Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Tuesday, April 17, 2018

LAWFARE: USO DO PROCESSO PENAL COMO ARMA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

Osmar Pires Martins Junior - D.Sc., M.Sc., B.Sc. em Direito

Este artigo é uma sequência de "A luta jurídica pelo Direito - I e II", "A luta pelo Direito" e "Ditadura MP", que versam sobre o Lawfare, um fenômeno relativamente novo na vida política nacional.
Neste álbum se expõe absurda denúncia penal inepta que se arrasta há 14 anos, objeto de mais um recurso, os embargos de declaração com efeitos modificativos protocolados dia 16/04/2018 no STF. 
Mais uma vez, foi requerido dos órgãos jurisdicionais o saneamento de omissão do pedido de extinção de denúncia prescrita, absurdamente imprestável, vazia, genérica e improcedenteque se arrasta há 14 anos.
Por ser imprestável, o destino de uma denúncia inepta é o arquivo, isto é, a lata do lixo. Contraditoriamente, ela se mantem viva. 
É inexplicável que uma denúncia deste tipo ainda não tenha sido arquivada. As imputações contra o acusado estão todas prescritas. No entanto, o TJ-GO, STJ e STF, mesmo requeridos pela parte interessada, não extinguiram o processo criminal.
QUANTO CUSTA UMA DENÚNCIA IMPRESTÁVEL?
Sem falar no dano moral causado às pessoas do denunciado e da sua família, a denúncia inepta implicou, durante uma década e meia de ofensa, o dispêndio de um valor desproporcional às condições financeiras do ofendido, com elevados gastos para a defesa, interposição de recursos e outros meios processuais necessários.
Tal desafio processual tem sido vencido graças ao esforço pessoal da vítima que, na terceira e melhor idade, fez o curso de Direito e, em contraprestação de serviços, recebeu amplo apoio dos combativos e competentes advogados do escritório Eliomar Pires & Ivoneide Escher, de Goiânia - GO.
Para se ter uma ideia do vilipêndio que se pratica contra a dignidade da pessoa humana por meio do uso político do judiciário, o custo só com honorários de advogados, no caso de um processo penal decenal, é de R$ 70.591,00.
Os valores abaixo descritos são os da tabela atual de honorários da OAB-GO. Veja:
1° - Acompanhamento do inquérito policial: R$ 3.559,00;
2° - Resposta e defesa na Vara Criminal: R$ 2.706,00;
3° - Audiências de instrução e julgamento: R$ 2.136,00;
4° - Recurso em Sentido Estrito: R$ 4.223,00;
5° - Embargos de Declaração (TJ, STJ e STF): R$ 5.340,00;
6° - Agravo Interno: R$ 2.966,00;
7° - Recurso Especial (REsp) ao STJ e Recurso Extraordinário (REx) ao STF: R$ 8.446,00;
8° - Agravo contra a denegação do REsp: R$ 6.073,00;
9° - Agravo contra a denegação do REx: R$ 6.073,00;
10° - Memoriais ao TJ-GO, STJ e STF: R$ 8.187,00;
11° - Agravo Regimental: R$ 2.373,00;
12º - Sustentação oral TJ-GO: R$ 3.037,00;
13° - Sustentação oral STJ e STF: R$ 13.100,00;
14° - Acompanhamento recursal: R$ 2.373,00;
Total de gastos com honorários: R$ 70.591,00.
DISPARIDADE DE ARMAS
Os denunciadores são o delegado de polícia da Delegacia de Meio Ambiente e os promotores de justiça do MP-GO que atuam na área do meio ambiente.
Os denunciadores são agentes políticos com altos salários instalados em gabinetes lotados de assessores, secretárias, motoristas.
Os denunciadores dispõem de assessoria de imprensa para reverberar, amplificar e repercutir dia-e-noite as denúncias na opinião pública.
Mesmo sendo a denúncia inepta e o acusado um servidor público de carreira, estatutário, concursado que inclusive foi lotado no MP-GO onde exerceu a função duplamente de confiança de Chefe da Assessoria de Perícia Ambiental por mais de seis anos, sem qualquer desvio legal, moral ou ético de sua conduta.
ONDE RESIDE A QUESTÃO?
O imbróglio de ações civis públicas despropositadas e midiáticas tem sido objeto de estudo de doutrinadores como o magistrado EDUARDO WALMORY SANCHES (In: Da inconstitucionalidade do inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 2008).
Da mesma forma, os advogados ARNALDO SILVA JUNIOR; RODRIGO RIBEIRO PEREIRA coordenaram a publicação de casos concretos julgados nos Tribunais pátrios (In: Limites de atuação do Ministério Público: a defesa nas ações civis pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2010).
Os autores são coincidentes em afirmar que a CF/88 "criou um monstro" (vide Sepúlveda Pertence, ex-Ministro do STF), qual seja, o Parquet.
Os agentes políticos do MP lançam mão dos poderosos instrumentos de persecução a eles atribuídos pela CF para combater o crime, manter a ordem pública, controlar os gastos do erário.
Todo cidadão de bom senso concordaria com tais propósitos. Mas, na prática, o que o Brasil dos últimos anos tem assistido é um festival de perseguições contra alvos escolhidos a dedo, sem o propósito de justiça.
QUAL O PROPÓSITO DOS DENUNCIADORES?
No caso de denúncia penal inepta que se arrasta há 14 anos, o propósito dos denunciadores foi obter resultado político e não promover a justiça.
O denunciado era presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente e realizava um programa legal, amparado na Lei dos Crimes Ambientais, de conversão de multas em prestação de serviços ambientais - TACs.
O programa teve grande repercussão na opinião pública, como no caso da interdição de uma grande usina hidrelétrica - a única na história nacional e internacional.
Com base no ajustamento de conduta entre o órgão ambiental do Executivo e a empresa infratora, chegou-se ao acordo com a Usina Cachoeira Dourada, adquirida em leilão de privatização pela multinacional ENDESA, durante a onda de desestatização promovida no governo FHC, em 1987. 

O TAC proporcionou com grandes benefícios para todas as partes envolvidas: a multa foi convertida no Parque Estadual da Mata Atlântica, a usina realizou e aprovou no IBAMA o EIA/RIMA, o impacto decorrente da implantação de usina no Rio Paranaíba, depois de meio século, foi finalmente compensado com varias obras ambientais, educacionais e culturais.
No entanto, mesmo tendo o processo sido aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, com a participação do promotor de justiça Ricardo Rangel, os agentes políticos do MP entenderam que os TACs eram ilegais e desencadearam contra o presidente da Agência Ambiental dezenas de denúncias administrativas, civis e penais.
O QUE ESTAVA EM JOGO?
A estratégia dos agentes tutores da lei, titulares exclusivos da ação penal pública, foi desencadear uma avalancha acusatória contra o titular e técnicos da Agência para proibir assinaturas de novos TACs e avocar para o MP a incumbência exclusiva de firmá-los na esfera administrativa, a partir dos autos de infração lavrados pelo órgão ambiental do Poder Executivo.
Portanto, o processo penal foi utilizados para fins políticos, ao alvedrio e ao sabor das conveniências pessoais de agentes tutores da lei descompromissados com a promoção da justiça.
LAWFARE
A explicação mais razoável para o desvio de finalidade do processo penal se encontra na teoria jurídica norteamericana do Lawfare, segundo a qual o judiciário pode ser usado como arma de guerra nas disputas entre grupos políticos no âmbito interno dos Estados soberanos.
Os pesquisadores Antonio Eduardo Ramires Santoro e Natália Lucero Frias Tavares estudaram os problemas enfrentados pelo sistema penal brasileiro, cujos resultados constam do trabalho
 O Uso do Sistema Penal Como Lawfare Político, apresentado no VII Encontro Internacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI), realizado em Braga - Portugal, entre os dias 7 e 8 de setembro de 2017.
Santoro & Tavares aplicaram método da análise bibliográfica e de casos concretos e utilizaram critérios para aferição do Lawfare político e seus instrumentos
O objeto do trabalho foi o processo penal, o seu como instrumento de condução política no Brasil e a interferência da agenda da mídia nas ações jurídicas. 
A conclusão dos pesquisadores é que o sistema penal vem sendo usado como Lawfare político no Brasil.

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