Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Saturday, March 03, 2018

QUE OS RESPONSÁVEIS ARQUEM COM AS CONSEQUÊNCIAS

Osmar Pires Martins Junior - D.Sc., M.Sc., B.Sc. em Direito

Para 56% da população, condenação de Lula na Lava Jato é política. A população está certa. Veja porquê.
O processo original contra o ex-presidente trata da acusação penal do MP-SP contra ele e mais 11 acusados de suposta corrupção no caso BANCOOP.
O objeto da ação é o condomínio de apartamentos em Guarujá - SP, da Cooperativa dos Bancários - , onde fica o famoso Triplex, atribuído a Lula pelo juiz Sérgio Moro.

Onze (11) acusados foram absolvidos, apenas um (01) foi condenado: todos os absolvidos foram julgados na Justiça Criminal de TJ-SP; o único condenado foi julgado na Vara Criminal da Java Jato, em Curitiba.

DOIS PESOS DUAS MEDIDAS
No TJ-SP, por unanimidade, a 10.ª Câmara Criminal confirmou a sentença de primeira instância e absolveu os ONZE (11) acusados, entre eles João Vaccari, tesoureiro do PT e Léo Pinheiro, dono da construtora do condomínio.
Já o ex-presidente Lula teve o processo desmembrado e mandado para a Vara Federal Criminal de Curitiba, onde foi condenado em primeira instância por Sérgio Moro a 9 anos e 6 meses de cadeia.
Lula recorreu ao TRF-4, que julga os processos da Lava Jato, mas os 03 desembargadores não só confirmaram a sentença como ampliaram a condenação, por unanimidade, para 12 anos e 1 mês de cadeia.

10ª Câmara Criminal do TJ-SP absolve, por unanimidade, todos os onze réus do caso BANCOOP
A CONTRADIÇÃO
Os julgamentos da Lava Jato nas Varas Criminais da Justiça Federal, em Curitiba e do TJ-SP são absurdamente contraditórios, pois resultaram em sentenças diametralmente opostas, sobre casos semelhantes.
Houve violação aos princípios da litispendência e da coisa julgada, já que as ações contra Lula, em Curitiba, e contra os demais onze réus, em São Paulo, que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§§ 1° e 2°, art. 337, CPC), mas julgamentos díspares frente ao desiderato da prestação jurisdicional.
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Alguém menos avisado poderia indagar: os casos de Curitiba não são ligados ao escândalo do Petrolão? Sim, exatamente. O juiz Moro, na sentença condenatória de Lula, afirmou claramente: 
[...] Este juízo em nenhum momento afirmou nos autos ou mesmo fora dele que os recursos usados para a reforma do Triplex de Guarujá foram oriundos de propina da Petrobras [...]
Assim,  restou definitivamente configurada na própria sentença recorrida a violação aos princípios da litispendência e da coisa julgada. 

PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS 
A decisão do TRF-4 violou ainda outro princípio consagrado da norma jurídica nacional: a proibição da instância julgadora ad quem agravar a situação do réu no recurso interposto contra a sentença condenatória, proferido pela instância a quo.
Como é sabido, o juiz de piso condenou Lula à pena privativa de liberdade de 9 anos e 6 meses. O condenado recorreu ao TRF-4. No julgamento do recurso, o tribunal não só manteve a sentença recorrida como aumentou a pena, de forma unânime, para EXATOS 12 anos e 1 mês.
Esta decisão viola o princípio da reformatio in pejus e sujeita a nulidade todo o processo, desde sua origem, pois denota que o julgador atuou como órgão acusador.   

CONDENAÇÃO SEM PROVA
O juiz de piso condenou o réu com base unicamente na prova da delação premiada, o que vedado pela lei que criou este instituto na no Brasil.

NULIDADE ABSOLUTA
Além dos aspectos acima expostos, o processo que tramita no TRF-4 reproduzir ação julgada em definitivo no juízo competente, sobre bem imóvel localizado na esfera de jurisdição do TJ-SP.
Assim, o processo do caso triplex estará sujeito à análise, pelo STJ e pelo STF, à preliminar de nulidade de pleno direito, podendo ser anulado in totum, desde a sua origem. 

JUSTIÇA SELETIVA
A fonte originária das leis é a luta do povo pelos seus direitos. Os juristas apenas sistematizam os direitos conquistados, aplicando normas hermeneuticamente construídas.
Um dos direitos basilares arduamente conquistados são o de que todos têm o direito de ser julgado no devido processo legal, democrático (de fato e não de fachada), presidido por juiz competente, neutro, isento, apartidário, insuspeito e honesto.
Os dois julgamentos sobre o Caso BANCOOP, com sentença 100% absolutória em SP e 100% condenatória em Curitiba, evidenciam a falência da Justiça Seletiva.


PESQUISA CONFIRMA: O POVO TEM RAZÃO
A pesquisa do Instituto Vox Populi prova isso: 56% do povo brasileiro acredita que a condenação de Lula é política e não jurídica.
Quem faz julgamento político não é a Justiça, mas o povo nas urnas ou nas ruas. 

De acordo com a Constituição Federal da República Democrática do Brasil, o povo é a fonte do poder, verbis:
[...] Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [...] (art. 1°, p.u. CF/88).
A condenação de Lula e a possível decretação de sua prisão por juiz parcial, tendencioso, desonesto e incompetente não passarão impunes.
Os paladinos da injustiça devem estar preparados para as consequências, configurando hipótese da Intervenção Militar Federal, instituída como ensaio no RJ para aplicação generalizada em todo país.
Em corolário, o cenário de conflagração nacional estaria planejado pelos artífices do golpe parlamentar-midiático-judiciário, sendo a prisão do ex-presidente Lula o "Dia D" da Lava Jato.

GILBERTO CARVALHO
A próxima semana será decisiva para o futuro da democracia brasileira: no dia 6, terça, será julgado o Habeas Corpus impetrado pela defesa de Lula no STJ e na quinta, 8, será julgado o último recurso no TRF-4.
Se a defesa de Lula não reverter o acórdão do TRF-4, proferido em 24/01/2018, que autorizou a prisão do ex-presidente, o Brasil enfrentará uma grave crise de instabilidade política. 
Reunião dia 03/03/2018 em Goiânia/GO
Em sentido horário: doutor Osmar Pires Martins Junior, ex-ministro Gilberto Carvalho, advogado Eliomar Pires Martins e advogado Igor Escher Pires Martins
No dia 3, sábado, o ex-ministro Gilberto Carvalho, que acompanha e participa, passo-a-passo, de todas as atividades e medidas que estão sendo tomadas pelo ex-presidente, afirmou em reunião aberta na sede do Diretório Metropolitano do PT, em Goiânia:
[...] Não tem plano B.
Lula declarou e provou sua inocência.
Ele não aceita esta condenação injusta.
Caso a Justiça não a revogue, não se entregará.
Lula ficará no berço do sindicalismo à espera da ordem de Moro para prende-lo.
Lula estará cercado pelo povo.
Que os responsáveis assumam as consequências.[...]
QUEM DESRESPEITA A LEI?
A declaração do ex-ministro desafia uma resposta correta ao questionamento acima.
Se o justiceiro Moro determinar a prisão de Lula antes do julgamento final da ação, estará rasgando e jogando na lata do lixo a legislação internacional, prevista no art. 9° do Pacto de São José da Costa Rica, bem como nacional, determinada pela Constituição Federal do Brasil, que determinam:

[...] art. 5°, LVII, CF/88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória [...].
Pelo exposto, não resta outra alternativa aos defensores do Estado Democrático de Direito, senão fazer cumprir a legislação internacional e nacional citadas!

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