Até a mais ingênua criancinha sabe que
nada é "8 ou 80" (tem tantos números e combinações possíveis);
"tudo ou nada" (impossível que seja); "céu ou inferno" (e o
purgatório?); "deserto ou mar" (se assim fosse, não haveria o resto
do globo!); etc. Esse tipo de raciocínio falacioso se encontra esposado no
artigo "Compromisso com a sociedade", de autoria do procurador-geral
de Justiça de Goiás, publicado na edição do Popular do dia 5 de setembro de 2013.
O articulista, no seu maquiavélico artigo
- ao tentar refutar a justa crítica do ex-presidente do TJ-GO, adv. Paulo
Teles, no artigo “Mau exemplo do Ministério Público”, sobre a postura dúbia dos
representantes do Parquet acerca do que vem a ser improbidade
administrativa - convalida a mais pérfida persecução de agentes políticos
contra agentes públicos do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário ou
ainda contra cidadãos adredemente escolhidos pelo acusador.
A sociedade tem assistido ao mau exemplo
da atuação de delegados de polícia e de promotores de (in)Justiça que, de forma
afoita, convocam coletivas, anunciam indiciamentos e ajuizamentos de ações
civis e penais públicas, sempre ao sabor da conveniência do momento, de olho
nas manchetes e nos seus próprios interesses, já que um dos critérios de
avaliação da "produtividade", visando aumento de salário e promoção
das carreiras de tais agentes políticos persecutores é a "repercussão
social" das denúncias que patrocinam!
O Poder Judiciário tem sido entulhado de
processos resultantes desse modelo de conduta, que é prejudicial à sociedade e
deletério aos objetivos da Justiça. Existem casos de centenas de indiciamentos
e de ações ajuizadas que, posteriormente, julgadas improcedentes, inocentam os
acusados.
A ponta do iceberg desse fenômeno de mão dupla da judicialização da
política e da politização do judiciário se revela nas manchetes diárias
contendo acusações contra desprotegidos acusados que, agredidos pela desonra
pública, são lançados à arena da demanda judicial. A imprensa escrita, falada e
televisada tem sido a maior beneficiária da conduta dos representantes da
instituição “tutora da lei”, após o seu remodelamento pela CF/88, que conferiu
superpoderes aos seus representantes.
As ações civis e penais públicas propostas
pelos adoçados representantes da instituição “tutora da lei” submetem
incontáveis pessoas ao polo passivo de demandas que implicam em elevadíssimos
gastos com honorários advocatícios e custas processuais, e, principalmente, em
dispêndio de anos a fio de energias e de vidas para, ao final, os réus serem
inocentados pela Justiça. As notícias absolutórias, entrementes, ocorrem longe
dos holofotes da mídia, nas salas das sessões, restritas aos vínculos
familiares e pessoais das vítimas, portanto, incapazes de reparar a honra
manchada.
Assim, "não gostar do acusador"
(que age de forma inconsequente), jamais significa dizer que o conhece
"muito bem". Ora, o inocente não é cúmplice e sim vítima do acusador
sem propósito. E isso nada tem a ver com impunidade, pois o crime tem que ser
apurado e, dentro de devido processo legal, julgado e punido.
Por outro lado,
acusações improcedentes geram processos com disparidades de armas, nos quais o
acusado é submetido à condição de desigualdade. O peso do acusador é muito
superior ao do acusado, tendendo à condenação injusta, bastando uma para que a
prestação jurisdicional seja posta em cheque. Daí o princípio in dubio pro reo se constituir num dos mais importantes
dentre todos os do Direito.
O cidadão a cada dia toma mais consciência
que nem sempre tudo que vem da autoridade encarregada de investigar e acusar os
autores de supostos crimes penais, civis ou administrativos é uma verdade
absoluta. O ser humano é falível, por isso o próprio ordenamento jurídico estabelece
como ato ilícito aquele praticado pela autoridade que exorbita das suas funções
e acusa sem provas.
Muitos réus das ações civis e penais públicas não passam de
vitimados que apenas cumpriam seu trabalho de forma legal, proba, competente e
compromissada com os fundamentos legais, éticos e morais do seu próprio labor,
seja na iniciativa pública ou na particular. Há casos notórios de cidadãos como
o lavador de carro que, alvejado durante e no local do seu trabalho pela
polícia no encalço de ladrões de banco, ainda sofreu o achaque de responder
pela acusação de membro da quadrilha!
O ato ilícito da autoridade se enquadra
como abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil, que ocorre quando
o agente político, mesmo atuando dentro das prerrogativas legais que o
ordenamento lhe confere, desconsidera a finalidade social inerente à função de
proteção do direito subjetivo, extrapola os limites da boa-fé, dos bons
costumes e do fim social precípuo e, em consequência do desvio funcional, causa
dano a outrem.
Diante de todo o exposto, inconcebível a
perseverança dos representantes da instituição “tutora da lei” em permanecer na
postura acima da sociedade e das demais instituições. Para o MP, todo aquele
que não integra os seus quadros é passível de responsabilização civil, criminal
e administrativa pela prática de atos comuns à administração pública, previstos
em lei, como contratação de servidores para funções comissionadas, de serviços
especializados por inexigibilidade de licitação ou de conversão de multas em
prestação de serviços ambientais (os famigerados TACs). Estranhamente, os
integrantes de um autointitulado sacrossanto Poder advogam o direito de
praticar estes mesmo atos e, por intermédio deles, ainda requerem a idolatria
da sociedade.
Uma salada de MP's à conta do erário
No artigo "O MP também fiscaliza o
MP", publicado no último dia 10, no mesmo jornal já citado, a promotora de Justiça que o subscreve diz
que o "MP - Administração" ou "MP atividade-meio" é o
responsável pelo envio do polêmico projeto de lei à Assembleia Legislativa que
cria centenas de cargos comissionados no MP.
Disse ainda que “outra parte” do MP,
chamada por ela de "MP atividade-fim", interpôs representação no CNMP
contra o tal projeto, exemplo de "ação que questiona a conduta de Chico,
também questiona a de Francisco".
A representação de "uma parte do
MP" contra a iniciativa de "outra parte do MP" exemplificaria
uma "instituição maior", segundo a ilustrada promotora, supondo que o
MP estaria acima da sociedade, credora eterna de todos os cidadãos.
Ocorre que no artigo "Compromisso com
a sociedade", publicado no dia 5 de setembro último, no mesmo jornal
citado, o Procurador-Geral de Justiça, aquele que seria o representante da
"outra parte do MP", ou "MP-Administração", como autor do
famigerado projeto de lei, afirmou:
"[...] O MP está sujeito aos órgãos
de controle. A representação protocolizada no CNMP, assinada por menos de 5% de
seus integrantes, que se sentiram não contemplados pelo projeto, teve
arquivamento de plano quanto a todos os aspectos [...]".
Em conclusão: o teatro anuncia a
peça, apresenta os atores, diretores & cia, desenvolve o enredo num
palco iluminado, luxuoso, com o distinto público selecionado para aplaudir ao
final do espetáculo; a conta é paga pelos que "ralam" do lado de
fora...
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