A VERDADEIRA HISTÓRIA DO PARQUE VACA BRAVA (I)
Essa área destinada a parque foi e continua sendo objeto de longa disputa administrativa, jurídica e técnica urbanístico-ambiental. O parque foi loteado pela Prefeitura que baixou o Decreto n. 99, de 14.2.74, levado a efeito pela firma Coimbra-Bueno & Cia Ltda., através de Processo n. 013339, de 5.12.73, desmembrando a área do parque em duas quadras "A" e "B", parcelando-as em 24 e 12 lotes, respectivamente. Para impedir o parcelamento desta área verde bastava o setor técnico competente da prefeitura manifestar-se no processo, analisando e comparando a solicitação da empresa loteadora com as plantas e os memoriais do loteamento do Setor Bueno. Não foi isto que aconteceu. O Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN manifestou no processo de parcelamento, através do Parecer n. I-CG-01/08/74, que:
"(...) nada tinha a acrescentar quanto aos requisitos técnicos, restando tão somente a indagação quanto a natureza jurídica da área".
No entanto, por iniciativa do Secretário de Governo da cidade, através do Processo n. 0942, de 8.6.79, solicitou-se ao Diretor-Presidente do IPLAN a adoção de:
"(...) providências urgentes com vistas ao reexame do desmembramento da área aprovado pelo Decreto n. 99/74, pois suspeitava-se que englobou área pública pertencente ao vale do córrego Vaca Brava".
O referido processo de loteamento do Parque Vaca Brava, despertou na Procuradoria Geral do Município - PGM, através do Despacho n. 383, de 22.8.79 reiterado pelo Despacho n. 687, de 27.9.79, a manifestação indignada de que, dado o teor da peça inicial, eminentemente técnico, caberia ao IPLAN a competência para esclarecer o assunto:
"Estes autos têm experimentado, desde junho de 1979 - passados, portanto, quase um ano e meio - toda sorte de percalços sem que uma solução lhe seja dado, como se fosse um assunto de difícil deslinde ou de impossível resposta".
"Para isso basta analisar e comparar o desmembramento efetuado e as plantas e os memoriais do loteamento original do Setor Bueno, respondendo se houve ou não inclusão de área pública no remanejamento. Só. Nada mais".
"Entretanto, essa informação de ordem técnica não foi fornecida. Nem afirmativa, nem negativamente".
Assessora Jurídica lutou sozinha pelo parque
A Assessoria Jurídica (AJU) do IPLAN, por sua vez, relatou nos autos do processo, que os órgãos técnicos da Secretaria de Ação Urbana (SAU), mesmo tendo a oportunidade, não se manifestarem sobre o assunto, com argumentos e pareceres técnicos sobre a natureza e destinação de uma área de nascente e de fundo de vale, fundamentando-se nas diretrizes técnicas urbano-ambientais do PUG para proteger o patrimônio público.
Assim, o Núcleo de Topografia da SAU informou que, em seus arquivos,
"(...) nada se encontrava em relação ao processo primitivo que deu origem a aprovação do loteamento do Setor Bueno e que o Memorial Descritivo encontra-se nas mãos do proprietário Coimbra-Bueno".
Da mesma forma, o Departamento de Patrimônio Municipal, através do Despacho n. 367/79 do Secretário de Ação Urbana, informou que:
"(...) se trata de assunto eminentemente técnico, assim sendo não possui elementos técnicos suficientes para enriquecimento do mesmo, não tendo condições de opinar sobre o desmembramento, sobretudo se o mesmo atingiu área pública" (grifamos).
A AJU/IPLAN emitiu o Parecer n. 069, de 9.12.81, concluindo que:
"a área desmembrada nas quadras "A" e "B" pelo Decreto n. 99/74 é de domínio da prefeitura".
Em seguida, a Procuradoria Geral do Município - PGM, através do Despacho n. 041/82, assinado pelo Chefe da P.N.A. também entendeu que:
"(...) a área é de domínio público, impondo-se, desta forma, a declaração de nulidade do Decreto n. 99/74, seguindo-se a adoção de providências judiciais com vistas ao cancelamento do registro (dos lotes, dentro da referida área, que foram transferidos para o nome de particulares)” (os grifos são nossos).
Contudo, as manifestações jurídicas, apesar de contundentes, não foram suficientes para que os setores técnicos da prefeitura, responsáveis pelo uso do solo e pela aprovação de projetos de urbanização, se abstivessem da concessão de alvarás de construção numa área verde. Tanto é que o pretenso proprietário dos 12 lotes da quadra B, - localizada na cabeceira do córrego Vaca Brava -, através do Processo n. 054.312-0/85, solicitou ao Gabinete do Prefeito, o remembramento da área (juntar os lotes num só). Pretendia com isto, evitar a incidência do IPTU sobre cada lote e ainda obter vantagens com relação às exigências do das leis de uso do solo e do código de obras - afastamentos, índices de ocupação e de construção, etc. Acatando o pedido do interessado, o Prefeito determinou ao IPLAN, através do Despacho n. 139, de 21.10.85, a aprovação das diretrizes de urbanização da área.
CTZ autorizou construir 12 arranha-céus no parque a mando do Prefeito
A Comissão Técnica de Zoneamento do órgão de planejamento, constituída por três arquitetos, um economista e um construtor civil, através do Parecer n. 0570, de 5.11.85, assim se manifestou:
"Em conformidade com o disposto no Despacho n. 139/85, do Chefe do Poder Executivo Municipal, esta Comissão em análise ao processo em questão em que Waldir Rodrigues do Prado apresenta estudo preliminar para urbanização da área de 77.960 m², no Setor Bueno, entende por bem LIBERAR para Projeto Diferenciado de Urbanização".
"Isto posto, solicitamos prévia e expressa aprovação do Excelentíssimo Senhor Prefeito para posteriormente informarmos o interessado".
Em seguida, o Prefeito baixou o Decreto n. 612, de 8.11.85, aprovando o "Projeto Diferenciado de Urbanização" do Parque Vaca Brava, com a seguinte ressalva:
“Art. 2º - Fica o proprietário do empreendimento responsável pela guarda e preservação da faixa de terras de domínio público (sic) 'non aedificandi', determinada por duas paralelas ao 'eixo do córrego Vaca Brava', sendo 20 (vinte) metros de cada margem".
O artigo supra mencionado reedita o mesmo art. 2º do Decreto n. 99, de 14.2.74 e levanta a seguinte questão: se a área pertencia à loteadora Coimbra-Bueno, sendo legitimamente vendida a um terceiro, então seria impossível a qualquer autoridade pública, num estado de direito democrático, extirpar arbitrariamente um pedaço da propriedade particular para o domínio público sem processo desapropriatório e conseqüente indenização. Nada disso foi feito, conforme declaração dos órgãos oficiais da prefeitura. Daí poder-se afirmar que, tanto o Decreto n. 99, de 14.2.74, como este de 1985, foram atos de parcelamento do Parque Vaca Brava, decretados respectivamente pelos prefeitos que administraram a cidade. O "novo projeto" foi apenas rebatizado, reiterando o objetivo daquele de 1974, qual seja, alienar a área pública a um particular.
"Quanto ao aspecto técnico o Projeto se encontra dentro das exigências desta secretaria", em 5.12.85.
No Gabinete do Secretário da SAU, através do Despacho n. 690, de 6.12.85, o processo é encaminhado "sucessivamente ao IPLAN e à douta Procuradoria Geral do Município para os fins de mister".
O Setor de Protocolo e Arquivo do IPLAN despachou, no dia 10.12.85, o ataúde à Coordenadoria de Planejamento Global Integrado para "adotar as providências necessárias"; que foram repassadas, em 12.12.85, ao Núcleo de Lazer e Meio Ambiente daquele instituto que, em 17.12.85, manifestou:
"(...) Sendo este um problema estritamente jurídico, encaminhamos o processo à Assessoria Jurídica, para que dê seu parecer e retorne a este núcleo, para fins de controle de registro de áreas públicas".
Surgiu um mapa falso: PARticular no lugar de PARque!
Assim, a AJU/IPLAN, em 18.12.85, reiterou o seu Parecer n. 069/81 - emitido no Processo n. 0942, de 8.6.79 de reexame do desmembramento - recomendando ouvir a PGM. Neste órgão, o ritual sinistro de loteamento ou morte do parque Vaca Brava recebeu uma sobrevida com o Despacho n. 507, de 29.4.86, do Procurador-Geral do Município que determinou à SAU a reintegração da posse da área ao Município, com base no Parecer n. 141, de 16.4.86 emitido por Procurador Jurídico, que assim se manifestou:
"A área de 77.960 m², denominada "Quadra B", assim como a chamada "Quadra A", com outro tanto em superfície e as Quadras 168 e 169-A, outrora Praça T-26 e dezenas de outras, destinadas à coletividade para seu uso e gozo, muito principalmente a enfocada - que é área verde destinada a parque - estão à mercê de negocistas, sendo vendidas para todo e qualquer fim, e lamentavelmente, com o respaldo da Prefeitura e dos Cartórios de Registros" .
Diante destas manifestações jurídicas que protelavam o desfecho do processo, o pretenso proprietário contratou o jurista Hely Lopes Meirelles. Este jurisconsulto, com base numa planta falsificada do Setor Bueno, a ele apresentado pelo seu cliente - na qual se fez inscrever a palavra PARTICULAR no lugar da área de PARQUE na nascente do córrego Vaca Brava -, emitiu o seguinte parecer:
"(...) 7. Visto que a gleba que se subdividiu nos lotes adquiridos pelo Consulente figurou na planta de loteamento, aprovada em 1951, como área particular, impõe-se a conclusão de que a mesma não foi transferida ao patrimônio municipal (...)".
E assim, diante deste 'fato novo', o pretenso proprietário da Quadra "B" deu entrada a um recurso via Processo n. 069.396-1/ 85 junto ao IPLAN, cujo Diretor-Presidente despachou à AJU, em 22.10.86, com a seguinte determinação:
"Em função da solicitação do interessado e da nova documentação anexada aos autos, inclusive parecer do eminente jurista Ely Lopes Meireles (sic), solicito desta Assessoria o reexame do processo com a maior brevidade possível" .
Presidente do IPLAN pressionou para lotear
Naquele mesmo dia, a Assessoria Jurídica - AJU emitiu o Despacho n. 186/86, ao Núcleo de Cartografia e Cadastro - NCC, para:
"(...) efetuar a contagem dos lotes na planta original, a qual se encontra arquivada no Cartório Imobiliário competente, comparando com os documentos de pedido de inscrição do loteamento e memorial descritivo".
O NCC, através do seu Engenheiro-Chefe, emitiu o Parecer n.º 978, de 28.10.86, no qual atendeu o pedido da AJU da seguinte maneira:
"(...)
- a planta considerada original (não existe outra na Prefeitura) encontra-se arquivada (inscrita) no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, e na mesma, dentro da área em questão, está escrito "particular";
- nos documentos de pedido de inscrição do loteamento e memorial descritivo respectivo, não especifica as áreas reservadas quanto a sua propriedade, se pública ou particular (!);
- a aprovação do desmembramento das quadras A e B, foram com base na Planta considerada original depositada em Cartório;
(...) Para concluir, informamos que não efetuaremos a contagem dos imóveis (!) em virtude da dificuldade de identificação e destinação dos mesmos".
Mais uma vez a AJU ficou sem o respaldo técnico urbanístico-ambiental para se posicionar. Mesmo assim, através do Parecer n. 0116, de 2.12.86, se ratificou os pronunciamentos anteriores, emitidos tanto pela AJU como pela PGM:
"(...) Há que se registrar, consoante o alegado que o empreendimento à época, conforme Edital do pedido de inscrição de loteamento, publicado no Diário da Justiça de 17.2.51, p. 6-7, especificou o número total de lotes-destinações, bem como reservou trinta e sete (37) lotes (...) e não área, posto que esta já estava destinada na planta à Parque.
E, outra, também, não poderia ser pelas características do terreno. Meio alagadiço, com vegetação característica do chamado popular 'brejo' e que não interessaria a qualquer comprador de lotes, mas sim a própria municipalidade que preservaria a nascente do Vaca Brava.
(...) Em que pese o pronunciamento do ilustrado mestre Hely Lopes Meirelles, a matéria que aqui se debate dispensa suas ponderações, que são de maneira genérica e que, apesar de bem fundadas no direito, ela não espelha a realidade de Goiânia ou as marcas que o caso guarda (...)".
Então, o processo foi submetido ao Sr. Diretor-Presidente do IPLAN, através do Despacho n. 333, de 2.12.86, que o à PGM, com a seguinte ponderação:
"(...)
- Em razão das divagações constantes do parecer emitido pela Assessoria Jurídica deste Órgão, que se ateve a cogitações pessoais e citações de estudiosos sobre áreas públicas;
- Considerando que o parecer em questão (sic) somente com provas documentais apresentadas pelo ilustre interessado, Senhor Waldir Rodrigues do Prado ao ilustre Jurista e Professor Hely Lopes Meirelles, este não teria 'elementos concretos' para analisar a pendência do processo;
- Considerando que, mesmo esta Presidência, cuja formação não é a de um Jurista (...) percebe claramente a necessidade de serem reavaliados os pareceres já emitidos (...);
- Requer novo parecer desta Procuradoria Geral, (...) considerando que a planta enfocada em pareceres é da SANEAGO, sendo a mesma elaborada naquele órgão, portanto, não correspondendo fielmente à original, e recursos interpostos pelo interessado" .
Procurador legalizou a fraude no mapa
O Procurador-Geral do Município distribuiu o processo no dia 22.12.86, tendo a PGM emitido Parecer n. 068, de 19.02.87 de seguinte teor:
“(...) O requerente, sentindo-se prejudicado, junta, entre outros documentos, dois pareceres firmados por ilustres juristas de São Paulo, (...) pedindo que seja definida sua situação. Com o surgimento de uma xerocópia da planta original, foi sugerida a contagem dos lotes o que, segundo consta, não foi possível, à vista das dificuldades de identificação e destinação”.
(...) É necessário aditar que o Processo n. 136.849-2, reexaminando o desmembramento da área que se pretende agora remembrar, cuja conclusão, apoiada numa planta fornecida pelo Departamento Estadual de Saneamento, foi pela recomendação de se declarar a nulidade do ato que autorizou o parcelamento da área.
(...) O exame da planta original do loteamento, cuja xerocópia se encontra às fls. 118/119 destes autos, indica que a área (...) está impregnada com uma característica especial: 'PARTICULAR'.
(...) Entretanto, em que pese a singularidade da questão, agora esclarecida com a juntada da planta original (...), compreende-se o posicionamento dos ilustres colegas em defesa do Município, que se louvaram numa planta adulterada".
(...) Ao contrário das considerações tecidas pelo ilustre Presidente do IPLAN, merece aplausos a tenacidade, a coerência e firmeza demonstradas por sua Assessoria (...)".
Este parecer, então, foi acatado pelo então Procurador-Geral do Município, através do Despacho n. 362, de 20.3.87 que assim se manifestou:
"Considerando o Despacho n. 507/86 e à vista do Parecer n. 068/87, manifesto-me pela adoção deste, em contrariedade daquele, por entender que (...) houve equívoco cometido pela prolatora de Parecer n. 0116/86, que resultou de uma interpretação extensiva ao conceito de espaço livre. Revela o parecerista, aliás, (...) tenacidade, coerência e firmeza em defender valentemente uma opinião que favorecia aos interesses municipais".
Diante de tudo, só restou ao Prefeito lotear o parque!
A partir daí, deu-se rapidamente um desfecho ao arrastado processo de loteamento do Parque Vaca Brava, não sem antes acrescentar ao mesmo alguns despachos emitidos pelas autoridades técnicas e políticas do Município. O NCC/IPLAN, em Parecer n.º 0515, de 28.9.87 considerou que o projeto de remembramento dos lotes 1 a 12 da quadra "B" do Parque Vaca Brava, encontrava-se regular, encaminhando o Proc. n. 069.396-1/85 à PGM, com a ressalva de que:
"(...) após a aprovação do referido projeto os usos e índices do lote resultante do remembramento deverão atender às determinações da Lei Municipal n. 5735/80".
Assim, na PGM, este parecer foi confirmado através do Parecer n. 415, de 8.10.87, dizendo-se que:
"(...) depois de vários estudos e conclusões favoráveis, nada temos a exigir, apenas sugerir que o processo seja encaminhado ao Gabinete do Senhor Interventor do Município, para que seja lavrado o Decreto de Remembramento (...)".
7 Comments:
Waldir Rodrigues do Prado está pleiteando uma indenização. A avaliação, pelo perito, em outubro do ano passado, foi de 80,6 Milhões de Reais.
O pleito do grileiro é de fazer os amantes da (in)Justiça
se deleitarem, com tal façanha: falsifica o mapa do Setor Bueno, em Goiânia, se apropria ilegalmente de um parque ecológico na nascente do córrego Vaca Brava e ainda quer ser indenizado!... Esse filme já foi rodado em outras Capitais pelo mesmo apropriador de "bens públicos de uso comum do povo"!
Lembro o caso de um espaço destinado a equipamento comunitário, retomado na época da prefeita Erundina e, depois, regiamente indenizado - o grileiro - na gestão do prefeito seguinte, Paulo Maluf!
E sem falar no Dano Ambiental causado em uma área para fins de uso para poucos.
Parece que Goiânia está se especializando nisso: áreas que poderiam ter uso público são vendidas para grandes interesses econômicos.
São exemplos: área de empreendimentos da MB Engenharia na Praça do Trabalhador; duas grandes áreas da Avenida Independência, onde serão
instalados dois Hipermercados.
Enquanto isso, constrói-se o Centro
Cultural ao lado dos grandes Condomínios Fechados, longe do acesso da maioria da população!
Parece-nos que uma mancha indelével está hoje a marcar o judiciário goiano: O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença do Dr. Fabiano Aragão, conheceu, por uma forma transversa, de uma usucapião de área pública. Uma afronta absurda à nossa constituição. Acaso o recolher o imposto, e aprovar edificação, por si só, conferem o direito de propriedade a alguém?
Sim, provavelmente por isso e
Salve, Prezado Osmar!
Como vai tudo bem com voce?
Adorei seu Blog, informações muito importantes prá minha atividade de jornalista, tomei a liberdade de publicá-lo no meu em favoritos:
htpp//econewsdi.zip.net.
Um grande abraço, espero encontrá-lo em breve. Sucesso.
De grande importância as postagens sobre o córrego Vaca Brava. Seu blog é um registro valioso da história deste parque de Goiânia que, não fosse a intervenção de pessoas conscientes quanto a preservação do ambiente, literalmente "a vaca ia pro brejo" se,não houvesse leis para impedir que a área fosse loteada para dar lugar a altos edifícios sem se importar com o assoriamento e em consequencia a morte das nascentes do córrego Vaca Brava causando um dano ambiental impossível de reverter.
Obrigada pelo esclarescimento.
Um abraço
.
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