Osmar Pires Martins Júnior*
VEJA descumpre, mais uma vez, ordem judicial e promove
ATENTADO TERRORISTA contra a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga
concedeu, no dia 25.10.14, à pessoa que ocupa o mais alto cargo do Poder
Executivo, a Presidenta da República Dilma Rousseff, o DIREITO DE RESPOSTA a
ser publicado no site da revista Veja, à matéria publicada com acusações de um
criminoso, o doleiro Youssef, contra a Senhora Presidenta e contra o Senhor Ex-Presidente Lula.
A ordem judicial garante o direito de resposta com base no
art. 5º, V, da Constituição: "é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo".
O TSE determinou a publicação IMEDIATA na página da revista
na internet:
[...] Concedo
a liminar para a veiculação do DIREITO DE RESPOSTA requestado e, assim, DETERMINAR
à Editora Abril S.A. QUE INSIRA, de IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE de qualquer
recurso, no SÍTIO ELETRÔNICO da revista VEJA na INTERNET, no MESMO LUGAR e
TAMANHO em que exibida a capa do periódico, bem como com a utilização de
CARACTERES que permitam a ocupação de TODO O ESPAÇO indicado [...].
No entanto, bata acessar o site na revista no endereço <http://veja.abril.com.br/>
para se constatar que a ordem judicial não foi cumprida.
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Ordem do TSE é jogada no lixo pelo Grupo Abril SA, cf. espelho da página do site da revista VEJA no dia 26/10/2014, 01:30 |
Ao contrário, a revista mantem no seu site a publicação
afrontosa, além de não publicar o direito de resposta ordenado pelo TSE.
A atitude de VEJA é uma afronta ao Poder Judiciário, à Constituição, à Ordem
Pública, à honra da autoridade máxima do País, ao processo eleitoral, à
democracia e ao povo brasileiro.
Assiste-se um verdadeiro absurdo, falsamente escudado na
liberdade de imprensa, como se tal fosse um direito absoluto.
Não, a liberdade de imprensa está condicionada à obediência e
ao respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e à ordem democrática.
Agredir a honra de qualquer pessoa, pois todos são iguais
perante a lei, é um crime punível administrativa, civil e criminalmente.
Acusar publicamente, sem provas, a pessoa que ocupa a
Presidência da República, representa também atingir a Presidência da República
enquanto instituição com funções, direitos, deveres e responsabilidades constitucionais,
como a defesa
do Estado democrático (arts. 76 a 91 da Constituição).
A revista divulgou depoimento prestado em juízo, na fase
inicial da delação premiada, em processo deflagrado por iniciativa de um órgão
vinculado à competência da Presidência da República.
A informação prestada pelo criminoso, divulgada com o nítido
CARÁTER ELEITOREIRO, sobre fato que se sujeita à comprovação posterior da
polícia judiciária, representa conferir ao criminoso o poder absurdo de
caluniar a autoridade máxima do País, responsável pela administração da justiça
e que levou à prisão do criminoso delator.
Portanto, a divulgação de fato desta natureza, nos termos
publicados pela revista, representa um atentado à ordem democrática, punível
como crime da maior gravidade, pois corrói toda a base fundamental da República
Federativa do Brasil.
VEJA ZOMBA DA LEI
A revista só cumpriu parcialmente a decisão do TSE, acima transcrita, conforme
registrou a mídia alternativa brasileira, a exemplo do Portal Brasil 247, no
site: <http://brasil247.com/+m1e5m> ou do Blog da Cidadania, no site: <http://www.blogdacidadania.com.br/2014/10/golpe-eleitoral-de-veja-psdb-e-globo-nao-pode-ficar-impune/>.
A revista da Editora Abril, que cometeu um crime eleitoral e
perpetrou um atentado contra a democracia brasileira, não publicou IMEDIATAMENTE o direito de
resposta determinado pelo TSE, no MESMO lugar e TAMANHO com os mesmos CARACTERES ocupando o mesmo DESTAQUE da notícia caluniosa.
A representa uma AFRONTA à JUSTIÇA, sendo publicada ao lado da
mesma capa CALUNIOSA em que a Senhora Presidenta Dilma Rousseff é acusada sem provas, como admite a própria revista.
No site de Veja, conforme
decisão do TSE, deveria constar o direito de resposta na capa da revista, com os mesmos caracteres, ocupando o mesmo espaço da matéria caluniosa, como
na imagem abaixo, o que não foi feito pela Editora Abril, portanto, o crime
contra a democracia permanece sem o devido castigo em face do DESCUMPRIMENTO da ordem judicial.
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A ordem judicial do TSE descumprida pela Editora Abril S.A.: assim deveria estar publicada no site da revista VEJA, desde o dia 25.10.2014. Ao invés disto, permanece a matéria caluniosa caluniosa e difamatória sendo veiculada nas páginas virtuais do grupo editorial, nas redes sociais, nos telejornais Hoje e JN da Globo e demais emissoras, sendo massivamente utilizada como material de propaganda política no último dia do 2º turno da eleição presidencial do candidato tucano! |
E pior, a revista da
Editora Abril S.A ainda publicou texto em que desqualifica o ministro Admar Gonzaga,
responsável pela decisão, verbis:
[...] O
ministro Admar Gonzaga decidiu-se pela concessão do Direito de Resposta depois
de examinar o pedido da coligação da candidata Dilma Rousseff por duas horas,
tempo em que também redigiu as nove laudas de seu despacho — ao ritmo de 13
minutos por lauda [...].
O fato aqui analisado faz emergir a necessidade de
regulamentar os artigos 220 a 224 da Constituição, em especial, no caso, a
proibição do monopólio ou oligopólio da mídia.
Na atualidade, as famílias de cinco barões da mídia controlam
mais de dois terços das empresas de radiodifusão sonora, televisiva e mídia
impressa.
Sem a democratização dos meios de comunicação a democracia
brasileira estará permanentemente sujeita a golpes midiáticos, como o
perpetrado pela VEJA, golpes estes que atingem especialmente os trabalhadores, os lavradores, os despossuídos e marginalizados.
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*Osmar Pires Martins Júnior é doutor em Ciências Ambientais, mestre em Ecologia, biólogo, engenheiro agrônomo, bacharelando em Direito e escritor da Academia Goianiense de Letras.
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