos que vieram à tona no noticiário acerca do caso: quem é o terceiro elemento configurador do crime de quadrilha?
A resposta veio do próprio delegado condutor do inquérito que apura o caso, ao anunciar em 13/02/2014, que:
“Os dois acusados serão indiciados por crime de homicídio qualificado, descartando o crime de quadrilha, já que não se comprovou que eles são integrantes do grupo Black blocs. Será aberto outro inquérito para investigar a denúncia de aliciamento e pagamentos de jovens para participar e provocar distúrbios nas manifestações contra o governo”.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
É imperativo que se apure a denúncia de aliciamento de pessoas, mediante pagamento, para participar e provocar tumulto nas manifestações e protestos contra o governo, pois se vislumbra a ocorrência, no caso, de agentes suspeitos que, de maneira direta ou por meio de intermediários, em tese, realizam condutas típicas de promover, constituir, financiar ou integrar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, conforme disposto na Lei nº 12.850/2013 que, no art. 1º, § 1°, diz:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 pessoas ou mais estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional [...]”.
Segundo a norma e a doutrina mencionada, pode-se materializar a organização criminosa pelo enquadramento dos fatos em análise aos seguintes elementos do tipo: os agentes envolvidos organizam-se em 4 ou mais pessoas; a organização possui caráter estável, permanente, estruturado, com divisão de tarefas, hierarquia definida e finalidade lucrativa; cometimento de infrações apenadas com mais de 4 anos.
A interpretação de fatos a serem apurados no novo inquérito anunciado pela autoridade policial deverá apurar a conduta de aliciador potencialmente integrante de organização criminosa, que atua de forma estruturada e profissionalizada, voltada para a obtenção de vantagem econômica.
É criminosa aquela organização que aufere lucros por meio da sonegação, fraude e outras práticas criminosas contra a ordem tributária, geralmente envolvendo valores astronômicos de centenas de milhões em tributos federais. Tais práticas são crimes tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e em diversos dispositivos do CTN.
Permite-se ainda enquadrar como criminosa a organização que realiza exportação ilegal de divisas, lavagem de dinheiro e outros crimes contra a ordem financeira, por violação ao art. 26, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, combinado com o art. 349 do CP, dentre outros dispositivos do digesto penal.
DELINQUENTE TRIBUTÁRIO FINANCIA BLACK BLOCS?
A denúncia de que manifestantes estão sendo financiados por organizações que fazem oposição ao governo trabalhista encontra fortes evidências em vídeo que circula na internet. Este vídeo é produzido por organização profissional a custo que foge dos padrões típicos do movimento sindical e popular. O vídeo faz a chamada "a rua é sua, a rua é nossa, é de quem quiser", uma paródia musical do jingle de fim de ano da Globo. Será mera coincidência?
Vídeo que circula na internet revela pista sobre organização financiadora dos aliciadores
Pelo visto, constata-se que a adequação dos fatos ou acontecimentos às normas jurídicas permitiu ao delegado responsável pelo inquérito, rapidamente, anunciar o enquadramento de Fábio e Caio ao crime qualificado de quadrilha, posteriormente corrigido para crime qualificado de homicídio.
Já a denúncia do advogado Jonas Tadeu de “organizações” que promovem o aliciamento e realizam o pagamento de jovens para participar e provocar tumultos nas manifestações contra o governo mereceu do delegado, até o momento, tão só o anúncio de que “serão tomadas providências para investigar em outro inquérito”.
De acordo com a doutrina, a efetivação do direito guarda estreita relação com a estrutura e a dinâmica da sociedade de classes, sendo a impunidade uma expressão desse fenômeno, no sentido de proteger os atos dos detentores do poder político e econômico e apenar aqueles praticados pelos de menor poder aquisitivo. A constatação de que a criminologia é uma ciência política manejada pelos poderosos pode ser comprovada pela quase inexistência de presos que cumprem pena por crime contra a ordem tributária e financeira, em regime fechado, nos presídios do País.
Ao que se assiste, a rápida conclusão do inquérito, a imediata prisão dos dois acusados e ampla formação pública de culpabilidade pela morte do cinegrafista, acompanhadas do anúncio de iniciativa parlamentar de “lei antiterrorismo” visando enquadrar manifestantes como terroristas são questões emblemáticas da crescente criminalização da atividade política em geral, restringindo cada vez mais as esferas de atuação da população e dos jovens em particular às manifestações por avanços democráticos e melhorias na qualidade de vida.

[1] Osmar Pires Martins Júnior é doutor em Ciências Ambientais, bacharelando em Direito com atuação no Escritório Eliomar Pires e Ivoneide Escher Advogados Associados.