Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Sunday, October 28, 2012

ESTUPRO DE VULNERÁVEL!

Osmar Pires Martins Júnior*

Foto aérea da década de 1930 mostrando traçado urbanístico de Goiânia, de acordo com o Projeto apresentado pelo arq. urbanista Attílio Corrêa Lima e o Relatório do eng. urbanista Armando Augusto de Godoy.

Neste artigo se faz uma narrativa da trágica história de vida de uma indefesa criatura, vilipendiada e estuprada sem defesa, logo ao nascer! A criatura - cidade de Goiânia, foi exposta desde a tenra idade pelo Município, pessoa jurídica de direito público interno, que se acumpliciou ao padastro - o Estado de Goiás - na realização de permanentes maus-tratos e agressões criminosas contra vulnerável. E, aos 79 anos, a criatura encontra-se novamente vilipendiada pela venda de seu corpo aos especuladores imobiliários.  
O projeto de Goiânia, elaborado pelo Arq. Urbanista Attílio Corrêa Lima, foi apresentado ao governador do Estado Pedro Ludovico Teixeira em cumprimento ao Decreto 3.547, de 06 de julho de 1933.
O projeto de Attílio seguiu as diretrizes do Relatório do Engenheiro-Urbanista Armando Augusto de Godoy, aprovado pela Comissão Incumbida da Escolha do Local da Nova Capital do Estado, em 04.03.1933, e apresentado ao Interventor Federal.
Os estudos e o local indicado no Relatório citado foram acatados pelo Interventor Federal que baixou o

Assim, tanto o Projeto Goiânia do arquiteto-urbanista Attílio Corrêa Lima como o Relatório do engenheiro-urbanista Armando Augusto de Godoy foi aprovado pelo poder público competente, contendo os mapas, o memorial descritivo e o plano de urbanização da cidade.
O projeto Goiânia, Planta, Memorial e Relatório citados estabelecem as diretrizes urbanísticas que, em conjunto, constituem oficialmente o Primeiro Plano Diretor da Cidade, aprovado pelo Decreto-Lei 58-A, de 30 de julho de 1938.

 DECRETO-LEI N° 90-A, DE 30 DE JULHO DE l938
Aprova o primeiro Plano de Urbanização de Goiânia
O Professor Venerando de Freitas Borges, prefeito municipal de Goiânia, Estado de Goiás usando de atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal n.º 311, de 2 de março de 1938, e nos Decretos-lei estaduais números 557, de 30 de março de 1938, e n.º 808 de 9 de junho de 1938, e n.º 944, de 29 de julho de 1938, decreta:

Art. 1º - Ficam determinadas no local escolhido para a construção de Goiânia as áreas urbanas e suburbanas da nova capital.

§ 1º - A área urbana de Goiânia abrangerá os setores: Central, Norte, Sul, Oeste, Satélite Campinas e as áreas destinadas ao Aeroporto, Parque dos Buritis, do Capim Puba, dos Bandeirantes e Zoológico e Hipódromo. [...]

Art. 2º - Ficam aprovadas as seguintes plantas, relativas ao Plano de Urbanização da Cidade de Goiânia, todas apresentadas pelos Eng. Civis Coimbra Bueno & Cia. Ltda., construtores da cidade de Goiânia:

a) Planta Geral de Urbanização na escala de 10.000;

b) Plantas de arruamento e loteamento relativas aos setores da cidade de Goiânia: Central, Norte, Sul, e Satélite de Campinas, todas na escala 1:2.500, e nas quais se baseiam os serviços que estão sendo executados em diversos logradouros públicos da cidade, ora decretados.

§ 1º - As plantas aprovadas estão rubricadas pelo Prefeito Municipal e pela firma Coimbra Bueno & Cia Ltda. - Superintendente Geral das Obras de Goiânia. [...]

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, em 30 de julho de 1938.

(a) Venerando de Freitas Borges, Prefeito Municipal; (a) Zecchi Abrahão - Secretário. 
E não existe outra lei de alteração deste plano diretor, que veio a ocorrer somente em 1971 com o Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia – PDIG, aprovado pela Lei Municipal 4.523, de 31.12.1971.

Depreende-se que tudo que se encontre nas plantas em desacordo como o plano elaborado pelo arq. Attílio Corrêa Lima e pelo eng. Armando Augusto de Godoy não tem o amparo da consagrada legislação urbanística brasileira, estadual e goianiense. Alterações conflitantes ao primeiro plano diretor representam infrações à legislação, introduzidas ao arrepio da lei, contra a vontade da vítima. Tais alterações são atos criminosos, feitos contra criatura indefesa, usando de violência, na calada da noite. Simbolizam nada mais que estupro de vulnerável...
Ao comparar o plano legalmente aprovado com a realidade dos dias atuais, se constata o grau da agressão, de desumanidade, de violento e despudorado desvirtuamento das áreas públicas de Goiânia.
Planta Geral de Orientação de Goiânia aprovada pelo DL 90-A/1938, contendo as graves lesões corporais no corpo da vítima, vulnerável, de estupro  que dilapidou suas áreas públicas, algumas das quais, indicadas em vermelho.
A simples observação da Planta Geral de Orientação, anexa ao DL 90-A/38, permitirá constatar as seguintes agressões ao Plano de Goiânia:

·        O Parque das Paineiras, no Setor Sul, perto da Praça do Cruzeiro, foi apropriado pelo Estado de Goiás, que implantou o Clube da Celg, sendo objeto de negociação espúria de alienação a “dirigentes” do Clube Atlético Goianiense que estão indiciados na Operação Monte Carlo da Polícia Federal e na CPMI do Cachoeira no Congresso Nacional.

·         O Parque Aquático Jaó criado no perímetro do Reservatório de Luz e Força, às margens do Rio Meia Ponte e córrego Jaó, foi apropriado ilegalmente pelo Estado e por particulares, inclusive o Clube Jaó, beneficiário de Termo de Comodato secular, concedido pelo Estado e não pelo legítimo titular, o Município de Goiânia.

·         O Centro de Esporte e Lazer, entre o Centro e Campinas, onde se projetou originalmente o Hipódromo como um dos equipamentos do belo e extenso “clube do povo”, cedeu lugar ao Setor Coimbra, que não foi criado pelo DL 90-A/38. O art. 1º, § 1º do DL 90-A/38 aprovou a área urbana constituída pelos setores Central, Norte, Sul, Oeste e Satélite Campinas. Já o art. 2º, “b” aprovou as plantas dos setores Central, Norte, Sul e Satélite de Campinas. Não há “Setor Coimbra”, que foi enxertado na planta pela firma Coimbra-Bueno e Cia Ltda., aproveitando-se ilegalmente disposto no art. 2º, § 1º do DL 90-A/38.

·        O Parque dos Buritis foi dilapidado pela firma Coimbra-Bueno Ltda., quando da implantação do Setor Oeste, criado no art. 1º, § 1º do DL 90-A/38, mas implantado dois anos após pela referida empresa loteadora. Repare no mapa acima que as duas extremidades do parque foram ocupados pelos colégios particulares Ateneu Dom Bosco e Externato São José, seccionado pela Av. Assis Chateaubriant, parcelado em lotes residenciais e comerciais, além de se construir dentro do parque que sobrou os prédios do Fórum, do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

·        O parcelamento do Parque Linear Botafogo ao longo do córrego de mesmo nome pelo Estado, inclusive a venda ao Clube Jaó de enorme área, localizada na esquina da Av. 115 esq. R. 90, em frente ao parque Areião. O clube deu o calote e a área retornou ao Estado; no local funciona uma repartição da Celg.
Muitas outras agressões seguiram sendo praticadas contra a menina, a adolescente, a moça e a agora madura senhora cidade de Goiânia. O anúncio pelo Estado de Goiás de venda de inúmeras áreas públicas da capital representa a continuidade delitiva perpetrada em afronta à mais nítida norma, jurisprudência e doutrina da legislação urbanística nacional.
De acordo com a Legislação Urbanística Brasileira - DL 58, de 10.12.1937, Dec. 3.079/38, DL 271, de 28.02.1967 e vigente Lei 6.766/79 - os bens públicos de qualquer cidade são de uso comum do povo ou de uso especial. Tais bens pertencem aos cidadãos, foram criados e implantados fora do comércio, com a destinação de servir a todos, gravados com as características da inalienabilidade e da imprescritibilidade.
 Os raros bens criados no parcelamento urbano na categoria dominical, desde que identificados na planta e no memorial, podem ser alienados mediante processo de licitação. E, de acordo com a legislação urbanística, todos os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais, aqueles inalienáveis e alienáveis, se no interesse maior da coletividade, com a aprovação do loteamento pelo Prefeito, são automaticamente transferidos do domínio particular do loteador para o domínio público do Município, e não do Estado, como se entende erradamente da iniciativa ilegal anunciada pelo Governador de Goiás em vender bens pertencentes ao Ente Federativo de Goiânia.









Diário da Manhã. Jaó devolve área à Celg. Goiânia: 24 jun. 2012, capa.
Trata-se de área constante do plano diretor da cidade como Parque Linear Botafogo de domínio Municipal, bem de uso comum, inalienável e imprescritível. Daí a conclusão: o Estado se apropriou ilegalmente do patrimônio público goianiense e o transfere a seu talante à empresa particular, desvirtuando-o da sua função legal, com grave  lesão ao patrimônio cultural de Goiânia.

Ademais, não pode o Poder Público, seja ele Estadual ou Municipal, alienar os bens públicos do Município, sob pena de causar lesão ao direito indisponível da população, ao interesse coletivo prevalente, comprometer o presente e o futuro da cidade. Ainda mais grave se torna a violação aos preceitos constitucionais e legais em jogo, se considerarmos os argumentos alegados pelo Estado para a venda das áreas públicas municipais - cobrir déficits gerados pela gestão incompetente ou lesiva ao erário estadual.
É hora do tutor dos interesses e direito difusos agir em defesa do Patrimônio Cultural de Goiânia, lançando mão da ação civil pública para impedir a dilapidação dos bens públicos de Goiânia. E também, o cidadão goianiense, por meio dos seus entes legitimados - OAB/GO, Conselhos Regionais de Engenharia, de Arquitetura, ONGs etc, que podem lançar mão do mesmo instrumento.
Será que a instituição tutora da lei romperá os tentáculos dos agentes oriundos dela mesma que a subjugou aos interesses da organização criminosa investigada pela Operação Monte Carlo da Polícia Federal e investigada pelo Congresso Nacional na CPMI do Cachoeira?
A sociedade aguarda a legítima reação dos promotores verdadeiramente de justiça para resgatar o papel de uma instituição reforçada na CF de 1988 graças aos anseios da população brasileira em prol da democratização, da inclusão social, da probidade e transparência do Poder Público, do erário e do patrimônio público.

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*Osmar Pires Martins Júnior é doutor em Ciências Ambientais, mestre em Ecologia, biólogo, engenheiro agrônomo e graduando em Direito.
**Fonte: GOIÂNIA. A reestruturação administrativa como uma contribuição à consolidação da autonomia municipal. 3 v. Goiânia: Prefeitura/GEP, 1996, p. 6-15, v. 2.

1 Comments:

Anonymous escologia said...

A Raça brasileira, ou a miscigenação em curso, são oriundas de um estupro.
Persiste no 'sintoma ' oriundo do estupro das indias e posteriormente das negars, pelos ancestrais brancos, a "luta do homem contra a natureza".
Pensamos que no sentido da preservação ambiental do que resta, temos que entender a 'miscigenação em curso no Brasil' e a profunda necessidade de preservar memória viva para nossos ancestrais arborígenas sobreviverem em NÓS no futuro quando este lindo povo tomar algum juizo.

5:58 PM  

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