Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Monday, December 27, 2010

Comunhão da Boa Nova!

Osmar Pires Martins Júnior
O presente artigo trata de informação que se impõe pela comunhão da boa nova: o Superior Tribunal de Justiça - STJ negou Recurso Especial do Ministério Público Estadual contra Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que revogou sentença condenatória prolatada pela juíza de uma das varas criminais da Comarca de Goiânia, que condenou um cidadão pela prática de suposto crime contra a Lei de Licitação.


O acusado é inocente. Não cometeu crime algum. O ato que praticou é absolutamente legal, qual seja a contratação, por inexigibilidade, de serviço técnico especializado de auditoria nos TACs firmados pelo órgão estadual do meio ambiente. Contrato esse assinado por recomendação e autorização de todos os órgãos competentes do Estado de Goiás.


O Ministro-Relator da Turma Julgadora do STJ, ao acolher o recurso, atendeu aos interesses do Ministério Público Estadual. O promotor de Justiça que instaurou o inquérito civil público contra o ambientalista pediu intermediação de um ministro do STJ, que é oriundo dos quadros ministeriais.


Dessa maneira, se promoveu "embargos auriculares" junto ao Ministro-Relator da Turma Julgadora da Egrégia Corte que converteu o agravo de instrumento em Recurso Especial contra o Acórdão do Tribunal. A "pressão corporativa" desconsiderou a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça e o Parecer do Ministério Público Federal com assento no STJ, que negaram o Recurso Especial, com fundamento na norma que rege o funcionamento da Corte Máxima.


A Súmula 7 que veda reexame de prova: a inocência do acusado, como base nas provas constantes dos autos, foi declarada pelo Tribunal de Justiça, que revogou a sentença singular e, por isso, não cabe à instância superior, revolvê-las.


O artigo 255 do Regimento Interno do STJ que exige o cotejo analítico dos acórdãos juntados na alegação de conflito de jurisprudência: o gestor público que contrata serviço advocatício de auditoria não comete crime, pois é inexigível a licitação de serviço especializado, ao contrário daquele que contrata serviço de publicidade e propaganda, cuja licitação é exigível; portanto, cabe ao recorrente demonstrar que os fatos em análise são verossímeis.


Além de desrespeitar a preliminar de nulidade que, por só, rejeitaria o recurso, no mérito, o Ministro-Relator da Turma Julgadora da Corte Superior votou pelo seu provimento, mantendo a sentença singular. Frise-se: a decisão monocrática foi prolatada por juíza suspeita, esposa de um agente político, membro do Parquet, que agiu na causa e, portanto, é interessado na condenação do acusado. A magistrada mantém íntimo convívio com o acusador, tornando-a impedida de julgar com isenção e justiça.


Na 1ª sessão de julgamento, o Ministro-Relator informou equivocadamente aos seus pares da Turma Julgadora que o contrato de auditoria, objeto da ação criminal, teria sido firmado por tempo indeterminado e não determinado, visando a prestação de serviços gerais e não específicos.


Tais informações, cf. Memoriais Suplementares protocolados no STJ, sob o nº 297354, pelo representante legal do cidadão, contraria o que se encontra nos autos. O Ministro que preside a Turma Julgadora da instância máxima pediu vistas dos autos e apresentou seu voto na sessão realizada em 16/12/10, que foi seguido pelos demais membros julgadores: o recurso do Ministério Público Estadual foi negado, mantendo inalterado o Acórdão Absolutório do Tribunal de Justiça.


A injusta persecução administrativa, civil e criminal contra a pessoa física de profissional e pai de família, motivada apenas pela satisfação da vaidade pessoal de determinada autoridade acusadora, contraria o bom senso e ofusca os resultados da boa prática de gestão pública, como a implantação, a custo zero para o erário, do Parque Estadual da Mata Atlântica que preservou o último resquício deste bioma no Cerrado às margens do Paranaíba. A prática do cidadão à frente do órgão público estadual foi reconhecida por instituições governamentais e não governamentais.


A perseguição compõe um conjunto de 4 dezenas de ações na esfera administrativa e judicial, em torno do mesmo objeto – os famigerados TACs. A acusação prossegue até instâncias superiores, mesmo contrariando as provas documentais, as testemunhas, a norma, a jurisprudência e a doutrina. Nesse quadro persecutório, o Judiciário perfila de acordo com a manifestação das instituições sociais, sentenciando a completa inocência do acusado, o que impõe, por dever de cidadania, uma reflexão sobre o papel da reparação da honra na inibição de novas ações civis públicas sem propósito de justiça.


A absolvição de uma acusação injusta e a declaração de inocência, em instância máxima, representa uma vitória da justiça no resgate de valores pessoais de paz, harmonia, alegria e conforto espiritual, mas também de luta contra a iniquidade.


Cada passo conquistado no caminho da justiça revigora os sentimentos mais elevados da jornada humanitária e se expressam na comunhão de um próspero Ano Novo!

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