Na Idade
Média, o julgamento de pessoas que contrariavam os interesses dos senhores
feudais, dos reis e da igreja era feito em tribunais sob o regime da
inquisição: o réu era acusado pelo Inquisidor-geral, numa instância única, sem
chance de recurso e, a cada voto condenatório dos julgadores, escolhidos de
dentro dos palácios, ouvia-se a plateia ovacionar "bruxa, bruxa, fogueira,
fogueira!"
Ora, no caso do "mensalão mineiro" (INQ 2280) o processo foi
desmembrado. Só o senador Eduardo Azeredo, do PSDB, será julgado pelo STF. Os
demais acusados, ‘réus comuns’, serão julgados pelo juiz natural de primeira
instância.
Então, por que o caso do "mensalão do PT" (AP 470) é diferente? Não
custa lembrar: nas duas ações penais em trâmite no STF, os réus estão conexos
aos mesmos fundamentos ligados ao "valerioduto". Entrementes, a
conexão foi argumento válido para um e inválido para outro.
SENSAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CIDADÃO
Passado o primeiro impacto que gera sensação de injustiça, logo, outro
se fez sentir. Da leitura da Ação Penal pelo Ministro-Relator no Plenário do
STF, o cidadão ficou com a intrigante sensação gerada pelas seguintes
situações:
i) Fragilidade da acusação, pois aponta o "núcleo político"
como cérebro da "sofisticada organização criminosa", integrado por
José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares e Silvio Pereira. O paradoxo é
que o Sílvio Pereira foi excluído da ação penal porque fez
acordo com o MPF e a justiça aplicou a pena de "prestação de serviços à
comunidade". O réu não fez delação premiada. O réu foi condenado pelos
"crimes praticados enquanto membro da sofisticada organização"!
ii)
Fragilidade como cidadão, pois se todo criminoso, membro de "sofisticada
organização" fizer o mesmo que Sílvio Pereira, a sociedade estaria
perdida!
iii)
Insurge dos itens anteriores a sensação de que a Legislação Penal brasileira ou
é frouxa, ou os bandidos brasileiros são muito bonzinhos...
iv)
Têm-se mais uma impressão do "espetáculo midiático" em curso: como a
mídia monopolista trata bandidos de "colarinho branco", como
Cachoeira? Não é nem como contraventor! Geralmente, é "empresário do ramo
de jogos"...
v)
Mas a simples insinuação de ligação do "empresário Cachoeira" com
José Dirceu, por intermédio de Waldomiro Diniz, foi suficiente para produzir
milhares de matérias incriminadoras contra o PT.
vi)
Entrementes, as fartas ligações reveladas na CPMI do Cachoeira não foram
suficientes para produzir uma só manchete ligando Cachoeira-Demóstenes-revista
Veja à infiltração de uma máfia organizada em governos do PSDB de diversos
estados. O procurador-geral da República se omitiu e não fez uma acusação
sequer contra tais políticos acumpliciados a Cachoeira. Em face dessa omissão,
o procurador foi acusado de praticar o crime de prevaricação e outros, em seis
ações ajuizadas por um senador da República!
FRANKSTEIN: CRIADOR E CRIATURA
Da narração da denúncia no plenário do STF, no segundo dia da sessão
(03.08.12) pelo procurador-geral da República contra os réus do "mensalão
do PT" se ouviu que o "sofisticado esquema de corrupção" é
formado por três núcleos:
- o "núcleo político", criado em janeiro de 2003 com a
posse de Lula, sob a liderança do então presidente do PT e Ministro-Chefe da
Casa Civil;
-
o "núcleo financeiro", chefiado por Marcos Valério, que tinha
contratos firmados em 2000 com empresas estatais – BB, Petrobrás e Correios; e,
-
o "núcleo operacional", criado e em funcionamento, desde 1998, pelos
diretores do Banco Rural.
Da descrição acusatória, caracterizada por sua incoerência argumentativa (inexistência de nexos de causalidade entre entre condutas fáticas e condutas típicas, a serem imputadas aos réus), e, sobretudo, incoerência narrativa (falta de lógica entre as partes), tanto espacial como temporalmente, resulta a figura de um monstro, cuja cabeça foi criada em 2003, que comanda
um tronco constituído em 2000, que sustenta e movimenta membros criados em
1998.
O
criador da peça acusatória: o procurador-geral da República, à maneira de um estudante de ciências naturais que constrói um monstro em seu laboratório; a criatura: o "mensalão do PT", criado à semelhança de Moderno Prometeu!
ACUSAÇÃO LEVIANA, POLITIQUEIRA, TENDENCIOSA...
As alegações finais do procurador-geral da República consumaram a figura
desumana de um Frankstein, criado pela acusação.
O procurador pediu a condenação dos réus às penas máximas, sem
oportunidade de recurso de mérito, com a expedição imediata de mandado de
prisão pelo "mais atrevido e escandaloso caso de corrupção e desvio de
dinheiro público flagrado no país". O valor desviado pela “sofisticada
organização criminosa” totalizou, segundo o MPF, a soma de 70 MILHÕES DE
REAIS.
Essa
movimentação financeira, segundo a acusação, tinha o objetivo “criminoso
do projeto político do PT permanecer no poder, mediante compra de votos”.
E para isso, o acusador lançou acusação, sem prova, temerária, aleatória e
espúria de relacionar a movimentação de tais recursos às votações de três
projetos no Congresso: i) a “Lei de Falências”, que tramitava desde 1993; ii) a
“PEC da Reforma da Previdência”, que tramitava desde o governo FHC; e, iii) a
“Reforma Tributária”, uma antiga reivindicação da sociedade.
O
acusador NÃO CONVENCEU nem os mais ardorosos inimigos petistas de que tais
votações tem natureza de “projeto de poder”. Será que os doutos ministros
julgadores do STF, imbuídos de notório saber jurídico, verão em tais
argumentos, alguma validade de prova penal?
O
procurador-geral da República, nas alegações finais da acusação, imbuído de
“reforçar suas provas”, alegou que o "núcleo operacional da organização
criminosa”, comandado pelos diretores do Banco Rural, transferiu 1,7 BILHÕES DE DÓLARES para a offshore Trade
Link Bank nas ilhas Bahamas, conforme apurou a CPI do BANESTADO”,
disse.
O
acusador cometeu terrível INJUSTIÇA, associando criminosamente o "mensalão
do PT" a fatos anteriores à posse de Lula na Presidência da República; com
isso, tentou a mágica de transformar milhões em bilhões, pois as cifras do caso
emprestado são astronômicas, milhares e milhares de vezes superiores aos
valores citados na AP 470.
E,
mais que injustiça, submeteu um trabalho pago pelo povo (toda ação penal tem
como titular o MP, a soldo do erário), desenvolvido durante uma década, ao
vício da nulidade absoluta. Dado que a instrução não produziu uma prova penal
cabal, lançou-se mão de uma “prova emprestada” (caso da CPI do BANESTADO), mais
um remendo no esdrúxulo corpo do “Frankstein acusatório”.
Todos
sabem que a CPI do BANESTADO apurou e desmascarou o escândalo de corrupção,
desfalque ao erário, lavagem e remessa de dinheiro para paraísos fiscais,
relacionados à PRIVATIZAÇÃO DAS ESTATAIS durante o governo FHC/Serra, que se
encerrou em dezembro de 2002.
Esquema
esse batizado de PRIVATARIA TUCANA pelo jornalista investigativo Amaury Ribeiro
Jr, no livro de mesmo nome, que vendeu mais de 120 mil exemplares em poucos
dias e que foi solenemente boicotado pela grande mídia.
DECOMPÕE-SE O CORPO "FRANKSTEINIANO" DA ACUSAÇÃO
Na terceira sessão de julgamento do STF da AP 470-STF, em 06.08.12, às
16h33min, encerram-se as exposições dos advogados de defesa dos três acusados -
José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares - de integrarem o "núcleo
político da mais sofisticada e atrevida quadrilha flagrado no país",
segundo a denúncia do MPF.
Os advogados desconstruíram a acusação de
"corrupção passiva" e de "formação de quadrilha", com base
nas provas dos autos:
- foram 394 depoimentos de testemunhas da acusação
e da defesa, prestados em juízo, acompanhados e não impugnadas pela
Procuradoria da República; NENHUMA testemunha confirmou as acusações!
- nas mais de cinquenta mil folhas dos autos não há
PROVAS do NEXO CAUSAL entre FATO (comportamento penal típico, p.ex., corrupção)
e ATO (pagamento e recebimento para prática de ilícito), comprovado por ato de
ofício.
- OU SEJA, o "Mensalão do PT", que seria
a compra de votos de parlamentares do Congresso Nacional para que votassem a favor
de matérias do governo Lula, NÃO EXISTIU!
A evidência final: os projetos de lei da
"reforma da previdência" e "reforma tributária",
apresentadas como prova pelo procurador-geral da República na denúncia lida na
sexta-feira passada, com grande repercussão na mídia, foram aprovados pelo
Congresso com SOBRAS de votos, que vieram de dissidentes do PSDB e do DEM.
Nesse caso, os votos dos 13 parlamentares do PP, do
PL e do PTB arrolados na denúncia como corrompidos para votar a favor do
governo Lula seriam absolutamente desnecessários aos objetivos da suposta
"quadrilha"!
A DECOMPOSIÇÃO DO BRAÇO 'FRANKSTEINIANO’
Na sessão de julgamento da AP 470, no dia 15.08.12, 16:30, mais uma
parte do corpo da acusação do MPF se decompôs. Desta feita, na parte referente
ao "braço financeiro responsável pela lavagem de dinheiro, fruto das
práticas ilícitas da organização criminosa".
Foram feitas as últimas sustentações
orais dos 36 acusados na ação penal 470. Os
publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram acusados da prática de
"crime organizado, lavagem de dinheiro e evasão de divisas".Os
advogados Luciano Feldens e Antonio Carlos de Almeida Castro fizeram a defesa
dos réus. Eis uma despretensiosa síntese:
-
A linha dorsal da acusação se sustenta numa única prova, a testemunha de Robert
Jefferson, presidente do PTB, cujo pessoal, em prova filmada, foi pego em
flagrante prática de corrupção nos Correios.
-
A estratégia de defesa de Jefferson foi partir para o ataque, inicialmente
contra José Dirceu e, agora, como fez o seu advogado, na sustentação oral no
plenário do STF, contra o presidente Lula.
-
Tal testemunha, a ÚNICA constante nas 50 MIL folhas dos autos, foi contraditada
por todos os demais da defesa e terá que ser analisada pelo STF que, na senda
da jurisprudência, dará a ela o devido valor, insubsistente à sustentação da
denúncia.
-
Dentre do contexto de uma acusação não provada - o mensalão - os réus Duda e
Zilmar são acusados de formarem o braço financeiro da "organização
criminosa para lavar o dinheiro da quadrilha".
-
A norma, a jurisprudência e a doutrina afirmam, de forma pacífica, que tais
crimes se perfazem numa sequência lógica: a prática de crime organizado, i.é, a
formação de quadrilha para fins ilícitos, precede obrigatoriamente o crime de
lavagem de dinheiro, que consiste nos diversos meios de ocultação do dinheiro
ilícito.
-
No caso dos publicitários, impossível tipificar suas condutas para a condenação
e sequer para a acusação válida no tipo penal pretendido, por que: "os
publicitários fizeram a campanha do candidato do PT, assinaram um contrato
lícito, em 2002, e receberam pagamento declarado no IRPF, tendo sido recolhido
mais de R$ 4 milhões ao Fisco".
-
Portanto, não se trata de atuação ilícita, mas prestação de trabalho por
profissional legalmente habilitado; até a posse de Lula, com sua eleição em
2002, não há que falar em prévia organização criminosa.
-
O recurso recebido se referiu a pagamento de serviço lícito, pago, em parte, a
Zilmar que, de forma pessoal e identificada em banco integrante do sistema
financeiro nacional, e, outra parte, depositado em conta pessoal de Duda no
Bank of Boston, em Miami, nos Estados Unidos.
-
Assim, a prática dos acusados está em desacordo com o exigido para tipificar o
crime de lavagem de dinheiro, caracterizado pelo elemento OCULTAÇÃO.
-
Quem pratica crime e recebe dinheiro "sujo" se camufla, se esconde, e
não se mostra, como os acusados fizeram, pois eles receberam a contraprestação
financeira do trabalho legalmente prestado.
-
Não é o que ocorreu com os publicitários, que se identificaram e recolheram até
os tributos devidos!
-
Em decorrência, cai por terra a acusação de que Duda e Zilmar eram o
"braço financeiro para lavagem do dinheiro da quadrilha do mensalão do
PT", à luz da acusação do MPF, beira à irresponsabilidade.
"SABER
OUVIR OS RIOS, PARA DEPOIS OUVIR O MAR"
-
O advogado de defesa, Antônio Carlos de Almeida Castro, lecionou ao
Procurador-Geral da República, na sustentação oral, sobre a importância do MP:
só ele, em matéria penal pública, pode acusar e levar alguém ao STF na condição
de réu.
-
Por isso, incumbe, primeiro, ao acusador "saber ouvir os rios, para depois
ouvir o mar"; é preciso saber acusar.
-
E o acusador se comportou sem o devido zelo na ação penal 470: nas alegações
finais da acusação, para ilustrar a tese de lavagem de dinheiro no
"mensalão do PT", citou o exemplo de movimentação em outras contas em
paraísos fiscais.
-
Ocorre que, se o MPF quer apurar, de fato, o crime de lavagem de dinheiro, não
o encontrará em qualquer banco integrante do sistema financeiro oficial
norte-americano.
-
Foi o sistema americano que forneceu, de pronto, todas as informações
requeridas na fase investigatória dos autos penais em julgamento no STF,
documentos que provaram a licitude da conduta dos publicitários.
-
O caso citado da movimentação em paraíso fiscal, tentando reforçar falsa
acusação de "crime por manter conta em Miami" (não é crime abrir
conta no exterior!), se configurou um delírio acusatório, para inculpar os réus
do "mensalão do PT".
-
Na verdade, os exemplos de movimentação de contas em paraísos fiscais não se
referem aos fatos apurados na AP 470.
-
Dessa maneira, a acusação, em disparidade de armas, com amplo apoio da mídia,
submeteu os acusados ao constrangimento de responder por crimes que não
praticaram e dos quais, sequer foram acusados no devido processo penais!
-
Assim, a defesa demonstrou a improcedência das acusações e pediu a decretação
da inocência dos réus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes.
CAI
MAIS UMA PARTE APODRECIDA...
O
Ministro-Revisor Ricardo Lewandowski, contrariando o Ministro-Relator Joaquim
Barbosa, acaba de proferir na sessão do STF de 23.08.12, 18:30, os votos quanto
às acusações do item 3 da acusação do Ministério Público Federal contra os réus
supostamente integrantes do “núcleo financeiro-publicitário da organização
criminosa Mensalão do PT"), seguinte:
Julgou
o Ministro-Revisor "[...] com base nas robustas provas dos autos e nos
fundamentos jurídicos expostos, decido, quanto ao réu João Paulo Cunha
(deputado federal PT/SP e ex-presidente da Câmara Federal de 2003 a 2004):
*
ABSOLVO com fundamento no art. 386, III, do CPP, da imputação do crime de
PECULATO previsto no art. 312, do CP, referente à contratação da empresa IFT do
jornalista Luis Costa Pinto, pela Câmara Federal;
*
ABSOLVO com base no art. 386, III, do CPP, da acusação do crime de PECULATO
previsto no art. Previsto no art. 312, do CP, referente à contratação da
empresa de publicidade SMP&B, do Marcos Valério, pela Câmara Federal;
*
ABSOLVO com base no art. 386, VII, do CPP, da imputação de CORRUPÇÃO PASSIVA,
prevista no art. 317, do CP referente aos R$ 50 mil recebidos no Banco Rural e
comprovadamente gastos com pesquisas eleitorais do PT;
*
ABSOLVO com estepe no art. 386, III, do CPP, da acusação do crime de LAVAGEM DE
DINHEIRO, previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, pois este se exauriu na
absolvição do anterior [...]".
E
na mesma senda, pelos crimes acima, os demais acusados foram absolvidos na
sessão de 23.08.12. Desta maneira, o “julgamento do século” caminha para a
“decepção do século”.
Por
quê? Para se comprovar a tese de “organização criminosa do Mensalão do PT”
seria necessário, como membros do “núcleo financeiro-publicitário”, junto com
Marcos Valério (publicitário, sem partido), que o deputado João Paulo Cunha
fosse condenado pela prática criminosa de desvio de dinheiro público, por meio
de supostos contratos ilegais assinados na Câmara Federal, e no Banco do
Brasil, o Ministro da Comunicação Luiz Gushiken (ex-deputado do PT/SP), também
acusado de desviar recursos públicos para a mesma “organização criminosa do
mensalão do PT”.
Ocorre
que, na sessão anterior, em 22.08.12, tanto o Ministro-Revisor como também o
Ministro– Relator absolveram o acusado Luis Gushiken. E ambos os Ministros
condenaram Henrique Pizzollato, ex-Diretor de Marketing – DIMAK, do Banco do
Brasil no período 2002-2004, pelos crimes dos quais foi acusado.
O
Ministro-Revisor, no entanto, acrescentou ao seu voto uma informação OMITIDA
pelo MPF e pelo Ministro-Relator: “[...] havia uma balbúrdia na DIMAK com
movimentação ilegal de R$
170 milhões entre
2001 e 2003 [...]”.
Ora,
a acusação do MPF contra o PT fala em R$ 70 milhões; faltam R$ 100
milhões, movimentados ilegalmente e não apurados na
denúncia. O MPF sabe disso e NADA FEZ até agora, não instaurou SEQUER inquérito
para apurar!
E segundo notícias do mais
amplo conhecimento público, o valerioduto foi irrigado durante o governo FHC
pelo banqueiro Daniel Dantas, denunciado na Operação Castelo de Areia da PF e
preso em flagrante por duas vezes pelo juiz federal Fausto De Sanctis.
Depreende-se que o chamado
“Mensalão” NÃO é do PT, mas de uma quadrilha que JÁ EXISTIA NA MÁQUINA PÚBLICA
FEDERAL, desde ANTES do PT chegar à Presidência da República em 1º.01.2003. E a
acusação contra o PT serviu para desviar a atenção sobre os crimes praticados
por essa quadrilha, além de cumprir objetivos eleitorais no jogo político do
poder.
AS PROVAS? ORA, AS PROVAS... (PHA)
Na sessão
do dia 30.08.2012, o STF encerrou o julgamento do item 3 do corpo
“Franksteiniano” da acusação: o chamado “núcleo financeiro-publicitário”. Os
réus deste núcleo seriam os responsáveis pela captação ilegal do dinheiro
público, por meio de contratos fraudulentos, manipulados, no Banco do Brasil -
BB e na Câmara Federal - CF.
Para que
os subórgãos BB e CF desta parte do corpo acusatório se articulassem
minimamente à cabeça da “organização criminosa” (cujo SNC é formado pelos
neurônios de José Dirceu), haveria de serem arroladas, no polo passivo, pessoas
com possibilidade de comunicação e articulação ao SNC.
Caso
contrário, como “ajuntar” pessoas como Gushiken e João Paulo Cunha – deputados
federais surgidos na luta sindical – a outras como Marcos Valério,
“Horllenbarck” e “Pizzollato” (nem a grafia correta se imprime posto não
serem 'autoridades conhecidas do grande público')que, sem “prerrogativas
de foro”, extraíram do seu mister os zelosos guardiões da Constituição.
Ora,
dentro da “organização criminosa”, Gushiken, como ministro de Comunicação de
Lula, hierarquicamente, determinaria ao Diretor de Marketing – Dimak do BB que “cumprisse ordens e atendesse ao cúmplice”, o empresário do ramo de publicidade
Marcos Valério.
E o
deputado federal João Paulo Cunha, como poderoso presidente petista de uma das
Casas mais importantes da República, determinaria a “realização de milionários
certames licitatórios para atender as empresas do mesmo cúmplice-publicitário”.
Da lógica
acusatória se deduz que os envolvidos praticaram, em tese “comprovada” nos
autos, o crime de quadrilha descrito no art. 288, do CP: “Associarem-se mais de
três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
Realizados
os debates entre os Ministros, o pleno do STF na sessão do dia 30 proferiu o
resultado do julgamento dos réus arrolados no item 3 da denúncia. Para
surpresa, o ex-ministro Gushiken, “elo de ligação entre o SNC da quadrilha,
instalado entre quatro paredes do Palácio do Planalto, com o núcleo
publicitário-financeiro em ação na Dimak do BB”, FOI ABSOLVIDO POR UNANIMIDADE!
(sem nenhum pedido de desculpa...).
Todos os
demais arrolados no polo passivo como "elementos de tal núcleo da
quadrilha” foram condenados por todos os Ministros do STF, exceto os votos
absolutórios de João Paulo proferidos pelo Ministro-Revisor Ricardo
Lewandowski e pelo Ministro Dias Toffoli.
O
resultado proclamado possui aspectos complexos merecedores de reflexão. Alguns
emergem por si mesmos, impulsionados pela insustentabilidade correspondente à
peça acusatória, agora recepcionada, em “fatia”, pela Corte Suprema.
Ora, se
foram desviados R$ 70 milhões do BB, com a absolvição de Gushiken, quem
comandou esse desvio? Haveria algum “neurônio" tão longo que ligaria o
"SNC de dentro das quatro paredes do Palácio do Planalto" à Dimak do
BB?
Depreende-se
que Gushiken seria imprescindível para dar organicidade e funcionalidade ao
corpo acusatório. Por imposição lógica, este réu não deveria responder à
imputação de quadrilha? Nem a isso se prestou a acusação!
Deduz-se
que, na concepção de quadrilha, a coisa funcionou mesmo na Câmara? Vejamos...
O
ex-presidente petista da CF foi condenado pelos crimes de corrupção passiva,
peculato e lavagem de dinheiro. Com um detalhe: aplicou-se a pena do tipo
previsto no “caput” do 317, do CP (“solicitar ou receber vantagem indevida”)
sem o gravame do seu § 1º, que prevê aumento da pena de 1/3 se o crime de
corrupção passiva é praticado
mediante ato de
ofício.
A
condenação do Pleno do STF não descreveu a conduta ilícita de João
Paulo no procedimento licitatório de contratação da empresa de
publicidade de Marcos Valério. Depois de uma década de investigação, com toda a
mídia e inimigos políticos do PT vasculhando, não se comprovou infração na
espécie.
Entrementes,
os Doutos Ministros da Suprema Corte condenaram um deputado federal do PT, que
foi metalúrgico na Braseixos, surgido na militância dos movimentos sindicais e
populares, participante do grupo de jovens da Pastoral da Juventude, das
Comunidades de Base e do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Igreja
Católica, no final da década de 1970.
O art. 59 do CP exige avaliação de “culpabilidade”
de qualquer pessoa submetidas ao julgamento penal. A balança da justiça deve
medir o peso, colocado num prato, dos valores relativos aos antecedentes do agente,
sua conduta social, sua personalidade, seus motivos e circunstâncias.
No outro
prato, o comportamento típico do acusado frente ao que lhe foi imputado.
Destaco: típico é o comportamento criminoso que se amolda ao descrito na lei
penal. Por exemplo, homicídio simples, art. 121, do CP: “matar alguém”. A
punição decorre da culpabilidade frente ao ato ilícito, e se impõe como medida “necessária
e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
Ao ver-o-peso dos pratos colocados na balança judicial, a maioria dos julgadores do STF aplicou as
penas ao indigitado deputado federal no entender que haveria um liame de “culpabilidade”
que corresponde à prática criminosa comprovada de agente integrante do
"núcleo financeiro-publicitário da quadrilha mensalão do PT”.
Ao que se
ouviu do voto proferido pelo Ministro-Revisor e do voto divergente do Ministro
Toffoli, não exsurgiram dos autos tais provas. Surge aí a contradição no
julgamento em questão: não se lançou em nenhuma fase da ação, seja na
investigatória, seja na judicial, a acusação formal, típica, de quadrilha ou
bando (art. 288, do CP) contra o então presidente do Poder Legislativo Nacional.
Durante
quase uma década de tramitação do processo, o que se ouviu com grande
estardalhaço foi a insinuação velada ou explícita, contra ele, contra o ministro
Gushiken ou contra o ministro Dirceu, desferida da tribuna política pelos
adversários do PT, ou na grande mídia que comercializa a notícia. Nos autos,
não há imputação de quadrilha contra João Paulo Cunha.
Relembro a
constituição do corpo acusatório apresentado pelo procurador Gurgel “em
litisconsorte” com o Ministro-Relator Barbosa: três partes com origens e datas
diferentes, à semelhança de Frankstein: "núcleo político" criado em
01.01.2003, sob o comando do ex-ministro José Dirceu; um "núcleo
publicitário-financeiro" constituído pelo publicitário Marcos Valério a
partir de contratos assinados no Banco do Brasil - BB a partir de 2000 e na Câmara Federal - CF, em 2003; e
um "núcleo operacional" criado em 1998 pelos diretores do Banco
Rural.
A
incompetência da imputação levou à ABSOLVIÇÃO de Gushiken no BB, Mas logrou
algum êxito na CF, à custa de sofrível e questionável interpretação lógico-dedutiva
da norma jurídica aplicada ao caso: “Todo político é ladrão”. “Ora, o acusado é
político”. “Logo, o acusado é ladrão; e da quadrilha do PT”!
As provas?
Ora as provas... Bastaram evidências: reuniões do acusado com o publicitário; presentes
à sua secretária dados pelo publicitário... Tais evidências “têm igual valor
probante, não há hierarquia entre os tipos de provas”!
No tão
antecipadamente esperado e proclamado voto condenatório do Ministro Cezar
Peluso, tais indícios "ascendem à condição de prova inequívoca na
circunstância conhecida e provada da organização
criminosa".
Quer
dizer: a condenação nos faz acreditar na força da lógica “Franksteiniana” da
acusação, segundo a qual o deputado federal João Paulo Cunha “solicitou ou recebeu dinheiro
de Marcos Valério para financiar atividades
da ‘organização
criminosa’, em articulação com o SNC do ‘núcleo político’
instalado entre 4 paredes do Palácio do Planalto”.
A sentença
condenatória de João Paulo Cunha é contraditória, com dispositivo no "caput" do art.312 e fundamento
no art. 288, do CP. Ocorre que o réu não foi acusado de quadrilha; e,
portanto, não se defendeu desta acusação.
Assim,
condenou-se sem chance de defesa. Houve afronta ao devido processo legal e
violação ao legítimo direito de defesa!
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