Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, November 21, 2006

A VERDADEIRA HISTÓRIA DO PARQUE VACA BRAVA (IV)

Os artigos anteriores mostraram os procedimentos adotados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), período de 1993 a 1996, quando o subscritor destas linhas era seu titular, que resultaram na apropriação pelo Poder Público, da chamada “Quadra B” do Parque Vaca Brava, localizado em setor nobre de Goiânia. A retomada da área permitiu a despoluição, o plantio de árvores nativas, a implantação de serviços paisagísticos e de equipamentos adequados ao uso da coletividade. Isto foi possível sem desapropriação, graças à Sentença Judicial expedida em outubro de 1995. Mas a decisão judicial não abordou o mérito da questão, isto é, se a área em litígio é de domínio público ou privado. Decidiu apenas que, independentemente do domínio, a cabeceira do Córrego Vaca Brava estava técnica e legalmente caracterizada como sendo de preservação permanente.
A SEMMA, no período citado, por meio do seu titular, demonstrou ao Prefeito Municipal e ao Procurador-Geral do Município as possibilidades de uma ação exitosa de retomada da área por via judicial. A Prefeitura não prosseguiu no processo de desapropriação da área, deixando o decreto vencer. Não se fez o depósito da verba indenizatória ao pretenso proprietário de uma área originalmente pública alienada mediante grilagem. A SEMMA acionou o MP para recuperar o parque. O Centro de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público de Goiás instaurou o competente Inquérito Civil Público nº 009/95, visando averiguar a situação dominial das "Quadras A e B". As provas que o MP juntou ao Inquérito Civil Público (ICP) se devem aos esforços técnicos, jurídicos e políticos de corretos, competentes e abnegados profissionais da SEMMA.
Tudo isso está documentado no Processo Administrativo nº 889.970-3/95, de 01.9.95, onde se encontra aprofundado Parecer Jurídico, do Chefe do Núcleo de Apoio Jurídico da SEMMA, Adv. Ricardo dos Santos, OAB-GO 9368 elaborado com base nos documentos:
i) Perícia Técnica elaborada pelo Perito Criminalístico Paulo César de Menezes Póvoa, OAB-GO 7180;
ii) Estudo parcial urbanístico-comparativo do Setor Bueno, elaborado pelas arquitetas Normalice Maria de Queiroz, CREA 1530/D - GO e Sílvia Neves Carneiro, CREA 2561/D - GO;
iii) Parecer "A substituição do espaço público pelo privado no Setor Bueno", elaborado pelo geógrafo M.Sc. João Batista de Deus em co-autoria com o técnico que subscreve este artigo.
A vitória da luta pelo resgate da “Quadra B” do parque Vaca Brava somente veio em julho de 2004 com a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Fabiano de Aragão Fernandes, que declarou nula a escritura pública, datada de 1976, apresentada por Waldir Rodrigues do Prado, como pretensa prova da propriedade da área situada na cabeceira do Córrego Vaca Brava, bem como, declarou válida a escritura arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, de inscrição do loteamento do Setor Bueno, aprovado pelo Decreto nº 19, de 24 de janeiro de 1951.

A luta quase perdida pela recuperação da “Quadra A” do parque

A retomada da “Quadra B” do Parque Vaca Brava é uma conquista histórica. Entrementes, a luta continua, pois os trabalhos técnicos multidisciplinares elaborados pela Equipe Técnica da SEMMA, em 1995, durante a gestão comandada pelo autor deste artigo, comprovaram que:
a) As "Quadras A e B" pertencem ao Parque Vaca Brava, criado pelo Decreto n. 19, de 24.1.1951, que aprovou o Plano de Loteamento do Setor Bueno (antigo Setor Bela Vista), como parte integrante dos 35% de espaços livres exigidos legalmente pelo Plano Diretor vigente (Decreto-lei n.90-A, de 30.7.38);
A conclusão acima foi comprovada através do levantamento das áreas públicas e particulares do Setor Bueno, pela técnica de geoprocessamento, realizando-se minucioso trabalho de digitalização de todos os mapas deste setor, que estão arquivados, seja no IPLAN, na SANEAGO ou no Cartório de Registro de Imóveis, para o cálculo comparativo da evolução do Quadro de Áreas, que mostra um eloqüente exemplo da dilapidação do patrimônio ambiental de Goiânia. O setor Bueno perdeu 356.630,56 m² de vias de comunicação e espaços livres, que passaram ao domínio da iniciativa privada, ao passo que as áreas particulares foram acrescidas, correspondentemente, de 356.630,56 m².
Assim, no aspecto técnico urbanístico-ambiental, ficou comprovado que as "Quadras A e B" integram o percentual de 35% de espaços livres do setor em referência, sendo, ainda, pela sua localização de nascente e fundo de vale, são destinadas a unidade de conservação municipal.
b) O mecanismo de alienação deste espaço verde foi o da fraude, pura e simples. Isto ficou comprovado pela perícia criminalística da "planta original" que foi apresentada pelo grileiro e falsário Waldir Rodrigues do Prado ao Jurista Hely Lopes Meirelles como sendo a prova de que referida área era "particular", cujo parecer favorável permitiu ao Procurador Jurídico Luiz Gonzaga de Freitas desqualificar a planta de um órgão oficial, a SANEAGO - sucedâneo do Departamento e da Secretaria de Viação e Obras Públicas (DEVOP/SEVOP), que eram os órgãos oficiais responsáveis pela aprovação do uso do solo em Goiânia nas décadas de 50/60.
O exame pericial elaborado pelo Perito Criminalístico já citado, sobre a planta da área que margeia a nascente do Córrego Vaca Brava, arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da 1a Circunscrição de Goiânia:
"(...) conclui que sobre a planta motivo desta perícia efetuou-se uma forgicação por acréscimo, ao se fazer nela inserir as expressões "Particular", apostas naquele mapa, na região identificada como vale do córrego "Vaca Brava".
c) As conclusões anteriores, referentes tanto ao quadro de áreas como à fraude, são provas de que o Plano Urbanístico de Goiânia foi violentado de forma criminosa, com o objetivo de transferir ao domínio particular, áreas públicas de extrema função ambiental ao equilíbrio do meio urbano.
A existência do Parque Vaca Brava na nascente deste manancial decorre das mesmas diretrizes urbanísticas que determinaram a existência de outras unidades de conservação nas cabeceiras dos seus respectivos cursos d'água, como o Jardim Botânico no Córrego Botafogo; o Parque Areião no manancial de mesmo nome; o Parque Zoológico, no Córrego Capim Puba.

Mais provas juntadas pela SEMMA

E mais, os pareceres jurídicos e urbanístico-ambientais, de forma clara, demonstraram a imperiosa necessidade de preservação dos espaços livres, bem como a viabilidade jurídica da recuperação destes espaços alienados ilegalmente, para o uso da coletividade. Além destas provas, outras indicadas pela SEMMA foram obtidas por diligência do Ministério Público junto a SANEAGO, Via Ofício SUMES n. 2534, de 23.11.95, assinado pelo Diretor-Presidente desta empresa, que apresentou:
• As cópias heliográficas autenticadas das plantas de urbanização do Setor Bueno, parte do antigo Setor Bela Vista, que são:
"(...) copiativos elaborados pelo antigo Departamento Estadual de Saneamento - D.E.S., no ano de 1968, tomando por base cópias heliográficas do projeto original".
•A declaração assinada pelo agrimensor Paulo Roberto da Silva Leite, CREA 54/TD-GO, empregado daquela empresa desde 27.5.67, atestando que:
"(...) participei da elaboração dos desenhos das plantas do (...) loteamento do Setor Bela Vista, na data de 10.6.68, transcrevendo todas as características do projeto original, (...) realizando apenas a redução na escala dos desenhos originais de 1:1.000 para 1:2.000 com o fim de adequar os desenhos para elaboração dos projetos de redes de água e esgotos sanitários, que na SANEAGO são padronizados na escala 1:2000".
Assim, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública com pedido de liminar, protocolada sob n. 9700867625, no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, contendo todas as provas documentais, periciais e inclusive testemunhais de que as "Quadras A e B" integram o Parque Vaca Brava. São nulos, portanto, todos os atos administrativos da Prefeitura de Goiânia, de loteamento da área. Atos que se realizam em desrespeito à legislação existente, valendo-se, inclusive, de uma planta adulterada.
Com base nas provas apresentadas, formulou, então, entre outros, os pedidos de anulação dos decretos de desmembramento (Decreto n. 99, 14.2.74) e de remembramento (Decreto n.º 1223, de 16.10.87); cancelamento das escrituras e dos registros de cada lote nas "Quadras A e B" cujas áreas pertencem ao parque, com o conseqüente retorno das suas áreas ao domínio público municipal; proibição de o Município expedir qualquer alvará de construção ou expansão de obras dentro da referida área.
 Apreciando os pedidos, com base nas provas apresentadas, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, às fls. 135-42 dos autos, decidiu, entre outras medidas:
"(...) proibir o Município, através do IPLAN, de conceder alvará de construção e ampliação para as "Quadras A e B" no Setor Bueno, até o final do julgamento desta ação. De igual maneira, maneira ficam proibidos os demais réus de levantar quaisquer obras nas áreas acima questionadas, sob pena de incorrem, inclusive o Município de Goiânia, na multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia (...)".
Diante desta sentença, os réus - proprietários particulares - tentaram por duas vezes derrubar esta medida liminar. Na primeira, o recurso foi negado, conforme Ação Civil Pública n. 9700867625, protocolada no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Mas, na segunda oportunidade, em Agravo de Instrumento n. 12.934-4/180, o recurso foi julgado procedente pelo Desembargador Noé Gonçalves Ferreira, em 17.3.98, que reformou a decisão do Juiz de primeira instância, no tocante à proibição pelo Município de conceder os alvarás de construção ou de ampliação, bem como dos proprietários, de levantar quaisquer obras nas "Quadras A e B".

Liminar é reformada para permitir construção na “Quadra A”

Na sentença reformatória, o desembargador citado justificou que a sua decisão não significa:
"(...) que o Município esteja sendo autorizado a conceder alvará para construção que venha causar dano ao meio ambiente ou que fira dispositivos outros, de quaisquer natureza, que haveriam de ser observados, obviamente. A responsabilidade que lhe pesa, como ente público, constitui garantia, por certa, a afastar o 'periculum in mora' suscitado para a concessão da liminar. Nem significa, também, para que o agravante promova edificação que não atenda aos reclamos legais".
Assim, a sentença judicial supra “apenas” transferiu para o arbítrio da administração pública a decisão de autorizar ou não os pedidos de proprietários particulares de exercitarem seu direito de construir nas "Quadras A e B", de acordo com os critérios legais de uso do solo municipal. Apesar disso, a decisão do magistrado representou, na prática, o caminho livre para que o Município, inicialmente contemplasse e posteriormente autorizasse o Goiânia Shopping a promover nova edificação na área do Parque Vaca Brava. A sentença reformatória na 2ª instância do Tribunal de Justiça contou com a audiência do Procurador de Justiça (representante do MP) que não recorreu às instâncias superiores!
O empreendedor do referido shopping anunciou a realização das obras de ampliação no dia 25.10.97, conforme matéria veiculada em jornal diário (O Popular, 1998. Shopping aplica 10 milhões em expansão. Goiânia, 25 out. Economia, p. 4). Além disso, essa nova expansão com mais 32 lojas, aumentando a área útil edificada, dentro do parque, de 15 mil para 20 mil metros quadrados, foi feita em solenidade pública, contando com a presença do Prefeito da Cidade de Goiânia e de representante do Governador do Estado de Goiás (O Popular, 1997. A nova expansão. Goiânia, 6 nov. Agenda Dois, p. 2).
Portanto, a decisão de construir numa área que estava sub judice, antecedeu àquela decisão judicial, que veio a ser exarada em 17.3.98. Somente a partir desta data é que o IPLAN poderia analisar todo e qualquer projeto de construção ou ampliação nas "Quadras A e B”. Depreende-se, assim, que o empreendedor do Goiânia Shopping procurou criar um "fato consumado", já que qualquer investimento na área estaria sujeita a decisões judiciais e administrativas futuras. Tanto uma como outra poderia colocar em risco os investimentos em projetos e outros procedimentos relacionados ao processo administrativo de licenciamento. O Município – ao participar da solenidade de anúncio destas obras através do seu representante máximo – não correspondeu à “responsabilidade que lhe pesa” na observância dos “reclamos legais” atinentes ao processo de recuperação do Parque Vaca Brava.

Autorizar construir na "Quadra A" é retrocesso!

Como vimos na primeira parte deste texto, o divisor de águas do urbanismo no Brasil, está fundamentado no conceito "moderno" de propriedade em contraposição ao conceito "tradicional". Este último vincula à propriedade o direito de construir. A propriedade, assim, é um ente absoluto, acima dos interesses da coletividade. Basta ser proprietário para que se tenha o direito de construir uma obra, qualquer que seja ela, sem levar em conta as funções urbanas integralmente articuladas.
No caso em foco, em Goiânia, a concepção urbanística dominante é antecessora ao do conceito tradicional, já que, nesta, a propriedade se obtém pela titulação legal, conferida por quem e a quem de direito. Não é o caso dos lotes das "Quadras A e B". Os títulos foram conferidos pela empresa loteadora - Coimbra Bueno & Cia. Ltda. - maculados com a nódoa da "forgicação por acréscimo da palavra 'particular' sobre o vale do córrego Vaca Brava" no mapa do Setor Bueno, conforme comprovou o laudo pericial do mapa do S. Bueno, conforme Parecer Técnico do Perito em Criminalística Paulo César de Menezes Póvoa, no já citado livro “Uma cidade ecologicamente correta”, do autor destas linhas.
O Município – réu no processo judicial que tem por objeto o parcelamento de um parque sobre o qual recai-lhe a obrigação constitucional de zelar –, tendo a oportunidade de decidir acerca deste assunto, poderia ao menos se dar ao "privilégio da dúvida". Isto significaria aplicar o princípio “na dúvida pró-réu”: já que o domínio da área está sub judice, então, por cautela, o órgão de planejamento decidiria pela não concessão de alvarás de construção. Esta medida de puro bom senso manteria a integridade de uma área equivalente a 70% da "Quadra A" ainda não edificada (cerca de 63 mil m²).
A decisão do Município, entretanto, foi em sentido contrário ao princípio usualmente praticado, ou seja “na dúvida, pró-agressor”. Com isso, a expansão do shopping foi autorizada, edificando-se uma massa construtiva impactante sobre a área, não só do ponto vista ambiental – pois se trata de um fundo de vale –, mas também jurídico, pois repercutirá no desfecho do processo judicial. Os lotes das “Quadras A e B” foram desmembradas pelo mesmo Decreto n. 99/74. Os doze lotes remembrados da “Quadra B”, por decisão judicial exarada em outro processo, sem entrar no mérito dominial, receberam equipamentos de uso comunitário executados pela Prefeitura.
Diante da concessão de alvarás construtivos, pelo Município, aos “proprietários” dos lotes da “Quadra A”, como fica a situação da "Quadra B”? O pretenso proprietário teria, então, o “direito de construir” na área onde se implantou o parque? Se tiver, liquida-se o parque; se não tem, golpeia-se o bolso do contribuinte com a indenização de uma área originalmente pública. De quanto seria a indenização - valor venal mais lucro cessante - de uma 'chácara' no Setor Bueno com projeto aprovado para 12 espigões de um condomínio vertical fechado?
A postura do Município em negar sistematicamente a origem e a destinação dessa área como sendo de parque, reconhecendo a condição de "propriedade particular" e impregnando-se nela o "direito de construir", pela concessão de alvarás de construção, poderia prejudicar o julgamento final da lide, de acordo com o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público, de anulação das escrituras e o retorno da área ao domínio público.
Não bastasse o aspecto ambiental da área - fundo de vale e de nascentes, outros fatos foram acrescidos - perícia criminalística comprovando a forma fraudulenta da alienação e titulação da área, provas testemunhais, etc. Infelizmente, estes fatos novos nada significaram para os setores técnicos do IPLAN, atual Secretaria de Planejamento, na análise do pedido de pretensos "proprietários" de lotes da "Quadra A" que teimam em construir no parque. Qualquer pessoa pode constatar a construção de novos prédios comerciais dentro da quadra “A” (entre a T-10 e a T-9) do parque Vaca Brava!...
Diante disso, vemos com tristeza que, neste caso, o direito de construir está associado à propriedade ilegal. Trata-se, assim, de um regime fundiário caracterizado pela força, pela fraude, pela grilagem, pela invasão e apropriação violenta de área pública. Este é o regime vigente à época do faroeste, da colonização, da procura ávida por ouro e diamante. Isto é pior do que o regime de posse das sesmarias, pois no tempo da Colônia a ocupação do território era uma necessidade imperiosa, diante de um grande território vazio, quando a Coroa Portuguesa "tolerava o jeitinho" brasileiro de constituição do seu regime fundiário.
O processo do Parque Vaca Brava depois de tramitar por governos nomeados, imprensa amordaçada e organizações civis caçadas, entra agora, no alvorecer do terceiro milênio, como um legado a ser relegado de práticas ilegais de apropriação, de uso e abuso do solo urbano, de desrespeito às leis municipais e federais. Este legado representa um desafio: resgatar o planejamento urbano de Goiânia como instrumento de cidadania e de qualidade de vida urbana.

3 Comments:

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