O Ministro-Relator da Turma Julgadora do STJ, ao acolher o
recurso, atendeu aos interesses do Ministério Público Estadual. O promotor de
Justiça que instaurou o inquérito civil público contra o ambientalista pediu
intermediação de um ministro do STJ, que é oriundo dos quadros ministeriais.
Dessa maneira, se promoveu "embargos auriculares" junto
ao Ministro-Relator da Turma Julgadora da Egrégia Corte que converteu o Agravo
de Instrumento em Recurso Especial contra o Acórdão do Tribunal. A
"pressão corporativa" desconsiderou a Decisão do Presidente do TJ-GO
e o Parecer do Ministério Público Federal com assento no STJ, que negaram o
Recurso Especial, com fundamento na norma que rege o funcionamento da Corte
Máxima.
A Súmula 7 do STJ veda reexame de prova: a inocência do acusado se
deu com base nas provas dos auto e foi declarada pelo Tribunal de Justiça, que
revogou a INJUSTA sentença singular, prolatada pela impedida e parcial juíza
Camila Nina Erbetta e Moura, esposa do promotor de (in)Justiça Eduardo Abdon de
Moura, que participou do inquérito civil instaurado pelo MP-GO e tinha
interesse na causa.
A referida súmula é clara: proíbe a instância superior de revolver
provas em sede de recurso especial e, só por esta razão, o acórdão absolutório
do TJ-GO teria que ser mantido, de pronto, pelo Sr. Ministro Relator do STJ.
Outra norma sobre o assunto é o artigo 255 do Regimento Interno do STJ que exige o cotejo
analítico dos acórdãos juntados na alegação de conflito de jurisprudência: o
gestor público que contrata serviço advocatício de auditoria não comete crime,
pois é inexigível a licitação de serviço especializado, ao contrário daquele
que contrata serviço de publicidade e propaganda, cuja licitação é exigível.
Portanto, cabe ao recorrente demonstrar que os fatos em análise
são verossímeis. Age de maneira irresponsável aquele que, misturando
"alhos com bugalhos", busque o STJ para anular decisão soberana de um
Tribunal de Justiça.
Desatento à preliminar
de nulidade por falta do pressuposto de imparcialidade da juíza prolatora da sentença
singular e em desrespeito às normas de admissibilidade do recurso, que, por só,
rejeitaria o recurso, no mérito, o Ministro-Relator da Turma Julgadora da Corte
Superior, imerso na falta do bom-senso jurídico, votou pelo seu provimento, mantendo a sentença viciada.
Frise-se: a decisão monocrática
foi prolatada por juíza parcial, esposa de um agente político, membro do
Parquet, que agiu na causa e, portanto, é interessado na condenação do acusado.
A magistrada mantém íntimo convívio com o acusador, tornando-a impedida de
julgar com isenção e justiça. Em consequência, a decisão
proferida por juízo impedido se sujeita à NULIDADE ABSOLUTA, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
Na 1ª sessão de julgamento do recurso do MP-GO no STJ, o Ministro-Relator informou
equivocadamente aos seus pares da Turma Julgadora que o contrato de auditoria,
objeto da ação criminal, teria sido firmado por tempo indeterminado e não
determinado, visando a prestação de serviços gerais e não específicos.
Tais informações, conforme Memoriais Suplementares protocolados no
STJ, sob o nº 297354, pelo representante legal do cidadão, CONTRARIA flagrantemente o que se
encontra nos autos.
O Ministro que preside a Turma Julgadora da instância máxima pediu
vistas dos autos e apresentou seu voto na sessão realizada em 16/12/10, que foi
seguido pelos demais membros julgadores: o recurso do Ministério Público
Estadual foi negado, mantendo inalterado o Acórdão Absolutório do Tribunal de
Justiça.
A injusta persecução administrativa, civil e
criminal contra pessoa física de profissional e pai de família, motivada apenas
pela satisfação da vaidade pessoal de determinados promotores de (in)Justiça,
que abusaram do seu poder de acusar.
0 Comments:
Post a Comment
<< Home