Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Sunday, September 08, 2013

FALÁCIA MAQUIAVÉLICA: OU "DESCONHECE" OU "CONHECE MUITO BEM"

Osmar Pires Martins Júnior*
Até a mais ingênua criancinha sabe que nada é "8 ou 80" (tem tantos números e combinações possíveis); "tudo ou nada" (impossível que seja); "céu ou inferno" (e o purgatório?); "deserto ou mar" (se assim fosse, não haveria o resto do globo!); etc. Esse tipo de raciocínio falacioso se encontra esposado no artigo "Compromisso com a sociedade", de autoria do procurador-geral de Justiça de Goiás, publicado na edição do Popular do dia 5 de setembro de 2013.
O articulista, no seu maquiavélico artigo - ao tentar refutar a justa crítica do ex-presidente do TJ-GO, adv. Paulo Teles, no artigo “Mau exemplo do Ministério Público”, sobre a postura dúbia dos representantes do Parquet acerca do que vem a ser improbidade administrativa - convalida a mais pérfida persecução de agentes políticos contra agentes públicos do Poder Executivo, Legislativo e do Judiciário ou ainda contra cidadãos adredemente escolhidos pelo acusador.
A sociedade tem assistido ao mau exemplo da atuação de delegados de polícia e de promotores de (in)Justiça que, de forma afoita, convocam coletivas, anunciam indiciamentos e ajuizamentos de ações civis e penais públicas, sempre ao sabor da conveniência do momento, de olho nas manchetes e nos seus próprios interesses, já que um dos critérios de avaliação da "produtividade", visando aumento de salário e promoção das carreiras de tais agentes políticos persecutores é a "repercussão social" das denúncias que patrocinam!
O Poder Judiciário tem sido entulhado de processos resultantes desse modelo de conduta, que é prejudicial à sociedade e deletério aos objetivos da Justiça. Existem casos de centenas de indiciamentos e de ações ajuizadas que, posteriormente, julgadas improcedentes, inocentam os acusados. 
A ponta do iceberg desse fenômeno de mão dupla da judicialização da política e da politização do judiciário se revela nas manchetes diárias contendo acusações contra desprotegidos acusados que, agredidos pela desonra pública, são lançados à arena da demanda judicial. A imprensa escrita, falada e televisada tem sido a maior beneficiária da conduta dos representantes da instituição “tutora da lei”, após o seu remodelamento pela CF/88, que conferiu superpoderes aos seus representantes.
As ações civis e penais públicas propostas pelos adoçados representantes da instituição “tutora da lei” submetem incontáveis pessoas ao polo passivo de demandas que implicam em elevadíssimos gastos com honorários advocatícios e custas processuais, e, principalmente, em dispêndio de anos a fio de energias e de vidas para, ao final, os réus serem inocentados pela Justiça. As notícias absolutórias, entrementes, ocorrem longe dos holofotes da mídia, nas salas das sessões, restritas aos vínculos familiares e pessoais das vítimas, portanto, incapazes de reparar a honra manchada.
Assim, "não gostar do acusador" (que age de forma inconsequente), jamais significa dizer que o conhece "muito bem". Ora, o inocente não é cúmplice e sim vítima do acusador sem propósito. E isso nada tem a ver com impunidade, pois o crime tem que ser apurado e, dentro de devido processo legal, julgado e punido. 
Por outro lado, acusações improcedentes geram processos com disparidades de armas, nos quais o acusado é submetido à condição de desigualdade. O peso do acusador é muito superior ao do acusado, tendendo à condenação injusta, bastando uma para que a prestação jurisdicional seja posta em cheque. Daí o princípio in dubio pro reo se constituir num dos mais importantes dentre todos os do Direito.
O cidadão a cada dia toma mais consciência que nem sempre tudo que vem da autoridade encarregada de investigar e acusar os autores de supostos crimes penais, civis ou administrativos é uma verdade absoluta. O ser humano é falível, por isso o próprio ordenamento jurídico estabelece como ato ilícito aquele praticado pela autoridade que exorbita das suas funções e acusa sem provas.
Muitos réus das ações civis e penais públicas não passam de vitimados que apenas cumpriam seu trabalho de forma legal, proba, competente e compromissada com os fundamentos legais, éticos e morais do seu próprio labor, seja na iniciativa pública ou na particular. Há casos notórios de cidadãos como o lavador de carro que, alvejado durante e no local do seu trabalho pela polícia no encalço de ladrões de banco, ainda sofreu o achaque de responder pela acusação de membro da quadrilha!
O ato ilícito da autoridade se enquadra como abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil, que ocorre quando o agente político, mesmo atuando dentro das prerrogativas legais que o ordenamento lhe confere, desconsidera a finalidade social inerente à função de proteção do direito subjetivo, extrapola os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social precípuo e, em consequência do desvio funcional, causa dano a outrem.
Diante de todo o exposto, inconcebível a perseverança dos representantes da instituição “tutora da lei” em permanecer na postura acima da sociedade e das demais instituições. Para o MP, todo aquele que não integra os seus quadros é passível de responsabilização civil, criminal e administrativa pela prática de atos comuns à administração pública, previstos em lei, como contratação de servidores para funções comissionadas, de serviços especializados por inexigibilidade de licitação ou de conversão de multas em prestação de serviços ambientais (os famigerados TACs). Estranhamente, os integrantes de um autointitulado sacrossanto Poder advogam o direito de praticar estes mesmo atos e, por intermédio deles, ainda requerem a idolatria da sociedade.
Uma salada de MP's à conta do erário
No artigo "O MP também fiscaliza o MP", publicado no último dia 10, no mesmo jornal já citado, a promotora de Justiça que o subscreve diz que o "MP - Administração" ou "MP atividade-meio" é o responsável pelo envio do polêmico projeto de lei à Assembleia Legislativa que cria centenas de cargos comissionados no MP.
Disse ainda que “outra parte” do MP, chamada por ela de "MP atividade-fim", interpôs representação no CNMP contra o tal projeto, exemplo de "ação que questiona a conduta de Chico, também questiona a de Francisco".
A representação de "uma parte do MP" contra a iniciativa de "outra parte do MP" exemplificaria uma "instituição maior", segundo a ilustrada promotora, supondo que o MP estaria acima da sociedade, credora eterna de todos os cidadãos.
Ocorre que no artigo "Compromisso com a sociedade", publicado no dia 5 de setembro último, no mesmo jornal citado, o Procurador-Geral de Justiça, aquele que seria o representante da "outra parte do MP", ou "MP-Administração", como autor do famigerado projeto de lei, afirmou:
"[...] O MP está sujeito aos órgãos de controle. A representação protocolizada no CNMP, assinada por menos de 5% de seus integrantes, que se sentiram não contemplados pelo projeto, teve arquivamento de plano quanto a todos os aspectos [...]".
Em conclusão: o teatro anuncia a peça, apresenta os atores, diretores & cia, desenvolve o enredo num palco iluminado, luxuoso, com o distinto público selecionado para aplaudir ao final do espetáculo; a conta é paga pelos que "ralam" do lado de fora...


*Osmar Pires Martins Júnior é doutor em Ciências Ambientais, mestre em Ecologia, graduando em Direito, membro vitalício da cadeira 29 (patrono Attílio Corrêa Lima) da Academia Goianiense de Letras.

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