Blog do Osmar Pires

Espaço de discussão sobre questões do (ou da falta do) desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira e goiana, em particular. O foco é para abordagens embasadas no "triple bottom line" (economia, sociologia e ecologia), de maneira que se busque a multilateralidade dos aspectos envolvidos.

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Location: Goiânia, Goiás, Brazil

Pós-Doc Dir. Humanos PPGIDH-UFG, D.Sc. C. Ambientais, M.Sc. Ecologia, B.Sc. Direito, Biologia e Agronomia. Escritor Academia de Letras de Goiânia. Autor de A gestão do espaço urbano e a função socioambiental da cidade. Londrina, PR: Sorian, 2023. 404p. O efeito do combate à corrupção sobre os direitos humanos... Goiânia: CegrafUFG, 2022. 576p. Família Pires... 3. ed. Goiânia: Kelps, 2022. 624p. Perícia Ambiental e Assistência Técnica. 2. ed. Goiânia: Kelps/PUC-GO, 2010. 440p. A verdadeira história do Vaca Brava... Goiânia: Kelps/UCG, 2008. 524p. Arborização Urbana e Qualidade de Vida. Goiânia: Kelps/UCG, 2007.312p. Introdução aos SGA's... Goiânia: Kelps/UCG, 2005. 244 p. Conversão de Multas Ambientais. Goiânia: Kelps, 2005, 150p. Uma cidade ecologicamente correta. Goiânia: AB, 1996. 224p. Organizador/coautor de Lawfare como ameaça aos direitos humanos. Goiânia: CegrafUFG, 2021. 552p. Lawfare, an elite weapon for democracy destruction. Goiânia: Egress@s, 430p. Lawfare em debate. Goiânia: Kelps, 2020. 480p. Perícia Ambiental Criminal. 3. ed. Campinas, SP: Millennium, 2014. 520p. Titular da pasta ambiental de Goiânia (93-96) e de Goiás (03-06); Perito Ambiental MP/GO (97-03).

Friday, February 03, 2017

A LUTA PELO DIREITO

Osmar Pires Martins Júnior
Doutor em C. Ambientais e Bacharel em Direito

A sociedade brasileira lutou muito para conquistar a democracia. 
Parece inacreditável imaginar que há bem pouco tempo, os dirigentes máximos de todas as unidades federativas deste País - União, Estados e muitos Municípios, como capitais e cidades, geralmente as mais populosas, definidas como Segurança Nacional - eram escolhidos arbitrariamente pelo EMFA - Estado Maior das Forças Armadas. 
À população foi sonegado direito mais simples, o de votar e escolher os seus governantes e representantes no Parlamento. 
No Senado, um terço dos senadores era formado por parlamentares biônicos, nomeados pelo Presidente-Ditador da República.

COMBATE À AUTOCRACIA
Assim como no Executivo e no Legislativo, também no Judiciário se manifestou por muito tempo uma estrutura autocrática. 
A composição do Poder Judiciário reproduziu durante décadas o caráter autoritário do Estado brasileiro: os mandatários máximos da Procuradoria da República, das Procuradorias de Justiça, os membros dos Tribunais Estaduais, do STJ e do STF foram nomeados e ocupados por imposição do Poder Executivo.

EFETIVAR O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A luta contra o Regime Autoritário culminou na elaboração da Carta Magna de 1988 e na democratização dos Poderes da República, com a participação direta dos representados na eleição dos seus representantes. 
A democratização da sociedade brasileira se consolidou com os avanços na garantia da liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa; da manutenção do Estado de Direito e efetivação dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos. 
Para efetivar tais avanços, o constituinte de 1988, fruto de emenda popular com milhões de assinaturas, redefiniu o papel do Ministério Público (MP), uma antiga instituição, originada nos tempos do Império.
O constituinte da CF/1988, imbuído dos melhores propósitos, criou mecanismos de efetivação do Estado Democrático de Direito, recriou o MP e conferiu aos seus membros superpoderes para cumprir tal desiderato: fazer cumprir as leis, para todos, sem discriminação política, econômica, social ou racial.

CONTRADIÇÃO: DA LUTA CONTRA A DITADURA GERMINOU OUTRA, PIOR!
Os superpoderes conferidos aos agentes políticos tutores e executores da lei deram a eles possibilidades de controlar a máquina pública, os dirigentes do Poder Executivo, parlamentares do Poder Legislativo e os magistrados do Poder Judiciário, bem como os executivos da iniciativa privada e os cidadãos em geral.
Tais poderes são exercidos arbitrariamente, sem controle. O domínio sobre a máquina de estado e os demais poderes, foi instaurando mediante parceria com a mídia monopolista.
O Brasil tomou conhecimento da aliança entre autoridades acusadoras e mídia quando um ministro do STF, a respeito do julgamento da AP 470, em conversa no seu celular, captada por um cidadão, disse que: "nós juízes estamos julgando com a faca no pescoço"!

DITADURA MP
Surgiu, então, uma forma inusitada, inovadora e surpreendente de ditadura - a Ditadura MP (Mídia-Parquet).
A Ditadura MP é a pior ditadura possível, pois dela não se tem para onde correr, a não ser para o judiciário, onde o acusado chega já condenado pelo Tribunal da Opinião Pública (Mídia), e o acusador (membro do Parquet), estará sentado ao lado do julgador (o Juiz).
O método ditatorial consiste na instauração da sanha persecutória midiática e judicial, seletiva, dirigida, tendenciosa e parcial contra alvos adredemente selecionados.
O mecanismo funciona em via de mão dupla: os acusadores instauram inquéritos, sem o contraditório, às portas fechadas, escolhem as vítimas a serem investigadas, acusadas e previamente condenadas (portanto, escolhem as vítimas a serem abatidas).
As conclusões dos inquéritos (muitas vezes, nem conclusos são, bastam ilações), são vazadas seletivamente para os conglomerados de mídia, que dão ampla publicidade.
Dessa forma, o alvo escolhido se torna vítima, a ser abatida de morte no Tribunal da Opinião Pública (Mídia), uma "instância de julgamento" sem o duplo grau de jurisdição, a sentença proferida é irrecorrível, pois o julgamento popular é uma "bala de prata" que fulmina a todos, até as pessoas consideradas "imortais".
Quando a vítima a ser abatida é um personagem político de vulto, que representa transformações sociais e aspirações das multidões excluídas, então, as denúncias passam a ser sistematizadas e se tornam linha editorial.

A VELHA ESTRATÉGIA DO MAR DE LAMA
A Ditadura MP lançou mão da velha estratégia do Mar de Lama para atacar agentes políticos progressistas, que promoveram inclusão social e desenvolvimento nacional autônomo.
A arma política golpista manipulada nos dias de hoje é a mesma e velha aram do falso e seletivo combate à corrupção, tal como aquela lançada contra Vargas, JK e Jango.
Contra Lula e Dilma, o Mar de Lama assumiu contornos On Line, de transmissão ao vivo das CPIs, dos depoimentos perante a promotoria pública ou ao juízo...
Os vazamentos seletivos ocorrem em tempo real, as delações premiadas, gravações e imagens dos supostos corruptos são veiculadas nas telas platinadas.
E a emissora monopolista dos meios de comunicação, 24 horas por dia da programação, conclama: "povo, venha para as ruas combater a corrupção"!

A SOCIEDADE TUTORADA
O agente público representante do Parquet assumiu a função de “tutor da lei em defesa dos princípios constitucionais fundamentais".
Cumpre assim o mister de fazer cumprir a lei, “doa a quem doer”, no combate à corrupção, na prevalência da ética e da legalidade dos interesses coletivos que deverão estar acima dos individuais, no zelo pela soberania e perpetuação das finalidades institucionais em todas as esferas do Poder e em todas as instâncias, a serviço do País, dos Estados e Municípios.
Para funções tão nobres e importantes conferiu-se ao MP, emanados da Constituição e de Leis regulamentadores, funções de uma falsa noção de “poder soberano, acima dos demais poderes”. 
Decorridos alguns anos da democratização pátria, constata-se reiterada prática de que o “Promotor de Justiça pode tudo no pretenso combate às mazelas”, muitas vezes, decorrente de uma democracia ainda em formação e de instituições em processo de consolidação. 

Assiste-se, de maneira complacente, ao “vale tudo no combate ao que está errado por aí”.

QUEM PRECISA DE TUTOR?
A tese de uma sociedade a ser permanentemente tutorada por uma instituição acima da lei, superior às demais, acima da sociedade e dos cidadãos, constituída por super-heróis,  contraria frontalmente a noção do Estado Democrático de Direito e da cidadania.
Cidadãos tutorados são pessoas sem autonomia, incapazes de responder pelos seus atos, que dependem da assistência de outro, designado por autoridade competente.
Apesar da auditoria de terceira parte, realizada legalmente pelo Estado, o promotor de (in)justiça prosseguiu na sanha persecutória contra a pessoa física, o elo mais fraco da relação processual
A ESTRATÉGIA DO MAR DE LAMA
O mundo assiste, estupefato, a queda vertiginosa do Brasil no cenário internacional:  de líder do G-20 e dos países emergentes, à "Republiqueta de Bananas", dominado por uma camarilha de ladrões do poder, do patrimônio e do dinheiro público.
O Presidente do TJ-GO decretou o sigilo judicial, mas o promotor de (in)justiça em coluio com o (mau)delegado de polícia divulgou o pedido de prisão no Popular e na Televisão Anhanguera
Os brasileiros assistem, de forma ludibriosa, a atuação de agentes tutores acima de tudo e de todos, dotados de super poderes, capazes de destruir as maiores empresas do país, levando-as à falência e ao desemprego de 12 milhões de trabalhadores.
O Popular divulgou o pedido de prisão, mas se negou a divulgar a decisão, transitada em julgado, por unanimidade do TJ-GO, que negou o pedido de prisão.
O fenômeno analisado está associado à estratégia do "mar de lama", que consiste na destruição do Estado Democrático de Direito em nome de um falso combate à corrupção. Falso porque se trata de um combate dirigido, seletivo e tendencioso. 
Depois de muitas matérias veiculando só a versão do acusador, realizado o julgamento com a sentença absolutória, restou à vítima exigir, legalmente, que O Popular divulgasse matéria contendo a verdade definitiva dos fatos

O verdadeiro combate à corrupção não escolhe partido, cor ou classe social.
A seleção dos que devem ser punidos e a seleção dos que permanecem impunes, tanto na mídia como no poder judiciário, ocorre a olhos vistos, bastando que se queira ver.
Depois de muitas matérias veiculando só a versão do acusador, realizado o julgamento com a sentença absolutória, restou à vítima exigir, legalmente, que O Popular divulgasse matéria contendo a verdade definitiva dos fatos.

O JUDICIÁRIO COMO INSTRUMENTO DA LUTA POLÍTICA
O fato é que, na atual conjuntura, dentre os fatores responsáveis pela morosidade do Judiciário, destaca-se a atuação irresponsável de certas autoridades que se enquadram na categoria de agentes políticos, como Promotor de Justiça, Procurador de Justiça e Delegado de Polícia. 
Depois de muitas matérias veiculando só a versão do acusador, realizado o julgamento com a sentença absolutória, restou à vítima exigir, legalmente, que O Popular divulgasse matéria contendo a verdade definitiva dos fatos. Mesmo assim, o jornal ainda insistiu na desinformação: "o caso tramita em instâncias superiores", exigindo da vítima nova retificação (veja abaixo)
A atuação despreparada de tais agentes entulha o Poder Judiciário com ações despropositadas, sem fundamentação fática ou jurídica. 
Depois de muitas matérias veiculando só a versão do acusador, realizado o julgamento com a sentença absolutória, restou à vítima exigir, legalmente, que O Popular divulgasse matéria contendo a verdade definitiva dos fatos.  Mesmo assim, o jornal insistiu na desinformação de que "o caso tramita em instâncias superiores". Novamente, foi obrigado a retificar, informando que o STJ manteve a decisão absolutória do TJ-GO, inocentando em definitivo a vítima da perseguição de promotor de (in)justiça em conluio com a mídia parcial

Muitos cidadãos são levados às barras dos tribunais na condição de réus em ações civis e penais públicas, montadas em gabinetes fechados, sem o contraditório, visando atender julgamentos pré-formados, aos quais se dá ampla publicidade na mídia escrita, falada e televisada. 

A contradição entre as condutas e a frustração no cumprimento de funções tão nobres de tais agentes públicos configura-se como um dilema a ser enfrentado pela sociedade na redefinição de papéis, sem retrocesso democrático e das garantis e direitos do cidadão. 

RESPONSABILIDADE DOS AGENTES POLÍTICOS
A norma instituída pelo artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 181 do Novo Código de Processo Civil, a doutrina elaborada pelos profissionais especialistas do conhecimento jurídico e também a jurisprudência firmada em vários julgados nos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, estabelecem responsabilidades aos agentes políticos.
Um juiz de primeiro grau sentencia o acusado com base exclusivamente na versão acusatória, mesmo que todas as provas dos autos digam o contrário. E mais: publica na imprensa comercial a sua decisão, transgredindo a lei e ferindo de morte a honra do cidadão. E pior: o "condenado" só foi intimado da decisão, para se defender, 3 anos e quatro meses depois da publicação no jornal comercial. E absurdamente pior: o processo continua na mesma Vara Cível, onde foi protocolado, quase uma década depois!

TEORIA DO ABUSO DE DIREITO
O promotor e o procurador de justiça, o procurador da República, o delegado de polícia ou o magistrado, que no exercício de suas funções, desviar-se da sua função e agir com dolo, responde por danos causados a terceiros, sobretudo, no caso de ações improcedentes às quais o acusador deu publicidade, enlameando o nome do acusado.
Trata-se da Teoria do Abuso de Direito, insculpida no ordenamento constitucional e infraconstitucional pátrio, especificamente, no art. 5°, V e X, da Constituição Federal, combinado com os arts. 186, 187, 402, 927, 949 e 950 do Código Civil.

AGENTE POLÍTICO
Para os efeitos legais da busca de reparação ao dano causado por atuação irresponsável do agente público, é preciso diferenciá-lo do agente político. Este tem poder de mando, de decisão, não possui subordinação.
São agentes políticos não só aqueles do conhecimento geral da opinião - vereador, prefeito, deputado, governado, senador e presidente, mas também o Promotor e Procurador de Justiça, Procurador da República, Delegado de Polícia, dentre outros. 
Assim, os agentes tutores e executores da lei são também agentes políticos e suas responsabilidades devem ser judicialmente cobradas por todos os cidadãos que se sintam lesados pelas suas atuações irresponsáveis, despropositadas, desprovidas de fundamento legal e movidas por sanha persecutória individual ou pessoal.
O juiz de primeiro grau acatou in totum a acusação, contrariando todas as provas dos autos e publicou a sentença no seu jornal oficial - O Popular . Só três anos e seis meses depois, o acusado foi notificado da decisão, via Diário Oficial do TJ-GO, quando, finalmente, apresentou sua defesa, que tramita até hoje, 2017, no mesmo juízo de primeiro grau. Isto é, depois de mais de uma década, a acusação continua no mesmo lugar!  

ABUSO DE PODER
Infelizmente, mesmo quando tais provas se fazem presentes, há dificuldade do julgador singular condenar o agente público responsável por patrocinar acusação temerária.
Muitas vezes, o magistrado se limita a constatar "falhas técnicas do representante do Parquet na formulação da peça acusatória".
Felizmente, vem crescendo, no âmbito do Judiciário, a posição de alguns magistrados que, diante de acusações despropositadas, adentram o mérito da conduta do acusador irresponsável e profere sentença reparadora da lesão causada à personalidade do acusado, arrolado no pólo passivo de ação penal improcedente.
A "conquista inédita do MP". segundo o Procurador-Geral do MP, que é marido de uma juíza de primeiro grau prolatora de sentença condenatória do ex-presidente da Agência Ambiental, sentença esta revogada pelo TJ-GO e pelo STJ, que o absolveram. A perseguição foi a arma para a apropriação indébita do trabalho de outrem. É preciso questionar: a sindicância da Agência Ambiental apontou déficit florestal de 60 mil hectares no Cerrado goiano em face da atuação ilegal das siderúrgicas mineiras na produção de carvão nativo. O MP, no entanto, cobrou apenas 6 mil hectares das siderúrgicas mineiras. Onde estão os outros 52 mil hectares?







A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
O Estado-Juiz, representado pela autoridade competente para exercer a jurisdição, tem o dever de agir com imparcialidade e equilíbrio. O abuso de poder gera a responsabilidade objetiva do Estado reparar o dano causada ao cidadão arrolado injustamente no polo passivo das ações judiciais.
O magistrado omissivo se torna involuntariamente cúmplice do Acusador Sistemático, aquele agente político tutor ou executor da lei que possui código genético que o predispõe, atavicamente, à sanha destruidora de nome, honra e imagem de cidadão que não cometeu crime algum.
Como na democracia vigora o princípio de que os administrados – os cidadãos – são os agentes a serem protegidos, a jurisprudência é pacífica em garantir-lhes a proteção reparadora e compensatória dos erros do judiciário e do abuso de direito. 
Assim, cresce o posicionamento dos julgadores em condenar exemplarmente os agentes políticos que ferem a lei e agride a cidadania. Além da responsabilidade do Estado, deve-se buscar a do promotor ou procurador de justiça, do delegado de polícia, dentre outros, que respondem passivamente e de forma pessoal, pelas conseqüências dos seus atos danosos!

SIGNIFICADO DESTE ÁLBUM
Ele registra as cinquenta ações instauradas por promotores de (in)justiça e maus delegados de polícia contra uma pessoa física.
O motivo: perseguição política, satisfação de vaidade pessoal e institucional.
O MP-GO pretendeu monopolizar os TACs em Goiás, refletindo um fenômeno nacional.
Para isso, foi preciso destruir a imagem, o nome e a honra do então presidente da Agência Ambiental.

50 AÇÕES PERSECUTÓRIAS
O quadro das ações instauradas contra a pessoa física do perseguido ilustra a desumanidade da persecução: 50 autos, nas diferentes esferas - administrativa, penal e civil.
Relação de 50 autos de persecução contra um cidadão, desencadeada pela sanha persecutória de agentes tutores e executores da lei, sob liderança de promotores de (in)justiça do MP-GO

O pagamento dos honorários, das despesas e custas judiciais drenaram todos os parcos recursos do acusado, um servidor público de carreira. 
Sem condição de continuar com advogado contratado, o acusado, quase um idoso, quando se preparava para a aposentadoria, tomou uma decisão: voltar para a graduação, cursar e concluir o curso de Direito.
Tudo isso para facilitar o estudo, o acompanhamento e elaboração das peças processuais de defesa nos Fóruns e no Tribunal de Justiça.
Como estagiário e depois como Bacharel em Direito, passou a atuar no Escritório Eliomar Pires e Ivoneide Escher e, contando com a ajuda  do irmão Eliomar Pires Martins​ e da cunhada Ivoneide Escher​, bem como de sobrinhos e advogados do escritório.  

A JUSTIÇA DEVE PREVALECER, SEMPRE!
Todas as ações de improbidade administrativa contra a indigitada pessoa física foram julgadas improcedentes e arquivadas, numa longa luta de quinze anos pelo Direito.
As derrotas dos acusadores é a mais clara demonstração de que as ações contendo acusações estapafúrdias denegriram a honra do acusado, além de causar terrível prejuízo processual.
Todo juiz, ao julgar qualquer acusado, está adstrito às regras do art. 59 do Código Penal e, por isso, deve observar os seus antecedentes, sua conduta social e personalidade, dentre outros aspectos obrigatórios.
A aplicação da pena, além das provas dos autos que estabelecem o nexo de causalidade entre o fato e o tipo penal, recebe a graduação do mencionado artigo.
Em face da norma, das provas e da personalidade do acusado, o veredito não poderia ser outro: absolvição em todas as dezenas de acusações de improbidade administrativa instauradas pelos promotores e procuradores de (in)justiça.
A derrota acachapante de tais agentes "tutores da lei" demonstra que eles agiram com má-fé, em desvio de função, exercendo arbitrariamente o poder de acusar, violando o direito de cidadão, que sabiam, antecipadamente, ser inocente das acusações que desferiram.
 A vitória, embora espetacular e digna de ser comemorada, entrementes, tem o amargo sabor da derrota de custos inestimáveis, em termos de saúde física, pessoal e familiar.

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