Osmar Pires Martins Junior
D.Sc., M.Sc., B.Sc. Direito, Bio e Agro
Professor pós doc PPGIDH-UFG
Direito Penal do Inimigo
Trata-se de concepção desenvolvida por Günter Jakobs¹, na Alemanha, em 1980, que subsidia fortemente a Doutrina da Segurança Nacional, sobretudo após o ataque às Torres Gêmeas, em 11 de set. 2001, na cidade de Nova York, visando pretensamente legitimar o combate ao "mal do Sec. XXI", o terrorismo.
Nesse contexto, o inimigo da sociedade ou do Estado é destituído de quaisquer direitos e garantias assegurados às demais pessoas. Em decorrência, a condenação e a execução da pena, inclusive morte, se realiza sem a necessidade de qualquer tipo de prova; os agentes do sistema de justiça - juiz, promotor, delegado, polícia - são declaradamente parciais, ou justiceiros autorizados ao "vale-tudo" para combater o inimigo.
No Direito Penal do Inimigo pune-se o autor e não a conduta delitiva. O suspeito é punido e sumariamente executado pela sua identidade, característica ou personalidade, e não pela sua culpabilidade.
O Brasil da Lava Jato desencadeou a persecução contra o inimigo caracterizado pela sua periculosidade como "poderoso corrupto no poder político". Tal persecução se acentua agora na caracterização de um perigoso inimigo “guerrilheiro narcotraficante” dos morros, favelas e periferias urbanas.
Ao se decretar a morte do Direito Penal, cuja função é garantir os direitos fundamentais, novas chacinas à do Jacarezinho serão rotineiramente anunciadas como “novo normal”.
Estado de Guerra?
A justiça expediu ordem de prisão de 21 favelados do Jacarezinho. Na ação penal pública, o MP-RJ identificou, pelas redes sociais, 21 suspeitos de aliciamento de menores para o tráfico de drogas. Ao cumprir a ordem de prisão, a Polícia Civil do Rio de Janeiro invadiu residências e executou 28 pessoas da favela; usuários do transporte coletivo e transeuntes foram baleados; um policial foi morto.
As cenas dos crimes foram alteradas: os corpos e armas de fogo foram retirados do local. O número de corpos de pessoas executadas superou o número de suspeitos com ordens de prisão decretadas.
A ineficiência da operação salta aos olhos com um policial morto para apenas 3 ordens de prisão cumpridas, sendo todos executados a tiros ou facadas! Não há relatório de identificação dos mortos, nem da quantidade de drogas e de armas apreendidas na operação Jacarezinho.
No Brasil, a Constituição Federal/88 proíbe a pena de morte, com uma única exceção: ela é admitida só em período de guerra contra outro país agressor estrangeiro, verbis:
Art. 5°, XLVII, a. Não haverá penas [...] de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX [...].
Art. 84, XIX. Compete privativamente ao Presidente da República [...] declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional [...].
As autoridades beligerantes do Brasil, ouvidas pela imprensa - o Vice-presidente da República, o governador do Rio, o secretário de segurança pública, o delegado de polícia - declararam "o sucesso da operação" (sic). Uma operação de guerra contra um País estrangeiro.
Os agentes estatais tupiniquins condenaram 28 inimigos à pena de morte, todos sumariamente executados no campo de batalha. O Estado do Brasil declarou guerra ao estrangeiro jacarezinho, residente do País da Favela!
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¹ BACK, Charlotth. Direito Penal do Inimigo (Político). pp. 91-94. In: PRONER, C. et al. (Orgs.). Comentários a uma sentença anunciada: o Processo Lula. Bauru: Canal 6, 2017.
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