No calor da
morte da vítima, que estava em coma induzido há quatro dias, foram expedidos os
mandados de prisão temporária, rapidamente concedidos pelo judiciário e
decretada a prisão dos suspeitos, em operação conjunta das polícias de vários
estados com a Polícia Federal.
O primeiro
agente indiciado, Fábio Raposo Barbosa (22 anos), tatuador, se apresentou
espontaneamente à 17ª Delegacia de Polícia de
São Cristóvão/RJ e está preso desde 09/02/2014. Disse ele, ao se
apresentar:
"Eu estava ontem na manifestação contra o aumento
das passagens. Sim, era eu. [...] Era eu passando o artefato para o outro
indivíduo, mas o artefato não era meu, eu quero deixar isso bem claro. [...]. Estava
tendo um confronto entre manifestantes e alguns policiais militares, jogaram
uma bomba de gás lacrimogêneo próximo a mim. Eu coloquei a minha máscara de
gás, que é mais para minha proteção, porque machuca o peito e arde o rosto
[...]. Nesse corre-corre, vi que um rapaz correndo deixou uma bomba cair. [...].
Daí, eu peguei e fiquei com ela na mão. Esse outro cara veio e falou para mim:
'Passa aí para mim, que eu vou e jogo'. Eu passei para ele. Foi só isso".
O segundo indiciado,
Caio Silva de Souza (23 anos), auxiliar de limpeza de uma empresa terceirizada de
hospital público carioca, foi preso três dias depois a caminho de uma pequena
cidade cearense, onde mora seu avô, quando, em Feira de Santana/BA, se entregou
à polícia “cansado, com fome, tenso e sem oferecer resistência, mas não
confessou o crime, reservando-se a falar só em juízo”, conforme declarou o
próprio delegado condutor do inquérito.
De
acordo com o noticiado, a ficha criminal do tatuador possui registros de ocorrências
de dano ao patrimônio público e associação criminosa, praticadas durante os
protestos e manifestações. Na ficha do auxiliar de limpeza constam os registros
de agressão, em 2008, porte de droga, em 2010 e de vítima de lesão durante as
manifestações, em 2013.
O advogado Jonas
Tadeu Nunes declarou publicamente que os seus clientes, para os quais presta
serviços sem receber honorários, se apresentaram de forma espontânea, no caso
de Fábio Raposo ou se entregou à polícia, Caio de Souza, por orientação
profissional, esclarecendo que:
“Eu conversei muito com Fábio Raposo
e com seus amigos para poder chegar ao Caio de Souza, [...] em conversa,
inclusive, presenciada pela repórter da Globo [Bette Lucchese]. O que ele me revelou em detalhe eu não posso
falar por sigilo profissional. O Caio e o Fábio acenderam o rojão, mas não
tinham noção da lesividade do objeto, achavam que era apenas para fazer
barulho. Eles não agiram com dolo, com a intenção de matar, mas apenas de
lançar um fogo de artifício. Eles não são integrantes dos Black blocs. O Fábio é classe média e o Caio é miserável
financeiramente. São jovens de baixo discernimento político, mas com ideais de
uma sociedade melhor, aliciados e manipulados. Na verdade, eles foram
municiados, aquele rojão que matou o cinegrafista foi entregue indiretamente
por quem alicia estes jovens.”
Por sua vez, a
TV Globo, no dia da prisão de Caio, em 12.02.2014, na edição do Jornal do
Almoço fez chamadas, noticiou o fato e entrevistou sua própria jornalista Bette
Lucchese, divulgando que:
“Foi preso o homem que confessou aos
nossos repórteres que acendeu o rojão que matou o cinegrafista. Caio de Souza confessou o crime ao afirmar que acendeu o rojão que matou o cinegrafista”.
A fanfarronice
midiática chega ao ápice da irresponsabilidade. Os brasileiros poderiam realizar
duas indagações a respeito: Primeira, se o delegado encarregado do inquérito
afirmou que não houve confissão do crime, qual o interesse da emissora em
produzir matérias para induzir o contrário? Segunda, se a premissa da matéria
jornalística é correta, então, quantos criminosos potenciais haveriam de ser
presos após os festejos da quadrilha de São João, que se sucede a cada ano pelos
quatro cantos do país?
Diante desse
quadro, vê-se que o advogado Jonas Tadeu foi compelido a divulgar informações
sobre a participação de seu cliente Caio Silva de Souza no acontecimento que
resultou na morte do cinegrafista Santiago Andrade:
“Ele foi
aliciado a participar de manifestação e cada manifestação que participava, com
intuito de ‘vamos fazer um quebra-quebra;
você ganha R$ 150'. [...] Assim que
estive com o pai do Caio, vi a situação de miséria que ele vive. Deu-me uma
tristeza muito grande. Esses jovens são
aliciados, recebem fomentos financeiros de organismos que organizam estes protestos
com o objetivo de desarticular o
governo, em vez de fazer uma oposição correta. Tem que ir atrás das pessoas
que aliciam outros jovens. Eles desgraçaram a família de outros jovens e do
Santiago".
OPINIÃO PÚBLICA JULGA E CONDENA SEM APELAÇÃO
A esta altura,
ingênuo seria acreditar que a linha editorial da TV Globo se circunscreve a
noticiar fato jornalístico de ocorrência de crime, sem a pretensão de
influenciar no processo de julgamento, pois este só deveria ocorrer no devido processo legal
pelo Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Os crimes
dolosos contra a vida são julgados no Tribunal do Júri e, no caso específico, o
que se assiste é uma verdadeira condenação antecipada do suspeito, um
prejulgamento pelo “Tribunal do Júri da Opinião Pública”, na qual os donos da mídia
monopolista, seus editorialistas e jornalistas estão investidos de todas as funções
do poder judicante: investigam, acusam, julgam e eles mesmos condenam e, ainda,
divulgam a pena capital da desmoralização pública.
E tudo isso, com
base em imagens dos jovens com um rojão que, sendo acesso (com a intenção de
fazer barulho, segundo os acusados, ou de matar, segundo veredicto da emissora), é lançado ao chão, ganha a direção do
cinegrafista e o torna vítima de “tudo que aí está”.
Tudo leva a crer
que o cenário publicitário do monopólio midiático foi montado para incriminar
antecipadamente os jovens acusados e presos, encontrar um bode expiatório,
aplacar a indignação e o constrangimento gerados pela morte de um profissional
da imprensa, tratando-se logo de virar a página de uma história que pode expor
os vínculos de organizações “aliciadoras” de tantos jovens que foram aliciados,
insuflados ou contratados a “ir para a rua, manifestar sua indignação e
protestar contra o que aí está”.
Qual o
significado do caso, tanto do ponto de vista político como jurídico?
Do ponto de
vista politico, salta aos olhos a efetividade e a rapidez da resolução do caso,
em se tratando de acusado pobre, assalariado, que vive em condição miserável. De acordo com dados do Ministério da Justiça, do CNMP
e do CNJ, menos de 8% dos casos de homicídios são solucionados e resultam na
denúncia dos responsáveis. Este contraste despertou a atenção da
imprensa internacional, como o espanhol El
Pais, que publicou em 12/02/2014:
“Apenas para
efeito de comparação, o empresário Thor Batista, filho do milionário Eike
Batista, matou um ciclista, em 2012, durante um acidente automotivo também no
Rio. Ele não ficou nem um dia preso. A Justiça o condenou por homicídio culposo
(quando não há intenção de matar) e reverteu seus dois anos de prisão em
prestação de serviços comunitários e ao pagamento de multa de 1 milhão de
reais.”
Outro aspecto que
não passou despercebido, segundo El Pais, é quanto à autoria das agressões contra jornalistas no Brasil. De acordo com dados da
Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos (ABRAJI), desde junho do ano passado, quando
iniciaram os protestos e manifestações, dos 118 casos de agressões a
jornalistas, 92 partiram da polícia, guarda civil ou segurança. Portanto, a morte do cinegrafista da Band é uma
exceção à regra quanto à autoria.
Do ponto de
vista jurídico, o crime de quadrilha é tipificado no art. 288, parágrafo único
do Código Penal (CP) como:
“associação de 3 ou mais pessoas
para o fim específico de cometer crimes. A pena aumenta até a metade se a
associação é armada”.
O crime
qualificado de quadrilha está tipificado no art. 8º, parágrafo único da Lei de
Crimes Hediondos nº 8.072/90, que diz:
“será de 3 a 6 anos a pena
prevista no art. 288 do CP, quando se tratar de crimes hediondos, prática de
tortura, tráfico ilícito de drogas ou terrorismo. O participante e o associado
que denunciar à autoridade a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
terá a pena reduzida de 1 a 2/3”.
Pelas notícias veiculadas, na condição de integrante do Black
bloc, Fábio passou o rojão (arma que matou a vítima) para um segundo membro
do grupo, que seria o responsável pelo disparo da arma. Visando receber os
benefícios da delação premiada, aquele teria denunciado este, descrito como “pessoa
de corpo avantajado, responsável pelos atos violentos do grupo”.
Dessa forma, o primeiro
indiciado teria cumprido o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de
Crimes Hediondos, orientado pelo seu advogado que ainda prestou Termo de
Declaração na delegacia, com o seguinte teor:
“o meu estagiário recebeu uma
ligação de uma integrante do grupo Black
bloc, no celular dele, tendo me passado a ligação, quando ouvi desta pessoa,
chamada Sininho [Elisa Quadros], que se apresentou em nome do deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL-RJ),
para oferecer apoio de advogados criminalistas para a defesa do meu cliente”.
CRIME
QUALIFICADO DE QUADRILHA
Diante do
primeiro anúncio de indiciamento dos dois jovens como agentes envolvidos no CRIME
QUALIFICADO DE QUADRILHA, há que de se questionar sobre o terceiro participante
da ação criminosa, para completar o número mínimo necessário ao enquadramento no tipo penal pretendido
pela autoridade policial.
Com base na
norma penal e na doutrina (Greco, R. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 7.
Ed. Brasília: Impetus, 2011. 800 p.; Rodrigues, R. et al. Direito Penal
Fundamental. Parte Geral. 2. ed. Goiânia: UCG, 2010. 404 p.), o tipo penal
possui classificação, objetividade jurídica e elementos merecedores de
discussão, em face dos acontecimentos verificados na atualidade do nosso país.
1.
O
crime de quadrilha pode ser classificado de acordo com as seguintes
caraterísticas:
Primeira
característica: o crime de quadrilha é um crime de ATIVIDADE FORMAL, não naturalístico.
No crime formal, a lei descreve a conduta e o resultado, que ocorre no momento
da adesão do terceiro agente ao grupo, para o fim de praticar um número
indeterminado de delitos. Observar que, de acordo com esta classificação, em
face de, no crime de quadrilha não se exigir a produção de um resultado
naturalístico, basta que ocorra a associação de três pessoas para a prática
delituosa, sendo desnecessária a realização prática de qualquer ato criminoso. No
caso em análise, o resultado morte do cinegrafista é tão só o exaurimento ou consumação
material, configurando concurso de crime, ou seja, formação de quadrilha (Black blocs), mais resultado morte
(homicídio de Santiago Andrade pelo disparo do rojão), o que resulta no crime
qualificado de quadrilha. Pelo visto, o tipo penal em questão possui
implicações gravíssimas!
Segunda
característica: o crime de quadrilha é um CRIME COMUM, que pode ser praticado
por qualquer pessoa, através de uma ação (crime comissivo) ou ainda, com base
no art. 13, § 2° do CP, pode ser praticado por abstenção do agente que tem o
dever de agir para evitar o resultado (crime omissivo impróprio).
Terceira
característica: de acordo com corrente majoritária, o crime de quadrilha é um
crime de PERIGO ABSTRATO, pois sua consumação ocorre mediante simples
probabilidade de ocorrência do dano causado pela ação ou pela omissão do agente.
No entanto, doutrina minoritária entende tratar-se de perigo concreto, quando a
probabilidade de ocorrência deve ser provada para a consumação do delito.
Quarta
característica: o crime de quadrilha pode ser caracterizado como
unissubsistente (um único ato) ou plurissubsistente (vários atos delituosos), praticado
por um coletivo de, no mínimo, 3 agentes (plurissubjetivo), de forma livre e
permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
2.
A
OBJETIVIDADE JURÍDICA é formada pelo objeto jurídico e pelo objeto material da
norma penal. Na espécie, não ocorre objeto material (é suficiente a associação
fática ou rudimentar de 3 pessoas). O objeto jurídico é a paz pública, que se
constitui no interesse a ser protegido quando se faz tipificação da conduta do
agente responsável no crime de quadrilha.
3.
O
crime de quadrilha possui ELEMENTARES DO TIPO, que devem ser analisadas à luz
dos fatos que vieram à público no caso concreto:
O ELEMENTO
OBJETIVO revela a ação indicada pelo verbo associar, que significa reunir,
aliar ou congregar. No caso, Fábio e Caio se associaram. Falta o terceiro
agente para configurar o tipo penal pretendido de quadrilha.
O ELEMENTO
NORMATIVO exprime a formação de um juízo de valor para fixação da tipicidade,
isto é, uma reunião de no mínimo 3 pessoas, em caráter duradouro (societas delinquendi). Ora, isto não se
provou. O que se pode afirmar, no caso, são evidências de societas criminis ou societas
in crimine em que duas pessoas, em caráter eventual, praticaram atos contra
a paz pública, no decorrer de manifestações e protestos amplamente divulgados
pelas redes sociais e pela grande mídia, sobretudo a Rede Globo,
reconhecidamente, a maior veiculadora das manifestações e protestos contra o
governo federal, o governo estadual do Rio de Janeiro e a prefeitura da capital
dos cariocas.
O ELEMENTO
SUBJETIVO do tipo penal indica um fim especial de agir, “para o fim de”; indica
ainda o dolo, “cometer uma série de crimes”. O indiciamento no tipo penal
anunciado exige a prova de que os jovens se reuniram com a finalidade de
cometer uma série de crimes homogêneos ou heterogêneos, e não apenas com a
finalidade de acertar o rojão no cinegrafista, eventualmente causando a sua
morte.
Por todo o
exposto, a acusação de crime qualificado de quadrilha contra os dois jovens,
Fábio e Caio, depende do aprofundamento dos demais elementos que vieram à tona
no noticiário acerca do caso: quem é o terceiro elemento configurador do crime
de quadrilha?
A resposta veio
do próprio delegado condutor do inquérito que apura o caso, ao anunciar em
13/02/2014, que:
“Os dois acusados serão
indiciados por crime de homicídio
qualificado, descartando o crime de quadrilha, já que não se comprovou que
eles são integrantes do grupo Black blocs.
Será aberto outro inquérito para investigar a denúncia de aliciamento e
pagamentos de jovens para participar e provocar distúrbios nas manifestações
contra o governo”.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
É imperativo que
se apure a denúncia de aliciamento de pessoas, mediante pagamento, para
participar e provocar tumulto nas manifestações e protestos contra o governo,
pois se vislumbra a ocorrência, no caso, de agentes suspeitos que, de maneira
direta ou por meio de intermediários, em tese, realizam condutas típicas
de promover, constituir, financiar ou integrar ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, conforme
disposto na Lei nº 12.850/2013 que, no art. 1º, § 1°, diz:
“Considera-se organização
criminosa a associação de 4 pessoas ou mais estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou
que sejam de caráter transnacional [...]”.
Segundo a norma
e a doutrina mencionada, pode-se materializar a organização criminosa pelo
enquadramento dos fatos em análise aos seguintes elementos do tipo: os agentes
envolvidos organizam-se em 4 ou mais pessoas; a organização possui caráter estável,
permanente, estruturado, com divisão de tarefas, hierarquia definida e
finalidade lucrativa; cometimento de infrações apenadas com mais de 4 anos.
A interpretação
de fatos a serem apurados no novo inquérito anunciado pela autoridade policial deverá apurar a conduta de aliciador potencialmente integrante de organização criminosa, que atua de forma estruturada e profissionalizada, voltada para a obtenção de
vantagem econômica.
É criminosa
aquela organização que aufere lucros por meio da sonegação, fraude e outras
práticas criminosas contra a ordem tributária, geralmente envolvendo valores
astronômicos de centenas de milhões em tributos federais. Tais práticas são
crimes tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e em diversos dispositivos
do CTN.
Permite-se ainda
enquadrar como criminosa a organização que realiza exportação ilegal de divisas,
lavagem de dinheiro e outros crimes contra a ordem financeira, por violação ao art. 26, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, combinado com o art. 349 do CP, dentre outros
dispositivos do digesto penal.
DELINQUENTE TRIBUTÁRIO FINANCIA BLACK BLOCS?
A
denúncia de que manifestantes estão sendo financiados por organizações que
fazem oposição ao governo trabalhista encontra fortes evidências em vídeo que
circula na internet. Este vídeo é produzido por organização profissional a custo
que foge dos padrões típicos do movimento sindical e popular. O vídeo faz a
chamada "a rua é sua, a rua é nossa, é de quem quiser", uma paródia musical do jingle de fim de ano da Globo. Será mera coincidência?
|
Vídeo que circula na internet revela pista sobre organização financiadora dos aliciadores |
Pelo visto,
constata-se que a adequação dos fatos ou acontecimentos às normas jurídicas
permitiu ao delegado responsável pelo inquérito, rapidamente, anunciar o
enquadramento de Fábio e Caio ao crime qualificado de quadrilha, posteriormente
corrigido para crime qualificado de homicídio.
Já a denúncia do
advogado Jonas Tadeu de “organizações” que promovem o aliciamento e realizam o
pagamento de jovens para participar e provocar tumultos nas manifestações contra
o governo mereceu do delegado, até o momento, tão só o anúncio de que “serão
tomadas providências para investigar em outro inquérito”.
De acordo com a
doutrina, a efetivação do direito guarda estreita relação com a estrutura e a
dinâmica da sociedade de classes, sendo a impunidade uma expressão desse
fenômeno, no sentido de proteger os atos dos detentores do poder político e
econômico e apenar aqueles praticados pelos de menor poder aquisitivo. A
constatação de que a criminologia é uma ciência política manejada pelos poderosos
pode ser comprovada pela quase inexistência de presos que cumprem pena por
crime contra a ordem tributária e financeira, em regime fechado, nos presídios
do País.
Ao que se
assiste, a rápida conclusão do inquérito, a imediata prisão dos dois acusados e ampla formação pública de culpabilidade pela morte do cinegrafista, acompanhadas do anúncio de iniciativa parlamentar de “lei antiterrorismo” visando enquadrar
manifestantes como terroristas são questões emblemáticas da crescente
criminalização da atividade política em geral, restringindo cada vez mais as
esferas de atuação da população e dos jovens em particular às manifestações por
avanços democráticos e melhorias na qualidade de vida.
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