iv) que tais irregularidades "transmitem à população goiana uma descrença nos propósitos revolucionários que poderá se transformar, a persistir tal situação, em votos ao MDB nas eleições vindouras" (sic);
20. O Chefe do SNI Gal. João Batista Figueiredo apresentou a Informação n° 427– SNI ao Presidente da República Gal. Ernesto Geisel, que determinou ao Ministro da Justiça Armando Falcão, as providências junto ao então governador de Goiás Irapuan Costa Junior;
21. No Of. nº 55 SEC.GOV, de 31/10/1975, o governador Irapuan Costa Junior apresentou os esclarecimentos ao Ministro da Justiça Armando Falcão e informou as providências:
Figura 11 - Of. nº 55 SEC.GOV, de 31/10/75 do Gov. Irapuan Costa Jr. ao Min. Armando Falcão
i) que realizou concursos públicos para o cargo de Promotor de Justiça do MP-GO e para o Quadro do Fisco;
ii) que vetou o projeto aprovado na Assembleia Legislativa e realizou o concurso interno para a promoção de Fiscal Arrecadador e de Agente Arrecadador ao cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais; e,
iii) que admitiu a contratação irregular de pessoal pela administração indireta;
22. O concurso para o Quadro Especial do Fisco do Estado de Goiás foi realizado em 21/09/1975 pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS/SP, no qual se inscreveram 13.481 candidatos para 568 vagas de Agente Arrecadador e de Fiscal Arrecadador, isto é, cada vaga foi disputada por 23 candidatos oriundos de todos os estados da federação;
23. Nos documentos anexados pelo governador de Goiás ao mencionado Of. nº 55, extraídos da Inf. SNI n° 427/75, que originou o Memº MJ nº 377/75, consta o Edital do Concurso para o Quadro do Fisco que estabelece na "cláusula I.4" as atribuições cometidas aos Agente Arrecadador e ao Fiscal Arrecadador que são as de fiscalização e arrecadação de tributos, sendo os vencimentos do primeiro no valor de CrS 3.294,00, e o do segundo, de Cr$ 4.563,00, podendo, igualmente ambos, atingir até Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros);
24. Na "cláusula I.5.g", o Edital diz as condições legais para posse nos cargos de Agente Arrecadador e de Fiscal Arrecadador:
a) ser brasileiro;
b) ter idade superior a 18 anos e inferior a 35 anos à data de encerramento das inscrições, exceto para ocupantes de cargo ou função pública;
c) ser eleitor;
d) estar quite com as obrigações militares;
e) estar quite com a Fazenda Pública;
f) ter aptidão física e mental comprovadas em inspeção médica;
g) não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;
h) apresentar declarações dos bens e valores que constituem o seu patrimônio;
25. O autor se inscreveu, fez as provas, passou no concurso, cumpriu todas as demais condições, mas não tomou posse por incidência de uma cláusula inconstitucional,
ipsis litteris: "I.5.g - Condições para posse [...] não registrar antecedentes político-sociais";
26. O disposto no item anterior evidencia ato ilícito perpetrado pelo Estado com motivação exclusivamente política, configurada nos antecedentes político-sociais do requerente, positivados em 224 dossiês do SNI/CGI/CSN que relatam suas atividades democráticas, sobejamente vigiadas, monitoradas e registradas durante uma década e meia pelos órgãos de controle da ditadura militar;

Figura 12 – A cláusula I.5.g do Edital do Concurso do Fisco Estadual de Goiás (1975) estabeleceu a condição para posse de não registrar antecedentes político-sociais
27. O Governador de Goiás Irapuan Costa Junior, no ofício dirigido ao Ministro da Justiça Armando Falcão, juntou artigos e matérias publicadas na grande imprensa sobre o concurso do Quadro do Fisco. A ficha de recorte do jornal O Popular, de 08/10/1975, constante da Inf. SNI n° 427/75, extraída do Memº MJ n° 377/75, registra o nome do requerente na relação nominal dos aprovados para fiscal arrecadador,
verbis;
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Figura 13 – A Inf. SNI nº 427, de 26/08/1975, p. 55, contém recorte do jornal O Popular, de 8/10/75, p. 5, com o nome do requerente na relação dos aprovados no concurso para fiscal arrecadador
28. Resta provado, de forma inconteste, que o Estado promoveu longa vigilância, monitoramento, detenções e prisões do autor, Osmar Pires Martins Junior [OPMJ] e inclusive de seus irmãos IPM, EPM e DPM, confrontou os dossiês do SNI e, indene de dúvidas, os antecedentes políticos do autor [OPMJ] configuram ato ilícito como motivo exclusivamente político para o impedimento da sua posse no cargo de Fiscal Arrecadador, conquistado no concurso realizado em set. 1975, com validade até nov. 1979, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial e na grande imprensa, cf. exposto em linhas anteriores;
29.
Verbi gratia, os antecedentes político-sociais certificados nos dossiês dos órgãos de vigilância e monitoramento da ditadura militar, explicitamente datados desde 08/10/1975 a 20/04/1989, das atividades de OPMJ e de seus irmãos IPM, EPM e DPM, consistentes em atividades em prol da reconstrução e criação da União Nacional dos Estudantes – UNE, União Estadual dos Estudantes de Goiás – UEE, Diretório Central dos Estudantes - DCE-UFG, Centros Acadêmicos – CAs de Biologia e Agronomia UFG, União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Goiânia – UMES, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, da Corrente Sindical Classista – CSC e da Central Única dos Trabalhadores de Goiás – CUT; da união das oposições para derrotar o partido da ditadura nas eleições gerais de 1982; da mobilização pelo ensino público e gratuito, democratização das universidades, eleições diretas para Presidente da República, da convocação da Assembleia Nacional Constituinte; da defesa do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e da elaboração de capítulo próprio nas Constituições Federal e Estadual de Goiás;
30. Tais razões exclusivamente políticas delimitam os antecedentes político-sociais e configuram o ato ilícito praticado pelo Estado para não dar posse ao autor, OPMJ, tanto no impedimento para posse no cargo de Fiscal Arrecadador (nov. 1975-nov. 1979), equivalente ao de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, assim como no impedimento para posse no cargo de Biólogo (fev. 1987) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás – SEMAGO/SES, hoje Analista Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
31. A Escritura Pública de Declaração (DOC. 2 já citado) registra importantes informações sobre a Assessoria de Informação e Segurança – ASI como órgão de gestão de informações para limpeza ideológica nas universidades, a serviço da ditadura militar. A historiadora e pesquisadora Caroline Nunes, da UFG, afirma que, dentre outras funções, a ASI era responsável pela vigilância do movimento estudantil e, na UFG, funcionou desde 1970 até 1986, de consequência, monitorou, no período 1976/1985, os passos do autor, enquanto estudante de biologia (ingresso pelo vestibular de janeiro/1976, classificado em 2º lugar) e de agronomia (ingresso pelo vestibular de janeiro/1978), monitor da disciplina Zoologia no ICB e, especialmente, as atividades de reconstrução da União Nacional dos Estudantes - UNE, da União Estadual dos Estudantes de Goiás – UEE GO, do Diretório Central dos Estudantes – DCE-UFG e dos Centros Acadêmicos de Biologia e de Agronomia;

Figura 14 – ASI-UFG monitorou o movimento estudantil de 1970 até 1986 e, de consequência, as atividades do requerente no período 1976/1985
32. Por sua vez, o sociólogo da UFG, Flávio Diniz, ao pesquisar os arquivos da ASI UFG constatou que eles foram em grande parte destruídos, restando apenas 18 documentos, pequenos e incompletos no Centro de Informação, Documentação e Arquivo – Cidarq/UFG.

Figura 15 - Os arquivos da ASI-UFG foram destruídos, restaram 18 documentos pequenos e incompletos
33. O autor requereu ao diretor do Cidarq, devidamente processada no Sistema Eletrônico de Informação – SEI da UFG sob o n° 4887080, que emitiu a Certidão, em 08.10.2024 (DOC. 4), atestando que na base de dados do Cidarq foi identificado o nome de Osmar Pires Martins Junior em atividades monitoradas pelo SNI, fornecidas pelo Arquivo Nacional, mas não foram encontrados no Cidarq os documentos da Assessoria de Informação e Segurança – ASI referentes às atividades do requerente, conhecidas em outros meios de registros da informação, de reconstrução da União Nacional dos Estudantes - UNE, do Diretório Central dos Estudantes – DCE-UFG e dos Centros Acadêmicos de Biologia e de Agronomia, durante o período em que o mesmo cursou as graduações de biologia (1976-1980) e de agronomia (1978-1985) na UFG;
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Figura 16 - Extrato DOC. 4 (Certidão CIDARQ, de 08/10/2024)
34. Inobstante a insuficiência dos arquivos da ASI-UFG, a certidão da base de dados do SNI, disponível no sistema informatizado do Arquivo Nacional – SIAN, evidencia inconteste que o Estado detinha informações adjetivadas nos antecedentes políticos do requerente, sendo este o motivo do ato ilícito do agente estatal que o impediu de tomar posse, seja no cargo de Fiscal Arrecadador do Quadro do Fisco Estadual, em 1975-1979, seja no cargo de biólogo da Superintendência do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, em 1987-1989;
35. Diante do exposto, resta esclarecer: o protocolamento na Comissão de Anistia da escritura pública de declaração e dos documentos extraídos do SIAN com a formulação de pedido adicional referente ao concurso do fisco, exerce o efeito de inovação na causa de pedir com o consequente efeito de nulidade do processo?
36. De acordo com a norma (art. 319, III, do CPC), a causa de pedir é um importante elemento da petição inicial que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário, ou seja, que levaram o autor a protocolar requerimento na Comissão de Anistia. O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
37. No mesmo sentido da norma, a doutrina afirma que o autor deve apresentar a causa de pedir consistente no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido (ARENHART, S. C.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017);
38. Por sua vez, com base no princípio da congruência, a jurisprudência é firme no sentido de julgar procedente a ação quando restar demonstrada a necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (arts. 141 e 492, do CPC), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra e ultra petita;
39. Decorre do princípio da congruência a incidente hipótese CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE, no caso concreto, que se funda em reparação do prejuízo causado ao requerente por ato ilícito do Estado com motivação exclusivamente política. Haveria aqui o efeito sistêmico e de repercussão geral da Tese 839/STF, in verbis: