Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Friday, August 03, 2012

O ESPETÁCULO MIDIÁTICO DO JULGAMENTO DO “MENSALÃO DO PT”

Osmar Pires Martins Júnior*


Na primeira Sessão de Julgamento do STF, iniciada em 02.08.12, da Ação Penal 470, batizada “mensalão do PT”, revela-se, de imediato, que nem todos são iguais perante a lei. 
Os ministros decidiram, por 9 x 2, não desmembrar o processo, mantendo todos os réus submetidos ao julgamento do STF. Acusados especiais, dotados de prerrogativa de foro, pela constituição, devem ser julgados pela Corte Superior, como o STF, no caso Ministros de Estado, por exemplo.
Isto é, 'réus comuns', sem prerrogativa de foro, tiveram violado o seu direito constitucional de julgamento pela jurisdição competente do juiz natural, ao devido processo legal, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição.
Tanto o acusador como o acusado sem prerrogativa de foro que se defende perante o juiz de primeiro grau, tem a chance do recurso às instâncias superiores contra a sentença singular, ou contra o acórdão do Tribunal de Justiça, chegando ao STJ e até ao STF, se houver discussão sobre matéria constitucional.
Ora, no caso do “mensalão do PT” todos os réus, com e sem prerrogativa de foro serão julgados numa instância única. É como uma “arma com uma bala só, que não se permite errar o alvo”. Não há uma segunda chance.
Assim, tanto os advogados da defesa como os julgadores não poderão errar. Ou todos são obrigados a acertar. Ou todos são infalíveis... Isso se assemelha a tribunal de exceção. O bombardeio publicitário, politizado e condenatório dos grandes meios de comunicação faz lembrar os tempos da inquisição!
Na Idade Média, o julgamento de pessoas que contrariavam os interesses dos senhores feudais, dos reis e da igreja era feito em tribunais sob o regime da inquisição: o réu era acusado pelo Inquisidor-geral, numa instância única, sem chance de recurso e, a cada voto condenatório dos julgadores, escolhidos de dentro dos palácios, ouvia-se a plateia ovacionar "bruxa, bruxa, fogueira, fogueira!"
Ora, no caso do "mensalão mineiro" (INQ 2280) o processo foi desmembrado. Só o senador Eduardo Azeredo, do PSDB, será julgado pelo STF. Os demais acusados, ‘réus comuns’, serão julgados pelo juiz natural de primeira instância.
Então, por que o caso do "mensalão do PT" (AP 470) é diferente? Não custa lembrar: nas duas ações penais em trâmite no STF, os réus estão conexos aos mesmos fundamentos ligados ao "valerioduto". Entrementes, a conexão foi argumento válido para um e inválido para outro.
SENSAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CIDADÃO
Passado o primeiro impacto que gera sensação de injustiça, logo, outro se fez sentir. Da leitura da Ação Penal pelo Ministro-Relator no Plenário do STF, o cidadão ficou com a intrigante sensação gerada pelas seguintes situações:
i) Fragilidade da acusação, pois aponta o "núcleo político" como cérebro da "sofisticada organização criminosa", integrado por José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares e Silvio Pereira. O paradoxo é que o Sílvio Pereira foi excluído da ação penal porque fez acordo com o MPF e a justiça aplicou a pena de "prestação de serviços à comunidade". O réu não fez delação premiada. O réu foi condenado pelos "crimes praticados enquanto membro da sofisticada organização"! 
ii) Fragilidade como cidadão, pois se todo criminoso, membro de "sofisticada organização" fizer o mesmo que Sílvio Pereira, a sociedade estaria perdida!
iii) Insurge dos itens anteriores a sensação de que a Legislação Penal brasileira ou é frouxa, ou os bandidos brasileiros são muito bonzinhos...
iv) Têm-se mais uma impressão do "espetáculo midiático" em curso: como a mídia monopolista trata bandidos de "colarinho branco", como Cachoeira? Não é nem como contraventor! Geralmente, é "empresário do ramo de jogos"...
v) Mas a simples insinuação de ligação do "empresário Cachoeira" com José Dirceu, por intermédio de Waldomiro Diniz, foi suficiente para produzir milhares de matérias incriminadoras contra o PT.
vi) Entrementes, as fartas ligações reveladas na CPMI do Cachoeira não foram suficientes para produzir uma só manchete ligando Cachoeira-Demóstenes-revista Veja à infiltração de uma máfia organizada em governos do PSDB de diversos estados. O procurador-geral da República se omitiu e não fez uma acusação sequer contra tais políticos acumpliciados a Cachoeira. Em face dessa omissão, o procurador foi acusado de praticar o crime de prevaricação e outros, em seis ações ajuizadas por um senador da República!
FRANKSTEIN: CRIADOR E CRIATURA
Da narração da denúncia no plenário do STF, no segundo dia da sessão (03.08.12) pelo procurador-geral da República contra os réus do "mensalão do PT" se ouviu que o "sofisticado esquema de corrupção" é formado por três núcleos:
- o "núcleo político", criado em janeiro de 2003 com a posse de Lula, sob a liderança do então presidente do PT e Ministro-Chefe da Casa Civil;
- o "núcleo financeiro", chefiado por Marcos Valério, que tinha contratos firmados em 2000 com empresas estatais – BB, Petrobrás e Correios; e,
- o "núcleo operacional", criado e em funcionamento, desde 1998, pelos diretores do Banco Rural.
Da descrição acusatória, caracterizada por sua incoerência argumentativa (inexistência de nexos de causalidade entre entre condutas fáticas e condutas típicas, a serem imputadas aos réus), e, sobretudo, incoerência narrativa (falta de lógica entre as partes), tanto espacial como temporalmente, resulta a figura de um monstro, cuja cabeça foi criada em 2003, que comanda um tronco constituído em 2000, que sustenta e movimenta membros criados em 1998.
O criador da peça acusatória: o procurador-geral da República, à maneira de um estudante de ciências naturais que constrói um monstro em seu laboratório; a criatura: o "mensalão do PT", criado à semelhança de Moderno Prometeu!
ACUSAÇÃO LEVIANA, POLITIQUEIRA, TENDENCIOSA...
As alegações finais do procurador-geral da República consumaram a figura desumana de um Frankstein, criado pela acusação. 
O procurador pediu a condenação dos réus às penas máximas, sem oportunidade de recurso de mérito, com a expedição imediata de mandado de prisão pelo "mais atrevido e escandaloso caso de corrupção e desvio de dinheiro público flagrado no país". O valor desviado pela “sofisticada organização criminosa” totalizou, segundo o MPF, a soma de 70 MILHÕES DE REAIS.
Essa movimentação financeira, segundo a acusação, tinha o objetivo “criminoso do projeto político do PT permanecer no poder, mediante compra de votos”. E para isso, o acusador lançou acusação, sem prova, temerária, aleatória e espúria de relacionar a movimentação de tais recursos às votações de três projetos no Congresso: i) a “Lei de Falências”, que tramitava desde 1993; ii) a “PEC da Reforma da Previdência”, que tramitava desde o governo FHC; e, iii) a “Reforma Tributária”, uma antiga reivindicação da sociedade.
O acusador NÃO CONVENCEU nem os mais ardorosos inimigos petistas de que tais votações tem natureza de “projeto de poder”. Será que os doutos ministros julgadores do STF, imbuídos de notório saber jurídico, verão em tais argumentos, alguma validade de prova penal?
O procurador-geral da República, nas alegações finais da acusação, imbuído de “reforçar suas provas”, alegou que o "núcleo operacional da organização criminosa”, comandado pelos diretores do Banco Rural, transferiu 1,7 BILHÕES DE DÓLARES para a offshore Trade Link Bank nas ilhas Bahamas, conforme apurou a CPI do BANESTADO”, disse.
O acusador cometeu terrível INJUSTIÇA, associando criminosamente o "mensalão do PT" a fatos anteriores à posse de Lula na Presidência da República; com isso, tentou a mágica de transformar milhões em bilhões, pois as cifras do caso emprestado são astronômicas, milhares e milhares de vezes superiores aos valores citados na AP 470. 
E, mais que injustiça, submeteu um trabalho pago pelo povo (toda ação penal tem como titular o MP, a soldo do erário), desenvolvido durante uma década, ao vício da nulidade absoluta. Dado que a instrução não produziu uma prova penal cabal, lançou-se mão de uma “prova emprestada” (caso da CPI do BANESTADO), mais um remendo no esdrúxulo corpo do “Frankstein acusatório”.
Todos sabem que a CPI do BANESTADO apurou e desmascarou o escândalo de corrupção, desfalque ao erário, lavagem e remessa de dinheiro para paraísos fiscais, relacionados à PRIVATIZAÇÃO DAS ESTATAIS durante o governo FHC/Serra, que se encerrou em dezembro de 2002.
Esquema esse batizado de PRIVATARIA TUCANA pelo jornalista investigativo Amaury Ribeiro Jr, no livro de mesmo nome, que vendeu mais de 120 mil exemplares em poucos dias e que foi solenemente boicotado pela grande mídia.
DECOMPÕE-SE O CORPO "FRANKSTEINIANO" DA ACUSAÇÃO
Na terceira sessão de julgamento do STF da AP 470-STF, em 06.08.12, às 16h33min, encerram-se as exposições dos advogados de defesa dos três acusados - José Dirceu, José Genoíno e Delúbio Soares - de integrarem o "núcleo político da mais sofisticada e atrevida quadrilha flagrado no país", segundo a denúncia do MPF.
Os advogados desconstruíram a acusação de "corrupção passiva" e de "formação de quadrilha", com base nas provas dos autos:
- foram 394 depoimentos de testemunhas da acusação e da defesa, prestados em juízo, acompanhados e não impugnadas pela Procuradoria da República; NENHUMA testemunha confirmou as acusações!
- nas mais de cinquenta mil folhas dos autos não há PROVAS do NEXO CAUSAL entre FATO (comportamento penal típico, p.ex., corrupção) e ATO (pagamento e recebimento para prática de ilícito), comprovado por ato de ofício.
- OU SEJA, o "Mensalão do PT", que seria a compra de votos de parlamentares do Congresso Nacional para que votassem a favor de matérias do governo Lula, NÃO EXISTIU!
A evidência final: os projetos de lei da "reforma da previdência" e "reforma tributária", apresentadas como prova pelo procurador-geral da República na denúncia lida na sexta-feira passada, com grande repercussão na mídia, foram aprovados pelo Congresso com SOBRAS de votos, que vieram de dissidentes do PSDB e do DEM.
Nesse caso, os votos dos 13 parlamentares do PP, do PL e do PTB arrolados na denúncia como corrompidos para votar a favor do governo Lula seriam absolutamente desnecessários aos objetivos da suposta "quadrilha"!
A DECOMPOSIÇÃO DO BRAÇO 'FRANKSTEINIANO’
Na sessão de julgamento da AP 470, no dia 15.08.12, 16:30, mais uma parte do corpo da acusação do MPF se decompôs. Desta feita, na parte referente ao "braço financeiro responsável pela lavagem de dinheiro, fruto das práticas ilícitas da organização criminosa".
Foram feitas as últimas sustentações orais dos 36 acusados na ação penal 470. Os publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram acusados da prática de "crime organizado, lavagem de dinheiro e evasão de divisas".Os advogados Luciano Feldens e Antonio Carlos de Almeida Castro fizeram a defesa dos réus. Eis uma despretensiosa síntese:
- A linha dorsal da acusação se sustenta numa única prova, a testemunha de Robert Jefferson, presidente do PTB, cujo pessoal, em prova filmada, foi pego em flagrante prática de corrupção nos Correios.
- A estratégia de defesa de Jefferson foi partir para o ataque, inicialmente contra José Dirceu e, agora, como fez o seu advogado, na sustentação oral no plenário do STF, contra o presidente Lula.
- Tal testemunha, a ÚNICA constante nas 50 MIL folhas dos autos, foi contraditada por todos os demais da defesa e terá que ser analisada pelo STF que, na senda da jurisprudência, dará a ela o devido valor, insubsistente à sustentação da denúncia.
- Dentre do contexto de uma acusação não provada - o mensalão - os réus Duda e Zilmar são acusados de formarem o braço financeiro da "organização criminosa para lavar o dinheiro da quadrilha".
- A norma, a jurisprudência e a doutrina afirmam, de forma pacífica, que tais crimes se perfazem numa sequência lógica: a prática de crime organizado, i.é, a formação de quadrilha para fins ilícitos, precede obrigatoriamente o crime de lavagem de dinheiro, que consiste nos diversos meios de ocultação do dinheiro ilícito. 
- No caso dos publicitários, impossível tipificar suas condutas para a condenação e sequer para a acusação válida no tipo penal pretendido, por que: "os publicitários fizeram a campanha do candidato do PT, assinaram um contrato lícito, em 2002, e receberam pagamento declarado no IRPF, tendo sido recolhido mais de R$ 4 milhões ao Fisco".
- Portanto, não se trata de atuação ilícita, mas prestação de trabalho por profissional legalmente habilitado; até a posse de Lula, com sua eleição em 2002, não há que falar em prévia organização criminosa.
- O recurso recebido se referiu a pagamento de serviço lícito, pago, em parte, a Zilmar que, de forma pessoal e identificada em banco integrante do sistema financeiro nacional, e, outra parte, depositado em conta pessoal de Duda no Bank of Boston, em Miami, nos Estados Unidos.
- Assim, a prática dos acusados está em desacordo com o exigido para tipificar o crime de lavagem de dinheiro, caracterizado pelo elemento OCULTAÇÃO.
- Quem pratica crime e recebe dinheiro "sujo" se camufla, se esconde, e não se mostra, como os acusados fizeram, pois eles receberam a contraprestação financeira do trabalho legalmente prestado.
- Não é o que ocorreu com os publicitários, que se identificaram e recolheram até os tributos devidos!
- Em decorrência, cai por terra a acusação de que Duda e Zilmar eram o "braço financeiro para lavagem do dinheiro da quadrilha do mensalão do PT", à luz da acusação do MPF, beira à irresponsabilidade.
"SABER OUVIR OS RIOS, PARA DEPOIS OUVIR O MAR"
- O advogado de defesa, Antônio Carlos de Almeida Castro, lecionou ao Procurador-Geral da República, na sustentação oral, sobre a importância do MP: só ele, em matéria penal pública, pode acusar e levar alguém ao STF na condição de réu.
- Por isso, incumbe, primeiro, ao acusador "saber ouvir os rios, para depois ouvir o mar"; é preciso saber acusar.
- E o acusador se comportou sem o devido zelo na ação penal 470: nas alegações finais da acusação, para ilustrar a tese de lavagem de dinheiro no "mensalão do PT", citou o exemplo de movimentação em outras contas em paraísos fiscais.
- Ocorre que, se o MPF quer apurar, de fato, o crime de lavagem de dinheiro, não o encontrará em qualquer banco integrante do sistema financeiro oficial norte-americano.
- Foi o sistema americano que forneceu, de pronto, todas as informações requeridas na fase investigatória dos autos penais em julgamento no STF, documentos que provaram a licitude da conduta dos publicitários.
- O caso citado da movimentação em paraíso fiscal, tentando reforçar falsa acusação de "crime por manter conta em Miami" (não é crime abrir conta no exterior!), se configurou um delírio acusatório, para inculpar os réus do "mensalão do PT".
- Na verdade, os exemplos de movimentação de contas em paraísos fiscais não se referem aos fatos apurados na AP 470.
- Dessa maneira, a acusação, em disparidade de armas, com amplo apoio da mídia, submeteu os acusados ao constrangimento de responder por crimes que não praticaram e dos quais, sequer foram acusados no devido processo penais!
- Assim, a defesa demonstrou a improcedência das acusações e pediu a decretação da inocência dos réus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes.
CAI MAIS UMA PARTE APODRECIDA...
O Ministro-Revisor Ricardo Lewandowski, contrariando o Ministro-Relator Joaquim Barbosa, acaba de proferir na sessão do STF de 23.08.12, 18:30, os votos quanto às acusações do item 3 da acusação do Ministério Público Federal contra os réus supostamente integrantes do “núcleo financeiro-publicitário da organização criminosa Mensalão do PT"), seguinte:
Julgou o Ministro-Revisor "[...] com base nas robustas provas dos autos e nos fundamentos jurídicos expostos, decido, quanto ao réu João Paulo Cunha (deputado federal PT/SP e ex-presidente da Câmara Federal de 2003 a 2004):
* ABSOLVO com fundamento no art. 386, III, do CPP, da imputação do crime de PECULATO previsto no art. 312, do CP, referente à contratação da empresa IFT do jornalista Luis Costa Pinto, pela Câmara Federal;
* ABSOLVO com base no art. 386, III, do CPP, da acusação do crime de PECULATO previsto no art. Previsto no art. 312, do CP, referente à contratação da empresa de publicidade SMP&B, do Marcos Valério, pela Câmara Federal;
* ABSOLVO com base no art. 386, VII, do CPP, da imputação de CORRUPÇÃO PASSIVA, prevista no art. 317, do CP referente aos R$ 50 mil recebidos no Banco Rural e comprovadamente gastos com pesquisas eleitorais do PT;
* ABSOLVO com estepe no art. 386, III, do CPP, da acusação do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, pois este se exauriu na absolvição do anterior [...]".
E na mesma senda, pelos crimes acima, os demais acusados foram absolvidos na sessão de 23.08.12. Desta maneira, o “julgamento do século” caminha para a “decepção do século”.
Por quê? Para se comprovar a tese de “organização criminosa do Mensalão do PT” seria necessário, como membros do “núcleo financeiro-publicitário”, junto com Marcos Valério (publicitário, sem partido), que o deputado João Paulo Cunha fosse condenado pela prática criminosa de desvio de dinheiro público, por meio de supostos contratos ilegais assinados na Câmara Federal, e no Banco do Brasil, o Ministro da Comunicação Luiz Gushiken (ex-deputado do PT/SP), também acusado de desviar recursos públicos para a mesma “organização criminosa do mensalão do PT”.
Ocorre que, na sessão anterior, em 22.08.12, tanto o Ministro-Revisor como também o Ministro– Relator absolveram o acusado Luis Gushiken. E ambos os Ministros condenaram Henrique Pizzollato, ex-Diretor de Marketing – DIMAK, do Banco do Brasil no período 2002-2004, pelos crimes dos quais foi acusado.
O Ministro-Revisor, no entanto, acrescentou ao seu voto uma informação OMITIDA pelo MPF e pelo Ministro-Relator: “[...] havia uma balbúrdia na DIMAK com movimentação ilegal de R$ 170 milhões entre 2001 e 2003 [...]”.
Ora, a acusação do MPF contra o PT fala em R$ 70 milhões; faltam R$ 100 milhões, movimentados ilegalmente e não apurados na denúncia. O MPF sabe disso e NADA FEZ até agora, não instaurou SEQUER inquérito para apurar!
E segundo notícias do mais amplo conhecimento público, o valerioduto foi irrigado durante o governo FHC pelo banqueiro Daniel Dantas, denunciado na Operação Castelo de Areia da PF e preso em flagrante por duas vezes pelo juiz federal Fausto De Sanctis. 
Depreende-se que o chamado “Mensalão” NÃO é do PT, mas de uma quadrilha que JÁ EXISTIA NA MÁQUINA PÚBLICA FEDERAL, desde ANTES do PT chegar à Presidência da República em 1º.01.2003. E a acusação contra o PT serviu para desviar a atenção sobre os crimes praticados por essa quadrilha, além de cumprir objetivos eleitorais no jogo político do poder.
AS PROVAS? ORA, AS PROVAS... (PHA)
Na sessão do dia 30.08.2012, o STF encerrou o julgamento do item 3 do corpo “Franksteiniano” da acusação: o chamado “núcleo financeiro-publicitário”. Os réus deste núcleo seriam os responsáveis pela captação ilegal do dinheiro público, por meio de contratos fraudulentos, manipulados, no Banco do Brasil - BB e na Câmara Federal - CF. 
Para que os subórgãos BB e CF desta parte do corpo acusatório se articulassem minimamente à cabeça da “organização criminosa” (cujo SNC é formado pelos neurônios de José Dirceu), haveria de serem arroladas, no polo passivo, pessoas com possibilidade de comunicação e articulação ao SNC.
Caso contrário, como “ajuntar” pessoas como Gushiken e João Paulo Cunha – deputados federais surgidos na luta sindical – a outras como Marcos Valério, “Horllenbarck” e “Pizzollato” (nem a grafia correta se imprime posto não serem 'autoridades conhecidas do grande público')que, sem “prerrogativas de foro”, extraíram do seu mister os zelosos guardiões da Constituição. 
Ora, dentro da “organização criminosa”, Gushiken, como ministro de Comunicação de Lula, hierarquicamente, determinaria ao Diretor de Marketing – Dimak do BB que cumprisse ordens e atendesse ao cúmplice, o empresário do ramo de publicidade Marcos Valério. 
E o deputado federal João Paulo Cunha, como poderoso presidente petista de uma das Casas mais importantes da República, determinaria a realização de milionários certames licitatórios para atender as empresas do mesmo cúmplice-publicitário.
Da lógica acusatória se deduz que os envolvidos praticaram, em tese “comprovada” nos autos, o crime de quadrilha descrito no art. 288, do CP: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
Realizados os debates entre os Ministros, o pleno do STF na sessão do dia 30 proferiu o resultado do julgamento dos réus arrolados no item 3 da denúncia. Para surpresa, o ex-ministro Gushiken, “elo de ligação entre o SNC da quadrilha, instalado entre quatro paredes do Palácio do Planalto, com o núcleo publicitário-financeiro em ação na Dimak do BB”, FOI ABSOLVIDO POR UNANIMIDADE! (sem nenhum pedido de desculpa...).
Todos os demais arrolados no polo passivo como "elementos de tal núcleo da quadrilha” foram condenados por todos os Ministros do STF, exceto os votos absolutórios de João Paulo proferidos pelo Ministro-Revisor Ricardo Lewandowski e pelo Ministro Dias Toffoli.
O resultado proclamado possui aspectos complexos merecedores de reflexão. Alguns emergem por si mesmos, impulsionados pela insustentabilidade correspondente à peça acusatória, agora recepcionada, em “fatia”, pela Corte Suprema.
Ora, se foram desviados R$ 70 milhões do BB, com a absolvição de Gushiken, quem comandou esse desvio? Haveria algum “neurônio" tão longo que ligaria o "SNC de dentro das quatro paredes do Palácio do Planalto" à Dimak do BB?
Depreende-se que Gushiken seria imprescindível para dar organicidade e funcionalidade ao corpo acusatório. Por imposição lógica, este réu não deveria responder à imputação de quadrilha? Nem a isso se prestou a acusação!
Deduz-se que, na concepção de quadrilha, a coisa funcionou mesmo na Câmara? Vejamos...
O ex-presidente petista da CF foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Com um detalhe: aplicou-se a pena do tipo previsto no “caput” do 317, do CP (“solicitar ou receber vantagem indevida”) sem o gravame do seu § 1º, que prevê aumento da pena de 1/3 se o crime de corrupção passiva  é praticado mediante ato de ofício.
A condenação do Pleno do STF não descreveu a conduta ilícita de João Paulo no procedimento licitatório de contratação da empresa de publicidade de Marcos Valério. Depois de uma década de investigação, com toda a mídia e inimigos políticos do PT vasculhando, não se comprovou infração na espécie.
Entrementes, os Doutos Ministros da Suprema Corte condenaram um deputado federal do PT, que foi metalúrgico na Braseixos, surgido na militância dos movimentos sindicais e populares, participante do grupo de jovens da Pastoral da Juventude, das Comunidades de Base e do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Igreja Católica, no final da década de 1970.
O art. 59 do CP exige avaliação de “culpabilidade” de qualquer pessoa submetidas ao julgamento penal. A balança da justiça deve medir o peso, colocado num prato, dos valores relativos aos antecedentes do agente, sua conduta social, sua personalidade, seus motivos e circunstâncias.
No outro prato, o comportamento típico do acusado frente ao que lhe foi imputado. Destaco: típico é o comportamento criminoso que se amolda ao descrito na lei penal. Por exemplo, homicídio simples, art. 121, do CP: “matar alguém”. A punição decorre da culpabilidade frente ao ato ilícito, e se impõe como medida “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
Ao ver-o-peso dos pratos colocados na balança judicial, a maioria dos julgadores do STF aplicou as penas ao indigitado deputado federal no entender que haveria um liame de “culpabilidade” que corresponde à prática criminosa comprovada de agente integrante do "núcleo financeiro-publicitário da quadrilha mensalão do PT”.
Ao que se ouviu do voto proferido pelo Ministro-Revisor e do voto divergente do Ministro Toffoli, não exsurgiram dos autos tais provas. Surge aí a contradição no julgamento em questão: não se lançou em nenhuma fase da ação, seja na investigatória, seja na judicial, a acusação formal, típica, de quadrilha ou bando (art. 288, do CP) contra o então presidente do Poder Legislativo Nacional.
Durante quase uma década de tramitação do processo, o que se ouviu com grande estardalhaço foi a insinuação velada ou explícita, contra ele, contra o ministro Gushiken ou contra o ministro Dirceu, desferida da tribuna política pelos adversários do PT, ou na grande mídia que comercializa a notícia. Nos autos, não há imputação de quadrilha contra João Paulo Cunha. 
Relembro a constituição do corpo acusatório apresentado pelo procurador Gurgel “em litisconsorte” com o Ministro-Relator Barbosa: três partes com origens e datas diferentes, à semelhança de Frankstein: "núcleo político" criado em 01.01.2003, sob o comando do ex-ministro José Dirceu; um "núcleo publicitário-financeiro" constituído pelo publicitário Marcos Valério a partir de contratos assinados no Banco do Brasil - BB a partir de 2000 e na Câmara Federal - CF, em 2003; e um "núcleo operacional" criado em 1998 pelos diretores do Banco Rural. 
A incompetência da imputação levou à ABSOLVIÇÃO de Gushiken no BB, Mas logrou algum êxito na CF, à custa de sofrível e questionável interpretação lógico-dedutiva da norma jurídica aplicada ao caso: “Todo político é ladrão”. “Ora, o acusado é político”. “Logo, o acusado é ladrão; e da quadrilha do PT”!
As provas? Ora as provas... Bastaram evidências: reuniões do acusado com o publicitário; presentes à sua secretária dados pelo publicitário... Tais evidências “têm igual valor probante, não há hierarquia entre os tipos de provas”!
No tão antecipadamente esperado e proclamado voto condenatório do Ministro Cezar Peluso, tais indícios "ascendem à condição de prova inequívoca na circunstância conhecida e provada da organização criminosa".
Quer dizer: a condenação nos faz acreditar na força da lógica “Franksteiniana” da acusação, segundo a qual o deputado federal João Paulo Cunha “solicitou ou recebeu dinheiro de Marcos Valério para financiar atividades da ‘organização criminosa’, em articulação com o SNC do ‘núcleo político’ instalado entre 4 paredes do Palácio do Planalto”.  
A sentença condenatória de João Paulo Cunha é contraditória, com dispositivo no "caput" do art.312 e fundamento no art. 288, do CP. Ocorre que o réu não foi acusado de quadrilha; e, portanto, não se defendeu desta acusação.
Assim, condenou-se sem chance de defesa. Houve afronta ao devido processo legal e violação ao legítimo direito de defesa!
Contraditória sentença condenatória, puxada pelo voto do Ministro Cezar Peluso contra o deputado federal João Paulo Cunha: fundamento no tipo do art. 288 (QUADRILHA) e dispositivo no art. 312 do CP (CORRUPÇÃO PASSIVA). O réu foi condenado por ter contratado os serviços de publicidade da empresa de Marcos Valério, sem a comprovação do ato de ofício, diante da "circunstância conhecida" de integrante de "quadrilha", crime que não lhe foi imputado e pelo qual não se defendeu!
UMA FARSA A SER HISTORICAMENTE DESMASCARADA
Na verdade, o que se assiste é um esforço tremendo da grande mídia e dos setores conservadores da sociedade de “ganhar no tapetão as taças de três campeonatos que foram disputados em campo”, ou melhor, nas urnas!
Os setores conservadores perderam as eleições de 2002, 2006 e 2010 para partidos de natureza trabalhista. Agora, querem ganhar no tapetão. O argumento que querem empurrar goela abaixo da população é de que o “PT é uma organização criminosa”.
Ocorre que os fatos da realidade nacional falam por si mesmos, decorrentes das transformações realizadas por três governos trabalhistas. Inclusive no combate à corrupção.
No governo Lula, a PF fez mais de mil operações, com 14 mil presos, sendo 1.700 servidores públicos – além de empresários, juízes, policiais e políticos, inclusive do PT.
O governo Lula também fortaleceu os órgãos de controle e de fiscalização, além de dar total independência ao MPF. Tanto que os dois Procuradores, tanto o que apresentou a acusação há 5 anos como o que a sustenta no julgamento em curso no STF, foram eleitos pelos seus pares em 1º lugar da lista tríplice e nomeados pelo Presidente Lula.
A título de comparação, no governo tucano a PF fez apenas 28 operações. O Procurador-Geral da República nomeado durante os 8 anos de FHC nunca integrou a lista tríplice enviada pelos membros do MPF. Durante esse período, o então presidente sempre nomeou o mesmo Procurador-Geral, por todos conhecido como “Engavetador-Geral”.

TSE DIVULGA RANKING DOS PARTIDOS MAIS SUJOS CORRUPTOS 

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral divulgou um balanço do Tribunal Superior Eleitoral – TSE com os partidos com maior número de parlamentares cassados por corrupção desde 2000.
Ranking dos partidos mais corruptos do Brasil, com maior número de parlamentares cassados por corrupção desde 2000. Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em 2012.


O campeão é o DEM, com 69 cassações, equivalente a 20,4% de todos os políticos cassados no período de apuração e garantiu a medalha de ouro. O PMDB ficou em 2º com 19,5% e levou a medalha de prata. A medalha de bronze vai para o PSDB no 3º lugar do partido mais corrupto, com 17,5% das cassações!

No ranking da corrupção, o PT, que está sendo justiçado no STF, ocupa o 9º lugar, com ínfimos 2,9% mesmo sendo o partido que está no poder central, no terceiro mandato sucessivo de Presidente da República e com o maior número de deputados federais e de senadores da República.
Número de candidatos,  por partido político, barrados pela Lei da Ficha Limpa. Fonte: TSE, 2012

Na hipótese de um campeonato da corrupção, o PT não chegaria sequer às oitavas de final, sendo desclassificado logo de cara, tendo que voltar cedo para casa sob as "vaias da torcida" (leia-se: grande mídia e formadores de opinião, a soldo de interesses políticos oposicionistas).

Os dados fornecidos pela Corte Máxima da Justiça Eleitoral Brasileira contradizem a lógica “Franksteiniana” da Ação Penal 470, em julgamento no STF, até agora abraçada pela maioria dos julgadores supremos, que imputa ao PT a injusta mácula de um “partido corrupto, formado por criminosos que assaltaram o poder e dilapidaram o erário”.
A INJUSTIÇA GERA CLAMOR QUE NÃO SE CALA, JAMAIS!
O julgamento do “Mensalão do PT” pelo STF é emblemático. O seu conteúdo implicitamente injusto não representa  avanço no combate à corrupção, como quer fazer crer a opinião publicada na grande mídia. Na verdade, é o desfecho de um ciclo de iniquidade, agora também no aspecto jurídico. De outra sorte, representa a abertura de um novo tempo de discussão e de luta pela composição e pelo controle social do Poder Judiciário.
A voz corrente do povo é que punições contra réus adredemente selecionados para “servir de exemplo” esconde a conivência do Poder Judiciário contra megadesvios. O caso do senador cassado Luiz Estevão expressa uma estrutura judicial iníqua, protetora dos interesses apodrecidos da elite. Depois de duas décadas do comprovado desvio de R$ 542 milhões na construção do TRT de São Paulo, só agora, por ação da Advocacia Geral da União - AGU no governo Dilma, tais recursos foram recuperados pela União, constituindo-se na maior recuperação de dinheiro público na história.
Durante todo esse tempo, o Poder Judiciário, a elite e sua velha mídia conviveram pacificamente com o caso. A diferença de tratamento é gritante. O agente causador do milionário desfalque, por seu advogado, justificou a devolução do dinheiro do povo como algo que “representa uma parcela ínfima do patrimônio do seu cliente. E o decano jornalista da Globo, Alexandre Garcia, a expressão facial da iniquidade, teceu loas, não à AGU, mas ao bandido!
O espetáculo midiático do julgamento do “mensalão do PT” é o corolário de uma campanha de linchamento moral dos representantes de um partido que não deveria nunca chegar à Presidência da República. O peso dessa pressão se fez sentir: dos quatro ministros nomeados pelo Presidente Lula e pela Presidenta Dilma, dois votaram contra o PT!
Todo ato injusto gera cobrança, individual e coletiva. E, no caso da Ação Penal 470, algumas das condenações já anunciadas e as que virão, no seu emblema político, da forma como tem se apresentado, provocarão na grande massa do eleitorado brasileiro profunda e permanente inquietação, associada à luta contra a iniquidade em todos os aspectos, inclusive jurídica, pela inclusão social e distribuição de renda!
O que se espera de tudo isso é que o Brasil e os brasileiros avancem na democratização do país, das instituições, da ética e do compromisso de políticos, empresários e eleitores para com a coisa pública, a eliminação da pobreza, a melhoria da qualidade de vida.
POST SCRIPTUM
Henrique Pizzolatto foi condenado por unanimidade dos julgadores do STF na ação penal 470 à pena de reclusão, em regime fechado, de treze anos de cadeia, sem provas, mas com apoio da mídia monopolista.
Anos depois, no Natal de 2017, recebeu indulto do próprio STF.

Da mesmo forma que, no Natal de 2016, o STF concedeu o Indulto de Natal a outros condenados no mensalão do PT, José Genoíno, José Dirceu e João Paulo Cunha.
Logicamente, tais indultos, que significam o perdão das penas aos condenados, limpando inclusive as suas fichas criminais, não receberam nenhuma publicidade da grande mídia que os condenaram por unanimidade anos atrás!

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* Graduando em Direito, mestre em Ecologia e Doutor em Ciências Ambientais pela UFG, é escritor, membro-fundador da cadeira 29 e diretor de Intercâmbio Cultural da Academia Goianiense de Letras (AGnL).

1 Comments:

Anonymous Anonymous said...

kd os botões de compartilhar no twitter, face...Favor configurar, no layout clique em editar, no centro do layout, marque a opçao ok

2:49 AM  

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