Prof. Dr. Osmar Pires Martins Junior
Ex-Presidente da Agência Ambiental de Goiás
(2003-06)
Depois
de 20 anos, um feixe de luz invade o ambiente obscuro de um sistema de justiça
iníquo. A decisão do Desembargador José Proto de Oliveira fortalece as
esperanças de justiça: "DEFIRO o pedido de tutela recursal, determinando a
suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento deste recurso."
Parabéns aos advogados Caio Alcantara Pires Martins, Vitor Oliveira Dias e
Demostenes Xavier Torres, que atuam pro bono na causa. Obrigado!
O Desembargador
José Proto de Oliveira do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em 21/05/2025,
deferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento n°
5380416-35.
O recurso foi interposto pelos advogados Caio Alcantara Pires Martins e Vitor
Oliveira Dias, que atuam pro bono, representando o Escritório Demóstenes
Torres, contra a decisão do atual juiz da Vara de Execução Everton Pereira
Santos, que tem decidido em prol dos pedidos do Ministério Público do Estado de
Goiás (MP-GO), nas ações de improbidade administrativa sem justa causa,
ajuizadas contra o ex-presidente da Agência Ambiental de Goiás, supra nominado.
Na figura infra, leia o inteiro teor da decisão do magistrado José Proto de
Oliveira.
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Decisão Preliminar no agravo de instrumento n° 5380416-35
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DO CONTEXTO FÁTICO
O MP-GO
desencadeou feroz persecução judicial contra dirigentes e técnicos, escolhidos
a dedo, da Agência Ambiental de Goiás - AGMA. Cita-se o exemplo da operação
Propina Verde que levou às prisões cautelares injustas de 11 servidores
ambientais do órgão.
O pano de fundo da
persecução se relaciona à estratégia de desmoralização do órgão competente do
poder executivo estadual para a formalização dos TACs de conversão das multas
ambientais, visando monopolizar nas mãos de promotores de justiça do MP-GO os respectivos
procedimentos administrativos para tal conversão.
A ingerência do
MP-GO logrou monopolizar uma competência legal pertencente aos órgãos do poder
executivo, integrantes do SISNAMA, para a conversão de multas e a lavratura dos
TACs, conforme cristalina disposição dos arts. 72, § 4º e 79-A da Lei 9.605/98 (Lei
dos Crimes Ambientais).
O ativismo
judicial se viabilizou por meio da estratégia persecutória. A pessoa física do
ex-titular da AGMA foi alvo, de forma direta e indireta, de 109 ações judiciais
e procedimentos de natureza sancionatória, desencadeados pelo Parquet. As
ações e os procedimentos foram julgados e arquivados como improcedentes,
absolvendo o polo passivo das demandas.
Remanescem apenas
duas ações de improbidade, em fase de execução, na 5ª Vara de Execução: a ação
dos TACs, ora em discussão, e a ação da auditoria nos TACs. Enquanto a Vara de
Execução foi titularizada pelo juiz de direito Wilton Müller Salomão, -
um magistrado garantista, com pós-graduação em Direitos Humanos pela UFG -, os
pedidos de execução, requeridos pelo MP-GO, eram negados, pois consistiam em
penhora de verba de natureza alimentar, bem como de bens de família, ferindo o
art. 833, IV, do Código Processo Civil - CPC e jurisprudência consolidada dos
tribunais superiores.
Inclusive, no
processo em tela – ação de improbidade administrativa dos TACs – o antigo
titular da Vara de Execução, Wilton Müller Salomão, acatou os
pedidos formulados pelo advogado Caio Alcântara Pires Martins nos embargos à execução, determinou o desbloqueio de verba alimentar do executado e remeteu os autos ao exequente para manifestação acerca da decisão preliminar favorável ao pedido de nulidade
processual.
A defesa sustentou que referido processo contem vício da nulidade, nos termos do art. 5º LIV e LV, da CF/88; do art. 8°
do Decreto 678/92 que promulga a Convenção Americana de Direitos Humanos -
Pacto de São José da Costa Rica); e de normas infraconstitucionais pertinentes do
CPC. Veja a decisão do então titular da Vara de Execução, no início do ano de 2021, verbis:
“[...] Procedo com o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 149, uma vez que comprovadamente é para recebimento de aposentadoria, ou seja, por se tratar de verba alimentar. Intime-se o Parquet sobre os demais requerimentos da decisão de evento 153, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, 26/01/2021. WILTON MÜLLER SALOMÃO Juiz de Direito [...]” (DECISÃO. Autos n° 0154615-90.2005.8.09.0051)
Os autos ficaram
parados, durante mais de 4 anos, na 15ª Promotoria do MP-GO, cujo titular, promotor de justiça Juliano de Barros Araújo, só devolveu o processo à Vara de Execução
após a mudança da titularidade para o juiz Everton Pereira Santos, um
magistrado antigarantista, que acatou o argumento sustentado pelo exequente de
“litigância de má-fé por parte do executado”.
Com esse
fundamento, o juiz da execução Everton Pereira Santos denegou o pedido de
nulidade processual e determinou a penhora de bens de família e de verba
alimentar na conta-salário/provento do executado, para satisfazer o crédito
milionário cobrado pelo MP-GO a título de suposta “improbidade administrativa
na entabulação dos TACs com infratores da lei ambiental em serviços e bens
transferidos à própria AGMA” (TJ-GO. Acórdão. AC 0154615-90.8.0051, fl. 58 - v.
Ementa, infra).
DO PROCESSO
ORIGINAL JULGADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LIA
No Processo
Original n° 154615.90, ajuizado em 2005, portanto, há 20 anos, o MP-GO,
representado pelo citado promotor da 15ª Promotoria, requereu a condenação do
ex-presidente da Agência Ambiental por ato de improbidade administrativa
consistente na conversão de multas em bens e serviços ambientais, que somavam,
à época, R$ 10,45 milhões.
O MP-GO pediu a
condenação do acusado a todas as penas previstas na antiga Lei de Improbidade
Administrativa – LIA nº 8.429/92, inclusive o ressarcimento aos cofres públicos
do alegado prejuízo, no montante do valor das multas ambientais lavradas pelo
órgão (R$ 10,45 milhões), que foram convertidas em prestação de serviços e de
bens transferidos à própria Autarquia Ambiental de Goiás.
O juiz de 1º grau,
Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual, desconsiderando todas as provas testemunhais, documentais e periciais
que absolviam o acusado, acatou in totum as acusações do MP-GO
e condenou o réu às penas draconianas da Antiga LIA, consistente em perda dos
direitos políticos, proibição de contratar e de receber benefícios do poder
público, multa e reparação do dano [inexistente] ao erário, por meio do ressarcimento
aos cofres públicos no importe da soma do valor de face das multas lavradas
pela AGMA.
Dessa maneira, o
juiz condenou o réu às penas draconianas da Antiga LIA sabendo e reconhecendo
explicitamente na própria sentença condenatória que o réu não causou prejuízo
ao erário e não promoveu enriquecimento ilícito nem da sua própria pessoa e nem
de qualquer pessoa interposta.
À luz do texto da
Nova LIA, com alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a ação de
improbidade administrativa só admite a condenação de condutas tipificadas como
dolosas, consistentes na obtenção do resultado ilícito, que cause prejuízo ao
erário e que promova o consequente enriquecimento indevido do agente responsável
pelo ato inquinado. Sem dolo, dano e enriquecimento ilícito não há que se falar
de improbidade administrativa, sendo a ação proposta, nestes termos, de pronto
rejeitada por falta de justa causa (autoria e materialidade).
DA REPERCUSSÃO
JURÍDICA
Na Decisão
Preliminar do agravo de instrumento n° 5380416-35, o desembargador
José Proto de Oliveira decidiu, verbis: "[...] a possível nulidade de atos
processuais [...]", diante da "[...] hipótese de invalidação dos atos
ora impugnados [...]".
A notificação no
Processo Original nº 154615.90 foi dirigida aos antigos advogados do réu, ora
agravante, que renunciaram, e não aos advogados habilitados nos autos.
Assim, no
julgamento do recurso interposto pelos outros dois corréus – as pessoas físicas
do então chefe de gabinete e do então assessor jurídico da Agência Ambiental –
o TJGO julgou e condenou os 3 acusados, inclusive a pessoa física do
ex-presidente da Agência, à revelia, maculando o processo à nulidade absoluta.
O pedido de
nulidade tem por fundamento o art. 277 do CPC, segundo o qual, a falta de
citação torna inválido o processo e gera nulidade absoluta, a qual pode ser
alegada por quaisquer das partes e, até mesmo declarada de ofício pelo
magistrado, salvo nos casos em que a outro ato supra a deficiência ou a
ausência do ato citatório.
Como não houve
outro ato citatório válido, todos os atos praticados a partir do ato inválido
são nulos. O caso não transitou em julgado.
Dessa forma, o
processo original volta a tramitar sob a égide da Nova Lei de Improbidade
Administrativa que exige demonstração cabal do dolo, dano (prejuízo ao erário)
e enriquecimento ilícito para a condenação do acusado.
Ora, o próprio
TJ-GO, na Ementa da decisão impugnada, asseverou que o réu promoveu, verbis:
"[...] a
entabulação de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs pela extinta AGMA com autuados [mediante] substituição das
multas em [prestação de serviços] e bens transferidos à própria AGMA [Agência
Goiana do Meio Ambiente]". (TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051.
Ementa, fls.58/59)
A decisão do
TJ-GO, ao manter a sentença condenatória proferida pelo juiz singular Eduardo
Pio Mascarenhas da Silva, possui fundamento, no mínimo antijurídico, qual seja,
“[...] na ilação do dolo perpetrado pelos agentes que agiram de forma
deliberada no afã exclusivo de munir a AGMA [Agência Goiana do Meio Ambiente]”
(TJ-GO. AC n° 0154615-90.2005.8.09.0051. Ementa, fls.58/59),
Há de perquirir
onde reside tal “ilação do dolo perpetrado pelo agente
que agiu de forma deliberada no afã exclusivo de munir a AGMA”?
De acordo com a
Nova LIA, o dolo consiste na demonstração cabal
do ato ilícito visando prejuízo ao erário com
o consequente enriquecimento ilícito do agente. Nada
disso ocorreu, conforme atestado pelo próprio TJ-GO!
DA CONCLUSÃO
As decisões
praticadas no processo após o vício da falta de citação do réu ao rigor da nomra vigente serão declaradas
nulas. Restaura-se o processo original, sob o rito da legalidade com seus
corolários básicos do contraditório e da ampla defesa. Finalmente, o réu
apresentará sua defesa perante o TJ-GO.
A ação de
improbidade administrativa, que foi instaurada sob a égide da Antiga LIA, será
regida, na sua cognição em fase recursal no TJ-GO, sob os auspícios da Nova
LIA.
A condenação
singular é improcedente, destituída dos elementos mínimos de autoria e
materialidade para a condenação às penas da Nova LIA que extinguiu o crime de improbidade administrativa baseado tão só na infração aos princípios gerais da administração. A condenção nos tipos penais de ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar ou de receber benefícios do poder público, exige a configuração do dolo, dano e enriquecimento
ilícito do agente responsável ou proveito patrimonial por ele obtido.
Ao tribunal não
restará outra decisão que não a absolvição do réu. As evidências absolutórias
estão estampadas na própria Ementa da Decisão Embargada, constante dos autos da
apelação cível do Processo Original n° 154615.90, conforme demonstrado alhures.
Veja.