Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Thursday, January 26, 2012

VEJA DESVIRTUA FATO RELACIONADO AO ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL E O CONFUNDE COM OUTROS ATINENTES AOS ARTIGOS 146, 158 E 316 DO CÓDIGO PENAL

Osmar Pires Martins Júnior

A revista VEJA, na edição de 25.01.12 publicou nas páginas 70 e 71 reportagem na qual um cidadão é usado como fonte de acusação contra um deputado federal e um dirigente de órgão público federal (fig. 1).


Entrementes, o cidadão citado pela revista como fonte da acusação não foi entrevistado, tendo seu nome e imagem usados de forma indevida (fig. 2).


A reportagem se baseia num documento, datado de 2006, que o jornalista Gustavo Ribeiro, da sucursal de VEJA em Brasília, tinha em suas mãos. Em mensagem enviada por e-mail de 14.12.2011, o jornalista solicitou uma conversa e disponibilizou seus telefones fixo e celular para tratar de fato ocorrido há mais de seis anos. Em face deste lapso temporal, o destinatário entendeu por bem não realizar contato telefônico e nem responder ao e-mail (fig. 3).
Na matéria publicada, a revista faz referência a documento de 24 páginas, de dezembro de 2011. Este, na verdade, é uma petição dirigida a Fernando Krebs, titular da promotoria do patrimônio público, na qual o cidadão solicita providências relativas ao art. 187 do Código Civil. A petição desenvolve argumentos de fato e de direito que revelam a prática do exercício abusivo de direito por parte de agentes políticos tutores e executores da lei em Goiás (fig. 4).
A denúncia da revista VEJA tem como pano de fundo o cenário político nacional de ataque sucessivo a autoridades do governo Dilma e repercutiu no cenário regional por fatores políticos ligados a disputa pela Prefeitura de Goiânia (fig. 5).
A  tentativa de extorsão, referida na matéria, foi informada ao governador do estado, em 08.05.2006 e a informação foi apresentada  aos promotores de Justiça Fernando Krebs e Geibson Rezende, do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), em 18.05.2006.
Como se sabe, a instituição tutora da lei é composta por agentes políticos dotados de prerrogativas e imunidades legais para se desincumbir da tarefa atribuída pelo povo de investigar e acusar todo aquele agente público que, por ventura, pratique alguma ilegalidade na administração pública. 
A extorsão é crime previsto no artigo 146 do Código Civil. De acordo com a doutrina, o crime se consubstancia em três etapas: 1ª) a atuação do agente ativo que promove a extorsão; 2ª) a ação do agente passivo submetido à extorsão; e 3ª) a obtenção do resultado.
Uma parte da doutrina defende que o crime se materializa com a seqüencial das etapas culminando na terceira; sem esta, não haveria o crime de extorsão, mas o de constrangimento ilegal, previsto no art. 158, que é subsidiário daquele.
Outra parte da doutrina entende que se trata de crime formal, que independe do resultado. Basta a tentativa para se configurar o crime de extorsão. Este entendimento é complexo, pois iguala o crime de extorsão ao crime de constrangimento ilegal.
A situação fica mais complicada se os agentes ativo e passivo forem servidores públicos com possível resultado danoso ao erário. Neste caso, ter-se-ia o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal.
Sob qualquer ângulo que se analisa o problema exposto pela reportagem da VEJA, tem-se que se trata de assunto complexo e de difícil enfrentamento nos tribunais pátrios.
De maneira estranha, maliciosa e maldosa, a matéria veiculada por VEJA  jogou na cena política e na arena dos leões um cidadão, guindado à condição de acusador  que sabe o que fala, pois ele mesmo responde a 15 processos por 'malfeitos' no serviço público”.
A imprensa regional repercutiu no mesmo tom e expôs o assunto em manchete de página inteira e letras garrafais, agressiva à honra e à segurança do cidadão (fig. 6). 

Sem dúvida que o papel do cidadão é combater a corrupção e exigir a probidade na administração pública. Mas não lhe compete o papel de acusar, investigar ou julgar.  Este encargo foi conferido pelo povo às instituições e seus agentes políticos tutores e executores da lei.
Ao cidadão, o que lhe compete é escolher, nas urnas, representantes honestos e eliminar da vida pública os desonestos.
Ou ainda, na opinião pública, por meio da imprensa livre e comprometida com a verdade, ou nos meios alternativos, ou mesmo na vida cotidiana, no exercício profissional, cobrar e exercer atitudes corretas.
O caso analisado demonstra uma estranha inversão quanto ao papel do cidadão e àquele encarregado ao agente político tutor da lei. Expressa ainda brutal agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O Popular seguiu o tom ditado pela revista VEJA e publicou que:
"[...] Osmar Pires - que foi réu do MP-GO em pelo menos dez ações de improbidade administrativa, referentes à época em que comandou as pastas de meio ambiente na prefeitura de Goiânia e no governo estadual [...]".
As matérias sobre o assunto atingiram a HONRA, o NOME e a IMAGEM de cidadão indefeso.
Resulta a incógnita: qual o jogo político da instituição tutora da lei? A ela é lícito fazer tal jogo?
O jornalista Macloys Aquino, que assina o texto acima transcrito, confirmou que partiu do MP-GO a informação incorreta publicada na revista e no jornal sobre os processos ajuizados contra o cidadão envolvido (fig. 7).

Tanto assim, que o jornal corrigiu parcialmente o erro na edição do dia seguinte, informando corretamente que o cidadão NÃO foi réu do MP-GO em decorrência da gestão que desenvolveu na Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Goiânia - SEMMA (jan.1993 a dez.1996).
Ao contrário.
O exercício da função pública na SEMMA, com probidade e eficiência, rendeu ao cidadão, na condição de servidor público de carreira, efetivo e duplamente concursado, o honroso convite dos Procuradores-Gerais de Justiça Demóstenes Torres, Ivana Farina, Laura Bueno e Saulo Bezerra para ser lotado na instituição como perito ambiental, onde exerceu a função de Chefe da Assessoria Técnica Ambiental durante o período de janeiro de 1997 a dezembro de 2002.
O cidadão saiu do Parquet para ocupar a titularidade da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, por indicação do procurador de justiça então eleito senador, Demóstenes Torres.
Há de se perguntar:
·      i) O MP-GO lotou no seu quadro, no exercício de tão importante função, uma pessoa ímproba, ré em ações ajuizadas pelo próprio empregador?
·     ii) O líder da instituição, que comanda três centenas de promotores e procuradores de justiça, pessoas e profissionais probos e íntegros, indicou para um cargo público de alta relevância uma pessoa desonesta, envolvida em falcatruas?
Claro que não! Qualquer insinuação contrária se reveste de difamação, calúnia e injúria.
Os veículos de comunicação citados prestaram informação falsa sobre as ações judiciais decorrentes da gestão à frente da AGMA (jan. 2003 a maio 2006) (fig. 8).


















Tais ações são motivadas por DIVERGÊNCIA POLÍTICA, que nada tem de IMPROBIDADE. Alguns promotores de Justiça, sobretudo os competentes e comprometidos promotores Juliano de Barros Araújo, Ricardo Rangel e Marta Moriya Loyola, DIVERGIRAM sobre os Termos de Ajuste de Conduta - TACs firmados pela AUTARQUIA.
Em decorrência do extremado zelo que as autoridades citadas têm para com a coisa pública desferiu-se uma quantidade enorme e desumana de ações contra a pessoa egressa do MP-GO e que assumiu a titularidade do órgão do executivo.
Na verdade, as ações ajuizadas contra o cidadão tinham objetivos políticos ligados à disputa interna no MP-GO entre os grupos liderados pelo procurador e senador Demóstenes Torres e a procuradora Ivana Farina. A divergência fratricida repercutiu no governo do Estado com o rompimento político entre o senador Demóstenes e o governador do Estado.
As acusações, portanto, nada tem de desonestidade na administração pública. Não há contra o cidadão uma só acusação, sequer por insinuação, de APROPRIAÇÃO ILEGAL, nem de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ou DESVIO DE DINHEIRO, tampouco de FRAUDE em licitação, AVERBAÇÃO ILEGAL de reserva ou de licenciamento FRAUDULENTO e muito menos de aquisição SUPERFATURADA de obras ou de serviços etc.
Dos 44 procedimentos administrativos e ações judiciais instaurados ou decorrentes das iniciativas do MP-GO, 42 resultaram na NEGAÇÃO, no ARQUIVAMENTO ou na ABSOLVIÇÃO.
Restam duas ações que há quase uma década estão pendentes de julgamento nas varas civis e criminais: as que imputam falso, fantasioso e milionário dano ao erário, pretensamente causado pela conversão de multas em prestação de serviços de implantação de obras e serviços de recuperação do meio ambiente.
Os benefícios legais da conversão foram demonstrados em auditoria realizada pelo Estado, em processo administrativo legal, mediante autorização da PGE, da SEPLAN e do Gabinete de Controle Interno da Governadoria (fig. 9). 
Os parques estaduais resultantes da conversão de multas foram INAUGURADOS e ENTREGUES à comunidade pelo governador do Estado. A Assembleia Legislativa de Goiás discutiu amplamente e com profundidade a aplicação dos TACs em Goiás. Aprovou por unanimidade e o governador sancionou a Lei da Conversão de Multas, pacificando a aplicação desses dispositivos, previstos na Lei dos Crimes Ambientais (fig. 10).
Ainda que demore, os julgamentos pendentes dos dois processos de improbidade administrativa, julgados pelo juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual - os únicos das cinco dezenas que resultaram condenação do acusado - terão os mesmos resultados dos demais: a ABSOLVIÇÃO!

7 Comments:

Anonymous Anonymous said...

O MP-GO recebeu a informação sobre a possível prática de extorsão em 18.05.2006; e não fez nada!
A gente fica em dúvida: quem cometeu a pior ilegalidade?
Ou o agente político que agiu ativamente para extorquir e obter algum benefício ilícito; ou o autoridade do MP que tem a obrigação de investigar a ilegalidade, recebe a informação e nada faz?
Sinceramente: cadeia para os dois!

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