NÃO CAIA NAS GARRAS DA (in)JUSTIÇA, O PRÓXIMO SERÁ VOCÊ
O ordenamento legal brasileiro instituído pela Constituição Federal de 1988 - CF/88 é baseado no sistema acusatório, dentro do qual o Ministério Público é o único titular da ação penal (art. 129, I, CF).
O MP tem atribuição exclusiva da acusação, que corresponde à obrigação de prová-la (art. 5°, LVII, CF).
Se não há prova, se há dúvida ou se a prova é ilegal, impõe-se a absolvição do acusado (art. 386, CPP).
NADA. NENHUMA PROVA
Na AP 470, o STF condenou o ex-ministro José Dirceu apesar das investigações nada encontrarem de prova de enriquecimento ilícito em suas contas bancária, fiscal, telefônica e de correspondência.
A falta de prova forçou os julgadores da AP 470 elaborar verdadeiras filigranas jurídicas para justificar o voto, pois toda decisão judicial sem fundamento é nula de pleno direito (art. 93, IX, CF).
Nesse sentido, a ministra Rosa Weber brindou a jurisprudência com uma pérola, em voto redigido pelo juiz Sérgio Moro, então lotado no seu gabinete:
[...] Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite [...]. (ministra Rosa Weber)
A HISTÓRIA SE REPETE, SEMPRE PARA PIOR
Agora, no processo da Operação Lava Jato, conduzido pelo mesmo juiz Sergio Moro, a situação chega às raias do absurdo: a acusação não é sequer feita pelo titular da ação penal, o MP, mas pelo réu preso, um doleiro, criminoso reiterado e confesso!
Se na AP 470 era dispensável a prova, agora, nem da acusação precisa para condenar, se for p³ - petista, preto ou pobre!
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O doleiro Alberto Youssef (esq.), réu preso, condenado e ladrão confesso da Petrobras desde 1990 no processo da operação Lava a Jato, conduzida pelo juiz Sérgio Mora, faz "delação premiada" contra o ex-ministro José Dirceu (dir.)
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EM CONCLUSÃO
Tempos sombrios, os atuais. O sistema que se baseia na prova está sendo destruído, em desrespeito aos princípios fundamentais do Direito, ilustrado pelo ensinamento de consagrado jurista:
[...] O fim da lei é reprimir o delito; antes, porém, de punir um crime, deve-se verificar sua existência; daí a necessidade da prova. Sem ela, a sentença pode decretar o erro, condenar o inocente, lançar a desconfiança e destruir a própria lei [...]. (baseado em MITTERMAIER. In: Tratado da prova em matéria criminal. Campinas: Bookseller, 1997, p. 5)
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* Osmar Pires Martins Júnior, bacharel em Direito, doutor em C. Ambientais, membro vitalício da cadeira 29 (patrono: Attilio Corrêa Lima) da Academia Goianiense de Letras.
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