Osmar Pires Martins Júnior**
O
governador submeteu à aprovação da
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - dominada pelos cúmplices do criminoso Cachoeira, que foi condenado a 40 anos de cadeia por liderar a máfia que controla o poder público estadual - Projeto de Lei nº 152-G, de 03.09.12, que representa verdadeiro esbulho do patrimônio alheio, ao pretender alienar o que não pertence ao Estado, mas sim ao povo goianiense.
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Adv. Rogério Bernardes promove abaixo-assinado no Parque Areião - só numa parte do dia, mais de 600 cidadãos indignados assinaram petição para ajuizamento de Ação em Defesa do Patrimônio Público de Goiânia (Fonte: jornal Opção, 25.09.12).
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O governador decidiu vender dezenas de áreas públicas em Goiânia para fazer caixa e tentar tirar o seu governo da crise em que se meteu. Uma das
áreas constantemente veiculadas pela mídia como sendo "alienáveis pelo Estado" é o Parque da Criança, localizado ao lado do Estádio Serra Dourada. Trata-se de um bem público que compõe um grande
equipamento comunitário, construído em áreas públicas do setor Jardim Goiás, aprovado pelo Decreto Municipal nº 18, de 22/09/1950.
A área do Parque da Criança integra o quantitativo de 374.663m² de áreas públicas municipais destinadas ao uso de parques, jardins públicos, praças ajardinadas e de extensos parques lineares ao longo dos córregos existentes, a serem destinados para a recreação popular, tudo de acordo com o Decreto-Lei nº 90-A, de 30/07/1938 que aprovou o primeiro Plano Diretor de Goiânia.
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*A
documentação do PL 152-G/2012, analisada à luz das escrituras de doação e de
aquisição de terras para a edificação da capital do Estado, publicadas no seu
inteiro teor por MONTEIRO, O. S. N. (In: Como nasceu Goiânia. 1ª impr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 106-121, 663 p.), revela a natureza uti universi e indisponível dos bens
públicos, incompatível para com o processo privatizante em curso:
Obs.
1: Transcrição nº 660, do Lv. nº
3-A, fls. 66, do 3º CRI de Goiânia, em 20.03.1934, de doação, pela Prefeitura
de Campinas ao Estado de Goiás, de um quinhão de terras da Fazenda Botafogo com
52 alqueires ou 250ha e 68a, havido dito terreno, pela Prefeitura, por doação do
Cel. Andrelino Rodrigues de Morais e s/m Barbara de Sousa Morais, , cf.
Transcrição nº 578, Lv. nº 3-A, fls. 44 e 45, de 27.10.1933, tendo a donatária assumido
o compromisso solene e formal de fazer boa, firme e valiosa a doação com a finalidade
de efetivar, no terreno doado, a mudança da Capital de Goiás, a construção do
Palácio Presidencial e bem como de prédios destinados à Igreja, à Mitra da
Arquidiocese de Santana, aos Colégios e outras instituições pias, com a
cláusula expressa de retorno ao patrimônio dos doadores no caso de
descumprimento das condições da doação.
*Obs.
2: Transcrição nº 661, do Lv. nº
3-A, fls. 67, do 3º CRI de Goiânia, em 21.03.1934, de doação ao Estado de
Goiás: i) de cinco (05) alqueires de terras da Fazenda Arranca Toco ou Vaca
Brava de cada um dos doadores: os cidadãos João Rita Dias e s/m Julia Rita
Dias; os lavradores Oscar Pereira Duarte e s/m Tereza Batista Duarte; as jovens
solteiras Barbara Generosa Duarte e Georgeta Revalina Duarte, esta Agente do
Correio de Campinas; ii) de dez (10) alqueires da Fazenda S. Antonio pelos
doadores, os fazendeiros Hermenelino Rodrigues de Siqueira e s/m Marcília
Carolina de Melo; iii) e de trinta (30) alqueires da Fazenda S. Antonio pela
doadora Maria Joana de Jesus, viúva.
Obs.
3: Transcrição nº 700, do Lv. 3-A,
fls. 83 e 84, do 3º CRI de Goiânia, lavrada em 10.04.1934, de compra, pelo
Estado de Goiás, de área de 159 alqueires goianos (ou seja, de 80 litros) nas
divisas das fazendas Criméia, Botafogo e Vaca Brava ou Arranca Toco, tendo como
vendedores os fazendeiros Otávio Tavares de Morais e s/m, Urias Alves de
Magalhães e s/m e de Maria Alves de Magalhães.
Obs.
4: Transcrição nº 701, do Lv. 3-A,
fls. 84 e 85, do 3º CRI de Goiânia, lavrada em 11.04.1934, de compra, pelo
Estado de Goiás, de área de 1.508ha e 70a, da fazenda Botafogo, tendo como
vendedor o fazendeiro Andrelino Rodrigues de Morais e s/m.
Obs.
5: Consulta ao autor do Plano: As transcrições
660 e 661 compreendem terras doadas entre os córregos Botafogo e Capim
Puba, em atendimento à determinação do art. 1º do Decreto nº 3.359, de
18.05.1933 de mudança da Capital. As transcrições 700 e 701 resultaram da
resposta à consulta formulada pelo Interventor Pedro Ludovico Teixeira ao autor
do primeiro Plano Diretor da Cidade, arquiteto-urbanista Attílio Corrêa Lima
que, em carta de 31.03.1934, recomendou “[...] em face da inevitável e rápida
valorização dos terrenos e da sua consequente apropriação pelos proprietários
particulares [mais-valia fundiária], impondo ônus excessivo aos cofres públicos
para futuras desapropriações, recomenda-se ao Estado de Goiás a constituição de
um patrimônio urbano [mediante] desapropriação de todo trecho da bacia do rio
Meia Ponte, compreendendo as sub-bacias dos córregos do Palmito, Areião,
Botafogo, Capim Puba, com as suas vertentes, até atingir o ribeirão Anicuns e
por este até seu encontro com o rio Meia Ponte, [cujas] linhas divisórias se
impõem para um desenvolvimento harmonioso da Nova Capital, que os interesses
particulares não podem nem devem servir de obstáculo em detrimento do interesse
coletivo [...]”.
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Casa do Albergado, Jardim Europa, em Goiânia - área pública em local nobre com 7.750m² a ser ilegalmente privatizada pelo Estado |
De acordo com o citado DL nº 90-A/38, o Município detém o domínio do bens públicos criados no parcelamento do solo urbano. A afirmação se respalda na lei federal e na lei estadual. Veja a Lei nº 7.653, de 19.06.1973 e a Lei nº 7.875, de 23.10.1974, que transferiram o domínio dos bens públicos urbanos do Estado para o Município de Goiânia, verbis:
Art. 1º. Ficam transferidos ao poder de disposição do Município de Goiânia os bens de uso comum do povo, existentes e que vierem a existir nos loteamentos urbanos feitos pelo Estado de Goiás, dentro dos limites territoriais do Município.
O dispositivo transcrito das leis estaduais citadas "choveu no molhado", pois apenas repetiu obrigação disposta em lei federal, que determina a transferência automática dos bens públicos ao Município, pelo efeito imediato da inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, conforme se expõe com mais detalhe logo a seguir.
AUTONOMIA E DILAPIDAÇÃO
Ocorre
que a capital, de maneira estranha, não exerce sua autonomia e se omite na defesa do patrimônio público. Historicamente tem permitido que o
loteador - Estado de Goiás ou qualquer outro, seu preposto, como a empresa Coimbra Bueno & Cia. Ltda. - promova ações de dilapidação dos bens do cidadão goianiense.
O processo histórico de esbulho do patrimônio de Goiânia começou com a parceria entre o Estado e empresas especuladoras imobiliárias. A empresa Coimbra Bueno, que elegeu um governador na década de 1950, alienou ilegalmente centenas de milhares de metros quadrados de áreas públicas. Para exemplificar, citam-se dois casos sintomáticos (In: MARTINS JÚNIOR, O. P. Arborização Urbana & Qualidade de Vida: Classificação dos Espaços Livres e Áreas Verdes. Goiânia: Kelps;UCG, 2007. 312p.):
- 356.650,56m² privatizados no Setor Bueno, de áreas originalmente destinadas a parques (inclusive o Vaca Brava, por meio de fraude na planta do loteamento), praças, equipamentos urbanos e comunitários.
- No Setor Coimbra, cuja área de 1.467.844m² originalmente destinada à implantação do equipamento público municipal Zona de Esportes, virou loteamento particular por meio de grilagem oficializada e a loteadora vendeu praças (15.845m²), Verde Viário (2.689m²) e Equipamento Público (22.265m²).
Na
trilha da dilapidação dos bens de uso comum (praças, parques e até vias), de uso especial (escola, saúde, recreação, segurança) e dominicais (patrimoniais) vieram os parcelamentos, alienações, privatizações, doações, comodatos, invasões descaradas ou institucionalizadas pelo próprio poder público de áreas pertencentes ao povo de Goiânia.
A venda
de áreas públicas pelo governo estadual, via PL nº 152-G/2012, é mais uma brutal
agressão ao patrimônio público da capital dos goianos.
NORMA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
De acordo com os
arts. 98, 99 e 100 do Código Civil, os bens públicos servem ao povo e a ele pertencem, por isso são inalienáveis,
imprescritíveis, indisponíveis e não usucapíveis.
A Lei nº 6.766/79 de Parcelamento do Solo Urbano no art. 4º, caput, determina: "o sistema de circulação, os equipamentos públicos e os espaços livres de uso comum devem ser proporcionais à densidade projetada" pelo plano de loteamento aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Em decorrência, repetindo o art. 4º do DL nº 58/1937 e o art. 4º do DL nº 271/1967, ordena a atual Lei do Loteamento, no art. 22, que "os bens públicos integrantes dos planos de loteamento, desde a data do registro no Cartório de Registro de Imóveis, integram o domínio do Município".
O ordenamento urbanístico brasileiro, antes mesmo da criação de Goiânia, até os dias atuais, não admite qualquer dúvida sobre o tema abordado. De acordo com o art. 3º do DL nº 58/1937: "a inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta". Tornam-se bens públicos nos termos do art. 99, I e II e art. 100 do Código Civil Brasileiro.
Na mesma linha, o art. 17 da atual Lei do Loteamento diz: "os espaços livres de uso comum, as vias públicas e praças, as áreas destinadas a equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo lotador, desde a aprovação do loteamento".
A conclusão é peremptória: o verdadeiro titular das áreas públicas alienadas pelo governador é o povo de Goiânia. Algum incauto ainda poderia questionar: "o Estado construiu a capital e reservou para si espaços livres públicos de seu domínio".
Ocorre que, para a validade de tal pressuposto, haveria obrigatoriedade da inscrição nas plantas e nos memoriais dos planos de loteamentos, aprovados por ato do Prefeito Municipal, de bens públicos com a titularidade do Estado e suas respectivas destinações.
Ora, não há na Lei do Loteamento dispositivo que permita reservar espaços livres públicos ao loteador. Por ser contrário à norma legal não se encontra nos planos de loteamentos da capital relação de bens pertencentes ao Estado. A titularidade dos bens públicos é do Município, ou em palavras claríssimas: o verdadeiro dono das áreas públicas da capital é o povo de Goiânia!
A norma, a doutrina e a jusrisprudência não deixam dúvidas sobre os espaços livres urbanos. De acordo com o art. 4º, I da Lei nº 6.766/79, "são áreas destinadas a circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de população prevista para a gleba".
Aduz ainda o art. 9º, § 1º, I a VI e § 2º, I a IV da Lei do Loteamento que tais bens públicos, de forma obrigatória, deverão ser indicados nos desenhos do projeto. Estes bens são espaços livres públicos de utilizações múltiplas, destinadas às funções urbanas de habitar, trabalhar, recrear-se e circular.
O loteador,
seja ele público ou particular, submete-se ao mesmo ordenamento urbanístico. O loteador não é "dono" dos espaços livres públicos de uma
cidade. No caso, o titular dos
espaços livres urbanos é o povo da cidade que a habita!
Além da norma do Código Civil e da Lei de Loteamento, o entendimento doutrinário é convergente sobre o assunto em pauta. Ensina Paulo Affonso Leme Machado (In: Direito Ambiental Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 1.280 p.), que:
[...] O poder de disposição sobre os bens públicos foi vedado de forma explícita ao loteador (art. 17, da Lei do Loteamento) e de forma implícita ao Município (art. 100 do Código Civil) [...].
No mesmo sentido, a doutrina internacional caminha para afirmar que no Estado Moderno o direito de propriedade transforma-se da propriedade-direito em propriedade-função, com destinação social e imposições urbanísticas, sanitárias, ambientais, segurança etc. O jurista espanhol Gomes-Ferrer, In: Las Zonas Verdes y Espacios Libres como Problema Jurídico, afirma que:
[...] do conflito de interesses entre o público e o privado resultam duas opções - socialização da propriedade ou subordinação do interesse particular ao público, fazendo surgir uma via intermediária do princípio da gratuidade ou da não indenização, resultante do caráter de interesse geral do gravame [...].
Do exposto, resulta absurdamente ilógico à ordem legal supor que a Administração Pública - Estadual ou Municipal - seja ente subversivamente legitimado para promover a dilapidação do patrimônio social do povo.
[...] Não se admite a figura do Município-loteador [ou, pior, do Estado-loteador], verdadeiro confiscador de áreas, recebendo-as para uma finalidade e, a seu talante, destiná-las para outros fins [...]. (MACHADO, 2012, p. 433)
Os Tribunais pátrios tem reafirmado uma formidável unidade jurisprudencial, doutrinária e da norma sobre o assunto:
[...] Não me parece razoável que a própria
Administração diminua sensivelmente o patrimônio social da comunidade.
Incorre em falácia pensar que a Administração onipotentemente possa
fazer, sob a capa da discricionariedade, atos vedados ao particular, se
a própria lei impõe a tutela desses interesses. [...] (STJ. REsp 28.058-SP.
Recte. Prefeitura Rio Claro, recdos. Sociedade Rioclarense de Defesa do Meio
Ambiente e MP-SP. Voto do Min. Adhemar Maciel, em 13.10.1998, In: MACHADO,
2012, p. 434).
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Área pública
municipal, com 40.091,53m², localizada entre as Ruas 1.018, 1.012 e Atanagildo
de Q. França, no Setor Pedro Ludovico, que exemplifica o processo de
dilapidação do patrimônio social do povo: 33.633,08m² apropriados pela AGEL, 2.725,24m² usufruídos pelos carismáticos da Igreja Católica; e, para liquidar a fatura, 3.733,21m² doados ao Estado pela ilegal LC Nº 224/2012, aprovada pela
unanimidade da Câmara Municipal de Goiânia; notar que até uma viela foi aberta no interior da área, que é indivisível. A questão é: o patrimônio do povo de Goiânia pertence à quem? Pela lei, pela jurisprudência e pela doutrina pertence ao povo de Goiânia; mas, pela prática histórica realizada em Goiás, ele pode ser apropriado por "qualquer um, desde que poderoso"...
|
QUANDO CONVÉM, OUVIDOS MOUCOS...
Atropelando a norma, a doutrina e a jusrisprudência, lamentavelmente, assistimos ao esbulho do patrimônio social do povo de Goiânia. A
ilegalidade grita aos ouvidos de qualquer ouvinte, mas não chega aos canais
auriculares daqueles que são pagos para ouvir, agir e defender a lei, os
direitos do cidadão e da sociedade!
Diante da
flagrante ilegalidade, os agentes tutores da lei fazem ouvidos moucos,
fazendo-se necessário registrar o chamamento à responsabilidade funcional, pela
ordem:
- Procurador-Geral de Justiça de Goiás - o chefe dos 300 outros: cadê Vossa Excelência?
- Promotor nº 10 - o titular do
Patrimônio Público: ouça o clamor que vem dos logradouros públicos!
- Promotor nº 15 - do Meio Ambiente: ouça o gemido de dor que vem das praças e dos parques dilapidados!
- Promotor nº 63 -
do Urbanismo: Vossa Excelência é capaz de ouvir o clamor dos urbanos?
Ao que
se sabe, até o momento, dignas autoridades incumbidas da coordenação dos "Centros de Defesa" dos direitos da sociedade, assim como os "promotores especializados" na obrigação constitucional específica não ouviram. Então, que se chame qualquer um dos outros,
todos dotados de autonomia funcional e de poderes para agir, independentemente de "ordem superior":
- Promotor
nº 300 ou qualquer um deles, o que fazem Vossas Excelências?
Como se pode constatar, não há resposta. Os apelos foram solenemente ignorados pelos representantes do MP-GO.
PERSECUÇÃO FEROZ, CONTRA QUEM CONVÉM...
Compare, por oportuno, a diferença de atitude para com outro episódio de mesmo significado político e jurídico: a venda de áreas públicas do entorno do Paço Municipal, que o Prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, do PT, aprovou na Câmara Municipal.
O promotor de urbanismo ajuizou, com grande estardalhaço na mídia, medidas de proteção do patrimônio público, consistentes nos seguintes pedidos em ação de improbidade administrativa: anulação da lei; perda do mandato; perda dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público; multa e reparação do dano ao erário, às expensas da pessoa física do prefeito petista.
Qual a diferença entre um caso e outro?
As áreas anunciadas à venda pela Prefeitura no entorno do Paço Municipal passaram a integrar o patrimônio público do Município de Goiânia em decorrência de negociação conduzida na década de 1990 pelo Prefeito Darci Accorsi, do PT, com grandes empresários devedores do IPTU. O poder local recebeu milhões de metros quadrados de área em troca do pagamento da dívida.
As áreas anunciadas à venda pelo Governador do Estado passaram a integrar o patrimônio de Goiânia pelo efeito do Decreto-Lei nº 90-A/1938 de criação da nova capital, dentro do processo de transferência da cidade de Goiás na década de 1930.
Portanto, em ambos os casos, os patrimônios colocados à venda, tanto pelo Prefeito petista como pelo Governador tucano, são áreas públicas municipais, pertencentes ao povo de Goiânia.
Fora isso, a única diferença entre os dois casos é que o Prefeito de Goiânia, do PT, sofreu todos os impactos possíveis e inimagináveis da fúria persecutória do agente político tutor da lei, ao passo que o Governador do Estado, do PSDB, navega em águas tranquilas no seu intento privatista sem responder a nenhuma acusação.
O curioso é que, na ACP de improbidade administrativa do MP-GO, escolheu-se adredemente o réu a ser fulminado - o Chefe do Executivo Municipal - esquecendo-se os demais agentes envolvidos no esbulho, quais sejam, os beneficiários das áreas a serem desafetadas da sua destinação original.
São donatários das áreas públicas desafetadas as respeitáveis instituições (In: GOIÂNIA. Projeto de Lei Complementar nº 21/11. Cria o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado, desafeta áreas de suas destinações primitivas e dá outras providências. Goiânia, Câmara Municipal, Protocolo 2011/ 0001709, de 4 nov. 2011.130 f.):
- Ministério Público da União - MPU,
- Ministério Público do Trabalho - MPT,
- Procuradoria Regional do Trabalho - PRT 18ª Região,
- Tribunal de Justiça de Goiás- TJ-GO,
- Tribunal de Contas dos Municípios - TCM,
- Associação Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG e,
- nobres Edis que emendaram o projeto de lei enviado pelo Prefeito com os iniciais 33 bens, acrescentando 37 áreas públicas municipais.
Quem apresentou e aprovou a emenda ao PLC nº 21/2011 que ampliou a dilapidação do patrimônio público municipal? Conforme autos do referido PLC (In: GOIÂNIA, 2011, fls. 127), a propositura tem as autorias dos vereadores:
- Virmondes Cruvinel Filho, que exerce a liderança da bancada tucana no Parlamento Municipal e do
- Santana Gomes (PSD), este da "bancada do bicho" e, ambos,
- somaram-se à base aliada do governador do Estado para aprovar a alienação do patrimônio do povo goianiense que, sancionado pelo Prefeito, promulgou a LC nº 224, de 16.01.2012.
Trocando em miúdos: em se tratando de dilapidar o patrimônio do povo, todos os partidos políticos e respeitáveis instituições se entendem, mas responder pelos atos dilapidatórios, nas barras dos Tribunais, sob linchamento da mídia, só o Prefeito petista!
Quod et demonstrandum, mais uma vez, não resta qualquer sombra de dúvida que o Parquet se transformou numa instituição de fachada, que esconde a sua real função, qual seja, atuar como diretório do partido político do soberano entronado no "Palácio Verde"!
_____
*Artigo elaborado com base na pesquisa de parte do capítulo da tese de doutoramento em Ciência Ambientais que o autor desenvolve no Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais - Ciamb/UFG.
**Osmar Pires Martins Júnior é doutorando em Ciências Ambientais (fase final de defesa da tese), mestre em Ecologia, biólogo e engenheiro agrônomo, todos pela UFG, graduando em Direito, escritor, membro-fundador e titular vitalício da cadeira 29 (Patrono: Attílio Corrêa Lima) da Academia Goianiense de Letras.
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