Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Sunday, June 15, 2025

Agressão de Israel ao Irã: a grande mídia é mainstream do imperialismo sionista e genocida

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador pôs doc associado ao NDH-UFG
(Núcleo de Direitos Humanos da Universidade Federal de Goiás)

Na última sexta, 13, a máquina de guerra de Israel desferiu ataque terrorista contra o Estado da República Islâmica do Irã, sem declaração de guerra, atingindo alvos civis, científicos e militares.

Durante a sexta e o sábado, 13 e 14 de junho, ouvi de todos os comentaristas do mainstream EXPLICAÇÕES vãs na tentativa de justificar a covarde agressão de Israel contra a nação persa: "interromper o avanço do programa de pesquisa nuclear de enriquecimento do urânio desenvolvido pelo Irã". O próprio diretor de Inteligência dos EUA, Tulsi Gabbard, testemunhou ao Congresso, em 2024, que "a inteligência continua afirmando que o Irã não está construindo uma arma nuclear".  Aliás, mesmo após o bombardeio do Irã por Israel, a NBC News escancarou a manchete: "Trump e Inteligência do Governo em desacordo sobre a bomba nuclear iraniana".

"Trump e Inteligência do Governo em desacordo sobre o progresso nuclear do Irã"

Dessa forma, o centro de gravidade da estratégia militar tramada pelo Império para bombardear o Irã não se relaciona à destruição da capacidade persa de produzir a bomba atômica. A despeito disso, o títere do imperialismo yanque Benjamin Netanyahu recorre ao surrado argumento de George W. Bush para invadir o Iraque, em 20/03/2003, quando derrubou o regime iraquiano "para destruir o arsenal secreto de armas químicas e biológicas de destruição em massa", fato desmentido cabalmente pela história, que agora se repete como farsa. Em 13/06/2025, Netanyahu atacou o Irã com o mesmo argumento. Conforme matéria divulgada pela CNN, desde outubro de 1996, o chefe da organização sionista repete a acusação: "o Irã, em poucos meses ou semanas lançará a bomba atômica". Se assim fosse, a República Islâmica do Irã já teria sua poderosa arma de dissuassão e, então, jamais seria atacado por Israel! Basta ver o exemplo da Coreia do Norte que, mesmo odiada, nunca foi agredida. 

Göebells já dizia que uma mentira repetida mil vezes vira verdade. E assima fez seu discípulo Netanyahu: "O Irã concluirá sua bomba em poucos meses, possivelmente em poucas semanas"...desde 1996, 2012, 2015 e, agora, finalmente, em 2025!

Os comentaristas do mainstream tupiniquim verde-e-amarelo são uníssonos na duvidosa ideia sustentada num cenário contraditório: de um Regime dos Aiatolás pintado como monstruoso tornando necessário que o programa nuclear fosse interrompido, dentro da perspectiva de um conflito no qual "Israel é apresentado como juiz todo-poderoso" e o Irã, "um tigre de papel", que logo seria submetido ao domínio israelense, graças ao apoio norte-americano e das potências ocidentais. As avaliações de supostos especialistas veiculadas no noticiário hegemônico são de um "Irã derrotado frente às forças imbatíveis de Israel". Qualquer imagem diversa dessa realidade falseada é invariavelmente omitida, com raríssimas exceções, como a mostrada pelo DW, jornal da mídia alemã.

Míssil balístico iraniano destrói a sede do Ministério da Defesa de Israel em Tel Aviv


Salta aos olhos as falácias veiculadas pelas correntes hegemônicas de pensamento a serviço do imperialismo sionista no Brasil. A primeira falácia consiste em proibir uma nação de enriquecer o urânio. Isso seria equivalente a proibir uma nação de refinar o petróleo. O urânio e o petróleo são duas fontes de energia que podem e devem ser processadas para permitir o desenvolvimento de qualquer sociedade, para a produção de energia, aplicações científicas ou outras possibilidades pacíficas. Portanto, o argumento usado por Israel para agredir o Irã é absurdo, contrário ao direito internacional. 

A segunda falácia do mainstream está em esconder que Israel, ao contrário do Irã, não faz parte da AIEA - Agência Internacional de Energia Atômica, que é um organismo multilateral da ONU encarregado de discutir, por consenso da comunidade científica e dos representantes das nações, os protocolos dos programas de uso da energia nuclear para fins pacíficos. Israel não é signatário de nenhum protocolo. O Irã, por sua vez, aderiu a todos os protocolos internacionais, inclusive bilaterais. O Irá assinou com os Estados Unidos um protocolo, que, no governo Trump 1.0, foi abandado pelos americanos. Agora, no governo Trump 2.0, a República Islâmica do Irã buscava um acordo diplomático-científico com os EUA de uso pacífico da energia nuclear.

A terceira falácia do mainstream reside em esconder uma verdade irrefutável: a máquina de guerra sionista atacou o Irã durante um processo diplomático de negociação complexa com os EUA. O Estado e a diplomacia iraniana preparavam-se para, na sexta rodada de negociação, que se realizaria neste domingo, dia 15, negociar com os EUA um protocolo de uso pacífico da energia nuclear. Israel, que rejeita a AIEA. não se submete ao controle de nenhum protocolo, desenvolve livremente sua bomba atômica sem nenhuma restrição política, militar e econômica, livre de qualquer censura ou ameaça. Justamente este país decidiu, ao seu soberano arbítrio, ingerir em assunto que não é da sua alçada. Seria crível acreditar que tudo isso aconteceria ao alvedrio dos Estados Unidos? A República Islâmica do Irã foi envolvida numa armadilha diplomática!

A quarta falácia do mainstream consiste em fazer acreditar que o país agressor, potencial produtor de bomba atômica sem o controle da AIEA, possuiria legitimidade para condenar o país agredido por aquilo que pratica e, ainda, usar mísseis para destruir instalações nucleares do país desafeto, com isso, causar acidente nuclear de proporções devastadoras e irreparáveis, de amplitude regional e internacional. Ora, questões dessa natureza se revolvem diplomaticamente, nos fóruns multilaterais e não por meios militares. A reação do Conselho de Segurança da ONU foi fulminante, com poderosas vozes condenatórias dos crimes de Israel, mas o mainstream não repercutiu...

A quinta falácia do mainstream se consolida na amplificação de um discurso agressor genocida e sionista, na normalização da guerra e da violação à soberania dos povos pelas grandes potências ocidentais imperialistas do Reino Unido, França, Alemanha e EUA. A exaltação da aliança imperialista, nada inusitada, repete-se em momento histórico de crise global e, de forma grotesca, busca fundamento ideológico no discurso de um chefe da máquina de guerra neofacista e sionista. A corrente de pensamento majoritária da elite capitalista propaga com naturalidade a operacionalização militar de agressão e destruição de regime político construído soberanamente por um povo; propaga a insurgência de golpe de estado contra o regime.

Esse é o pano de fundo que a atuação do mainstream pretende sustentar: a desestabilização do Irã, a mudança da sua política interna – coisa que cabe ao povo persa –, a ruptura da aliança com a Rússia, Índia e China, a fissura nos BRICS e a interrupção do processo de formação de um mundo multipolar. A ordem vigente, baseada no imperialismo monopolista financeiro americano, chegou ao limite e que se esgotou no estado terrorista, sionista, racista e genocida de Israel. As imagens da destruição da Palestina ocupada e da destruição de Gaza com o morticínio monstruoso de 60 mil crianças, mulheres, velhos, médicos, jornalistas e cidadãos indefesos, falam por si.  
Gaza, em 2 de outubro de 2023 e em 23 de maio de 2025, após a destruição causada por Israel

Por tudo isso, dentre outas razões, as potências imperialistas revelam a velha estratégia baseada na guerra como instrumento neocolonial de exploração dos povos e domínio sobre as nações sul-americanas, africanas e asiáticas.

Que a Cúpula dos BRICS, a realizar-se no Rio Janeiro, sob a presidência de Lula, no próximo mês, seja capaz de unificar política e ideologicamente o Sul Global e fortalecer a voz dos povos pelo desenvolvimento sustentável e pela paz no mundo!

Goiânia, 14 de junho de 2025

Saturday, May 24, 2025

NULIDADE DA FAMIGERADA AÇÃO MILIONÁRIA DOS TACs!

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior

Ex-Presidente da Agência Ambiental de Goiás (2003-06)

Depois de 20 anos, um feixe de luz invade o ambiente obscuro de um sistema de justiça iníquo. A decisão do Desembargador José Proto de Oliveira fortalece as esperanças de justiça: "DEFIRO o pedido de tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento deste recurso." Parabéns aos advogados Caio Alcantara Pires Martins, Vitor Oliveira Dias e Demostenes Xavier Torres, que atuam pro bono na causa. Obrigado!

O Desembargador José Proto de Oliveira do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em 21/05/2025, deferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento n° 5380416-35.

O recurso foi interposto pelos advogados Caio Alcantara Pires Martins e Vitor Oliveira Dias, que atuam pro bono, representando o Escritório Demóstenes Torres, contra a decisão do atual juiz da Vara de Execução Everton Pereira Santos, que tem decidido em prol dos pedidos do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), nas ações de improbidade administrativa sem justa causa, ajuizadas contra o ex-presidente da Agência Ambiental de Goiás, supra nominado. 

Na figura infra, leia o inteiro teor da decisão do magistrado José Proto de Oliveira.

Decisão Preliminar no agravo de instrumento n° 5380416-35







DO CONTEXTO FÁTICO

O MP-GO desencadeou feroz persecução judicial contra dirigentes e técnicos, escolhidos a dedo, da Agência Ambiental de Goiás - AGMA. Cita-se o exemplo da operação Propina Verde que levou às prisões cautelares injustas de 11 servidores ambientais do órgão. 

O pano de fundo da persecução se relaciona à estratégia de desmoralização do órgão competente do poder executivo estadual para a formalização dos TACs de conversão das multas ambientais, visando monopolizar nas mãos de promotores de justiça do MP-GO os respectivos procedimentos administrativos para tal conversão.

A ingerência do MP-GO logrou monopolizar uma competência legal pertencente aos órgãos do poder executivo, integrantes do SISNAMA, para a conversão de multas e a lavratura dos TACs, conforme cristalina disposição dos arts. 72, § 4º e 79-A da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

O ativismo judicial se viabilizou por meio da estratégia persecutória. A pessoa física do ex-titular da AGMA foi alvo, de forma direta e indireta, de 109 ações judiciais e procedimentos de natureza sancionatória, desencadeados pelo Parquet. As ações e os procedimentos foram julgados e arquivados como improcedentes, absolvendo o polo passivo das demandas.

Remanescem apenas duas ações de improbidade, em fase de execução, na 5ª Vara de Execução: a ação dos TACs, ora em discussão, e a ação da auditoria nos TACs. Enquanto a Vara de Execução foi titularizada pelo juiz de direito Wilton Müller Salomão, - um magistrado garantista, com pós-graduação em Direitos Humanos pela UFG -, os pedidos de execução, requeridos pelo MP-GO, eram negados, pois consistiam em penhora de verba de natureza alimentar, bem como de bens de família, ferindo o art. 833, IV, do Código Processo Civil - CPC e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Inclusive, no processo em tela – ação de improbidade administrativa dos TACs – o antigo titular da Vara de Execução, Wilton Müller Salomão, acatou os pedidos formulados pelo advogado Caio Alcântara Pires Martins nos embargos à execução, determinou o desbloqueio de verba alimentar do executado e remeteu os autos ao exequente para manifestação acerca da decisão preliminar favorável ao pedido de nulidade processual.

A defesa sustentou que referido processo contem vício da nulidade, nos termos do art. 5º LIV e LV, da CF/88; do art. 8° do Decreto 678/92 que promulga a Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica); e de normas infraconstitucionais pertinentes do CPC. Veja a decisão do então titular da Vara de Execução, no início do ano de 2021, verbis:

“[...] Procedo com o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 149, uma vez que comprovadamente é para recebimento de aposentadoria, ou seja, por se tratar de verba alimentar. Intime-se o Parquet sobre os demais requerimentos da decisão de evento 153, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, 26/01/2021. WILTON MÜLLER SALOMÃO Juiz de Direito [...]” (DECISÃO. Autos n° 0154615-90.2005.8.09.0051)

Os autos ficaram parados, durante mais de 4 anos, na 15ª Promotoria do MP-GO, cujo titular, promotor de justiça Juliano de Barros Araújo, só devolveu o processo à Vara de Execução após a mudança da titularidade para o juiz Everton Pereira Santos, um magistrado antigarantista, que acatou o argumento sustentado pelo exequente de “litigância de má-fé por parte do executado”.

Com esse fundamento, o juiz da execução Everton Pereira Santos denegou o pedido de nulidade processual e determinou a penhora de bens de família e de verba alimentar na conta-salário/provento do executado, para satisfazer o crédito milionário cobrado pelo MP-GO a título de suposta “improbidade administrativa na entabulação dos TACs com infratores da lei ambiental em serviços e bens transferidos à própria AGMA” (TJ-GO. Acórdão. AC 0154615-90.8.0051, fl. 58 - v. Ementa, infra).  

DO PROCESSO ORIGINAL JULGADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LIA

No Processo Original n° 154615.90, ajuizado em 2005, portanto, há 20 anos, o MP-GO, representado pelo citado promotor da 15ª Promotoria, requereu a condenação do ex-presidente da Agência Ambiental por ato de improbidade administrativa consistente na conversão de multas em bens e serviços ambientais, que somavam, à época, R$ 10,45 milhões. 

O MP-GO pediu a condenação do acusado a todas as penas previstas na antiga Lei de Improbidade Administrativa – LIA nº 8.429/92, inclusive o ressarcimento aos cofres públicos do alegado prejuízo, no montante do valor das multas ambientais lavradas pelo órgão (R$ 10,45 milhões), que foram convertidas em prestação de serviços e de bens transferidos à própria Autarquia Ambiental de Goiás.

O juiz de 1º grau, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, desconsiderando todas as provas testemunhais, documentais e periciais que absolviam o acusado, acatou in totum as acusações do MP-GO e condenou o réu às penas draconianas da Antiga LIA, consistente em perda dos direitos políticos, proibição de contratar e de receber benefícios do poder público, multa e reparação do dano [inexistente] ao erário, por meio do ressarcimento aos cofres públicos no importe da soma do valor de face das multas lavradas pela AGMA.

Dessa maneira, o juiz condenou o réu às penas draconianas da Antiga LIA sabendo e reconhecendo explicitamente na própria sentença condenatória que o réu não causou prejuízo ao erário e não promoveu enriquecimento ilícito nem da sua própria pessoa e nem de qualquer pessoa interposta.

À luz do texto da Nova LIA, com alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a ação de improbidade administrativa só admite a condenação de condutas tipificadas como dolosas, consistentes na obtenção do resultado ilícito, que cause prejuízo ao erário e que promova o consequente enriquecimento indevido do agente responsável pelo ato inquinado. Sem dolo, dano e enriquecimento ilícito não há que se falar de improbidade administrativa, sendo a ação proposta, nestes termos, de pronto rejeitada por falta de justa causa (autoria e materialidade).

DA REPERCUSSÃO JURÍDICA

Na Decisão Preliminar do agravo de instrumento  n° 5380416-35, o desembargador José Proto de Oliveira decidiu, verbis: "[...] a possível nulidade de atos processuais [...]", diante da "[...] hipótese de invalidação dos atos ora impugnados [...]".

A notificação no Processo Original nº 154615.90 foi dirigida aos antigos advogados do réu, ora agravante, que renunciaram, e não aos advogados habilitados nos autos.

Assim, no julgamento do recurso interposto pelos outros dois corréus – as pessoas físicas do então chefe de gabinete e do então assessor jurídico da Agência Ambiental – o TJGO julgou e condenou os 3 acusados, inclusive a pessoa física do ex-presidente da Agência, à revelia, maculando o processo à nulidade absoluta.

O pedido de nulidade tem por fundamento o art. 277 do CPC, segundo o qual, a falta de citação torna inválido o processo e gera nulidade absoluta, a qual pode ser alegada por quaisquer das partes e, até mesmo declarada de ofício pelo magistrado, salvo nos casos em que a outro ato supra a deficiência ou a ausência do ato citatório.

Como não houve outro ato citatório válido, todos os atos praticados a partir do ato inválido são nulos. O caso não transitou em julgado.

Dessa forma, o processo original volta a tramitar sob a égide da Nova Lei de Improbidade Administrativa que exige demonstração cabal do dolo, dano (prejuízo ao erário) e enriquecimento ilícito para a condenação do acusado.

Ora, o próprio TJ-GO, na Ementa da decisão impugnada, asseverou que o réu promoveu, verbis:

"[...] a entabulação de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs pela extinta AGMA com autuados [mediante] substituição das multas em [prestação de serviços] e bens transferidos à própria AGMA [Agência Goiana do Meio Ambiente]". (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59)

A decisão do TJ-GO, ao manter a sentença condenatória proferida pelo juiz singular Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, possui fundamento, no mínimo antijurídico, qual seja, “[...] na ilação do dolo perpetrado pelos agentes que agiram de forma deliberada no afã exclusivo de munir a AGMA [Agência Goiana do Meio Ambiente]” (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59),

Há de perquirir onde reside tal “ilação do dolo perpetrado pelo agente que agiu de forma deliberada no afã exclusivo de munir a AGMA”?

De acordo com a Nova LIA, o dolo consiste na demonstração cabal do ato ilícito visando prejuízo ao erário com o consequente enriquecimento ilícito do agente. Nada disso ocorreu, conforme atestado pelo próprio TJ-GO!

DA CONCLUSÃO

As decisões praticadas no processo após o vício da falta de citação do réu ao rigor da nomra vigente serão declaradas nulas. Restaura-se o processo original, sob o rito da legalidade com seus corolários básicos do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, o réu apresentará sua defesa perante o TJ-GO.

A ação de improbidade administrativa, que foi instaurada sob a égide da Antiga LIA, será regida, na sua cognição em fase recursal no TJ-GO, sob os auspícios da Nova LIA.

A condenação singular é improcedente, destituída dos elementos mínimos de autoria e materialidade para a condenação às penas da Nova LIA que extinguiu o crime de improbidade administrativa baseado tão só na infração aos princípios gerais da administração. A condenção nos tipos penais de ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar ou de receber benefícios do poder público, exige a configuração do dolo, dano e enriquecimento ilícito do agente responsável ou proveito patrimonial por ele obtido. 

Ao tribunal não restará outra decisão que não a absolvição do réu. As evidências absolutórias estão estampadas na própria Ementa da Decisão Embargada, constante dos autos da apelação cível do Processo Original n° 154615.90, conforme demonstrado alhures. Veja.

Processo Original n° 154615-90: condenação por improbidade administrativa com ressarcimento ao erário correspondente ao valor das multas ambientais convertidas em bens entregues e serviços prestados à autarquia estadual - AGMA (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59)

Tuesday, April 29, 2025

E O ESTADO PEDIU PERDÃO... 50 ANOS APÓS PUNIÇÃO ILÍCITA!

Anistiado Osmar Pires Martins Junior
Advª Maria Cristina Almeida Batista

Iustitiae, etsi sero
(Justiça, ainda que tardia)
5ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania - CA/MDHC, Brasília-DF, em 25 de abril de 2025

A foto acima registra um Momento Solene: o Estado Nacional do Brasil, representado pela Presidenta da Comissão de Anistia, Procuradora Federal Ana Maria Lima de Oliveira, pelos poderes conferidos pela Constituição Federal, em face da violência política praticada pelos agentes estatais durante o período do Estado de Arbítrio, pediu desculpas ao anistiado Osmar Pires Martins Junior e seus familiares representados pelo filho Gustavo Bringel Pires e ao anistiado Raimundo Nonato Bitu (sindicalista metalúrgico de São Bernardo do Campo contemporâneo de Lula), ladeados pela advogada Maria Cristina Almeida Batista (esq.) e pelo advogado Aderson Bussinger Carvalho (paletó azul).

RESULTADO DO JULGAMENTO

A Presidenta da Comissão de Anistia, Procuradora Federal Ana Maria Lima de Oliveira, submeteu à pauta o Requerimento n° 42 (Processo n° 2010.01.66702, de 22/03/2010), chamando para o pronunciamento a Advogada Maria Cristina Almeida Batista e o Anistiando presente à sessão Osmar Pires Martins Junior, que fizeram os seus pronunciamentos, dentro do prazo regimental, compartilhado entre ambos, de dez minutos.
Após os pronunciamentos dos anistiandos e seus advogados presentes, a Presidenta colocou os respectivos requerimentos em votação e colheu os votos dos membros da Comissão de Anistia.

No caso do Requerimento de Osmar Pires Martins Junior, o Relator Rodrigo Lentz e o Revisor Leonardo Kauer Zinn apresentaram os seus votos integralmente favoráveis aos pedidos formulados pelo Requerente, no que foram seguidos pelos conselheiros(as) Prudente José Silveira Mello, Márcia Elayne Berbide de Moraes, Vanda Davi Fernandes de Oliveira, Manoel Severino Moraes de Almeida, Rita Maria de Miranda Sipahi e Ana Maria Lima de Oliveira. 
Extrato do Parecer nº 1884/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC




VOTAÇÃO UNÂNIME COM UMA ABSTENÇÃO

O conselheiro Rafaello Abritta, representante do Ministério da Defesa, após os pronunciamentos do Anistiando e sua Advogada, mudou sua posição diante da argumentação requerida, fundada na exorbitância de provas juntadas, desistiu do pedido de vista, mas se absteve.

Assim, pela quase totalidade dos votos, a 5ª Sessão Plenária aprovou o Requerimento n° 2010.01.66702, de 22/03/2010 (pautado sob o n° 42), sendo declarada a condição de anistiado do Requerente, concedida a reparação econômica e a contagem do tempo para todos os efeitos legais referentes aos cargos públicos nos quais foi impedido de tomar posse, de auditor fiscal e de analista ambiental do Estado de Goiás, legalmente habilitado nos concursos públicos de novembro de 1975 e de fevereiro de 1987, sem acumulação, conferindo ao anistiado e sucessores a opção mais vantajosa, nos termos do art. 8º ADCT da CF/88, da Lei da Anistia n° 10.559/02 e do Decreto nº 4.897/03, cujos dispositivos estão consolidados na firme jurisprudência nacional (Tema 394 com Repercussão Geral do STF e Súmula 624 do STJ).

MOMENTO SOLENE 

Ao final do julgamento, aprovados os requerimentos pautados, realizou-se o Momento Solene, no qual a Presidenta da Comissão de Anistia chamou os anistiados, seus familiares presentes e os respectivos representantes e, em nome do Estado Brasileiro, pelos poderes conferidos pela Constituição Federal do Brasil, pediu solenemente desculpas aos anistiados e seus familiares pelos atos ilícitos praticados contra eles durante o período da ditadura militar.
Brasília, 25 de abril de 2025

Manifestação do Anistiando

5ª SESSÃO PLENÁRIA DA COMISSÃO DE ANISTIA  / MDHC

ILUSTRES CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS DA COMISSÃO DE ANISTIA (CA) DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (MDHC), A QUEM CUMPRIMENTO NAS PESSOAS DA PRESIDENTA DA COMISSÃO, Drª ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA E DOS CONSELHEIROS RELATOR Dr. RODRIGO LENTZ E REVISOR Dr. LEONARDO KAUER ZINN, REFERENTE AO REQUERIMENTO N° 2010.01.66702, PROTOCOLADO NA CA/MDHC, EM 22/03/2010.

O ANISTIANDO OSMAR PIRES MARTINS JUNIOR É PESQUISADOR PÓS DOUTOR ASSOCIADO AO NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (NDH-UFG), INSTITUIÇÃO NA QUAL SE GRADUOU EM BIOLOGIA, INGRESSO NO VESTIBULAR DE 1976 E EM AGRONOMIA, INGRESSO NO VESTIBULAR DE 1978, TENDO CONCLUÍDO O CURSO DE DIREITO EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

DURANTE O PERÍODO DE GRADUAÇÃO NA UFG, DE 1976 A 1985, O REQUERENTE CONTRIBUIU PARA CRIAR OS CENTROS ACADÊMICOS (CAs) DE BIOLOGIA, EM 1979 E DE AGRONOMIA, EM 1980; RECRIAR O DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE-LIVRE), DO QUAL FOI ELEITO SEU PRESIDENTE, EM 1981; E CONTRIBUIU PARA RECONSTRUIR A UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES (UNE), EM 1979, DA QUAL FOI ELEITO SEU DIRETOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, EM 1982.

DE ACORDO COM 224 DOSSÍÊS DO SNI CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DADOS/SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO ARQUIVO NACIONAL - SIAN, O ANISTIANDO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO PROCESO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS, EM ESPECIAL, A UFG, COM A ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E DIRETOR DE FACULDADES, UMA CONQUISTA DA GREVE-GERAL DEFLAGRADA PELO DCE-LIVRE DA UFG, EM SET. 1981. DESDE ENTÃO, ATÉ OS DIAS ATUAIS, OS  CARGOS DE DIREÇÃO DA UFG SÃO ELEITOS PELO VOTO DIRETO E PARITÁRIO DOS TRÊS SEGMENTOS DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA.

CONFORME DOCUMENTOS JUNTADOS, O REQUERENTE PARTICIPOU ATIVAMENTE DAS LUTAS POPULARES PELA DEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS, DENTRE OUTRAS, O MOVIMENTO PELA UNIÃO DAS OPOSIÇÕES PARA DERROTAR O PARTIDO DA DITADURA NAS ELEIÇÕES-GERAIS DE 1982; A CAMPANHA DAS DIRETAS-JÁ PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA; O MOVIMENTO POPULAR DE APOIO A TANCREDO NEVES VISANDO DERROTAR A DITADURA NO SEU PRÓPRIO QUINTAL – O COLÉGIO ELEITORAL – COM BASE NUMA PLATAFORMA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE E DE REDEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS.

EM FACE DAS ATIVIDADES DO ANISTIANDO, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E REPRESSSÃO DA DITADURA MILITAR PROMOVERAM O MONITORAMENTO, DURANTE QUATORZE (14) ANOS, COM TERMO INICIAL EM 08/10/1975 (fl. 55, da INF. SNI n°427/75) E TERMO FINAL EM 20/04/1989 (Certidão de Dados do SNI/Arquivo Nacional, fls. 42 a 138 dos autos).

DESTE PROLONGADO PERÍODO DE PERSEGUIÇÃO, RESULTARAM DANOS MORAIS E MATERIAIS PERPETRADOS CONTRA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO REQUERENTE E DE SEUS FAMILIARES, EVIDENCIADOS NOS MENCIONADOS DOSSIÊS DO SIAN E DA CERTIDÃO DO ARQUIVO NACIONAL (fls. 42-138 dos autos); E ATÉ PRISÕES E DETENÇÕES (INF. SNI 117/81, fls. 20-40 dos autos).

ESTA PERSECUÇÃO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO-IDEOLÓGICA FOI A CAUSA DO IMPEDIMENTO À POSSE DO ANISTIANDO NOS CARGOS CONQUISTADOS POR MEIO DE CONCURSOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS DE CARREIRA DO ESTADO DE GOIÁS, QUAIS SEJAM:

PRIMEIRO CONCURSO PÚBLICO – AUDITOR FISCAL

O ANISTIANDO FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO CARGO DE FISCAL ARRECADADOR, ATUAL AUDITOR FISCAL, DO QUADRO DO FISCO ESTADUAL, PARA O QUAL FOI APROVADO E CLASSIFICADO  NO CONCURSO DE NOV. 1975 (Portaria n° AAA/2283/75-AS, publicada no Diário Oficial/GO de 21/11/1975, constante dos autos).

TAL IMPEDIMENTO RESTOU EVIDENCIADO NOS DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS, COM ÊNFASE NO MEMORANDO N° 377/MJ, ORIGINADO DO INF. SNI N° 427, DE 26/08/1975, QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ADVOGADO E EX-DEPUTADO ESTADUAL ADJAIR DE LIMA E SILVA, BEM COMO AS PRESTADAS PELOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS NILSON GOMES JAIME E BRASIL GONDIM VIEIRA, CONSTANTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO, PROTOCOLADA SOB N° 25391, LV. 1767-N, FLS. 24/38, DE  19/12/2023, DO 5º TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA, JUNTADA AOS AUTOS PELA PETIÇÃO DE 08/11/2024.

EM SÍNTESE, COM A FORÇA PROBANTE DE FÉ-PÚBLICA, A ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO EVIDENCIA O ILÍCITO DOS AGENTES ESTATAIS REPRESENTANTES DA DITADURA MILITAR QUE CONDICIONARAM A POSSE DO ANISTIANDO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL À SUA FILIAÇÃO E/OU APOIO AO PARTIDO DO GOVERNO NAS ELEIÇÕES-GERAIS DE 1982 E QUE, EM DECORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, FOI IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO CARGO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

SEGUNDO CONCURSO PÚBLICO – ANALISTA AMBIENTAL

O REQUERENTE FOI AINDA IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO CARGO DE BIÓLOGO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS (SEMAGO), ATUAL ANALISTA AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE GOIÁS (SEMAD), PARA O QUAL, FOI APROVADO E CLASSIFICADO  NO CONCURSO PÚBLICO DE FEV. 1987 (Cf. resultado publicado no Diário Oficial/GO n° 15.175, de 20/02/1987, constante dos autos).

CONFORME DOCUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ÀS FLS. 180-189 DOS AUTOS, DESTACANDO-SE O OFÍCIO SEMAGO-GAB DG N° 48, DE 16/02/1989, O AGENTE ESTATAL PRATICOU ATO ILÍCITO, EXCLUIU O ANISTIANDO E DEU POSSE DIRETA À PESSOA CONCURSADA QUE OCUPAVA POSIÇÃO POSTERIOR, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PARA BIÓLOGO DA SEMAGO, PUBLICADA NA PÁGINA 8 DO DIÁRIO OFICIAL DE 20/02/1987, RETROCITADO.

AS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS CORROBORAM AS DECLARAÇÕES ASSINADAS TANTO PELA BIÓLOGA LYZETE DE ROURE SILVA – ENTÃO REPRESENTANTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA (CFB), COMO PELO ANALISTA AMBIENTAL DA SEMAD ARAÍLSON DA ROCHA MOREIRA – ENTÃO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SEMAGO (ASSAGEMAR).

AMBOS OS DECLARANTES SÃO TESTEMUNHAS DIRETAS DO FATO ILÍTICO PRATICADO PELO AGENTE ESTATAL, ATESTANDO QUE, EM AUDIÊNCIA REQUERIDA PELAS ENTIDADES ASSAGEMAR, CFB E ASSOCIAÇÃO DOS BIÓLOGOS DE GOIÁS (ABG), OCORRIDA EM MEADOS DE 1987, O REPRESENTANTE DO ESTADO MANIFESTOU O IMPEDIMENTO DO ANISTIANDO À POSSE NO CARGO DE BIÓLOGO DA SEMAGO, ATUAL ANALISTA AMBIENTAL DA SEMAD, POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.   

PELAS RAZÕES EXPOSTAS, O ANISTIANDO REQUER AOS DIGNOS E DIGNAS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS DA COMISSÃO DE ANISTIA, O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE 22/03/2010, ASSIM COMO O PROVIMENTO DOS PEDIDOS PETICIONADOS EM 08/11/2024, NOS TERMOS DO ART. 2°, INCISO XVII, DA LEI DA ANISTIA, E DEMAIS DISPOSITIVOS PERTINENTES.

MUITO OBRIGADO(A).

BRASÍLIA, 25 DE ABRIL DE 2025.

Advª MARIA CRISTINA ALMEIDA BATISTA

Anistiando OSMAR PIRES MARTINS JUNIOR


SÍNTESE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Pauta 42 da 5ª Sessão Plenária da CA/MDHC
Processo n° 2010.01.66702, de 22/03/2010
Requerente Osmar Pires M. Junior

DO MONITORAMENTO POR 14 ANOS

Os documentos dos autos comprovam que o anistiando foi monitorado durante 14 anos e, neste período, os órgãos de repressão da ditadura praticaram atos ilícitos com prejuízos e violações aos direitos de personalidade como detenções, prisões e impedimentos à posse em cargos conquistados em 2 concursos públicos.
Print da página inicial do Sistema de Informação do Arquivo Nacional - SIAN









Os 224 registros no SIAN têm termo inicial em 26/08/1975 (Memº MJ n° 377/75 gerado pelo Inf. SNI n° 427/75, de 26/08/1975, p. 55, contendo o recorte do jornal O Popular de 8/10/75, p. 5. Relação dos aprovados no concurso de Fiscal Arrecadador) e termo final em 20/04/1989 (após a promulgação da CF/88, tendo em vista os processos constituintes federal e estadual de Goiás e demais unidades federativas, dos quais o anistiando participou ativamente).


DETENÇÕES E PRISÕES

O monitoramento da Ditadura Militar não era um simples bisbilhotar da vida alheia, como se fosse um inofensivo Big Brother Brasil. Não.

A ditadura usou o instrumento ilegal do monitoramento para excluir os “indesejáveis”, assim entendidos aqueles enquadrados pela política de segurança nacional que defendiam a democracia, a soberania, os direitos socioambientais. O monitoramento foi ferramenta auxiliar de repressão, perseguição, exclusão, detenção, prisão, tortura, morte, desaparecimentos forçados...


CONCURSO DO FISCO (NOV. 1975)

A prova documental, juntada aos autos, comprova a prática oficializada da discriminação política para a contratação no governo biônico de Irapuan Costa Junior. No Memorando n° 377 do Ministério da Justiça, originado da Informação do Serviço Nacional de Informação - SNI n° 427, de 26.08.1975, consta o Edital do Concurso do Fisco, realizado em nov. 75, contendo a cláusula I.5.g, que estabelece as condições para posse nos cargos de Agente Arrecadador e de Fiscal Arrecadador, de nov. 1975, verbis: “I.5 [...] g) não registrar antecedentes político-sociais [...]”.

Com estepe no art. 25, da Portaria n° 177, de 22/03/2023 – Regimento Interno da CA/MDHC, o requerente juntou aos autos a prova testemunhal, subsidiada pela prova documental, acima citada. A Escritura Pública de Declaração, expedida em 19/11/2023 pelo 5° Tabelionato de Notas de Goiânia, atesta o ato ilícito do agente estatal, que exigiu a adesão/filiação do concursado ao partido do governo para que fosse efetivada a posse no cargo de Fiscal Arrecadador/Auditor Fiscal, cf. print. infra. do referido documento:

Na exata forma que está redigida e declarada, a declaração deve ser aceita e respeitada em todos os seus termos por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, Autárquicos, Justiça Federal, Estaduais e Municipais, devendo-se fazer cumprir que:

ADJAIR DE LIMA E SILVA, advogado e ex-deputado estadual de Goiás (ARENA, 1975-79 e PDS, 1979-83), declarou que o anistiando não foi contratado para o cargo de Fiscal Arrecadador por razão exclusivamente política, nos termos do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988. O ex-deputado declarou que foi testemunha direta do fato, tanto na audiência de jan. 1976 realizada com o deputado Ênio Paschoal, Secretário de Estado da Administração de Goiás, como, depois, na audiência de mar. 1979 com o deputado Manoel Nascimento, Secretário de Estado do Gabinete Civil da Governadoria do Estado de Goiás, ambos os representantes do Estado condicionaram a contratação do concursado, ora anistiando, à satisfação do interesse político do Governo de Goiás, em especial, na Eleição-Geral de 1982.

NILSON GOMES JAIME e BRASIL GONDIM VIEIRA, auditores fiscais aposentados, confirmam o testemunho de Adjair, atestando ser voz corrente no Quadro do Fisco o uso do critério de afinidade política para a contratação e de discriminação política para a não contratação aos cargos de carreira do Quadro do Fisco Estadual de Goiás, ferindo a ordem de aprovação, pontuação e classificação dos aprovados no mencionado concurso público de nov. 1975.

CONCURSO DE BIÓLOGO (FEV. 1987)

Nos autos, estão juntados os documentos do TCE-GO (fls. 89-99), comprovando que o Estado contratou de forma direta a pessoa concursada em terceiro lugar na lista de classificação, sem chamamento para apresentar documentos do concursado que estava em posição anterior na lista de classificação, neste caso o anistiando Osmar Pires Martins Junior.

Novamente, com base no art. 25, da Portaria n° 177, de 22/03/2023 – Regimento Interno da CA/MDHC, subsidiado na prova documental supra, o requerente juntou aos autos as declarações de testemunhas diretas do fato ilícito praticado pelo agente estatal de que o anistiando foi excluído da posse no cargo de Biólogo da SEMAGO, atual Analista Ambiental da SEMAD, por motivo exclusivamente político.

ARAILSON DA ROCHA MOREIRA, analista ambiental, então presidente da Associação dos Servidores da SEMAGO - ASSEGEMAR) e LYZETE DE ROURE SILVA, bióloga, à época conselheira do Conselho Federal de Biologia – CFB, prestaram declarações que confirmam o ato ilícito, ipsis litteris: “o Estado não desejou a contratação de Osmar Pires Martins Junior para o cargo de biólogo da SEMAGO, concurso de fevereiro de 1987, por razão exclusivamente política”.
Extrato das declarações de Lyzete de Roure Silva e de Araílson da Rocha Moreira

Os documentos e testemunhos apresentados são elementos mais que suficientes para provar a perseguição sofrida pelo requerente e permitir a concessão de anistia e dos benefícios constitucionais estabelecidos no art. 8º ADCT da CF/88, regulamentados na Lei da Anistia n° 10.559/02 e do Decreto nº 4.897/03, consolidados na firme jurisprudência nacional (Tema 394 com Repercussão Geral do STF e Súmula 624 do STJ).

Em breve síntese do que o Requerente trouxe aos autos, é o que temos a apresentar senhora presidenta, senhores conselheiros relator e revisor e demais membros da Comissão de Anistia.

Muito obrigada.

De Goiânia para Brasília, em 24 de abril de 2025.

Advª Maria Cristina Almeida Batista - OAB/SC 67.627.


5ª SESSÃO PLENÁRIA  
TRANSMITIDA PELO CANAL DO MDHC NO YOU TUBE


Pronunciamento da advogada Maria Cristina Almeida Batista

Pronunciamento do anistiado Osmar Pires Martins Junior
Momento Solene: o Estado Pede Perdão aos Anistiados e suas Famílias

Thursday, February 20, 2025

UMA JUSTA HOMENAGEM À PROFª MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Ex-Presidente do DCE-UFG (1981/82),
  ex-Diretor de Assistência Estudantil da UNE (1982/83) 

O Instituto Histórico e Geográfico de Goiás – IHGG, o Instituto Cultural e Educacional Bernardo Elis para os Povos do Cerrado – ICEBE e o Conselho Estadual de Educação promovem a exposição Maria do Rosário Cassimiro – Vida e Obra, sob a curadoria e a oportuna iniciativa do Dr. Nilson Gomes Jaime, no dia 21 de fevereiro de 2025, às 9h, na Casa Rosada, na Praça Cívica, em Goiânia, com transmissão ao vivo pelo Canal da Associação de Egress@s da UFG no YouTube <https://www.youtube.com/live/j1YXBvwoyYI>.

Fig. 1 - Exposição Maria do Rosário Casimiro: Vida e Obra, na Casa Rosada, sede do IHGG

Dentre inúmeros outros aspectos, justifica-se a homenagem à professora Maria do Rosário Cassimiro pelo papel histórico que desempenhou na democratização da universidade brasileira, ao participar da primeira eleição direta para Reitor na história do País. Em maio de 1981, a Comunidade Universitária da Universidade Federal de Goiás – UFG, por meio do DCE - Livre, da Associação dos Servidores (ASUFEGO, atual Sint-IFES.go) e da Associação dos Docentes (ADUFG), promoveram a escolha, pelo voto direto e paritário, da lista sêxtupla para nomeação do Reitor da UFG.


Fig. 2 - JORNAL DO DCE-UFG. Vem aí o novo Reitor - Implementar Eleições Diretas - ICHL e IMF realizam Eleições Diretas. Goiânia, Ano II, N° 3, Dez. 1981

A Profª Maria do Rosário submeteu seu nome, discutiu com a comunidade e se comprometeu com o processo de democratização universitária, não só através da consulta pelo voto direto e paritário dos 3 segmentos para eleição dos dirigentes da UFG, como também da participação destes segmentos nos órgãos de deliberação colegiada da instituição de ensino superior.

Inobstante a consagração do seu nome no 3° lugar da lista dos 6 mais votados, Maria do Rosário enfrentou resistência e manobra do então vice-reitor da UFG, Prof. Mário Evaristo – adepto da linha dura do regime militar -, que alterou os 3 últimos nomes da lista sêxtupla, fazendo-se incluir na relação que foi enviada pela UFG para nomeação do Reitor pelo então Presidente da República, o general João Batista Figueiredo.

Maria do Rosário logrou ser nomeada Reitora da UFG e, logo no início do seu mandato, em 14/01/1982, ela e todos os seus Pró-Reitores – o Prof. Ronaldo Zica, da Administração e Finanças, o Prof. Joel Pimentel Ulhoa, da Graduação, o Prof. Oswaldo Guimarães, da Assistência Estudantil, a Profª Janaína Amado, da Pós-Graduação e Pesquisa, o Prof. Mauro Urbano, da Extensão, dentre outros dirigentes, se reuniram na sede da entidade estudantil com a Diretoria do DCE - Livre e com o Conselho de Entidades de Bases, constituído pelos dirigentes de 25 Centros Acadêmicos.
Fig. 3 - FOLHA DE GOIAZ. Visita ao DCE. Reitora quer união estudantes-administração. Goiânia, 15 jan. 1982

Pela única vez na história da UFG, até os dias presentes, toda a Cúpula da Reitoria foi até os estudantes e se reuniu abertamente com os Dirigentes do Movimento Estudantil (DCE e CAs) para discutir a pauta que foi objeto da Greve-Geral deflagrada em 03/09/1981 pelos estudantes com o apoio dos professores e servidores. Dentre os 14 pontos da pauta de reinvindicações, destaca-se: “14. Eleição direta para todos os cargos de direção da UFG”.


Fig. 4 - JORNAL DO DCE - UFG. Um rico semestre de mobilizações. Goiânia, Ano II, n° 3, dez. 1981

Dessa maneira, a Profª Maria do Rosário Cassimiro contribuiu para credibilizar a inovação democrática do modelo de ensino superior proposto e discutido no I Seminário Conjunto de Reestruturação da Universidade Brasileira, que reuniu os 3 segmentos da comunidade universitária na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, nos dias 2 a 4 de setembro de 1983. A entidade anfitriã do evento, Associação dos Professores da PUC – APPUC, era presidida pelo Prof. Aloizio Mercadante, atual presidente do BNDES.

A respeito, o Serviço Nacional de Informação – SNI registrou no Dossie numero A0377508, de 12/09/1983, que “o mérito do encontro foi de colocar juntos três segmentos mais importantes da comunidade universitária, os quais demonstram interesse cada vez maior de ocupar o espaço que julgam pertencer-lhes”.
Fig. 5 - Dossiê A0377508 do SNI: I Seminário Nacional Sobre a Universidade Brasileira, PUC-SP, de 2 a 4/09/1983. Fonte: BRASIL. Secretaria da Casa Civil da Presidência da República. Certidão de dossiês com o nome "Osmar Pires Martins Junior". Processo n° 00322.000792/2008-DV - Requerimento nº 0.775/2008. Brasília: Arquivo Nacional, 15 jan. 2008. 52 p.

As entidades representativas dos estudantes, servidores e professores, respectivamente UNE, FASUBRA e ANDES, apresentaram suas propostas de reestruturação da universidade. O autor subscrito, na condição de diretor de Assistência Estudantil da UNE eleito no XXXIV Congresso da UNE, realizado em 04/10/1982 na cidade de Piracicaba/SP, apresentou a proposta dos discentes. A proposta dos professores foi apresentada pelo sociólogo Florestan Fernandes.

Fig. 6 - PRINCÍPIOS. A universidade em debate, a crise da universidade discutida por dois líderes estudantis (Osmar Pires da UFG e Acildon de Mattos da PUCCamp) e um dirigente do movimento dos docentes de ensino superior (Edmundo Fernandes Dias da Unicamp). São Paulo: Anita Garibaldi, Jun. 1983. p. 43-48

O pesquisador Gil César Costa de Paula na tese de doutoramento aprovada no Programa de Pós-graduação em Educação da UFG, concluiu que a retomada, em 1983, dos seminários sobre a universidade, contribuiu para o debate sobre a qualidade do ensino e as políticas educacionais estratégicas do Governo Brasileiro. (In: COSTA DE PAULA, Gil César. A atuação da UNE, do inconformismo à submissão ao Estado de 1960 a 2009. Tese Prog. Pós-Grad. em Educação. Goiânia: UFG, 2009. 387 p.)

A partir do I Seminário Conjunto realizado na PUC/SP, em 1983, supramencionado, outros se realizaram, consagrando o modelo democrático e inclusivo de universidade, uma conquista arduamente construída, que vige na atualidade. Essa vitoriosa página da nossa história deve ser compartilhada com a Profª Maria do Rosário Cassimiro que, ainda sob o estado de arbítrio dos anos 1980, não hesitou em convalidar o processo de democratização da universidade brasileira.

Pela oportuna e justa homenagem à Profª Maria do Rosário Cassimiro, registro os parabéns às entidades promotoras – IHGG, ICEBE e Conselho Estadual de Educação de Goiás, ao curador da mostra – Prof. Dr. Nilson Gomes Jaime e ao divulgador do evento – Adv. Eliomar Pires Martins, presidente da Egress@s UFG.

Goiânia, 20 de fevereiro de 2025

Saturday, November 23, 2024

#21deNov.2024 REFUNDAÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO BRASIL

Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador Pós Doc NDH, diretor Científico Egress@s UFG

No dia 21 de novembro de 2024, a Polícia Federal do Brasil - PF apresentou ao Supremo Tribunal Federal - STF o Relatório do Inquérito Policial que investiga os atentados contra a democracia, materializados na intentona golpista de 8 de janeiro de 2023, que tinham por objetivo derrubar o recém-empossado Presidente Lula.

Depois de dois anos de investigações, realizadas no devido processo penal instaurado pela PF, com o acompanhamento da Procuradoria-Geral da República - PGR e autorizadas pelo STF, foi divulgada a lista dos indiciados: o ex-Presidente Jair Bolsonaro e mais 36 agentes, dos quais 25 são militares, todos eles, agentes políticos que ocuparam postos de grande responsabilidade e oficiais da mais elevada patente.

Os agentes indiciados foram implicados nas condutas tipificadas na norma constitucional e penal brasileira como crimes de altíssima gravidade, quais sejam:

i) Golpe de Estado: art. 359-M do Código Penal - Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência;

ii) Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito: art. 359-L do Código Penal - Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência;

iii) Organização Criminosa: art. 2° da Lei n° 12.850/2013 - associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. Pena - reclusão de 3 a 8anos, além de multa.

As penas acumuladas chegam a 30 anos de cadeia para cada um dos agentes implicados na organização criminosa, cujos elementos mais importantes são vistos no diagrama abaixo, conforme divulgado pela mídia.

#21 nov. 2024_Bolsonaro e mais 36 são indiciados pela PF por golpe de estado, organização criminosa e abolição violenta da democracia
#21deNov.2024 Bolsonaro e mais 36 são indiciados pela PF por golpe de estado, 
organização criminosa e abolição violenta do estado democrático de direito


O Relatório da Polícia Federal, protocolado no STF, será encaminhado pelo Relator do Processo Penal, o ministro Alexandre de Moraes, ao chefe da PGR Paulo Gonet para o devido oferecimento da denúncia ao Poder Judiciário.

A previsão é que, recebida a denúncia, os acusados oferecerão suas defesas, processados e julgados em 2025 e, condenados, recolhidos à cadeia para o cumprimentos das penas que poderão chegar, individualmente, a 30 anos de prisão.

É a primeira vez na história do Brasil que agentes políticos do mais alto escalão do Estado - poderes Executivo, Legislativo e das Forças Armadas - respondem pelos crimes de atentar contra a democracia. 

Os Golpes de Estado perpetrados repetidas vezes na vida nacional brasileira contaram, dentre outros, com o fator impunidade. 

O indiciamento de 37 agentes estatais no Relatório da PF de 21 de novembro de 2024 tem o potencial condão de virar essa página da impunidade e desfraldar a perspectiva da consolidação do Estado Democrático de Direito, refundando a República Democrática do Brasil.
"Golpe impresso e auditável": o INQ STF 4874-DF, protocolado no STF dia 21/11/2024, contém provas contundentes que poderão levar para a prisão os integrantes da organização criminosa de Bolsonaro. Tais provas foram obtidas de material apreendido dos Kids pretos (general Mário Fernandes e tenente-coronel Rafael de Oliveira). Curiosamente, os Kids pretos são "militares de força especialmente treinada para não deixar rastros".