Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Monday, December 16, 2019

TERATOLOGIAS DA LAVA-JATO

Osmar Pires Martins Junior
Pesquisador Pós-Doc PPGIDH

A teratologia é a ciência que estuda as monstruosidades orgânicas. No aspecto jurídico, teratológico diz respeito a uma decisão absurda, que contraria a lógica, o bom senso e até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais.

Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que transgride as relações interpessoais, a ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade e o interesse público. Em síntese, contraria a Constituição Federal e as leis.

Este artigo sintetiza algumas monstruosidades do sistema de justiça em operação na Lava-Jato, criado por resolução da Procuradoria-Geral da República no âmbito da força-tarefa em Curitiba, sob a jurisdição do juiz universal do tema combate à corrupção na Petrobras, de 2014 até os dias atuais.

Teratologias da Lava-Jato I
O ministro do governo Dilma, Paulo Bernardo, do PT, claro, foi acusado de corrupção, sem prova. O juiz de exceção Moro determinou sua prisão provisória para evitar que o dinheiro ainda "não localizado" desaparecesse!

O Ministro Dias Toffoli, do STF, anulou a excrescência!

Teratologias da Lava-Jato II
[...] 69ª fase apura repasses suspeitos de mais de R$ 132 milhões pelo grupo Oi/Telemar para empresas do grupo Gamecorp/Gol. Evidências apontam que parte dos recursos foi utilizada para a aquisição do sítio de Atibaia no interesse do ex-Presidente Lula [...](procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da operação)
A jurisdição de Curitiba está baseada numa relação teratológica entre uma empresa de celular e um sítio localizado em S.Paulo sem nenhum nexo com a Petrobras!

Teratologias da Lava-Jato III
Em 2014, o PGR instituiu a força-tarefa perante a 13ª Vara Federal de Curitiba para apurar supostos ilícitos, já ocorridos na Petrobras.

Assim, a Lava-Jato é um tribunal de exceção, juízo ex post facto, contrário ao art. 5°, XXXVI e LIII, da CF.

Teratologias da Lava-Jato IV
Rodrigo Janot, ex-procurador-geral da República que criou a Operação Lava-Jato, no seu livro de memórias recentemente lançado, confessa a teratogênese de um sistema de justiça parcial e partidário. Veja:
[...] Só depois de muito tempo, quando vi Sergio Moro viajando ao Rio de Janeiro para aceitar o convite para ser o ministro da Justiça do governo Bolsonaro é que me veio de novo à cabeça [...] uma investigação com foco num determinado resultado [....] isso ainda me incomoda um bocado, sobretudo quando penso nos vazamentos de trechos de depoimentos de Youssef e do ex-ministro Palocci na reta final das eleições presidenciais de 2014 e 2018, respectivamente. As declarações de Youssef, segundo o qual Lula e Dilma sabiam das falcatruas na Petrobras, eram destituídas de qualquer valor jurídico. Youssef não compartilhava da intimidade do Palácio do Planalto e não tinha provas do que dizia. Mas, mesmo assim, eram de forte conteúdo político, e não há dúvidas de que tiveram enorme impacto eleitoral. A divulgação de parte da delação de Palocci teve reflexo menor. O tema abordado já não era novo. Mas não é demais supor que também ajudou a municiar um dos lados do jogo político. Esses dois casos, a meu ver, expõem contra a Lava Jato, que a todo momento tem que se defender de atuação com viés político. [...] (Rodrigo Janot no seu livro "Nada menos que tudo: bastidores da operação que colocou o sistema político em xeque", publicado em 2019, p. 41-42)
Portanto, os processos julgados no âmbito desta operação são absolutamente NULOS e INEXISTENTES por incompetência, suspeição e suborno do juiz Sérgio Moro (arts. 572 e 564, I, do CPP)

Teratologias da Lava-Jato V
O então juiz federal Sergio Moro da 13ª Vara Penal de Curitiba, em jul. 2017, condenou por corrupção e lavagem de dinheiro e determinou a prisão preventiva de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, no governo Dilma, do PT, claro.

O STF anulou tudo, pois a decisão do juiz é um monstrengo jurídico. A 2ª Turma do STF, em abr. 2019, anulou a sentença prolatada pelo juiz Moro, revogou a prisão preventiva e restabeleceu a liberdade do réu.

O ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus impetrado pelo réu, afirmou que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada, verbis:
[...] A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas [...] (Ministro Gilmar Mendes, Relator HC 152676)
O juiz Moro proferiu inúmeras decisões monstruosas na Lava-Jato que levaram às priões preventivas com base em fatos antigos, violando o princípio da presunção de inocência, com a prisão cautelar ad eternum, em flagrante violação à jurisprudência do STF.

Em 26 set. 2019, o Plenário do STF votou por 7 votos a 3 pela inconstitucionalidade e ilegalidade das sentenças proferidas pelo monstruoso juiz Moro nos processos teratológicos que transgrediram o contraditório e a ampla defesa.

Teratologias da Lava-Jato VI
Os procuradores da Lava-Jato anunciaram em coletiva que a operação de combate à corrupção devolveu à Petrobras a exata quantia de R$ 653,9 milhões desviados da petrolífera.

A despeito do resultado apresentado pela força-tarefa do MPF, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou ao jornal Estadão, em 16/12/2019, que a "Lava-Jato fechou empresas" e que o Parquet "é pouco transparente".

Tem razão o presidente da Suprema Corte. A FGV divulgou pesquisa que, somente no ano de 2015, a persecução penal promovida pela Lava-Jato contra as pessoas jurídicas da cadeia do petróleo e da construção civil causou um prejuízo à economia nacional de R$ 140 bilhões.

O balanço aponta o saldo negativo da Lava-Jato. O Brasil ficou 220 vezes mais pobre com a falência de empresas brasileiras multinacionais estratégicas, desnacionalização, perda da soberania nacional e retrocessos políticos.

Quem paga essa conta é o povo trabalhador, que sofre o impacto direto e indireto do desemprego de milhões de pais e mães de família, redução salarial, aumento da miséria e da concentração da renda.

A Lava-Jato é um tribunal de exceção com finalidade política: destituir a presidente Dilma, prender o ex-presidente Lula, criminalizar o PT e partidos de esquerda.

O Brasil levará décadas para se recuperar dos efeitos perversos da aventura golpista e das consequências do mau uso político do judiciário!

Teratologias da Lava-jato VII
A mais grave denúncia contra o ex-Presidente Lula, além de temerária, é mentirosa. No famoso PowerPoint apresentado pelos procuradores da Repúblicas da força-tarefa da Lava-Jato, no dia 14/09/2017, em coletiva à imprensa, ao vivo e à cores, em rede nacional de televisão, Lula foi caluniado como chefe de esquema criminoso responsável pela maior corrupção da história do país.

Pois bem. Vinte e quatro meses depois, a verdade vem à tona. O juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal de Brasília, inocentou o ex-Presidente Lula, a ex-presidente Dilma e outros três dirigentes do PT, da acusação de integrarem uma organização criminosa. E mais, o MPF concordou com a sentença absolutória, verbis:
[...] O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República signatária, vem, perante Vossa Excelência, manifestar ciência da sentença, bem como manifestar desinteresse na interposição de recurso, tendo em vista que a sentença foi no mesmo sentido da manifestação ministerial [...] (procuradora da República Marcia Zollinger).
Assim, a sentença transitou em julgado, não cabendo mais recursos, tornando definitiva. Dessa forma, pode-se afirmar com 100% de certeza que Lula, Dilma e dirigentes do PT não integram nenhuma organização criminosa que tenha causado dano ao erário, corrupção, lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito e outros crimes contra a administração pública. 

Resta cada dia mais evidente que os processos julgados por Moro no âmbito da Lava-Jato padecem de um vício teratológico de origem, conformando uma monstruosidade nascida da mentira que, para se sustentar, inventa outras mentiras, aumentando cada vez mais os malefícios, sofrimentos e prejuízos causados às pessoas inocentes e à sociedade brasileira, sobretudo os mais pobres e desprotegidos.

Teratologias da Lava-Jato VIII
No Relatório conduzido pelo Delegado Federal da Lava-Jato Dante Pegolato Lemos, divulgado hoje na grande mídia, se lê o fundamento e a conclusão do inquérito:
Fundamento: "A se considerar a missão específica das palestras proferidas pelo ex-presidente da República, não vislumbramos, isoladamente, a configuração de crime"
Conclusão: "Procedo o indiciamento de Lula e dos dirigentes do Instituto Lula, além de Marcelo Odebrecht e do ex-ministro Antonio Palocci, por doações no valor total de R$ 4 milhões feitas pela Odebrecht ao referido instituto".
Isto é, Lula não foi indiciado no fato penal referente às palestras, porque as palestras foram legais. Mas, o instituto, seu presidente e dirigentes foram indiciados por fato penal atípico.

Não há no CP e no CPP NADA que tipifique o crime: "RECEBER DOAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA". Qualquer empresa privada pode fazer doações a qualquer instituto devidamente constituído, para tanto, os valores são declarados de acordo com as normas legais pertinentes.
Assim ocorre com o Instituto do FHC, do CIRO etc.

No sistema de justiça toda decisão está submetida ao art. 93, IX, da CF, da fundamentação esculpida no princípio basilar de que a conclusão deve ser coerente com o fundamento. Quando aquela contraria este, caso o MP ajuíze tal processo e o juiz o receba, ele já nasce viciado por indiciamento maculado pela nulidade absoluta!

É impossível penalmente aceitar a acusação contra o sujeito passivo por um crime que a investigação apurou inexistir, mas dar prosseguimento à persecução por outro crime não imputado, não apurado e não tipificado.

Veja o absurdo: suponha que um juiz da Lava-Jato tendencioso por natureza, receba e instaure o processo penal. Tal como o delegado, o juiz já prejulgou o acusado, então, a sentença já está escrita nas estrelas:
"O RÉU FOI IMPUTADO NO TIPO PENAL X, NÃO PROVADO, POR ISSO, DECRETO SUA ABSOLVIÇÃO; MAS CONDENO O RÉU NO TIPO PENAL Y (QUE DELE NÃO SE DEFENDEU, NÃO IMPORTA)"!
Tal processo penal simplesmente NÃO EXISTE. Só mesmo como uma monstruosidade teratológica da Lava-Jato!

Aliás, o art. 339 do CP estabelece o crime da denunciação caluniosa, tipificada no fato do delegado de polícia que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Assim, o referido delegado da Lava-Jato está sujeito à pena de reclusão de 2 a 8 anos!


BRASIL247.COM
Ministério Público Federal decidiu não recorrer da sentença do juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal de Brasília, que inocentou ex-presidentes Lula e Dilma Rousseff da acusação de integrarem uma organização criminosa. Juiz apontou "tentativa de criminalizar a atividade pol....

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