Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Wednesday, October 08, 2014

RACISMO E INJÚRIA RACIAL

Osmar Pires Martins Júnior*
A Constituição do Brasil estabelece, no caput do art. 5°, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, efetivando no art. 3°, inciso IV, o princípio da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
A Lei Maior do país, portanto, proíbe o preconceito e a discriminação das pessoas, em razão do sexo (homem, mulher ou orientação sexual), da cor da pele (branco, negro, pardo), da etnia (branco, pardo, negro, indígena, mulato, caboclo, cafuzo), da idade (criança, adolescente, idoso) ou da origem (seja ela geográfica ou social).   
O Código Penal tipificou a conduta do crime de "injúria racial" no art. 140, § 3º, que consiste em "ofender a dignidade ou o decoro de alguém, utilizando elementos de cor, raça, etnia, origem ou condição de idade, sexo ou estado físico".  
Já o crime de racismo, previsto na Lei dos Crimes de Preconceito - Lei nº 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. 
O art. 1º desta lei diz que "serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".
A campanha eleitoral em curso repete uma conduta que ocorreu na anterior. Estamos a presenciar a reiteração de ostensivas manifestações racistas contra as pessoas do nordeste ou injuriosas contra determinada pessoa, ou ainda por sua procedência social, especialmente os de "origem humilde", ambos os crimes (racismo e injúria racial) abusivamente praticados com o dolo da discriminação e da ofensa.
Após o resultado das eleições do primeiro turno das eleições presidenciais em 2014, os racistas e injuriadores intensificaram sua atividade, fazendo uma relação espúria e improcedente entre o voto dos brasileiros do norte/nordeste e o voto dos brasileiros do sul/sudeste.
O voto do N/NE seria de gente "burra", pois pretensamente depositado em favor da candidata a presidente do PT; já o voto do S/SE seria de gente "inteligente", pois que se destinaria ao do PSDB.
Tais manifestações de racismo "viralizaram" na rede social, partindo de pessoas que se colocam em posição social privilegiada , seja pelo poder econômico, seja pelo local de moradia e domicílio, sempre no sentido de denegrir e ofender os nordestinos.
Manifestações de racismo no facebook contra os nordestinos por votarem na candidata Dilma, do PT.
O quadro se torna mais grave ao se constatar que a conduta criminosa de racismo parte de pessoas públicas, como a discriminação contra os piauienses desferida por veterana jornalista da Rede Globo em postagem realizada na sua página virtual na internet. 
Impõe-se falsear e desmascarar o preconceito de que uma população beneficiária da prestação obrigatória de serviços e obras públicas seja alvo de discriminação.
Todo governante está obrigado a efetivar a norma constitucional do art. 170, VII, que diz: "a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme ditames da justiça social, observado o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais".
Ora, se determinado governante recebeu  votação expressiva por cumprir sua obrigação, e não favor, inconcebível que recaia sobre a população qualquer manifestação preconceituosa. 
Desafortunadamente, a visão e opinião da jornalista da Rede Globo, que é do conhecimento público, sobre a Presidenta Dilma, de indignação à expressiva votação que ela obteve no estado do Piauí, recaiu contra o povo piauiense em face da origem do eleitor. 
Post da veterana jornalista da Rede Globo que circula na internet contendo manifestação de preconceito racial contra os nordestinos do estado do Piauí
Tal abordagem preconceituosa e discriminatória está sugerida no comentário da jornalista platinada na sua página virtual @LeilaneNeubarth: "Em SP Dilma tem até agora 25% dos votos, já no Piauí ela tem 71% dos votos. Isso dá o que pensar...". 
A jornalista estimula a pensar, não que a votação de Dilma no Piauí é alta porque o governante desenvolveu políticas públicas de atenção básica aos cidadãos. Em sentido contrário, a autora do post, de forma explícita, induz e reforça o caráter discriminatório contra os nordestinos, como sendo supostamente beneficiários de favores dos governantes, a exemplo da “bolsa-família” designada como "bolsa-esmola" e tantos outros termos pejorativos contra as políticas sociais do governo trabalhista, vociferados pelos missivistas da Rede Globo..
O art. 20 da citada Lei dos Crimes de Preconceito tipifica: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena - reclusão de um a três anos e multa".
A conduta analisada pode ser agravada em razão do disposto no § 2º do art. 20 da Lei dos Crimes de Preconceito: "Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa".
O caso ganha contorno de interesse público por se tratar de racismo e ofensa contra os nordestinos, desferidos por parte de personalidades públicas que exercem a nobre função constitucional da informação e formação em emissora concessionária de serviço público de comunicação social (arts. 220 a 224 da Constituição).
O art. 221, IV, da nossa Carta Mãe obriga as emissoras e os prestadores do serviço de comunicação social a respeitarem as finalidades da informação voltadas à promoção da cultura nacional e regional, os valores éticos e sociais da pessoa e da família, seja ela de São Paulo ou do Piauí, sem qualquer discriminação e preconceito. 
Esta e todas as manifestações discriminatórias e preconceituosas merecem o pronto repúdio dos defensores da lei e dos que pregam a solidariedade entre as pessoas e os brasileiros em particular, além de merecer a repulsa dos que amam a verdade. 
A candidata Dilma, do PT, foi de longe a mais votada em Minas e no Rio de Janeiro; além de liderar a votação no Rio Grande do Sul. 
Portanto, a discriminação peca não só por violar os fundamentos constitucionais e legais de respeito à dignidade da pessoa humana, mas também por humilhar a inteligência dos que possuem a mais básica noção de geografia!
Por isso, merece louvor a iniciativa do Ministério Público Federal, anunciada no dia oito de outubro último, de que está monitorando as redes sociais para identificar e adotar as medidas cabíveis contra os agentes infratores da lei.
Há que diferenciar comportamentos que tipificam crimes contra a honra daquele que procura o debate político.
Por exemplo, a assertiva de que "o neotucanismo da candidata Marina Silva, do PSB, escorado no neoliberalismo do PSDB, em propor a independência do Banco Central, representa subtrair o emprego e afastar a comida da mesa do trabalhador" não pode, jamais, ser enquadrada como conduta criminosa. 
Afirmar o contrário seria criminalizar o debate político e torná-lo tão estéril que a eleição e o voto perderiam o sentido!



* Osmar Pires Martins Júnior é escritor da Academia Goianiense de Letras, doutor em C. Ambientais, mestre em Ecologia, biólogo, engenheiro agrônomo e bacharelando em Direito.

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