STJ CUMPRE SUA PARTE NO ROTEIRO DO GOLPE PARLAMENTAR-MIDIÁTICO-JUDICIÁRIO
O ministro Felix Fischer, do STJ, no voto relator contrário à concessão do HC, manifestou favorável à decretação da prisão antecipada, com o seguinte fundamento:
[...] O "paciente" representa um perigo à sociedade, pois AJUIZOU AÇÃO de reparação à sua honra ofendida. [...] (destaque nosso)
Assim, é surpreendente que o direito de ação, nestes tempos tenebrosos que vivemos, seja considerado, por um ministro da Corte Superior do Brasil, ou por qualquer julgador, evidência da ilicitude por parte de quem o tenha exercido.
Com a omissão do STF, o STJ rasgou a Constituição Federal e a legislação brasileira. O consagrado doutrinador e processualista penal e professor titular da UERJ, Afrânio Silva Jardim, declarou a inconstitucionalidade da prisão antecipada e destacou o caráter arbitrário da persecução penal contra o ex-presidente, verbis:
[...] o STJ acabou de fingir que não percebeu que o STF fingiu que não existem as regras do artigo 283 do CPP e artigo 105 da Lei de Execução Penal.
Assim, embora não declaradas inconstitucionais ou revogadas, estes artigos não existem para o ex-presidente Lula:
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
“Art. 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.”
Ainda dizem que estamos no Estado Democrático do Direito. Até nisto a Constituição da República não é respeitada. [...]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF julgou duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs n° 43 e 44, em fevereiro de 2016, apresentadas pelo Partido Ecológico Nacional e pela OAB.
As ADCs pedem a suspensão da execução antecipada da pena. Em votação apertada, por 6 x 5, o Colegiado do STF decidiu liminarmente pela possibilidade da prisão após o julgamento condenatório em segunda instância.
No entanto, o mérito ainda não foi decidido pelo Plenário do STF. O Relator das ADCs, Ministro Edson Fachin, já manifestou sobre o mérito da questão, que versa sobre o princípio constitucional da presunção da inocência (Art. 5°, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória).
O Ministro-Relator liberou o voto para o Plenário, em dezembro de 2017, para que o caso seja submetido aos demais dez ministros e, assim, esclarecer definitivamente o significado do termo "trânsito em julgado".
Alguns ministros que votaram em fev. 2016 pela prisão antecipada, mudaram de posição e já declararam publicamente o voto contrário. A ministra Carmen Lucia, de forma tendenciosa e parcial, se nega a pautar a matéria, já que haveria a possibilidade de afastar a prisão do ex-Presidente.
A Presidente do STF tranquilizou os adversários do ex-presidente:
[...] Não há motivos para o STF voltar a discutir assunto já decidido (sic). O STF não se dobrará às pressões (sic) e não colocará o assunto em pauta. [...]Portanto, esgotados os recursos no TRF-4, restará configurada a hipótese de decretação da prisão antecipada de Lula pelo juiz Moro, de Curitiba.
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