Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Saturday, January 21, 2012

CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL*

Osmar Pires Martins Júnior*
1. Os bens naturais e culturais no contexto do desenvolvimento urbano sustentável
O debate sobre o ordenamento urbano e o patrimônio cultural interessa aos profissionais que atuam em perícia criminalística, pois o assunto envolve todos os agentes sociais e os cidadãos em geral.
A discussão deve ser enriquecida a partir das diversas visões de profissionais e pesquisadores sobre o fenômeno urbano e sua interface com a cultura para que se compreenda melhor o papel do perito na promoção do desenvolvimento urbano sustentável. Nessa abordagem, procurar-se-á desenvolver o ponto de vista da cultura numa interface da evolução da espécie humana com o meio ambiente urbano. Diegues (1996, p. 135-7), a respeito, opina que:
[...] já existe a nível internacional uma consciência crescente que a proteção da diversidade biológica, de espécies, ecossistemas e genes não pode ser dissociada daquelas culturas tradicionais que possuem um vasto conhecimento do meio natural que vivem [...], alertando para a necessidade de proteger tanto a biodiversidade quanto a diversidade sociocultural [...].
De acordo com o artigo 216 e seus incisos da Constituição Federal, o patrimônio cultural é constituído por bens de natureza:
· Intangível ou imaterial, que são as formas e os modos de  expressão, de fazer e de criar;
· Tangível ou material, que são os objetos, documentos, edificações, obras, conjuntos urbanos e sítios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos.
Os bens culturais são o conjunto da produção dos homens nos aspectos emocional, intelectual e material; e todas as coisas que existem na natureza. Enquanto categoria, tais bens distinguem-se em:
· Naturais: são os de ordem natural, os elementos da natureza;
· Materiais: são os de ordem material, as criações dos homens;
· Intelectuais: são os de ordem intelectual, como os 'saberes' dos homens que proporcionam melhoria do bem-estar geral;
· Emocionais: são os de ordem emocional, como o sentimento individual ou coletivo.
Por sua vez, a Lei 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 3º, I, define meio ambiente como: “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas [...]”.
Os bens naturais e culturais integram, portanto, o conceito de meio ambiente. O processo de discussão sobre o ordenamento urbano e o patrimônio cultural deve, portanto, contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável.
2. Biologia, cultura e evolução
A espécie humana é dotada de características bioculturais únicas dentre todos os seres vivos, como a elaboração da cultura simbólica; o desenvolvimento de memória; a projeção de acontecimentos futuros; a capacidade de criar situações novas; e de desenvolver um modo singular de vida.
 A espécie humana atual, Homo sapiens sapiens – em latim, homem duplamente sábio – é o produto  final da evolução da vida. Todas as demais espécies surgiram, desenvolveram e muitas desapareceram antes do surgimento do homem na face da Terra.
Assim, as condições adequadas à sobrevivência e ao desenvolvimento do homem foram criadas e proporcionadas por muitas outras espécies. A vida humana, tal como é conhecida, seria impossível de se desenvolver sozinha na face do planeta.
Um exemplo da interdependência entre os seres vivos está no desenvolvimento dos ciclos biogeoquímicos, como o do carbono e do oxigênio, que são elementos fundamentais para os seres clorofilados (algas e plantas que consomem CO2 e produzem O2) e os consumidores (animais que produzem CO2 e consomem O2).
Os seres clorofilados surgiram milhões de anos antes que os animais, num intervalo de tempo geológico suficiente para que a atmosfera terrestre fosse enriquecida de oxigênio, numa concentração suficiente para o aparecimento subseqüente dos demais seres consumidores.
No entanto, pelo fato da espécie humana ser o coroamento da evolução biológica, concepções equivocadas, como o antropocentrismo, conferiram-lhe o papel privilegiado de "centro do universo", ocupando um lugar "acima e/ou fora da natureza".
Hoje sabemos que a nossa espécie não pode prescindir das demais, mesmo que aparentemente "insignificantes", pela simples razão de que os caracteres bio-psicológicos humanos – bem como os caracteres orgânicos de qualquer ser vivo – são resultantes da interação entre genótipo e ambiente, conforme se expressa na relação: Fenótipo = genótipo + ambiente.
A constituição genética do homem moderno pouco se alterou nos últimos 50 mil anos, remontando à do homem da idade da pedra (Dias, 1994). As características anatômicas, fisiológicas e psicológicas do homem atual foram herdadas de uma espécie humana (Homo sapiens) que tinha uma vida social caracterizada pelo nomadismo coletivo, caçando animais silvestres e coletando frutos e raízes para a sua sobrevivência. Muitos hábitos e atitudes humanos foram incorporados de forma instintiva aos estilos e comportamentos da vida moderna, sem que a maioria das pessoas se aperceba que eles são uma herança cultural herdada dos nossos longínquos antepassados.
Os meios modernos de vida humana transformam e substituem cada vez mais os ambientes naturais pelos não naturais. Para a consecução desses meios de vida foram constituídas obras que, no seu conjunto, formam um valioso acervo cultural. As cidades, por exemplo, são importantes fenômenos culturais. Elas surgiram com os Sumérios, entre 3.100 e 2.500 a.C. No decurso de 2.500 gerações humanas, as cidades evoluíram abruptamente e implicaram numa acelerada mudança dos hábitos e estilos de vida da humanidade.
As metrópoles, entrementes, surgiram apenas nas últimas 200 gerações. E em tão pouco tempo a humanidade concentrou-se nelas, numa tendência irreversível de desvinculação do campo e dos ambientes naturais. Segundo Dias (1994), descompasso de tempo entre a evolução sociocultural (ESC) e a evolução biológica (EB) é um reflexo do intenso processo de adaptação cultural e de padrões de socialização por que passa a humanidade após o advento do fenômeno da urbanização (fig. 1). A velocidade acelerada deste processo  impõe  formas  abruptas que muitas vezes dissociam o homem da natureza.

Com efeito, a adaptação do citadino ao meio sociocultural ocorre em desarmonia com certas características biológicas humanas. Um exemplo do descondicionamento biológico do ser humano aos ambientes não naturais está no funcionamento do sistema nervoso autônomo. Este é parte do sistema nervoso responsável pelo controle das funções e atividades involuntárias do organismo, como pressão arterial, temperatura do corpo, contração da musculatura lisa das vísceras, batimentos cardíacos. A homeostasia – ou equilíbrio do meio interno do organismo – depende do funcionamento do sistema nervoso autônomo. Uma parte desse sistema, chamado simpático, formado por fibras adrenérgicas, atua liberando os hormônios adrenalina e noradrenalina em momentos de ameaça ao equilíbrio orgânico. Nessa situação, ele acelera o batimento cardíaco, a dilatação dos bronquíolos pulmonares e das artérias coronárias, promove a vasoconstrição e o aumento da pressão arterial, do nível de glicose no sangue, bem como da taxa do metabolismo celular (Lerner, 1982).
Portanto, os hormônios adrenérgicos estão relacionados a "situações de emergência", de tensão emocional ou física que caracterizaram as condições de existência do gênero humano durante a quase totalidade da experiência de vida de cada indivíduo da população. Isto é, a maior parte da experiencia humana se deu em meio a uma "natureza hostil", com adversidades que colocavam em risco a sobrevivência da espécie.
O homem moderno, urbanizado, ao contrário, enfrenta na maior parte do seu tempo "situações de emergência" que requerem relaxamento e calma, raciocínio e reflexão para superação das dificuldades. Funções estas que dependem de outro mediador químico, a acetil-colina, liberado pelo sistema parassimpático, e que atua constantemente sobre o coração, bronquíolos, pupila, etc, numa ação antagônica aos mediadores adrenérgicos.
A tendência do homem urbano, de maneira paradoxal, é cada vez mais refugiar-se nos ambientes naturais, como as praias, os hotéis-fazendas ou até mesmo uma esticada para a chácara ou fazenda, aproveitando os  fins de semana, feriados ou  as férias para o recondicionamento do equilíbrio interno e alívio do estresse provocado pela agitação urbana, para a qual o organismo humano não se encontra preparado biologicamente.
Os ambientes que preservam os bens naturais e culturais proporcionam ao homem moderno condições de readequação dos níveis de hormônios e neuro-transmissores que mediam a  atuação do sistema nervoso e dos órgãos internos, permitindo o reequilíbrio homeostático.
3. O homem e os processos ecossistêmicos naturais e culturais
No contexto de "redescoberta" e "valorização" dos ambientes naturais, torna-se necessária a preservação do patrimônio cultural como premissa ao desenvolvimento urbano sustentável. As cidades devem proteger os atributos peculiares de que são dotadas, relacionadas aos bens de natureza tangível, dos quais são ainda pródigas.
Além disso, as cidades devem proteger os bens culturais de natureza intangível, que expressam o significado e o papel que elas representam no processo do desenvolvimento histórico nacional e/ou regional, de acordo com as especificidades e os contextos econômicos, políticos e sociais, próprias a cada uma delas.
Estudos em desenvolvimento sobre o processo de ocupação do continente sul-americano permitem identificar e relacionar fatos históricos com estilos e hábitos de vida das populações autóctones brasileiras, contribuindo para conhecer valores tradicionais que foram transmitidos à vida moderna e estão internalizados nos hábitos e estilos de vida das populações atuais.
Os estudos da antropóloga Niede Guidon desenvolvidos no Sítio Arqueológico do Boqueirão da Pedra Furada, em São Raimundo Nonato (PI), numa região de transição do cerrado para a caatinga, apontam indícios de que o povoamento do continente sul-americano remonta há 50 mil anos.
Tais indícios levaram pesquisadores, como Barbosa (2002), a desenvolver a tese da rota de migração e ocupação pelo Planalto Central Brasileiro, onde se localizam importantes biomas como o Cerrado, os Pampas, o Pantanal, porções da Amazônia Meridional, Caatinga e Mata Atlântica, além das rotas tradicionais dos colonizadores europeus e dos negros africanos que chegaram ao continente sul-americano pela costa brasileira.
As rotas migratórias humanas se articulam à história evolutiva do nosso continente, que se caracteriza por oscilações climáticas verificadas desde o Pré-Cretáceo, há 136 milhões de anos, quando a região era coberta por uma vegetação sub-desértica com mares rasos, circundados por extensos desertos, ocupados por grandes animais, como os répteis gigantes, que posteriormente foram extintos. No Cretáceo Superior, com o soerguimento do Planalto Brasileiro, ocorreram grandes mudanças das paisagens, quando os climas se tornaram mais úmidos e os rios passaram a correr para o mar, até o Terciário Médio, quando foram elaboradas as formações vegetais hoje existentes no continente. No Quaternário, há 2,5 milhões de anos, as oscilações do Pleistoceno favoreceram levas migratórias de animais em direção aos biomas continentais, onde mamíferos de grande porte se desenvolveram, como os tatus-gigantes, preguiças-gigantes, mastodontes, bem como atraíram o nomadismo do homem primitivo caçador-coletor pela rota do Planalto Central Brasileiro (Barbosa, 2002).
Diante do exposto, o patrimônio cultural das cidades brasileiras se insere nos processos evolutivos de colonização e de migração dos povos pré-históricos do continente sul-americano, refletindo nos modos e estilos de vida das populações locais, nos artesanatos, nas cerâmicas e na arquitetura, mas também no cultivo da mandioca, do feijão, do amendoim e da flora nativa, na arte culinária que se inter-relaciona geralmente às festas tradicionais, dentre outros aspecto do patrimônio cultural brasileiro (Barbosa, 2002).
4. Fundamentos legais à proteção dos bens naturais e culturais no ordenamento urbano brasileiro
De acordo com o conceito jurídico, meio ambiente, stricto sensu, abrange o conjunto do patrimônio natural e sua inter-relação com os seres vivos. Em sentido amplo, considera-se a múltipla interação dos meios natural, artificial e cultural.
O meio ambiente natural é constituído pelos recursos naturais solo, água, ar atmosférico, flora e fauna; o meio ambiente artificial é formado por edificações e construções, equipamentos urbanos públicos e comunitários como ruas, praças, parques e áreas verdes; e o meio ambiente cultural é formado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico.
A conceituação de meio ambiente evoluiu de uma concepção antropocêntrica – que considera o ser humano como único sujeito detentor de direitos e deveres – para uma concepção holística de defesa de outros entes que compõem o meio ambiente (fauna e flora), os quais passaram a ser sujeitos detentores do direito de existência, como bens de uso comum, o que amplia a proteção contra atos lesivos praticados por outrem (Milaré, 2009).
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/81, no art. 3º, I, define meio ambiente como: “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas [...]”.
A Constituição Federal (CF) estabelece dispositivos de proteção aos bens naturais e culturais. O art. 225 assegura o direito ao meio ambiente equilibrado, enquadra os bens naturais e culturais como de uso comum do povo e estabelece a incumbência de defendê-lo e de preservá-lo ao Poder Público e à Coletividade.
[...] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]
 O patrimônio genético encontra dispositivo de preservação no art. 225, § 1º, II; o patrimônio nacional, no art. 225, § 4º; a fauna e flora no art. 23, VII e no art. 225, § 1º, VII da CF.
O art. 5o, LXXIII da Carta Magna assegura ao cidadão a propositura de ação popular contra os atos lesivos ao patrimônio natural e cultural, que são tipificados como crimes sujeitos a sanções penais estabelecidas no art. 225, §3º.  
O cidadão é detentor do direito aos bens culturais, valendo-se de instrumentos constitucionais para sua efetivação, verbis:
[...] Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à (Emenda Constitucional 000.048-2005):
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional. [...]
A proteção constitucional do patrimônio cultural brasileiro encontra mandamento no art. 216, verbis:
[...] Art. 216 - Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – os objetos, documentos, obras, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. [...]
Além dos atributos naturais e culturais estatuídos no art. 216, outros bens são também protegidos constitucionalmente, como as águas, no art. 20, III e 26, I; as ilhas no art. 20, IV e 26, III; os recursos naturais da plataforma continental no art. 20, V; as cavidades naturais subterrâneas no art, 20, X; e as florestas, a flora e a fauna nos artigos 23, VII e 24, VI; as praias, no art. 20, IV.
O Código Florestal – Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, instituiu a Reserva Legal – RL e as Áreas de Preservação Permanente - APP’s. A RL, de acordo com o art. 1º, § 2º, III, é “[...] a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, [...] à conservação da biodiversidade [...]”. As APP’s, nos termos dos artigos 1º, § 2º, II, 2º e 3º do Código Florestal, são “[...] áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade […]”.
As APP’s abrangem a vegetação de cabeceira e ciliar, ao longo dos cursos d’água, desde o seu nível mais alto, numa faixa marginal que varia de, no mínimo, 30 metros a 500 metros, no máximo, de acordo com a largura do manancial; ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios; nas nascentes, num raio mínimo de 50 metros. As APP’s protegem os recursos naturais situados nos topos de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas e restingas; e aqueles situados numa faixa nunca inferior a 100 metros das bordas de tabuleiros ou chapadas; assim como toda e qualquer forma de vegetação localizada nas altitudes superiores a 1800 metros.
No meio urbano, o Código Florestal determina, conforme art. 2º, § único, que os Planos Diretores devem respeitar os princípios e limites das APP’s, além de novas áreas protegidas, a serem declaradas pelo Poder Público Local, conforme art. 3º, destinadas a:
[...] Art. 3º - ...
I) Atenuar a erosão das terras;
II) Fixar as dunas;
III) Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
IV) Auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
V) Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
VI) Asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VII) Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
VIII) Assegurar condições de bem-estar público. [...]
A exploração ou supressão de vegetação em APP encontra restrição no art. 4o  do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, verbis:
Art. 4º - ...
[...] somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
 § 1o. A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o. A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o. O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o. O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o. Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 7o. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção em longo prazo da vegetação nativa [...].
De acordo com os princípios e limites instituídos pelo Código Florestal, a conversão de áreas rurais em urbanas, no processo de parcelamento do solo urbano, deve ser procedida de maneira que as áreas de RL e de APP’s sejam enquadradas como bens de uso comum, de acordo com as peculiaridades existentes, em unidades de conservação, praças e outras categorias de espaços livres municipais, destinadas a proteger o patrimônio natural e cultural do sítio parcelado e proporcionar o desenvolvimento sustentável das cidades.
5. A “reforma” do Código Florestal
A Câmara Federal, na polêmica sessão de 25 de maio de 2011, aprovou o Projeto de Lei 1.876/1999, que unifica os Projetos de Lei 4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009, 5367/2009, 5898/2009, 6238/2009 e 6313/2009, 6732/2010, e revoga o Código Florestal instituído pela Lei 4.771/1965. Aprovado no Senado e sancionado pelo presidente da República, será instituída nova lei de proteção da vetação nativa no país.
O PL 1.876/1999 introduz profundas alterações no sistema legal vigente de proteção florestal (Brasil, 2010; Metzger, 2010), dentre as quais, se destacam:
· Anistia aos crimes ambientais – fim da obrigação de recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22/07/2008, incluindo topos de morro, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes. Cria a figura da “área rural consolidada”, definida como toda área ocupada até 22/07/08, inclusive RL e APP, com benfeitorias, edificações e atividades agrosilvopastoris. Os Estados terão cinco anos para criar “programas de regularização ambiental”, período no qual as multas aplicadas por infração à lei florestal ficarão suspensas. A anistia reforça a sensação de impunidade e estimula novas práticas ilegais contra o patrimônio natural, inclusive urbano.
· Redução e descaracterização das APPs – reduz a extensão mínima das APPs dos atuais 30 metros de faixa marginal do leito maior (nível maior medido durante a cheia) para 15 metros de faixa marginal do leito menor do curso d’água (nível mínimo medido durante a vazante). Na prática, essa proposta legitima casos como o de Santa Catarina que, por lei estadual, legitimou as ocupações nas zonas de inundação que, realizadas ilegalmente durante o período de estiagem, submete seus ocupantes ao risco de catástrofes ‘naturais’ durante as cheias.
· Isenção da RL – a proposta isenta as propriedades em todo o país com até 4 módulos fiscais da obrigatoriedade de recuperar a RL. Como o módulo varia entre 5 e 110 hectares, a medida representa a supressão da vegetação nativa em propriedades de até 440 hectares, afetando, sobremaneira, as regiões metropolitanas, que ficarão ainda mais áridas. Mas não só: estima-se que 30 milhões, sendo 20 milhões de hectares de florestas na Amazônia, poderão ser desmatados com a perda da proteção legal.
· Redução da RL – a proposta reduz, na Amazônia Legal, a RL de 80% para 50% em área de floresta e de 35% para 20% em área de Cerrado, inclusive em áreas com vegetação, o que, pelo Código Florestal vigente, só é possível mediante identificação de áreas com aptidão agrícola no Zoneamento Ecológico Econômico. A medida proposta, portanto, legitima o desmatamento sem nenhum estudo prévio.
· RL extrapropriedade em outro estado – a proposta permite a compensação de áreas desmatadas em um Estado por áreas de floresta em outro Estado, independentemente do tipo de bioma, com a opção de fazer ainda a compensação financeira pelo dano ambiental, mediante depósito em dinheiro no “fundo de regularização de unidades de conservação”, como forma de isenção da RL.
· Moratória de floresta nativa por cinco anos – o projeto de lei propõe ao plenário da Câmara dos Deputados e depois ao Senado, que os imóveis rurais ficariam proibidos de desmatar, por cincos, a partir da data de aprovação da medida. Até lá, todos que obtiveram autorização ou que protocolaram pedidos de supressão florestal estarão autorizados a desmatar.
A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC e a Academia Brasileira de Ciências – ABC manifestaram-se a respeito do PL 1.876/1999, verbis:
[...] Baseando-se na premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira, o Congresso brasileiro propôs, recentemente, uma reformulação do antigo Código Florestal. Infelizmente, a reformulação desse Código não foi feita sobre a égide de uma sólida base científica [...]. Esta substituição levará, invariavelmente, a um decréscimo acentuado da biodiversidade, a um aumento das emissões de carbono para a atmosfera, no aumento das perdas de solo por erosão com consequente assoreamento de corpos hídricos, que conjuntamente levarão à perdas irreparáveis em serviços ambientais das quais a própria agricultura depende sobremaneira, e também poderão contribuir para aumentar desastres naturais ligados a deslizamentos em encostas, inundações e enchentes nas cidades e áreas rurais [...]. (RAUPP & PALIS JUNIOR, 2010)
As cidades e os citadinos sofrerão os impactos das alterações propostas no Código Florestal, embora o ordenamento urbano esteja vinculado a um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, que constitui um sistema legal integrado, formado pelo plano diretor, estatuto da cidade, parcelamento e uso do solo urbano, legislação dos crimes ambientais e de proteção do patrimônio cultural, dentre outros dispositivos legais, como se expõe a seguir.
6. Urbanização e infração aos bens naturais e culturais
O termo urbanização refere-se à tendência de concentração populacional nas cidades, encerrando uma dupla implicação: no sentido quantitativo – de acréscimo no adensamento – e no sentido qualitativo – de decréscimo da qualidade de vida. A questão decorre do ecossistema urbano se constituir num espaço limitado e densamente povoado (Lago, 1991), com um metabolismo muito mais intenso por unidade de área quando comparado com o ecossistema natural. Nas cidades, ocorre um influxo maior de energia com intensa necessidade de entrada de materiais e de saída de resíduos (Odum, 1976; 1988).
Por isso, a atividade econômica – seja ela industrial, comercial, agropecuária ou outra – requer atitude responsável do agente frente ao potencial de dano ambiental no ecossistema urbano. Além disso, a atividade econômica que venha causar dano ambiental, mesmo dotada de autorização legal, por meio de outorga, licença ou outro documento expedido pelo órgão competente, não isenta o agente responsável de promover a reparação do dano, inclusive integral, com a recomposição total do bem ambiental, quando se trata de dano reversível. Em se tratando de dano irreversível, o agente responde pela indenização financeira como medida compensatória ao dano causado.
Infrações e contravenções penais
A autoridade do poder público responsável pelo controle da atividade econômica, de acordo com o art. 37, § 6º, art. 225, § 3º da CF/88 e com o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, responde solidariamente pelo dano ambiental decorrente de atividade que, de maneira errada, indevida ou incompleta, foi licenciada ou autorizada pelo Estado.
A lei somente exclui da reparação do dano o agente privado responsável pela atividade econômica ou o agente público responsável pelo controle da atividade potencialmente poluidora quando o risco não foi criado, isto é, a atividade é inapta quanto à produção de risco; o dano não existiu; ou quando o dano não guarda relação de causalidade com aquele que criou o risco.
Não raro, no processo de ordenamento urbano, verificam-se infrações aos bens naturais e culturais instituídos pelo Código Florestal. Tais infrações são contravenções penais, conforme redação dada pela Lei 5.870/73, verbis:
[...] Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; [...]
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; [...]
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente.
Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) direto
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. [...]
A Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais instituiu o laudo de reparação do dano ambiental e a perícia de constatação do dano ambiental, verbis:
[...] Art. 17 - A verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código Penal, será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. [...]
Art. 19 - A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeito de prestação de fiança e cálculo de multa.
§ único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. [...]
Dano ambiental e sua responsabilização
O meio ambiente é um bem autônomo, de interesse múltiplo e integrado por vários elementos do patrimônio natural, artificial e cultural, como já exposto. Os meios processuais de defesa do meio ambiente são afetos, geralmente, à área do direito difuso, na qual as vítimas normalmente não são individualmente identificadas.
O dano ambiental é definido como a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação ou alteração adversa do equilíbrio ecológico. O dano é causado por ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. O dano resulta na poluição ambiental ou na degradação da qualidade ambiental, como resultado da alteração adversa das características físicas, químicas ou biológicas dos atributos do meio ambiente por interferência humana (poluição) ou não (degradação). Esta última decorre de transformações espontâneas da própria natureza, mas, pode ser causada por atividade antrópica, surgindo, então, o fenômeno da poluição.
A Lei 6.938/81 no art. 3º, I e III, definiu os termos degradação, poluição, poluidor e recursos naturais, verbis:
[...] II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que direta ou indiretamente:
a)   prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)   crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)   afete desfavoravelmente a biota;
d)   afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)   lance matérias ou energia em desacordo com os padrões estéticos ou sanitários do meio ambiente.
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora [...].
A legislação constitucional e infraconstitucional recepcionou a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais, ou seja, aquela que independente de culpa, resultando, de conseqüência, na reparação objetiva do dano ambiental causado, conforme art. 225, § 3º da CF, art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, art. 927, § único do Código Civil, artigos 27, 28 I, 20, 17, 9º da Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, Lei 7.661/88 de danos à zona costeira, Lei 7.802/89 de danos oriundos de atividades com agrotóxicos, Lei 8.171/91 de danos causados por atividade agrícola, dentre outras.
O § 3º da CF previu a tripla responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa, dotadas de fundamentação e finalidade próprias. A responsabilização administrativa busca promover a infração administrativa de violação, por ação ou omissão, a regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A responsabilização penal busca a punição do agente público ou privado pela infração ambiental com penas restritivas de direito, inclusive prisão, no devido processo penal, assegurado a amplo direito de defesa e o contraditório.
A responsabilização civil é um instituto que permite cobrar da pessoa física ou jurídica, pública ou privada infratora, a reparação ou indenização dos danos ambientais quando eles forem, respectivamente, reversíveis ou irreversíveis. Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, tanto do particular como do Estado. Basta ao lesado comprovar o nexo de causalidade entre o fato ou ação danosa e o dano ambiental decorrente.
A responsabilidade objetiva se fundamenta na Teoria do Risco Criado, em face da crescente industrialização, do aumento da degradação ambiental, da proliferação de atividades danosas, enfim, da crise ambiental e dos fenômenos da globalização. O agente responde pela reparação ou pela indenização em virtude de haver realizado uma atividade apta a produzir risco (Morato Leite, 2000).
Embora a transgressão ambiental possa ser apurada nas esferas civil, penal e administrativa, e legalmente tipificada como crime ambiental, no devido processo de apuração, sob a competência da Polícia Judiciária ou da instância administrativa, constata-se, frente ao acentuado contexto poluidor e/ou degradador, uma desconfortável sensação de impunidade, que decorre de comunicação ineficiente, às vezes inexistente, entre apuração e punição tanto no âmbito judicial como no contencioso administrativo.
7. Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
A Constituição Federal assumiu postura firme ao determinar os objetivos gerais da política urbana em todo território nacional, priorizando o bem-estar dos habitantes, verbis:
[...] Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes [...].
Os danos ambientais submetidos a exames periciais são causados pela poluição ou degradação que, de maneira direta ou indireta, prejudicam: i) o próprio homem na sua saúde, segurança, bem-estar ou atividades socioeconômicas; ii) as formas de vida animal e vegetal; e, iii) o meio ambiente nos seus aspectos físicos, biológicos, químicos ou estéticos.
De acordo com Araújo (2001), a poluição ambiental pode ser classificada, a partir dos bens lesados que integram o patrimônio ambiental, em:
· Poluição degradadora dos recursos naturais – poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo; por agrotóxicos na agricultura, nos alimentos e nas bebidas; por resíduos sólidos; poluição sonora, térmica, radioativa; ou outro tipo de poluição decorrente do progresso científico, técnico, econômico ou do mau uso da propriedade.
· Poluição degradadora dos bens integrantes do patrimônio cultural – poluição paisagística, descaracterizadora das criações científicas, artísticas e tecnológicas, ou destruidoras de obras, documentos, edificações e demais espaços artístico-culturais, dos conjuntos urbanos, parques, sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleológico, espeleológico, ecológico, científico.
Nem toda alteração das condições ambientais se caracteriza como poluição (Araújo, 2001). A responsabilização por dano exige o nexo causal entre atividade e prejuízo efetivo. Por exemplo, o aumento populacional, os veículos motorizados, a indústria e a agropecuária produzem alterações ambientais normais e toleráveis não sujeitas à responsabilização ambiental. Essas atividades passam a ser reprimidas quando se tornam intoleráveis e prejudiciais, na forma de poluição ou agravos ao meio ambiente, tornando-se atividade ilícita, passível de tipificação penal, de acordo com a Lei 9.605/98 dos Crimes Ambientais.
A Lei 6.938/81 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente confere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer normas e critérios de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental visando à manutenção e melhoria da qualidade do meio ambiente.
A caracterização do dano ambiental exige procedimentos periciais conduzidos por equipe de profissionais experientes e habilitados nas áreas biótica, socioeconômica e física, embasados em métodos, equipamentos e recursos necessários à avaliação da qualidade do meio ambiente, bem como as alterações nela promovidas em decorrência da atividade investigada.
O direito difuso da coletividade se sobrepõe ao direito privado individual
O Direito Pátrio dividiu os bens em privados e públicos, até o advento da CF de 1988, que inseriu outra categoria de bem no ordenamento jurídico, o difuso – um bem de uso comum do povo, de natureza social, de titularidade indeterminada, de domínio verdadeiramente público, pertencente a toda a população, e não simplesmente estatal, seja da União, do Estado ou do Município.
De acordo com a legislação vigente no país, a APP e a RL são exemplos de bens de interesse difuso, nos quais se vedam o manejo direto do seu uso, indiferente ao domínio, se público ou privado, pois são bens legalmente protegidos no interesse maior da coletividade.
Ao se converter o solo rural em urbano, a APP e a RL se tornam unidades de conservação municipal, em geral de domínio público, de titularidade indefinida, pertencente ao povo. Tais áreas legalmente protegidas, no entanto, são alvos freqüentes de infrações as mais diversas, praticadas diariamente nos centros urbanos e de expansão urbana brasileiros.
A Carta Magna, no Capítulo VI, estabeleceu como prioridade a defesa e preservação ambiental, verbis:
[...] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...]
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção [...].
O mandamento constitucional conferiu ao meio ambiente importância e prioridade de natureza pública e intergeracional, como bem de uso comum,  a ser protegido e defendido pelo Poder Público e pela coletividade.
Portanto, quanto às decisões concernentes ao meio ambiente, o Poder Público, em todas as esferas da União, dos Estados e dos Municípios, não tem a discricionariedade para definir se o solo coberto por florestas nativas ou matas de galeria e ciliar, em caso de solo rural de expansão urbana, ou se os espaços livres urbanos de parques ou praças, em caso de solo urbano, podem ou não ser parcelados e alienados. A legislação é imperativa ao dizer que estas áreas legalmente protegidas de uso comum são inalienáveis, não passíveis de usucapião ou qualquer outro instrumento de barganha, já que não pertencem ao proprietário do imóvel, ao loteador ou ao Prefeito, e sim, como bem de interesse difuso, pertence a toda a sociedade.
A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente ressaltou o objetivo de tal política, de tal forma que (grifos do autor):
[...] Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo [...].
Áreas de Preservação Permanente
O Poder Público tem o dever de adotar medidas de proteção das Áreas de Preservação Permanente - APPs, conforme mandamento do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, verbis:
[...] Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas [o artigo 18 da Lei 6.938/81 transformou as florestas e demais formas de vegetação do artigo 2º desta lei em reserva ou estação ecológica]:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água [...];
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ‘olhos d’água’, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura”. [...]
§ Único – No caso de áreas urbanas [...] observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites mínimos a que se refere este artigo [...]. (grifei)
O art. 3º, alínea h, do Código Florestal considera, também, como preservação permanente, as formas de vegetação destinadas "a assegurar condições de bem estar público", entendo-se, assim, que as áreas de proteção dos mananciais contribuem para a melhoria da qualidade da água.
Esta questão não é nova. Em 1950, o Promotor de Justiça Fernando Vidal de Souza, em sua matéria sobre mata ciliar, destacou o efeito positivo das florestas, das capoeiras, dos prados e de outras formas de vegetação como indispensáveis à proteção do solo contra a erosão, retendo o húmus indispensável à fertilidade, prendendo as barrancas dos arroios e dos rios, necessárias para conservar as correntes em seus leitos e impedir inundações, nas cheias fluviais durante os picos pluviométricos, prestando, enfim, toda a sorte de benefícios que a agronomia, a silvicultura e a ecologia confirmaram e modernamente ensinam.
As APPs são necessárias à proteção dos cursos d’água e de suas nascentes de água, olhos-d'água ou fontes. Decorre daí, a existência de mantos legais protetores das APPs, como a Lei 7.754, de 14 de abril de 1989, que dispõe sobre as medidas para proteção das florestas e demais tipos de vegetação existentes nas nascentes hídricas, estabelece que: "[...] Art. 1º São consideradas de preservação permanente, na forma da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios [...]".
As normas de uso e ocupação do solo em áreas legalmente protegidas devem levar em conta a necessidade de proteção dos cursos d'água, lago, represa ou os olhos d'água e garantir a permeabilidade do solo necessária ao processamento do ciclo hidrológico. Somente dessa forma pode-se garantir a quantidade e a qualidade de água para o abastecimento público sustentável, atendendo a demanda crescente de centros urbanos cada vez mais populosos.
A mata ciliar e de galeria protege o curso d’água contra a erosão e o assoreamento, contribuindo para a constância do volume de água, bem como para o equilíbrio da bacia hidrográfica, a regulação dos fluxos d’água superficiais e subterrâneos, a umidade do solo, a disponibilidade de nutrientes e a filtração de poluentes que migram pelo solo das áreas agricultáveis e urbanizadas.
As Zonas de Proteção Ambiental
As áreas legalmente protegidas no espaço urbanizado são, em geral, ambientalmente sensíveis e devem ser enquadradas, obrigatoriamente, no plano diretor como Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs. Elas são bens de direito difuso, pela diretriz legal, de interesse a toda sociedade e, não raros, bens públicos, de domínio do município.
O loteamento, ocupação e construção de áreas enquadradas como ZPAs afronta a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, verbis: "[...] Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal [...]".
As autoridades que administram as Prefeituras Municipais não podem dispor destes bens, pois eles não são lotes particulares, colocados ao comércio, e nem mesmo são bens públicos dominicais, de domínio da Prefeitura, sujeitos à alienação mediante licitação pública, pois a titularidade é indivisível, sendo o detentor do domínio o ente verdadeiramente público e coletivo, qual seja, o povo.
A falta de enquadramento de áreas sensíveis como ZPA no Memorial Descritivo do Plano de Loteamento aprovado pela Prefeitura, como unidade legalmente protegida, transgride o parágrafo único e seus incisos do artigo 3º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, verbis:
[...] Art 3º - ...
Parágrafo único.  Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
 III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção [...].
A proteção dos espaços livres de função ambiental, a manutenção da biodiversidade ou a preservação das características paisagísticas naturais não se confunde com as medidas do plano de loteamento, usualmente destinadas ao lazer, arruamentos e outras destinações obrigatórias, conforme requisitos do artigo 4º da Lei 6.766/79.
[...] Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem (Inciso com nova redação dada  pelo Art. 2º da Lei n.º 9.785/99.)
II - os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divide o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento (Parágrafo com nova redação dada pelo Art. 2º da Lei n.º 9.785/99.)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares [...].
O titular do domínio dos bens de direito difuso é o povo
Toda propriedade rural que se submete ao processo de parcelamento do solo urbano transformam em área loteada. Muda a natureza da propriedade, de rural para urbano. Não pode, portanto, o loteador, através de escrituras públicas ou qualquer outro meio de alienação, transferir a terceiros particulares, ilegalmente, “bens de interesse difuso”, “bens de uso comum do povo”, “bens de uso especial” ou “bens dominicais”, de cuja titularidade é o Município, conforme mandamento constitucional e infraconstitucional, a exemplo da Lei 6.766/79, verbis: "[...] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descritivo [...]".
A violação ao preceito legal sujeita o infrator à responsabilização civil prevista no art. 159 do Código Civil “[...] aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano [...]”.
Sujeita o infrator, também, à responsabilização penal, estabelecida no art. 50 da Lei 6.766/79, a saber:
[...] Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinente do Distrito Federal, Estados e Municípios [...].
Unidades de Conservação: áreas especialmente protegidas
A Lei 9.985/2000 define Unidade de Conservação – UC como uma categoria especial de espaço livre dentro do ordenamento urbano, qual seja:
[...] Art. 2o - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção [...].
De acordo com a Norma Legal, as UCs se subdividem em duas categorias: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
[...] Art. 8o - O Grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre [...].
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. [...]

No Grupo das Unidades de Proteção Integral, as UCs são de posse e domínio público, sendo que as categorias Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre podem ser, também, de domínio privado.  Todas elas têm em comum o uso indireto do solo, isto é, a lei veda qualquer exploração direta dos recursos naturais dentro dos seus limites territoriais.
No Grupo das Unidades de Uso Sustentável, as UCs são de posse e domínio público, exceto Reserva Particular do Patrimônio Natural que, como o próprio termo indica, é de domínio privado, sendo que as categorias Área de Proteção Ambiental e Área de Relevante Interesse Ecológico podem ser, também, de domínio privado. Todas elas têm em comum o uso direto do solo sob o regime de plano de manejo sustentável, devidamente aprovado pelo órgão competente.
Depreende-se do exposto, a incorporação do princípio constitucional que define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e que subordina a questão dominial ao interesse ou direito difuso da coletividade na preservação dos atributos ambientais de espaços públicos ou particulares, a serem especialmente protegidos e incorporados ao ordenamento urbano como Espaços Livres e enquadrados, de acordo com o plano e o memorial de loteamento, numa das diversas categorias de UCs.
O Estatuto da Cidade
A Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CF, estabelece diretrizes gerais de proteção ao ordenamento urbano e ao patrimônio cultural, verbis:
[...] Art. 1o - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental [...].
O artigo 2º do Estatuto da Cidade estatui diretrizes à propriedade urbana, visando impedir usos incorretos do solo e os efeitos indesejados da degradação ambiental, vejamos:
[...] Art. 2o - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; [...]
g) a poluição e a degradação ambiental [...]
O Estatuto da Cidade instrumentaliza o Poder Público para coibir as afrontas às determinações Constitucionais quanto à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de tal forma que o Estado é obrigado a agir conforme o artigo 4º abaixo:
[...] Art. 4o - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos: [...]
c) limitações administrativas; [...]
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social.
A Norma, a Doutrina e a Jurisprudência
A alienação dos bens públicos ou o uso inadequado dos bens privados de interesse a difuso, constantes dos planos de loteamento contraria a norma, a doutrina e a jurisprudência brasileira.
Os bens públicos constantes dos planos de loteamento, regularmente aprovados, são dotados de características especiais, quais sejam a inalienabilidade e a imprescritibilidade (Meirelles, 1977, p. 275).
As Leis de Parcelamento do Solo Urbano (Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937, Decreto-Lei nº 271, de 28/02/67 e a atual Lei nº 6.766, de 19/12/1979), estabeleceram as categorias de espaços livres e vias de comunicação que se transferem para o domínio público municipal como um efeito jurídico imediato da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis.
Os doutrinadores, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, afirmam ser da tradição do direito municipal brasileiro, mantida nas Leis de Parcelamento do Solo Urbano desde o Decreto-Lei nº 58 de 1937, que a inscrição do loteamento produz, de imediato, três efeitos jurídicos (grifamos):
[...] a subdivisão da área para efeito de alienação individual dos lotes; a imutabilidade da situação urbanística traçada na planta e descrita no memorial descritivo; a transferência das vias de comunicação e dos espaços livres para o domínio público do Município, do que decorre a inalienabilidade dessas áreas [...] (Meirelles, 1971, p. 277).
Assim, conclui o ilustre doutrinador, que: "[...] não há necessidade de invocação da teoria francesa do concurso voluntário para justificar uma transferência de domínio prevista em lei e tradicional em nosso direito, freqüentemente aplicada pelos nossos tribunais [...]" (Meirelles, op. cit., p. 278).
Os processos de degradação decorrentes de ocupações que afrontam a Norma de Parcelamento do Solo Urbano podem configurar crimes elencados na Lei 9.605/98 que tipificam ações contra o Meio Ambiente, o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural conforme artigos abaixo transcritos:
[...] Dos Crimes contra a Fauna:
Art. 29 - ...
§ 1º - ...
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, ninho, abrigo ou criadouro natural”.
Dos Crimes contra a Flora:
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, [...].
Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, [...] independentemente de sua localização.
Art. 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação [...].
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação [...] Parques Municipais [...] ou outras a serem criadas pelo Poder Público. [...]
Art. 48 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos [...].
Dos crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural:
Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida [...].
No caso das ocupações das áreas legalmente protegidas serem autorizadas pelas Prefeituras Municipais, configura-se potencial infração contra a Administração Ambiental, prevista nos artigos 66, 67 e 68 da Lei 9.605/98, verbis:
[...] Dos Crimes contra a Administração Ambiental:
Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
Art. 67 – Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Art. 68 – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. [...]
De tal forma que, segundo os ditames constitucionais e infraconstitucionais, o Poder Público tem o poder/dever de impedir tais edificações em áreas legalmente protegidas – APP, RL, UC etc. – bem como determinar a imediata paralisação de processos degradativos usualmente verificados nesses locais, compelindo os responsáveis à recuperação ambiental das áreas degradadas, sob pena de aplicação das responsabilizações civis, administrativas e penais descritas na Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98, como segue:
[...] Art. 3º- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, [...] nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal [...], no interesse ou benefício da sua entidade.
§ único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato [...].
Os Tribunais de Justiça e as Cortes Máximas – STF e STJ firmaram uma inequívoca jurisprudência a respeito dos bens públicos urbanos. Destaca-se, no caso, o entendimento consagrado na jurisprudência do Espaço Livre enquanto bem de domínio municipal, inalienável e imprescritível, verbis (grifamos):
[...] Ementa: Usucapião extraordinário. Área livre destinada a templo religioso pelo loteador. Inalienabilidade e imprescritibilidade. Inteligência do artigo 3º, do Decreto-lei 58/37, o registro do loteamento torna inalienável todo e qualquer espaço vazio, constante da planta e do memorial, ainda que destinado a equipamentos comunitários, razão pela qual não pode ser objeto de usucapião, porque a prescrição aquisitiva pressupõe a alienabilidade alienabile ergo preascriptibile [...] (TJGO Terceira Câmara Cível, DJ nº 11.592 de 15/06/93, p. 7).
E ainda (grifamos):
[...] Loteamento. Área reservada. Domínio do município. Desnecessidade de registro acerca de inalienabilidade. Inscrito o loteamento sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres, constantes do memorial e da planta, dentre estes os espaços sem numeração. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. Decisão unânime [...] (TJGO Segunda Câmara Cível, DJ nº 12.579 de 19/6/97, p. 4).

8. A dilapidação dos Espaços Livres deprecia a qualidade de vida urbana
De acordo com Milano (1992), os espaços livres, as áreas verdes e a arborização urbana são conceitos bastante correlacionados. Os espaços livres são áreas não edificadas com potencial para se transformarem em áreas verdes. Toda área verde é um espaço livre, não sendo verdadeira a recíproca. Um determinado espaço livre poderá transformar-se em área verde se nele, por exemplo, for implantada uma praça, ou poderá permanecer como tal se, ao contrário, for construído um estacionamento com superfície impermeabilizada e com inadequada cobertura vegetal. A arborização urbana, por sua vez, é o conjunto de áreas públicas e privadas com vegetação em estado natural ou predominantemente arbórea.
Para Lapoix (1979) os espaços abertos ou externos são os espaços não construídos e não destinados à implantação de obras de infra-estrutura, no interior e nas proximidades dos setores reservados à construção. O conceito é bastante amplo, incluindo-se como espaço livre, os parques, praças, bosques, jardins, florestas naturais e áreas verdes, as superfícies cobertas por água e áreas destinadas à prática esportiva, as ruas, estradas, alamedas, passeios e caminhos (tab. 1). Estes espaços podem ser públicos ou particulares, localizados tanto na zona urbana como na rural.

Os termos técnicos acima discutidos convergem à conceituação de Espaço Livre, que se contrapõe ao termo Espaço Construído, em áreas urbanas. De acordo com a literatura, o Espaço Livre “[...] tem que ser integrado ao uso do espaço, sua escala e função, devendo esta última, satisfazer três objetivos principais: ecológico, estético e de lazer [...]” (LIMA et al., 1994, p. 579).
Do ponto de vista do uso e parcelamento do solo urbano, a legislação brasileira, desde a vigência do Decreto-lei 58, de 10/12/1937, passando pelo Decreto-lei 271, de 28/02/67 até a atual Lei 6.766, de 19/12/1979, estabeleceu as categorias de espaços livres e vias de comunicação.
A interpretação das normas de parcelamento e uso do solo urbano, pelo Poder Judiciário, consolidou uma inequívoca jurisprudência a respeito do patrimônio público urbano. Exemplifica-se com algumas sentenças transitadas em julgado pelo TJ-GO em processos referentes a conflitos de uso do solo no município de Goiânia:
[...] A aprovação do loteamento pela Prefeitura tem o efeito imediato de tornar as vias de comunicação e os espaços livres, tanto aqueles destinados ao uso da comunidade, como todo e qualquer espaço vazio ou vago, sem numeração, constantes da planta e do memorial descritivo, em bens de domínio público inalienáveis a qualquer título, e, a fortiori, fora do comércio, sendo vedado dar-se-lhes qualquer outra destinação [...] (DJ nº 11592 de 15/06/93, p. 4; DJ nº 11766 de 8/02/94, p. 14; DJ nº 12269 de 15/03/96, p. 12; DJ nº 12579 de 19/06/97, p. 4; DJ nº 12642 de 16/07/97, p. 4).
As vias de comunicação são as avenidas, alamedas, ruas e vielas que se destinam ao sistema de comunicação viário. Os Espaços Livres são os bens públicos enquadrados pelo Código Civil como de “uso comum do povo”, de “uso especial” e “dominical”. Os espaços livres de “uso comum”, no art. 66, são os parques, bosques, jardins de representação, praças, áreas verdes e outros espaços não construídos, vegetados ou não, destinados ao necessário equilíbrio do meio ambiente urbano.
Os Espaços Livres são também os bens públicos enquadrados pelo artigo 67 do Código Civil como de “uso especial”, isto é, os equipamentos públicos. Estes podem ser subdivididos em Urbanos e Comunitários. Os Equipamentos Urbanos referem-se a abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, galerias de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (§ único do art. 5º da Lei 6.766/79). Os Equipamentos Comunitários são os que se relacionam à educação, cultura, saúde, lazer, esporte, recreação e similares (§ 2º do art. 4º do mesmo diploma legal).
Além disso, o loteamento deve ser dotado de proporcionalidade entre áreas públicas (sistema viário, equipamentos públicos e espaços livres) e áreas privadas. Essa proporcionalidade foi fixada pelo § 1º, do art. 4º da Lei 6.766/79 com base num percentual mínimo de 35% de áreas públicas do total da gleba loteada. No entanto, este e outros dispositivos que fixavam índices urbanísticos foram alterados pela Lei 9.785, de 29/01/99, deixando ao encargo dos municípios a fixação de percentuais mínimo e máximo, de acordo com as leis municipais e com o planejamento local. Isto é, manteve-se o princípio, deixando ao encargo do Poder Local, a definição do quantum de proporcionalidade.
Poucas são as cidades brasileiras que, planejadas desde seu início, como Goiânia, Brasília e Palmas, estabeleceram nos Planos Diretores um percentual de 35% de Espaços Livres públicos. Entrementes, mesmo nas cidades planejadas e, com mais intensidade ainda, nas não planejadas, ocorre dilapidação do patrimônio público, evidenciando a prática cotidiana de crime contra o ordenamento urbano.
Os Espaços Livres na história das cidades
A história dos Espaços Livres se confunde com a história da própria cidade. Nas cidades-estado da Grécia existiam: i) a cidade alta ou acrópole com seus templos e prédios sagrados; e, ii) a cidade baixa onde se localizava a praça pública ou ágora. A praça como espaço aberto ou livre tem sua referência inicial no ágora que, no dizer de Mumford (1982, p. 166), “[...] é o centro dinâmico da cidade grega, um local de assembléia aonde a gente da cidade ia-se reunir [...]”. Essa função social do espaço livre permaneceu nas cidades dos países latinos como descendente direto do ágora grego.
O Fórum Romano seguiu a tradição do ágora grego, sendo mais que uma praça aberta, um recinto de traçado regular com santuários, templos, prédios da justiça e casas do conselho, circundados por majestosas colunatas. Mumford (op. cit., p. 244), esclarece que “[...] o Fórum Romano era, assim, uma combinação de ágora e acrópole [...]” refletindo a ordem militar e o poder absoluto dos governantes romanos.
Na cidade medieval a praça do mercado “[...] reinvestiu as funções do antigo ágora grego e do Fórum Romano, onde também se situava a catedral e os edifícios característicos da organização da sociedade [...]”, e para onde todas as atividades convergiam, desenvolvendo as “[...] funções culturais, políticas e de socialização [...]” (MUMFORD, op. cit., p. 334).
Na maior parte das cidades medievais se encontrava um bairro ou núcleo central rodeado por uma série de anéis irregulares, circundando-o e protegendo-o. Segundo o autor citado, essa forma espacial foi gerada por forças opostas de atração e de proteção: os edifícios públicos e as praças abertas encontram segurança por trás de um labirinto de ruas que convergiam irregularmente para eles.
Esse padrão medieval foi suplantado pelos urbanistas barrocos que traçaram as ruas em direção ao centro da cidade, na clássica forma do asterístico (radial concêntrico). Salienta o autor que há exceções ao padrão medieval, pois se verificam “[...] presbitérios e igrejas de aldeias que são edifícios livres, levantados no meio de um campo verde aberto à feição de parque, como o que existe em frente de Notre Dame, em Paris [...]” (MUMFORD, op. cit., p. 333).
A cidade medieval não desapareceu com o fim da vida medieval no século XVI. Algumas das suas instituições se renovaram no século seguinte, como revela a arquitetura gótica e neogótica (Vieira, 1994).
A Peste Negra do Século XVI – uma doença epidêmica grave que dizimou milhares de pessoas na Europa – causou uma profunda alteração nas instituições medievais, determinou uma nova ordem, visível no século seguinte. Os urbanistas e construtores renascentistas modificaram a estrutura da cidade medieval e executaram planos com ruas retas e espaços abertos.
Paradoxalmente à tendência de maior higienização e humanização, o surgimento e desenvolvimento do Estado Moderno e da tecnologia exerceram sobre a cidade influência decisiva. Como até o século XVI a defesa predominava sobre o ataque, as cidades localizavam-se estrategicamente em colinas inacessíveis ou encostas. Com o avanço da “arte de guerrear”, a nova artilharia tornou vulnerável o aglomerado urbano, que a partir de então começou a se fortificar. As novas fortificações afastaram para longe da urbe os jardins, pomares e praças. Mumford (op. cit., p. 391) afirma que “[...] os espaços abertos foram cobertos por construções, destruindo os padrões medievais das cidades que assumiram um padrão militar [...]”.
Ao mesmo tempo – afirma o autor – a mudança de uma economia baseada na troca de mercadoria para uma economia monetária aumentou grandemente os recursos do Estado, impulsionados pelo capitalismo militarista e pelo imperialismo colonialista. As instituições refletiram a nova base econômica e revolucionou os conceitos, como o do espaço urbano, organizado de forma contínua e associado ao movimento e ao tempo. Na cidade barroca, a avenida viabilizou a mais importante função urbana, serviu aos interesses militares da nova ordem. Exemplificou esta tendência a destruição de castelos e bairros inteiros para a construção de amplos bulevares em Paris a mando de Napoleão III.
Com o desenvolvimento da larga avenida, a segregação entre as classes sociais tomou forma na própria cidade: de um lado, os ricos transitaram pelo largo leito da via; de outro, os pobres se arrastavam pela estreita calçada. “[...] A unidade de planejamento da cidade barroca passou a ser a rua e não a vizinhança ou o bairro [...]” (MUMFORD, op. cit., p. 424).
Do mesmo autor a idéia de que a cidade barroca, como herdeira das idéias renascentistas, exprimiu esta herança no traçado radial-concêntrico, com avenidas radiais partindo de uma praça central – expressão da exaltação à monarquia centralista.
A Revolução Industrial no século XIX alterou fortemente o espaço urbano. As fábricas tornaram-se donas do solo urbano e suburbano. A evolução da sociedade humana avançou para uma escala tendente à completa substituição dos recursos naturais. Nos seus primórdios, a industrialização promoveu intenso adensamento das cidades européias, espalhando a degradação social e a poluição ambiental. Nesse contexto, no final do século XIX, surgiu a ciência do urbanismo para disciplinar os exageros da industrialização: Camillo Sitte (1848-1903), Tony Garnier (1869-1948) e Ebenezer Howard (1850-1928) vêem os espaços livres e os parques urbanos como soluções “sanitárias” (Vieira, op. cit.).
Em meados do século XX, em sintonia com o desenvolvimento da sociedade industrial, desenvolveu-se o conceito das funções urbanas: i) habitar; ii) trabalhar; iii) locomover-se; iv) recrear-se. Esta última função resguarda a existência dos espaços livres urbanos. No entanto, tal como na transição da cidade medieval para a barroca, os espaços livres – apesar do indubitável avanço ocorrido e sob condição histórica diversa – muitas vezes são tratados como “sobras” pelos administradores da cidade.
Alguns indicadores censitários da qualidade de vida urbana
A população urbana brasileira aumentou 165% em 30 anos com uma taxa de urbanização que supera a 80%. As nove regiões metropolitanas (São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador, Belo Horizonte, Fortaleza, Brasília, Curitiba, Recife e Porto Alegre) abrigam 1/3 da população total, num espaço geográfico de apenas 43 mil km², correspondente a apenas 0,5% do território nacional. 
Há, portanto, uma forte pressão sobre a capacidade suporte dos ecossistemas urbanos. Estes estão submetidos, por um lado, a intensas demandas por recursos e a fortes impactos ambientais e, por outro lado, a crescentes déficits de infra-estrutura, habitação, educação e de saúde pública. Esse quadro torna urgente a necessidade de se formular políticas e estratégias para adequar o meio urbano ao bem-estar da população.
O crescimento das metrópoles, mesmo vegetativo, tende a ocorrer acima da capacidade das bacias hidrográficas suprirem a demanda de abastecimento público. Em decorrência, poderá faltar água, o que já ocorre em algumas metrópoles como São Paulo. O abastecimento público torna-se um problema significativo quando as demandas atingem entre 10 e 20% das descargas totais médias dos rios da região, exigindo gerenciamento e investimentos importantes. Quando as demandas superam os 20%, os investimentos tornam-se tão pesados que a água transforma-se em fator limitante ao desenvolvimento socioeconômico das metrópoles (Rebouças, 1994).
Mais de 10% dos brasileiros que vivem nas cidades, ou seja, mais de 14 milhões de pessoas, não são atendidas por um adequado sistema de abastecimento público. Considerando-se que uma cidade com um milhão de habitantes gera uma demanda de 5m³/s, torna-se necessário, por conseqüência, preservar uma bacia hidrográfica de até 1.200 km², para atender a necessidade de água potável (Rebouças, op. cit.). O déficit no abastecimento se agrava com o simples crescimento vegetativo da população. Frente a tal quadro, o combate ao racionamento e a crise do abastecimento das cidades brasileiras passa pela adoção de planos de manejo de recursos hídricos com base nas bacias hidrográficas.
Por sua vez, o planejamento urbano deve adotar uma metodologia baseada no saneamento ambiental abrangente onde as questões se integram entre si – meio ambiente, infra-estrutura e saneamento (água, esgoto, lixo e drenagem pluvial), com os aspectos socioeconômicos da qualidade de vida (saúde, educação, lazer, etc.).
Parcelas expressivas da população urbana estão privadas dos serviços urbanos essenciais à saúde pública e ao meio ambiente saudável. O problema ambiental básico reside na falta de tratamento de 64,7% do esgoto sanitário que é coletado diariamente e que é lançado in natura no solo ou nos mananciais. Conseqüentemente, o déficit na cobertura de sistema adequado de esgotamento sanitário atinge 124 milhões de pessoas (Brasil, 2008).
Outro problema ambiental sério e urgente é o lixo urbano, cuja produção domiciliar diária é de 130 mil toneladas. De acordo com dados oficiais, os serviços de coleta atendem 91,2% dos domicílios brasileiros, e não atendem 12 milhões de brasileiros (Brasil, 2008). Aliado ao déficit de cobertura, a qualidade do serviço prestado é precária, uma vez que ocorre disposição final inadequada, a céu aberto, na esmagadora maioria dos municípios, prejudicando o solo, as águas e a saúde pública.
 Tanto pela elevada produção per capita, como pela forma de lançamento e de disposição dos resíduos urbanos, verifica-se o esgotamento da capacidade de ciclagem dos ecossistemas afetados e o comprometimento dos recursos naturais. De acordo com o modelo sistêmico de análise do ecossistema urbano, estes outputs elevados são os sintomas de um sistema regulado em tendência, propenso à crise e à ruptura do seu funcionamento.
A desigualdade regional e social
Os dados censitários mostram que os déficits de saneamento urbano afetam desigualmente as regiões, sendo mais acentuados nas regiões desfavorecidas economicamente. Os domicílios urbanos atendidos por esgotamento sanitário variam de 1,72% na Região Norte para 70,45% na Região Sudeste. Nas Regiões Norte e Nordeste 45,19% e 36,28% das residências não são atendidos por serviço de coleta de lixo urbano, enquanto nas Regiões Sul e Sudeste, estes percentuais são de 12,71% e 13,01%, respectivamente (Brasil, 2008).
Além da desigualdade regional, as cidades brasileiras e, principalmente, as regiões metropolitanas, caracterizam-se por forte segregação. A população urbana apresenta quatro estratos diferenciados de composição e densidade distintas. O primeiro estrato é formado pelos habitantes das “áreas organizadas” da cidade, abrigando não mais que 25% da população total das regiões metropolitanas. Esse estrato é composto pela população tradicional que criou a cidade e desfruta de todos os serviços públicos implantados ao longo do seu desenvolvimento.
O segundo estrato é formado pelos habitantes das “áreas periféricas” da cidade, de urbanização mais recente e relativamente planejada, abrigando 45% da população total das metrópoles. Esse estrato é composto pela população pobre que não desfruta de serviços públicos adequados.
O terceiro estrato é formado pelas populações das “favelas” em áreas sem urbanização regular, abrigando 30% da população urbana total. O quarto estrato é formado pelas “populações das ruas”, onde milhares de habitantes habitam ou permanecem durante parte da semana. Esse estrato compõe um quadro típico da degradação urbana brasileira, sendo constituído pelos segmentos sociais do segundo e terceiro estratos anteriormente citados, que foram excluídos do processo de desenvolvimento das cidades brasileiras, que seguem uma característica comum dos países tropicais subdesenvolvidos.
A segregação espacial é a expressão da segregação social e decorre de políticas públicas socialmente excludentes (tab. 2). A política de saneamento ambiental urbano exclui a população de baixa renda: 1/3 das residências sem saneamento referem-se a famílias com ganhos inferiores a 3 salários mínimos; nesta mesma classe de renda estão mais da metade dos domicílios urbanos que não são atendidos pelo serviço de esgotamento sanitário, por rede de esgotos ou por fossas sépticas.

A segregação socioambiental revela a dimensão do dilema urbano atual, implicando em enormes investimentos de recursos públicos, nas áreas de infraestrutura e de saúde pública. Segundo dados oficiais, o país gasta 2,4 bilhões de dólares em internações hospitalares por falta de saneamento, que afeta principalmente a população de baixa renda.
Nas últimas três décadas houve uma redução das taxas de mortalidade por doenças infecciosas em crianças menores de 1 ano, em função de alguma melhoria setorizada das condições de vida urbana no país.  Por outro lado, as doenças diarréicas ainda constituem um dos maiores problemas de saúde pública.  Um indicativo da crise na saúde é o recrudescimento de doenças que no Brasil estavam erradicadas, como é o caso da dengue e da febre amarela. Crescem as taxas de hanseníase, tuberculose e hepatite e doenças sexualmente transmissíveis. Dezenas de milhões de brasileiros estão expostos à malária.
Além da persistência dos bolsões de pobreza, a degradação ambiental e o próprio modelo de desenvolvimento do país afetam a elevação destes índices de doenças endêmicas e epidêmicas no meio urbano brasileiro. Pesquisas têm demonstrado que o crescimento da população na periferia é de 3 a 4 vezes maior do que o crescimento da cidade como um todo. Este fenômeno está relacionado ao crescimento espacial desigual da população brasileira.
A conseqüência deste tipo de crescimento demográfico, aliada às restrições econômicas das últimas décadas, é a tendência de um caráter anárquico da urbanização brasileira, com a queda da qualidade de vida urbana. Esse fenômeno também está associado à degradação ambiental, que afeta mais fortemente os grupos de baixa renda. As populações mais carentes estão assentadas em áreas desprovidas de infraestrutura e também estão, freqüentemente, em espaços urbanos de alto risco, sujeitos a enchentes, deslizamentos e processos erosivos.
O processo desordenado e concentrado de crescimento urbano empurra os mais desfavorecidos economicamente para condições insalubres de habitação. Conforme diagnosticou Emínia Maricato nos idos da década de 1990, cerca de 1/3 dos habitantes das regiões metropolitanas do país moram em favelas (Maricato, 1992). A realidade atual não se alterou qualitativamente, pois grande parte dos habitantes de loteamentos desurbanizados mora à beira dos corpos d’água para onde destinam o lixo e o esgoto; durante as enchentes, recebem de volta os dejetos e perpetua-se um ciclo de doenças causadas pelas más condições de uso do solo. O ambiente agredido volta-se, não só, mas principalmente, contra a população pobre, mostrando a inter-relação entre os dramas social e ambiental.
A lei de parcelamento do solo urbano estabeleceu  requisitos urbanísticos de loteamento, fundamentados na melhoria da qualidade de vida. Estabeleceu normas imperativas dando um mínimo de conforto para o morador, dotando a área loteada de equipamentos urbanos e comunitários (Machado, 1999). A essas exigências urbanísticas, o projeto de loteamento está submetido às exigências fundamentais, básicas, quanto ao local do loteamento. A lei proíbe o loteamento em terreno encharcado, sujeito à erosão ou inundação, em áreas marginais aos cursos d’água ou naqueles locais que impliquem em risco de vida ou perigo à saúde humana.
Como a aprovação de loteamentos é uma competência exclusiva dos municípios, e, como na hierarquia dos poderes, o poder municipal é o que está mais próximo do povo, pode-se avaliar que as mazelas urbano-ambientais e sociais refletem a insuficiente consciência da cidadania brasileira. Esse quadro precisa mudar urgentemente. A questão urbana necessita ser colocada na pauta política, técnica e científica e ser tratada com prioridade nos centros de decisão da sociedade brasileira.
Qualidade de vida e indicadores ambientais urbanos
 Para os Ecólogos Humanos o desenvolvimento social é o resultado do aprimoramento constante das interações entre o homem e o meio ambiente tanto físico como biológico ou social. Esse aprimoramento é conseqüência da adaptação a um universo em evolução, bem como da aquisição de novas aptidões físicas, intelectuais, sociais e políticas.
O bem-estar social pode ser uma das conseqüências do desenvolvimento social. O primeiro é um indicador econômico do segundo. Além do econômico, existem outros indicadores do desenvolvimento social que estão relacionados à satisfação das necessidades integrais do ser humano, no tocante ao indivíduo, à sociedade e ao destino da nossa espécie (Dansereau, 1999).
Machado (1985) alerta que a sociedade de consumo tenta confundir os dois conceitos, difundindo propositadamente a idéia da economia do bem-estar, que implica em fazer prosperar a produção e a venda de mercadorias, como estratégia de crescimento do comércio e da indústria. Contudo, a idéia keynesiana¹ de que o desenvolvimento seria a conseqüência do maior poder de compra de bens de consumo resultou numa falácia. Esse tipo de crescimento econômico, como no Brasil dos anos 70 – “crescer o bolo para depois repartir” – teve como conseqüência o agravamento das desigualdades regionais e sociais, o aumento da concentração da renda, a instabilidade e exclusão social crescente.
O desenvolvimento urbano, por ser extremamente demandador de recursos e por gerar produtos degradadores do meio ambiente, requer a formulação de uma política de desenvolvimento sustentável. No Informe Brundtland da Comissão das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1987, o desenvolvimento sustentável foi definido como sendo aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
A idéia da sustentabilidade, segundo Cendrero (1996), embora seja consensual, contém uma sensibilidade que dificulta a sua definição clara. Por isso, é mais fácil definir o que não é sustentável, por exemplo, uma política de desenvolvimento que implique em crescimento continuado, posto que os recursos são limitados. A aferição do grau de sustentabilidade do desenvolvimento de uma sociedade torna necessária a existência de um sistema de informações capaz de propiciar a integração dos dados referentes aos múltiplos aspectos envolvidos. Para tal é preciso dispor de um conjunto de indicadores adequados e dinâmicos. 
Na metodologia adotada internacionalmente, o indicador urbano é aquele capaz de dar uma informação quantitativa e integrada que permita melhorar a formulação, avaliação e implementação das políticas ambientais urbanas. Para que os indicadores sejam realmente aplicáveis, eles têm de ser claros, simples e universais, de forma que sirvam para sintetizar e transmitir informação de maneira significativa dentro do processo decisório.
As funções principais de um indicador são as de permitir: i) constatar ou conhecer o estado do meio ambiente ou qualidade ambiental, sua evolução espaço-temporal; ii) entender, fazer comparações e criar tipologias; e iii) modificar a qualidade ambiental, através de decisões futuras, a partir da avaliação das decisões passadas, permitindo a formulação de estratégias e de planos de ação.
Os indicadores podem ser classificados em (Cendrero, 1996):
· Subjetivos – são aqueles que expressam a percepção de um fenômeno pelo indivíduo;
· Objetivos – são aqueles que se relacionam e correspondem aos mecanismos de descrição e de ação;
· Simples – são os indicadores de primeiro plano ou descritores, criados a partir da análise dos dados primários ou brutos por uma seleção de estatísticas homogeneizadas e publicados regularmente por instituições como o IBGE;
· Agregados – são derivados dos indicadores simples, reunindo a informação em um ou poucos índices que integrem um conjunto de indicadores expressivos das características desejadas do meio ambiente;
· De Desenvolvimento Sustentável – é um modelo fundado no modelo de pressão, estado e resposta.
O Indicador de Desenvolvimento Sustentável mostra que as ações derivadas das atividades humanas representam pressões sobre o meio ambiente. Essas pressões resultam na modificação de certos parâmetros que servem para descrever o estado ou qualidade do ambiente afetado. A modificação desses parâmetros leva a que os ecossistemas, por via de processos de retroação ou feedback, promovam respostas, para readaptar o sistema aos impactos produzidos.
Em síntese, os indicadores ambientais urbanos representam instrumentos de grande utilidade no tratamento das informações sobre os diversos aspectos sócio-ambientais, bem como para monitorar a qualidade e a evolução do ambiente urbano, constituindo-se em instrumentos fundamentais para a avaliação do grau de sustentabilidade de políticas, planos e ações municipais, tanto a curto, como a médio e longo prazo.
O Índice de Área Verde
As áreas verdes jogam um papel importante na melhoria da qualidade de vida urbana. Elas são um indicador ambiental, calculado através do Índice de Área Verde – IAV, que fornece a quantidade de área verde, em metros quadrados, disponível para cada habitante de uma cidade.
Na Alemanha, a recomendação oriunda das Faculdades de Paisagismo é de 13 metros quadrados de áreas verdes por habitante. Estas áreas deverão ser constituídas por parques públicos, dotados de equipamentos recreativos e localizados nas proximidades das residências (Cavalheiro & Del Picchia, 1992). Nos EUA, a Associação Nacional de Recreação recomenda de 28 a 40 metros quadrados de área verde por habitante urbano (Sousa et al., 1992).
Embora em sã consciência a maioria dos cidadãos concorde com a intenção de conservar as áreas verdes urbanas, a verdade é que as árvores vão desaparecendo progressivamente das cidades. Mesmo nas cidades de muitos países do primeiro mundo, as áreas verdes urbanas não são adequadamente conservadas. Na França, apenas 4 das 24 cidades com mais de cem mil habitantes dispõem de mais de 5 m²/habitante de espaço aberto público; 11 dispõem de 2 a 5 m² e 9 cidades, de menos de 2 m² (Lapoix, 1979).
Nos países subdesenvolvidos, a degradação social se constitui num forte fator de pressão sobre as áreas verdes urbanas. Na cidade do Rio de Janeiro ocorre diariamente uma redução de 4 m² de área verde pelo desmatamento das encostas dos maciços para dar lugar à expansão das favelas (Brandão, 2001).
No Brasil ainda perdura a realidade identificada por Milano (1992), isto é, são poucas as cidades que sequer conhecem o seu Índice de Área Verde (IAV). O autor informa que:
· No Município de Curitiba (PR) identificou-se 50,15 m² per capita, sendo que 9,55 m² eram áreas originalmente públicas, e os restantes 40,60 m² correspondiam, em 1987, a áreas particulares, cuja preservação é estimulada pela isenção do IPTU;
· O Município de Vitória (ES) realizou levantamento em 1991 que indicou a existência de 82,70 m² de área verde per capita, sendo que as praças e os pequenos parques contribuíam com 1,88 m², as árvores de rua com 2,62 m², as unidades de conservação tradicionais com 31,78 m²;
· Em Maringá (PR) identificou-se, em 1988, 20,62 m² por habitante, dos quais 6,69 m² eram áreas públicas tradicionais e 13,92 m² eram provenientes da contribuição das árvores de rua.
· Em Goiânia, conforme Martins Junior (2007), o IAV é de 94 m² por habitante e o Índice de Árvore de Rua por Habitante de 0,59. Os índices goianienses são expressivos, quando comparados com os de Curitiba, que apresenta um IAV bem menor e um índice de árvore de rua per capita de 0,17 e com o de João Pessoa, cujo índice de árvore de rua é de 0,06.hab-¹.
9. A Perícia como instrumento de proteção do patrimônio ambiental e cultural
A perícia técnica é um meio de prova, é um instrumental que estrutura tanto a atividade do Estado como da iniciativa privada na comprovação de irregularidades e/ou crimes, punindo-os e exigindo a reparação do dano ou impedindo preventivamente sua ocorrência.
Nunes (1994) conceitua a perícia nas esferas criminal, cível e administrativa, verbis:
[...] Perícia - Exame realizado por técnico, ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar a prova ou oferecer o elemento de que necessita a Justiça para julgar. No crime, a perícia obedece às normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (arts. 158 e seguintes), devendo ser efetuada o mais breve possível, antes que desapareçam os vestígios. No cível compreende a vistoria, a avaliação, o arbitramento obedecendo às normas procedimentais do Código de Processo Civil, arts. 145 e 420.[...]
A degradação, poluição e agressão ambiental são avaliadas mediante realização de pesquisa in loco, levantamentos, comparações, medições e aplicação de parâmetros, por profissionais competentes, que poderão comprovar o ato irregular ou criminoso contra o meio ambiente e o ordenamento urbano.
Na esfera estatal, a perícia poderá ser utilizada em nível de convencimento de Órgãos Ambientais, Ministério Público e Justiça. A Constituição Federal reforça as assertivas da Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, atribuindo em seu art. 129, III a tarefa constitucional de agir em prol do meio ambiente ao Ministério Público, a saber:
[...] Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
[...] III – promover inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos [...] (grifamos).
A Lei 7.347/85 consagrou não só o Ministério Público como autor da relevante tarefa de defesa do meio ambiente e dos interesses difusos e coletivos, mas também empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações que são detentores desta importante tarefa (art. 5º).
[...] Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I - esteja constituída há pelos menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo [...].
A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, art. 14, § 1º, atribui ao Ministério Público titularidade da Ação Ambiental - Penal e Civil na proteção do meio ambiente. Cita-se o referido artigo:
[...] Art. 14 – ...
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente [...].
A prestação administrativa e jurisdicional dos dispositivos legais citados requer instrumentalização da perícia técnica para comprovar a existência e comprovação do fato. Os dados técnicos, na grande maioria dos problemas ambientais, são meios indispensáveis de comprovação da existência e da origem do dano.
Diante da inegável necessidade da perícia como um dos instrumentos comprobatórios eficazes, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público estabeleceu que:
[...] Art. 26 – No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, e para instruí-los: [...]
b) requisitar informações, exames, periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração direta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior [...].
A Perícia Ambiental se realiza mediante aplicação de arcabouço legal. A legislação vigente no país buscou disciplinar a Perícia em todas as áreas onde estas atividades são imprescindíveis à comprovação ou não da existência do fato, o que subsidia as definições e formações de juízo dos órgãos institucionais sobre as pendências, quer no âmbito administrativo, quer no âmbito judiciário.
Com base nos padrões estabelecidos pelo Poder Público, os Peritos elaboram Laudos na área ambiental, abordam os fatores abióticos, bióticos e socioeconômicos e desempenham papel preponderante na promoção do desenvolvimento sustentável em geral e urbano em particular.
10. Procedimentos para o exame pericial e instrumental do perito
O instrumental de significativa importância para os peritos é constituído pelo conhecimento técnico e científico inerente ao trabalho pericial, assim como pelos instrumentos, equipamentos e materiais que possam servir de apoio ao trabalho, desde os elementos que compõem o processo judicial, até os utensílios mais simples necessários ao cabal desempenho da função pericial.
Preparação técnico-científica
Para a avaliação pericial de impactos e danos no meio urbano é fundamental o conhecimento inerente ao ecossistema das cidades, no sentido eclético e de seus componentes específicos, afetos ao fato jurídico a ser periciado. O universo de conhecimento é amplo e complexo, como estrutura e dinâmica do ecossistema, bacias hidrográficas, drenagem urbana, hidrogeologia, permeabilidade do solo, bioclimatologia, capacidade de dispersão de poluentes, biota e biocenose, aspectos socioeconômicos, plano diretor, uso do solo, patrimônio cultural, sistemas de áreas legalmente protegidas e unidades de conservação.
Não menos importante é o conhecimento da legislação específica sobre o tema que caracteriza a finalidade da perícia. Outro aspecto são as questões relacionadas à ética, ao exercício da profissão dentro dos limites das atribuições legais, frente aos interesses conflitantes entre as partes, atento aos seus próprios valores morais, equilíbrio e bom senso, ao cumprimento de normas técnicas, tudo norteado pelo compromisso com a verdade.
Levantamento de dados
Os dados levantados in loco constituem a base fática para a elaboração do laudo pericial e dos pareceres dos assistentes técnicos. Os dados de campo são entendidos como elementos físicos, documentos e informações disponíveis e necessárias ao total esclarecimento dos fatos questionados nos autos. Como esses elementos se revestem de importância decisiva para a conclusão da perícia, devem merecer especial atenção do perito. No caso de bem imóvel, faz-se observação visual, mensuração e descrição detalhada de todos os elementos que tenham relação com a finalidade da perícia, incluindo medições e obtenção de amostras e fotografias que possam comprovar e/ou ilustrar os fatos constatados, lançando-se mão de formulários adequados para as anotações pertinentes.
Observadas as peculiaridades de cada caso, vários são os pontos de interesse que devem ser identificados, caracterizados, mensurados e/ou fotografados. Em se tratando, por exemplo, de ação de desapropriação por utilidade pública e sendo o objetivo da perícia encontrar o valor do bem, para fins de se estabelecer a justa indenização, é necessário descrever detalhadamente todos os elementos e fatos que possam exercer influência positiva ou negativa sobre o valor do imóvel avaliado.
Na vistoria, ao tempo que a equipe percorre as várias partes do imóvel, tendo em mãos mapa, imagem de satélite, formulários para anotações e instrumentos para fotografia e medições, registram-se todos os detalhes importantes, como: dimensão, localização, forma geométrica, dentre outros, nos seus aspectos econômicos, sociais e ambientais.     
Alguns fatores, embora externos ao fato jurídico, no caso de bens, também exercem influência decisiva sobre a avaliação, devendo, por isso, merecer especial atenção dos membros da equipe, no sentido da sua correta identificação e ponderação de suas influências. Entre os fatores externos, destacam-se: características socioeconômicas do município; principais atividades econômicas da região, dentre outros.
Equipamento e material de trabalho
Para o bom desempenho de suas funções é importante que o perito utilize alguns instrumentos de trabalho que, em razão da natureza diversificada das perícias, deverão ser escolhidos em função das características de cada perícia.
Antes de sair para o trabalho, é necessário que o perito certifique-se de ter em mãos todo o equipamento e material que deverá utilizar, verificando também suas condições de funcionamento. A tabela 3 relaciona alguns dos principais instrumentos e material de trabalho que poderão ser utilizados, de acordo com a natureza de cada perícia.

Provas
                        As provas são evidências dos fatos. Para a perícia, provas são os elementos comprobatórios da procedência e da validade das afirmações e dos dados levantados na pesquisa.
As análises dos fatos e as decisões judiciais se dão à luz das provas carreadas aos autos. Ao juiz é atribuída a obrigação de motivar suas decisões judiciais (art. 93, IX da CF e arts. 131, 458, II e 535, II do CPC) e ao perito é atribuído o encargo de auxiliá-lo a cumprir essa obrigação, através do esclarecimento técnico ou científico dos fatos a serem considerados pelo juiz. Todos os dados resultantes dos levantamentos internos e externos ao objeto da perícia serão mais consistentes e confiáveis na medida em que forem devidamente representados por elementos de prova.
De igual forma, na medida do possível, as afirmações e conclusões do laudo pericial devem estar respaldadas por provas documentais ou por demonstrações matemáticas específicas, que devem acompanhar o laudo.
Algumas regras que devem ser observadas pelo perito e pelos assistentes técnicos a respeito das provas, como as relacionadas, a seguir.
a) somente faça alegação que se possa provar;
b) quando puder sustentar uma alegação com prova, faça-o sob qualquer condição;
c) mantenha os elementos de comprovação identificados e acessíveis, de forma que possam ser utilizados em apoio aos seus argumentos;
d) peque mais pelo excesso de provas do que pela falta;
e) só utilize provas válidas, honestas e confiáveis;
f) quando se usar como elemento de prova documento emitido por terceiro, é indispensável a assinatura do emitente devidamente reconhecida;
g) quando se tratar de documento técnico, assim entendido, por exemplo, mapa, caderneta de campo e memorial descritivo, quando for o caso;
h) embora reconhecido o valor jurídico de determinados documentos, como escrituras de imóveis periciados, deve-se atentar para o fato de que, nem sempre as informações neles constantes representam a verdade dos fatos. Nesses casos, o perito deve pesquisar, por exemplo, o real valor do imóvel com base no valor de mercado, bem como sua real dimensão, a partir de medições confiáveis ou, em casos especiais, fazer a ressalva quanto à ausência de medição.
O laudo pericial é apenas um dos elementos de prova que o juiz utiliza para a análise e julgamento da questão. Várias outras provas que se lhe apresentem também podem servir de base para suas decisões (art. 436 do CPC).
11. As perspectivas da atuação pericial nas ações coletivas ambientais urbanas
A degradação e a poluição ambiental são realidades gritantes do mundo moderno. O fenômeno da acelerada urbanização e da metropolização, em particular, tornam cada vez mais ameaçador os problemas urbanos, que são inúmeros, sempre colocando em risco o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
De acordo com Nardini & Santos (2007), o crescimento econômico a todo custo, fundado na visão tradicional da propriedade, responde em grande parte pela segregação espacial, social e econômica existente nas cidades brasileiras. O princípio jurídico e constitucional da função social da propriedade urbana passa pela efetivação e adequação ao Plano Diretor, às leis de zoneamento, o uso e ocupação sustentáveis do solo, ao código de posturas e ao Estatuto da Cidade.
O sistema de proteção dos bens legalmente protegidos e os instrumentos processuais de defesa do patrimônio ambiental e cultural apresentam imperfeições e fragilidade de aplicação que justificam a adoção dos meios de composição dos conflitos relativos às relações que envolvem o meio urbano. E mesmo nessa hipótese, a prova pericial se torna meio de convencimento e ajustamento entre as partes, tendo como referência a solução do conflito, a cessação e recuperação do dano.
A atuação pericial torna mais efetiva a legislação, contribuindo no controle das condutas lesivas e na reparação do dano ambiental, na razão direta da participação dos cidadãos e dos agentes públicos, por intermédio dos seus órgãos legitimados. O exercício profissional pericial, embora relativamente novo na área dos direitos e interesses difusos, experimenta grande potencial de crescimento frente aos desafios de promoção do desenvolvimento urbano sustentável.
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*MARTINS JÚNIOR, O. P. Capítulo V – Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural. In: TOCHETTO, D. (Org.). Perícia Ambiental Criminal. 2. ed. Campinas/SP: Millennium, 2011. 352 p. (Tratado de perícias criminalísticas). ISBN 978-85-7625-255-9
¹Termo relativo à doutrina formulada por John Maynard Keynes (1883 – 1946), economista e financista britânico que propugnou a intervenção do Estado na economia capitalista, contribuindo para a recuperação dos países ocidentais arrasados pela 2a Guerra Mundial. Sua doutrina baseia-se no princípio da tendência natural do ser humano para o consumo, que seria limitado apenas pelo poder de compra.

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