Osmar Pires Martins Júnior
“E o povo já pergunta,
com maldade,
o que é a desonestidade?”
(Noel Rosa)
Na sessão de julgamento do último dia onze, a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou apelação contra sentença singular do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Na ação civil pública, o MP-GO busca a responsabilidade civil de agentes públicos e de advogado pela suposta prática de desonestidade na firmatura de contrato de prestação de serviço técnico especializado. O tipo é o art. 89 da Lei nº 8.666/89 com aplicação das penas cabíveis contra atos de improbidade (art. 5º, § 4º, CF e arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92).
O relator do processo, meritíssimo juiz José Carlos de Oliveira, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo Sousa, relatou que a contratação do serviço especializado de escritório de advocacia ocorreu dentro das hipóteses legais de inexigibilidade de licitação e, dada a falta de comprovação da conduta desonesta na administração pública, absolveu os acusados.
A meritíssima desembargadora Amélia Martins de Araújo, em seu voto-vista, concordou com a ausência dos elementos que caracterizam o ato desonesto, mas discordou do relator e condenou os acusados. O seu voto foi seguido pela meritíssima desembargadora Maria das Graças Carneiro.
Assim, decidiu o TJ-GO, por maioria dos julgadores daquela Câmara Cível, condenar às penas de improbidade os agentes acusados de praticarem ato destituído das características de desonestidade para com a coisa pública.
Data maxima venia, necessário que se aponte a ocorrência de contradições no dispositivo do voto vencedor em relação aos argumentos de direito e de fato, além de divergência não só entre os julgadores daquela emérita instância, como em relação à norma, à jurisprudência e à doutrina sobre a matéria.
A contradição na decisão de segundo grau
Na ação em comento não há comprovação dos elementos essenciais à caracterização da improbidade administrativa. Este fato de direito foi reconhecido tanto no voto do relator como no voto divergente dos julgadores da 1ª Câmara Cível.
Do voto vencedor da desembargadora Amélia Martins de Araújo, lido na sessão de julgamento, ouviu-se claramente que, apesar dos acusados não produzirem resultado reprovável (enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário), eles agiram “livre e conscientemente” para violar o art. 89 da Lei nº 8.666/89 de Licitação. A magistrada entendeu que houve ato administrativo ilícito, dada a ausência do devido processo administrativo de inexigibilidade e do desrespeito ao parecer da Procuradoria Geral do Estado que teria exigido o certame licitatório.
O fundamento do voto vencedor em segundo grau, concessa vênia, contradiz argumentos de fato e de direito presentes nos autos. O contrato foi assinado mediante processo administrativo regular, com manifestação prévia da gerência jurídica do órgão contratante, que recomendou a forma da contratação. E mais, o agente público, réu na ação de improbidade, por medida de segurança, requereu manifestação da Secretaria Estadual de Planejamento – Seplan e da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Só depois da emissão de pareceres técnicos, pareceres jurídicos e despachos favoráveis dos titulares dos órgãos superiores da administração pública, todos recomendando e autorizando a contratação por inexigibilidade de licitação de serviço técnico especializado, previsto na Lei de Licitação, é que o referido contrato foi assinado.
O serviço foi apresentado e discutido em seminário com participação de órgãos públicos – PGE, Seplan, GCI etc – e da sociedade – FIEG, FAEG, CONAD, CREA/GO etc. Após seu cumprimento, o contrato foi pago pelo preço equivalente à metade da tabela de honorários da OAB-GO. Depois disso, o procedimento ainda foi submetido à apreciação e convalidação do Gabinete de Controle Interno da Governadoria – GCI.
A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi assentiu à equivocada afirmação da desembargadora Amélia Netta Martins de Araújo de que os réus não praticaram os atos que a lei exige para a contratação por inexigibilidade de licitação. Este aspecto foi, portanto, decisivo na votação que, injustamente, condenou os réus e derrotou o voto absolutório do relator do caso, Dr. José Carlos de Oliveira.
Na verdade, os acusados praticaram os atos administrativos legalmente exigidos à contratação escoimada, conforme documentos dos autos. A clarividente omissão das meritíssimas julgadoras na análise destes documentos resultou em decisão que contradiz argumentos de fato e de direito. Se supridas a omissão e a contradição, outro será o dispositivo do acórdão.
A contradição na decisão de primeiro grau
A sentença prolatada pelo juiz da segunda Vara da Fazenda Pública Estadual confirmada pela segunda turma da primeira Câmara Cível do TJ-GO expõe clara contradição entre o dispositivo e os argumentos de fato e de direito, in litteris:
[...] O autor [MP-GO] não demonstrou a ocorrência de que o preço avençado pelas partes foi exorbitante [...]. O autor apenas afirmou que houve lesão ao erário em decorrência da contratação, mas não provou o efetivo dano patrimonial ocorrido, não demonstrando que os honorários fixados pela ré [omissis] sejam exagerados ou estejam acima do preço de mercado. Não bastasse isso, os serviços foram efetivamente prestados pela ré [...]. Desta forma, não há que se falar em aplicação da penalidade de ressarcimento integral do dano, uma vez que não há provas suficientes da ocorrência de dano material [...]. Por não militar em desfavor dos réus nenhum antecedente de conduta ímproba, bem não como não ter havido efetivo dano patrimonial à Administração, deixo de aplicar as penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública. [...]
As divergências, contradições, omissões e obscuridades constatadas dão margem a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a verdade de fato e de direito sobre a matéria em julgamento.
A punição de agente público acusado de praticar ato destituído dos elementos caracterizadores da impunidade representa perigosa generalização do conceito de improbidade. Tal generalização implica em contradições entre dispositivo da decisão judicial e argumentos de direito e de fato apreciados nos autos, estabelecendo-se dissídio pretoriano com paradigma oriundo da mesma julgadora prolatora do voto vencedor, além da agressão à jurisprudência, à norma e à doutrina sobre a matéria.
O caso não é singular. Os tribunais estão abarrotados de demandas ajuizadas por promotores de justiça que, no manejo de ações civis públicas por improbidade, atacam a contratação de advogados pelo poder público. Os tutores da lei esposam sempre os mesmos excessos nos questionamentos, buscando a responsabilidade civil e criminal dos agentes e até do profissional contratado, por ausência de singularidade do serviço, falta de notória especialização e falhas formais do ato administrativo.
O que diz a norma?
A Lei nº 8.429/92 de Improbidade Administrativa disciplina três espécies de atos ímprobos: que causam enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário; e, que atentam contra os princípios da administração pública.
O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador desonesto, corrupto, que atua com má-fé, de forma a causar lesão aos cofres públicos, violando os princípios da administração pública, de maneira a obter resultado vantajoso para si ou para outrem, sempre à custa do contribuinte.
O que diz a jurisprudência?
A jurisprudência dos Tribunais pátrios e da Corte Máxima é pacífica a respeito dos elementos apontados pela norma para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
A título de exemplo, colacionam-se os acórdãos:
· Na Apelação Cível nº 97.451-5/188 e na Apelação Cível nº 110.626-7/188, o TJ-GO decidiu que a imputação das penas previstas na lei de improbidade administrativa não se caracteriza por mera irregularidade, mas que o ato questionado resulte em efetivo e comprovado prejuízo ao erário.
· Na Apelação Cível nº 97.186-1/188 e na Apelação Cível nº 119.023-0/188, o TJ-GO decidiu que o ato de improbidade administrativa depende da comprovação de dolo ou má-fé por parte do agente público.
· No Recurso Especial nº 1.164.947/DF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que o elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa.
· Na Apelação Cível nº 97.186-1/188, o TJ-GO decidiu que a imputação das penas de improbidade administrativa depende de dolo e prejuízo ao erário.
A meritíssima desembargadora Amélia Netto Martins de Araújo foi relatora da Apelação Cível nº 97.186-1/188, cuja ementa se transcreve (grifos do autor):
[...] Ementa: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Rejeição da ação. Inexistência de ato ímprobo. Não demonstração de prejuízo no erário. I – não merece censura a sentença que rejeita ação civil pública nos termos do art. 17, parágrafo 8 da Lei nº 8.429/92, quando o ato acoimado de ímprobo é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento ‘desonestidade', ou de improbidade propriamente dita. II – os atos de improbidade só são punidos a título de dolo, indagando-se da boa ou má-fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92. Já os atos de improbidade do art. 10, como esta no próprio caput, são também punidos a título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo de prova inequívoca do prejuízo ao erário. Precedentes do STJ. Decisão: Acordam os integrantes da Terceira Turma julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora [...] (Ap. Civ. 97.186-1/188. 1ª T. da 2ª C.C. TJ-GO. Relatora em subst.: Amélia Netto Martins de Araújo. Data do Acórdão: 12/02/2008. Publicada em: DJ nº 51 de 17/03/2008)
Pelo exposto, a meritíssima desembargadora Amélia Netto Martins de Araújo, no seu voto-vista do julgado vencedor na primeira Câmara Cível, estabelece claro dissídio com a jurisprudência e com outro julgado de sua própria relatoria na segunda Câmara Cível do TJ-GO. A ilustre julgadora precisa esclarecer, afinal, qual o critério legal que adotada para caracterizar a improbidade administrativa e julgar o réu submetido ao seu veredito.
O que diz a doutrina?
A doutrina não ampara os argumentos persecutores em curso. Da obra “Licitação – Inexigibilidade – Serviço Singular”, do respeitado jurisconsulto Bandeira de Mello, conclui-se que o trabalho intelectual, dentre eles, do advogado, não pode ser contratado por licitação.
O renomado autor Miguel Reale, na obra “Revogação e Anulamento do Ato Administrativo”, manifesta pelo “não cabimento da imputação de improbidade aos atos que causam lesão ao erário, quando eles são convalidados e invalidados, ou, sendo atos ilegais por vício de formalidade, seus efeitos jurídicos mantidos pelo poder público”. Ora, o que se dirá então de ato administrativo que não causa lesão ao erário e cuja formalidade e efeitos jurídicos são devidamente instituídos pelo poder público?
Di Pietro, na consagrada obra “Direito Administrativo”, alerta que “a imputação das graves penas de improbidade exige bom senso, de forma que deve ser analisada a ocorrência do dolo ou má-fé na conduta do agente público, além da ilegalidade e do dano ao erário”.
À guisa de conclusão
O caso em análise exemplifica uma banalização da Lei de Improbidade Administrativa, que decorre da ação desmedida do agente político representante do Parquet. A judicialização de fatos embasados em atos administrativos probos, realizados por agentes competentes, assume contornos que atentam aos objetivos da Lei.
O judiciário foi acionado para tratar de alegada irregularidade que nada tem de desonestidade ou ilegalidade. A divergência é fruto de um ponto de vista divergente promotor de justiça sobre ato administrativo da esfera de competência do agente do poder executivo. O tutor da lei buscou a responsabilidade criminal e civil do agente do executivo, tipificando sua conduta no art. 89 da Lei de Licitação. No caso em apreço, a Justiça, em instância máxima e irrecorrível, julgou a responsabilidade criminal, com absolvição por atipicidade do fato (art. 386 do Código Processo Penal).
O art. 935 do Código Civil reza que “[...] a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, mas quando estas questões se acharem decididas no criminal, não se pode questionar mais sobre a existência e a autoria do fato [...]”.
O acusador buscou a responsabilização civil e penal de agentes, legalmente investidos em cargos públicos, pela contratação de serviço técnico especializado, objeto da mesma demanda em esferas distintas.
Recorre-se ao regramento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, sobre as responsabilidades dos Servidores Públicos Civis, verbis:
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. [...]
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Na esfera penal a questão foi definitivamente resolvida com absolvição dos acusados em face do fato atípico, ausência de dolo e de dano ao erário. Diante do regramento supra mencionado, impossível cobrar a responsabilidade civil de servidor pela prática de ato não doloso e não danoso aos cofres públicos. Resta indagar se, na esfera da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, sendo o fato não ilícito, seria cabível a aplicação das penas de improbidade contra o agente que o praticou. Evidente que não.
Trata-se de coisa julgada, conforme art. 5º item XXXVI da Constituição Federal, art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 467 do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário só pode interferir sobre atos ilegais da administração pública. É salutar o controle judicial dos atos da administração, no estado de direito, visando o interesse comum e o combate à corrupção. Tal desiderato requer reflexão, em face das questões expostas, sobre as aplicações dos princípios da legalidade em harmonia aos da tripartição dos poderes, da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais.
Comentários ao artigo
1) ----- Original Message -----
Sent: Saturday, October 22, 2011 8:11 AM
Subject: Re: E o povo já pergunta, com maldade, o que é a desonestidade? (Noel Rosa)
Osmar, li o seu artigo.
Conte conosco pra enfrentar mais essa injustiça. Decisões desmotivadas e sem amparo de provas são próprias de regime ditatorial, uma herança que ainda tem que ser extirpada.
Um abraço meu e da Regina.
2) ----- Original Message -----
Sent: Saturday, October 22, 2011 3:45 PM
Subject: Re: E o povo já pergunta, com maldade, o que é a desonestidade? (Noel Rosa)
Caro Osmar Pires,
É... a atuação de magistrados e promotores de justiça (MP) no estado de Goiás maculam os próprios Poderes que deveriam promover a Justiça.
É de lamentar e indignar! Mas infelizmente já não nos surpreendem decisões ambíguas, contrárias à sociedade.
Marília Barreto – advogada, assessora jurídica do INCRA/GO
3) ----- Original Message -----
Sent: Sunday, October 23, 2011 12:19 PM
Subject: Re: E o povo já pergunta, com maldade, o que é a desonestidade? (Noel Rosa)
Bom dia Prof. Osmar,
Foi com grande tristeza que ouvi do senhor no último dia 15, na apresentação do TCC, a decisão proferida pelo TJ-GO, que o senhor discorre neste artigo do DM. Infelizmente estamos carentes de referenciais, tanto nas pessoas que detém o poder, quanto naquelas que se dizem defensoras da proteção dos direitos, nas mais diferentes áreas.
Infelizmente acredito que uma mudança nesse cenário e seus respectivos frutos não serão vivenciados e usufruídos por nossa geração. Essa mudança só ocorrerá quando a educação desse país for levada a sério, chegando com qualidade a toda população, formando cidadãos conscientes, deixando de ser uma educação de exclusão, que beneficia a poucos, a quem confere apenas status social e aperfeiçoamento nas técnicas do individualismo, reforçando cada vez mais a competição, onde se dá bem o mais esperto.
O que isso causa em última análise, mais uma vez digo "infelizmente", é a evidência daqueles que destoam dessas práticas, que buscam soluções efetivas para resolução de problemas, que possuem consciência e preocupação com a sociedade, mas que ironicamente sofrem essa inversão de valores, e passam a ser taxados de nomes que nem prefiro citar.
A verdade professor, é que na nossa linha de evolução, percorremos um parco espaço de verdadeira evolução, não estamos tão distantes do feudalismo quanto se pensa, muito menos dos mártires, que hoje possuem até data comemorativa.
Na realidade, houve uma suavização do castigo, talvez até estratégia para calar os atos de pessoas de bem, não há mais a mutilação dos corpos, hoje há a mutilação das atitudes. Assim, é mais fácil esquecer aquele que nada contra a correnteza nesse rio de águas sujas.
Porém professor, não há que se perder de vista a conduta daqueles que se diferenciam positivamente, e que reforçam essa luta quase desumana, evidenciando que não está só aquele que luta por melhores dias.
Deixo aqui um poema de Cecília Meireles e também em anexo, um acórdão em que o relator foge um pouco do protocolo, de forma muito emocionante, tece um comentário acerca da atitude deste HOMEM. Vale a pena ler.
Forte Abraço.
Hermes Ferreira – Psicólogo, especialista em Perícia Ambiental pela PUC-GO
TEMA DE "OS INCONFIDENTES"
Cecília Meireles
TODA VEZ QUE UM JUSTO GRITA
UM CARRASCO O VEM CALAR
QUEM NÃO PRESTA FICA VIVO
QUEM É BOM, MANDAM MATAR
QUEM NÃO PRESTA FICA VIVO
QUEM É BOM, MANDAM MATAR
FOI TRABALHAR PARA TODOS
E VEDE O QUE LHE ACONTECE
DAQUELES A QUEM SERVIA
JÁ NENHUM MAIS O CONHECE
QUANDO A DESGRAÇA É PROFUNDA
QUE AMIGO SE COMPADECE?
FOI TRABALHAR PARA TODOS
MAS, POR ELE, QUEM TRABALHA?
TOMBADO FICA SEU CORPO
NESSA ESQUISITA BATALHA
SUAS AÇÕES E SEU NOME
POR ONDE A GLÓRIA OS ESPALHA?
POR AQUI PASSAVA UM HOMEM
(E COMO O POVO SE RIA!)
QUE REFORMAVA ESTE MUNDO
DE CIMA DA MONTARIA
POR AQUI PASSAVA UM HOMEM
(E COMO O POVO SE RIA!)
ELE NA FRENTE FALAVA
E ATRÁS A SORTE CORRIA
POR AQUI PASSAVA UM HOMEM
(E COMO O POVO SE RIA!)
LIBERDADE AINDA QUE TARDE
NOS PROMETIA
4)----- Original Message -----
Sent: Sunday, October 23, 2011 4:57 PM
Subject: Só covardes
Amigo Osmar,
No Brasil os verdadeiros corruptos estão à solta gastando o nosso suado dinheirinho. Dá vontade de fazer o que Ruy Barbosa disse: que de tanto ver a corrupção vencer ... é melhor ser corrupto do que honesto.
PÔ amigo, ser honesto é difícil; fácil é ter dinheiro e comprar a Justiça que é cega mas não é burra para encher a "burra" de determinados "juristas maracuteiros" e incompetentes.
Sei que um dia, quando EU estiver incomodando os "poderosos" também vou sofrer as "penas da Lei". Lex sed lex ... para nós míseros assalariados e indefesos contra os "poderosos" que querem aparecer e chutar cachorro morto.
Um grande abraço,
5)----- Original Message -----
Sent: Sunday, October 23, 2011 8:11 PM
Subject: Re: E o povo já pergunta, com maldade, o que é a desonestidade? (Noel Rosa)
Meu caro Osmar,
Tenho estudado bastante o papel do Ministério Público durante a Ditadura Militar.
Estou certo e convencido que a conivência do Parquet com o Regime Militar se propagou até os tempos atuais, pois a sua prática de hoje não é muito diferente à daquela época.
Conte com a minha solidariedade.
Um grande abraço,
Egmar José de Oliveira – Advogado, conselheiro titular da Comissão Nacional de Anistia do Ministério da Justiça
6)----- Original Message -----
Sent: Sunday, October 23, 2011 00:48 PM
Subject: Artigo
Muito apropriado o artigo do Prof. Osmar Pires. Na mosca. O que menos preocupa a esses tais e quais “íntegros paladinos” é a corrupção.
jjLeandro – escritor e jornalista, Araguaína/TO.
7)----- Original Message -----
From: Anderson de Sousa Coelho
Sent: Sunday, October 23, 2011 08:50 PM
Subject: Artigo Prof. Osmar
É lastimável que no Brasil as denúncias ocorram sem provas. Prática historicamente nazista.
Anderson de Sousa Coelho – Professor, graduado pela UFG em 1997.
8)----- Original Message -----
Sent: Wednesday, October 26, 2011 9:52 AM
Subject: Inexigibilidade de licitação
Os absurdos das ações ajuizadas pelo MP chegaram a um dos mais renomados juristas do país: Adriano Soares da Costa. O artigo é estarrecedor...
O seu artigo [Primeira Câmara Cível do TJ-GO Pune Ato Probo] demonstrou com elementos sólidos que o MP não pode reputar por ilícito todo e qualquer ato. Ainda que o ato seja considerado irregular - o que não parece ser o caso -, isso não significa ter havido ato de improbidade administrativa. Daí a necessidade do dolo na conduta, conforme incontáveis precedentes do STJ. O mais grave, no entanto, é ver que o Judiciário está ''comprando'' essas teses absurdas, tudo em nome de uma fictícia e romântica defesa da moralidade.
Não sei se já o presenteei com nossa última obra publicada [Limites de Atuação do Ministério Público: a Defesa nas Ações Civis Públicas], que abarca vários desses assuntos. Se não, ficarei grato em fazê-lo. Os temas abordados são:
Parte I - Os Limites de Atuação do Ministério Público; i) A origem e a evolução histórica do Ministério Público. ii) Os excessos na condução dos inquéritos civis públicos; iii) A relação entre o Ministério Público e a imprensa - limites e abusos; iv) A responsabilidade pessoal do Promotor de Justiça por danos causados a terceiros; v) A utilização indevida da ação civil pública. vi) Os Atos Administrativos e a Lei de Improbidade - Os atos ilegais e os irregulares por aspecto meramente formal não configuram ato de improbidade administrativa; vii) O Ministério Público na persecução investigatória criminal - O Promotor de Justiça enquanto agente policial; ix) Análise crítica do relatório de dados do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Parte II - A Defesa nas Ações Civis Públicas - i) A inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos - análise dos precedentes judiciais à luz do Princípio da Igualdade. ii) A ação civil pública e a inexigibilidade de licitação para contratação de advogado; iii) As ações civis públicas e os convênios. Os pedidos de devolução integral dos recursos liberados e a ausência de razoabilidade; iv) A possibilidade de anulação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta; v) As ações civis públicas contra o nepotismo. O alcance da Súmula Vinculante nº 13 do STF; vi) As ações do Ministério Público face ao décimo terceiro subsídio dos agentes políticos: "Aos amigos, as benesses da Lei. Aos inimigos, os rigores da Lei"; vii) Limites de atuação do Ministério Público na condução das políticas públicas - Do garantismo judicial do direito à saúde; viii) As ações penais nos crimes de licitação. O abuso na atuação do Ministério Público; ix) A prescrição da ação civil pública por ato de improbidade administrativa - A prescrição da improbidade e seus efeitos em relação à pretensão de ressarcimento ao erário; x) A necessidade de individualização da conduta e a dosimetria da pena nas ações civis públicas.
Um saudoso abraço.
Gabriel Massote - Advogado
Osmar Pires Martins Júnior é graduando em direito, biólogo, engenheiro agrônomo, mestre em Ecologia, doutorando em C. Ambientais pela UFG, professor de Pós-Graduação em Perícia Ambiental na PUC-GO e membro-fundador da cadeira 29 (patrono Attílio C. Lima) da Academia Goianiense de Letras
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