Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Location: Goiânia, Goiás, Brazil

Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Wednesday, April 01, 2009

Parecer Técnico: OS ASPECTOS HISTÓRICOS, AMBIENTAIS, URBANÍSTICOS E LEGAIS DA PRAÇA ENTRE AS AVENIDAS T-3, T-5 E RUA T-56, ST. BUENO, EM GOIÂNIA*

Osmar Pires Martins Júnior¹, João Batista de Deus², Jane Maria Balestrin³

Os técnicos epigrafados, devidamente subcritos, qualificados e habilitados, em atendimento à deliberação adotada no dia 4 de setembro do ano de 2007, em reunião da diretoria da Associação de Preservação do Vaca Brava – Parque Sulivan Silvestre (APVB), entidade devidamente ligitimada, constituída e regularmente inscrita no CNPJ nº 05.513.4160001-27, vêm apresentar o presente parecer sobre a ocupação do espaço destinado a praça, localizado entre as avenidas T-3 e T-5 com a rua T-56, no Setor Bueno, nesta capital, objeto de ACP nº ACP nº 2003302584999, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme fatos a seguir relatados e discutidos.

Os fatos e suas controvérsias

Os jornais de circulação diária da capital goiana estamparam, em edições a partir do último dia 6 de setembro, notícias de que, em parceria com a Prefeitura de Goiânia, o Bolshoi - uma tradicional escola russa de artes – está montando um circo na praça entre as avenidas T-3 e T-5, em frente ao Parque Vaca Brava, em Goiânia. A notícia recebeu o apoio de dirigentes governamentais e não governamentais das áreas do meio ambiente e da cultura. A proposta cultural apresentada passa a impressão de que atenderia aos aspectos legal, ambiental e urbano que envolvem a disputa judicial de mais de uma década entre divergentes interesses público e privado pelo domínio de um espaço livre criado no plano de loteamento do Setor Bueno em 1951.

Os autores epigrafados manifestam, preliminarmente, o entendimento a favor da iniciativa da Prefeitura em dar destinação pública à área em disputa, de maneira a conciliar o desenvolvimento cultural do povo goianiense com a necessária proteção ao meio ambiente urbano. A comunidade, representada pela Associação de Preservação do Vaca Brava – Parque Sulivan Silvestre (APVB), rcolheu milhares de assinaturas ao abaixo-assinado que reivindica do prefeito Iris Rezende Machado, líder e responsável pelos interesses coletivos dos goianienses, a integração da praça ao Parque e a permanente destinação cultural e ambiental à área, em conformidade com o Decreto nº 19/1951, assinado pelo prefeito Eurico Viana, que a destinou como escola, e com a Lei nº 7.813/98, que a afetou como Praça.
Paradoxalmente, a mencionada boa notícia veio acompanhada de outra, com menor destaque, diluída naquela, segundo a qual uma empresa particular pretende construir no local o “Projeto Praça do Século XXI, contendo restaurante, lojas de conveniência, centro de convenções”. Que praça é essa? O projeto que a empresa particular pretende edificar não é uma praça. A não ser que se admita uma surrealista e aburda “vida urbana pós-moderna” na qual tal ambiente edificado seria uma praça. Isso somente seria possível se admitirmos a absurda hipótese dos espaços livres e áreas verdes serem declarados hoje e para sempre, por algum soberano de plantão, como desnecessários, inexistentes ou dilapidados, passíveis de visualização apenas nas paisagens mortas dos ambientes urbanos edificados. O projeto privatista é um empreendimento comercial que pretende obter lucros, a partir da exploração e uso do solo num dos espaços mais valorizados da capital. Valorização esta, que se diga, decorrente da implantação do Parque Vaca Brava.
Daí que a notícia primeira, aquela que foi aplaudida pela população – qual seja, a implantação de uma escola temporária de artes – está a merecer reservas, pois veio acompanhada de uma notícia segunda, embustida nas entre-linhas da primeira, como a esconder algum intento que não pode ser declarado abertamente, sob pena de ser inviabilizado. Neste sentido, a iniciativa da Prefeitura, que pretende promover cultura no local aventado, não afasta as preocupações relacionadas aos verdadeiros intentos comerciais, agora declarados ardilosamente por uma empresa particular, de ocupação da praça da T-3 com a T-5.

As Demandas Administrativa e Judicial

O Juiz Fernando Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, no bojo de Ação Civil Pública (ACP) proposta em 2003 pelo MP/GO em defesa da Praça do Vaca Brava, proferiu sentença, no último dia 28 de agosto, declarando que “a praça não é pública e sim praça particular”, mas proibiu que “a empresa detentora do domínio realize qualquer construção que contrarie as normas de uso do solo para praça”. Decidiu ainda que “somente a Câmara Municipal, por requerimento da empresa privada, poderá alterar a afetação da área”. Isto é, caso queira, a EMSA, após longos e frutíferos debates com os parlamentares goianienses, poderá solicitar que o terreno seja desafetado de maneira a permitir outro uso, como um prédio comercial de alguns andares.

A disputa em torno do referido patrimônio público de Goiânia perdura mais de uma década. Ela foi iniciada em 2/6/95, com a tentativa frustrada de construção de um prédio comercial na Praça do Vaca Brava, entre a T-3 e a T-5. Esta iniciativa foi deflagrada pela empresa ré nos autos em trâmite na 3ª Vara e foi embargada por ação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semma). Transcrevemos a inusitada decisão monocrática, proferida no bojo desta disputa, no que se referente aos impactos urbanísticos e ambientais da ACP:
“[...] tratando da questão urbanística e ambiental, a solução foi bem encaminhada pela perícia realizada na área, tendo o expert esclarecido que a área em epígrafe não está inserida na Zona de Proteção Ambiental (ZPA-III) do córrego Vaca Brava [...]. Sob o aspecto legal, portanto, o manuseio da área por particulares não encontra óbice [...]. Se não, veja-se que o terreno tem servido para manifestações públicas, pela conquista do pentacampeonato mundial de futebol e [pelos] estudantes aprovados nos vestibulares [...] que somente trazem prejuízos ao Parque Vaca Brava. [...] De igual ordem, também não vinga a alegação de que uma eventual construção no local causará danos ambientais à região [...]. Não precisa ser um técnico ambiental para se concluir que qualquer edificação traz prejuízos de ordem ambiental [...]. Assim, se daria, por exemplo, se ali tivesse sido edificada a escola originalmente prevista no loteamento ou a praça pública criada pela Lei Municipal nº. 7.813/98 [...]. Não é, pois, somente o projeto da empresa ré [EMSA] que ocasionará alterações ambientais na região, [pois] a ocupação do entorno do Parque Vaca Brava, [conforme anotou ] o Perito, conta com edificações que têm influência direta sobre as nascentes e o lago [...]. Nessas condições, tem-se como injusto imputar a um resto de área limítrofe do Parque a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio urbanístico e ambiental [...]. Lado outro, concernente ao impacto na flora e fauna da região, mais uma vez o laudo pericial nos mostra [...] que a cobertura vegetal da área é mínima, com algumas espécies não nativas, como sete copas, o que demonstra a sua inexpressividade ao equilíbrio ambiental, não se prestando auxiliar a cobertura vegetal do Parque Vaca Brava, essa sim importante.
Face ao arrazoado transcrito, não poderia ser outro o desfecho de um raciocínio fundado na falsa premissa de que um erro justifica o outro. O juiz concluiu, ao nosso ver, equivocadamente, que, “[...] no que concerne à tese urbanística e ambiental, a improcedência da ação é medida que se impõe. [...]”.
Ao decidir pela privatização da Praça do Vaca Brava, o juiz alega na sentença prolatada que tomou a decisão com base no laudo do Perito, por ele nomeado. Ocorre que tais dados e informações periciais, lançados à lume na sentença provisória, não correspondem ao conhecimento técnico-científico respeitante aos fatos e à realidade do objeto posto em julgamento. Ao não ser que se admita que o Sr. Perito Oficial tenha laborado claramente à favor de uma das partes, qual seja, a empresa particular interessada na edificação comercial do terreno.
Esta postura deve ser condenada, pois é estranha à atividade pericial. Infelizmente, não houve o contraditório técnico no processo, pois nem a Prefeitura e nem o Ministério Público, como de direito, indicaram assessores técnicos, para o desempenho do papel de elaborar pareceres que poderiam fornecer ao juiz um universo mais aprofundado e isento sobre as controvérsias que permeiam a causa.
Os signatários deste artigo, destituídos da pretensão de esgotar o assunto e nem tampouco de desrespeitar posições outras, mas imbuídos da necessidade de aduzir fatos, conhecimentos e elementos novos pertinentes ao tema colocado em debate.

Aspectos Históricos

A pretensão da empresa privada em querer construir um empreedimento comercial num espaço livre urbano do Setor Bueno deve ser primeiro analisada do ponto de vista histórico. O surgimento de Goiânia se deu por decisão do Interventor Federal de Goiás, Médico Pedro Ludovico Teixeira, que determinou o local para construir a nova capital do Estado de Goiás, através do Decreto nº 3.359, de 18 de maio de 1.933. De acordo com o artigo primeiro deste diploma legal, a região demarcada localiza-se entre os córregos “Botafogo” e “Vaca Brava”, nas fazendas denominadas “Criméia”, “Vaca Brava” e “Botafogo”, no município de Campinas. Na região escolhida foi fixada as zonas urbana, suburbana e rural, a divisão dos terrenos em lotes de destinados às construções dos edifícios públicos, praças e escolas, dentre outros espaços livres do plano de urbanização da capital (Sabino Júnior, 1980)1.
A decisão histórica de Pedro Ludovico encontrou amplo e entusiasmado apoio dos fazendeiros da região escolhida, que fizeram doações de terras à nova capital. As primeiras escrituras de doação de terras ao Estado de Goiás para a construção de Goiânia foram feitas por:

  • Andrelino Rodrigues de Morais e sua mulher D. Barbara de Sousa Morais, que doaram duas áreas, sendo uma de cinqüenta alqueires (50 alq.) destacada da Fazenda “Bota-Fogo”, e outra de cinqüenta e dois (52) alqueires e oitenta (80) litros, destacada da Fazenda “Criméia”, ambas dentro da área demarcada no decreto governamental retro citado, com a averbação na escritura de doação de que tais “terras, entretanto, voltarão ao patrimônio dos doadores no caso de não se efetivar a mudança da Capital de Goyaz” (transcrito no Lv. nº 3 A pp. 44-45, nº 578, 1º tabelião de Campinas, em 27/10/1933);
  • Otávio Tavares de Morais e sua mulher D. Maria Alves de Melo, Urias Alves de Magalhães e sua mulher Cândida Tavares de Morais e D. Maria Alves de Magalhães, que doaram parte de terras da Fazenda “Criméia”, com áreas respectivas de cinqüenta alqueires (50) e oitenta (80) litros, trinta (30) alqueires e dez (10) alqueires;
  • Abílio Antônio de Melo e sua mulher D. Madalena Candida Borges que doaram dois (02) alqueires da Fazenda “S. Antônio”;
  • Cel. Licardino de Oliveira Néi e sua mulher d. Maria de Moráis Oliveira que doaram cinqüenta (50) alqueires da Fazenda “Caveiras”, entre os “Fundo” e do “Meio”;
  • Hermelino Rodrigues de Siqueira e sua mulher D. Marcilia Carolina de Melo doaram dez (10) alqueires destacados da Fazenda “S. Antônio”;
  • D. Maria Joana de Jesus, viuva, que efetivou a doação de dez (10) alqueires também destacados da mesma fazenda (Monteiro, 1938, pp.95-114)2.

E, ainda, considerando a área objeto da presente demanda como um espaço livre constante do parcelamente da Fazenda “Arranca Toco”, temos que diversos fazendeiros ali existentes também realizaram doações de terras à nova capital, como o Cel. José Rodrigues de Moráis Filho e sua mulher D. Ana Nunes de Moráis que doaram vinte (20) alqueires de terras de parte da Fazenda “S. Domingos” e mais vinte (20) alqueires de terras de parte da Fazenda “Arranca Toco”. Mais uma vez, encontra-se à margem da escritura de doação, a averbação de que tal doação “deixá de prevalecer se não for transferida para este Município a Capital do Estado” (Monteiro, 1938, p. 113).
No caso em espécie, vê-se a escritura, registrada no Lv. nº 6, fl.s 53-58, 2º tabelião da cidade de Campinas, comarca de Bela Vista, através da qual, os lavradores João Rita Dias e sua mulher D. Julia Duarte Dias, Oscar Pereira Duarte e sua mulher D. Tereza Batista Duarte, D. Barbara Generosa Duarte e D. Georgeta Revalina Duarte, ambas solteiras, sendo esta última funcionária dos correios da cidade de Campinas, doaram, cada um, cinco (5) alqueires, perfazendo vinte (20) alqueires de terras de parte da Fazenda “Arranca Toco”, também conhecida como Fazenda “Vaca Brava” (Monteiro, 1938, pp.108-112).

A área objeto da presente demanda é um espaço livre constante do parcelamento da Fazenda “Arranca-Toco”. Este parcelamento foi empreendido pela proprietária D. Georgeta Revalina Duarte, que é uma das doadoras de terra ao Estado de Goiás para a construção de Goiânia. Conclui-se que o espaço livre localizado entre as avenidas T-3 e T-5 possui significativo valor histórico, cultural e ambiental, constituindo-se um patrimônio da cidade de Goiânia, nos termos da Lei nº 7.164, de 14 de dezembro de 1992.

Aspectos Ambientais

Do ponto de vista técnico, os geógrafos Soares da Costa e Batista de Deus afirmam que a cabeceira do Córrego Vaca Brava é compreendida não só pelo Parque Vaca Brava, mas também pelo terreno sub judice, qual seja, a praça da T-3 com a T-5 (Costa & Deus,1995)3
A afirmação supra encontra respaldo no dicionário geológico-geomorfológico brasileiro, segundo o qual, o termo cabeceira, nascente, fonte, minadora, mina ou manancial, designa:
[...] uma área onde afloram os olhos d'água que dão origem a um curso fluvial; é o oposto de foz [...]. A cabeceira não é um lugar bem definido, constituindo-se uma verdadeira área, envolvendo critérios complexos para a determinação do curso principal [...](GUERRA, 1993, p. 64)4.
As nascentes do córrego Vaca Brava estão inseridas numa vereda, situada na cabeceira do curso d'água. Os solos são constituídos por argila e matéria orgânica com lençol freático aflorante. Do ponto de vista hidrogeológico, o terreno localiza-se numa região caracterizada como área de descarga. Esta, pode ser descrita como área onde imergem as águas subterrâneas que infiltram no subsolo da vertente, em cota mais alta. A descarga situa-se no fundo de vale, de cota inferior, onde o aqüífero ou o lençol freático aflora. Os “olhos d'água” aparecem de forma generalizada na cabeceira do manancial em apreço, promovendo uma saturação da área de descarga.
As minas da cabeceira do Córrego Vaca Brava foram drenadas, por meio de 3 mil metros de canais, abertos manualmente para formar o lago do parque, em 1996, inclusive, a mina da praça da T-3 com a T-5, por meio de tubulações enterradas, em forma de escama de peixe, que convergem a água do subsolo para para lançamento no lago do Parque Vaca Brava.

A Carta de Risco que integra o Plano Diretor Urbano de Goiânia veda a ocupação de áreas com as características morfológicas e hidrológicas do local em disputa. A praça da T-3 com a T-5 não é própria à ocupação por uso direto do solo, pois afeta uma área de descarga ou afloramento do lençol freático, e também de recarga, com a consequënte drenagem subterrânea para alimentar o lago do Parque Vaca Brava (Nascimento et al., 1991)5..

Aspectos da Vegetação Urbana

A área em litígio situa-se numa região que sofreu intenso processo de degradação e alterou profundamente suas características originais de floresta ciliar, representada pelas espécies ocorrentes na floresta semicaducifólia. Yuriko Hashimoto, mestre em Botânica, realizou análise do mapa aerofotogramétrico de Goiânia, de 1975, e constatou que, primitivamente, a vegetação da cabeceira e margens do fundo de vale do Córrego Vaca Brava é constituída pela ocorrência de algumas espécies como Cariniana rubra Gardner ex Miers (jequitibá), Inga sp. (ingazeiro), Copaifera langsdorffii Desf. (pau-d´óleo), Apuleia molares Spuce (garapa), Copaifera langsdorffii courbaril var. stilbocarpa (Hayne) Lee Lang. (jatobá-da-mata), Tabebuia serratifolia (Vashl.) Nichols (ipê-amarelo) e outras (Hashimoto,1995)6.
Algumas das espécies primitivas citadas podem ser encontradas na praça da T-3 com a T-5, como o pé de angico, Anadenanthera peregrina (L.) Spegazzini . Esta árvore centenária está está bem situada em local visível aos olhos de todos que queiram vê-la. Este fato se constitui numa prova inconteste de que o Sr. Perito Oficial errou grosseiramente ao asseverar que “o terreno é destituído de cobertura florística de qualquer exemplar com alguma importância, apresentando tão somente alguns poucos exemplares exóticos”. A verdade é que, apesar de a vegetação nativa, ao longo dos anos, ter sofrido intensa descaracterização, restou alguns exemplares isolados que permitiram a identificação da tipologia vegetal primitiva. Dentre os remanescentes destacam-se espécies como o angico já citado e ainda ipê, ingá, guatambu, pindaíba, imbaúba e farinha seca. São estes testemunhos que possibilitaram o reflorestamento da cabeceira do Vaca Brava, reconstituindo-a parcialmente, a ponto de levar o nobre juiz de direito a afirmar, na inaudita decisão judicial, que “esta sim, a cobertura vegetal do Parque Vaca Brava, seria importante para o equilíbrio ambiental” da região.

Inúmeros pesquisadores têm demonstrado a necessidade de se preservar os espaços livres e dentre eles, as áreas verdes urbanas. Rizzo et al. (1975)7 destacam as nascentes do Córrego Vaca Brava como um dos locais mais importantes para cumprir a função de área verde urbana de Goiânia. Ademais, um dos problemas típicos das grandes cidades é a falta de áreas verdes, o que contribui para a elevação do índice de delinqüência entre jovens das classes sócio—econômicas desfavorecidas (Acosta-Solis, 1975)8. Esse problema é agravado pela “falta de parques, áreas verdes e locais de lazer, nos quais a juventude pode dar vazão às suas energias reprimidas” (Hashimoto, 1995). Assim, a pretensão da Prefeitura em proporcionar espaço cultural aos desfavorecidos, na praça da T-5 com a T-3, não pode representar a supressão de uma área verde ali existente, tão importante quanto aquele que se propõe implantar, para o desenvolvimento da cidadania.
Noutro aspecto, a implantação de áreas verdes em grandes cidades tem como maior obstáculo o alto valor imobiliário dos terrenos a serem desapropriados ou alocadas para essa finalidade(Geiser et al., 1976)9. Isto torna ainda mais incompreensível o enredo delineado no atual processo judicial, administrativo e político, no qual diferentes atores públicos e privados atuam para transferir um patrimônio da coletivadade para o domínio privado.

Aspectos Urbanísticos

A decisão do juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, no dia 28 de agosto último, que declarou como praça particular a Praça do Vaca Brava, se fundamentou no entendimento equivocado de que o terreno não possui restrições urbanísticas para edificação particular.
O terreno objeto da demanda possui características de área legalmente protegida (Santos,1995)10. A Lei nº 6.938/81 (art. 2º) estabelece que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, estão os de melhorar e recuperar a qualidade ambiental, atendidos os princípios da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, do meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, tendo em vista o uso coletivo, a racionalização do uso do solo, da água e do ar.

No mesmo sentido, a Lei Federal nº 6.840/89 (art. 1º) determina o reconhecimento dos recursos naturais como patrimônio coletivo, de uso condicionado à manutenção de sua qualidade e proteção da fauna e da flora, o estabelecimento de ações de proteção, controle, conservação e recuperação dos recursos naturais.
De acordo com as leis citadas, vê-se que é totalmente improcedente, como quis valer o meretíssimo magistrado na sentença inicial que, com suposto apoio no laudo pericial, a justificativa de que a ocupação da praça da T-3 com a T-5 por particular estaria validada sob o argumento falasioso de que o ambiente de fundo de vale e cabeceira, onde a praça se localiza, encontra-se degradado. Exigir o cumprimento da lei protecionista neste espaço particular seria cometer, segundo vocifera a sentença, uma “injustiça social”. O raciocínio é tortuoso e seguiria a máxima vulgar de que “um erro justifica o outro”.
O terreno encontra ainda proteção no Código Florestal - Lei nº 4.771/65 (artigos 2º e 3º), como de preservação permanente, em razão de nele existir nascentes ou "olhos d’água", que abrange a faixa do terreno num raio mínimo de cinqüenta (50) metros de largura. Além do mais, a área é declarada pelo Poder Público como praça, isto é, um espaço urbano destinado a assegurar condições de bem–estar público. Sujeita-se, pois, aos dispositivos previstos nas leis de uso do solo da capital do estado.
O Zonemaneto do Goiânia, estabelecido na Lei nº 5.735/80 (artigos 2º e 3º), sucedida pela Lei Complementar n° 031/94 (art. 86), determina como Área de Preservação Permanente aquelas circundantes às nascentes permanentes e temporárias, com raio inicial de, no mínimo, 100 (cem) metros, podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de lençol freático. São também de preservação permanente as áreas cobertas por florestas nativas, cerrado ou savana, identificáveis e delimitáveis no levantamento aerofotogramétrico de julho de 1975, realizado pelo município e, também, aquelas identificadas na Carta de Risco de Goiânia de 1991.

Do ponto de vista urbanístico, pelo exposto, a praça da T-3 com a T-5 é Área de Preservação Permanente e, portanto, classificada pela Lei Complementar nº 31/94 (art. 85) como Zona de Proteção Ambiental I (ZPA-I). Em face do art. 88 desta lei, não se admite na classe ZPA-I quaisquer das categorias de uso direto do solo. Assim, não assiste razão à afirmativa do juiz de que “a área não se enquadra na categoria ZPA-III”. Está equivocado o nobre juiz. A área possui restrição de uso ainda maior, pois enquadra-se como ZPA-I. Nessa classe de uso nunca se admite um prédio comercial!

Aspectos Jurídico-Legais

Na ação civil pública que analisa a situação da Praça do Vaca Brava, o meritíssimo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, ao declarar que a “praça não é do povo e sim de uma empresa particular”, supôs como legal a transferência, diretamente pelo loteador, de um patrimônio público urbano, para um terceiro particular, mesmo reconhecendo e citando normas legais contrárias:
[...] tendo o parcelamento sido aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia por meio do Decreto nº 19, de 1951, e registrado em 25 de junho do mesmo ano, inequívo que se submete à legislação regente à época, representada pelo Decreto-Lei nº 58/37, o qual dispõe, em seu artigo 3º, que a inscrição torna inalienáveis as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta [...].
Em seguida, na sentença, o estimado juiz pede desculpas ao povo por discordar do entendimento dominante e secular, até então, de que a inscrição, no cartório, do decreto de loteamento, devidamente aprovado pelo Município, tenha efeito automático de transferência do domínio dos espaços livres para o usufruto permanente da comunidade:
[...]. Data vênia, tenho que a premissa é falsa. Isso porque, o ato que primeiro transferiu o domínio da área ao setor privado é datado de 30/03/1975, do qual resultou a escritura de compra e venda lavrada em 23/05/1977. Inexorável, portanto, que a transação em pauta não se submete às disposições da Lei nº 6.766/79 [...]. Os efeitos dominiais automáticos previstos na referida norma em favor do poder público [...] somente se destinam aos empreendimentos nascidos a partir da vigência daquela, eis que seus efeitos não podem retroagir para alcançar situações pretéritas. [...].
E, mais uma vez, o nobre juiz procura justificar-se pela sua decisão, contrária aos julgados que o precederam sobre a matéria de mesma natureza, com novo pedido de desculpa:
[...] com a devida vênia, verifica-se [nestes julgados] o mesmo equívoco de interpretação das normas.[...] De pronto, forçoso reconhecer, [...] que a simples instituição do empreendimento não consolidou a titularidade do bem em favor do poder público. Para esse fim, será necessário entender que a inalienabilidade estatuída pelo Decreto-Lei nº 58/37, tem o condão de conferir
ao poder público municipal a legitimidade de reclamar a área de quem quer que a tenha, ainda que desprovido do necessário título dominial.[...].
Diante de raciocínio tão singular, o juiz de primeiro grau produziu inédita decisão judicial, como se transcreve abaixo:
[...] Do conjunto de argumentos, então, a conclusão que se impõe é que o Município de Goiânia jamais teve o domínio da área, por quanto não se interessou em agregá-la ao seu patrimônio a tempo e modo oportunos, o que era obrigatório na vigência do Decreto-Lei 58/37 [...].
A sentença fustigada contraria julgados anteriores - a jurisprudência - como reconhece o próprio magistrado que a proferiu, produzindo conseqüências danosas sobre o meio ambiente, os destinos da cidade e a vida de cada cidadão.Ali mesmo, ao lado da Praça da T-3 com a T-5, tramitou um processo judicial que discutiu o domínio da área do Parque Vaca Brava.
O pretenso proprietário da área da cabeceira do Córrego Vaca Brava ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Goiânia, protocolada sob o nº 960.207.488 no Tribunal de Justiça de Goiás, em 16/04/1996, por se sentir prejudicado com a sentença expedida pelo Juiz de Direito Geraldo Salvador de Moura, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em 11/10/1995, que autorizou ali a implantação de uma unidade de conservação nas nascentes do manancial.
No mérito, a ação foi julgada, em 22/6/2004, pelo Juiz Fabiano Aragão, que declarou a nulidade da escritura e do registro da área em nome do particular, bem como dos Decretos de nº 99/74 e de nº 1233/87, de parcelamento, remembramento e concessão de alvará de construção de 12 arranha-céus. O Parque Vaca Brava voltou ao seu legítimo propretário – a coletividade, o povo!
No caso da demanda pelo domínio da área do Parque, a decisão se fundamentou na transferência dos espaços livres ao poder público municipal por simples registo em cartório do decreto de loteamento do Setor Bueno. Mas, na causa da praça da T-3 com a T-5, o meritíssimo juiz Fernando Mesquita entendeu o contrário. Sem mais perlongar no raciocínio, vez que, para uma premissa falsa, tem-se uma conclusão errada, formula-se uma hipótese: a de que os bens públicos de uso comum, portanto, de domínio do povo (não os de uso dominial ou dominical, de domínio da Prefeitura), não prescinda do registro em cartório. Em conseqüência, vislumbra-se-ia um cenário especulativo sobre o domínio e uso dos bens existentes no espaço urbano de Goiânia, que possui:
[...] 116,303 milhões de m² de espaços livres, sendo 3,307 milhões de m² de praça; 13,658 milhões de m² de parque; 14,569 milhões de m² de parque linear; 2,774 milhões de m² de verde de acompanhamento viário; 3,382 milhões de m² de espaço livre público; 55,933 milhões de m² de área verde particular; 643 mil m² de cemitério; 20,212 milhões de m² de equipamento público; e 1,827 milhões de m² de jardim de representação/outras classes [...] (MARTINS JÚNIOR, 2001, p. 206)11.

A questionada sentença monocrática coloca a população na trincheira de uma terrível batalha especulativa, qual seja, a disputa pelo domínio dos espaços livres dos planos de loteamento aprovados antes da vigência da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, em 1979. Como a Prefeitura de Goiânia ou de qualquer outra cidade não procedeu ao ora reclamado ato cartorário especial para inscrever em seu nome tais bens, em decorrência da equivoca sentença singular, teríamos uma falsa conclusão: o povo não seria detentor do domínio das avenidas, ruas, vielas, escolas, postos de saúde, praças, parques, e sim, os loteadores. Salve-se quem puder, pois estaria deflagrada uma corrida pelos espaços livres de Goiânia. Agora, com a inusita decisão do juiz Fernando Mesquita, um fazendeiro reclamaria a titularidade de um espaço livre – a rua, por exemplo – e o direito suposto de cobrar pedágio à população goianiense, pois o loteador parcelou uma fazenda para o cidadão nela morar!

Conclusão

O terreno objeto da disputa judicial está caracterizado nos seus aspectos históricos, urbanísticos e ambientais como área legalmente protegida, Espaço Livre de Preservação Permanente, bem público de uso comum do povo, inalienável, imprescritível. Portanto, trata-se de um patrimônio urbano, histórico, cultural e ambiental que, conforme ensinamentos do professor Paulo Affonso Leme Machado, pode e deve ser protegido por ação dos agentes legitimados, como o MP e a Associação de Preservação do Vaca Brava – Parque Sulivan Silvestre (APVB).
Diante do discorrido e dos conhecimentos técnico-científicos afins à matéria em causa, podemos afirmar que o recurso em defesa da Praça do Vaca Brava - um dos espaços livres de Goiânia - será exitoso ao final.
S. M. J., este é o parecer, com doze laudas, devidamente assinadas e rubricadas, contendo cópias de dois processos, discriminados na lauda seguinte, ambos com cem folhas, cópias de matérias jornalísticas noticiando as pretensões dos réus da ACP em referência para a área estudada, e um breve memorial fotográfico do dano ambiental no local de corrência.
Goiânia, aos dez (10) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete (2007).
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Anexos:
1. Cópia do processo administrativo – Semma, de nº 8.676.127, de 05/06/95, com 70 fls.
2. Cópia do processo administrativo –Semma, de nº 8.899.649, de 01/09/95, com 30 fls.
3. Cópias de matérias jornalísticas noticiando os intentos dos réus na ACP nº 2003302584999, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia (Diário da Manhã, 06/09/07, capa e p. 15, cidades; O Popular, 07/09/07, p. 5, magazine; O Popular, 08/09/07, p. 7, opinião; O Popular, 08/09/07, p. 5, cidades);
4. Breve memorial fotográfico do dano no local de ocorrência, registrados nos dias 6, 16 e 11/9/07, demonstrando o impacto negativo do aterramento e compactação do local da praça da T-5 com a T-3, onde existem minas que, canalizadas subterraneamente sob esta última via, alimentam o lago do Vaca Brava, mesmo no período seco.

Notas de rodapé:
1 SABINO JÚNIOR, O. (1980). Goiânia global. Goiânia: Oriente, 286 p.
2 MONTEIRO, O. S. N. (1979). Como nasceu Goiânia. 1ª impr. 1938. Goiânia: Revista dos Tribunais, 663 p.
3 COSTA, A. S.; DEUS, J. B. de. Aspectos hidrogeológicos da região da cabeceira do córrego Vaca Brava, no setor Bueno. In: Parecer técnico constante do processo nº 8.899.649/95. Goiânia: SEMMA, 15 set.
4 GUERRA, A. T. (1993). Dicionário Geológico-geomorfológico. 8. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 446 p.
5 NASCIMENTO, M. A. L. S. et al. (1991). Carta de Risco de Goiânia: IPLAN.
6 HASHIMOTO, M. Y. (1995). Aspectos biológicos e sociais da região da cabeceira do córrego Vaca Brava, no setor Bueno. In: Parecer técnico constante do processo nº 8.899.649/95. Goiânia: SEMMA, 15 set.
7 RIZZO, J. A.; CARVALHO, C. G. de S.; CENTENO, A. J. (1975). Relação da arborização e áreas verdes com densidade populacional de Goiânia. Parte I. In: CONGRESSO IBERO-AMERICANO DEL MEDIO AMBIENTE, 1, Madrid, 1975. Anais...Madrid, Espanha. v. 3, p. 1750-1771.
8 ACOSTA-SOLIS, M. (1975). Protección de la Biosfera: Problema Ecológico Mundial. In: CONGRESSO IBERO-AMERICANO DEL MEDIO AMBIENTE, 1, Madrid, 1975. Anais...Madrid, Espanha. v. 3, p.1573-1598.
9 GEISER, R. R.; OLIVEIRA, M. C.; BRUCK, E. C.; SANTOS, J. B. (1976). Implantação de áreas verdes em grandes cidades. (Trabalho da Sociedade Brasileira de Paisagismo para o XXVII Congresso Nacional de Botânica, São Luís, Maranhão).
10 SANTOS, R. dos (1995). Aspectos legais da região da cabeceira do córrego Vaca Brava, no setor Bueno. In: Parecer técnico constante do processo nº 8.899.649/95. Goiânia: SEMMA, 15 set.
11 MARTNS JÚNIOR, O. P. (2001). Avaliação dos efeitos ambientais da vegetação urbana sobre a qualidade de vida urbana em Goiânia (Dissertação – Mestr. Ecologia), ICB. Goiânia: UFG, 289 p.


* Parecer Técnico protocolado dia 10/9/07 no MP/GO pela Associação de Preservação do Vaca Brava – Parque Sulivan Silvestre (APVB), como subsídio à ação civil pública em defesa do referido patrimônio público, em fase de recurso especial (REsp 1230323-GO) no STJ  distribuído para o relator, Ministro Herman Benjamin, concluso para emissão do voto para julgamento e sentença final (publicado no livro MARTINS JÚNIOR, O. P. "A verdadeira história do Vaca Brava e outras não menos verídicas". Goiânia: Kelps/Ed.UCG, 2008, 524 p. pp. 98-120)

¹Osmar Pires Martins Júnior - Pesidente da Academia Goianiense de Letras (AGnL), professor do curso de pós-graduação em perícia ambiental da UCG, foi secretário do Meio Ambiente de Goiânia – SEMMA (1993-96), perito ambiental do MP/GO (1997-2002) e presidente da Agência Ambiental (2003-06).
²João Batista de Deus - Professor e diretor do Instituto de Estudos Sócio-Ambientais – IESA, da UFG, foi Assessor de Planejamento Ambiental da SEMMA no período 1993-96 durante o qual o Parque Vaca Brava foi resgatado e implantado
³Jane Maria Balestrin - Advogada OAB/GO 12.905, membro do Conselho Deliberativo da Associação de Preservação do Vaca Brava - Parque Sulivan Silvestre (APVB).