Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Wednesday, March 07, 2018

STJ CUMPRE SUA PARTE NO ROTEIRO DO GOLPE PARLAMENTAR-MIDIÁTICO-JUDICIÁRIO

Osmar Pires Martins Junior
D.Sc., M.Sc., B.Sc. em Direito, Biologia e Agronomia

O Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou ontem, 06/03/2018, o  Habeas Corpus Preventivo - HC impetrado pela defesa do ex-presidente Lula. Como esperado, o STJ denegou a ordem, isto é, permitiu a prisão antecipada do requerente, por unanimidade dos membros da turma.

O ministro Felix Fischer, do STJ, no voto relator contrário à concessão do HC, manifestou favorável à decretação da prisão antecipada, com o seguinte fundamento:

[...] O "paciente" representa um perigo à sociedade, pois AJUIZOU AÇÃO de reparação à sua honra ofendida. [...] (destaque nosso)
Ocorre que o ordenamento jurídico nacional define que as condutas caluniosas, injuriosas e difamatórias são crimes ofensivos à honra, à imagem e ao nome da pessoa ofendida, puníveis com reparação indenizatória e até prisão do ofensor, de acordo com a CF, o Código Civil, CPC, CP e CPP. 

Assim, é surpreendente que o direito de ação, nestes tempos tenebrosos que vivemos, seja considerado, por um ministro da Corte Superior do Brasil, ou por qualquer julgador, evidência da ilicitude por parte de quem o tenha exercido.

O voto do Ministro Relator do STJ, no caso, jogou na lata do lixo vários princípios constitucionais basilares, insculpidos na CF/88 e legislação infraconstitucional, como garantia fundamental de qualquer cidadão à presunção da inocência (art. 5º, LVII); à prestação jurisdicional (art. 5º, XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); à indenização por dano moral ou à imagem (art. 5º, V); e de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, XXXIV, "a")!

JUSTIÇA FINGIDA
Com a omissão do STF, o STJ rasgou a Constituição Federal e a legislação brasileira. O consagrado doutrinador e processualista penal e professor titular da UERJ, Afrânio Silva Jardim, declarou a inconstitucionalidade da prisão antecipada e destacou o caráter arbitrário da persecução penal contra o ex-presidente, verbis:
[...] o STJ acabou de fingir que não percebeu que o STF fingiu que não existem as regras do artigo 283 do CPP e artigo 105 da Lei de Execução Penal.
Assim, embora não declaradas inconstitucionais ou revogadas, estes artigos não existem para o ex-presidente Lula:
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
“Art. 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.”
Ainda dizem que estamos no Estado Democrático do Direito. Até nisto a Constituição da República não é respeitada. [...]
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
O STF julgou duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs n° 43 e 44, em fevereiro de 2016, apresentadas pelo Partido Ecológico Nacional e pela OAB.  

As ADCs pedem a suspensão da execução antecipada da pena. Em votação apertada, por 6 x 5, o Colegiado do STF decidiu liminarmente pela possibilidade da prisão após o julgamento condenatório em segunda instância.

No entanto, o mérito ainda não foi decidido pelo Plenário do STF. O Relator das ADCs, Ministro Edson Fachin, já manifestou sobre o mérito da questão, que versa sobre o princípio constitucional da presunção da inocência (Art. 5°, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória).

O Ministro-Relator liberou o voto para o Plenário, em dezembro de 2017, para que o caso seja submetido aos demais dez ministros e, assim, esclarecer definitivamente o significado do termo "trânsito em julgado".

Alguns ministros que votaram em fev. 2016 pela prisão antecipada, mudaram de posição e já declararam publicamente o voto contrário. A ministra Carmen Lucia, de forma tendenciosa e parcial, se nega a pautar a matéria, já que haveria a possibilidade de afastar a prisão do ex-Presidente.

A Presidente do STF tranquilizou os adversários do ex-presidente:
[...] Não há motivos para o STF voltar a discutir assunto já decidido (sic). O STF não se dobrará às pressões (sic) e não colocará o assunto em pauta. [...] 
Portanto, esgotados os recursos no TRF-4, restará configurada a hipótese de decretação da prisão antecipada de Lula pelo juiz Moro, de Curitiba.

EM SÍNTESE
O roteiro da Justiça Brasileira segue o calendário eleitoral. O impeachment da Presidente Dilma, em 16/04/2016, e a colocação de uma quadrilha de ladrões no Palácio da República, tem como corolário o "Dia D" da Lava Jato. 

Em abr. 2017, um juiz de piso da 11ª Vara Criminal de Curitiba condenou o ex-presidente Lula em ação penal originalmente instaurada pelo MP-SP sobre bem imóvel localizado em Guarujá-SP, a pretexto de se tratar de corrupção na Petrobras.

Em 24/01/2018,  no prazo record de poucos meses, furando a fila da ordem processual, foi julgado o recurso de apelação pelo TRF-4, de Porto Alegre, que não só manteve a sentença condenatória, como ampliou a pena aplicada ao réu de 9,6 para 12 anos e 1 mês de cadeia, em regime fechado, e ainda decretou a prisão antecipada do condenado. 

Na quinta-feira, 08/03/2018, o TRF-4 julgará e negará inteiramente todos os aspectos omissos, contraditórios e obscuros do acórdão condenatório, apontados nos Embargos de Declaração opostos pela defesa de Lula, que terá sua condenação mantida incólume.

A decisão será notificada ao titular da ação, na sexta-feira, 09/03/2018, para a consagração do "Dia D da Lava Jato": um juiz de piso de uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba expedirá a ordem de de prisão de um ex-Presidente da República Federativa do Brasil, sem o trânsito em julgado fianal.

Este dia foi estrategicamente planejado, dentro de um processo de eliminação do maior líder popular da história política do País. A perseguição aos seus ex-auxiliares de governo e do seu partido político, o afastamento da Presidente Dilma sem crime de responsabilidade, a condenação de Lula na Lava Jato, a impugnação da candidatura como "ficha suja" e a sua prisão são o roteiro de um golpe parlamentar-midiático-judiciário, que se tornou objeto de estudo em disciplinas científicas recentemente instituídas nas Universidades Brasileiras. 

A senhora da razão, a história, já inscreve no livro da humanidade, os registros indeléveis e verdadeiros de um período tenebroso de grave retrocesso da vida brasileira.

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