ILEGALIDADE SEM DOLO E SEM MÁ-FÉ NÃO É IMPROBIDADE!
Osmar Pires Martins Junior - D.Sc., M.Sc., B.Sc.
Pesquisador pós-doc PPGIDH/UFG
A Câmara dos
Deputados aprovou importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa -
LIA. Sob coordenação do Ministro do STJ Mauro Campbell, a Comissão de Juristas da
Câmara realizou 14 audiências públicas, 3 seminários e ouviu 60 especialistas.
Em
02/06/2021, a LIA completou 30 anos sem comemoração. Inobstante tal lei regulamentar
o art. 37, § 4°, da Constituição Cidadã de 1988, ela se converteu em importante
arma para o uso estratégico do judiciário na promoção do Estado Policialesco e
na destruição do Estado Democrático de Direito.
Os
representantes do Ministério Público entulharam o judiciário com dezenas de
milhares de ações civis públicas e ações penais requerendo aplicação das penas
de prisão, ressarcimento ao erário, afastamento da função pública, perda dos
direitos políticos e proibição de contratar ou prestar serviços à administração
pública.
Os
inquéritos e ações de improbidade administrativas foram instaurados
seletivamente contra alvos escolhidos nos gabinetes fechadas dos agentes
persecutórios, em clara violação aos princípios constitucionais do devido
processo, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
Dados do CNJ
mostram que, nos últimos 10 anos, 20 mil agentes públicos ou terceiros particulares
foram condenados em sentenças transitadas em julgado nas ações de improbidade.
Entrementes,
o balanço da aplicação da lei de improbidade administrativa não aponta resultado no controle efetivo da corrupção
pública. Ao contrário, as pessoas honestas foram alijadas da administração
pública e os desonestos, com costas quentes, integrantes de máfias organizadas,
tomaram conta dos postos de mando do Estado.
São incontáveis
as pessoas honestas que foram condenadas às penas draconianas da Lei de
Improbidade pela prática não dolosa de meros atos administrativos inofensivos ao erário, incapazes de ensejar enriquecimento ilícito direto
ou indireto dos seus autores.
O substitutivo
do PL 10.887, que agora segue para o Senado, incorpora a jurisprudência
consolidada do STF e do STJ quanto a aplicação da Lei de Improbidade somente
para as hipóteses de condutas do agente caracterizadas como ato doloso que
cause prejuízo efetivo e comprovado ao erário com o consequente enriquecimento
ilícito.
Foram
incorporados à LIA os procedimentos do NCPC que asseguram o devido processo
legal (ampla defesa, contraditório e presunção da inocência).
Como lei
sancionadora que é, a Lei de Improbidade passa a incorporar os procedimentos do
processo penal como a extinção do instituto da revelia e da inversão do ônus
probatório, vedados nas ações de improbidade.
A nova lei corrige
pontos negativos que propiciavam o exercício abusivo do direito ou abuso de
poder pelo agente estatal do Parquet. Tais práticas persecutórias levaram à
condenação de milhares de agentes públicos honestos por meras falhas
administrativas, praticadas na gestão pública sem o dolo de causar prejuízo
algum ou obter ganhos ilegais.
Em síntese,
a nova lei estabelece que o seu objetivo é combater a corrupção, tipificando a
conduta dolosa do ato administrativo para condenar o desonesto - o agente ímprobo
que age com dolo específico para causar prejuízo ao erário e se enriquecer às suas
custas. Ao mesmo tempo, a LIA deverá proteger o agente público honesto.
Com a nova
lei, a mera irregularidade do ato administrativo, a falta de dolo e de dano com
consequente enriquecimento do autor, não configura improbidade! Em casos tais, a
ação proposta pelo Parquet deverá ser de pronto arquivada pelo juiz.
Além disso, aplicar-se-ão os princípios da proibição do bis in idem e da coerência da jurisdição: a
absolvição criminal do réu em ação que discute os mesmos fatos, IMPEDE o
trâmite da ação de improbidade, resultando na sua imediata absolvição pelos
mesmos fundamentos já previstos no art. 386 do CPP.
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