Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

My Photo
Name:
Location: Goiânia, Goiás, Brazil

Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Friday, July 20, 2012

COMUNHÃO DA BOA NOVA*: JUSTIÇA 6 X 1 INJUSTIÇA

Osmar Pires Martins Júnior**
A informação se impõe pela comunhão da boa nova: o Superior Tribunal de Justiça – STJ negou Recurso Especial do Ministério Público Estadual contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO que revogou sentença prolatada pela juíza de uma das varas criminais da Comarca de Goiânia, que condenou um cidadão pela prática de suposto crime contra a Lei de Licitação.
 
O réu é inocente. Não cometeu crime algum. O ato que praticou é absolutamente legal, qual seja a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico especializado de auditoria nos acordos de conversão de multas em prestação de serviços de melhoria da qualidade do meio ambiente – TACs, firmados pelo acusado no período que dirigiu o órgão estadual do meio ambiente. Contrato esse assinado por recomendação e autorização de todos os órgãos competentes do Estado de Goiás.
O Ministro-Relator da Turma Julgadora do STJ, ao acolher o recurso, atendeu aos interesses do Ministério Público Estadual. O promotor de Justiça que instaurou o inquérito civil público contra o ambientalista pediu intermediação de um ministro do STJ, que é oriundo dos quadros ministeriais.
Dessa maneira, se promoveu "embargos auriculares" junto ao Ministro-Relator da Turma Julgadora da Egrégia Corte que converteu o Agravo de Instrumento em Recurso Especial contra o Acórdão do Tribunal. A "pressão corporativa" desconsiderou a Decisão do Presidente do TJ-GO e o Parecer do Ministério Público Federal com assento no STJ, que negaram o Recurso Especial, com fundamento na norma que rege o funcionamento da Corte Máxima.
A Súmula 7 do STJ veda reexame de prova: a inocência do acusado se deu com base nas provas dos auto e foi declarada pelo Tribunal de Justiça, que revogou a INJUSTA sentença singular, prolatada pela impedida e parcial juíza Camila Nina Erbetta e Moura, esposa do promotor de (in)Justiça Eduardo Abdon de Moura, que participou do inquérito civil instaurado pelo MP-GO e tinha interesse na causa.
A referida súmula é clara: proíbe a instância superior de revolver provas em sede de recurso especial e, só por esta razão, o acórdão absolutório do TJ-GO teria que ser mantido, de pronto, pelo Sr. Ministro Relator do STJ.
Outra norma sobre o assunto é o artigo 255 do Regimento Interno do STJ que exige o cotejo analítico dos acórdãos juntados na alegação de conflito de jurisprudência: o gestor público que contrata serviço advocatício de auditoria não comete crime, pois é inexigível a licitação de serviço especializado, ao contrário daquele que contrata serviço de publicidade e propaganda, cuja licitação é exigível.
Portanto, cabe ao recorrente demonstrar que os fatos em análise são verossímeis. Age de maneira irresponsável aquele que, misturando "alhos com bugalhos", busque o STJ para anular decisão soberana de um Tribunal de Justiça.
Desatento à preliminar de nulidade por falta do pressuposto de imparcialidade da juíza prolatora da sentença singular e em desrespeito às normas de admissibilidade do recurso, que, por só, rejeitaria o recurso, no mérito, o Ministro-Relator da Turma Julgadora da Corte Superior, imerso na falta do bom-senso jurídico, votou pelo seu provimento, mantendo a sentença viciada.
Frise-se: a decisão monocrática foi prolatada por juíza parcial, esposa de um agente político, membro do Parquet, que agiu na causa e, portanto, é interessado na condenação do acusado. A magistrada mantém íntimo convívio com o acusador, tornando-a impedida de julgar com isenção e justiça. Em consequência, a decisão proferida por juízo impedido se sujeita à NULIDADE ABSOLUTA, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na 1ª sessão de julgamento do recurso do MP-GO no STJ, o Ministro-Relator informou equivocadamente aos seus pares da Turma Julgadora que o contrato de auditoria, objeto da ação criminal, teria sido firmado por tempo indeterminado e não determinado, visando a prestação de serviços gerais e não específicos.
Tais informações, conforme Memoriais Suplementares protocolados no STJ, sob o nº 297354, pelo representante legal do cidadão, CONTRARIA flagrantemente o que se encontra nos autos.
O Ministro que preside a Turma Julgadora da instância máxima pediu vistas dos autos e apresentou seu voto na sessão realizada em 16/12/10, que foi seguido pelos demais membros julgadores: o recurso do Ministério Público Estadual foi negado, mantendo inalterado o Acórdão Absolutório do Tribunal de Justiça.
A injusta persecução administrativa, civil e criminal contra pessoa física de profissional e pai de família, motivada apenas pela satisfação da vaidade pessoal de determinados promotores de (in)Justiça, que  abusaram do seu poder de acusar. 



Os acusadores do MP-GO lançaram mão da mídia, enlamearam o nome do injustiçado, com calúnia, injúria e difamação. Repare: a manchete de capa do jornal divulga inveridicamente, que o então presidente da Agência Ambiental foi indiciado por "fraudes". 
O comportamento de promotores de (in)Justiça contraria o bom senso, faz acusação difamatória contra quem realizou boas práticas de gestão pública, de recuperação do crédito ambiental em Goiás e de implantação a custo zero para o contribuinte de inúmeras obras. Um exemplo é o Parque Estadual da Mata Atlântica que preservou o último resquício de um bioma praticamente extinto no Cerrado, uma mancha remanescente às margens do Paranaíba.

A prática do cidadão à frente do órgão público estadual, escoimada de "ilegal" pelo MP-GO, foi reconhecida por instituições governamentais e não governamentais com inúmeros prêmios, títulos e condecorações.
A perseguição compõe um conjunto de 4 dezenas de ações na esfera administrativa e judicial, em torno do mesmo objeto – os famigerados TACs. A acusação prossegue até instâncias superiores, mesmo contrariando as provas documentais, as testemunhas, a norma, a jurisprudência e a doutrina.
Nesse quadro persecutório, instaurado por agentes políticos integrantes de uma máquina pública dominada por suspeita de envolvimento com o crime organizado, conforme resultados divulgados pela Operação Monte Carlo, a decisão do STJ resgata o papel do Judiciário, que perfila de acordo com a manifestação das instituições sociais, sentenciando a inocência do acusado, o que impõe, por dever de cidadania, uma reflexão sobre o papel da reparação da honra na inibição de novas ações civis públicas sem propósito de justiça.
A absolvição de uma acusação injusta e a declaração de inocência, em instância máxima, representa uma vitória da justiça no resgate de valores pessoais de paz, harmonia, alegria e conforto espiritual, mas também de luta contra a iniquidade.
Cada passo conquistado no caminho da JUSTIÇA revigora os sentimentos mais elevados da jornada humanitária e se expressam na comunhão de um próspero porvir!

____________
*Artigo publicado originalmente no jornal Diário da Manhã. Comunhão da boa-nova. Goiânia, 31 dez. 2010, p. 6.
** Osmar Pires Martins Júnior é ecólogo, escritor da Academia Goianiense de Letras e professor de pós-graduação em Perícia Ambiental.

0 Comments:

Post a Comment

<< Home