Comunhão da Boa Nova!
O acusado é inocente. Não cometeu crime algum. O ato que praticou é absolutamente legal, qual seja a contratação, por inexigibilidade, de serviço técnico especializado de auditoria nos TACs firmados pelo órgão estadual do meio ambiente. Contrato esse assinado por recomendação e autorização de todos os órgãos competentes do Estado de Goiás.
O Ministro-Relator da Turma Julgadora do STJ, ao acolher o recurso, atendeu aos interesses do Ministério Público Estadual. O promotor de Justiça que instaurou o inquérito civil público contra o ambientalista pediu intermediação de um ministro do STJ, que é oriundo dos quadros ministeriais.
Dessa maneira, se promoveu "embargos auriculares" junto ao Ministro-Relator da Turma Julgadora da Egrégia Corte que converteu o agravo de instrumento em Recurso Especial contra o Acórdão do Tribunal. A "pressão corporativa" desconsiderou a Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça e o Parecer do Ministério Público Federal com assento no STJ, que negaram o Recurso Especial, com fundamento na norma que rege o funcionamento da Corte Máxima.
A Súmula 7 que veda reexame de prova: a inocência do acusado, como base nas provas constantes dos autos, foi declarada pelo Tribunal de Justiça, que revogou a sentença singular e, por isso, não cabe à instância superior, revolvê-las.
O artigo 255 do Regimento Interno do STJ que exige o cotejo analítico dos acórdãos juntados na alegação de conflito de jurisprudência: o gestor público que contrata serviço advocatício de auditoria não comete crime, pois é inexigível a licitação de serviço especializado, ao contrário daquele que contrata serviço de publicidade e propaganda, cuja licitação é exigível; portanto, cabe ao recorrente demonstrar que os fatos em análise são verossímeis.
Além de desrespeitar a preliminar de nulidade que, por só, rejeitaria o recurso, no mérito, o Ministro-Relator da Turma Julgadora da Corte Superior votou pelo seu provimento, mantendo a sentença singular. Frise-se: a decisão monocrática foi prolatada por juíza suspeita, esposa de um agente político, membro do Parquet, que agiu na causa e, portanto, é interessado na condenação do acusado. A magistrada mantém íntimo convívio com o acusador, tornando-a impedida de julgar com isenção e justiça.
Na 1ª sessão de julgamento, o Ministro-Relator informou equivocadamente aos seus pares da Turma Julgadora que o contrato de auditoria, objeto da ação criminal, teria sido firmado por tempo indeterminado e não determinado, visando a prestação de serviços gerais e não específicos.
Tais informações, cf. Memoriais Suplementares protocolados no STJ, sob o nº 297354, pelo representante legal do cidadão, contraria o que se encontra nos autos. O Ministro que preside a Turma Julgadora da instância máxima pediu vistas dos autos e apresentou seu voto na sessão realizada em 16/12/10, que foi seguido pelos demais membros julgadores: o recurso do Ministério Público Estadual foi negado, mantendo inalterado o Acórdão Absolutório do Tribunal de Justiça.
A injusta persecução administrativa, civil e criminal contra a pessoa física de profissional e pai de família, motivada apenas pela satisfação da vaidade pessoal de determinada autoridade acusadora, contraria o bom senso e ofusca os resultados da boa prática de gestão pública, como a implantação, a custo zero para o erário, do Parque Estadual da Mata Atlântica que preservou o último resquício deste bioma no Cerrado às margens do Paranaíba. A prática do cidadão à frente do órgão público estadual foi reconhecida por instituições governamentais e não governamentais.
A perseguição compõe um conjunto de 4 dezenas de ações na esfera administrativa e judicial, em torno do mesmo objeto – os famigerados TACs. A acusação prossegue até instâncias superiores, mesmo contrariando as provas documentais, as testemunhas, a norma, a jurisprudência e a doutrina. Nesse quadro persecutório, o Judiciário perfila de acordo com a manifestação das instituições sociais, sentenciando a completa inocência do acusado, o que impõe, por dever de cidadania, uma reflexão sobre o papel da reparação da honra na inibição de novas ações civis públicas sem propósito de justiça.
A absolvição de uma acusação injusta e a declaração de inocência, em instância máxima, representa uma vitória da justiça no resgate de valores pessoais de paz, harmonia, alegria e conforto espiritual, mas também de luta contra a iniquidade.
Cada passo conquistado no caminho da justiça revigora os sentimentos mais elevados da jornada humanitária e se expressam na comunhão de um próspero Ano Novo!
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