Qual
o objetivo da perseguição aos servidores e técnicos ambientais em Goiás?
Na
obra intitulada “Goiânia usurpada: a práxis da propriedade aparente contra a grilagem
urbana” (e-Book), publicada pela editora Kelps, eu esclareço que a feroz
perseguição desferida pelo Ministério Público de Goiás contra os técnicos e
servidores ambientais de Goiás teve o condão de desmoralizar os órgãos ambientais do poder executivo, inclusive levar à extinção a Agência Goiana
do Meio Ambiente com o objetivo estratégico de promover a sua extinção, alcançado em 2010, quando a Autarquia Ambiental teve as suas
funções incorporadas à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos, atual Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD).
A
extinção da Agência Ambiental de Goiás facilitou a monopolização, para os
órgãos interessados do Parquet, do manejo dos acordos de conversão de multas.
Este instrumento de política ambiental, previsto na Lei dos Crimes Ambientais e
na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, é competência dos órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente. A Agência Ambiental de Goiás, ao lado dos
órgãos ambientais dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, era
o mais antigo do país - batizado na década de 1970 como Semago, depois Femago
e, quando extinta, Agência Ambiental.
Praticando
ativismo judicial e ingerência administrativa, os representantes do MP-GO
lograram no Tribunal de Justiça de Goiás a declaração de inconstitucionalidade
da Lei n° 14.498, de 21 de dezembro de 2005 – aprovada por unanimidade pela
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
E,
mais ainda, os destemidos e corajosos agentes estatais persecutores do MP-GO
desencadearam feroz persecução, não contra os agentes que poluem, desmatam e
degradam a natureza, mas contra as pessoas do então presidente e dos técnicos
do órgão do Meio Ambiente que promoveram a recuperação do ativo ambiental, por
meio da aplicação da ferramenta de conversão de multas. O calote ambiental em
Goiás, desde 1987 até 2002, era de 99,97%. No triênio 2003-2006, a
inadimplência caiu para 70%.
A
recuperação do ativo ambiental em Goiás, colocada em prática pela autarquia
ambiental, foi interrompido devido à forte ingerência judicial em assuntos de
competência administrativa da alçado do poder executivo. Isso ficou claro com a
decisão do Tribunal de Justiça de Goiás favorável ao pedido do MP-GO que
declarou inconstitucional a Lei n° 14.498/2005 e, assim, impediu a cobrança
administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das multas
ambientais lavradas pelo próprio órgão do Estado de Goiás.
Nada
há de inconstitucional numa lei que confere ao órgão competente do Estado de
Goiás o instrumental previsto no Sistema Nacional do Meio Ambiente para
fiscalizar o meio ambiente, lavrar as penalidades contra o poluidor das águas,
do solo e do ar ou contra aquele que desmata ilegalmente. A cobrança dos
valores pecuniários das multas aplicadas e a recuperação deste ativo por meio
da composição administrativa entre o órgão do poder executivo e o infrator da
lei ambiental são instrumentos de política ambiental legalmente instituídas no
ordenamento nacional.
Dessa
maneira, a absurda declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual de Goiás
n° 14.498/2005 configura gritante ingerência do sistema de justiça sobre o
Pacto Federativo Ambiental (art. 225 da Constituição Federal), desvirtuando sagrado
dispositivo, segundo o qual, todos têm direito ao meio ambiente sustentável, incumbindo
ao poder público e à sociedade o dever de preservá-lo às atuais e futuras
gerações.
A ostentação de
poder do Parquet como “sinônimo da conciliação”
O
ativismo judicial e a ingerência do sistema de justiça configuram em Goiás o uso
estratégico do direito contra alvos previamente selecionados – o inimigo – para
o alcance de finalidades políticas, geopolíticas ou econômicas alheias à noção
de justiça. Neste artigo, são trazidos à baila todos os elementos constitutivos
desse fenômeno – o lawfare – na sua complexa dimensão estratégica, permitindo
compreender a seletividade persecutória na escolha do inimigo, os servidores e
técnicos ambientais do órgão do meio ambiente do estado de Goiás, cuja epítome
se apresenta em sequência:
i) O ajuizamento de inúmeras ações de
improbidade administrativa, do pedido judicial de decretação de prisão cautelar
do presidente da Agência Ambiental que, mesmo em segredo de justiça e denegado
pelo Tribunal de Justiça, foi divulgado na grande mídia pelos autores do pedido
(3 delegados e 3 promotores) e a declaração de inconstitucionalidade da Lei
estadual nº 14.498/2005 que impediu a instituição da Dívida Ativa na Autarquia Ambiental
de Goiás.
ii) A deflagração da ostensiva Operação
Propina Verde, pelo MP-GO, “de combate à maior corrupção da história de Goiás”
com a prisão cautelar de 10 técnicos e servidores da Agência Ambiental, em dezembro
de 2010.
iii) Em corolário à desmoralização
institucional causadas pelas denúncias de corrupção, prisões e publicidade
negativa, a Agência Goiana do Meio Ambiente foi extinta, em 2010, e suas
funções foram incorporadas à SEMAD, que, por ser da administração direta, não possui agilidade para
a execução fiscalizatória.
As
ações supra descritas foram conectadas para alcançar um objetivo estratégico. O
“mar de lama da corrupção’’ desmoralizou a autarquia, impediu a instituição da
Dívida Ativa Ambiental, impediu o seu fortalecimento institucional com
procuradoria e auditoria ambiental, cobrança e ajuizamento dos débitos
ambientais. A persecução do Parquet fomentou a extinção de uma das mais antigas
autarquias ambientais do país, criada na década de 1970, no contexto das
Conferências de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Frise-se:
denúncias de corrupção, persecução judicial e prisões ocorreram por ingerência
do sistema de justiça. Exemplo solar disso: a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 14.498/2005, o enfraquecimento administrativo,
institucional e moral de uma instituição do poder executivo ambiental. Tudo
isso criou condições para promover a extinção da autarquia; permitiu o alcance de
um objetivo estratégico adredemente planejado pelo Parquet.
Qual
seja, viabilizou o monopólio nas mãos dos representantes do MP-GO dos
instrumentos de negociação e ajuste dos valores das multas lavradas pelos
órgãos competentes do poder executivo de controle da qualidade do meio ambiente
e do uso do solo, sobretudo estadual, mas também municipal de Goiânia, e dos
demais municípios do estado, a favor do próprio MP, segundo políticas
estabelecidas por promotores e procuradores de justiça.
Qual
o custo dessa ingerência do sistema de justiça na vida do cidadão? As vítimas visíveis mais frágeis são os
invisibilizados servidores públicos presos na operação policial. São as pessoas
dos técnicos ambientais da Agência Goiana do Meio Ambiente. São centenas deles,
considerando suas famílias, que tiveram suas vidas abaladas, suas carreiras
interrompidas
A
segunda vítima evidente da ingerência é o órgão ambiental que foi extinto em
decorrência do uso estratégico do sistema de justiça – uma Autarquia importante
na história do meio ambiente, com experiência acumulada no controle da
qualidade do meio ambiente do bioma cerrado.
A
terceira vítima do uso estratégico do poder judiciário para fins alheios à justiça
foi o erário, pois, a Agência Ambiental, impedida de promover a cobrança das
multas ambiental por ele aplicada contra os infratores do meio ambiente, deixou
de recuperar ativos públicos. De maneira perversa, o sistema de justiça
perseguiu e prendeu não os infratores, mas os servidores que lavraram os autos
de infração contra poluidores e degradadores. Em corolário, agravando o quadro
de inversão de valores, a autarquia ambiental foi extinta, tornando o Estado
ainda mais inoperante.
A
ingerência do sistema de justiça sobre a política pública de meio ambiente em
Goiás resultou na manutenção da iniquidade de um status quo absurdo, baseado no
calote ambiental estratosférico praticado em terra goyazes! De cada 100 reais
de multa, míseros 3 centavos são arrecadados. Isso ocorre por que a Dívida Ambiental
em Goiás é cobrada pela Dívida Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ,
que não se interessa por ela e deixa os papeis caducarem. Os autos de infração
lavrados pelo órgão do meio ambiente permanecem inativos nos escaninhos da
SEFAZ. Passados 5 anos, perdem sua validade, viram papéis podres. O infratores permanecem
livres para poluir, desmatar e degradar o meio ambiente, as águas e o cerrado.
Com os beneplácitos do sistema de justiça!
Nesse
ambiente de conspurcação, os promotores de justiça do MP-GO “fazem a festa”,
onde bailam a ingerência, a intromissão, o desvio e o abuso de poder. A matéria
de propaganda da promotora Marta Moriya é bastante elucidativa (in: O HOJE.
Promotora é sinônimo de conciliação e cobrança em Senador Canedo, em 8 fev.
2024). A promotora citada, ao lado de Juliano Araújo e Ricardo Rangel, foram os
principais representantes do MP-GO que deflagram as ações estratégicas de
monopolização dos TACs no estado de Goiás.
Na
matéria supra, publicada por jornal de uma das cidades mais importantes do estado, Senador
Canedo, que integra a Região Metropolitana de Goiânia, a promotora é
apresentada como ‘‘sinônimo de conciliação’’, ou seja, sinônimo de TAC, que é um
instrumento de ajuste administrativo de competência do poder executivo. Veja.
Quem
lavra infração referente ao uso do solo e ao meio ambiente local é o órgão
municipal, mas, segundo a matéria, nada escapa à ação onipresente da promotoria
de justiça, emitindo alertas nas áreas de segurança pública, meio ambiente e
uso do solo, firmando TACs e até punições que afetam o bolso. Diz a promotoria
na matéria que, na verdade, tem “mais interesse no prejuízo ambiental causado
por empreendimento clandestino que dificilmente a promotoria consegue resolver”.
Explicitamente, a solução proposta resulta em “ajuizar ações’’. Dessa maneira,
o TAC como instrumento de conciliação administrativa não alcança o objetivo de
evitar a judicialização e, ao contrário, contribui para entulhar o Poder Judiciário.
Em
conclusão: a monopolização dos TACs pela promotoria de justiça em Goiás não
pacifica a sociedade, intensifica o conflito entre as partes envolvidas, agrava
os problemas ambientais, aumenta o rombo do erário e fragiliza ainda mais os
direitos humanos, como visto alhures.
A identificação do
problema e sua solução
O
problema aqui abordado se relaciona ao desenvolvimento sustentável por meio de
instrumentos de políticas públicas a serem adotadas nas esferas de competência
da União, dos Estados e dos Municípios. É preciso delimitar que se trata da
esfera administrativa e não jurídica. Os conflitos a serem enfrentados por
ferramentas que se enquadram sob duas concepções complementares e articuladas
entre si: a concepção de comando-e-controle e a concepção de gestão
sustentável.
O
comando-e-controle concebe mecanismos de fiscalização, monitoramento, tributação,
penalização, embargos, interdição, licenciamento, autorização e demais ferramentas
de adequação das atividades socioeconômicas ao padrão legal estabelecido.
A
gestão sustentável, por sua vez, tem no comando-e-controle o ponto de partida
para o desenvolvimento baseado em estímulos e compensações auferidos pelos
benefícios e serviços ambientais proporcionados pelas atividades sustentáveis. Nessa
concepção, a urbanização da zona rural de uma região metropolitana converte as
áreas legalmente protegidas de reserva legal, áreas de preservação permanente e
remanescentes florestais nativos em unidades de conservação com monetização dos
benefícios em prol da comunidade e a correspondente retribuição econômica dos
agentes produtores do espaço metropolitano.
A Agência Ambiental desenvolveu as ferramentas relacionadas nas concepções de comando-e-controle e de gestão sustentável na tentativa de solucionar os problemas do desenvolvimento em Goiás (In: Diário da Manhã. Atlas sobre o Cerrado - estudos discute novas possibilidades de desenvolvimento sustentável na região. Goiânia, 28 abr. 2005, Cidades, p. 2a).
Exemplos de
aplicação das concepções na solução do problema discutidoUm
exemplo digno de nota de aplicação do comando-e-controle foi o combate ao
mercado clandestino, realizado à luz do dia, do carvão nativo do cerrado,
destinado a abastecer as siderúrgicas mineiras. A Lei Florestal do Estado de
Goiás estabelece destinação socioeconômica – madeira, carvão, celulose, movelaria,
poste, marcenaria, indústria civil etc. – ao produto florestal oriundo do
desmatamento legalmente autorizado pela Agência Ambiental. Mas a Lei Florestal proíbe
que o carvão extraído do produto florestal nativo seja destinado ao grande e
médio consumidor, que terão que produzir o próprio produto florestal para o seu
consumo.
O problema do
carvão nativo do cerrado
Quer
dizer, toda a cadeia da indústria siderúrgica fica obrigada a promover o reflorestamento
florestal de árvores energéticas com a finalidade de manejo florestal, corte,
carvoaria, transporte e consumo da mercadoria (o carvão).
Nesse
sentido, a Lei Florestal de Goiás estabeleceu um prazo de 10 anos para o setor
econômico promover a adaptação, com a implantação de um sistema florestal
próprio capaz de abastecer em 1/10 da sua própria demanda anual. Dessa maneira, no
ano de 2003, não haveria, em Goiás, nenhum estéril ou metro cúbico linear de carvão vegetal nativo para abastecer o médio e grande mercado. Não haveria carga deste produto sendo transportado em carretas pelas estradas do
nordeste goiano em direção à Unaí-MG, que é o grande entroncamento rodoviário
de abastecimento siderúrgico mineiro.
Quando
eu assumi a presidência da Agência Ambiental, em janeiro de 2003, a Lei
Florestal de Goiás estava sendo violentada às escâncaras de todos todas as
autoridades do poder público – Judicial Legislativo e Executivo, bem como, de
todos os cidadãos, suas entidades e da imprensa pequena, média e grande.
Na
primeira reunião da Diretoria-Executiva da Autarquia Ambiental de Goiás, eu apresentei
a proposta de aplicação dos mecanismos de comando-e-controle e de gestão ambiental
para a solução do problema do carvão nativo do cerrado. Para isso, era preciso
diagnosticar a realidade então existente. O fazendeiro, dono de propriedade com
cobertura vegetal nativa, interessado em desmatar para a produção agropecuária,
pedia à Agência Ambiental a autorização do desmate. O órgão ambiental procedia
a fiscalização para verificar o cumprimento da lei ambiental – reserva legal,
APP, cadastro rural, geoprocessamento da propriedade, topografia, tipologia da vegetação,
delimitação da área de desmate e estimativa da quantidade de produto florestal
gerado, em estéreis ou em metros cúbicos lineares, estabelecendo a destinação
socioeconômica de acordo a Lei Florestal de Goiás.
Feito
isso, estando conforme a lei, a Agência Ambiental expedia a autorização de
desmatamento, com as coordenadas delimitando o local, a propriedade, o
proprietário e o município. Toda autorização de desmatamento era acompanhada do
selo florestal correspondente à quantidade em estéreis ou metros cúbicos lineares
de carvão ou de outro produto florestal gerado no caso concreto. O selo, como o
próprio nome indica, acompanha a autorização e era colado na nota fiscal de
transporte da mercadoria – o carvão – emitido pela Agenfa do Município onde se
localiza a propriedade rural onde foi realizado o desmatamento.
Como
se pode facilmente suspeitar, esse sistema de controle possui fragilidade
evidente: o selo emitido para uma determinada autorização de desmatamento era
repetidamente utilizado para o transporte de inúmeras cargas de transporte da
mercadoria.
Para
constatar o tamanho do estrago, o presidente da autarquia aprovou, na referida reunião da Diretoria-Executiva
da Agência Ambiental, em janeiro de 2003, a realização de auditoria nas contas
florestais dos médios e grandes consumidores de produto
florestal cadastrados na Agência.
A
auditoria foi feita e o resultado não poderia ser outro: 100% das Siderúrgicas
Mineiras cadastradas consumiam produto florestal de origem nativa. Restou provado o contrabando
do carvão nativo de Goiás para as siderúrgicas mineiras. Os caminhões carregados de uma carga clandestina formavam filas nas rodovias do nordeste goiano rumo a Minas Gerais. Os postos de fiscalização tributária
nas fronteiras GO – MG eram incapazes de constatar a fraude e
impedir a evasão fiscal.
A solução do
problema
Na
condição de titular da Agência Ambiental, determinei a instauração do
competente processo administrativo contendo diagnóstico, realizado por meio de competente auditoria e o prognóstico, discutido em workshopp com os stakeholders da cadeia produtiva florestal, de uma nova política florestal baseada na integração dos bancos de dados ambientais e tributários, por meio
de parceria proposta entre a Secretaria da Fazenda e a Agência Ambiental. Com o
processo debaixo do braço, eu solicitei audiência ao governador Marconi Perillo, apresentei o problema e a
solução , com o pedido de pequena reformulação administrativa
do órgão, mediante criação do Departamento da Dívida Ativa e da Gerência de
Recuperação do Ativo Ambiental. Para ocupar esta gerência, o governador
solicitou ao secretário da Fazenda a disponibilização do engenheiro agrônomo, advogado
e auditor fiscal José Ferreira de Souza, com 10 anos de experiência no Conselho
Administrativo Tributário. O Auditor Fiscal José Ferreira assumiu a Gerência de Recuperação do Ativo Ambiental, desenvolveu e implantatou o sistema digitalizado
do novo selo florestal (In: O Popular. Notificação da Agência Ambiental.
Goiânia, 4 jan. 2005, capa).
Os dados ambientais e tributários da Agência e da SEFAZ foram georreferenciados e integrados,
gerando o Selo Florestal Digital. A articulação dos dados fazendários e florestais
num só sistema de código de barras, contendo informações sobre a origem, o transporte
e destino da carga, representou uma revolução no setor, pois, chegando o caminhão no Posto Fiscal, bastava o número
da placa do veículo para visualizar todas as informações necessárias ao
controle fiscalizatório. O caminhão com carga ilegal – carvão nativo
destinado a siderurgia – era rapidamente identificado, a multa era lavrada contra o infrator, a carga e o
caminhão apreendidos (In: O Popular. Carvoeiro pára de circular para fugir da
fiscalização. Goiânia, 20 jan. 2005, Cidades, p. 5).