Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

My Photo
Name:
Location: Goiânia, Goiás, Brazil

Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Sunday, July 12, 2015

Ministério Público (MP) e Ministério Privado (MPr)

Osmar Pires Martins Júnior*

O Brasil enfrenta na atualidade as consequências de um erro histórico, produzido em 1988. Trata-se da decisão que inseriu na Constituição Federal de 1988 - CF/88 o papel de tutor da ordem democrática, dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no arts. 5º, 7º e demais dispositivos da Constituição Cidadã.  
O constituinte 88, ao recriar o MP e conferir aos seus membros superpoderes, refletiu a vontade do povo em constituir uma instituição capaz de zelar pelo Estado Democrático de Direito e pelos interesses do trabalhador, da mulher, do negro, do favelado, do excluído.
No Brasil de hoje, os operadores do Direito discutem os vários problemas decorrentes da concepção tutorial estabelecida na forma da organização da Justiça, na qual o Parquet é o titular da ação civil pública em esferas importantes, como a penal e dos direitos à vida, administração pública, meio ambiente etc.
O modelo tutorial gerou uma aberração que os doutrinadores e jurisconsultos denominam "A Ditadura do MP", isto é, uma relação espúria entre agentes tutores da lei - promotores e procuradores de Justiça e procuradores da República, aliados a delegados de polícia - que atuam em conluio com os meios de comunicação da mídia monopolista, a serviço de interesses que não são os da Justiça e da equidade social.

ATUAÇÃO SEM LIMITES
Os advogados do escritório de advocacia Ribeiro Silva Advogados Associados publicaram o livro  "Limites de Atuação do Ministério Público: a Defesa nas Ações Civis Públicas". Belo Horizonte: Del Rey, 2010, onde discutem as arbitrariedades, antijuridicidades e injustiças praticadas por agentes tutores da lei despudorados e superpoderosos, que atuam sem limites éticos e morais, a serviço de interesses pessoais, quando não de grupos corporativos ocultos.

NEM JUIZ ESCAPA DA SANHA PERSECUTÓRIA 
O magistrado Eduardo Walmory Sanches publicou o livro "A ilegalidade da prova obtida no inquérito civil público". São Paulo: Saraiva, 2006. Este livro orienta as vítimas se defenderem de acusações injustas do MP. 
Por isso, o juiz teve seu nome envolvido em inquéritos policiais forjados por promotores de justiça em conluio com delegados de polícia, transformando-se, o próprio juiz, em réu de ações civis públicas!
O réu se defendeu e provou a improcedência das acusações, sendo declarado inocente. No entanto, o Parquet conferiu ampla publicidade às acusações, antes da decisão final (o que é proibido pelas Leis Orgânicas tanto do MP como da Magistratura).
Os abusos cometidos pelos titulares da ação civil pública foram tantos que se chegou, inclusive, a montar o espetáculo televisivo da prisão "ao vivo" de um assessor do gabinete do juiz, em flagrante preparado, uma prática expressamente vedada pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal - STF! 
A ilegalidade da prova obtida no inquérito civil, Saraiva, 150 p. Autor - Juiz de Direito Eduardo Walmory Sanches.

ERRO HISTÓRICO
A sociedade não se deu conta que a instituição tutora da lei seria aprisionada pelos setores poderosos que exploram o povo, reproduzindo a dominação de classes que marca a história da humanidade.
A concepção de tutor é válida para assistir menores, incapazes e inválidos. Conferir poderes tutoriais aos membros do MP foi um erro.
Primeiro, porque a verdadeira medida de proteção da democracia é a liberdade, garantida pelo povo organizado, consciente e participante.
Segundo, porque a criação de uma instituição formada por agentes tutores da lei expressa uma ideia errada de que a sociedade, no regime democrático, seria constituída por agentes dependentes dos tutores, sem autonomia para construir a própria sociedade democrática.
Terceiro, porque os superpoderes conferidos aos membros do Parquet geraram uma casta de impunes privilegiados, estimulados e protegidos pela falta de controle, no qual a penalidade máxima aos infratores é a aposentadoria.

IMPUNIDADE GERA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Já imaginou conferir aos sindicalistas, em nome do princípio da hipossuficiência do trabalhador frente ao capital, os privilégios atualmente conferidos aos agentes políticos tutores da lei?
Não precisa muita imaginação para se concluir que logo teríamos uma máfia sindical poderosíssima a controlar o trabalho, um fator estratégico de produção.
Pois o raciocínio é o mesmo para qualquer outro setor da sociedade.
Os fatos relativos aos superpoderosos membros do MP, que vêm à tona diariamente, revelam que é preciso rever a vontade do constituinte e adaptá-la à realidade social.
A sociedade não acredita em instituição "salvadora da pátria". O MP possui baixa credibilidade popular, apontam pesquisas de opinião.

MINISTÉRIO PRIVADO
Por que não compartilhar os atuais poderes do Ministério Público com o Ministério Privado e com a Defensoria Pública (art. 133 da CF/88)?
A Defensoria Pública seria fortalecida para a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita).
Por sua vez, seria efetivado o Ministério Privado - MPr, conforme previsão do art. 133 da CF/88.
Não se trata de criar uma nova instituição, mas de efetivar uma função constitucional que a CF/88 atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, através do advogado do cidadão.
O art. 5°, LIX da CF admite, até na esfera penal, a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada, pelo representante do Parquet, no prazo legal.
Assim, se buscaria fortalecer ampliar o leque de efetivação das ações públicas, fortalecendo a OAB e outros legitimados como instituição efetivadora da ação privada subsidiária da pública para a proteção, garantia e instrumentalização dos atos necessários ao exercício da cidadania, assegurando a gratuidade integral da justiça, na forma do art. 5°, LXXIII e LXXVII da CF.
A questão é quebrar o atual monopólio do Ministério Público nas causas do direito tutelado exclusivamente por ele, como o direito à vida, meio ambiente, consumidor, administração pública etc.
O Parquet tem sido incapaz de se desincumbir a contento da tarefa que o povo, através do constituinte originário se incumbiu.
A pesquisa da tese de doutorado de Marcelo Teta, Presidente da Associação Nacional de Procuradores Jurídicos, demonstra que, na última década, não há nos Tribunais Superiores uma só decisão importante, originada por ação de autoria de promotores ou procuradores de justiça capaz alterar qualitativamente as relações de vida das pessoas no Brasil.

A PERSPECTIVA: NOVOS LEGITIMADOS
O dado citado é suficiente para demonstrar que as causas de interesse da cidadania estão sem patrocínio, que poderiam ser patrocinadas pelo Ministério Privado - MPr, através de recursos orçamentários que atualmente são exclusivamente destinados a um único legitimado.
As causas de interesse da cidadania seriam também patrocinadas pelo Ministério Privado, através de recursos orçamentários que atualmente são exclusivamente destinados ao MP.
Tais recursos seriam redirecionados para um Fundo Público gerido pela sociedade, que arcaria com a demanda do cidadão pela prestação jurisdicional em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
Ao invés de esperar a boa vontade da atuação do agente político tutor da lei, membro do Ministério Público, a família do cidadão acionaria o Ministério Privado.
A OAB, de acordo com normas a serem regulamentadas, designaria imediatamente um advogado particular, devidamente inscrito e habilitado, da livre escolha da família, com as despesas, custas e honorários cobertos pelo fundo público.
_____________
* Osmar Pires Martins Júnior é doutor em Ciências Ambientais, mestre em Ecologia, bacharel em Direito, Biologia e Agronomia, escritor titular da Academia Goianiense de Letras, foi presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente (2003-06), perito ambiental do MP-GO (1997-2002) e secretário do Meio Ambiente de Goiânia (1993-96).

0 Comments:

Post a Comment

<< Home