Osmar
Pires Martins Junior*
Os
jornais O Popular e Opção publicaram notícia sobre sentença singular prolatada
no dia 14 de maio de 2012 pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de
Goiânia que condenou um técnico, profissional, que exerceu a presidência do
órgão de controle estadual do meio ambiente de Goiás.
A divulgação foi simultânea à assinatura da sentença, feita pelo próprio magistrado antes
de notificar o acusado, que tomou conhecimento de sua
condenação pela imprensa. A decisão em 1º grau, sujeita a recurso, pode ser alterada em instâncias superiores do Judiciário.
Ao publicizar uma decisão monocrática, o magistrado agride o princípio constitucional do devido processo legal e do direito de defesa e impõe a mais terrível das condenações, a do julgamento público. Expressa ação intimidatória da legítima defesa, que se faz nos autos, no contraditório entre as partes, na apreciação lúcida de provas robustas e sopesadas, no caso concreto, aos parâmetros da norma, doutrina e jurisprudência.
Mas não é o que se verifica no caso em apreço. O julgador passa a mensagem da "voz grossa, do braço firme e poderoso do Poder de Julgar o fato prejulgado como criminoso".
Condenação pública revela prejulgamento
Comprova-se tal situação com a notícia veiculada no mesmo dia em que a decisão foi assinada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ou sema, a fonte é o julgador da 2ª Vara em apreço, no ânimo de impor condenação pública ao réu.
A condenação, juridicamente denominada "provisória", ou "singular", ou "monocrática" ou ainda, "de primeiro grau", foi publicada na edição de 15.05.12, p. 7, Direito & Justiça, pelo "diário oficial O Popular", conforme "notíficação" assinada pelo "meireinho" jornalista Marília Costa e Silva.
A jornalista foi procurada no mesmo dia pelo cidadão condenado publicamente, de fato e responsabilidades sub judice, para apresentar a versão do acusado, já que a decisão singular divulgada está sujeita a mudança no devido recurso judicial.
A jornalista, após consultar a editora-executiva Cileide Alves, negou o pedido de direito de resposta, sob argumento que depende de autorização do diretor de jornalismo Luiz Fernando Rocha Lima.
De maneira surpreendente, manuseou cópia integral da sentença monocrática que tinha em suas mãos, numa flagrante prova do vilipêndio à honra de cidadão, que se defende em processo caracterizado pela violação ao direito de defesa, posto que a notificação dos atos processuais se dá pela mídia, sob os auspícios do linchamento da condenação pública.
A jornalista-julgadora esposou o argumento-veredito: "a sua defesa está feita na matéria publicada pelo jornal, tal como se encontra aqui na sentença"!
E tudo isso, em decisão singular, temerária, de condenação do indigitado cidadão pela prática de ato
previsto em lei: a conversão de multas em prestação de serviço de recuperação e
melhoria da qualidade do meio ambiente.
Ação sem justa causa
Pode
o agente público ser condenado por praticar ato legal? A conversão de multas,
objeto da ação, é um instrumento de política ambiental criado na Lei 9.605/98 e
aplicado usualmente em todo o país e também no estado de Goiás.
A
notícia fala que o condenado afrontou a licitação. Ocorre que, de acordo com Acórdão TCU
643/2005, multa convertida em prestação de serviços não é recurso público. Não
há como aplicar a Lei 8.666/93, e licitar serviços entre infratores ambientais. Os serviços são prestados pelo infrator, às suas custas, em
programas de melhoria do meio ambiente, conforme determinação do órgão competente.
Eis
o que diz o mencionado acórdão do TCU:
"[...] A
conversão de multas aplicadas pelo IBAMA em fornecimento de bens e serviços
estaria em desacordo com o disposto no § 4º do art. 72 da Lei 9.605/98 e com a
Lei 8.666/93. Em razão dessa rejeição, foi aplicada multa à responsável [Andréa
Vulcanis, IBAMA/PR] [que] interpretando de forma extensiva o dispositivo legal
em comento celebrou com empresas autuadas termos de conversão das multas
aplicadas [em] equipamentos eletrônicos, móveis, computadores e veículos, além
de executar serviços de reforma em edifícios da entidade e de ministrar cursos
de capacitação profissional na área ambiental.
Revela notar
que o § 4º do art. 72 da lei 9.605/98 permite certa discricionariedade ao gestor. Dessa lacuna, surge campo
para apreciação subjetiva da Administração que, ao decidir sobre a viabilidade ou não da conversão da
multa, de maneira que esses proporcionem o benefício ambiental concreto
almejado pela lei.
A conduta da
responsável em aparelhar a autarquia com o propósito de, indiretamente,
fortalecer as ações ambientais desenvolvidas pelo IBAMA, não se mostra de todo
desarrazoada e suficiente para ensejar sua condenação.
Como
mencionei anteriormente, o § 4º do art. 72 da lei 9.605/98 não detalha a forma
de prestação de serviços substitutos da multa simples. A regulamentação desse
dispositivo pelo IBAMA, por meio da Instrução Normativa - IN 010/2003, somente
ocorreu em data posterior à da assinatura dos TACs pela Gerex/PR.
De outra
sorte, não se verificou a ocorrência de dano ao erário ou má-fé na conduta da
responsável. Os bens fornecidos e os serviços prestados pelas empresas autuadas
se reverteram em favor da autarquia e, de maneira reflexa, podem propiciar benefícios
ao meio ambiente [...].
Em vista do
exposto, entendo que a gestora não agiu com dolo, desídia ou de forma
temerária, motivo pelo qual entendo oportuna a proposta formulada pelo eminente
Relator de excluir a apenação imposta à responsável. Tal solução homenageia o
princípio da razoabilidade e satisfaz a necessidade de avaliação da conduta dos
agentes públicos sob a perspectiva do gestor médio, observando os elementos da
responsabilidade subjetiva [...]". (Voto do Min. Benjamin Zymler, no
Acórdão 643/2005-TCU Plenário, em 25.05.2005, que absolveu a Gerente
do Ibama/PR da acusação de ilegalidade na conversão de multas em bens)
Na ação de improbidade administrativa, ao condenar o ex-presidente da autarquia goiana, o juiz desconsiderou a regulamentação da matéria no estado de Goiás, pela Portaria AGMA 28/2003-N, publicada no Diário Oficial/GO 19.271, de 04/11/03; pela Instrução Normativa - IN IBAMA 010/2003, que foi adaptada ao Acórdão 643/2005-TCU, por meio da IN-IBAMA 079, de 13.12.2005.
À revelia das provas dos autos
Estranhamente, nos autos referidos, o julgador desconheceu as provas que informam que a conversão de multas em prestação de serviços pela autarquia de Goiás se deu 85,19% na forma direta; 9,33% na forma indireta; 2,84% em espécie; e 2,6% em reversões.
Enquanto a gerente da autarquia paranaense foi inocentada por converter 100% das multas em bens, o presidente da autarquia ambiental goiana foi condenado em 1º grau, uma década após a instauração do inquérito civil público - ICP 04/2003 15ª Promotoria de Justiça, por converter:
· 85,19% das multas em serviços diretos, como parques, reflorestamento, aterros sanitários, centrais de triagem de lixo;
· 9,13% em serviços indiretos, como veículos, computadores, câmara frigorífica, incorporados ao patrimônio público e aplicados em programas ambientais públicos de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
E mais, a Lei 9.605/98,
regulamentada pelo Decreto 6.514, de 22.07.08, que revogou o Decreto
3.179/99 e estabeleceu a explícita possibilidade de conversão das
multas em:
·
i) serviços diretos (obras ou
atividades); ou,
·
ii) indiretos (custeio ou execução
de programas e projeto), verbis:
"[...] Art. 139. A autoridade ambiental
poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do
art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a
multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos
decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de
áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais
desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio
ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
preservação do meio ambiente. [...]"
Diante do exposto, estaria o autor da
sentença prolatada nos autos da 2ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Goiânia
laborando em desconhecimento aos requisitos inerentes ao próprio ofício?
Depositar um parque no fundo?
A notícia fala ainda
que o juiz entendeu que os recursos da conversão de multas teriam que ser
depositados no FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Será que alguém,
lúcido, seria capaz de explicar como depositar no FEMA os serviços prestados
pela conversão das multas?
Impossível depositar no FEMA, por exemplo, o Parque Portal do Araguaia, em Nova Crixás; o Parque da Mata Atlântica, em Água Limpa; o Parque do Balbino, em Amorinópolis; ou a Câmara Frigorífica, que acondiciona o pescado irregular apreendido pela fiscalização do órgão ambiental até sua distribuição às entidades sem fins lucrativos, como determina a lei, dentre outros bens e serviços resultados da conversão de multas.
Descerramento
da placa de inauguração do Parque de Nova Crixás, em 02/02/04:
o presidente da Agência Ambiental recebe "cumprimentos" do governador do estado de Goiás, ladeado por "elevadas autoridades do Poder Público"; à direita do governador, o prefeito José Gontijo, da cidade de Nova Crixás; o deputado estadual
Nilo Rezende; o deputado federal Leonardo Vilela; e, à esquerda do governador, de camisa xadrez, o delegado de polícia Luziano Severino de Carvalho (que aplaude, à época, como diretor de Ecossistemas da Autarquia Ambiental, mas que, ao retornar á função de polícia, como titular da DERCCAP, indiciou o ex-presidente da autarquia pelo crime de conversão de multas e dano ao erário ao erário de R$ 5,7 milhões); e, o deputado federal Barbosa Neto.
A honra de um cidadão,
lançada ao vento, obrigado a se defender do própro bolso, em processos caríssimos,
de acusações desbaratadas, sem a menor procedência. E ainda, submetido a
condenações singulares sem o propósito de justiça, proferidas por julgadores
que violam os mais comezinhos princípios do direito.
Agressão à honra
Em face da ofensa aos
direitos personalíssimos da pessoa humana, solicitou-se a publicação da versão
do acusado nos jornais que divulgaram em “primeira mão” a importante sentença
monocrática.
Apenas o jornal Opção
divulgou as explicações do "condenado por dano ao erário no valor de R$
5,2 milhões, mais multa de R$ 50 mil e perda dos direitos
políticos".
O outro veiculo não
deu nem bola para o pedido do acusado. Por coincidência, o acusado foi
perito ambiental do MP-GO, de 1997 a 2002 e elaborou o laudo pericial que impediu
a construção do Teleporto no Morro Serrinha.
Quem patrocinou
referido projeto foi a Organização Jaime Câmara. Talvez seja esta a explicação
para entender a sanha do jornal deste grupo econômico que, de maneira
insistente, divulga reiteradas notícias que afetam a honra do técnico.
Por pura vingança, as
acusações emanadas dos impolutos pares de Demóstenes Torres são sempre
manchetes no Popular.
A persecução
ministerial é implacável. Contra os fracos. As penas de reparação de dano ao erário pedidas na na ação contra o técnico, de acordo com a Lei de Improbidade,
se estendem da pessoa do acusado aos seus familiares diretos.
O injustiçado acusado,
numa remota hipótese de manutenção da sentença provisória, seria obrigado juntamente com sua esposa e filhos a ganhar sozinhos na loteria para repor
"o prejuízo de R$ 5,2 milhões aos cofres públicos"!
Pois outra fonte não
haveria à infeliz família, constituída por pessoas que vivem do trabalho
assalariado, para cumprir a draconiana sentença!
Enquanto isso, o
dinheiro do povo é levado cachoeira abaixo, com as bênçãos dos probos agentes
políticos tutores da lei em Goiás!
Nuvem de fumaça esconde omissão
A condenação do acusado pelo juiz
de 1º grau atendeu à sanha persecutória de promotores de injustiça, que
perseguem há uma década um técnico que não se enlameou no mar
de lama, revelado recentemente pela Operação Monte Carlo da Polícia Federal.
Alguns pares de tais
agentes políticos tutores da lei, durante esta mesma década, participaram
impunemente da montagem de uma máfia que se infiltrou no Estado, conforme fatos
que estarreceram o Brasil e estão sendo apurados na CPMI do Cachoeira.
O técnico que não chafurdou nesse lamaçal de corrupção passou a ser alvo, e, satisfazendo os caprichos e à sanha persecutória de promotores de injustiça, o julgador o condenou em afronta às provas
dos autos.
Auditorias comprovam legalidade e benefícios
As provas materiais
desmentem cabalmente a acusação, consistentes
nos resultados da auditoria nos TACs, tanto interna, feita por advogados e
técnicos da AGMA, como nos resultados da auditoria externa, feita por auditor
contratado pelo Poder Público Estadual.
Tais resultados foram
apresentados à sociedade, discutidos em Sessão Pública na Assembleia
Legislativa, publicados no Diário Oficial do Estado e em livro de editora
consagrada. E juntados aos autos foram solenemente desprezados pelo julgador
singular.
As auditorias
realizadas nos TACs comprovaram no devido processo administrativo instaurado
pelo Poder Público, que o órgão de controle do meio ambiente, ao adotar o
instrumento legal de conversão de multas, buscou e conseguiu recuperar o
crédito ambiental em Goiás.
A inadimplência era de
99,97% nos últimos trinta anos, ou, por outro lado, a adimplência era de apenas
0,03% das multas aplicadas pela AGMA, ou ainda, o calote ambiental em Goiás era
quase absoluto!
Os TACs foram um dos
meios utilizados para recuperar o crédito ambiental no período 2003-04, que
resultaram num incremento de 12.290% em relação ao período anterior de
1978/2002.
Na ação de improbidade
administrativa, depois que o acusado representou contra o juiz no CNJ por
omissão no seu dever de julgar, finalmente, depois de sete anos, o MM. Juiz
marcou, em 07.06.2011, a audiência de instrução e julgamento e de inquirição
das testemunhas.
Compareceram à
audiência as testemunhas de defesa, três fiscais da Agência Ambiental, atual
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás - SEMARH,
graduados em curso superior de Gestão de Recursos Naturais e em Regulamentação
Ambiental, bem como o titular da pasta, quer dizer, a autoridade máxima de meio
ambiente do estado, que é professor universitário e mestre em Gestão Ambiental.
As testemunhas confirmam provas materiais
As testemunhas de
defesa prestaram em juízo, sob juramento, testemunhos que negaram as acusações
e reafirmaram a legalidade e os benefícios auferidos para o erário e para o
meio ambiente decorrentes dos TACs firmados pela autarquia ambiental.
Estranhamente, o MP-GO
não arrolou nenhuma testemunha de acusação e se fez representar na audiência
por promotor de justiça que não tem assento na 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual. Compareceu o promotor de injustiça Juliano de Barros
Araújo, autor do ICP contra o acusado e amigo do juiz!
Portanto, não houve
contraditório. Apenas a confirmação do que, desde os autos de ICP, se vinha
afirmando: acusado converteu multas em prestação de serviços. Isto não é crime;
a conversão está prevista na Lei dos Crimes Ambientais e foi realizada com base
em Instrução Normativa do IBAMA, em Portaria da Agência Ambiental, amparado em
Acórdão do TCU.
Prejulgamento e parcialidade
Crime é praticar o que
a lei proíbe como matar, roubar, fraudar. A “ação de improbidade
administrativa” não trata nada disso. Nem aponta enriquecimento ilícito do
acusado. Apenas acusa que os "TACs são ilegais".
Mesmo as provas dos
autos terem negado que a prática questionada é ilegal; que as multas foram
convertidas em parques, aterros sanitários e centrais de triagem de lixo,
inaugurados pelo governador do Estado; e que os veículos, câmara frigorifica e
outros bens foram integrados ao patrimônio do Estado; de nada adiantou...
O caso estava
PREJULGADO: o juiz condenou o réu em afronta às provas dos autos, à norma, à
jurisprudência e à doutrina.
Representação por Excesso de Prazo - REP nº 0002430-03.2010.2.00.0000, protocolado por Osmar Pires Martins Júnior - O.P.M.J. no CNJ contra o juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva - E.P.M.S.
Este caso, pelo absurdo jurídico representado na decisão do nobre julgador, evidencia-se parcialidade, tendenciosidade e animosidade em condenar o acusado.
Compare a diferença de comportamento do juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que condenou o acusado, com o comportamento do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal, na qual o acusado foi absolvido.
Ambos os magistrados foram requeridos
pelo acusado no CNJ por excesso de prazo. Ao contrário do responsável pela 2ª
Vara da Fazenda Pública, o magistrado da 8ª Vara Criminal despachou nos
autos, verbis:
"[...] Como o acusado representou
contra este Magistrado perante a Corregedoria do Egrégio CNJ não me sinto mais
à vontade para proferir decisão completamente isenta de ânimos neste feito,
motivo pelo qual me dou por suspeito e determino a remessa dos autos ao meu
substituto automático [...]"
O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da
Silva, no entanto, não poderia encaminhar os autos ao substituto, como fez seu
colega da 8ª Vara Criminal, porque ele, nobre Eduardo Pio, queria condenar o
réu, movido por motivos alheios aos autos em julgamento.
Parcialidade por motivos pessoais
Cita-se outra motivação pessoal
justificadora das imprecisões jurídicas proferidas pelo douto julgador da
referida 2ª Vara, a seguir exposta.
Quando o referido juiz respondia pela
Comarca de Alexânia indeferiu liminar pleiteada nos autos de ação civil
pública ambiental, proposta com base em laudo pericial assinado pelo
acusado. Na ação, o MM. Juiz Eduardo Pio negou a liminar e autorizou que a
Schincariol, uma indústria de grande porte e altamente
poluidora, fosse construída sem a competente licença ambiental.
O MP-GO agravou ao TJ-GO que, em
decisão de 1º.11.2002, relatada pelo desembargador João Ubaldo
Ferreira, cassou a decisão proferida pelo nobre juiz, com base no laudo
pericial elaborado por uma pessoa que, posteriormente, se viu submetida ao
ânimo de um julgador vingativo!
Por tudo isso, as
instâncias superiores analisarão os recursos a serem interpostos e, a bem da
justiça, restabelecerão a verdade com a absolvição do acusado!
Vista geral da formação florestal do Parque Estadual da Mata Atlântica, com mais de um mil hectares de área, na foz dos rios Piracanjuba e Corumbá com o rio Paranaíba, GO/MG
Último resquício de formação florestal semi-caducifólia do Planalto Central, contendo espécies raras e ameaçadas de extinção, como: peroba rosa (com até 60 metros de altura), angico preto ou rajado, angico amarelo, jequitibá ou bingueiro, garapa, bálsamo, aroeira, guatambu, cedro, camisa fina, carne-de-vaca, maria-pobre ou sabugueiro, pau-sangue, palmito doce, espeteiro, arco-de-pipa, mamica-de-porca, pau jangada, gueroba, bacuri, carrapateira, marinheiro ou mango, folha-de-bolo ou pereiro, jaracatiá ou mamãozinho, jatobás, ipê amarelo, ipê roxo, jerivá, embaúba, corticeira, figueiras. Abriga uma rica e diversificada fauna, com espécies também raras e ameaçadas de extinção como onças, antas, lobos, catetos, macacos, tucanos, marrecos, curicacas, gaviões, carcarás, garças brancas, perdizes,
macacos-prego, seriemas, emas, arara-canindé etc
O exemplo do Parque da Mata Atlântica
Um exemplo da
conversão de multas é o que resultou na implantação de um parque ecológico que preservou o último resquício deste tipo de mata no
Cerrado, sem custo para o erário ou para o contribuinte.
O Parque Estadual da Mata Atlântica,
criado por meio da conversão de multa ambiental devida pela multinacional
ENDESA, detentora da outorga da Usina Cachoeira Dourada S/A - CDSA, privatizada
pelo Estado de Goiás em 1997.
Havia multas emitidas pelo órgão
ambiental que mofavam nas gavetas da dívida ativa da Fazenda Pública que, sem
cobrança, prescreveram.
A partir de 2003, quando a Agência
Ambiental determinou um prazo para regularização da usina, as multas emitidas
totalizaram o valor de R$ 6 milhões, por falta da licença ambiental.
A usina foi interditada pela Agência em
2003 e obrigada a quitar o passivo ambiental, tanto das multas como da licença.
Em 2006 a usina foi licenciada.
Num complexo processo de negociação,
envolvendo os governos federal e estadual, chegou-se a um acordo com o
empreendedor hidrelétrico, que se submeteu às regras do licenciamento ambiental
do estado e as multas seriam convertidas, de acordo com a Lei 9.605/98, na
aquisição de uma fazenda cujas terras eram cobertas por uma floresta raríssima
de Mata Atlântica no Cerrado goiano.
A fazenda foi adquirida pela
multinacional e transferida para o Estado que implantou o Parque da Mata
Atlântica, o último resquício de formação semidecidual com espécies típicas e
raras deste ecossistema em Goiás, no município de Água Limpa, margem direita do
rio Paranaíba, divisa com Minas Gerais.
A criação da unidade de conservação foi
tomada por órgãos públicos do Estado de Goiás e representantes de organizações
não governamentais, por iniciativa do então presidente da Agência Ambiental, ora
condenado pelo MM. Juiz da causa em tela.
A proposta foi aprovada na 42ª Sessão
do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Cemam, em 20.04.2005, com a
participação do próprio MP-GO.
Apesar de participar da criação do
parque, o MP-GO ajuizou ação civil e penal, por entender, equivocadamente, que
seria 'ilegal' converter a multa ambiental devida pelos infratores em prestação
de serviços, como a ENDESA/CDSA na prestação de serviço de criação do Parque da
Mata Atlântica.
Mesa Diretora da 42ª Reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM
Em 20.04.05 deliberou pela criação do Parque Estadual da Mata Atlântica, por meio da conversão de multas devidas pela usina Cachoeira Dourada SA (esq. p/ dir.): Osmar Pires (pres. Agência Ambiental), José Maria (secretário do Cemam), Aldo Arantes (secretário da Semarh), depª Onaide Santillo (pres. Comissão de Meio Amb. da Assembleia) e promotor de injustiça Ricardo Rangel (MP-GO)
Estranhamente, o MP-GO ajuizou as ações
civis e penais públicas contra uma só pessoa física, escolhida a dedo dentre
todos os dirigentes que participaram do processo de implantação da unidade de
conservação, inclusive o promotor de injustiça Ricardo Rangel, então
coordenador do Centro de Defesa do Meio Ambiente.
Na sessão de consulta
pública de criação da unidade de conservação, realizada na cidade da Água
Limpa, participaram, dentre outros, o juiz de direito e a promotora de justiça
da Comarca.
Mesa da Consulta Pública em
Água Limpa, em 20/8/04, que discutiu a criação do Parque Estadual da Mata Atlântica em Goiás.
Da
esq. p/ dir.: Osmar Oliveira (sec. Meio Ambiente Rio Quente), José Ignácio Pires
(Diretor Técnico da CDSA/ENDESA), Márcio Neves (juiz de Direito da Comarca de
Buriti Alegre), Augusto Almeida (Semarh), Osmar Pires (pres. AGMA), Juvelídio
Dias (prefeito Água Limpa), Márcia Costa (promotora de Justiça) e Juliana
Rehfeld (coord. meio ambiente da Anglo-América)
"Faça o que mando, mas não o que faço"!
O promotor de
justiça Umberto Machado no exercício da função de Secretário do Meio Ambiente durante o terceiro governo de Marconi Perillo, assinou TAC e recebeu bens da empresa Rio Quente
(DOE nº 21.359, p.4).
O art. 5º da
Constituição Federal diz: "todos são iguais perante a lei". No entanto, dois agentes públicos que exerceram a titularidade do órgão ambiental do estado praticaram o ato de conversão de multas em bens e serviços; na antijurídica visão do Parquet, apenas um comete "ato desonesto" e, por isso, deve ser acusado e condenado, enquanto outro realiza "ato honesto" e por ele nada responde!
Ora, os atos praticados pelo secretário-técnico, no biênio 2003-04 e pelo secretário-promotor, em 2012, são análogos. Assim, Ubi eadi ratio, idem jus - isto é, onde houver a mesma razão, o mesmo deve ser o direito.
Inconcebível, portanto, que o MP-GO, como instituição tutora da lei, seja a primeira a afrontá-la nos seus princípios mais comezinhos. Tal atitude revela estratégia de órgão que desserve ao Estado Democrático de Direito.
Monopolização dos TACs
A estratégia da avalanche acusatória
contra a pessoa do então presidente do órgão competente do executivo foi
arrolar no polo passivo da demanda o elo mais 'fraco', objetivando intimidar e
monopolizar a assinatura de TACs em Goiás.
O objetivo de
monopolização dos TACs pelo MP-GO foi alcançado.
A Operação "Propina
Verde", da Delegacia Civil de Goiás, contem depoimentos de servidores da Semarh,
não divulgados pela mídia, práticas ilegais de representantes do MP-GO.
Um dos depoimentos revela envolvimento da promotora de (in)justiça de Quirinópolis na assinatura de 90
TACs com empresas canavieiras autorizando a averbação ilegal de "reserva legal" localizada fora da microbacia, inclusive em outro estado da federação.
Ação Penal contra a pessoa física do ex-presidente do órgão de controle ambiental de Goiás na 7ª
Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO
A Operação "Propina Verde" resultou nas prisões de humildes servidores públicos, o chamado "boi de piranha", usado para desviar a atenção da opinião pública dos verdadeiros responsáveis pela corrupção pública em Goiás.
Nenhum “tubarão”, ligado ao esquema Cachoeira que agora o Brasil inteiro sabe da sua existência, foi preso. Inclusive a impoluta autoridade do MP-GO, citada nos depoimentos da Operação "Propina Verde", não foi sequer intimada, não responde a NADA, nem a processo administrativo!
E assim, os abençoados pela IMPUNIDADE reinam no império não encantado do ILÍCITO praticado por alguns agentes políticos tutores da lei em Goiás!
4 Comments:
Alguns aspectos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP-GO referentes aos TACs que converteram multas em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente em Goiás, firmados pela Autarquia Ambiental de 2003 a 2004:
- o inquérito civil público - ICP foi instaurado em 2003 pelo promotor de (in)Justiça Juliano de Barros Araújo, titular da 15ª promotoria de Goiânia para investigar supostas ilegalidades nos TACs;
- depois de muitas entrevistas, releases e notícias emitidas pelo MP-GO sobre "ilegalidades dos TACs firmados pela Agência Ambiental", o promotor ajuizou dezenas de ações penais e de improbidade administrativa contra o presidente do órgão em 2005;
- concedeu inúmeras entrevistas coletivas, enviou dezenas de releases que, com muito estardalhaço, produziu manchetes na mídia, especialmente nos veículos da OJC - O Popular, TV Anhanguera, rádio CBN Araguaia etc;
- há dez anos que o MP-GO é fonte de matérias nos veículos da OJC: repara que o Assessor de Imprensa da Procuradoria de Justiça de Goiás é SEMPRE uma jornalista que exerce simultaneamente a função de redator da página Direito & Justiça do Popular;
- esta situação é tão descarada que perdurou muito tempo assim, mas de tão absurda, só agora deixou de ser simultânea: a atual Assessora de Imprensa do MP-GO pediu demissão do Popular e ficou só de um lado (a jornalista Marília Assunção);
Alguns aspectos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP-GO (cont.):
- nas ações de improbidade administrativa contra a pessoa do então presidente da autarquia ambiental, o promotor de (in)Justiça Juliano de Barros Araújo e outros sob sua orientação, pediu liminarmente a saída do acusado da presidência da autarquia, a perda da função pública, a demissão a bem do serviço público, o confisco dos salários e o bloqueio dos bens familiares (a casa onde mora com sua esposa e filhos);
- ao lado das ações civis públicas contra os TACs, o promotor de (in)Justiça ajuizou também, na mesma época, ação de improbidade administrativa contra o acusado pela contratação da auditoria nos TACs, como os mesmos pedidos, inclusive liminar;
- o promotor de (in)Justiça pediu ainda a instauração de dois inquéritos policiais para apurar os mesmos fatos na Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública para apurar os mesmo fatos (assinatura dos TACs e contratação pelo Estado da auditoria nos TACs), só que, as ações penais foram ajuizadas não contra o Estado, que promoveram os atos questionados, mas contra a pessoa fisica do então presidente da autarquia ambiental;
Alguns aspectos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP-GO (cont.):
- as duas ações civis de improbidade administrativa foram distribuídas para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva;
- na ação civil de improbidade referente a contratação da auditoria nos TACs, o juiz condenou o acusado a pagar uma multa pela contratação da auditoria nos TACs;
- decidiu ainda confiscar R$ 50 mil reais do salário do acusado a título de reparação do dano ao erário;
- o Tribunal de Justiça cassou a decisão liminar do juiz e está em julgamento o recurso contra a decisão de mérito que aplicou a multa pela contratação da auditoria nos TACs;
- tanto o TJ-GO como o STJ inocentaram o acusado nas ação penal de contratação da auditoria nos TACs;
- na ação de improbidade administrativa referente aos TACs o magistrado sentou em cima do processo de 2005 até 2011;
- o juiz Eduardo Pio se mexeu quando foi notificado pelo ministro Gilson Dipp, corregedor nacional do CNJ;
- o acusado, usando da prerrogativa constitucional do direito ao julgamento em tempo razoável protocolou Representação por Excesso de Prazo - RPE no Conselho Nacional de Justiça - CNJ contra o juiz, por omissão no seu dever de julgar;
- o CNJ instaurou processo disciplinar contra o juiz e determinou prazo para julgamento;
- assim, o juiz despachou que pretendia realizar o "julgamento antecipado da lide", isto é, proferir sentença com base apenas na denúncia do MP-GO, já que não havia promovido, durante cinco anos, nenhum andamento processual - audiência de instrução e julgamento, de inquirição de testemunhas, de debate entre acusação e defesa;
- enfim, o juiz não promoveu o contraditório e impediu o direito de defesa, querendo julgar com base apenas na acusação!
- logicamente, o acusado não aceitou e, por meio do seu advogado, suspeitou da tendenciosidade do juiz, pediu sua auto-declaração de impedimento, em face da RPE no CNJ e que o caso foi julgado por outro magistrado, além de exigiu a realização da audiência para que as testemunhas de acusação e defesa pudessem expor sobre os fatos, estabelecendo-se o contraditório e, a partir daí, apurar a verdade dos fatos sobre os TACs firmados pela Autarquia Ambiental que converteram multas em serviços prestados ao Estado de Goiás;
Alguns aspectos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP-GO (final):
- o magistrado, então, a contragosto, marcou a audiência de instrução e julgamento e de inquirição de testemunhas de defesa e de acusação para 07.06.2011, 14h, na sala 630, do Fórum de Goiânia (SETE ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO);
- o MP-GO, acusador, não arrolou uma só testemunha de acusação; e, estranhamento, se fez representar na audiência pelo seu diretor administrativo, afastado das funções de titular da 15ª promotoria, o promotor de (in)Justiça Juliano de Barros Araújo, que não representa o MP naquela Vara Cível, mas que mantém relação de amizade com o juiz desta vara;
- o juiz ouviu das quatro testemunhas de defesa, todas elas servidores de carreira da autarquia que realizou a conversão de multas em serviços prestados ao Estado de Goiás;
- as testemunhas de defesas são fiscais graduados em cursos superiores de gestão ambiental;
- as testemunhas atestaram ao juiz que fiscalizaram o cumprimento dos TACs, conforme Portaria instaurada pelo órgão publicada no Diário Oficial de Goiás;
- as testemunhas, sob juramento, afirmaram que os TACs produrizam benefícios ao erário e ao meio ambiente, tudo de acordo com a lei;
- informaram ainda que, no caso de descumprimento dos TACs pelos infratores, a multa era restabelecida no seu valor original e protocolada na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
- encerrada a audiência, o juiz informou que não realizaria o debate entre as partes, que não abriria prazo para as alegações finais e que iria protocolar exceção ao Tribunal, tendo em vista a alegada suspeição levantada pela parte;
- a ação de exceção encaminhada pelo juiz ao tribunal foi considerada improcedente, dada a falta da procuração da parte e devolvida ao juiz;
- o juiz, então, uma década depois da instauração do ICP e sete anos do ajuizamento da ação, condenou o acusado, contrariando as provas materiais e testemunhais constantes dos autos! — em Goiás, Goias, Brazil.
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