Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Thursday, June 17, 2021

ILEGALIDADE SEM DOLO E SEM MÁ-FÉ NÃO É IMPROBIDADE!

Osmar Pires Martins Junior - D.Sc., M.Sc., B.Sc. 

Pesquisador pós-doc PPGIDH/UFG

A Câmara dos Deputados aprovou importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa - LIA. Sob coordenação do Ministro do STJ Mauro Campbell, a Comissão de Juristas da Câmara realizou 14 audiências públicas, 3 seminários e ouviu 60 especialistas.

Em 02/06/2021, a LIA completou 30 anos sem comemoração. Inobstante tal lei regulamentar o art. 37, § 4°, da Constituição Cidadã de 1988, ela se converteu em importante arma para o uso estratégico do judiciário na promoção do Estado Policialesco e na destruição do Estado Democrático de Direito.

Os representantes do Ministério Público entulharam o judiciário com dezenas de milhares de ações civis públicas e ações penais requerendo aplicação das penas de prisão, ressarcimento ao erário, afastamento da função pública, perda dos direitos políticos e proibição de contratar ou prestar serviços à administração pública.

Os inquéritos e ações de improbidade administrativas foram instaurados seletivamente contra alvos escolhidos nos gabinetes fechadas dos agentes persecutórios, em clara violação aos princípios constitucionais do devido processo, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

Dados do CNJ mostram que, nos últimos 10 anos, 20 mil agentes públicos ou terceiros particulares foram condenados em sentenças transitadas em julgado nas ações de improbidade.

Entrementes, o balanço da aplicação da lei de improbidade administrativa não aponta resultado no controle efetivo da corrupção pública. Ao contrário, as pessoas honestas foram alijadas da administração pública e os desonestos, com costas quentes, integrantes de máfias organizadas, tomaram conta dos postos de mando do Estado.

São incontáveis as pessoas honestas que foram condenadas às penas draconianas da Lei de Improbidade pela prática não dolosa de meros atos administrativos inofensivos ao erário, incapazes de ensejar enriquecimento ilícito direto ou indireto dos seus autores.

O substitutivo do PL 10.887, que agora segue para o Senado, incorpora a jurisprudência consolidada do STF e do STJ quanto a aplicação da Lei de Improbidade somente para as hipóteses de condutas do agente caracterizadas como ato doloso que cause prejuízo efetivo e comprovado ao erário com o consequente enriquecimento ilícito.

Foram incorporados à LIA os procedimentos do NCPC que asseguram o devido processo legal (ampla defesa, contraditório e presunção da inocência).

Como lei sancionadora que é, a Lei de Improbidade passa a incorporar os procedimentos do processo penal como a extinção do instituto da revelia e da inversão do ônus probatório, vedados nas ações de improbidade.

A nova lei corrige pontos negativos que propiciavam o exercício abusivo do direito ou abuso de poder pelo agente estatal do Parquet. Tais práticas persecutórias levaram à condenação de milhares de agentes públicos honestos por meras falhas administrativas, praticadas na gestão pública sem o dolo de causar prejuízo algum ou obter ganhos ilegais.

Em síntese, a nova lei estabelece que o seu objetivo é combater a corrupção, tipificando a conduta dolosa do ato administrativo para condenar o desonesto - o agente ímprobo que age com dolo específico para causar prejuízo ao erário e se enriquecer às suas custas. Ao mesmo tempo, a LIA deverá proteger o agente público honesto.

Com a nova lei, a mera irregularidade do ato administrativo, a falta de dolo e de dano com consequente enriquecimento do autor, não configura improbidade! Em casos tais, a ação proposta pelo Parquet deverá ser de pronto arquivada pelo juiz.

Além disso, aplicar-se-ão os princípios da proibição do bis in idem e da coerência da jurisdição: a absolvição criminal do réu em ação que discute os mesmos fatos, IMPEDE o trâmite da ação de improbidade, resultando na sua imediata absolvição pelos mesmos fundamentos já previstos no art. 386 do CPP.

Por isso, devemos cobrar do Senado a aprovação final do PL 10.887, de 2018, que altera a LIA 8.429, de 1992. 

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