CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE DE BOLSONARO E SEUS MINISTROS
Neste artigo, são capitulados alguns dos crimes praticados por funcionário público contra a saúde pública e a administração em geral, evidenciados pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, ministros de Estado componentes do "gabinete paralelo” e agentes associados, consistentes em promover, de maneira consciente, intencional, dolosa e com má-fé, a mais ampla propagação do coronavírus - agente contagioso da pandemia Covid-19, para gerar a “imunidade de rebanho” e propiciar o consumo, pela população brasileira desavisada, de medicamentos inadequados, em detrimento da produção, aquisição e distribuição de vacinas pelo PNI.
O Chefe do Poder Executivo e seus ministros lançaram mão da estrutura de um malfadado governo paralelo, com atuação clandestina até então inalcançada pelos órgãos de controle do Estado, mas às expensas do erário, para estimular e promover ilegalmente o não isolamento social, o não uso de máscaras e as aglomerações, dentre outras medidas que afrontaram acintosamente as recomendações sanitárias da Organização Mundial de Saúde – OMS, medidas estas reconhecidas pelo Brasil por meio da Lei n° 13.979, de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia e do Decreto Legislativo n° 06, de 20/03/2020, que instituiu o Estado de Calamidade Pública Nacional.
NEGACIONISMO E NEGOCIONISMO
À estratégia do "negacionismo" (política pública que nega a ciência, a vacina, desestimula o uso de máscaras, prega aglomeração em oposição ao isolamento social, adota o tratamento precoce em detrimento da vacina, além de outras medidas anticientíficas, não recomendadas pela OMS), descobriu-se que o Governo Federal executou negócios eivados de irregularidades.
A partir das revelações da CPI do Senado, na sessão do dia 25/06/2021, descobriu-se o modus operandi do governo federal nas antipolíticas púbicas do "negocionismo", qual seja, o governo ultrapassou a fase da negação das vacinas para a fase da compra de vacinas com objetivo ilegal de efetuar negócios com ganhos bilionários.
"VACINA, SÓ COM PROPINA"!
Tais fatos estão evidenciados no contrato de R$ 1,6 bilhão de aquisição da vacina indiana Covaxin pelo preço unitário de U$ 15 e no contrato de R$ 5,2 bilhões de compra da vacina chinesa CanSino ao preço de U$ 17 por dose, muito mais caras que as demais contratadas pelo Brasil: Pfizer US$ 10 (R$ 50,17); Janssen US$ 10 (R$ 50,17), de dose única; AstraZeneca, produzida na Fiocruz a US$ 3,16 (R$ 15,85) por dose.
Chama atenção a celeridade do processo de aprovação da compra das vacinas Covaxin e CanSino, no prazo equivalente a um terço do tempo dispensado à Pfizer e Sputnik V; as compras superfaturadas envolvem empresas intermediárias pertencentes ao líder do governo na Câmara Federal; notas fiscais de importação emitida por empresas offshore, localizadas em paraísos fiscais, não relacionadas nos contratos firmados com o Ministério da Saúde.
GENOCÍDIO: DOLO, MÁ-FÉ, CRIME
As ações dos agentes públicos do governo do atual presidente da República produziram o resultado de um genocídio – 18 milhões, 420 mil e 598 pessoas contaminadas com 513 mil e 474 pessoas mortas, até 27/06/2021, às 18h (dados atualizados pelo CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública).
Os Governadores de Estado foram compelidos a coordenar as ações nacionais de controle da pandemia, já que o Ministério da Saúde, a mando do Presidente da República, recusou-se a fazê-lo.
A conduta omissiva e comissiva dos agentes do Governo Federal produziu o resultado de um genocídio com centenas de milhares de brasileiros mortos, além de milhões de cidadãos com lesão corporal decorrente das sequelas do coronavírus em órgãos vitais, causando invalidez temporária ou permanente, afastamento do trabalho, lucro cessante, fome, desemprego, enfim, prejuízos individuais e coletivos incomensuráveis.
O genocídio foi planejado. O Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA), da USP, sob coordenação da.professora doutora Deisy Ventura, requisitado pela CPI, protocolou estudo científico de 200 páginas, comprovando a estratégia do Governo Federal de disseminação da Covid-19 no Brasil (In: USP - Universidade de São Paulo. A LINHA DO TEMPO DA ESTRATÉGIA FEDERAL DE DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. São Paulo: CEPEDISA, 28 de maio de 2021. 200 p.).
A equipe interdisciplinar com competência nas áreas de Saúde Pública, Direito, Ciência Política e Epidemiologia pesquisou dados de caráter público, informações, discursos, manifestações públicas de autoridades federais, documentos correspondentes a eventos de 03/02/20 a 28/05/21, e as pertinentes normas federais e jurisprudência.
O estudo científico da USP comprovou a hipótese de que está em curso no Brasil uma estratégia de disseminação da Covid-19, promovida de forma sistemática em âmbito federal; restou demonstrada a presença de INTENCIONALIDADE, qual seja, a confluência entre a consciência dos atos e omissões praticados, e a vontade de praticá-los.
CAPITULAÇÃO DOS CRIMES
Tais atos correspondem aos fatos determinados e investigados na CPI que levaram ao caos sanitário com o resultado genocídio e estão sendo apuradas no processo de investigação do Senado Federal. Os responsáveis responderão pelos crimes de responsabilidade previstas na Lei 1.079/1950, pelos crimes contra a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a administração pública, todos tipificados no Código Penal.
As condutas ilícitas dos agentes políticos podem ser capituladas conforme segue:
i – Crime doloso contra a saúde pública por causar
epidemia, mediante propagação de germes patogênicos, resultando na morte de
meio milhão de brasileiros. Pena: 30 anos de reclusão (art. 267, § 1º, do CP);
ii – Infração de medida sanitária preventiva: o agente boicotou medidas que visam impedir a propagação da doença contagiosa (coronavírus), violou dolosamente a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020 que estabelece medidas a que todos os brasileiros estão obrigados a cumprir para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19. Pena: 01 ano de detenção e multa (art. 268 do CP);
iii –
iv – Exercício ilegal da medicina: prescrever nas
mídias sociais e nas entrevistas públicas medicamentos como a cloroquina e
assemelhados para o tratamento precoce da Covid-19 com o fim de lucro realizado
por prepostos, empresários fabricantes dos medicamentos comprados pelo governo.
Pena: detenção de 02 anos e multa (art. 282, p.u. do CP);
v – Charlatanismo: inculcar ou anunciar cura por meio
infalível. Pena: 01 ano de detenção e multa (art. 283 do CP);
vi – Curandeirismo qualificado: uso habitual de gestos,
palavras ou qualquer outro meio de prescrição de substância comprovadamente
ineficaz para o combate ao Covid-19, mediante remuneração. Pena: 4 anos de
reclusão e multa (arts. 284, p.u. e 285, do CP);
vii – Apologia de crime contra a paz pública: fazer
publicamente apologia de fato criminoso. Pena: seis meses de detenção e multa
(art. 287 do CP);
viii – Constituição de milícia privada: constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar crimes, especialmente durante o Estado de Calamidade Pública, conforme depoimento à CPI do ex-governador do Rio de Janeiro. Pena: reclusão de 8 anos (art. 288-A do CP);
ix – Substâncias nocivas à saúde pública: fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo para fim medicinal, substância nociva à saúde (cloroquina e assemelhados fabricados no laboratório do Exército, distribuídos pelo SUS e veiculados no programa TRATCOV publicado na página oficial do Ministério da Saúde). Pena: detenção de 3 anos e multa (art. 278 do CP);
x – Falsidade documental: o Presidente da República em concurso com funcionários públicos a ele subordinados, em concurso com particulares, planejou falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro com o fim de obter o resultado mais grave de propagar e contaminar a população com o coronavírus, mediante consumo de produto medicinal, cloroquina e assemelhados, com bula adulterada para o tratamento da Covida-19. Pena: 10 anos e multa (arts. 297, § 1° e 29, § 2° parte final, do CP);
xi* – Coação no curso do processo: usar de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra servidor público concursado do Ministério da Saúde e seu irmão deputado federal, convocado e convidado, respectivamente, a prestar depoimentos na CPI, como testemunhas, na sessão ocorrida em 25 de junho de 2021, sobre irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin. Pena: 4 anos e multa (arts. 344, 18, I, do CP);
xii – Associação Criminosa: associarem-se três ou mais
pessoas para o fim específico de cometer crimes (gabinete paralelo criado para
promover a propagação do vírus, infectar, matar milhares, obter “imunização de
rebanho”, medida vetada pela OMS e proporcionar o consumo de medicamentos não
recomendados pela OMS por serem ineficazes para o Covid-19). Pena: 3 anos de
reclusão, podendo ser aumentada até a metade se a investigação comprovar
associação armada (agentes milicianos);
xiii – Crime de Responsabilidade por ato de improbidade
administrativa que causou lesão ao erário: ação dolosa do Presidente da
República e ministros de Estado integrantes do “governo paralelo”, praticados
durante a pandemia e em razão dela, que dilapidou bens e haveres da
administração direta, indireta, fundacional e de entidades que exercem funções
públicas. Pena: perda dos bens auferidos ilicitamente, ressarcimento do
prejuízo ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
por 10 anos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e de
receber subsídios fiscais e creditícios (arts. 10 e 12, II, da Lei 8.429/92 e
art. 9º, itens 3, 4, 6 e 7, da Lei 1.079/50);
xiv – Crime de Responsabilidade do Presidente da República
e dos ministros de Estado (do “gabinete paralelo” e da cadeia de mando) pela prática continuada,
consciente e dolosa contra o livre exercício dos poderes constitucionais dos
governadores de Estado e dos Prefeitos Municipais (boicotados nas medidas
sanitárias de controle da pandemia); contra o exercício dos direitos
individuais e sociais dos cidadãos brasileiros por violação da incolumidade e
da saúde pública; contra o legal empenho do dinheiro público; e contra o cumprimento
das decisões judiciais emanadas da Suprema Corte na ADPF 672 e nas ADINs 6341 e
6343. Pena: destituição, ipso facto,
dos cargos de Presidente da República e de ministros de Estado, a ser pronunciada
pela Câmara dos Deputados e julgada pelo Senado Federal (art. 4°, incisos I,
II, III, IV e VII; art. 5°, itens 3 e 11; art. 6°, itens 2, 5, e 7; art.7, item
7; art. 12, itens 1, 2 e 3, todos da Lei 1.079/50.
CAPITULAÇÃO DOS CRIMES RELACIONADOS À AQUISIÇÃO DE VACINAS
Os depoimentos apresentados na sessão da CPI do Senado sobre a Pandemia do dia 25/06/2021 por Luis Ricardo, servidor concursado e gerente de importação de vacinas do Ministério da Saúde e seu irmão, deputado federal Luis Miranda (DEM-DF), da base aliada do governo federal, fornecem subsídios para a capitulação de crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, previstos no Código Penal.
O gerente de importação de vacinas do Ministério da Saúde esclareceu os questionamentos dos Senadores referentes às razões pelas quais não autorizou a licença de
importação da Covaxin da Índia, em face da nota fiscal de importação apresentar diversas irregularidades:
1) O pagamento adiantado de US$ 45 milhões, contrariando expressamente o contrato de R$ 1,6 bilhão, assinado com o Ministério da Saúde, cuja nota de empenho está publicado no SIAP desde 22/02/2021.
2) A nota fiscal de importação apresentada à gerência de importação do ministério indicava uma quantidade de 1 milhão de doses inferior ao contratado.
3) A nota fiscal de importação foi emitida pela empresa Madison Biotech, diversa da que consta do contrato (Precisa, representante da fabricante indiana).
4) Se autorizada a licença de importação pelo servidor público depoente, o pagamento de US 45 milhões seria feito para uma
offshore sediada em paraíso fiscal.
5) A empresa contratada Precisa pertence ao mesmo grupo da Global que deu o
calote ao MS de US$ 20 milhões no governo anterior de Temer.
6) O servidor sofreu pressão dos chefes imediatos Ministério da Saúde - coordenador, diretor e
secretário executivo - e de empresários da Precisa para liberar a importação da vacina, ignorando os vícios apontados.
7) O servidor público levou o caso da Covaxin ao seu irmão, deputado federal do DEM-DF da base
do governo e apoiador de Bolsonaro.
8) O deputado agendou audiência com o presidente Bolsonaro no
Palácio no dia 20/03/2021 e junto com o irmão apresentam a denúncia ao presidente.
9) O presidente reagiu dizendo aos denunciantes que só podia ser coisa de "um fulano deputado", prometendo que iria acionar o Delegado-Geral da Polícia Federal.
10) Entrementes, o Presidente da República, ao invés da acionar a Polícia Federal para investigar a denúncia, determinou ao Ministro do Gabinete Civil a abertura de processo administrativo disciplinar contra os denunciantes por "denúncia falsa e fraude das notas fiscais de importação", levadas ao conhecimento do Chefe Máximo da União.
11) Os depoentes narraram que o "tal deputado" exigia liberação de verbas do orçamento impositivo, bradando ameaças contra o próprio general Pazuello, então ministro da Saúde ("se o senhor não liberar não ficará sentado nesta cadeira por muito tempo"). De fato, Pazuello foi exonerado na semana seguinte, confirmando o temor do depoente às ameaças do "tal deputado".
12) Após horas de inquirição, em face do temor às ameaças milicianas do governo Bolsonaro, os depoentes foram demovidos, de forma hábil pela Senadora Simone Tebet (MDB-MS), a revelar o nome do "tal deputado": trata-se de Ricardo Barros" (PP-PR), líder do Governo Bolsonaro na Câmara Federal, ex-ministro da Saúde de Temer e operador de negociatas no ramo da saúde e um dos líderes mais ativos do Centrão, a bancada corrupta do Congresso Nacional.
13) Não por acaso, o deputado Ricardo Barros é dono da Global que
deu calote de 20 milhões de dólares no Ministério da Saúde, durante o período que exerceu o cargo de titular da pasta no governo Temer, respondendo a ação de improbidade ajuizada pelo MPF.
14) O deputado Barros também é dono da Precisa, que assinou o contrato de 1 bilhão e 600 milhões de reais de importação da vacina Covaxin, constituindo o maior preço unitário da dose de todas as vacinas contratadas pelo Brasil. Este deputado inseriu a Covaxin, após assinatura do contrato bilionário, na media provisória que autorizou o Brasil importar vacinas contra o Covid-19 sem autorização da ANVISA.
15) O "tal deputado" Barros, quando foi ministro da Saúde de Temer, nomeou a servidora comissionada Regina Célia Silva que, contrariando o regimento do Ministério da Saúde, liberou a importação e o pagamento antecipado de U$ 45 milhões (R$ 225 milhões) para a empresa de fachada Madison Biotech, mesmo sem a documentação exigida pela ANVISA (certificado de boas práticas, o mesmo que impediu a importação da vacina Sputnik V) e, ainda, de imunizante indiano com data de validade vencida!
16) O Senador Humberto Machado (PT-PE), ao inquerir os depoentes,
questionou que as empresas ligadas ao líder do Governo na Câmara Federal são VIPs, "queridinhas do governo Bolsonaro" com vários contratos
milionários, sendo autorizada pela CPI a quebra e transferência dos sigilos fiscal, bancário e telemático das empresas e seus executivos.
17) A CPI relatou um histórico de calotes ao erário,
promovidos pelas empresas do líder do governo na Câmara Federal e novos casos decorrentes e em função da pandemia na aquisição irregular de vacinas. Em desdobramento da denúncia do contrato do governo com a Covaxin (R$ 1,6 bilhão), evidenciou-se o mesmo padrão de irregularidade no contrato de um bilhão de dólares na compra de 60 milhões de doses da vacina chinesa CanSino, ao preço unitário ainda maior de U$ 17 por dose.
CORRUPÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA O ERÁRIO
Pelo exposto, as investigações da CPI, levadas a bom termo, revelam condutas
ilícitas do Presidente da República, do ministro de Estado da Saúde, do secretário
Executivo e do diretor da área de importação do Ministério da Saúde, em
concurso com o líder do governo na Câmara dos Deputados e com os agentes privados
importadores/representantes e atravessadores das empresas fabricantes de vacinas.
Tais condutas são passíveis de capitulação como crimes
praticados por funcionário público contra a administração em geral, cuja
gravidade restará auferida no aprofundamento das investigações criminais, sendo as penas graduadas ao máximo em face das circunstâncias do resultado de genocídio da população brasileira:
xv – Concussão: exigir vantagem indevida, o funcionário público, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função exercida, de mando na cadeia hierárquica relacionada e comprovada no caso. Pena: 8 anos de reclusão e multa (art. 316 do CP);
xvi – Corrupção passiva: aceitar promessa de vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função do cargo público, retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo mediante infração funcional, em concurso com agentes privados do setor de importação/fabricação da vacina. Pena: reclusão de 16 anos e multa (art. 317, § 1º, CP);
xvii – Corrupção passiva privilegiada: alternativa ou sucessivamente, deixou o Presidente da República de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, mediante infração do dever funcional de zelar pela administração pública, de determinar providência a respeito da denúncia, levada ao seu conhecimento direto, em 20/03/2021, só adotada em 25/06/2021, quando acionou o Delegado-Geral da Polícia Federal. Pena: detenção de 1 ano e multa (art. 317, § 2°, CP);
xviii – Prevaricação: alternativa ou sucessivamente, retardar ou deixar de praticar, o Presidente da República, ministro de Estado da Saúde e agentes ocupantes de cargos na cadeia hierárquica, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (dolo específico). Pena: detenção de 1 ano e multa (art. 319 do CP);
xix – Peculato culposo: alternativa ou sucessivamente, concorrer culposamente, o Presidente da República, ministro de Estado da Saúde e agentes da cadeia hierárquica, para o crime de apropriação de valores públicos por outrem. Pena: 1 ano de detenção (art. 312, § 2°, CP);
xx – Condescendência criminosa: alternativamente, deixar o Presidente da República, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou não levar o fato ao conhecimento do Delegado-Geral da Polícia Federal para promover a investigação competente. Pena: detenção de 1 ano e multa (art. 320 do CP).
POST SCRIPTUM
Em 15 de outubro de 2021, quatro meses após a elaboração e publicação deste artigo, o Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a conduta do governo federal no combate à pandemia - CPI da Covid-19, Senador Renan Calheiros, divulgou na grande mídia o indiciamento do Presidente da República em 11 crimes, evidenciados pelas rigorosas investigações realizadas pelo Senado Federal em conjunto com os mais elevados órgãos de controle da República, conforme figura abaixo:
Com base na Ciência Criminal, era previsível tipificar a conduta do Chefe do Poder da União nos crimes previstos na legislação pátria por atentado à saúde, à vida e ao patrimônio dos brasileiros e da humanidade.
Goiânia/GO, em 19 de junho #19jForaBolsonaro e em 25/06/2021
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