Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

My Photo
Name:
Location: Goiânia, Goiás, Brazil

Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Sunday, September 30, 2018

DITADURA MP AVANÇA SEUS TENTÁCULOS!

Osmar Pires Martins Junior
B.Sc. em Direito, M.Sc. e D.Sc.

A acusação contra o ex-governador do estado de Goiás, Marconi Ferreira Perillo Junior e seus auxiliares diretos, repete procedimentos autoritários do Estado Policial que se vem implantando no Brasil nos últimos anos.
O MPF esperou alguns anos para apresentar denúncia penal contra agente político e deflagrar uma operação de prisão, busca e apreensão na última semana de uma eleição, sobre fatos ocorridos em 2010 e 2014.

A anômala denúncia contra Marconi foge do padrão seletivo da Lava Jato que protege aliados do golpe Parlamentar-Midiatico-Judiciario de abril de 2016 e persegue petistas.
A denúncia aqui discutida não é do tipo daquela que tem sido testemunhada por todo brasileiro vivente dos últimos 12 anos.
Não há motivos para regozijos, nem mesmo quando o gume da persecução da Lava Jato se volta contra o "adversário político" ou o "politico do seu desagrado".

UM ERRO NÃO JUSTIFICA O OUTRO
Os democratas convictos pregam e defendem a democracia para todos. Um aspecto fundamental da democracia é o Poder Judiciário, por uma simples razão: basta uma condenação injusta para se afirmar que não há justiça.
O sistema jurídico brasileiro possui uma repartição clara de competência: as ações civis públicas penais são atribuições exclusivas do Ministério Público - MP.
Só o representante do MP possui competência para formular a denúncia penal pública; impõe-se ao MP apresentar a denúncia penal de forma correta e justa, pois a CF/88 incumbiu ao Parquet o nobre papel de "tutelar os interesses da sociedade dentro do Estado Democrático de Direito".
Manchete espalhafotosa da capa de O POPULAR de 29/09/2018



MANCHETE ESPALHAFATOSA
Inicialmente, registro que a manchete de capa do jornal O POPULAR estampa acusação contra uma personalidade que foi quatro vezes governador do estado, senador, deputado federal e estadual; contraargumentando que ninguém está acima da lei, diria que ninguém está abaixo dela.
Dito isso, destaco aspectos relevantes da manchete: 
Que o Ministério Público Federal - MPF em Goiás acusa um ex-governador.
Que "a propina foi entregue e direcionada a Marconi".
Que a propina, entregue na casa do presidente da Agetop, Jaime Rincón, foi apreendida na casa do seu motorista, um policial militar, encerrando evidente contradição.
Que a "Odebrecht tinha interesse em esgoto, VLT e rodovias". 
Ora, "interesse" não é obra e sem obra não há contrato, sem contrato não há propina entre os agentes prívado e público envolvidos, isto é, não há corruptor e nem corrompido! 
Impende perguntar: onde está a corrupção?
A seguir esboçamos uma resposta.

OPERAÇÃO ELEITOREIRA
A notícia espalhafatosa é uma expressão midiática do fenômeno Ditadura Mídia-Parquet (MP), que discorro logo abaixo. 
Por hora, destaco os aspectos técnicos da operação eleitoreira deflagrada pelo MPF-GO/PF-GO, delimitando objetivos políticos para enlamear a honra, o nome e a imagem do alvo político perseguido.
A acusação do MPF é que Marconi seria o "chefe de uma organização que recebeu propina da Odebrecht em 2010 e 2014".

Ocorre que os fatos anunciados na manchete não se enquadram ao tipo penal de CORRUPÇÃO ou PROPINA previsto no Códigio Penal Brasileiro.

AS DUAS FACES DA MESMA MOEDA
A operação eleitoreira Cash Delivery e sua manchete espalhafatosa são duas faces da mesma moeda do falso combate à corrupção, já que os fatos divulgados não tratam de corrupção ou propina. 
Veja porque:
i) a CORRUPÇÃO é um tipo penal definido no art. 317 do CP que ocorre quando o agente público ou político (corrupto) PEDE ou RECEBE benefício ILÍCITO EM TROCA da realização de serviços relacionados com a FUNÇÃO PÚBLICA do corrupto, visando FAVORECER DIRETAMENTE os interesses do corruptor;
ii) no caso concreto, o tipo penal do art. 317 CP ocorreu? Não, por VÁRIOS motivos, tanto do lado do corruptor como do suposto corruto; 

iii) a "corruptora" (empreiteira Odebrecht) NÃO foi FAVORECIDA nem lícita e nem ilicitamente em qualquer obra no governo dirigido pelo acusado, pelo simples fato de que ela NÃO tem CONTRATO assinado com o Estado de Goiás;
iv) dessa maneira, caso a Odebrecht fez alguma "doação eleitoral", ela não RECEBEU nada em troca do agente político, portanto, NÃO há QUI PRO QUO ou toma-lá-dá-cá.


DENUNCIAÇÃO ABUSIVA
O agente político acusado de corrupção sobre fatos pretéritos não exerce cargo público na atualidade, restando descaraterizada a denúncia, em face do princípio tempus regit actum
 que veda imputação penal retroativa.
Ademais, apenas por hipótese, caso se queira insistir na "influência do ex-governador que manda em Goiás há décadas", então, o denunciante teria que demonstrar e comprovar o ATO DE OFÍCIO praticado na ocorrência do qui pro quo, obrigação da qual o acusador não se desincumbiu.
Ademais, a requentada denúncia do MPF que reproduz fatos constantes de ação civil pública já julgada e arquivada, evidencia desvio de função e abuso de poder.

QUESTIONAMENTO
Qual o interesse em reapresentar denúncia sobre fato de natureza tão grave e importante para a sociedade? 
O pressuposto é que a irresponsabilidade da denúncia não tem nada a ver com JUSTIÇA, mas com POLÍTICAGEM ELEITOREIRA.
É preciso questionar e ir a fundo: qual a relação do(s) denunciante(s) com os envolvidos na corrida eleitoral em Goiás para o cargo de governador? É disso que se trata, pois estamos na última semana da corrida eleitoral!
Não é JURÍDICO que se apresente DENÚNCIA sobre fatos ocorridos NOVE ANOS ANTES, agora, num período eleitoral, em que se definirá quem será o próximo governador do estado de Goiás!
Os episódios acima discutidos reafirmam uma conjuntura nacional que venho acompanhando e refletindo neste espaço há mais de uma década.

DITADURA MP
Os que me acompanham na página do Fecebook ou neste blog sabem que escrevo desde 2005 sobre o fenômeno da "Judicialização da Política" e seu anverso a "Politização do Judiciário".
Esse fenômeno se relaciona ao LAWFARE, um conceito internacionalmente conhecido, que designa o uso político do judiciário como arma de aniquilação do adversário.
Eu venho denunciando uma manifestação tupiniquim do Lawfare, que chamo de Ditadura MP (Mídia-Parquet).


A PIOR DE TODAS
A Ditadura MP¹ é a pior de todas, pois dela o cidadão não tem para onde correr, a não ser para o Judiciário, onde o acusador (Procurador da República,  Promotor ou Procuradorde Justiça) estará sentado ao lado do Julgador. 
O cidadão comum chegará ao Poder Judiciário - PJ em frangalhos, doente, alquebrado financeira e moralmente, quando se defenderá da persecução penal em completa desvantagem em completa disparidade de armas, o que viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além do direito à igualdade.

TRIBUNAL DA OPINIÃO PÚBLICA
No Tribunal de Justiça, o indigitado cidadão denunciado se apresenta com seu nome, imagem e honra enlameados pela Mídia.
A grande imprensa atua de forma preconcebida, como Tibunal da Opinião Pública, que julga, condena e estipula até a pena do acusado, mesmo que ele seja inocente.

A DOUTRINA 
Os consagrados advogados Arnaldo Silva Junior e Rodrigo Ribeiro Pereira² confirmam a ameaça dessa nova forma de ditadura, por falta de uma legislação que torne o agente político membro do MP pessoalmente responsável pelas consequências decorrentes de sua atuação despropositada de justiça, como tem sido cada dia mais comum na vida do País.

A EXPERIÊNCIA
Eu pessoalmente fui vítima desse fenômeno, tendo respondido a dezenas de processos, todos injustos, já que logrei arquivar e obter a absolvição de 99% deles; bastando ainda ter que enfrentar 1% para me manter prisioneiro da calúnia.


NINGUÉM ESTÁ IMUNE 
Veja que ninguém está imune à Ditadura MP, nem mesmo os que se dizem probos, honestos e de elevada moral.
E menos ainda os que comemoram a prisão de Lula, antes do trânsito em julgado da sentença, proferida por Juízo incompetente à frente de um Tribunal de Exceção da Lava Jato, useiro e vezeiro em proferir decisões tendenciosas, sem provas e com base tão só em delações premiadas, motivadas por excesso de convicções.

LIXO AUTORITÁRIO
A Ditadura MP é um entulho autoriário decorrente de quase três décadas de Ditadura Militar no Brasil.

Para combater este entulho, imbuída das melhores intenções do Constitutinte 1987/88, foi recriada uma instituição da época do Império Colonial³, que transformou os brasileiros em tutelados de uma superestrutura, o Parquet.
Os operadores do Direito4 e doutrinadores renomados vem denunciando que esta instituição tem atuado com tendência crescente acima e fora da lei, por meio de agentes políticos dotados de super-poderes, com exacerbação e abuso de poder .

VERDADEIRA DEMOCRACIA
Uma verdadeira democracia prescinde de uma instituição acima do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, que age como partido político em época de eleição.
Uma verdadeira democracia dispensa procurador da República, procurador de Justiça e promotor de Justiça que agem em parceria com a mídia para o alcance de objetivos comuns: n
o interesse da mídia, produzir manchetes, aumentar a venda de jornais e dos índices de audiência dos telejornais; no interesse da corporação contribuir para o aumento dos supersalários de agentes políticos por falso critério de "repercussão social das ações patrocinadas pelos tutores da sociedade".
A democracia verdadeira é aquela construída por cidadão autônomo, soberano, dono de sua consciência, e não por indivíduo tutelado e sem autonomia!

Notas:
¹ O magistrado Eduardo Walmory Sanches afirma: "[...] depois de derrotar a ditadura militar, a sociedade brasileira vive o risco de ditadura ainda pior, a do MP - Ministério Público [...]". (SANCHES, Eduardo Walmory. A ilegalidade da prova obtida no inquérito civil. São Paulo: Forense, 2006. p. 9).

² A ameaça dessa forma inusitada de ditadura decorre "[...] da falta de uma legislação que torne o agente político membro do MP pessoalmente responsável pelas consequências decorrentes de sua atuação despropositada de justiça, como tem sido cada dia mais comum na vida do País [...]". (SILVA JUNIOR, Arnaldo; PEREIRA, Rodrigo Ribeiro. Limites de Atuação do Ministério Público: a Defesa nas Ações Civis Públicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. 308p).

³ “[...] A verdade é que a origem do Ministério Público está ligada à defesa do Rei e à acusação penal [...]”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 17)

4 "[...] Movido mais por desconfiança do que por provas ou indícios de ilegalidade, o MP ajuizou dezenas de ações de improbidade administrativa nas quais acusa os principais fabricantes e revendedores nacionais de tratores e implementos agrícolas e seus empregados, em conluio com autoridades públicas, de fraudes em processos licitatórios. [...] 
Seria de se imaginar, dada a gravidade das acusações, que essas ações estivessem assentadas em investigações minuciosas e em provas contundes. Mas que nada. Na maior parte delas, tudo o que se vê é um relatório de auditoria, realizado pela CGU, indicando que, em cada uma das regiões do estado, houve coincidências entre as empresas licitantes. Nada mais. Nem mesmo indícios de prejuízos aos cofres públicos ou de má-fé dos envolvidos. [...]
 Ao invés apurar devidamente os fatos, o MP preferiu simplesmente ajuizar as tais ações, agindo, senão de forma completamente irresponsável, ao menos imbuído da certeza de que, independentemente do resultado delas, não sofrerá – nem seus membros – qualquer consequência. [...]". (SEYBOTH, Ricardo Hildebrand; FRANZONI, Diego. Membros do MP agem com abuso e irresponsabilidade. Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2011).
_____________

COMENTÁRIOS
Reproduzo, abaixo, opiniões sobre o artigo, publicadas nas redes sociais:



0 Comments:

Post a Comment

<< Home