Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Thursday, November 15, 2012

"O MINISTRO RELATOR DO STF E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA MANIPULARAM E MENTIRAM PARA O POVO"

Osmar Pires Martins Júnior*

O XVIII Congresso Brasileiro de Magistrados recebeu o patrocínio do Fundo de Investimento Visanet no valor de UM MILHÃO DE REAIS. A Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil deu parecer favorável ao patrocínio, em face que o "Banco do Brasil patrocina o Congresso da AMB desde sua primeira edição".

Análise da auditoria e aprovação do Comitê de Administração da Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil de patrocínio de R$ 1 MILHÃO ao XVIII Congresso da AMB - Associação dos Magistrado do Brasil, que o Banco patrocina desde sua primeira edição. Fonte: STF - AP 470, Apenso 413, fl. 82.

O Congresso da AMB é um dos 93 projetos e trabalhos executados pela DNA Propaganda que constam da AP 470 no STF. A prestação de conta da empresa de Marcos Valério foi auditada por dezenas de auditores dos órgãos de controle do Estado, sem encontrar as irregularidades apontadas pela acusação da PGR e do Ministro-Relator do STF na referida ação penal.

Ao contrario das conclusões dos auditores, de que o dinheiro do Fundo Visanet foi aplicado no patrocínio de 93 projetos e trabalhos auditados, os acusadores Gurgel da PGR e Ministro-Relator Joaquim Barbosa do STF afirmam diferente: 
"o dinheiro foi desviado pela quadrilha de José Dirceu no esquema da organização criminosa do PT; o dinheiro não foi aplicado no patrocínio de projetos e trabalhos como o XVIII Congresso da AMB com a presença de 3.100 magistrados de todo o Brasil, inclive do STF, mas sim, desviado por Marcos Valério como operador do núcleo publicitário-financeiro da quadrilha chefiada pelo José Dirceu  para comprar apoio político no Congresso Nacional". 
Quem está mentindo: os auditores ou os acusadores?

Dependendo da resposta, teremos o desfecho inexorável: ou os juízes da Associação dos Magistrados têm que ser presos juntos com os criminosos petistas Dirceu, Delúbio, Genoíno e João Paulo Cunha, ou os acusadores e seus seguidores do STF deverão responder pelas consequências dos seus atos.


No caso, é cabível responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF) e responsabilização penal dos agentes que praticaram atos inescrupulosos de abuso de autoridade (art. 1º da Lei 4.898/1965), bem como resposabilização civil decorrente do exercício abusivo de direito (art. 187 do CC) com a decorrente obrigação de indenizar (art. 927, p.u., 951 e 953 do CC), na extensão e na proporção aos danos causados aos injustamente acusados na AP 470.

O promotor e o procurador de Justiça, o juiz ou magistrado, o delegado de polícia, ou autoridade pública equivalente, são agentes políticos a quem o ordenamento constitucional incumbiu responsabilidade de tutela ou de execução da lei fundamental para a ordem pública.

Por isso, sobre tais autoridades pesam punições mais severas do que sobre os demais agentes públicos que praticam infrações.

De acordo com o art. 186 do CC, comete ATO ILÍCITO o agente político que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, viole direitos e cause dano a outrem.

E, pelo mandamento do art. 187 do CC, pratica crime o titular de um direito que, no exercício de suas funções, extrapole aos limites impostos pelo fim econômico-social, pela boa-fé e pelos bons costumes inerentes ao encargo.

Assim, comprovada a má-fé do agente tutor da lei e do agente julgador na referida ação penal, conforme acusa a Revista Retrato do Brasil, como se expõe logo abaixo, estarão tais agentes políticos incursos no raio de incidência dos ilícitos mencionados.

A responabilidade objetiva do Estado não insenta a responsabilidade subjetiva das autoridades infratoras que ficam sujeitas a arcar com os seus bens particulares  pela reparação do dano causado (art. 942 do CC).

Além do mais, toda sentença injusta, mesmo transitada em julgado, é passível de re-análise e até anulação, seja no processo civil, que prevê no art. 485 do CPC, a rescisão da sentença quando proferida por prevaricação, por dolo da parte vencedora ou ainda fundada em erro de fato (admitir fato inexistente).

In caso, a revisão do  processo penal findo tem previsão no art. 621 do CPP, que poder ser intentada quando a sentença condenatória for contrária à lei ou à evidência dos autos ou se fundar em exames, depoimentos ou documentos comprovadamente falsos ou ainda surgirem novas provas de inocência do condenado.

Vislumbra-se atuação das autoridades acusadoras e julgadoras em afronta aos preceitos legais mencionados.

A prevaricação, prevista no art. 319 do CPP, consistente em praticar ato de ofício, pelo agente político, seja o titular da ação penal pública, ou o julgador do Poder Judiciário, a quem compete receber a ação, relatar e votar, assegurando às partes igualdade de tratamento (art. 5º, I, CF e art. 125, I, CPC). 

Ora, o Ministro Relator Joaquim Barbosa durante os meses de julgamento da AP 470 atuou como aliado siamês da denúncia apresentada pelo procurador Gurgel, e, contra disposição expressa de lei, impôs franca disparidade de armas contra o réu indefeso e a favor da parte acusadora, MOTIVADO pela ampla exposição "positiva" da grande mídia a favor do julgador, não na CONDIÇÃO DE JUIZ, MAS DE ACUSADOR.

O implacável  "juiz-acusador" recebeu manchetes, comentários, fotos e aclamações como o "menino pobre que mudou o Brasil", "o futuro presidente da República do Brasil", "o justiceiro Batman" numa alusão à toga (triste comparação!) etc.

Por outro lado, enquanto a grande mídia teceu loas e rasgados elogios aos posicionamentos condenatórios do caso em julgamento, o contrário se viu em relação ao Ministro Revisor Ricardo Lewandowski, vitimado até pelo mesário da seção de votação nas eleições municipais, em outubro de 2012, com termos pouco publicáveis, apenas e tão só porque levantou argumentos divergentes da acusação, com base em ponderações legais, jurisprudenciais ou doutrinários pertinentes aos fatos processuais.

O episódio que afetou o ministro revisor da AP 470 representa demonstração evidente de que as sessões de julgamento da AP 470, ao serem transmitidas ao vivo pela grande mídia e depois comentadas em programas, noticiários, matérias, colunas, programas de auditório e de debates, todos monoliticamente em sentido negativo pela grande mídia, contribuíram para o vício da prevaricação do juiz relator, cediço à opinião em geral desconhecedora da ciência jurídica e em ampla desvantagem ao indefeso réu  prejulgado e condenado antecipadamente!

O dolo da parte vencedora se evidencia em contrariar as provas dos autos, manipular, esconder, falsear a verdade, tudo para produzir sentença condenatória do réu Henrique Pizollato. 

Essa hipótese insurge como fortemente embasadora de revisão criminal, a partir dos documentos e fatos novos surgidos com a publicação da ampla matéria investigativa, realizada pelo jornalista Raimundo Pereira, editor da revista Retrato do Brasil, como se expõe a seguir.

RETRATO DO BRASIL FAZ A DEFESA DE HENRIQUE PIZZOLATO: ELE É INOCENTE; CULPADOS SÃO GURGEL E BARBOSA!

O respeitado e competente jornalista Raimundo Pereira, editor da Revista Retrato do Brasil, que é publicada desde 1984 com linha editorial de luta pela democratização e participação popular, investiga os documentos da Ação Penal 470 com vistas a desvendar a pedra angular de toda a acusação.

Afinal, de onde veio o dinheiro? A acusação é a de que o dinheiro seria público e foi desviado por Henrique Pizzolato, profissional de marketing e militante petista, a mando da cúpula do PT em conluio com Marcos Valério, da DNA Propaganda e com os diretores do Banco Rural.

Na edição desta semana, o jornalista-investigativo, após mergulhar nos documentos da AP 470, publica a conclusão a que chegou. 

E ela é surpreendente: Pizzolato é INOCENTE da acusação de receber propina para desviar o valor de R$ 73 milhões alegado pela acusação. 

Acesse o link <http://www.slideshare.net/MarceloBancalero/revista-retrato-do-brasil-ed-novembro> e leia a matéria na íntegra, com a relação de todos os projetos e trabalhos auditados pelo Banco do Brasil.

E mais, a investigação feita pelo jornalista o obriga a acusar tanto o procurador geral da República Gurgel como o ministro relator do STF, Joaquim Barbosa, de manipularem a acusação, sonegando as provas dos autos aos demais julgadores da Corte Suprema e da opinião pública, portanto, mentiram para a Nação!

A impressionante conclusão acima, capaz de promover uma verdadeira reviravolta nos fatos até agora conhecidos, segundo o editor da revista, está baseada em documentos dos autos da AP 470 em julgamento no STF. 


Dentre os documentos da AP 470 STF, comprobatórios 
dos 93 trabalhos realizados pela DNA Propaganda com recursos do Fundo de Investimento Visanet, destacam-se:
- o já citado XVIII Congresso da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), no valor de R$ 1 milhão;
- a ExpoÁfrica, trazida da Alemanha para o Brasil em parceria com a Embaixada alemã, no valor de R$ 1,4 milhões, realizada no Centro Cultural Banco do Brasil no período de 13.10.2003 a 04.01.2004, visitada por 747,3 mil pessoas no Rio de Janeiro;

- o patrocínio à Campanha "Criança Esperança" da UNICEF, veiculada pela REDE GLOBO, no valor de R$ 375 mil.

Recibo da UNICEF, análise da auditoria e aprovação do Comitê de Administração da Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil de patrocínio de R$ 375 MIL à Campanha "Criança Esperança" da GLOBO. Fonte: STF - AP 470, Apenso 413, fl. 47 e ss.

- as auditorias realizadas pelos auditores do Banco do Brasil, da Receita Federal e do TCU concluíram pela improcedência da acusação de desvio do dinheiro, não sendo encontrado prática ilegal para a rejeição da prestação de contas nos 93 trabalhos investigados;
- a devassa de 20 anos feita pela Receita Federal na vida de Pizzolato e sua esposa: a única coisa encontrada é que ele tem como dependente sua madrasta que o cria desde os 5 anos de idade;
- Pizzolato não era responsável pela assinatura de documento de liberação de dinheiro do Fundo de Investimento Visanet para Marcos Valério e muito menos para o PT;
- como Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil, ele tinha assento no Comitê de Administração de Marketing e Comunicação do Banco, e não de gestor dos recursos financeiros do Fundo Visanet;
- o Fundo Visanet é controlado por um colegiado de executivos das empresas que administram a bandeira Visa, que é gerido por um gestor, sendo a liberação dos recursos uma decisão colegiada (Pizzolato não é sequer membro deste colegiado).

Os documentos revelados pela Retrato do Brasil provam que Henrique Pizzolato, como Diretor de Marketing do Banco do Brasil, não tinha função e nem autoridade para liberar recurso financeiro. O que fez foi encaminhar para a instância competente, colegiada, a análise do pedido e a manifestação técnica, assinada por auditor competente.

E mais: a decisão de acatar o pedido de patrocínio é colegiada, e não só de Pizzolato, pelo Comitê de Administração da Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil. Esta decisão é colegiada, e não só do diretor.

Além disso, o Comitê de Administração encaminha o pedido para outro colegiado, integrado pelos executivos do Fundo de Investimento Visanet, uma instituição privada do qual Pizzolato não participa e que é a instância decisória e responsável pela liberação dos recursos patrocinadores dos 93 trabalhos requisitados pela empresa de Marcos Valério. 

Estranhamente, em afronta à realidade de todos os elementos informativos acima, constantes do procedimento pré-judicial, o procurador Gurgel acusou tão só Pizzolato pelos atos colegiados na Diretoria de Marketing do Banco do Brasil. 

E, mais estranho ainda, o STF condenou Pizzolato a 12 anos de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato, com base na suposição de que teria "recebido propina de Marcos Valério para LIBERAR ILEGALMENTE 73 milhões do Banco Brasil".

O dinheiro do Fundo Visanet, ao contrário do que foi afirmado de forma reiterado pelos Ministros do STF, a partir da cantilena acusatório, NÃO é público e SIM privado, conforme pareceres e auditorias dos órgãos competentes de controle.
Todos os documentos da AP 470  comprovam: os recursos do Fundo Visanet são PRIVADOS e NÃO públicos, a exemplo do Regulamento do Fundo, às fls. 9640-48, Apenso 356; da Nota jurídica DIJUR/CONJUR-CONSU nº 4715, de 30.08.2004, às fls. 8813-17, Apenso 351; e do Parecer DIJUR/CONJUR-CONSU nº 81, de 31.08.2004, às fls. 9086 do Apenso 354

O MINISTRO RELATOR DA AP 470 ESCONDEU DOCUMENTOS 

Em afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF e à Súmula Vinculante nº 14 do STF, o Ministro Relator da AP 470 negou requisição do advogado de Pizzolato para que juntasse aos autos e desse conhecimento aos demais ministros dos documentos constantes da Ação Penal que tramita na 12ª Vara Federal de Brasília - Processo nº 19590-60.2012.4.01.3400.

Os referidos documentos são elementos de informação do inquérito policial de autoria também da Procuradoria-Geral da República, segundo os quais o diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, não tinha poderes para mandar pagar à DNA, nem com o dinheiro pertencente ao Banco do Brasil e, nem com o dinheiro pertencente ao Fundo de Incentivo Visanet. 

As pessoas que detinham este poder de “mandar pagar” eram Cláudio de Castro Vasconcelos, Douglas Macedo e Léo Batista dos Santos, todos nomeados em funções estratégicas no Banco do Brasil no governo anterior e que, no entanto, não foram arrolados como réus na  AP 470.

Os procuradores da PGR, Antônio Fernando e Roberto Gurgel sabem disto. O
 ministro do STF, Joaquim Barbosa, sabe disto. E para esconder os documentos que revelam a verdade real decretou-se duplo grau de segredo de justiça à ação mencionada da 12ª Vara Federal do DF.

Assim, estão trancafiados a quatro chaves os documentos que revelam a verdade real: Pizzolato não é responsável pela liberação de R$ 73 milhões, seja do Banco do Brasil ou seja do Fundo de Investimento Visanet. 

O ABSURDO DO ABSURDO!

O Ministro Relator do STF negou requerimento do advogado de Pizzolato , protocolado em 31 de outubro de 2012 (leia abaixo - clique a figura com o botão esq. do mouse para ampliá-la).

O advogado do réu tentou, antes da proclamação da sentença final, assegurar o direito, mais uma vez negado, de acesso a documentos para demostrar na AP 470 que Pizzolato, segundo documentos da própria PGR, não tinha poderes para liberar dinheiro e, portanto, a acusação é absurdamente inverídica.

Insurgem, pelo exposto, indagações de inteira perplexidade: o que Pizzolato tem a ver com tudo isso? 

Frise-se:
  • Na AP 470 os três gerentes do Banco do Brasil, nomeados durante o governo anterior de Fernando Henrique Cardoso (PSDB) respaldam a acusação da PGR de que Pizzolato, nomeado pelo governo seguinte de Lula (PT), seria o único responsável pela liberação de R$ 73 milhões para o "mensalão do PT";
  • Já nos autos que tramitam em duplo segredo de justiça na 12ª Vara Federal de Brasília, a própria PGR arrola os referidos três gerentes como réus na ação penal!
Essa esdrúxula situação levou o editor da revista Retrato do Brasil a investigar os documentos do "mensalão do PT" no STF e os publicou em matéria exclusiva, concluiu: Pizzolato é INOCENTE! 

E, estupefato, prognosticou: "a sentença condenatória é tão absurda que o próprio STF deveria, antes mesmo de encerrar o caso, rever sua posição e absolver o acusado".

GUARDIÃO OU VERDUGO DA CONSTITUIÇÃO?

O experiente jornalista tem razão. O STF, como guardião da Lei Maior, deve obediência ao seu art. 93, IX, que determina: "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão públicas, motivadas ou fundamentadas, sob pena de nulidade".

Ao afrontar mais este verbo constitucional, a instituição guardiã da Lei Maior deu seguimento à uma sequência de afronta a diversos princípios constitucionais, a começar pelo mais importante, o princípio do devido processo legal, logo na Primeira Sessão de Julgamento do "mensalão do PT".

A sequência de transgressões aos princípios constitucionais foi desencadeada com o voto vencedor do Ministro Relator Joaquim Barbosa contra o voto vencido do Ministro Revisor Ricardo Lewandowski ao decidir pela conexão e julgamento dos 40 réus num só processo e instância de julgamento.

O ministro relator acatou a denúncia do procurador da República de que:
"o PT se constituiu numa organização criminosa para se perpetuar no Poder (sic!), a partir da formação de 3 núcleos: um no Palácio do Planalto, ou núcleo político; outro no Banco do Brasil, na Câmara Federal e na DNA Propaganda ou núcleo publicitário-financeiro; e o último no Banco Rural, ou núcleo operacional". 
Rasgou-se de imediato o super-princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5º, LIV, CF), que se configura gênero do qual todos os demais princípios são espécies.

Os ministros do Supremo avocaram o julgamento de um processo contendo dezenas de réus sem prerrogativa de foro em detrimento da jurisdição natural, onde as partes produziram as provas.

Tudo para firmar no subconsciente coletivo a imagem favorável à acusação de que estar-se-ia condenando os "40 ladrões"... E, o Brasil, "seria passado a limpo!"

Os ministros retiraram do juízo competente o ato natural da sentença sobre fatos e fundamentos submetidos ao seu julgamento.

No devido processo legal, ao réu está assegurado o direito sagrado a julgamentos, sentenças, acórdãos e recursos de mérito e/ou meramente processuais, em instâncias sucessivas, hierarquicamente superiores e colegiadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de acordo com o rito processual ordinário:

  • da decisão monocrática  ou singular do juiz da jurisdição, onde réu tem sua residência e domicílio, exerce sua atividade de cidadão, pai de família e profissional, sendo conhecidos dos seus concidadãos e do julgador, que fará o primeiro juízo de admissibilidade, da avaliação da conduta social, analisando os elementos informativos dos autos e a produção das provas em juízo para promover a primeira decisão sobre o pedido à luz da bitola do pedido exordial;
  • o recurso de qualquer das partes dirigido ao respectivo Tribunal, seja em matéria meramente processual e/ou de mérito;
  • depois, ao STJ; e, finalmente,
  •  para só e se cabível na matéria constitucional, chegar à Corte Suprema.

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI?

O rito processual de julgamento não depende da condição do réu! Mas, para o STF, SIM!

Para os réus do "mensalão do PT", pode-se contrariar o grande princípio do devido processo legal, a pretexto da conexão, ou seja, pedidos, fatos e fundamentos idênticos que permitiram anexar os diversos autos num só processo, julgado na instância máxima do Poder Judiciário, sob os holofotes da grande mídia.

Mas, para os réus do "mensalão do PSDB", NÃO!

Os autos permaneceram dispersos nas comarcas dos diversos réus. A conexão não foi aplicada.

No caso paradigma "mensalão do PSDB" o STF devolveu os autos às respectivas jurisdições naturais, evitou a exposição da mídia sobre causas de pedir, tanto remota (fatos) como próxima (fundamentos), que são conexas aos da AP 470!

Assim agindo, a Corte Suprema antecipou de imediato que, deliberadamente, seguiria a senda de violação do devido processo legal e demais princípios decorrentes.

A fase de julgamento da AP 470 foi brutalmente transferida da jurisdição do juízo natural para julgadores alheios ao ambiente de produção das provas:
  • perícias,
  • oitivas das testemunhas, tanto da acusação como da defesa,
  • declarações de ambas as partes,
  • depoimentos das partes acusadora e ré,
  • análises dos documentos,
  • exordial e resposta,
  • alegações iniciais e finais das partes,
  • recursos preliminares e de mérito.
 Assim, o STF assumiu conscientemente o risco de realizar avaliação, ponderação, juízo de valor e outros atos distantes da verdade real, aquela que permite julgar com maior chance de justiça.

Alargou-se a possibilidade de decisão temerária e injusta.

O julgamento em última e única instância "superior", sob o cerco midiático, equivale a uma "bala de prata" direcionada a fulminar a parte mais desprotegida da relação processual estabelecida nos autos 470.

UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO?

Pelas apertadas razões acima, avalia-se que o desprezo ao princípio do juiz natural e competente, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII da CF, submeteu o julgamento do "mensalão do PT" ao ambiente de um tribunal de exceção, absolutamente defeso pelo art. 5º, XXXVII da CF.

A excepcionalidade do julgamento se expressou na violação ao direito de defesa e do contraditório, um princípio esculpido no art. 5º, LV da CF e à Súmula Vinculante nº 14 do STF.

Os obstáculos se tornaram absolutamente intransponíveis em face da franca disparidade de armas entre os contendores. 

A igualdade entre acusação e defesa, estatuída no  art. 5º, I da CF, foi absolutamente desrespeitada pelo STF no julgamento da AP 470.

Os votos dos ministros, transmitidos ao vivo pela TV e repercutidos amplamente na mídia, evidenciaram claramente a presunção da culpabilidade dos acusados, contrariando o art. 5º, LVII da CF.

E, o mais grave: decisões exaradas por tribunal de exceção, afrontosas aos princípios consagrados dos Direitos Humanos Fundamentais, são passíveis de avaliação em instituições internacionais visando a salvaguarda das missões do Direito Penal.

O Brasil é signatário do Tribunal Penal Internacional - Dec. 4.388/2002 Estatuto de Roma, por força do art. 5º, § 4º da CF .

E, decorrente do art. 5º, § 3º da CF, a supressão do duplo grau de jurisdição violou de maneira flagrante, em matéria penal, o previsto no art. 8º, 2, "h" do Pacto de San José da Costa Rica, de 22.11.1969, da Convenção Internacional de Direitos Humanos.

O nosso país estará exposto, a partir da publicação do acórdão da AP 470, contendo os possíveis vícios assinalados, ao julgamento das Cortes Internacionais e às sanções daí decorrentes.

"GURGEL E BARBOSA SONEGARAM, MANIPULARAM E MENTIRAM", AFIRMA RAIMUNDO PEREIRA.

A revista Retrato do Brasil acusa tanto o Procurador-Geral da República como o Ministro-Relator do STF de SONEGAR, MANIPULAR as provas e de MENTIR para condenar Pizzolato.

Reforça tal acusação o fato de que este réu sofreu imputações que foram inicialmente lançadas contra o Ministro das Comunicações do governo Lula, LUIZ GUSHIKEN.

Mas, a total falta de prova obrigou o acusador Gurgel e seu fiel escudeiro Ministro Relator Barbosa, a admitirem no Plenário do STF a ABSOLVIÇÃO UNÂNIME do ex-Ministro de Lula. 

Desafortunadamente, outro foi o destino de Pizzolato! 

Porque a INCOMPETÊNCIA do perseguidor persistente comprometeria todo o libelo acusatório!

Ora, sem a presença de réu petista no "núcleo publicitário-financeiro" no Banco do Brasil, ao lado de outro na Câmara Federal, não haveria como "explicar a origem de quantia volumosa de dinheiro público pela quadrilha"...

A lógica perversa do inquisidor não titubeou: há que ter um "petista culpado" no Banco do Brasil e além de outro culpado na Câmara Federal, no mínimo, e eles serão Pizzolato e Cunha.

E, à semelhança de Torquemada, os acusadores assim pensaram e agiram em pleno século XXI: na Câmara Federal "pegamos" a terceira maior autoridade do País depois do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Desafortunadamente, o "meliante pego na Câmara Federal foi 'flagrado' com míseros 50 mil. O dinheiro desviado na Câmara não explica a maior corrupção na história do país" (sic).

Por conseguinte, tem-se que submeter à prova dos ORDÁLIOS e CONDENAR um petista no Banco do Brasil para dar "coerência" à SANHA PERSECUTÓRIA!

Sobrou para o "militante" Pizzolato no Banco do Brasil. A sua condenação, junto com a de João Paulo Cunha na Câmara Federal, constituiriam as "peças-chave" no "desvio de dinheiro público".

As provas? Às favas as provas! Bastam os indícios, o contexto, o implícito subentendido... 

Assim, com base numa fantasmagórica figura criada pela acusação, fundada na famigerada "Teoria do Domínio do Fato" - usada para condenar criminosos nazifascistas após a 2ª Guerra Mundial - a mais Alta Corte do Brasil condenou a cúpula do Partido dos Trabalhadores.


A Corte Constitucional condenou penalmente dirigentes de um partido responsável pela condução do País há um década, sob o qual, a Nação deu passos largos de democratização em todos os setores - Imprensa, Executivo, Legislativo e, inclusive, Judiciário. 

O Poder Judiciário, representado pela sua instância Máxima, o STF, em harmonia com a GRANDE MÍDIA, responderá à História pela orquestração de uma campanha de desmoralização do PT em período eleitoral.

O STF e o monopólio da comunicação social terão que explicar para sempre que subverteram a pauta de julgamento para a CONDENAR e MASSACRAR dirigentes de um partido que está no poder em todas as unidades federativas da UNIÃO, dos ESTADOS e dos MUNICIPAIS, inclusive, o de maior responsabilidade, a instituição da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA!

AS PERSPECTIVAS: O BRASIL CONTINUARÁ DEPOIS DA AP 470...

O famigerado julgamento da AP 470 contrariou o Poder Central, mesmo sendo a maioria esmagadora dos ministros nomeados pelos Presidentes da República petistas.

As impolutas excelência Cesar Peluso, Ayres Brito e Joaquim Barbosa foram nomeados pelo Presidente Lula, e passaram pelo ritual do Ministro da Casa Civil, o 'quadrilheiro' Dirceu; os neo-impolutos Luiz Fux e Rosa Webber, além Teoria Zavascki (este sequer votou), nomeados pela Presidenta Dilma.

Todos os citados votaram intransigentemente contra o PT. E proferiram votos ásperos, de conteúdo ideológico e político anti-PT e anti-petistas.

Dois únicos ministros nomeados por Lula - Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli - votaram algumas vezes de acordo com os "interesses do governo" no julgamento.

No caso Pizzolato, todos eles votaram pela condenação do PETISTA!

Ora, a acusação de que o PT montou uma quadrilha para se perpetuar no poder não "cola" se desmente pela evidência dos fatos. Como um partido de "natureza criminosa", quadrilheiro, não formou seu próprio "exército" nas instâncias de poder? O PT tem a faca e o queijo e não o corta e não serve as fatias para sim mesmo?   

As respostas aos questionamentos acima não forneceriam absoluta INCOERÊNCIA do liame acusatório e o desfecho INJUSTO da AP 470?

Ora, caso o Brasil não tivesse alcançado a maturidade da DEMOCRACIA POLÍTICA sob a direção do partido injustamente condenado por atos criminosos para se perpetuar no poder, como explicar a nomeação da maioria dos ministros para a Corte Suprema, sem a mácula desta ilicitude?

A VERDADE é que se assiste no Brasil a uma clara contradição entre embasamento POPULAR dos Poderes das suas Unidades Federativas - União, Estados e Municípios - submetidos ao sufrágio universal, e o Poder Judiciário - INFENSO ao metalúrgico, ao professor, ao retirante, ao favelado, ao marginalizado, enfim, ao POVO.

A VERDADE é o que o PT conferiu substrato real à Tripartição dos Poderes, mantendo autonomia dos órgãos de controle democrático do Estado, mesmo tendo sua própria carne dilacerada por uma IMPRENSA livre, por um MINISTÉRIO PÚBLICO autônomo, por uma POLÍCIA FEDERAL atuante, por uma AGU viva, por um TCU revigorado.

A VERDADE é que o POVO é o titular do PODER e, pelo voto direto elege quem DE FATO o representa, sente e vive seus dramas - dos desvalidos, dos injustiçados, dos perseguidos.

Um POVO que vive sem imunidade, estabilidade, inamovibilidade e outras garantias exclusivas de uma elite bem remunerada.

Elite essa que passa 5 cinco anos em países do 1º Mundo fazendo cursos de mestrado e doutorado, recebendo 30 mil por mês do erário, para, ao retornar ao país, se aliar ao capital no processo de extração da mais valia dos que vivem do próprio suor de seus cérebros, braços e pernas.

Um povo que LUTA, mesmo TOLHIDO e até ALGEMADO, seja na ditadura, seja na democracia, por um país melhor, mais justo, mais igual!
A questão da equidade e da democratização dos PODERES DA REPÚBLICA reclama pela do Judiciário e pela do Ministério Público, pari passo à regulamentação dos artigos 220 a 224 da CF sobre a Comunicação Social no Brasil.

Na luta pela democracia, os legítimos representantes do povo brasileiro colocaram suas vidas e suas liberdades em risco. Não será na plenitude da democracia, arrancada das mãos dos seus algozes, que se deixarão alquebrantar!
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* Osmar Pires Martins Júnior é doutor em Ciências Ambientais, mestre em Ecologia, engenheiro agrônomo, biólogo e graduando em Direito; foi presidente do DCE-UFG (1980/81), diretor da UNE (1982/83) e participou da Coordenação do Movimento Pró-Diretas (1984) 

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