Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Friday, February 13, 2015

CAMINHANDO, COM EDUARDO BRASILEIRO

Osmar Pires Martins Júnior*


"Na primeira noite eles se aproximam
e roubam uma flor do nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem,
pisam as flores, matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a luz e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E já não podemos dizer nada!"
(trecho do poema "Caminhando, com Maiakóvski" do poeta fluminense Eduardo Alves da Costa, atribuído por engano ao poeta russo Vladimir Maiakóvski)
NÃO CAIA NAS GARRAS DA (in)JUSTIÇA, O PRÓXIMO SERÁ VOCÊ
O ordenamento legal brasileiro instituído pela Constituição Federal de 1988 - CF/88 é baseado no sistema acusatório, dentro do qual o Ministério Público é o único titular da ação penal (art. 129, I, CF).
O MP tem atribuição exclusiva da acusação, que corresponde à obrigação de prová-la (art. 5°, LVII, CF).
Se não há prova, se há dúvida ou se a prova é ilegal, impõe-se a absolvição do acusado (art. 386, CPP).
NADA. NENHUMA PROVA
Na AP 470, o STF condenou o ex-ministro José Dirceu apesar das investigações nada encontrarem de prova de enriquecimento ilícito em suas contas bancária, fiscal, telefônica e de correspondência.
A falta de prova forçou os julgadores da AP 470 elaborar verdadeiras filigranas jurídicas para justificar o voto, pois toda decisão judicial sem fundamento é nula de pleno direito (art. 93, IX, CF).
Nesse sentido, a ministra Rosa Weber brindou a jurisprudência com uma pérola, em voto redigido pelo juiz Sérgio Moro, então lotado no seu gabinete:

[...] Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite [...]. (ministra Rosa Weber)
A HISTÓRIA SE REPETE, SEMPRE PARA PIOR
Agora, no processo da Operação Lava Jato, conduzido pelo mesmo juiz Sergio Moro, a situação chega às raias do absurdo: a acusação não é sequer feita pelo titular da ação penal, o MP, mas pelo réu preso, um doleiro, criminoso reiterado e confesso!
Se na AP 470 era dispensável a prova, agora, nem da acusação precisa para condenar, se for p³ - petista, preto ou pobre!

O doleiro Alberto Youssef (esq.), réu preso, condenado  e ladrão confesso da Petrobras desde 1990 no processo da operação Lava a Jato, conduzida pelo juiz Sérgio Mora, faz "delação premiada" contra o ex-ministro José Dirceu (dir.)

EM CONCLUSÃO
Tempos sombrios, os atuais. O sistema que se baseia na prova está sendo destruído, em desrespeito aos princípios fundamentais do Direito, ilustrado pelo ensinamento de consagrado jurista:
[...] O fim da lei é reprimir o delito; antes, porém, de punir um crime, deve-se verificar sua existência; daí a necessidade da prova. Sem ela, a sentença pode decretar o erro, condenar o inocente, lançar a desconfiança e destruir a própria lei [...]. (baseado em MITTERMAIER. In: Tratado da prova em matéria criminal. Campinas: Bookseller, 1997, p. 5)
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* Osmar Pires Martins Júnior, bacharel em Direito, doutor em C. Ambientais, membro vitalício da cadeira 29 (patrono: Attilio Corrêa Lima) da Academia Goianiense de Letras.

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