Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Thursday, February 20, 2025

UMA JUSTA HOMENAGEM À PROFª MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Ex-Presidente do DCE-UFG (1981/82),
  ex-Diretor de Assistência Estudantil da UNE (1982/83) 

O Instituto Histórico e Geográfico de Goiás – IHGG, o Instituto Cultural e Educacional Bernardo Elis para os Povos do Cerrado – ICEBE e o Conselho Estadual de Educação promovem a exposição Maria do Rosário Cassimiro – Vida e Obra, sob a curadoria e a oportuna iniciativa do Dr. Nilson Gomes Jaime, no dia 21 de fevereiro de 2025, às 9h, na Casa Rosada, na Praça Cívica, em Goiânia, com transmissão ao vivo pelo Canal da Associação de Egress@s da UFG no YouTube <https://www.youtube.com/live/j1YXBvwoyYI>.

Fig. 1 - Exposição Maria do Rosário Casimiro: Vida e Obra, na Casa Rosada, sede do IHGG

Dentre inúmeros outros aspectos, justifica-se a homenagem à professora Maria do Rosário Cassimiro pelo papel histórico que desempenhou na democratização da universidade brasileira, ao participar da primeira eleição direta para Reitor na história do País. Em maio de 1981, a Comunidade Universitária da Universidade Federal de Goiás – UFG, por meio do DCE - Livre, da Associação dos Servidores (ASUFEGO, atual Sint-IFES.go) e da Associação dos Docentes (ADUFG), promoveram a escolha, pelo voto direto e paritário, da lista sêxtupla para nomeação do Reitor da UFG.


Fig. 2 - JORNAL DO DCE-UFG. Vem aí o novo Reitor - Implementar Eleições Diretas - ICHL e IMF realizam Eleições Diretas. Goiânia, Ano II, N° 3, Dez. 1981

A Profª Maria do Rosário submeteu seu nome, discutiu com a comunidade e se comprometeu com o processo de democratização universitária, não só através da consulta pelo voto direto e paritário dos 3 segmentos para eleição dos dirigentes da UFG, como também da participação destes segmentos nos órgãos de deliberação colegiada da instituição de ensino superior.

Inobstante a consagração do seu nome no 3° lugar da lista dos 6 mais votados, Maria do Rosário enfrentou resistência e manobra do então vice-reitor da UFG, Prof. Mário Evaristo – adepto da linha dura do regime militar -, que alterou os 3 últimos nomes da lista sêxtupla, fazendo-se incluir na relação que foi enviada pela UFG para nomeação do Reitor pelo então Presidente da República, o general João Batista Figueiredo.

Maria do Rosário logrou ser nomeada Reitora da UFG e, logo no início do seu mandato, em 14/01/1982, ela e todos os seus Pró-Reitores – o Prof. Ronaldo Zica, da Administração e Finanças, o Prof. Joel Pimentel Ulhoa, da Graduação, o Prof. Oswaldo Guimarães, da Assistência Estudantil, a Profª Janaína Amado, da Pós-Graduação e Pesquisa, o Prof. Mauro Urbano, da Extensão, dentre outros dirigentes, se reuniram na sede da entidade estudantil com a Diretoria do DCE - Livre e com o Conselho de Entidades de Bases, constituído pelos dirigentes de 25 Centros Acadêmicos.
Fig. 3 - FOLHA DE GOIAZ. Visita ao DCE. Reitora quer união estudantes-administração. Goiânia, 15 jan. 1982

Pela única vez na história da UFG, até os dias presentes, toda a Cúpula da Reitoria foi até os estudantes e se reuniu abertamente com os Dirigentes do Movimento Estudantil (DCE e CAs) para discutir a pauta que foi objeto da Greve-Geral deflagrada em 03/09/1981 pelos estudantes com o apoio dos professores e servidores. Dentre os 14 pontos da pauta de reinvindicações, destaca-se: “14. Eleição direta para todos os cargos de direção da UFG”.


Fig. 4 - JORNAL DO DCE - UFG. Um rico semestre de mobilizações. Goiânia, Ano II, n° 3, dez. 1981

Dessa maneira, a Profª Maria do Rosário Cassimiro contribuiu para credibilizar a inovação democrática do modelo de ensino superior proposto e discutido no I Seminário Conjunto de Reestruturação da Universidade Brasileira, que reuniu os 3 segmentos da comunidade universitária na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, nos dias 2 a 4 de setembro de 1983. A entidade anfitriã do evento, Associação dos Professores da PUC – APPUC, era presidida pelo Prof. Aloizio Mercadante, atual presidente do BNDES.

A respeito, o Serviço Nacional de Informação – SNI registrou no Dossie numero A0377508, de 12/09/1983, que “o mérito do encontro foi de colocar juntos três segmentos mais importantes da comunidade universitária, os quais demonstram interesse cada vez maior de ocupar o espaço que julgam pertencer-lhes”.
Fig. 5 - Dossiê A0377508 do SNI: I Seminário Nacional Sobre a Universidade Brasileira, PUC-SP, de 2 a 4/09/1983. Fonte: BRASIL. Secretaria da Casa Civil da Presidência da República. Certidão de dossiês com o nome "Osmar Pires Martins Junior". Processo n° 00322.000792/2008-DV - Requerimento nº 0.775/2008. Brasília: Arquivo Nacional, 15 jan. 2008. 52 p.

As entidades representativas dos estudantes, servidores e professores, respectivamente UNE, FASUBRA e ANDES, apresentaram suas propostas de reestruturação da universidade. O autor subscrito, na condição de diretor de Assistência Estudantil da UNE eleito no XXXIV Congresso da UNE, realizado em 04/10/1982 na cidade de Piracicaba/SP, apresentou a proposta dos discentes. A proposta dos professores foi apresentada pelo sociólogo Florestan Fernandes.

Fig. 6 - PRINCÍPIOS. A universidade em debate, a crise da universidade discutida por dois líderes estudantis (Osmar Pires da UFG e Acildon de Mattos da PUCCamp) e um dirigente do movimento dos docentes de ensino superior (Edmundo Fernandes Dias da Unicamp). São Paulo: Anita Garibaldi, Jun. 1983. p. 43-48

O pesquisador Gil César Costa de Paula na tese de doutoramento aprovada no Programa de Pós-graduação em Educação da UFG, concluiu que a retomada, em 1983, dos seminários sobre a universidade, contribuiu para o debate sobre a qualidade do ensino e as políticas educacionais estratégicas do Governo Brasileiro. (In: COSTA DE PAULA, Gil César. A atuação da UNE, do inconformismo à submissão ao Estado de 1960 a 2009. Tese Prog. Pós-Grad. em Educação. Goiânia: UFG, 2009. 387 p.)

A partir do I Seminário Conjunto realizado na PUC/SP, em 1983, supramencionado, outros se realizaram, consagrando o modelo democrático e inclusivo de universidade, uma conquista arduamente construída, que vige na atualidade. Essa vitoriosa página da nossa história deve ser compartilhada com a Profª Maria do Rosário Cassimiro que, ainda sob o estado de arbítrio dos anos 1980, não hesitou em convalidar o processo de democratização da universidade brasileira.

Pela oportuna e justa homenagem à Profª Maria do Rosário Cassimiro, registro os parabéns às entidades promotoras – IHGG, ICEBE e Conselho Estadual de Educação de Goiás, ao curador da mostra – Prof. Dr. Nilson Gomes Jaime e ao divulgador do evento – Adv. Eliomar Pires Martins, presidente da Egress@s UFG.

Goiânia, 20 de fevereiro de 2025

Saturday, November 23, 2024

#21deNov.2024 REFUNDAÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO BRASIL

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador Pós Doc NDH, diretor Científico Egress@s UFG

No dia 21 de novembro de 2024, a Polícia Federal do Brasil - PF apresentou ao Supremo Tribunal Federal - STF o Relatório do Inquérito Policial que investiga os atentados contra a democracia, materializados na intentona golpista de 8 de janeiro de 2023, que tinham por objetivo derrubar o recém-empossado Presidente Lula.

Depois de dois anos de investigações, realizadas no devido processo penal instaurado pela PF, com o acompanhamento da Procuradoria-Geral da República - PGR e autorizadas pelo STF, foi divulgada a lista dos indiciados: o ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 36 agentes, dos quais 25 são militares, todos eles, agentes políticos que ocuparam postos de grande responsabilidade e oficiais da mais elevada patente.

Os agentes indiciados foram implicados nas condutas tipificadas na norma constitucional e penal brasileira como crimes de altíssima gravidade, quais sejam:

i) Golpe de Estado: art. 359-M do Código Penal - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência;

ii) Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito: art. 359-L do Código Penal - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência;

iii) Organização Criminosa: art. 2° da Lei n° 12.850/2013 - associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. Pena - reclusão de 3 a 8anos, além de multa.

As penas acumuladas chegam a 30 anos de cadeia para cada um dos agentes implicados na organização criminosa, cujos elementos mais importantes são vistos no diagrama abaixo, conforme divulgado pela mídia.

#21 nov. 2024_Bolsonaro e mais 36 são indiciados pela PF por golpe de estado, organização criminosa e abolição violenta da democracia
#21deNov.2024 Bolsonaro e mais 36 são indiciados pela PF por golpe de estado, 
organização criminosa e abolição violenta do estado democrático de direito


O Relatório da Polícia Federal, protocolado no STF, será encaminhado pelo Relator do Processo Penal, o ministro Alexandre de Moraes, ao chefe da PGR Paulo Gonet para o devido oferecimento da denúncia ao Poder Judiciário.

A previsão é que, recebida a denúncia, os acusados oferecerão suas defesas, processados e julgados em 2025 e, condenados, recolhidos à cadeia para o cumprimentos das penas que poderão chegar, individualmente, a 30 anos de prisão.

É a primeira vez na história do Brasil que agentes políticos do mais alto escalão do Estado - poderes Executivo, Legislativo e das Forças Armadas - respondem pelos crimes de atentar contra a democracia. 

Os Golpes de Estado perpetrados repetidas vezes na vida nacional brasileira contaram, dentre outros, com o fator impunidade. 

O indiciamento de 37 agentes estatais no Relatório da PF de 21 de novembro de 2024 tem o potencial condão de virar essa página da impunidade e desfraldar a perspectiva da consolidação do Estado Democrático de Direito, refundando a República Democrática do Brasil.
"Golpe impresso e auditável": o INQ STF 4874-DF, protocolado no STF dia 21/11/2024, contém provas contundentes que poderão levar para a prisão os integrantes da organização criminosa de Bolsonaro. Tais provas foram obtidas de material apreendido dos Kids pretos (general Mário Fernandes e tenente-coronel Rafael de Oliveira). Curiosamente, os Kids pretos são "militares de força especialmente treinada para não deixar rastros".


  

Thursday, November 14, 2024

#TerroristaDoPL: o que falta para prender o chefe da máfia golpista?

Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador pós doc NDH-UFG

     O Brasil amanheceu em choque com o atentado a bomba, promovido na noite de 13 de novembro de 2024, pelo terrorista do PL, contra a sede do Supremo Tribunal Federal - STF, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital da República Federativa Democrática do Brasil.

     O autor lançou explosivos contra a escultura da deusa Themis, que simboliza a Justiça em frente a sede do STF e pretendia invadir o prédio, onde os ministros realizavam uma sessão de julgamento, com a intenção de atingir o seu alvo, o ministro Alexandre de Moraes.

     Mas, o terrorista do PL foi impedido pelos seguranças da Corte. Frustrado no seu intento criminoso, o terrorista se auto explodiu com uma bomba que estourou os próprios miolos da cabeça.

     Logo em seguida, ouviram-se três explosões num carro, estacionado a duas centenas de metros do STF, no pátio da Câmara Federal. Próximo ao carro onde ocorreu as explosões, a Polícia Federal localizou um trailer que, assim como o carro, estão registrados em nome do terrorista, contendo artefatos explosivos e celular.

      O terrorista alugou, em julho de 2024, uma casa em Ceilândia, no plano piloto da Capital Federal. O quarto da casa continha explosivos e arsenais programados para explodir logo depois do atentado à sede do STF.

     A Polícia desativou pelo menos seis artefatos explosivos na Praça dos Três Poderes, sendo dois deles no cinto do autor dos ataques. Por meio de varredura das bombas, foi localizado o trailer e a casa. No corpo do terrorista foi encontrado um timer com a função de controlar uma sequência de explosões.

      O autor do atentado terrorista é Francisco Wanderley Luiz – "Tio França", chaveiro de 59 anos, natural da cidade Rio do Sul, em Santa Catarina. O terrorista era militante de extrema-direita do Partido Liberal (PL), seguidor de Donald Trump e de Jair Bolsonaro.
     
      O homem-bomba foi candidato a vereador pelo PL-SC e desenvolvia intensa atividade de pregação de ódio e mensagens de extrema-direita nas redes sociais, sempre na linha doutrinária apregoada pelo bolsonarismo no Brasil.     

Matéria publicada no jornal digital Metropoles, em 13 nov. 2024
Matéria publicada no jornal digital METRÓPOES, em 13 nov. 2024

  
     Jair Bolsonaro inaugurou na campanha presidencial de 2018 o ódio e a violência como método político no Brasil, além de, nas penumbras, tentando se manter no poder, planejou atentados contra o Estado de Direito, como o golpe de 8 de janeiro de 2023, que visava depor o presidente Lula, eleito na eleição presidencial de 2022.

     A Polícia Federal, no âmbito do inquérito instaurado por determinação do STF, recuperou mensagens apagadas do celular do tenente-coronel Mauro Cid, durante o exercício de ajudante ordem do Presidente da República Jair Bolsonaro, revelando uma organização paralela das Forças Armadas - "Kids Pretos", envolvendo o general da reserva Mario Fernandes, no exercício de secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência de Bolsonaro, para sequestrar e assassinar o ministro Alexandre de Moraes e os recém-eleitos presidente Lula e vice-presidente Alckmin, dentro do planejamento do golpe de Estado, ao que tudo indica, comandado por Bolsonaro.

     Segundo relatório da Polícia Federal, noticiado pela imprensa, o documento do plano de sequestro e assassinato das autoridades, intitulado "Plj.docx", foi impresso pelo general da reserva e ex-secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência Mário Fernandes, em 6 de dezembro de 2022, às 18h09.

    Moraes e os demais magistrados da Suprema Corte são desqualificados como "comunistas de merda" pela campanha antidemocrática dos extremistas tupiniquins.

    As investigações em curso buscam estabelecer a rede de ligação dos atos extremistas, para esclarecer os vínculos entre executores e mandantes. 

     A história política recente do Brasil inaugurou a violência como método político, verbi gratia, a facada de 6 de setembro de 2018 em Juiz de Fora, a intentona de 8 de janeiro de 2023, o atentado terrorista de 13 de novembro de 2024.

    Os eventos políticos violentos devem ser vistos dentro de um contexto gerado pelo gabinete do ódio institucionalizado na Presidência da República no governo Bolsonaro e amplamente difundido nos gabinetes dos parlamentares de extrema-direita. Os institutos de pesquisa atestam que o bolsonarismo fez dobrar os casos de violência política no Brasil.

      As investigações policiais até agora anunciadas revelam que o terrorista do PL planejou o atentado terrorista com antecedência, mencionando na sua rede social: "o dia 13 de novembro será a data de um grande acontecimento".
   
    O que falta para Gonet (PGR) denunciar e pedir a prisão do cabeça que comanda o terrorismo no Brasil?

   A resposta está no raciocínio desenvolvido pelo respeitado jurista Pedro Serrano - professor de Direito Constitucional da PUC-SP, na entrevista que concedeu ao Eduardo Guimarães do Blog da Cidadania.

    A questão, segundo Serrano, envolve minuciosa investigação, pelos órgãos competentes da Polícia Judiciária, dos elementos indiciários do nexo de ligação entre autoria e ilícitos praticados em estreita conexão, a serem desvelados sob o crivo das autoridades investigativas competentes: 
i) 8 de janeiro (crime de golpe de Estado); 
ii) roubo das joias (fonte ilegal de financiamento do crime procedente);
iii) falsificação do cartão de vacina usado para dar entrada nos EUA (paraíso da extrema-direita refúgio histórico de golpistas); e
iv) ABIN paralela (uso ilícito da estrutura do poder público para perseguir e intimidar).

    Incumbe à PGR concluir as conexões dos fatos acima citados, destacando-se o primeiro deles, os crimes denominados “golpe de estado” e "abolição violenta do Estado Democrático de Direito" que foram inseridos no Código Penal pela Lei nº 14.197/21 no Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativos aos Crimes contra o Estado Democrático de Direito.

     Referidos crimes estão previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal (CP), verbis:

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

     Os fatos investigados por determinação do STF, associados aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, são delitos de ação continuada e tendem a proliferar. Após o atentado terrorista de 13 de novembro, por exemplo, o Conselho de Ética do PT de Sapucaia do Sul protocolou no Ministério Público Federal - MPF, em 17/11/2024, a denúncia de uma conduta criminosa amplamente veiculada na plataforma da extrema-direita mundial liderada por Elon Musk.

     Veja o caso identificado pelo perfil no X (https://x.com/elkiasg), celular (69) 99282-9251, cf. denúncia no MPF:
[...] Soldado que vai a guerra e tem medo de morrer é covarde. Eu levaria granada, banana de dinamite para mandar o Xandão e todo o STF pro inferno, de preferência cheio de esquerdista e especial de PTRALHAS. Xandão e Lula têm que ser enforcados. Eliminar esses lixos que tem no Brasil [...] (Manifestação no MPF sob n° 200240078890, de 17 nov. 2024) 
    As investigações sobre tais condutas, no devido processo legal, produzirão provas suficientes para o indiciamento, acusação, julgamento, condenação e prisão dos criminosos de uma poderosa máfia golpista.

     Uma máfia miliciana, corrupta e praticante de crimes hediondos, liderada por agentes do mundo do crime de há muito conhecidos dos investigadores.

     Os indícios são cada vez mais fortes de que o chefe deles seja Jair Messias Bolsonaro que, no passado, promoveu atentado terrorista dentro do Quartel e foi expulso do Exército brasileiro.

Monday, November 11, 2024

DIREITO À ANISTIA E REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO

  
O arquivamento arbitrário e ilegal, no atacado, aos milhares, de requerimentos protocolados na Comissão da Anistia, durante o governo de exceção de Temer e de seu corolário bolsonarista de extrema-direita, é revelador, a contrario senso, do conteúdo fortemente democrático do direito à anistia e à reparação de ato ilícito praticado por agentes estatais imbuídos da motivação de exclusiva perseguição política.
Por sua vez, a tentativa de desmonte da Comissão de Anistia é esclarecedora a respeito da importância de se manter, em regimes de institucionalização da democracia, a perspectiva estratégica de políticas públicas e suas ferramentas de justiça transicional, visando o fortalecimento dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito no Brasil.

1. O processo nº 2010.01667-02, protocolado na Comissão de Anistia em 22/03/2010 e, desde então, pendente de decisão, possui como parte requerente – Osmar Pires Martins Junior e como causa de pedir o direito de anistia fundado no art. 1º, I, II e III, da Lei nº 10.559/2002;

2. O pedido se limitou ao fato evidenciado em ato ilícito praticado por agente estatal com motivação exclusivamente política que impediu o requerente de ser empossado no cargo de biólogo da Superintendência de Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás – SEMAGO, verbis:

Figura 1 - Extrato do Pedido formulado no requerimento protocolado na Comissão de Anistia

3. O pedido está fundamentado nas provas apresentadas no processo, quais sejam, informação do SNI e certidão fornecida pela Casa Civil da Presidência da República – dossiês do SNI, que evidenciam o monitoramento do requerente pelos órgãos da ditadura, sendo esta a causa da exclusão do requerente para a posse do mesmo no cargo de biólogo concursado, conforme Diário Oficial nº 15.175, de 20/02/1987, p. 08, já que ocupava a primeira posição na lista de chamada, em face da desistência de Jácomo Divino Borges, contratado como biólogo na Escola de Agronomia da UFG, mas foi contratada para o cargo Eliane Lopes, que ocupava posição inferior na lista de classificação;


Figura 2 – Extrato da p. 8 do Diário Oficial nº 15.175, de 20/02/1987

4. O dossiê do SNI ACE nº R0020412, constante da Certidão de dados do SNI/CGI/CSN, autuada sob n° 00322.000792/2008-CV no Arquivo Nacional,  registra que “[...] OPMJ [Osmar Pires Martins Junior], presidente do DCE UFG, proferiu em fev. 81, um discurso contestatório e antigovernista em Amorinópolis-GO [...] é militante do PCdoB, tendo criticado sistematicamente o Governo Federal [...] é irmão de DPM [Delcimar Pires Martins], vendedor ambulante do Jornal TLO [Tribuna da Luta Operária] [...]”;

Figura 3 - Extrato da p. 12 da Certidão do Arquivo Nacional

5. O dossiê do SNI ACE nº R0011095 constante da Certidão supra mencionada, registra que: “[...] AAM [Adalberto Alves Monteiro] e DPM, ao venderem a TLO, porta voz do PCdoB em Goiás, foram presos pela Polícia Federal [...] OPMJ, EPM [Eliomar Pires Martins] e IPM [Ismar Pires Martins] auxiliaram AAM e DPM na realização de ato público em Amorinópolis – GO, no dia 26 fev. 1981 [...]”;

Figura 4 - Extrato da p. 3 da Certidão do Arquivo Nacional

6. Na mencionada Certidão do Arquivo Nacional,  o SNI registra dados atualizados em 20/04/1989, que "OPMJ é Presidente da Associação dos Biólogos de Goiás - ABG (1988), membro da Corrente Sindical Classista (1989), irmão de DPM, EPM e IPM";

Figura 5 - Extrato da p. 2 da Certidão do Arquivo Nacional

7. A documentação juntada no requerimento inicial protocolado na Comissão de Anistia comprova que o requerente foi ostensivamente vigiado e monitorado pelo Estado por atividades então consideradas subversivas, sendo preso, detido e indiciado reiteradas vezes durante o período de exceção que vigorou no Brasil entre 1°/04/1964 e 05/10/1988, abrangido pela Lei da Anistia. Depreende-se dos dossiês do SNI do Arquivo Nacional impresso, então juntado, que tal vigilância compreendia o período de fevereiro de 1981 até o ano de 1989, ultrapassando a data da promulgação da CF/1988, em 05/10/1988;

8. Pela razão supra, o pedido formulado no requerimento protocolado na Comissão de Anistia, em 23/03/2010, se restringiu à reparação do direito de anistia referente ao concurso de biólogo da SEMAGO/SES-GO, em fev. 1987. Os documentos juntados comprovam que o requerente não foi empossado no cargo de biólogo por motivo exclusivamente político;

9. No Ofício SEMAGO GAB-DG 48/89, de 16/02/1989, constante dos autos, o Diretor Geral da SEMAGO pede ao governador do Estado de Goiás a convocação de pelo menos um dos 3 três concursados, mas, em 29/03/1989, a concursada Eliane Lopes foi contratada no cargo de Biólogo em flagrante desrespeito à ordem de classificação e em prejuízo efetivo do requerente;

10. Os representantes das entidades de classe requereram e compareceram à audiência com o Diretor Geral da SEMAGO, realizada em meados de 1987, para reivindicar a convocação dos biólogos concursados. Tais representantes são testemunhas diretas do ato discriminatório de embargo político à contratação do requerente. Faz prova cabal deste fato as declarações supervenientes e subsidiariamente juntadas aos autos, quais sejam, a declaração assinada pela então conselheira do Conselho Federal de Biologia (CFB) Lyzete de Roure Silva, bem como a declaração assinada pelo então presidente da Associação dos Servidores da SEMAGO (ASSAGEMAR) Arailson da Rocha Moreira (DOC. 1);



Figura 6 - Extrato do DOC. 1 (Declaração de Lyzete de Roure Silva e de Arailson da Rocha Moreira)

11. Ademais, o mesmo requerente do processo protocolado na Comissão de Anistia, sub judice, foi aprovado no concurso de Fiscal Arrecadador para o Quadro Especial do Fisco Estadual de Goiás, cuja Portaria homologatória foi publicada no Diário Oficial de Goiás, em 21/11/1975, p. 17, mas não foi empossado no cargo por motivo de discriminação de natureza política, conforme se demonstra em sequência;


Figura 7 – Extrato da Portaria n° AAA/2283/75, publicada na p. 17 do Diário Oficial de 21/11/1975

12. Consoante Escritura Pública de Declaração, expedida pelo 5º Tabelionato de Notas de Goiânia, em 20/12/2023 (DOC. 2), o requerente não foi empossado no Quadro Especial do Fisco, mesmo aprovado no concurso, em nov. 1975, por ato ilícito do Estado com motivação exclusivamente política, nos termos do depoimento do Dep. Adjair de Lima e Silva, eleito para a legislatura 1975-79, pela ARENA e reeleito para a legislatura 1979-83, pelo PDS – partidos de sustentação política da ditadura militar;

13. O depoente supra mencionado declara que a contratação para o Quadro do Fisco Estadual de Goiás, sob a égide dos governadores biônicos Irapuan Costa Junior (1975-1979) e Ary Ribeiro Valadão (1979-1983), foi motivada por razão exclusivamente política, sendo o concursado Osmar Pires Martins Junior prejudicado nos termos do art. 8° do ADCT, caput, verbis:
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de set. de 1946 até a data da promulgação da Constituição [5 de out. de 1988], foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dez. de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de set. de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
14. O depoimento do advogado Adjair de Lima e Silva que à época dos fatos narrados era deputado estadual pela ARENA e depois PDS, constitui prova direta e inconteste do ilícito praticado pelo Estado, qual seja, para ocupar o cargo de Fiscal Arrecadador e de Agente Arrecadador (atual Auditor Fiscal), a despeito de classificado no concurso público para o Quadro do Fisco do Estado de Goiás (nov. 1975 a nov. 1979), o concursado teria que compor-se com o partido político de apoio ao governo vigente, verbis:

Figura 8 - Extrato do DOC. 2 (Escritura Pública de Declaração)

15. O concursado Osmar Pires Martins Junior não aceitou a condição imposta pelo agente estatal, rejeitando a chantagem de, em troca de um cargo com os melhores salários pagos pelo Estado, perfilar-se ao partido governista e fazer campanha para o seu candidato a governador do estado de Goiás na eleição geral de 15/11/1982, que exerceu papel estratégico para a conquista da democracia no país, como registrado nos anais da história brasileira hodierna;

16. Os arts. 342, I e 397, II, do Código de Processo Civil – CPC conferem ao autor o direito de juntar ao processo na Comissão de Anistia, novas evidências, supervenientes, pertinentes e relacionadas aos fatos da causa, disponibilizadas com a informatização digital <https://sian.an.gov.br/sianex/consulta/resultado_pesquisa_new.asp?v_pesquisa=OSMAR%20PIRES%20MARTINS%20JUNIOR&v_fundo_colecao=>, extraída do SIAN – Sistema de Informações do Arquivo Nacional <Arquivo Nacional (an.gov.br)>:

Figura 9 - Print do sítio do SIAN contendo o registro de 224 dossiês do monitoramento de Osmar Pires Martins Junior, pela ditadura militar, no período de 1975 a 1989

17. No sítio do SIAN, supramencionado, estão registrados 224 dossiês produzidos por agentes estatais dos órgãos de repressão do governo militar, que acompanharam passo-a-passo as atividades do requerente, durante uma década e meia (1975 a 1989). Os dossiês do SNI são fontes de informação que delinearam os antecedentes sócio-políticos justificadores, à lógica do Estado de Exceção então vigente, da perseguição política geradora de prejuízos materiais e morais, como não empossar o autor em cargos conquistados em concursos públicos, promover monitoramento, vigilância, detenções e prisões. Assim como o autor, outros milhares brasileiros que lutaram pela democracia sofreram algum tipo de sequela, inclusive o desaparecimento e a morte de centenas de conterrâneos!

18. As sequelas supra mencionadas são efeitos perversos ainda não inteiramente extirpados da nossa sociedade, em virtude de uma Justiça Transicional Incompleta, subsistindo ameaças de ruptura do Estado de Direito e permanente regressão constitucional nos direitos arduamente conquistados, inclusive sobre as cláusulas pétreas. Esse fenômeno tem sua causa relacionada ao uso estratégico do direito, por parte de agentes estatais ainda atuantes num país que está por concluir a efetiva transição da ditadura militar para a efetiva democracia;

19. Extrai-se do SIAN, o Memorando n° 377 – MJ, de 03/10/1975, originado pela Informação n° 427 –  SNI, de 26/08/1975 (DOC. 3), atestando irregularidades nas contratações de servidores públicos em Goiás, durante do governo Irapuan Costa Junior, ipsis litteris:

Figura 10 – Extrato do DOC. 3 (Memº n° 377– MJ, de 03/10/1975, orig. Inf. n° 427– SNI, de 26/08/1975)

i) não realização de concursos públicos para o ingresso e provimento de cargos;
ii) contratação sem concurso público com alto padrão salarial na CAIXEGO e na CODEG, de pessoas que, em seguida, são colocadas à disposição da administração direta; e
iii) aprovação de projeto legislativo que eliminou o concurso interno para promoção da carreira dos cargos de Fiscal Arrecadador e de Agente Arrecadador para o de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais.
iv) que tais irregularidades "transmitem à população goiana uma descrença nos propósitos revolucionários que poderá se transformar, a persistir tal situação, em votos ao MDB nas eleições vindouras" (sic);

20. O Chefe do SNI Gal. João Batista Figueiredo apresentou a Informação n° 427– SNI ao Presidente da República Gal. Ernesto Geisel, que determinou ao Ministro da Justiça Armando Falcão, as providências junto ao então governador de Goiás Irapuan Costa Junior;

21. No Of. nº 55 SEC.GOV, de 31/10/1975, o governador Irapuan Costa Junior apresentou os esclarecimentos ao Ministro da Justiça Armando Falcão e informou as providências:
Figura 11 - Of. nº 55 SEC.GOV, de 31/10/75 do Gov. Irapuan Costa Jr. ao Min. Armando Falcão

i) que realizou concursos públicos para o cargo de Promotor de Justiça do MP-GO e para o Quadro do Fisco;
ii) que vetou o projeto aprovado na Assembleia Legislativa e realizou o concurso interno para a promoção de Fiscal Arrecadador e de Agente Arrecadador ao cargo de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais; e,
iii) que admitiu a contratação irregular de pessoal pela administração indireta;

22. O concurso para o Quadro Especial do Fisco do Estado de Goiás foi realizado em 21/09/1975 pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS/SP, no qual se inscreveram 13.481 candidatos para 568 vagas de Agente Arrecadador e de Fiscal Arrecadador, isto é, cada vaga foi disputada por 23 candidatos oriundos de todos os estados da federação;

23. Nos documentos anexados pelo governador de Goiás ao mencionado Of. nº 55, extraídos da Inf. SNI n° 427/75, que originou o Memº MJ nº 377/75, consta o Edital do Concurso para o Quadro do Fisco que estabelece na "cláusula I.4" as atribuições cometidas aos Agente Arrecadador e ao Fiscal Arrecadador que são as de fiscalização e arrecadação de tributos, sendo os vencimentos do primeiro no valor de CrS 3.294,00, e o do segundo, de Cr$ 4.563,00, podendo, igualmente ambos, atingir até Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros);

24. Na "cláusula I.5.g", o Edital diz as condições legais para posse nos cargos de Agente Arrecadador e de Fiscal Arrecadador:
a) ser brasileiro;
b) ter idade superior a 18 anos e inferior a 35 anos à data de encerramento das inscrições, exceto para ocupantes de cargo ou função pública;
c) ser eleitor;
d) estar quite com as obrigações militares;
e) estar quite com a Fazenda Pública;
f) ter aptidão física e mental comprovadas em inspeção médica;
g) não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gozo dos direitos políticos;
h) apresentar declarações dos bens e valores que constituem o seu patrimônio;

25. O autor se inscreveu, fez as provas, passou no concurso, cumpriu todas as demais condições, mas não tomou posse por incidência de uma cláusula inconstitucional, ipsis litteris: "I.5.g - Condições para posse [...] não registrar antecedentes político-sociais";

26. O disposto no item anterior evidencia ato ilícito perpetrado pelo Estado com motivação exclusivamente política, configurada nos antecedentes político-sociais do requerente, positivados em 224 dossiês do SNI/CGI/CSN que relatam suas atividades democráticas, sobejamente vigiadas, monitoradas e registradas durante uma década e meia pelos órgãos de controle da ditadura militar;

Figura 12 – A cláusula I.5.g do Edital do Concurso do Fisco Estadual de Goiás (1975) estabeleceu a condição para posse de não registrar antecedentes político-sociais

27. O Governador de Goiás Irapuan Costa Junior, no ofício dirigido ao Ministro da Justiça Armando Falcão, juntou artigos e matérias publicadas na grande imprensa sobre o concurso do Quadro do Fisco. A ficha de recorte do jornal O Popular, de 08/10/1975, constante da Inf. SNI n° 427/75, extraída do Memº MJ n° 377/75, registra o nome do requerente na relação nominal dos aprovados para fiscal arrecadador, verbis;

Figura 13 – A Inf. SNI nº 427, de 26/08/1975, p. 55, contém recorte do jornal O Popular, de 8/10/75, p. 5, com o nome do requerente na relação dos aprovados no concurso para fiscal arrecadador

28. Resta provado, de forma inconteste, que o Estado promoveu longa vigilância, monitoramento, detenções e prisões do autor, Osmar Pires Martins Junior [OPMJ] e inclusive de seus irmãos IPM, EPM e DPM, confrontou os dossiês do SNI e, indene de dúvidas, os antecedentes políticos do autor [OPMJ] configuram ato ilícito como motivo exclusivamente político para o impedimento da sua posse no cargo de Fiscal Arrecadador, conquistado no concurso realizado em set. 1975, com validade até nov. 1979, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial e na grande imprensa, cf. exposto em linhas anteriores;

29. Verbi gratia, os antecedentes político-sociais certificados nos dossiês dos órgãos de vigilância e monitoramento da ditadura militar, explicitamente datados desde 08/10/1975 a 20/04/1989, das atividades de OPMJ e de seus irmãos IPM, EPM e DPM, consistentes em atividades em prol da reconstrução e criação da União Nacional dos Estudantes – UNE, União Estadual dos Estudantes de Goiás – UEE, Diretório Central dos Estudantes - DCE-UFG, Centros Acadêmicos – CAs de Biologia e Agronomia UFG, União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Goiânia – UMES, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, da Corrente Sindical Classista – CSC e da Central Única dos Trabalhadores de Goiás – CUT; da união das oposições para derrotar o partido da ditadura nas eleições gerais de 1982; da mobilização pelo ensino público e gratuito, democratização das universidades, eleições diretas para Presidente da República, da convocação da Assembleia Nacional Constituinte; da defesa do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e da elaboração de capítulo próprio nas Constituições Federal e Estadual de Goiás;

30. Tais razões exclusivamente políticas delimitam os antecedentes político-sociais e configuram o ato ilícito praticado pelo Estado para não dar posse ao autor, OPMJ, tanto no impedimento para posse no cargo de Fiscal Arrecadador (nov. 1975-nov. 1979), equivalente ao de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, assim como no impedimento para posse no cargo de Biólogo (fev. 1987) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás – SEMAGO/SES, hoje Analista Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

31. A Escritura Pública de Declaração (DOC. 2 já citado) registra importantes informações sobre a Assessoria de Informação e Segurança – ASI como órgão de gestão de informações para limpeza ideológica nas universidades, a serviço da ditadura militar. A historiadora e pesquisadora Caroline Nunes, da UFG, afirma que, dentre outras funções, a ASI era responsável pela vigilância do movimento estudantil e, na UFG, funcionou desde 1970 até 1986, de consequência, monitorou, no período 1976/1985, os passos do autor, enquanto estudante de biologia (ingresso pelo vestibular de janeiro/1976, classificado em 2º lugar) e de agronomia (ingresso pelo vestibular de janeiro/1978), monitor da disciplina Zoologia no ICB e, especialmente, as atividades de reconstrução da União Nacional dos Estudantes - UNE, da União Estadual dos Estudantes de Goiás – UEE GO, do Diretório Central dos Estudantes – DCE-UFG e dos Centros Acadêmicos de Biologia e de Agronomia;

Figura 14 – ASI-UFG monitorou o movimento estudantil de 1970 até 1986 e, de consequência, as atividades do requerente no período 1976/1985

32. Por sua vez, o sociólogo da UFG, Flávio Diniz, ao pesquisar os arquivos da ASI UFG constatou que eles foram em grande parte destruídos, restando apenas 18 documentos, pequenos e incompletos no Centro de Informação, Documentação e Arquivo – Cidarq/UFG.


Figura 15 - Os arquivos da ASI-UFG foram destruídos, restaram 18 documentos pequenos e incompletos

33. O autor requereu ao diretor do Cidarq, devidamente processada no Sistema Eletrônico de Informação – SEI da UFG sob o n° 4887080, que emitiu a Certidão, em 08.10.2024 (DOC. 4), atestando que na base de dados do Cidarq foi identificado o nome de Osmar Pires Martins Junior em atividades monitoradas pelo SNI, fornecidas pelo Arquivo Nacional, mas não foram encontrados no Cidarq os documentos da Assessoria de Informação e Segurança – ASI referentes às atividades do requerente, conhecidas em outros meios de registros da informação, de reconstrução da União Nacional dos Estudantes - UNE, do Diretório Central dos Estudantes – DCE-UFG e dos Centros Acadêmicos de Biologia e de Agronomia, durante o período em que o mesmo cursou as graduações de biologia (1976-1980) e de agronomia (1978-1985) na UFG;

Figura 16 - Extrato DOC. 4 (Certidão CIDARQ, de 08/10/2024)

34. Inobstante a insuficiência dos arquivos da ASI-UFG, a certidão da base de dados do SNI, disponível no sistema informatizado do Arquivo Nacional – SIAN, evidencia inconteste que o Estado detinha informações adjetivadas nos antecedentes políticos do requerente, sendo este o motivo do ato ilícito do agente estatal que o impediu de tomar posse, seja no cargo de Fiscal Arrecadador do Quadro do Fisco Estadual, em 1975-1979, seja no cargo de biólogo da Superintendência do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, em 1987-1989;

35. Diante do exposto, resta esclarecer: o protocolamento na Comissão de Anistia da escritura pública de declaração e dos documentos extraídos do SIAN com a formulação de pedido adicional referente ao concurso do fisco, exerce o efeito de inovação na causa de pedir com o consequente efeito de nulidade do processo?

36. De acordo com a norma (art. 319, III, do CPC), a causa de pedir é um importante elemento da petição inicial que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário, ou seja, que levaram o autor a protocolar requerimento na Comissão de Anistia. O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

37. No mesmo sentido da norma, a doutrina afirma que o autor deve apresentar a causa de pedir consistente no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido (ARENHART, S. C.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2017);

38. Por sua vez, com base no princípio da congruência, a jurisprudência é firme no sentido de julgar procedente a ação quando restar demonstrada a necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (arts. 141 e 492, do CPC), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra e ultra petita;

39. Decorre do princípio da congruência a incidente hipótese CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE, no caso concreto, que se funda em reparação do prejuízo causado ao requerente por ato ilícito do Estado com motivação exclusivamente política. Haveria aqui o efeito sistêmico e de repercussão geral da Tese 839/STF, in verbis:

Tema 839: a) Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. b) Saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.
Tese: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
40. Em síntese, a norma constitucional e infraconstitucional, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que os anistiados políticos, no período compreendido entre as datas da promulgação da Constituição Federal de 1946, em 18 de setembro deste ano, e da promulgação da atual Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, em decorrência da responsabilidade civil do Estado, têm direito à reparação econômica, de dúplice caráter indenizatório, pelos danos morais e materiais causados por ato ilícito perpetrado pelo agente do Estado com motivação exclusivamente política. A reparação consiste em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade. A declaração da condição de anistiado político, requerida ao Ministro de Estado competente, independe da situação econômico-financeira e profissional do requerente;

41. Em conformidade com a garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), ainda que não tenha requerido a declaração da condição de anistiado perante a Comissão de Anistia, a vítima da violência estatal pode requerer em juízo, a qualquer tempo (frise-se, não há prazo prescricional a ser considerado), sendo incontroverso que, no caso sub judice, o autor foi alvo, de 1975 a 1989, de perseguição política, vigilância, monitoramento, detenções, prisões e indiciamentos por agentes do regime miliar que vigorou no país de 1°/04/1964 a 5/10/1988, mas persistiu até mesmo depois da promulgação da Carta Cidadã;

42. É imprescritível a pretensão do autor à dupla reparação econômica indenizatória de ato ilícito perpetrado por agente estatal que o impediu de tomar posse nos cargos aprovados em dois concursos públicos: i) do Fiscal Arrecadador do Quadro Especial do Fisco (nov. 1975), atual Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Economia de Goiás e ii) de Biólogo da SEMAGO/SES (fev. 1987), atual Analista Ambiental da SEMAD. O ato ilícito de perseguição política foi praticado pelos agentes do Estado contra o autor durante uma década e meia (1975 a 1989), causando danos materiais, decorrentes do prejuízo patrimonial ou financeiro e danos morais, de aferição in re ipsa que dispensa comprovação específica, por violação aos direitos de personalidade do autor;

43. Insta observar que, embora a Lei da Anistia – Lei 10.559/2002 não exclua os direitos conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vige a disposição específica do art. 16 desta Lei que veda a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado ou sucessores a opção mais favorável;

44. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei da Anistia, com a reparação por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamento e finalidade distintas – aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, à tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade;

45. O art. 6° da Lei 10.559/2002 assegura ao anistiado político o direito à percepção dos benefícios correspondentes à categoria de servidor público, se na ativa estivesse, com efeitos financeiros retroativos aos cinco anos precedentes à data do protocolo da petição ou requerimento inicial na Comissão de Anistia, no caso, em 22/03/2010;

46. O valor da prestação mensal, permanente e continuada será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, correspondente ao da remuneração que o anistiado político receberia, obedecido o respectivo regime jurídico e, se necessário, considerando os seus paradigmas, consistentes na situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando do ato político praticado ilicitamente pelo agente estatal;

47. O paradigma para o cargo de Fiscal Arrecadador ingresso no concurso do Quadro do Fisco de nov. 1975 está evidenciado nos proventos de Fiscal Arrecadador e de Agente Arrecadador, enquadrados e unificados como Auditor Fiscal, cf. print extraído da folha de salários da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, disponível do Site da Transparência do Estado de Goiás: <https://versalarios.com.br/go/mostra_unidade.php?id=44&p=179> (DOC. 5);

Figura 17 - Extrato do DOC. 5 (proventos paradigmas Quadro do Fisco 1975)

48. O paradigma para o cargo de Biólogo, ingresso no concurso de fev. 1987 da Superintendência Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás (SEMAGO), corresponde aos vencimentos ou proventos do Analista Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD, conforme print extraído da folha de salários de Analista Ambiental, disponível no Site da Transparência do Estado de Goiás <http://versalarios.com.br/go> (DOC. 6);

Figura 18 – Extrato do DOC. 6 (salários paradigmas do Biólogo da SEMAGO, hoje Analista Ambiental da SEMAD-GO)

49. A pretensão do caso em tela está atenta ao que a Lei da Anistia proíbe: i) a percepção cumulativa de reparação econômica em parcela única com a reparação em prestação continuada (art. 3°, § 1º, da Lei 10.559/2002) e ii) os pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político ou seus sucessores, a escolha pela opção mais favorável (art. 16 da Lei 10.559/2002);

50. In caso, aguarda-se o julgamento do recurso administrativo, recebido como tempestivo em 20/05/2020, conforme protocolo SEI 08802.001673/2020-13, do requerimento protocolado na Comissão de Anistia sob o nº 2010.01667-02, em 22/03/2010, embasado nos arts. 10 e 12 da Lei da Anistia - 10.559/2002, que diz: "Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões; caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei";

51. Assim, o presente processo se enquadra na prioridade de julgamento da Comissão de Anistia para emissão do competente parecer para a decisão do Ministro de Estado sobre pedido e causa de pedir formulado no requerimento de 22/03/2010, consubstanciado em fatos evidenciados e motivados no direito de anistia, estatuído na Lei n. 10.559/2002;

EM CONCLUSÃO

52. Tendo em vista o discorrido, o peticionamento na Comissão de Anistia de novo pedido referente ao concurso do fisco, dentro do período de validade do mesmo, entre nov. 1975 e nov. 1979, no contexto fático de perseguição política, verificada na vigência do concurso de biólogo de fev. 1987, nos quais o requerente logrou aprovação e, decorrente de ato ilícito intentado pelo agente estatal com motivação exclusivamente política, não foi empossado em nenhum destes cargos, evidenciado na documentação juntada no requerimento inicial de 23/03/2010, assim como nas provas novas, ora juntadas, a Escritura Pública de Declaração, os documentos extraídos da base de dados informatizados do SIAN e a Certidão Cidarq-UFG.

53. Ademais, pode o interessado requerer em juízo, a qualquer tempo, pois não há prazo prescricional a ser considerado, o direito de reparação econômica de dúplice caráter indenizatório – danos materiais e morais – por violação ao direito de personalidade em razão de ato ilícito perpetrado por agente estatal com motivação exclusivamente política, sobejamente evidenciado alhures.

54. Assim, com base no princípio da congruência, pode-se afirmar que o pedido formulado pelo autor relacionado ao concurso do fisco (nov. 1975-nov. 1979) encontra respaldo nos arts. 342, I e 397, II, do CPC como fato superveniente relacionado à demanda, circunstância que não configura inovação no processo n. 2010.01667-02, pendente de decisão, em trâmite desde a data do protocolo da petição inicial, em 22/03/2010, sendo CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE em estreita pertinência e correlação com o requerimento inicial protocolado na Comissão de Anistia, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002;

55. Assegurado o contraditório, pode o autor aditar o pedido na Comissão de Anistia, com estepe no art. 329, II, do CPC.

S.M.J., esta é a manifestação.

Goiânia, 08 de novembro de 2024.

Assinam: Osmar Martins Barros OAB/GO 11.593, Ismar Pires Martins OAB/GO 6.069, Eliomar Pires Martins OAB/GO 9.970 e Ivoneide Escher Martins OAB/GO 12.624

Sunday, November 10, 2024

A HISTÓRIA DA RESERVA DO PERSEU

Osmar Pires Martins Junior
Ex-secretário do Meio Ambiente de Goiânia


Em jan. 1993, o saudoso prefeito Darci Accorsi, ao lado de Osmar Pires e Anselmo Pereira, faz a leitura, in loco, do decreto de criação da "Reserva do Perseu", no Parque Anhanguera, em Goiânia.
Em abr. 1993, o saudoso prefeito Darci Accorsi, ao lado de Osmar Pires e Anselmo Pereira, faz a leitura, in loco, do decreto de criação da "Reserva do Perseu", no Parque Anhanguera, em Goiânia.


PERSEU MATIAS

Perseu Matias, saudoso ex-vereador da Capital e ex-tabelião da Comarca, implantou a primeira Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN no Município de Goiânia, instituída por decreto do prefeito Darci Accorsi, com base em resolução do recém-criado COMMAm - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Goiânia.

SEN. COUTINHO JORGE

O COMMAm foi empossado, em 16/04/1993, no plenário da Câmara Municipal pelo Exmo. Sr. Ministro do Meio Ambiente, o então Senador Fernando Coutinho Jorge, na presença de todos os edis, destacando-se o vereador Anselmo Pereira.

POLÍTICAS PÚBLICAS

O COMMAm foi uma das ferramentas de políticas públicas do Sistema Nacional do Ambiente - SISNAMA, instituídas em Goiânia, na gestão de Darci, por iniciativa do secretário do Meio Ambiente Osmar Pires Martins Junior (1° jan. 1993 a 1º jan. 1997).

FATOS E PERSONAGENS

Os fatos e os personagens da História supra merecem registro. O signatário estava no seu local de trabalho, o gabinete da SEMMA, nos idos do ano 1993. À época, dava-se inicio à primeira Administração Municipal de esquerda (PT - PSDB - PCdoB - PSB) na Capital do Cerrado.

A então chefe de gabinete da SEMMA, engenheira agrônoma Raquel França, anunciou, no início dos trabalhos de um daqueles dias do mês de janeiro de 1993, às 8h da manhã:

"Está aqui um senhor idoso com um assunto urgente, não agendou antes, por isso; ele pede socorro para preservar sua área verde".

Perseu descreveu para o secretário do Meio Ambiente de Goiânia a dramática situação vivida:

"Acordei hoje logo cedo com o barulho das máquinas do Dermu-Compav às portas da minha reserva particular, no Parque Anhanguera, com a ordem administrativa para violar a área verde, abrir as ruas, desmatar e destruir uma reserva tão arduamente construída por mim e minha família".

Assim começou a epopeia para salvar a Reserva Ecológica Particular do Perseu que, inobstante tenha sido tombada como tal pelo IBAMA, através da Portaria nº 341, de 31/07/1984, teve sua existência ameaçada pela Prefeitura de Goiânia que, no final do ano de 1992, determinou a abertura de ruas e a delimitação de quadras retalhando a área verde, como se expõe a seguir.

A DEMANDA

Diante da urgência do caso, o autor destas linhas, à época, como titular do órgão municipal do Meio Ambiente de Goiânia, cancelou todos os compromissos adiáveis e recebeu imediatamente o Sr. Perseu Matias, que apresentou os documentos sobre a demanda.

O Sr. Perseu Matias, nos anos 1950, loteou a sua fazenda de acordo com projeto e memorial elaborados por responsável técnico habilitado, de acordo com a Legislação Federal do Parcelamento Urbano e com o Plano Diretor da Cidade. O prefeito baixou o Decreto nº 03, de 01/01/1955, que criou o Parque Anhanguera.

O Sr. Perseu se instalou com sua família nos lotes das quadras 7, 6 e 17, em partes das quadras 4, 5 e 16, bem como nas chácaras 4, 5 e 7 margeando o córrego Cascavel, totalizando uma área de 50 mil metros quadrados no Parque Anhanguera, onde plantou milhares de espécies nativas, muitas frutíferas do cerrado e de outros biomas.

EFEITOS DO TEMPO

Com o tempo, formou-se uma Reserva Particular, ao mesmo tempo que, simultaneamente, seus filhos e filhas cresceram, se casaram e se instalaram em unidades habitacionais dentro da reserva.

No início dos anos 1990, sobreveio o divórcio litigioso de uma filha. O ex-marido, imbuído no litígio da separação, requereu ao Instituto de Planejamento - IPLAN, a abertura das ruas de acesso à sua pretendida unidade habitacional onde morou, dentro da reserva tombada pelo IBAMA. O processo foi instaurado na administração Nion Albernaz e a decisão de aberturas da vias públicas de dentro da reserva foi tomada, mas a execução desaguou no início da gestão seguinte, de Darci Accorsi, nos primórdios do ano 1993.

DIREITO DE IR E VIR

Com suporte na interpretação absoluta do direito constitucional de ir e vir, tanto o IPLAN como a Procuradoria Geral do Município de Goiânia na administração Nion Albernaz determinaram a abertura das vias públicas dentro da reserva, conforme requerida pelo ex genro de Perseu.

Os órgãos competentes decidiram abrir todas as vias do Parque Anhanguera que estavam abrangidas e cobertas pela reserva particular tombada pelo IBAMA em 1984, decretando, assim, o seu fim!

DIREITO AMBIENTAL

A questão foi apresentada ao secretário do Meio Ambiente - SEMMA, pasta recém-criada e reestruturada na gestão do Prefeito Darci Accosi (1993-1996). No início de 1993 com o pedido de Perseu dirigido à SEMMA e os documentos da causa em mãos, o titular da SEMMA, subscritor, solicitou e foi recebido, naqueles tempos, pelo Prefeito Darci, em audiência realizada em conjunto com o Procurador-Geral do Município, advogado Osvaldo de Alencar Rocha, para tratar do assunto "abertura de vias públicas na Reserva do Perseu".

A reunião produziu uma decisão consensual, ponderando o direito de ir e vir com o direito ao meio ambiente equilibrado, estatuído pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição Estadual de Goiás de 1989 e pela Lei Orgânica do Município.

No novo ordenamento constitucional heveria de prevalecer o direito ao meio ambiente, se devidamente fundamentado e decidido por um órgão colegiado e deliberativo competente.

A SOLUÇÃO DA DEMANDA

O órgão competente para a solução da demanda em tela é o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAm, recém-instituído, e seus conselheiros empossados em ato solene no Plenário da Câmara Municipal, com a horosa presença do Sr. Ministo do Meio Ambiente, o Senador Fernando Coutinho Jorge (PMDB-PA), como exposto acima.

Plantio de muda ipê-amarelo-da-mata Tabebuia alba (Cham.) Sandw. na Reserva do Perseu ou Mangueiras, abr. 1993 (em sentido horário): prefeito Darci Accorsi (paletó), promotor Sulivan Silvestre (óculos), secretário Osmar Pires (camisa azul), vereador Anselmo Pereira e Perseu Matias (agachado)

Dessa maneira, a demanda foi adequadamente solucionada. O processo foi instaurado, discutido e julgado pelo COMMAm. A relatoria do processo foi distribuída ao saudoso promotor de Justiça Sulivan Silvestre Oliveira, que apresentou estudo e emitu parecer. O Plenário, de forma unânime, aprovou a relatoria do promotor de justiça, manteve a integridade da reserva, vetou a abertura das vias públicas no seu interior e deliberou pela instituição da primeira Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, ao final, efetivada no Município de Goiânia por decreto do prefeito Darci Accorsi.

A resolução do COMMAm e o subsequente decreto municipal representaram a consolidação da Reserva Particular Mangueiras ou Reserva do Perseu, a primeira RPPN legalmente constituída na cidade de Goiânia. A cidade garantiu a permanência de um espaço verde de frescor, equilíbrio ambiental, embelezamento da paisagem e do conforto urbano no Parque Anhanguera/Jardim Planalto, situada à margem esquerda do córrego Cascavel, logo após a ponte da avenida T-63, uma via de intensa circulação e importância para a região metropolitana da capital.
Goiânia, novembro de 2024