Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, July 17, 2012

JUSTIÇA 4 X 0 INJUSTIÇA


A injustiça sofreu mais uma derrota na Sessão de Julgamento do dia 10/07/2012 da 1ª Câmara Criminal. O MP-GO foi derrotado por unanimidade. O TJ-GO negou a apelação do MP contra a sentença do Juiz da 8ª Vara Criminal que absolveu um Cidadão de injusta acusação. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, que absolveu o inocente, o MP-GO apelou e perdeu de novo.




O VOTO DOS JULGADORES
A Relatora, Dra. Lilia Monica C. B. Escher considerou a apelação inconsistente, mantendo a sentença absolutória.
O voto da Relatora foi seguido pelo Dr. Fabio Cristóvão de Campos Faria e pelo Des. Itaney Francisco Campos, componentes da Primeira Câmara Criminal do TJ-GO.
A acusação do MP-GO se fundou em suposta afronta ao art. 10 da Lei da Ação Civil Pública.
O TJ-GO, por unanimidade, entendeu que a acusação não preenche os requisitos elementares do tipo penal pretendido, quais sejam:
i) o acusado não se negou a fornecer dados requisitados pelo MP-GO;
ii) a requisição não se referia a dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública;
iii) a requisição se referia a documentos públicos que poderiam ser obtidos no Protocolo do órgão requisitado e visavam instruir inquérito civil público;
iv) o acusado não descumpriu requisição de forma indevida ou de forma injustificada; e,
v) não se configurou dolo ou má-fé do acusado no pequeno retardamento da entrega dos documentos, plenamente justificado, em face da exiguidade do tempo concedido pelo MP para o atendimento das requisições.

OS ADVOGADOS DEFENSORES
As contrarrazões ao apelo foram assinadas pelos competentes advogados ELIOMAR PIRES MARTINS, IVONEIDE ESCHER MARTINS e JARDEL MARQUES DE SOUZA; fez sustentação oral o jovem e brilhante Adv. BRUNO PENA.

ENTENDA O CASO
Os promotores de (in)Justiça Juliano de Barros Araújo, Ricardo Rangel e Marta Moryia Loyola ajuizaram contra a pessoa física do então presidente da Agência Ambiental de Goiás uma série de ações penais e civis públicas por divergirem da conversão de multa em prestação de serviço ambiental, realizada por meio do instrumento chamado TAC.
Os promotores acusaram o então dirigente público de diversas práticas delituosas, como crimes ambientais e de improbidade administrativa.
Uma das acusações é a de que "o então presidente do órgão ambiental recusou fornecer cópias, requisitadas pelo MP, dos processos contendo os TACs", o que configuraria suposto crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.
Em prazo exíguo, os promotores do MP requisitaram cópias de documentos públicos.
O titular do órgão requisitado designou uma força-tarefa, coordenada pelo Adv. Albane Alberto Albuquerque Veloso de Andrade, para se incumbir do atendimento à requisição, tendo que manusear oitenta mil processos para extrair deles os TACs requisitados.
E, ao final, a tarefa foi cumprida, com a entrega dos documentos no Protocolo Geral do MP-GO no dia 14 de abril de 2004, pelo diretor Roberto Freire e pelo gerente jurídico Umbelino Lopes de Oliveira Jr., da Agência Ambiental de Goiás (v. foto).

Diretor Roberto Freire e gerente jurídico Umbelino Lopes de Oliveira Jr., da Agência Ambiental de Goiás, protocolam no MP-GO, em 14.04.04, os documentos requisitados (Foto: arquivo DM)

PROMOTORES DE (IN)JUSTIÇA
Os promotores e procuradores do MP-GO simplesmente desconsideraram que os processos requisitados foram PROTOCOLADOS no MP.
Os processos, nos seus originais, foram entregues pelo diretor Roberto Freire e gerente jurídico Umbelino Lopes de Oliveira Jr, da Agência Ambiental, no dia 14/04/2004.
A opinião pública tomou conhecimento do fato por meio da matéria, publicada no Diário da Manhã, "Ajuste - Dentro da ordem: Agência Ambiental acerta contas com MP", Goiânia, em 15 abr. 2004.

ALIANÇA INESCRUPULOSA
Os promotores, "contrario sensu" da lei, requisitaram do Delegado de Crimes Contra a Fazenda Pública a instauração de inquérito penal. O delegado Juarez Carlos Arantes presidiu o inquérito e, tendenciosamente, em junho de 2004, "concluiu pelo indiciamento da pessoa do então presidente no tipo penal do art. 10 da Lei 7.347/85, com a pena de até 3 anos de prisão". Em seguida, o MP-GO ajuizou a ação penal, fazendo alarde publicitário contra a honra, o nome e a imagem do acusado (v. matéria abaixo).

O Popular. Polícia indicia presidente da Agência Ambiental. Goiânia, Cidades/Judiciário, 15 jun. 2004, p. 6.  O que são ordálios? São um sistema de prova baseado no linchamento público. Eis um exemplo: a notícia em manchete de página inteira com chamada na capa, com o delegado e o promotor comprovando a culpa do acusado; anos depois, se o Tribunal de Justiça se baseia apenas no conhecimento comum haveria condenação. Mas, no caso, o TJ-GO com base no contraditório, na ampla defesa, nas provas produzidas em juízo, inocentou por UNANIMIDADE o acusado! Se o caso fosse julgado direto na instância superior, pelo julgador que não ouviu as testemunhas e não assistiu à produção das provas, mas baseado apenas na "Teoria do Domínio do Fato", dificilmente o acusado demonstraria sua inocência.

LUTAR PARA SER JULGADO!
Desde então a pessoa física do então presidente da autarquia pública vem lutando para ser julgado.
O Estado se negou a defender os atos praticados por agente, no exercício regular de função pública.
O juiz titular da 8ª Vara Criminal manteve os autos inertes durante seis anos e só os movimentou depois que foi notificado pelo Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, Ministro Gilson Dipp, em 2011.
O juiz titular da vara criminal se autodeclarou suspeito e passou o caso para o seu substituto, que julgou e inocentou o acusado.

O Popular. No CNJ, ações pedem rapidez. Goiânia, Direito & Justiça, 26 maio 2010, p. 10

UFA: UMA DÉCADA DEPOIS!

Finalmente, em 10 de julho de 2012, OITO ANOS depois do AJUIZAMENTO da ação pelo MP-GO e quase uma DÉCADA depois da instauração do INQUÉRITO e do INDICIAMENTO pela DERCCAP, o TJ-GO por unanimidade INOCENTOU o acusado da injusta e torpe acusação.

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