Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, November 21, 2006

A VERDADEIRA HISTÓRIA DO PARQUE VACA BRAVA (IV)

Os artigos anteriores mostraram os procedimentos adotados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), período de 1993 a 1996, quando o subscritor destas linhas era seu titular, que resultaram na apropriação pelo Poder Público, da chamada “Quadra B” do Parque Vaca Brava, localizado em setor nobre de Goiânia. A retomada da área permitiu a despoluição, o plantio de árvores nativas, a implantação de serviços paisagísticos e de equipamentos adequados ao uso da coletividade. Isto foi possível sem desapropriação, graças à Sentença Judicial expedida em outubro de 1995. Mas a decisão judicial não abordou o mérito da questão, isto é, se a área em litígio é de domínio público ou privado. Decidiu apenas que, independentemente do domínio, a cabeceira do Córrego Vaca Brava estava técnica e legalmente caracterizada como sendo de preservação permanente.
A SEMMA, no período citado, por meio do seu titular, demonstrou ao Prefeito Municipal e ao Procurador-Geral do Município as possibilidades de uma ação exitosa de retomada da área por via judicial. A Prefeitura não prosseguiu no processo de desapropriação da área, deixando o decreto vencer. Não se fez o depósito da verba indenizatória ao pretenso proprietário de uma área originalmente pública alienada mediante grilagem. A SEMMA acionou o MP para recuperar o parque. O Centro de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público de Goiás instaurou o competente Inquérito Civil Público nº 009/95, visando averiguar a situação dominial das "Quadras A e B". As provas que o MP juntou ao Inquérito Civil Público (ICP) se devem aos esforços técnicos, jurídicos e políticos de corretos, competentes e abnegados profissionais da SEMMA.
Tudo isso está documentado no Processo Administrativo nº 889.970-3/95, de 01.9.95, onde se encontra aprofundado Parecer Jurídico, do Chefe do Núcleo de Apoio Jurídico da SEMMA, Adv. Ricardo dos Santos, OAB-GO 9368 elaborado com base nos documentos:
i) Perícia Técnica elaborada pelo Perito Criminalístico Paulo César de Menezes Póvoa, OAB-GO 7180;
ii) Estudo parcial urbanístico-comparativo do Setor Bueno, elaborado pelas arquitetas Normalice Maria de Queiroz, CREA 1530/D - GO e Sílvia Neves Carneiro, CREA 2561/D - GO;
iii) Parecer "A substituição do espaço público pelo privado no Setor Bueno", elaborado pelo geógrafo M.Sc. João Batista de Deus em co-autoria com o técnico que subscreve este artigo.
A vitória da luta pelo resgate da “Quadra B” do parque Vaca Brava somente veio em julho de 2004 com a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Fabiano de Aragão Fernandes, que declarou nula a escritura pública, datada de 1976, apresentada por Waldir Rodrigues do Prado, como pretensa prova da propriedade da área situada na cabeceira do Córrego Vaca Brava, bem como, declarou válida a escritura arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, de inscrição do loteamento do Setor Bueno, aprovado pelo Decreto nº 19, de 24 de janeiro de 1951.

A luta quase perdida pela recuperação da “Quadra A” do parque

A retomada da “Quadra B” do Parque Vaca Brava é uma conquista histórica. Entrementes, a luta continua, pois os trabalhos técnicos multidisciplinares elaborados pela Equipe Técnica da SEMMA, em 1995, durante a gestão comandada pelo autor deste artigo, comprovaram que:
a) As "Quadras A e B" pertencem ao Parque Vaca Brava, criado pelo Decreto n. 19, de 24.1.1951, que aprovou o Plano de Loteamento do Setor Bueno (antigo Setor Bela Vista), como parte integrante dos 35% de espaços livres exigidos legalmente pelo Plano Diretor vigente (Decreto-lei n.90-A, de 30.7.38);
A conclusão acima foi comprovada através do levantamento das áreas públicas e particulares do Setor Bueno, pela técnica de geoprocessamento, realizando-se minucioso trabalho de digitalização de todos os mapas deste setor, que estão arquivados, seja no IPLAN, na SANEAGO ou no Cartório de Registro de Imóveis, para o cálculo comparativo da evolução do Quadro de Áreas, que mostra um eloqüente exemplo da dilapidação do patrimônio ambiental de Goiânia. O setor Bueno perdeu 356.630,56 m² de vias de comunicação e espaços livres, que passaram ao domínio da iniciativa privada, ao passo que as áreas particulares foram acrescidas, correspondentemente, de 356.630,56 m².
Assim, no aspecto técnico urbanístico-ambiental, ficou comprovado que as "Quadras A e B" integram o percentual de 35% de espaços livres do setor em referência, sendo, ainda, pela sua localização de nascente e fundo de vale, são destinadas a unidade de conservação municipal.
b) O mecanismo de alienação deste espaço verde foi o da fraude, pura e simples. Isto ficou comprovado pela perícia criminalística da "planta original" que foi apresentada pelo grileiro e falsário Waldir Rodrigues do Prado ao Jurista Hely Lopes Meirelles como sendo a prova de que referida área era "particular", cujo parecer favorável permitiu ao Procurador Jurídico Luiz Gonzaga de Freitas desqualificar a planta de um órgão oficial, a SANEAGO - sucedâneo do Departamento e da Secretaria de Viação e Obras Públicas (DEVOP/SEVOP), que eram os órgãos oficiais responsáveis pela aprovação do uso do solo em Goiânia nas décadas de 50/60.
O exame pericial elaborado pelo Perito Criminalístico já citado, sobre a planta da área que margeia a nascente do Córrego Vaca Brava, arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 1a Circunscrição de Goiânia:
"(...) conclui que sobre a planta motivo desta perícia efetuou-se uma forgicação por acréscimo, ao se fazer nela inserir as expressões "Particular", apostas naquele mapa, na região identificada como vale do córrego "Vaca Brava".
c) As conclusões anteriores, referentes tanto ao quadro de áreas como à fraude, são provas de que o Plano Urbanístico de Goiânia foi violentado de forma criminosa, com o objetivo de transferir ao domínio particular, áreas públicas de extrema função ambiental ao equilíbrio do meio urbano.
A existência do Parque Vaca Brava na nascente deste manancial decorre das mesmas diretrizes urbanísticas que determinaram a existência de outras unidades de conservação nas cabeceiras dos seus respectivos cursos d'água, como o Jardim Botânico no Córrego Botafogo; o Parque Areião no manancial de mesmo nome; o Parque Zoológico, no Córrego Capim Puba.

Mais provas juntadas pela SEMMA

E mais, os pareceres jurídicos e urbanístico-ambientais, de forma clara, demonstraram a imperiosa necessidade de preservação dos espaços livres, bem como a viabilidade jurídica da recuperação destes espaços alienados ilegalmente, para o uso da coletividade. Além destas provas, outras indicadas pela SEMMA foram obtidas por diligência do Ministério Público junto a SANEAGO, Via Ofício SUMES n. 2534, de 23.11.95, assinado pelo Diretor-Presidente desta empresa, que apresentou:
• As cópias heliográficas autenticadas das plantas de urbanização do Setor Bueno, parte do antigo Setor Bela Vista, que são:
"(...) copiativos elaborados pelo antigo Departamento Estadual de Saneamento - D.E.S., no ano de 1968, tomando por base cópias heliográficas do projeto original".
•A declaração assinada pelo agrimensor Paulo Roberto da Silva Leite, CREA 54/TD-GO, empregado daquela empresa desde 27.5.67, atestando que:
"(...) participei da elaboração dos desenhos das plantas do (...) loteamento do Setor Bela Vista, na data de 10.6.68, transcrevendo todas as características do projeto original, (...) realizando apenas a redução na escala dos desenhos originais de 1:1.000 para 1:2.000 com o fim de adequar os desenhos para elaboração dos projetos de redes de água e esgotos sanitários, que na SANEAGO são padronizados na escala 1:2000".
Assim, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública com pedido de liminar, protocolada sob n. 9700867625, no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, contendo todas as provas documentais, periciais e inclusive testemunhais de que as "Quadras A e B" integram o Parque Vaca Brava. São nulos, portanto, todos os atos administrativos da Prefeitura de Goiânia, de loteamento da área. Atos que se realizam em desrespeito à legislação existente, valendo-se, inclusive, de uma planta adulterada.
Com base nas provas apresentadas, formulou, então, entre outros, os pedidos de anulação dos decretos de desmembramento (Decreto n. 99, 14.2.74) e de remembramento (Decreto n.º 1223, de 16.10.87); cancelamento das escrituras e dos registros de cada lote nas "Quadras A e B" cujas áreas pertencem ao parque, com o conseqüente retorno das suas áreas ao domínio público municipal; proibição de o Município expedir qualquer alvará de construção ou expansão de obras dentro da referida área.
 Apreciando os pedidos, com base nas provas apresentadas, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, às fls. 135-42 dos autos, decidiu, entre outras medidas:
"(...) proibir o Município, através do IPLAN, de conceder alvará de construção e ampliação para as "Quadras A e B" no Setor Bueno, até o final do julgamento desta ação. De igual maneira, maneira ficam proibidos os demais réus de levantar quaisquer obras nas áreas acima questionadas, sob pena de incorrem, inclusive o Município de Goiânia, na multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia (...)".
Diante desta sentença, os réus - proprietários particulares - tentaram por duas vezes derrubar esta medida liminar. Na primeira, o recurso foi negado, conforme Ação Civil Pública n. 9700867625, protocolada no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Mas, na segunda oportunidade, em Agravo de Instrumento n. 12.934-4/180, o recurso foi julgado procedente pelo Desembargador Noé Gonçalves Ferreira, em 17.3.98, que reformou a decisão do Juiz de primeira instância, no tocante à proibição pelo Município de conceder os alvarás de construção ou de ampliação, bem como dos proprietários, de levantar quaisquer obras nas "Quadras A e B".

Liminar é reformada para permitir construção na “Quadra A”

Na sentença reformatória, o desembargador citado justificou que a sua decisão não significa:
"(...) que o Município esteja sendo autorizado a conceder alvará para construção que venha causar dano ao meio ambiente ou que fira dispositivos outros, de quaisquer natureza, que haveriam de ser observados, obviamente. A responsabilidade que lhe pesa, como ente público, constitui garantia, por certa, a afastar o 'periculum in mora' suscitado para a concessão da liminar. Nem significa, também, para que o agravante promova edificação que não atenda aos reclamos legais".
Assim, a sentença judicial supra “apenas” transferiu para o arbítrio da administração pública a decisão de autorizar ou não os pedidos de proprietários particulares de exercitarem seu direito de construir nas "Quadras A e B", de acordo com os critérios legais de uso do solo municipal. Apesar disso, a decisão do magistrado representou, na prática, o caminho livre para que o Município, inicialmente contemplasse e posteriormente autorizasse o Goiânia Shopping a promover nova edificação na área do Parque Vaca Brava. A sentença reformatória na 2ª instância do Tribunal de Justiça contou com a audiência do Procurador de Justiça (representante do MP) que não recorreu às instâncias superiores!
O empreendedor do referido shopping anunciou a realização das obras de ampliação no dia 25.10.97, conforme matéria veiculada em jornal diário (O Popular, 1998. Shopping aplica 10 milhões em expansão. Goiânia, 25 out. Economia, p. 4). Além disso, essa nova expansão com mais 32 lojas, aumentando a área útil edificada, dentro do parque, de 15 mil para 20 mil metros quadrados, foi feita em solenidade pública, contando com a presença do Prefeito da Cidade de Goiânia e de representante do Governador do Estado de Goiás (O Popular, 1997. A nova expansão. Goiânia, 6 nov. Agenda Dois, p. 2).
Portanto, a decisão de construir numa área que estava sub judice, antecedeu àquela decisão judicial, que veio a ser exarada em 17.3.98. Somente a partir desta data é que o IPLAN poderia analisar todo e qualquer projeto de construção ou ampliação nas "Quadras A e B”. Depreende-se, assim, que o empreendedor do Goiânia Shopping procurou criar um "fato consumado", já que qualquer investimento na área estaria sujeita a decisões judiciais e administrativas futuras. Tanto uma como outra poderia colocar em risco os investimentos em projetos e outros procedimentos relacionados ao processo administrativo de licenciamento. O Município – ao participar da solenidade de anúncio destas obras através do seu representante máximo – não correspondeu à “responsabilidade que lhe pesa” na observância dos “reclamos legais” atinentes ao processo de recuperação do Parque Vaca Brava.

Autorizar construir na "Quadra A" é retrocesso!

Como vimos na primeira parte deste texto, o divisor de águas do urbanismo no Brasil, está fundamentado no conceito "moderno" de propriedade em contraposição ao conceito "tradicional". Este último vincula à propriedade o direito de construir. A propriedade, assim, é um ente absoluto, acima dos interesses da coletividade. Basta ser proprietário para que se tenha o direito de construir uma obra, qualquer que seja ela, sem levar em conta as funções urbanas integralmente articuladas.
No caso em foco, em Goiânia, a concepção urbanística dominante é antecessora ao do conceito tradicional, já que, nesta, a propriedade se obtém pela titulação legal, conferida por quem e a quem de direito. Não é o caso dos lotes das "Quadras A e B". Os títulos foram conferidos pela empresa loteadora - Coimbra Bueno & Cia. Ltda. - maculados com a nódoa da "forgicação por acréscimo da palavra 'particular' sobre o vale do córrego Vaca Brava" no mapa do Setor Bueno, conforme comprovou o laudo pericial do mapa do S. Bueno, conforme Parecer Técnico do Perito em Criminalística Paulo César de Menezes Póvoa, no já citado livro “Uma cidade ecologicamente correta”, do autor destas linhas.
O Município – réu no processo judicial que tem por objeto o parcelamento de um parque sobre o qual recai-lhe a obrigação constitucional de zelar –, tendo a oportunidade de decidir acerca deste assunto, poderia ao menos se dar ao "privilégio da dúvida". Isto significaria aplicar o princípio “na dúvida pró-réu”: já que o domínio da área está sub judice, então, por cautela, o órgão de planejamento decidiria pela não concessão de alvarás de construção. Esta medida de puro bom senso manteria a integridade de uma área equivalente a 70% da "Quadra A" ainda não edificada (cerca de 63 mil m²).
A decisão do Município, entretanto, foi em sentido contrário ao princípio usualmente praticado, ou seja “na dúvida, pró-agressor”. Com isso, a expansão do shopping foi autorizada, edificando-se uma massa construtiva impactante sobre a área, não só do ponto vista ambiental – pois se trata de um fundo de vale –, mas também jurídico, pois repercutirá no desfecho do processo judicial. Os lotes das “Quadras A e B” foram desmembradas pelo mesmo Decreto n. 99/74. Os doze lotes remembrados da “Quadra B”, por decisão judicial exarada em outro processo, sem entrar no mérito dominial, receberam equipamentos de uso comunitário executados pela Prefeitura.
Diante da concessão de alvarás construtivos, pelo Município, aos “proprietários” dos lotes da “Quadra A”, como fica a situação da "Quadra B”? O pretenso proprietário teria, então, o “direito de construir” na área onde se implantou o parque? Se tiver, liquida-se o parque; se não tem, golpeia-se o bolso do contribuinte com a indenização de uma área originalmente pública. De quanto seria a indenização - valor venal mais lucro cessante - de uma 'chácara' no Setor Bueno com projeto aprovado para 12 espigões de um condomínio vertical fechado?
A postura do Município em negar sistematicamente a origem e a destinação dessa área como sendo de parque, reconhecendo a condição de "propriedade particular" e impregnando-se nela o "direito de construir", pela concessão de alvarás de construção, poderia prejudicar o julgamento final da lide, de acordo com o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público, de anulação das escrituras e o retorno da área ao domínio público.
Não bastasse o aspecto ambiental da área - fundo de vale e de nascentes, outros fatos foram acrescidos - perícia criminalística comprovando a forma fraudulenta da alienação e titulação da área, provas testemunhais, etc. Infelizmente, estes fatos novos nada significaram para os setores técnicos do IPLAN, atual Secretaria de Planejamento, na análise do pedido de pretensos "proprietários" de lotes da "Quadra A" que teimam em construir no parque. Qualquer pessoa pode constatar a construção de novos prédios comerciais dentro da quadra “A” (entre a T-10 e a T-9) do parque Vaca Brava!...
Diante disso, vemos com tristeza que, neste caso, o direito de construir está associado à propriedade ilegal. Trata-se, assim, de um regime fundiário caracterizado pela força, pela fraude, pela grilagem, pela invasão e apropriação violenta de área pública. Este é o regime vigente à época do faroeste, da colonização, da procura ávida por ouro e diamante. Isto é pior do que o regime de posse das sesmarias, pois no tempo da Colônia a ocupação do território era uma necessidade imperiosa, diante de um grande território vazio, quando a Coroa Portuguesa "tolerava o jeitinho" brasileiro de constituição do seu regime fundiário.
O processo do Parque Vaca Brava depois de tramitar por governos nomeados, imprensa amordaçada e organizações civis caçadas, entra agora, no alvorecer do terceiro milênio, como um legado a ser relegado de práticas ilegais de apropriação, de uso e abuso do solo urbano, de desrespeito às leis municipais e federais. Este legado representa um desafio: resgatar o planejamento urbano de Goiânia como instrumento de cidadania e de qualidade de vida urbana.

A VERDADEIRA HISTÓRIA DO PARQUE VACA BRAVA (III)

Os estudos biológicos que permitiram resgatar o Parque Vaca Brava das mãos da grilagem foram elaborados pela Eng. Agr. Márcia Yuriko Hashimoto, CREA n. 5170 GO/TO, que integrou Equipe de Trabalho instituído pela SEMMA em 1995, no período em que o subscritor destas linhas era o seu titular. O Mapa Aerofotogramétrico de Goiânia de 1975 foi analisado, concluindo-se que, primitivamente, a cabeceira e as margens do fundo de vale possuía as características de floresta ciliar com a ocorrência de espécies da formação semicaducifólia.
As espécies identificadas foram sucupira-preta, pequi, jatobá-do-cerrado, caviúna-do-cerrado, baru, mutamba, pau-d'óleo, pau-santo, embiruçu-do-cerrado, jacarandá-canzil, caraíba, cascudo, peroba-rosa, garapa, jequitibá, jequitibá, cedro, barriguda, mulungu, jenipapo, jatobá-da-mata, jacarandá, ipê-roxo, ipê-branco, embiruçu-da-mata, ipê-amarelo, capitão-do-campo, vinhático-do-campo, sucupira-branca, pau-formiga. A ação do homem sobre a vegetação local descaracterizou violentamente a área, de forma que pouquíssimos exemplares remanescentes da tipologia vegetal primitiva puderam ser encontrados em 1995.
Tendo em vista a conformação topográfica da região, como área de convergência de ventos, por ser de baixa pressão atmosférica, e em virtude do alto adensamento construtivo e populacional dos setores da área de influência direta daquela área verde, a referida técnica desenvolveu um projeto de recomposição prevendo-se o plantio de 6.500 mudas de espécies nativas para, entre outros, permitir a melhoria das condições do micro-clima, recomposição paisagística, proteção do manancial.

Aspectos Legais

Estes aspectos foram estudados pelo Adv. Ricardo dos Santos, OAB/GO n. 9368, que demonstrou que a legislação ambiental aplicada à área de estudo, de acordo com as caracterizações físicas, biológicas e sociais apresentadas, assegurava ao Poder Público e à coletividade a incumbência de proteger, recuperar e preservar as áreas públicas e de preservação permanente existentes na "Quadra B".
Segundo o laudo daquele experto, as áreas de preservação da "Quadra B" foram estabelecidas pelas Leis de Zoneamento de Goiânia, tanto os artigos 2º e 3º da Lei n. 5735, de 29.12.80, como pelo seu sucedâneo, o art. 86 da Lei Complementar n. 031, de 29.12.94:
“Art. 86 - Consideram-se Áreas de Preservação Permanente:
I - As faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporárias e permanentes, com largura mínima de cinqüenta (50) metros, a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos (...);
II - As áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias de córrego, ribeirão e rio, com um raio inicial de cem (100) metros, podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de lençol freático;
(...)
VI - Todas as áreas recobertas por florestas nativas, bem como cerrado ou savana, identificáveis e delimitáveis, de acordo com o levantamento aerofotogramétrico de julho de 1975, realizado pelo município e, também, aqueles identificáveis na Carta de Risco de Goiânia de 1991.
Parágrafo único - Serão ainda consideradas (...) as florestas e todas as demais formas de vegetação, quando declaradas por atos do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral (...)"
O parecer jurídico em pauta ressaltou, assim, que há uma obrigação do Poder Público em recuperar e reflorestar as áreas públicas de preservação permanente. Estas áreas existem ex vi legis do art. 2º do Código Florestal, correspondendo àquelas do art. 2º do decreto de loteamento da "Quadra B", com 21.962,44 m².

Aplicação da Lei do Fundo de Vale

Com relação às áreas de preservação permanente localizadas em propriedade particular, manifestou o citado laudo pericial que, de acordo com a determinação do art. 18 do Código Florestal, incumbe ao proprietário a promoção do reflorestamento e que o Poder Público Federal poderá fazê-lo, sem desapropriação, se não o fizer o proprietário.
Além disso, no Município há a Lei do Fundo de Vale (Lei n. 7043/91) que estabelece, "verbis":
Art. 1° - O Município, através da Secretaria do Meio Ambiente, fará, mensalmente, vistoria nas margens dos cursos d'água cuja vegetação considera-se de preservação permanente;
Art. 2º - Constatando-se desmatamento, a Secretaria comunicará ao proprietário ribeirinho, que este dispões do prazo de noventa (90) dias para fazer o plantio;
§ 1º - Decorrido este prazo, e não sendo atendido o estabelecido no caput deste artigo, o Município, sem prejuízo da aplicação do art. 26 do Código Florestal, efetuará a cobrança da multa no valor de 0,20 UVG por cada m² desmatado"
Além do mais, concluiu o citado relatório, a "Quadra B" foi transformada em Área de Proteção Ambiental (APA) pela Lei n. 7091/92, cabendo ao Poder Público, através da SEMMA, por meio de Instrução Normativa, face ao art. 86 da Lei de Zoneamento, fundamento em parecer técnico circunstanciado, delimitar os limites das áreas de preservação permanente com vistas à sua proteção e recuperação efetivas.
Isto posto, com base nas medidas de recuperação determinadas judicialmente, por sentença judicial de 28.6.93 e fundamentadas em parecer emitido por equipe técnica habilitada, a SEMMA delimitou as áreas de preservação permanente na Área de Proteção Ambiental criada pela Lei n. 7091/92 na nascente do córrego Vaca Brava, através de Instrução Normativa SEMMA n.º 01, de 15.9.95:
"Art. 1º - Fica declarada como área de preservação permanente a cabeceira do Córrego Vaca Brava, situada entre as avenidas T-10, T-3, T-5 e ruas T-66 e T-15, denominada ”Quadra B", no setor Bueno, nesta capital, compreendendo a área total de 77.760,00 m², conforme memorial descritivo que passa a integrar a presente Instrução Normativa".
Daí que, como produto final dos estudos e pareceres constantes do processo referido, a SEMMA sob o comando do autor destas linhas, propôs ao Promotor de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, via Ofício n. 745, de 20.9.95, cujas clausulas foram fundamentadas nos estudos técnicos realizados. Requerida a homologação pelo Ministério Público, na mesma data de 20.9.95, obteve-se a sentença judicial, prolatada em 11.10.95, determinando a realização dos atos, dos serviços e das obras necessárias à recuperação da nascente do Córrego Vaca Brava.

Finalmente a SEMMA conseguiu entrar na área da nascente!

Tendo ficado o caminho livre dos "empecilhos legais" - criados por decisões equivocadas da própria Prefeitura em anos anteriores e que resultaram no loteamento de um parque público, - empecilhos estes removidos por intermédio de ações técnicas e jurídicas desenvolvidas conjuntamente pela SEMMA e pelo Ministério Público por proposição daquela -, pôde o Município, a partir de outubro de 1995, adentrar na área para a sua recuperação ambiental. Até então, os serviços e obras realizados se deram no perímetro de toda a "Quadra B", onde se implantou um calçadão, bastante utilizado pela comunidade, para a prática do "Cooper".
Desenvolveu-se, no plano administrativo, a viabilização financeira do projeto de recuperação e implantação da área verde. Tendo em vista a reestruturação administrativa da Prefeitura de Goiânia pela Lei n. 7407/95, e as novas incumbências da SEMMA, atribuídas pelo Decreto n. 2631, de 11.10.95 como órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, deu-se carga do processo de licenciamento para expedição do "alvará de funcionamento" do Goiânia Shopping, ao órgão ambiental para análise e deliberação na área de sua competência.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é constituído por três etapas: a Licença Prévia (LP), na fase de elaboração do projeto; Licença de Instalação (LI), para o início da execução da obra; e a Licença de Operação ou de Funcionamento (LO ou LF). Muitas destas licenças foram expedidas pela municipalidade no bojo dos processos de desmembramento/remembramento das "Quadras A e B, permitindo-se a construção de residências e empreendimentos comerciais na área do Parque Vaca Brava.
No caso do Goiânia Shopping, a empresa empreendedora Maia & Borba Ltda. com o nome de fantasia MB Engenharia, obteve o Alvará de Construção nº 022/C/92, sendo tal projeto aprovado, inclusive, pelo Núcleo de Meio Ambiente do IPLAN, sendo as obras iniciadas no ano de 1992.
Quando o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil, naquele mesmo ano, não se dispunha de documentos e provas suficientes para o questionamento legal do domínio da área. Tanto é assim que, apesar da instauração do referido inquérito ter sido provocado por representação de vários moradores denunciando a violenta degradação de área de preservação permanente, ameaçada por construção comercial na sua área, não se conseguiu apurar a real situação do parque.

Associação reivindicou, mas promotor não agiu pelo resgate do parque!

A diligência realizada pelo Ministério Público no IPLAN apurou a informação prestada, em 1992, pelo Grupo de Cadastro de Áreas Verdes, conforme nos diz o saudoso promotor de Justiça Sulivan Silvestre, no seu livro O Ministério Público e a defesa do meio ambiente, publicado pelo CERNE, em 1996, de que:
"(...) na planta de loteamento original do Setor Bueno a área constava como “parque”. Em loteamento posterior a 1974, legal mas indevidamente foi aprovado o loteamento desta área verde” .
O posicionamento técnico acima transcrito é contemplativo, passivo e fatalista. Tal posicionamento representou um ato involuntário de sonegação das provas e dos documentos arquivados na Assessoria Jurídica do próprio IPLAN sobre o vergonhoso processo de "grilagem oficializada" do citado parque. Se tal informação fosse levada ao conhecimento do Ministério Público ele poderia ter agido para defender um bem público de uso comum, inalienável (não pode nunca ser vendida, doada ou desvirtuada da função original) e imprescritível (isto é, não há usucapião em terra pública)?
Por conseguinte, o bravo Promotor Sulivan Silvestre se deixou enganar pela informação recebida, deixando assim de tomar as providências judiciais para impedir, no seu início, em 1992, a construção de um shopping dentro de um parque público. Tanto é assim que, na peça inicial da ação civil, não se pediu a paralisação da obra, a anulação das escrituras e dos decretos que promoveram o loteamento da área e nem tampouco as providências ao Município para a recuperação e implantação de um parque.

SEMMA agiu pelo resgate do parque!

Daí que, só depois de iniciada a edificação do shopping, "legalmente" autorizado pelo alvará de construção expedido em 1992, é que no ato de expedição da Licença de Funcionamento do Goiânia Shopping, via Processo nº 497.964-8/95, a SEMMA anexou todos os estudos, laudos e pareceres, citados anteriormente neste artigo, sobre a área e, por conseguinte, exigiu do empreendedor a execução das medidas constantes do Projeto de Implantação do Parque Vaca Brava.
Tais medidas de interesse ambiental foram incorporadas pelos órgãos de análise e regulamentação do uso do solo municipal, conforme Parecer Técnico nº 002/95, constante do Processo SEMMA nº 836.846-5, e exigidas a sua execução por parte do empreendedor, consistindo no seguinte:
• Uma pista de Cooper com 1200 metros com quatro metros de largura, no perímetro da "Quadra A";
• Um lago com oito mil metros quadrados, com barragem e comporta;
• Duas estações de ginástica;
• Caminhos internos;
• Reflorestamento da área com 6500 mudas de espécies nativas;
• Rede complementar de água pluvial visando interceptar todo o lançamento atualmente verificado na nascente do Córrego Vaca Brava;
• Outorga da área de 5.318 m² referente ao lote 11 da quadra "A", em caráter perpétuo ao Município, para fins de uso comum do povo, cuja manutenção será da responsabilidade do empreendedor;
• Projeto paisagístico na área do lote citado no item anterior.

Participação popular foi decisiva

Entrementes, as ações empreendidas ao nível jurídico e técnico-administrativo, só alcançaram os objetivos pretendidos, graças a uma força propulsora que nasceu da própria comunidade, através do desenvolvimento de ações e atividades de educação ambiental.
As ações educativas desenvolvidas por iniciativa da população e/ou com a sua decisiva participação, para exemplificar, foram:
• O abaixo-assinado de moradores do entorno do parque, no ano de 1992, requerendo a instauração do inquérito civil público, peça decisiva para o desfecho do processo judicial, representado pela Sentença de 11.10.95;
• O "abraço do parque" realizado por cerca de 3500 crianças no Dia Nacional do Meio Ambiente, em 5.6.94;
• O "mutirão de reflorestamento", realizado no Dia da Árvore, em 21.9.95, quando 6.500 crianças plantaram, cada uma, esta mesma quantidade de mudas de espécies nativas, em covas previamente abertas e demarcadas pelo projeto de recomposição da SEMMA;
• A atuação da Associação dos Protetores do Parque Vaca Brava, de permanente vigilância em defesa da área verde foi e continua sendo fundamental no processo de recuperação, como abaixo se lê:
“Não fosse a reação de um grupo de 38 moradores do Setor Bueno, bairro nobre de Goiânia, a área verde onde fica hoje o Parque Vaca Brava, poderia estar ocupada por 12 espigões e um clube fechado, construídos sobre a nascente de um córrego”.
O grupo formou a Associação dos Protetores do Parque Vaca Brava, que, com o apoio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), lançou uma campanha para a desapropriação da área - loteada ilegalmente em 1974.
Em outubro de 1995, a Justiça confirmou o bosque como área de preservação permanente e autorizou a Prefeitura a realizar melhorias no local" (Folha de São Paulo, 1996. Goiânia é recordista de parques e bosques. São Paulo, 26 out. Folha Cotidiano - 3º caderno, p.1).
A participação da comunidade foi importante também no processo de manutenção e melhoria da área verde:
"Moradores das imediações do Parque Vaca Brava, no Setor Bueno, estão mobilizando-se para exigir da Prefeitura de Goiânia a recuperação do parque e a incorporação de uma área vizinha, de 5,4 mil m², entre as ruas T-5, T-3 e T-66, para sua ampliação" (O Popular, 1998. Vandalismo no Parque Vaca Brava. Goiânia, 15 jun. Cidades, p. 5).
Este conjunto articulado de ações permitiu a transformação da área verde comentada num recanto aprazível da natureza, numa atração especial que se tornou um dos principais cartões postais da cidade de Goiânia.
Mas, é bom lembrar, o parcialmente recuperado Parque Vaca Brava simboliza:
i) A árdua luta pela sobrevivência dos espaços livres urbanos frente ao avanço da especulação imobiliária;
ii) Que o poder público age no interesse dominante dos agentes produtores do espaço urbano;
iii) Que a comunidade dispõe de mecanismos próprios de interferência na máquina de estado para a defesa do patrimônio público ambiental.

A VERDADEIRA HISTÓRIA DO PARQUE VACA BRAVA (II)

Como é típico das ações de especulação imobiliária, o pretenso proprietário da "Quadra B" na cabeceira do Córrego Vaca Brava, após obter o título dominial de uma área destinada a parque que leva o nome deste manancial, com dimensões de propriedade rural em meio urbano, retendo-a como estoque especulativo de capital, à espera da valorização fundiária do Setor Bueno em Goiânia. O grileiro-proprietário manteve ali, durante quase trinta anos, sem pagamento de salário, um caseiro e sua família que, em troca de zelar pela área, foi autorizado a plantar (lá tinha roças de milho, feijão e arroz), a criar animais domésticos (galinhas, porcos, cavalos) e a morar. As mulheres abriram um salão de beleza na sede da "chácara", completando o ganho da família.
Até o começo da década de 90 a região da cabeceira do Córrego Vaca Brava, na divisa do alto do Setor Bueno com o Jardim América, era escuro e malcheiroso. Tanto a SANEAGO como empresas e particulares - estes últimos faziam ligações clandestinas na galeria pluvial - lançavam esgotos diretamente nas suas nascentes. Com a construção de um shopping center em quatro lotes da "Quadra A", aprovado por alvará de construção expedido em 1992 e com outras construções na região, realizava-se o descarte de entulhos nas nascentes do manancial citado.
O quadro era de degradação urbanístico-ambiental acentuado. A situação verificada no Parque Vaca Brava correspondia à caracterização geral das áreas verdes e parques da cidade: conflito fundiário seja por alienações ilegais, seja por invasões; ausência de projeto de intervenção; e, conseqüentemente, não apropriação e uso dos recursos naturais existentes pelo poder público em benefício da coletividade. Diante deste quadro, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) elaborou um programa de recuperação e implantação dos parques municipais. Este programa foi baseado em três diferentes níveis de ações: técnico-jurídico, educativo e técnico-administrativo.

Nível Técnico-Jurídico

As ações técnicas e jurídicas se deram no âmbito do Convênio de Cooperação Técnica, em 16.03.93, entre o Município de Goiânia e o Ministério Público, publicado no Diário Oficial do Município n. 1029, de 31.5.93, objetivando desenvolver ações conjuntas em prol do meio ambiente urbano da capital de Goiás.
O procurador de Justiça Demóstenes Torres escreveu “Parcerias ambientais são necessárias”, publicado pela AB editora em 1996, intitulado “Uma cidade ecologicamente correta”, escrito pelo subscritor destas linhas, sobre a importância e os resultados práticos que este convênio proporcionou para a cidade de Goiânia:
“Apesar das adversidades, Goiânia teve a felicidade de contar com a conjugação de esforços da Prefeitura Municipal e do Ministério Público, (...) visando a recuperação e melhoria do meio ambiente, buscando o desenvolvimento do social e econômico do município realizado em harmonia com a preservação dos recursos naturais”.
“O convênio resultou em várias ações empreendidas em conjunto, que proporcionaram ganhos significativos para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano”.
“A recuperação das áreas dos parques Vaca Brava e Areião indevidamente ocupados, os termos de ajustamento de conduta visando mitigar os efeitos danosos da construção do anel viário e da Fazenda São Domingos, a solução encontrada para a ocupação da rua da 115, a possibilitar assim a implantação do Parque Linear Botafogo, são marcos na história de Goiânia, representando a consagração dos superiores interesses de toda a população”.
“Os parques, que receberam especial atenção da atual Administração e que, em virtude de grande parte da área ocupada, demandaram maiores despesas de implantação e manutenção (...)”.
“Vê-se então o avanço empreendido por intermédio da união de esforços conjugada”.
No caso em foco, no ano de 1992, o Ministério Público havia instaurado Inquérito Civil Público (Portaria n. 068/92/COMA/MP-Go), para apurar as responsabilidades pela degradação da área de preservação permanente da cabeceira do Córrego Vaca Brava.
Apurada as responsabilidades, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública Ambiental (autos n. 930249851, protocolados em 18.5.93 no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal), contra duas construtoras e o Município de Goiânia, para reverter o quadro de degradação constatado. A MB Engenharia por realizar retirada de grande quantidade terra no cruzamento da rua T-15 com a T-10, em área da Quadra "A", para a construção de um shopping; a Tradição Engenharia por descarregar entulhos no local; e o Município de Goiânia por se omitir da obrigação constitucional de preservação e recuperação de uma área de interesse ambiental.

Liminar Judicial homologa TAC firmado pelo Município

Os pedidos formulados na inicial da ação civil foram juridicamente fundamentados nos dispositivos legais estabelecidos pelo Código Florestal, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e Código de Posturas e outras leis municipais. No curso do referido processo, o Juiz de Direito Geraldo Salvador de Moura, proferiu a seguinte sentença judicial, em 28.6.93, a respeito do pedido da liminar:
“(...) O Município opinou sobre o pedido de liminar, através da sua Secretaria do Meio Ambiente, pretendendo solucionar o problema ambiental nas nascentes do córrego Vaca Brava, com as seguintes medidas:
De curto Prazo
a)suspender o uso do solo para a "Quadra B";
b)declarar a área "B" como área verde;
c)decretar a desapropriação da "Quadra B";
(...)
e) toda a área desapropriada deverá ser reflorestada;
f) prever, (...) um serviço permanente de administração e manutenção;
g) retirar e impedir um depósito de entulho e lixo domiciliar existente na área;
h) prolongar a tubulação de galerias até o córrego; tratamento contra erosão.
De Médio Prazo
Elaboração e execução de Projetos de Urbanização e Paisagismo condizentes com os anseios da população local e para toda a cidade.
Instruiu suas informações com projetos (fls. 100/113).
(...) Isto posto.
Aure-se pelas informações prestadas pelo Município de Goiânia e pela MB Engenharia Ltda. que tais pessoas jurídicas já estão, de certo modo, atendendo o solicitado na inicial, pelo que, quanto a elas, não se justifica a concessão de liminar (...)".
No entanto, como entrar numa área tida como particular, que foi alvo de uma longa demanda jurídica no âmbito da administração? Para resolver esta questão recorreu-se ao mencionado Convênio de Cooperação Técnica. O cumprimento das medidas constantes da Sentença Judicial de 28.6.93, pelo Município, na área do Parque Vaca Brava, foi possível graças à parceria que se desenvolveu entre a SEMMA e o Centro de Defesa do Meio Ambiente e suas Promotorias Especializadas.

TAC proposto pela SEMMA viabilizou recuperação do parque

Após minucioso trabalho de pesquisa e levantamento dos documentos que integram os processos que resultaram no desmembramento e posterior remembramento de áreas pertencentes ao parque citado, ficou evidenciada a viabilidade da via judicial para o resgate desta área verde. O instrumento utilizado foi o do ajustamento de conduta, previsto na Lei das Ações Civis Públicas, que permite ao Promotor de Justiça assinar títulos extrajudiciais ou judiciais, visando dar cumprimento aos pedidos formulados na ação civil pública.
Assim, após a realização de estudos técnicos - a seguir comentados -, a SEMMA via Ofício n. 754, de 20.9.95 propôs ao Promotor de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça de Goiânia, a formalização do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TAC, assinado nesta mesma data, contendo:
"(...)
Clausula segunda - DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO
O Município de Goiânia, através da Secretaria do Meio Ambiente, obriga-se:
I - ordenar a desocupação de qualquer imóvel dentro da área verde e de preservação permanente;
II - estabelecer os limites das áreas de preservação permanente...;
(...)
V - providenciar imediatamente o plantio das matas ciliares necessárias à preservação da nascente (olhos d'água, minas, brejo) e reverter o processo erosivo;
VI - retirar as plantações temporárias existentes em área de domínio público e nas áreas de preservação permanente;
VII - evitar que as águas pluviais canalizadas sejam dirigidas para a nascente em questão (...);
VIII - construir uma barragem com formação de um lago para a proteção de toda a nascente e arborizar as margens;
Clausula terceira - DA OBRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público dá-se por satisfeito e atendido o pedido inicial da ação (...) e requererá a homologação do presente instrumento, para que surta seus efeitos legais (...)".
Assim foi feito.
O Juiz de Direito Geraldo Salvador de Moura homologou por sentença judicial, em 11.10.95, o acordo requerido pelo Ministério Público, dia 20.9.95, às fls. 334/7 dos autos em comento. Estas ações no âmbito judicial revestiram-se de fundamental importância para que o Município de Goiânia pudesse se apropriar da área destinada ao Parque Vaca Brava. Outra maneira de fazê-lo seria, obviamente, através da desapropriação - cuja proposição, inclusive, constou das medidas da Sentença Judicial exarada em 28.6.93.
Contudo, o processo de desapropriação seria caro e demorado, pois não se daria de forma pacífica. O pretenso proprietário da Quadra "B” - que morava no exterior em 1993 - quando tomou conhecimento da intenção do Município em "desapropriá-lo", veio a Goiânia e declarou ao jornal Diário da Manhã que a ação da Prefeitura era "aventureira, pois ela não tinha dinheiro suficiente para pagar o preço justo da área".
Pelo valor de mercado, quanto valeria uma área de 80.000 m² com alvará aprovado para construção de 12 prédios de 20 andares cada num dos setores mais valorizados de Goiânia? Este valor de mercado consumiria o orçamento líquido da Prefeitura equivalente a vários meses de impostos. Isto significaria deixar de investir em escola, saúde, asfalto etc., em função exclusivamente de se adquirir, de volta ao domínio público, uma área originalmente destinada a parque.
Qualquer valor, a título de indenização, que fosse depositado judicialmente no processo desapropriatório, abaixo do de mercado, poderia ser questionado pelo "proprietário", e possivelmente, seria muito pequena a chance de se lograr êxito judicial na imissão de posse da área a favor do Município.

Plano Técnico-Administrativo

Um conjunto de ações no plano técnico-administrativo foi efetivado para que as medidas previstas judicialmente viabilizassem a execução das obras e serviços de recuperação da área verde da cabeceira do Córrego Vaca Brava. Os pedidos formulados na ação civil e as medidas constantes da Sentença Judicial de 28.6.93 referiam-se aos seguintes tópicos: reflorestamento, criação de área verde e delimitação da área de preservação permanente; implantação de galeria pluvial; formação de um lago para proteção da nascente e controle da erosão; remoção das ocupações.
Visando cumprir a Sentença Judicial acima referida, a SEMMA baixou Portaria n. 012, de 06.9.95 no Processo n. 889.964-9/95, de 06.09.95, constituiu uma Equipe de Trabalho, formada por um advogado, um engenheiro agrônomo e dois geógrafos. A equipe tinha por objetivo formular as diretrizes técnicas que pudessem permitir a elaboração e a execução dos projetos ambientais. Esta equipe produziu o Relatório Técnico, em 15.9.95, concluindo sobre pontos de grande interesse para a viabilização dos projetos de recuperação ambiental da área.

Estudos Hidrogeológicos

Estes foram assinados pelo geógrafo Antônio Soares da Costa, CREA n. 5905 GO/TO e pelo professor João Batista de Deus, Doutor em Geografia Urbana da UFG. De acordo com o laudo dos técnicos acima referidos, a nascente do Córrego Vaca Brava ocupa uma região de DALES (depressões circulares correspondentes a antigas veredas), situada na cabeceira de diversos cursos d'água do município. Os solos são constituídos por argila e matéria orgânica com lençol freático aflorante. O relevo possui uma forma convexa com cobertura detrito-laterítica sujeito a erosões e ravinamentos com uma declividade variando de 0 a 5% e altitude variando entre 730 a 800 metros.
O referido laudo comprovou tecnicamente que, do ponto de vista hidrogeológico, a "Quadra B" caracterizava-se como uma área de descarga, de afloramento do aqüífero e, por isso, na cabeceira do manancial em apreço, os olhos d'água apareciam de forma generalizada. Por esta razão, existia uma quantidade tal de minas que a única forma de locá-las com precisão seria através de drenagens da área de descarga.
À montante da área de brejo, o laudo identificou duas pequenas nascentes, próximas à uma residência existente no local; uma outra que drenava juntamente com águas de fundações dos prédios existentes na Rua T-66; e a quarta nascente, localizada numa quadra localizada na Av. T-3, destinada a escola, à margem direita da "Quadra B", pelo lado do setor Bueno.
Assim, considerando as características morfológicas, hidrológicas e estruturais do local, concluiu-se que a área em questão é imprópria para ocupação, por apresentar o afloramento do lençol freático, ao longo de toda quadra, constituindo-se em ponto de saturação da área de descarga.
No laudo em referência, os técnicos citados utilizaram o conceito estabelecido no Dicionário Geológico-Geomorfológico, do renomado professor Guerra, publicado pelo IBGE, de que:
"(...)Cabeceira é a área onde afloram os olhos d'água que dão origem a um curso fluvial; é o oposto de foz. Não se deve pensar que a cabeceira seja um lugar bem definido. Por sua vez ela constitui uma verdadeira área, e neste caso surge uma série de problemas não menos difíceis, como o da escolha de um critério para a determinação do curso principal. As cabeceiras são também denominadas de nascentes, fonte, lacrimal, pantanal, manancial, etc.".

Vocação da área de cabeceira do córrego Vaca Brava: parque!

Sendo assim, este conceito foi aplicado com vistas ao cumprimento do item II da clausula segunda do Termo de Ajustamento, qual seja, estabelecer os limites das áreas de preservação permanente. No levantamento de campo realizado pelos referidos técnicos, em função das características hidrogeológicas do terreno da quadra "B", de cabeceira do Córrego Vaca Brava, a área da nascente foi delimitada com 32.568,06 m².
O laudo delimitou ainda a faixa de domínio público estabelecida pelo art. 2º dos decretos de loteamento do Parque Brava, cujo teor - repetido com a mesma redação pelo Decreto n. 99, de 14.2.74, pelo Decreto n, 612, de 8.11.85, como pelo Decreto n. 1223, de 16.10.87 - é o seguinte:
Art. 2º - Passa a ser domínio da Prefeitura Municipal de Goiânia, caracterizada como "Zona Verde de Preservação", determinada por duas paralelas ao eixo do Córrego Vaca Brava, distantes entre si de quarenta (40) metros, sendo vinte (20) metros a partir de cada margem do ribeirão“.
A definição de margem constante no citado Dicionário Geológico-Geomorfológico foi adotada no referido laudo, como:
"faixas de terras emersas ou firmes junto às águas de um manancial”.
E como, na "Quadra B", a área da cabeceira do córrego delimitava perfeitamente duas faixas de terras, uma seca e outra alagada. Então, a faixa de domínio público municipal, estabelecida por força do art. 2º daquele decreto, segundo medição "in loco", foi delimitada com uma área de 21.692,44 m².
Por fim, as áreas marginais de preservação permanente foram delimitadas de acordo com a faixa mínima de 50 metros estabelecida pelo artigo 86 da Lei de Zoneamento de Goiânia, perfazendo a metragem de 23.229,50 m². Assim, as áreas de preservação permanente (nascentes e margens) e de domínio público na quadra "B" somaram o total de 77.760,00 m².
As características geoambientais da área foram estudadas pela equipe de trabalho da SEMMA e confrontadas com as recomendações da Carta de Risco de Goiânia. Chegou-se à conclusão, dentre outras,que a "Quadra B" não poderia ser recomendada para ocupação humana,por ser a mesma susceptível a processos erosivos, sulcos, ravinamentos e voçorocas, como a que, à época da emissão do referido laudo, existia na R. T-66, sendo referida área destinada a preservação e recuperação ambiental.

A VERDADEIRA HISTÓRIA DO PARQUE VACA BRAVA (I)

O Parque Vaca Brava, localizado na nascente do córrego de mesmo nome, foi criado pelo Decreto n. 19, de 24.1.1951, como parte do loteamento do Setor Bela Vista de Goiânia (atual Setor Bueno). Continha uma área original de 160.000 m², a metade da que se vê atualmente nas cabeceiras do córrego, onde estão a área reflorestada e os equipamentos do parque (lago, pista de Cooper, iluminação, play-grounds). Entre outras, a criação do parque obedeceu às exigidas do Plano de Urbanização aprovado pelo Plano Diretor da Cidade em 1937.
Essa área destinada a parque foi e continua sendo objeto de longa disputa administrativa, jurídica e técnica urbanístico-ambiental. O parque foi loteado pela Prefeitura que baixou o Decreto n. 99, de 14.2.74, levado a efeito pela firma Coimbra-Bueno & Cia Ltda., através de Processo n. 013339, de 5.12.73, desmembrando a área do parque em duas quadras "A" e "B", parcelando-as em 24 e 12 lotes, respectivamente. Para impedir o parcelamento desta área verde bastava o setor técnico competente da prefeitura manifestar-se no processo, analisando e comparando a solicitação da empresa loteadora com as plantas e os memoriais do loteamento do Setor Bueno. Não foi isto que aconteceu. O Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN manifestou no processo de parcelamento, através do Parecer n. I-CG-01/08/74, que:
"(...) nada tinha a acrescentar quanto aos requisitos técnicos, restando tão somente a indagação quanto a natureza jurídica da área".
No entanto, por iniciativa do Secretário de Governo da cidade, através do Processo n. 0942, de 8.6.79, solicitou-se ao Diretor-Presidente do IPLAN a adoção de:
"(...) providências urgentes com vistas ao reexame do desmembramento da área aprovado pelo Decreto n. 99/74, pois suspeitava-se que englobou área pública pertencente ao vale do córrego Vaca Brava".
O referido processo de loteamento do Parque Vaca Brava, despertou na Procuradoria Geral do Município - PGM, através do Despacho n. 383, de 22.8.79 reiterado pelo Despacho n. 687, de 27.9.79, a manifestação indignada de que, dado o teor da peça inicial, eminentemente técnico, caberia ao IPLAN a competência para esclarecer o assunto:
"Estes autos têm experimentado, desde junho de 1979 - passados, portanto, quase um ano e meio - toda sorte de percalços sem que uma solução lhe seja dado, como se fosse um assunto de difícil deslinde ou de impossível resposta".
"Para isso basta analisar e comparar o desmembramento efetuado e as plantas e os memoriais do loteamento original do Setor Bueno, respondendo se houve ou não inclusão de área pública no remanejamento. Só. Nada mais".
"Entretanto, essa informação de ordem técnica não foi fornecida. Nem afirmativa, nem negativamente".

Assessora Jurídica lutou sozinha pelo parque

A Assessoria Jurídica (AJU) do IPLAN, por sua vez, relatou nos autos do processo, que os órgãos técnicos da Secretaria de Ação Urbana (SAU), mesmo tendo a oportunidade, não se manifestarem sobre o assunto, com argumentos e pareceres técnicos sobre a natureza e destinação de uma área de nascente e de fundo de vale, fundamentando-se nas diretrizes técnicas urbano-ambientais do PUG para proteger o patrimônio público.
Assim, o Núcleo de Topografia da SAU informou que, em seus arquivos,
"(...) nada se encontrava em relação ao processo primitivo que deu origem a aprovação do loteamento do Setor Bueno e que o Memorial Descritivo encontra-se nas mãos do proprietário Coimbra-Bueno".
Da mesma forma, o Departamento de Patrimônio Municipal, através do Despacho n. 367/79 do Secretário de Ação Urbana, informou que:
"(...) se trata de assunto eminentemente técnico, assim sendo não possui elementos técnicos suficientes para enriquecimento do mesmo, não tendo condições de opinar sobre o desmembramento, sobretudo se o mesmo atingiu área pública" (grifamos).
A AJU/IPLAN emitiu o Parecer n. 069, de 9.12.81, concluindo que:
"a área desmembrada nas quadras "A" e "B" pelo Decreto n. 99/74 é de domínio da prefeitura".
Em seguida, a Procuradoria Geral do Município - PGM, através do Despacho n. 041/82, assinado pelo Chefe da P.N.A. também entendeu que:
"(...) a área é de domínio público, impondo-se, desta forma, a declaração de nulidade do Decreto n. 99/74, seguindo-se a adoção de providências judiciais com vistas ao cancelamento do registro (dos lotes, dentro da referida área, que foram transferidos para o nome de particulares)” (os grifos são nossos).
Contudo, as manifestações jurídicas, apesar de contundentes, não foram suficientes para que os setores técnicos da prefeitura, responsáveis pelo uso do solo e pela aprovação de projetos de urbanização, se abstivessem da concessão de alvarás de construção numa área verde. Tanto é que o pretenso proprietário dos 12 lotes da quadra B, - localizada na cabeceira do córrego Vaca Brava -, através do Processo n. 054.312-0/85, solicitou ao Gabinete do Prefeito, o remembramento da área (juntar os lotes num só). Pretendia com isto, evitar a incidência do IPTU sobre cada lote e ainda obter vantagens com relação às exigências do das leis de uso do solo e do código de obras - afastamentos, índices de ocupação e de construção, etc. Acatando o pedido do interessado, o Prefeito determinou ao IPLAN, através do Despacho n. 139, de 21.10.85, a aprovação das diretrizes de urbanização da área.

CTZ autorizou construir 12 arranha-céus no parque a mando do Prefeito

A Comissão Técnica de Zoneamento do órgão de planejamento, constituída por três arquitetos, um economista e um construtor civil, através do Parecer n. 0570, de 5.11.85, assim se manifestou:
"Em conformidade com o disposto no Despacho n. 139/85, do Chefe do Poder Executivo Municipal, esta Comissão em análise ao processo em questão em que Waldir Rodrigues do Prado apresenta estudo preliminar para urbanização da área de 77.960 m², no Setor Bueno, entende por bem LIBERAR para Projeto Diferenciado de Urbanização".
"Isto posto, solicitamos prévia e expressa aprovação do Excelentíssimo Senhor Prefeito para posteriormente informarmos o interessado".
Em seguida, o Prefeito baixou o Decreto n. 612, de 8.11.85, aprovando o "Projeto Diferenciado de Urbanização" do Parque Vaca Brava, com a seguinte ressalva:
“Art. 2º - Fica o proprietário do empreendimento responsável pela guarda e preservação da faixa de terras de domínio público (sic) 'non aedificandi', determinada por duas paralelas ao 'eixo do córrego Vaca Brava', sendo 20 (vinte) metros de cada margem".
O artigo supra mencionado reedita o mesmo art. 2º do Decreto n. 99, de 14.2.74 e levanta a seguinte questão: se a área pertencia à loteadora Coimbra-Bueno, sendo legitimamente vendida a um terceiro, então seria impossível a qualquer autoridade pública, num estado de direito democrático, extirpar arbitrariamente um pedaço da propriedade particular para o domínio público sem processo desapropriatório e conseqüente indenização. Nada disso foi feito, conforme declaração dos órgãos oficiais da prefeitura. Daí poder-se afirmar que, tanto o Decreto n. 99, de 14.2.74, como este de 1985, foram atos de parcelamento do Parque Vaca Brava, decretados respectivamente pelos prefeitos que administraram a cidade. O "novo projeto" foi apenas rebatizado, reiterando o objetivo daquele de 1974, qual seja, alienar a área pública a um particular.
Do Gabinete do prefeito, o projeto foi encaminhado à Secretaria de Ação Urbana - SAU, para as providências. Ali, o processo recebeu o n.º 069.396-1/85, no qual a Coordenadoria de Fiscalização de Edificações e Loteamentos, após vistoria realizada no dia 27.11.85, manifestando que:
"Quanto ao aspecto técnico o Projeto se encontra dentro das exigências desta secretaria", em 5.12.85.
No Gabinete do Secretário da SAU, através do Despacho n. 690, de 6.12.85, o processo é encaminhado "sucessivamente ao IPLAN e à douta Procuradoria Geral do Município para os fins de mister".
O Setor de Protocolo e Arquivo do IPLAN despachou, no dia 10.12.85, o ataúde à Coordenadoria de Planejamento Global Integrado para "adotar as providências necessárias"; que foram repassadas, em 12.12.85, ao Núcleo de Lazer e Meio Ambiente daquele instituto que, em 17.12.85, manifestou:
"(...) Sendo este um problema estritamente jurídico, encaminhamos o processo à Assessoria Jurídica, para que dê seu parecer e retorne a este núcleo, para fins de controle de registro de áreas públicas".

Surgiu um mapa falso: PARticular no lugar de PARque!

Assim, a AJU/IPLAN, em 18.12.85, reiterou o seu Parecer n. 069/81 - emitido no Processo n. 0942, de 8.6.79 de reexame do desmembramento - recomendando ouvir a PGM. Neste órgão, o ritual sinistro de loteamento ou morte do parque Vaca Brava recebeu uma sobrevida com o Despacho n. 507, de 29.4.86, do Procurador-Geral do Município que determinou à SAU a reintegração da posse da área ao Município, com base no Parecer n. 141, de 16.4.86 emitido por Procurador Jurídico, que assim se manifestou:
"A área de 77.960 m², denominada "Quadra B", assim como a chamada "Quadra A", com outro tanto em superfície e as Quadras 168 e 169-A, outrora Praça T-26 e dezenas de outras, destinadas à coletividade para seu uso e gozo, muito principalmente a enfocada - que é área verde destinada a parque - estão à mercê de negocistas, sendo vendidas para todo e qualquer fim, e lamentavelmente, com o respaldo da Prefeitura e dos Cartórios de Registros" .
Diante destas manifestações jurídicas que protelavam o desfecho do processo, o pretenso proprietário contratou o jurista Hely Lopes Meirelles. Este jurisconsulto, com base numa planta falsificada do Setor Bueno, a ele apresentado pelo seu cliente - na qual se fez inscrever a palavra PARTICULAR no lugar da área de PARQUE na nascente do córrego Vaca Brava -, emitiu o seguinte parecer:
"(...) 7. Visto que a gleba que se subdividiu nos lotes adquiridos pelo Consulente figurou na planta de loteamento, aprovada em 1951, como área particular, impõe-se a conclusão de que a mesma não foi transferida ao patrimônio municipal (...)".

E assim, diante deste 'fato novo', o pretenso proprietário da Quadra "B" deu entrada a um recurso via Processo n. 069.396-1/ 85 junto ao IPLAN, cujo Diretor-Presidente despachou à AJU, em 22.10.86, com a seguinte determinação:
"Em função da solicitação do interessado e da nova documentação anexada aos autos, inclusive parecer do eminente jurista Ely Lopes Meireles (sic), solicito desta Assessoria o reexame do processo com a maior brevidade possível" .

Presidente do IPLAN pressionou para lotear

Naquele mesmo dia, a Assessoria Jurídica - AJU emitiu o Despacho n. 186/86, ao Núcleo de Cartografia e Cadastro - NCC, para:
"(...) efetuar a contagem dos lotes na planta original, a qual se encontra arquivada no Cartório Imobiliário competente, comparando com os documentos de pedido de inscrição do loteamento e memorial descritivo".
O NCC, através do seu Engenheiro-Chefe, emitiu o Parecer n.º 978, de 28.10.86, no qual atendeu o pedido da AJU da seguinte maneira:
"(...)
- a planta considerada original (não existe outra na Prefeitura) encontra-se arquivada (inscrita) no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, e na mesma, dentro da área em questão, está escrito "particular";
- nos documentos de pedido de inscrição do loteamento e memorial descritivo respectivo, não especifica as áreas reservadas quanto a sua propriedade, se pública ou particular (!);
- a aprovação do desmembramento das quadras A e B, foram com base na Planta considerada original depositada em Cartório;
(...) Para concluir, informamos que não efetuaremos a contagem dos imóveis (!) em virtude da dificuldade de identificação e destinação dos mesmos".
Mais uma vez a AJU ficou sem o respaldo técnico urbanístico-ambiental para se posicionar. Mesmo assim, através do Parecer n. 0116, de 2.12.86, se ratificou os pronunciamentos anteriores, emitidos tanto pela AJU como pela PGM:
"(...) Há que se registrar, consoante o alegado que o empreendimento à época, conforme Edital do pedido de inscrição de loteamento, publicado no Diário da Justiça de 17.2.51, p. 6-7, especificou o número total de lotes-destinações, bem como reservou trinta e sete (37) lotes (...) e não área, posto que esta já estava destinada na planta à Parque.
E, outra, também, não poderia ser pelas características do terreno. Meio alagadiço, com vegetação característica do chamado popular 'brejo' e que não interessaria a qualquer comprador de lotes, mas sim a própria municipalidade que preservaria a nascente do Vaca Brava.
(...) Em que pese o pronunciamento do ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles, a matéria que aqui se debate dispensa suas ponderações, que são de maneira genérica e que, apesar de bem fundadas no direito, ela não espelha a realidade de Goiânia ou as marcas que o caso guarda (...)".
Então, o processo foi submetido ao Sr. Diretor-Presidente do IPLAN, através do Despacho n. 333, de 2.12.86, que o à PGM, com a seguinte ponderação:
"(...)
- Em razão das divagações constantes do parecer emitido pela Assessoria Jurídica deste Órgão, que se ateve a cogitações pessoais e citações de estudiosos sobre áreas públicas;
- Considerando que o parecer em questão (sic) somente com provas documentais apresentadas pelo ilustre interessado, Senhor Waldir Rodrigues do Prado ao ilustre Jurista e Professor Hely Lopes Meirelles, este não teria 'elementos concretos' para analisar a pendência do processo;
- Considerando que, mesmo esta Presidência, cuja formação não é a de um Jurista (...) percebe claramente a necessidade de serem reavaliados os pareceres já emitidos (...);
- Requer novo parecer desta Procuradoria Geral, (...) considerando que a planta enfocada em pareceres é da SANEAGO, sendo a mesma elaborada naquele órgão, portanto, não correspondendo fielmente à original, e recursos interpostos pelo interessado" .

Procurador legalizou a fraude no mapa

O Procurador-Geral do Município distribuiu o processo no dia 22.12.86, tendo a PGM emitido Parecer n. 068, de 19.02.87 de seguinte teor:
“(...) O requerente, sentindo-se prejudicado, junta, entre outros documentos, dois pareceres firmados por ilustres juristas de São Paulo, (...) pedindo que seja definida sua situação. Com o surgimento de uma xerocópia da planta original, foi sugerida a contagem dos lotes o que, segundo consta, não foi possível, à vista das dificuldades de identificação e destinação”.
(...) É necessário aditar que o Processo n. 136.849-2, reexaminando o desmembramento da área que se pretende agora remembrar, cuja conclusão, apoiada numa planta fornecida pelo Departamento Estadual de Saneamento, foi pela recomendação de se declarar a nulidade do ato que autorizou o parcelamento da área.
(...) O exame da planta original do loteamento, cuja xerocópia se encontra às fls. 118/119 destes autos, indica que a área (...) está impregnada com uma característica especial: 'PARTICULAR'.
(...) Entretanto, em que pese a singularidade da questão, agora esclarecida com a juntada da planta original (...), compreende-se o posicionamento dos ilustres colegas em defesa do Município, que se louvaram numa planta adulterada".
(...) Ao contrário das considerações tecidas pelo ilustre Presidente do IPLAN, merece aplausos a tenacidade, a coerência e firmeza demonstradas por sua Assessoria (...)".
Este parecer, então, foi acatado pelo então Procurador-Geral do Município, através do Despacho n. 362, de 20.3.87 que assim se manifestou:
"Considerando o Despacho n. 507/86 e à vista do Parecer n. 068/87, manifesto-me pela adoção deste, em contrariedade daquele, por entender que (...) houve equívoco cometido pela prolatora de Parecer n. 0116/86, que resultou de uma interpretação extensiva ao conceito de espaço livre. Revela o parecerista, aliás, (...) tenacidade, coerência e firmeza em defender valentemente uma opinião que favorecia aos interesses municipais".

Diante de tudo, só restou ao Prefeito lotear o parque!

A partir daí, deu-se rapidamente um desfecho ao arrastado processo de loteamento do Parque Vaca Brava, não sem antes acrescentar ao mesmo alguns despachos emitidos pelas autoridades técnicas e políticas do Município. O NCC/IPLAN, em Parecer n.º 0515, de 28.9.87 considerou que o projeto de remembramento dos lotes 1 a 12 da quadra "B" do Parque Vaca Brava, encontrava-se regular, encaminhando o Proc. n. 069.396-1/85 à PGM, com a ressalva de que:
"(...) após a aprovação do referido projeto os usos e índices do lote resultante do remembramento deverão atender às determinações da Lei Municipal n. 5735/80".
Assim, na PGM, este parecer foi confirmado através do Parecer n. 415, de 8.10.87, dizendo-se que:
"(...) depois de vários estudos e conclusões favoráveis, nada temos a exigir, apenas sugerir que o processo seja encaminhado ao Gabinete do Senhor Interventor do Município, para que seja lavrado o Decreto de Remembramento (...)".
Assim, o Prefeito Municipal assinou o Decreto n. 1223, de 16.10.87 que concedeu o alvará de construção de 12 prédios de apartamentos, delimitando e fechando o entorno das nascentes do Córrego Vaca Brava, como se fosse a área de lazer, de acesso restrito, de um condomínio particular.